PARECER
nº: |
MPTC/6363/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00094102 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Três Barras |
RESPONSÁVEL: |
Elói José Queje |
ASSUNTO: |
Referente o exercício de 2010 |
01. DO
RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Três Barras,
relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei
Complementar nº 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após acurado
exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº. 5.819/2011, conforme registro às fls. 726 - 763, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I – RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL
I.1. Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 1.026.000,00 sem autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
II - RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I.1. Déficit financeiro
do Município (Consolidado) da ordem de R$ 183.729,47, resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,57% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 32.305.911,43) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal, equivale a 0,07 da arrecadação
mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei
Complementar nº. 101/2000 (LRF).
I.2. Registros
impróprios na conta Devedores – Entidades e Agentes, do Grupo Realizável (Ativo
Financeiro), do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, totalizando
o valor de R$ 825.847,69, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em
afronta ao disposto nos artigos 35, 85 e 105, I, § 1º da citada Lei;
I.3. Divergência, no
valor de R$ 136.773,52, entre os créditos autorizados constantes do comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 50.535.806,72) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
50.399.033,20), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
I.4.
Cancelamento de valores inscritos em Restos a Pagar Processados, no montante de
116.985,45, em desacordo aos artigos 36, 63, 85, 105, III, § 3º da Lei nº
4.320/64;
I.5.
Balanço consolidado não demonstrado adequadamente a situação financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, em virtude
das inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais
de contabilidade aplicados à administração pública, bem como os artigos 101 e
105 da Lei nº 4.320/64 e o artigo 53 da Lei Complementar nº 202/2000;
I.6.
Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Em 18 de
novembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
Três Barras, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O resultado
financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 183.729,47, descumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta
Magna e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem
legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este Órgão Ministerial
passa a analisar:
I – ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇAO LEGISLATIVA
– Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no
montante de R$ 1.026.000,00 sem autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
A Prefeitura
Municipal de Três Barras efetuou a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares sem autorização legislativa específica, abarcada somente em
Decretos Municipais.
Pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.
A Corte de
Contas, pelo Prejulgado nº 522/1998, assim declina sobre a matéria:
A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, só pode ocorrer quando previamente
autorizados por lei, consoante dispõe o artigo 167, inciso VI, da CF.
A Decisão
Normativa TC-06/2008 estabelece as restrições que poderão ensejar a rejeição
das contas prestadas pelo Prefeito, conforme se depreende do art. 9, in verbis:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão
de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem
o Anexo I,
integrante desta Decisão
Normativa, em especial
as seguintes:
(...)
IV – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E
ADICIONAIS) - Transposição, Remanejamento
ou Transferências de
Recursos de uma categoria
de programação para
outra ou de
um órgão para
outro sem prévia autorização legislativa (Constituição
Federal, art. 167, VI).
Impreterível a
autorização legislativa específica para Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos, em atenção ao disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
A Unidade Gestora afirma que
tal anomalia foi devidamente corrigida com a edição da Lei 2.906/2010, (f. 694)
que referendou, convalidou e ratificou os Decretos de alteração orçamentária do
Poder Executivo Municipal.
Resta claro a
preocupação da Prefeitura Municipal de Três Barras em corrigir a falha
concernente à abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa
específica, ensejando a escorreita aplicação das normas pertinentes à matéria.
II – DÉFICIT FINANCEIRO
- Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$ 183.729,47, resultante do déficit
financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,57% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 32.305.911,43) e,
tomando-se por base a arrecadação média mensal, equivale a 0,07 da arrecadação
mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei
Complementar nº. 101/2000 (LRF).
O Déficit
Financeiro é originário de causas injustificáveis e resultado contábil vedado pela
Lei 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal. É,
portanto, prática ilegal e lesiva ao erário. Em níveis expressivos e
macroeconômicos, eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional,
devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.
Dispõe a Lei 4.320/64:
Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá
aos seguintes objetivos:
a)
(...)
b)
Manter, durante o exercício,
na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de
tesouraria.
Dispõe a LC nº. 101 de 04/05/2000:
Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas...
É preciso
avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em
vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na
Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade.
Importante
considerar que “a informação
contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade
governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros
representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das
operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos
efeitos não terminam na data dos balanços do período”.
Neste sentido,
há que se avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios
passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o administrador público
por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura
Municipal de Matos Costa.
Entretanto, como
não há nos autos informações que permitam essa análise, tomemos apenas o
comportamento do resultado financeiro dos últimos dois exercícios e registrado
à fl. 740:
2009 – Déficit
de R$ 596.647,34 e,
2010
– Déficit de R$ 183.729,47.
Este
comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de Três Barras
evidencia que o responsável pela Unidade, no exercício em tela, se preocupou em
recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b”
da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, na medida em que produziu um
Superávit Orçamentário de R$ 462.372,23, diminuindo a insuficiência de caixa.
Sendo assim,
entende-se que a irregularidade, atenuada pelo esforço fiscal empreendido, não
possui o condão de, por si só, ensejar a rejeição de contas do Município.
III – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
- Registros impróprios
na conta Devedores – Entidades e Agentes, do Grupo Realizável (Ativo
Financeiro), do Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, totalizando
o valor de R$ 825.847,69, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em
afronta ao disposto nos artigos 35, 85 e 105, I, § 1º da citada Lei;
- Divergência, no valor
de R$ 136.773,52, entre os créditos autorizados constantes do comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 50.535.806,72) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
50.399.033,20), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
- Balanço
consolidado não demonstrado adequadamente a situação financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2010, em virtude das
inconsistências contábeis apuradas, contrariando os princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à administração pública, bem como os artigos 101 e 105
da Lei nº 4.320/64 e o artigo 53 da Lei Complementar nº 202/2000;
O art. 85 da Lei
Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devem ser
organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L.
Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil
que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos
administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos,
levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios
de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços
Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano
de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura Municipal de Três Barras deve
obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública e
aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei
nº 4.320/64.
IV - RESTOS A PAGAR
- Cancelamento de valores inscritos em Restos
a Pagar Processados, no montante de 116.985,45, em desacordo aos artigos 36,
63, 85, 105, III, § 3º da Lei nº 4.320/64;
Os restos a pagar constituem compromissos
financeiros exigíveis que compõem a dívida flutuante e podem ser caracterizados
como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro de cada
exercício financeiro.
Essas despesas não deverão afetar o orçamento
do exercício seguinte, pois deverão ser pagas com recursos financeiros
provenientes do exercício em que foram empenhadas, mantendo o equilíbrio
orçamentário dentro do regime de competência legal e para não comprometer as
fontes de financiamento do programa de trabalho do exercício seguinte.
As despesas caracterizadas como Restos a Pagar
se distinguem em processadas (liquidadas) e não processadas (não liquidadas).
As liquidadas se referem a créditos empenhados
onde o credor já cumpriu todas as formalidades legais de habilitação do
pagamento. Os restos a pagar processados dão origem ao compromisso do Poder
Público de efetuar o pagamento ao fornecedor, porquanto este já entregou os bens
ou prestou os serviços contratados de acordo com as especificações do empenho.
Para tanto, deve a Unidade Gestora adotar
medidas necessárias visando regularizar tal incorreção.
VII – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa do Relatório de Controle
Interno referente ao 6º bimestre, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é
a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade,
fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos
seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se
resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos,
em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.
O controle interno visa
assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que
se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar
toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e
possíveis irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente à matéria.
V
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição Federal
prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a
partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu
art. 227, caput, in verbis:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
E como forma de efetivar
tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê
a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art.
88. São diretrizes da política de atendimento:
II
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo, com o objetivo
de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas
prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Importante
colacionar os Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam da matéria.
Prejulgado n. 1832:
1.
O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da
Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a
consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República
e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com
metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da
sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de
proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e
dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente.
3.
Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
4.
A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete
avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está
inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos
voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1.
Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto
daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos
provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.
2.
A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado
pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.
3.
O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de
atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos
valores dentro das normas legais e contábeis.
Assim, analisando o caso
em tela, observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 0,38% da despesa total
realizada pela Prefeitura Municipal.
A nominata e os atos de
posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estão devidamente acostados aos autos.
A remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi suprida com recursos da Prefeitura Municipal, por
intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.
Verifica-se, no
entanto, que a Unidade Gestora não encaminhou os Planos de Ação e Aplicação, em
descumprimento ao disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do
CONANDA n. 105/2005.
Para tanto, deve
a Prefeitura Municipal de Três Barras adotar as providências necessárias
visando sanar a incorreção acima anotada.
4. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Três Barras representa
de forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente
Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara
Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura
Municipal de Três Barras, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
24 de novembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas