PARECER
nº: |
MPTC/6488/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00130850 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Planalto Alegre |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
1. DO RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Planalto Alegre, relativa ao Exercício de 2010.
2. DA INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle
dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 587-620) identificando, ao
final, a ocorrência das seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
1.1 Despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica no valor de R$ 505.604,17, equivalente a 94,81% (menos que 95%)
dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 1.004,73, em
descumprimento ao artigo 21, da Lei nº. 11.494/07.
1.2 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº.
TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
1.3 Divergência, no valor de R$ 22.920,52, entre os
créditos autorizados constantes do comparativo de despesa autorizada com a
realizada - Anexo 11, (R$ 9.420.502,43) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge Módulo planejamento (R$ 9.397.581,91),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 Lei nº. 4320/64;
1.4 Divergência, no valor de R$ 629,99, entre o
resultado patrimonial apurado na demonstração das variações patrimoniais -
Anexo 15 (R$ 3.693.299,24) e o saldo patrimonial do exercício corrente, apurado
no balanço patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.986.129,15), deduzido o saldo
patrimonial do exercício anterior (R$ 5.292.199,92), em afronta aos artigos 104
e 105 da Lei nº. 4320/64;
1.5 Divergência, no valor de R$ 345,93, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 9.392,44) e o resultado da
execução orçamentária – superávit (R$ 9.738,37), em afronta ao artigo 102 Lei
nº. 4320/64;
1.6 Divergência, no valor de R$ 355,88, entre o saldo
para o exercício seguinte do balanço financeiro do exercício anterior -– Anexo
13 (R$ 445.034,89) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do
exercício atual (R$ 444.679,01) em desacordo com o artigo 103 da Lei nº.
4320/64;
1.7 Divergência, no valor de R$ 17.586,66, entre o
saldo da dívida ativa apurada a partir da demonstração das variações
patrimoniais – Anexo 15 (R$ 266.724,85) e o constante do balanço patrimonial
Anexo 14 da Lei nº. 4320/64 (R$ 249.138,19), caracterizando afronta aos artigos
85 e 105 da referida Lei.
3. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei
Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou
que o Município de Planalto Alegre, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Não
aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da
Lei n°. 11.494/2007;
e)
Os
gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição
federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os
gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 135.719,68, observando
o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64
e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo,
restrições de ordem legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este
Órgão Ministerial passa a analisar:
I – RECURSOS
DO FUNDEB
Despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 505.604,17,
equivalente a 94,81% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 1.004,73, em descumprimento ao artigo 21, da Lei nº.
11.494/07.
Verificando os autos, constatamos que o
município não aplicou o montante legal de 95% do FUNDEB com Educação Básica,
tendo em vista ter realizado despesas no total de R$ 505.604,17 cerca de 94,81%do
valor total do FUNDEB, configurando aplicação a menor de R$ 1.004,73,
descumprindo o art. 21 da Lei nº. 11.494/2007.
No entanto, conforme dispõe o artigo
70 da Lei Federal nº. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB devem ser utilizados
pelo município em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para educação básica pública no exercício financeiro em que foram
creditados, sendo que deste total, podem restar até 5,00% deste valor em conta
vinculada e específica, devendo, no entanto, ser aplicada em sua totalidade e
finalidade até o 1º trimestre do exercício subsequente.
Sendo
assim, considerando que o valor não aplicado é de pouca monta, sugerimos que o
Relator vote no sentido de determinar a Prefeitura Municipal de Planalto Alegre
que aplique o valor de R$ 1.004,73
remanescentes dos recursos do FUNDEB repassado no ano de 2010 no exercício
seguinte, conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.
II–
CONTROLE INTERNO
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº.
TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.
Controle,
em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado
cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da
necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e
garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia
administrativa.
Assim, o
controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e
fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para
alcançar os objetivos globais da organização.
Para
assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em
relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
(...)
Para que
se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se adotar
medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a
estrutura administrativa.
No Manual
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela
Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº
01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas
relativas aos controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno
administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e
procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os
objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados,
de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001,
p.67)
A
necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da
administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar
a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, a Unidade
Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de Controle Interno no
prazo previsto na legislação pertinente à matéria.
Todavia, em uma análise
sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação
do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em
análise.
III –
DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
Divergência, no valor de R$ 22.920,52, entre os
créditos autorizados constantes do comparativo de despesa autorizada com a
realizada - Anexo 11, (R$ 9.420.502,43) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema e-Sfinge Módulo planejamento (R$ 9.397.581,91),
caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 Lei nº. 4320/64;
Divergência, no valor de R$ 629,99, entre o
resultado patrimonial apurado na demonstração das variações patrimoniais -
Anexo 15 (R$ 3.693.299,24) e o saldo patrimonial do exercício corrente, apurado
no balanço patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.986.129,15), deduzido o saldo
patrimonial do exercício anterior (R$ 5.292.199,92), em afronta aos artigos 104
e 105 da Lei nº. 4320/64;
Divergência, no valor de R$ 345,93, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 9.392,44) e o resultado da
execução orçamentária – superávit (R$ 9.738,37), em afronta ao artigo 102 Lei
nº. 4320/64;
Divergência, no valor de R$ 355,88, entre o saldo
para o exercício seguinte do balanço financeiro do exercício anterior -– Anexo
13 (R$ 445.034,89) e o saldo do exercício anterior do mesmo demonstrativo do
exercício atual (R$ 444.679,01) em desacordo com o artigo 103 da Lei nº.
4320/64;
Divergência, no valor de R$ 17.586,66, entre o
saldo da dívida ativa apurada a partir da demonstração das variações
patrimoniais – Anexo 15 (R$ 266.724,85) e o constante do balanço patrimonial
Anexo 14 da Lei nº. 4320/64 (R$ 249.138,19), caracterizando afronta aos artigos
85 e 105 da referida Lei.
O art. 85 da Lei Federal
nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devam ser organizados
de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o
conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros. O Professor Francisco G. L. Mota
conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade
Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as
técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e
elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito
Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios
de contabilidade. (Dissertação sobre
Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Contudo, analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
4.
CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Planalto Alegre representa
de forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Planalto Alegre, com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 30 de
novembro de 2011.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral,
Adjunto.
ch