Parecer
no:
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MPTC/6595/2011
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Processo
nº:
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PCP 11/00135224
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Origem:
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Município
de Capivari de Baixo – SC
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Assunto:
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito,
referente ao exercício
financeiro de 2010.
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Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos relativos
à prestação de contas
em comento nas fls. 02-375.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou Relatório Técnico (fls. 377-414), identificando, ao final, a ocorrência
das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação
do Gestor responsável:
1.
Restrições de ordem
legal:
1.1.
Déficit de execução orçamentária
do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do Município
no exercício em
exame, o que
equivale a 1,37 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo
48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior
– R$ 4.183.799,70;
1.2.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem
de R$ -565.766,11, resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício
em exame,
correspondendo a 1,47% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 38.518.465,16) e, tomando-se por
base a arrecadação média
mensal do exercício
em questão,
equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei
nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF;
1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes
aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004;
1.4.
Divergência, no valor
de R$ 3.880.637,87, entre os créditos autorizados constantes
do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 46.490.413,18) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 42.609.775,31), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei
nº 4.320/64;
1.5.
Divergência, no valor
de R$ 636,67, entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 9.718.365,74) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$
9.719.002,41), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo
13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei.
1.6.
Divergência, no valor
de R$ 405.614,42, apurada entre a
variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 4.749.565,81) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$
4.400.651,90), considerando o cancelamento
de restos a pagar
de R$ 56.700,51, em afronta
ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64.
A citação
foi determinada pelo
Eminente relator
(fls. 416).
A citação
foi cumprida, conforme se constata às
fls. 418-552, com o documento
protocolado pelo Sr. Luiz Carlos Brunel Alves.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 553-595, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
1.
Restrições de ordem
legal:
1.1.
Déficit de execução orçamentária
do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.400.651,90, representando 11,42% da receita arrecadada do Município
no exercício em
exame, o que
equivale a 1,37 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo
48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior
– R$ 4.183.799,70;
1.2.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem
de R$ - 565.766,11, resultante do
déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,47% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 38.518.465,16) e, tomando-se por
base a arrecadação média
mensal do exercício
em questão,
equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei
nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF;
1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes
aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Le Complementar
nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004.
1.4.
Divergência, no valor
de R$ 3.880.637,87, entre os créditos autorizados constantes
do Comparativo da Despesa
Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 46.490.413,18) e o apurado através das informações
enviadas via Sistema
e-Sfinge – Módulo Planejamento
(R$ 42.609.775,31), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei
nº 4.320/64;
1.5.
Divergência, no valor
de R$ 636,67, entre as Transferências Financeiras
Recebidas (R$ 9.718.365,74) e as Transferências
Financeiras Concedidas (R$
9.719.002,41), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo
13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85
da referida Lei.
1.6.
Divergência, no valor
de R$ 405.614,42, apurada entre a
variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 4.749.565,81) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$
4.400.651,90), considerando o cancelamento
de restos a pagar
de R$ 56.700,51, em afronta
ao artigo 102 da Lei
nº 4.320/64.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual
nº. 202/2000; arts. 20 a
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que
o Relatório DMU não
atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº
202/2000 ao deixar de conter
as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo
da administração financeira
e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante
ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos
relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades
públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes
números da administração,
cuja análise
conforma, por definição
constitucional, as chamadas
contas anuais
apresentadas pelo Sr. Prefeito
Municipal, objeto do parecer
prévio a ser
exarado pela Corte
e de futuro julgamento
pelo Poder Legislativo, foram apurados pela
Diretoria de Controle
da Administração Municipal - DMU:
Da gestão financeiro-orçamentária
1. O resultado
orçamentário situou-se em
patamar que
deve ser
considerado suficiente para
macular a apreciação geral
das contas que
é objeto do Parecer
Prévio a ser
emitido pela Corte,
pois muito superior ao que
poderia ser
tido como razoável.
Em diversos
julgados, alguns até
mesmo com
déficits muito menores
do que os verificados nestes autos, o comportamento
constatado foi considerado motivo hábil para a recomendação de rejeição
das contas:
Parecer Prévio n.º 0151/2005
Processo n.º PCP -
05/00812098
Relator: Luiz Roberto Herbst
Prestação de Contas do Prefeito
- Exercício de 2004
Prefeitura Municipal de
Irineópolis
(...)
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia
Câmara Municipal a Rejeição das contas
da Prefeitura Municipal de Irineópolis,
relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório
DMU n. 4618/2005, em especial
a ocorrência de déficit orçamentário,
em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei
Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n.
101/2000; e a assunção de obrigações de despesas
nos dois últimos quadrimestres
do mandato, não
cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas
a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente
disponibilidade de caixa
para esse efeito, em
descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n.
101/2000.
Parecer Prévio n.º 0134/2005
Processo n.º PCP -
05/00975205
Relator: Wilson Rogério
Wan-Dall
Prestação de Contas do Prefeito
- Exercício de 2004
Prefeitura Municipal de Barra Velha
(...)
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia
Câmara Municipal a Rejeição das contas
da Prefeitura Municipal de Barra Velha,
relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório
DMU n. 4634/2005, em especial
a ocorrência de déficit orçamentário,
em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei
Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n.
101/2000; e a assunção de obrigações de despesas
nos dois últimos quadrimestres
do mandato, não
cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas
a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente
disponibilidade de caixa
para esse efeito, em
descumprimento ao art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n.
101/2000.
Parecer Prévio n.º 0263/2004
Processo n.º PCP -
04/01400832
Relator: Wilson Rogério
Wan-Dall
Prestação de Contas do Prefeito
- Exercício de 2003
Prefeitura Municipal de Orleans
(...)
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia
Câmara Municipal a Rejeição das contas
da Prefeitura Municipal de Orleans,
relativas ao exercício de 2003, em face das restrições apontadas no Relatório
DMU n. 4701/2004, em especial
a ocorrência de déficit orçamentário,
em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei
Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n.
101/2000
Não é razoável
que o Poder Público, no seu
gigantismo, não
possa se sustentar com
o que efetivamente
arrecade, e precise ainda incorrer
em déficits que
culminam por pesar
ainda mais
sobre um
já suficientemente
espoliado contribuinte.
Verti para
o trabalho com
o qual ultimei os requisitos
para colar o grau de Bacharel
em Ciências
Jurídicas o excerto de um voto
proferido pelo Eminente
Conselheiro Moacir Bertoli:
O equilíbrio entre
a receita arrecadada e a despesa
realizada deve ser buscado e perseguido pelo administrador no
transcorrer da execução
orçamentária de todo
o exercício. O equilíbrio
na execução orçamentária,
ou seja, equilíbrio
entre o que
efetivamente se arrecada e o quanto se gasta,
é fator primordial
para o bom desempenho de qualquer
administração. É assim
na atividade privada.
O empresário sabe que
se as despesas forem maiores do que
as receitas obviamente abrirá falência. Deve ser assim também na
administração pública!
Se o administrador público
se conscientizasse que só pode dispor dos recursos que efetivamente arrecade e deixasse de contrair
dívidas superiores
às receitas arrecadadas, não estaria o país
hoje com
esse incomensurável
déficit público. O desequilíbrio das contas públicas gera uma bola
de neve de desacertos,
que podem desmoralizar
ou mesmo
inviabilizar a administração.
Note-se que o déficit de execução orçamentária
não é simplesmente
um fato
contábil. Ele acarreta uma série de desdobramentos que
afetam num primeiro momento
o servidor público,
o fornecedor de produtos,
o empreiteiro de obras,
o prestador de serviços ao poder público, para logo em seguida já estar atingindo a economia regional
e a sociedade como
um todo.
Não se menosprezem os efeitos do déficit das contas
públicas! O que pode parecer,
aos leigos, uma questão
a ser solucionada pelo Contador, é na verdade uma demonstração evidente
de mau gerenciamento
de receitas e despesas,
que provoca desarranjo
na ordem econômica
e social. Aquele
que contratou, e honrou seu compromisso,
com a administração
pública para
o fornecimento de bens,
ou a prestação
de serviços, ou
a construção de obras,
fica sem receber
o devido pagamento
nos prazos
estabelecidos contratualmente. Em conseqüência, muitas empresas,
principalmente aquelas de menor porte, vão à falência,
aumentando a fila dos desempregados. O funcionário público
passa por
dificuldades crescentes,
porque não
recebe seu salário
nos prazos
legalmente previstos.
Por trás
do funcionário, existe também uma família,
que dele depende para
sobreviver. Os reflexos
lesivos do déficit de execução orçamentária
extrapolam a orla do poder
público. Atinge as pessoas,
dificultando a vida da sociedade
em
geral. Surge a
desconfiança, a falta de credibilidade na administração
pública. Para
participar de um
processo licitatório, o empresário
começa a embutir
no preço o ônus
da demora no recebimento do pagamento. E o órgão público não tem
mais condições
morais de contratar
a preços de mercado.
A Constituição Federal
de 1988 estabeleceu o princípio da moralidade como
um dos princípios
norteadores da administração pública de qualquer
dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Será moralmente correto
gastar mais
do que se arrecada, colocando em risco a gestão do exercício
seguinte?! Prejudicando outrem e o bem-estar
coletivo?! A conjuntura
vigente está a reclamar a adoção
de posições sérias para
correção de rumo.
Permito-me aqui transcrever,
por oportuno,
palavras do ilustre
Conselheiro Eduardo Bittencourt
Carvalho em
seu discurso
de posse na Presidência
do Tribunal de Contas
do Estado de São
Paulo, no último dia
26 de janeiro, que
teve como tema
exatamente o déficit
orçamentário-financeiro das contas
públicas. Vejamos: "Não há saída a não ser pela porta estreita
do reequilíbrio das contas públicas. Há que obrigar, do modo que for,
os gastos inchados a conterem-se no limite acanhado dos tributos. O mais
depressa possível.
Antes que
os juros acumulados imponham a
insolvência." Isto posto, a atenção
deve concentrar-se no remédio amargo:
cortar gastos
públicos e aumentar
receitas tributárias. ‘O Tribunal ajustará contas
com os Municípios
que descuram a arrecadação de recursos próprios,
coniventes com a sonegação,
promovendo a evasão fiscal,
sob o pretexto
de estimular o desenvolvimento
e atrair atividades
econômicas. É intolerável o nível a que se
chegou. Municípios que
não arrecadam e, chorosos,
vivem dependurados nos fundos constitucionais
de participação e mendigando verbas políticas. "Não
basta cortar
gastos e aumentar
impostos. São
medidas indispensáveis,
mas não
suficientes. Tão
e mais importante
é a moralidade e a qualidade
do gerenciamento da despesa
e da arrecadação."
Convenci-me, então,
naqueles anos da faculdade
de Direito, como
convencido estou, de que a parcimônia
no gasto público
é medida com
a qual devemos todos
nos comprometer,
estejamos na condição de gestores públicos ou na condição de controladores destes.
Não vejo como tomar como boas as presentes
contas.
2. O resultado
financeiro do exercício
apresentou-se deficitário, deixando de atender,
portando, aos ditames legais aplicáveis.
Das aplicações mínimas em educação
3. O disposto
no art. 212 da Constituição Federal, referente
à aplicação mínima
de 25% das receitas resultantes
de impostos em
manutenção e desenvolvimento
do ensino revelou-se cumprido.
4. Foram aplicados, pelo
menos, 95% dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
conforme exige o art. 60 do ADCT c/c
art. 21 da Lei nº 11.494/2007.
5. A obrigação
de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) foi observada.
6. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja
aplicado pelo menos
60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério do ensino
fundamental.
Das aplicações mínimas em saúde
7. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme
exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso
III e § 1º, do ADCT.
Dos limites para
gastos com
pessoal
8. Os gastos
com pessoal
do Município no exercício
ficaram abaixo do limite
de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme
o exigido pelo art. 169 da Constituição
Federal e pela
Lei Complementar
101/2000, em seu
art. 19.
9. Os gastos
com pessoal
do Poder Executivo
no exercício em
exame ficaram abaixo
do limite máximo
de 54% da Receita Corrente
Líquida - RCL, conforme
exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.
10. O limite
de gastos com
pessoal do Poder
Legislativo previsto
no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal,
situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas
próprias da Câmara Municipal do Município
em epígrafe.
Do controle interno
11. Quanto
à remessa bimestral dos Relatórios de Controle
Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não
observou as disposições regulamentares.
Efetivamente, a Unidade
Gestora remeteu intempestivamente
os relatórios de controle
interno relativos
aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2010.
Tal fato
é um indicativo
da possível e provável
precariedade de funcionamento
do órgão de controle
interno municipal, devendo merecer especial atenção da Corte e
justificando, inclusive, a verificação
in loco
deste aspecto.
12. Houve (fls. 134-135) a remessa do
parecer do Conselho
de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos
do Fundeb. Referido conselho exerce importante função
de fiscalização dos recursos desse Fundo.
Das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente
13. No que
tange à apuração do princípio da prioridade absoluta, com
sede constitucional
no art. 227da Carta Magna,
a Diretoria de Controle
do Municípios apurou que:
13.1) O Município
possui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Trata-se de obrigação imposta
pelo art. 88, inciso
IV, da Lei Federal
no 8.069/90 (fl. 586-588, Relatório nº.
5.762/2011).
A execução orçamentária
de algumas demandas deve, obrigatoriamente,
ocorrer por
meio do FIA.
Isso porque
para essa espécie
de demandas sociais
há um sistema
legalmente estabelecido que impõe a definição
de metas e prioridades
assim como
a fiscalização da execução orçamentária de forma
colegiada.
Não me
refiro aqui ao colegiado legislativo, que
deliberará e aprovará as normas
orçamentárias, mas a um colegiado especializado nas questões
da infância e do adolescente.
O art. 88 do Estatuto
da Criança e do Adolescente
assim determina:
Art. 88. São diretrizes da política
de atendimento:
(...)
II - criação de
conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular
paritária por meio
de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
(...)
IV - manutenção
de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos
da criança e do adolescente;
Como se pode perceber,
as demandas relacionadas aos direitos da criança
e do adolescente não
são definidas e/ou
priorizadas monocraticamente pelo prefeito municipal, ou
apenas pelo poder legislativo.
A Resolução
CONANDA nº 105/05 assim dispõe:
Art.
2º. Na União, nos
Estados, no Distrito
Federal e nos
Municípios haverá um
único Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente, composto
paritariamente de representantes do governo
e da sociedade civil
organizada, garantindo-se a participação popular
no processo de discussão,
deliberação e controle
da política de atendimento integral dos direitos
da criança e do adolescente,
que compreende as políticas
sociais básicas e demais
políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos
arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.
(caput alterado pela
Resolução n° 116/2006)
§1º.
O Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente
deverá ser criado
por lei,
integrando a estrutura de Governo Federal,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
com total
autonomia decisória
quanto às matérias
de sua competência;
§ 2º. As decisões
do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas
atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais
da participação popular e da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente. (§ alterado pela
Resolução 116/2006)
Em razão
da prioridade absoluta
preconizada pela Constituição
Federal, há um
rito especial
para a discussão da política municipal voltada aos direitos
da criança e do adolescente,
para a fixação
de prioridades a serem incluídas no planejamento do município,
e até mesmo
para a fiscalização da execução
orçamentária.
Tal rito
especial se transpõe para
a elaboração dos projetos
das normas orçamentárias, plano plurianual
(PPA), lei de diretrizes
orçamentárias (LDO) e lei orçamentária anual (LOA) que, como se sabe, são
os instrumentos para
a definição de políticas
públicas no Brasil (CF, arts. 165-167).
A definição de políticas públicas quando
envolver direitos
das crianças e dos adolescentes
exige a participação dos conselhos de direitos previstos
no art. 88, II do Estatuto da Criança e do Adolescente,
assim como
exige também a participação do conselho tutelar, conforme art. 136, IX do ECA:
Art.
136. São atribuições
do Conselho Tutelar:
(...)
IX
- assessorar o Poder Executivo local
na elaboração da proposta
orçamentária para
planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Deixar de executar
o orçamento do FIA
ou executá-lo sem
a observância das deliberações
do CMDCA implica comprometer o funcionamento do sistema
de definição de metas
e prioridades que
exige a participação do conselho de direitos e do conselho
tutelar.
O incentivo
à guarda e adoção,
previsão expressa
do art. 260 do ECA, é a única despesa obrigatória do Fundo
dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FIA,
embora não
seja a única despesa
admitida. Este incentivo
poderá ser feito
através de campanhas
e eventos.
A doutrina
especializada identifica outros programas e projetos
que permitem a aplicação
dos recursos do FIA. A
regra sempre
será: despesas de caráter
continuado devem ser suportadas pelo
orçamento geral;
despesas incomuns,
eventuais, imprevistas (não são imprevisíveis) devem correr
à conta do FIA.
É o que
consta de cartilha elaborada pelo Ministério da Justiça com orientações para criação e funcionamento
dos Fundos:
Os
recursos captados pelo
Fundo são
destinados ao financiamento de ações complementares. É
equivocada a idéia de que todos os programas e serviços
de atendimento a crianças e adolescentes devam ser
custeados com recursos
desse fundo especial.
Dessa
maneira, um
programa de tratamento
para drogadição, por
exemplo (CF: artigo
227, §3, inciso VII; ECA: artigo
101, inciso VI), deve ser
custeado com recursos
próprios do orçamento
dos órgãos responsáveis
pelo setor de saúde; um programa de apoio e promoção à família
(CF: artigo 226, caput
e §8; ECA: artigos
90, incisos I e II, e 129, inciso I) deve ser custeado
com dotações
próprias da área da assistência
social e assim
por diante,
devendo o orçamento próprio
de cada órgão
da administração prever
recursos privilegiados para
a implementação e manutenção
das políticas públicas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude
(ECA: artigo
4º, parágrafo único,
alínea d).
Portanto, os recursos do FCA devem ser
aplicados em projetos
complementares de promoção,
proteção e defesa
dos direitos das crianças
e dos adolescentes, auxiliando no processo de inclusão de meninos e meninas em
situação de risco
social e contribuindo para
a qualificação da rede de atendimento.
Devem ser
suportadas pelo FIA
então, despesas
excepcionais para
atender crianças
e adolescentes em
situação de risco
pessoal e social
como, por
exemplo, usuários
de substâncias psicoativas e vítimas de maus
tratos (CF, art. 227, §3º, VII).
O Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá financiar,
utilizando o Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, as pesquisas, estudos
e diagnósticos que
julgar necessários
à efetivação do atendimento à criança e
ao adolescente.
Os recursos
do FIA também
poderão promover a formação
de pessoal. Conselheiros
dos direitos, conselheiros
tutelares, além de profissionais
envolvidos com os direitos
da criança e do adolescente
precisam ser qualificados para
trabalhar de acordo
com o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Admite-se a utilização
dos recursos do FIA
para a divulgação dos Direitos da Criança
e do Adolescente (ECA,
art. 88, VII). As crianças, adolescentes, as famílias
e a comunidade precisam conhecer
o ECA para
aplicá-lo.
Como nem
sempre estão implantados todos os órgãos
e programas de atendimento, como define o ECA,
é preciso que
estes sejam reordenados, isto é, transformados, atualizados aos princípios previstos
na lei. Estas demandas
implicam mudanças de conteúdo, método e gestão nos organismos governamentais e não
governamentais que
atuam na área, o que
também poderá ser
financiando pelo Fundo,
sempre com
estrita observância
dos princípios que
regem o regime administrativo
público.
13.2) Foi informada a nominata dos membros
que integram o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), e remetidos os atos de posse. Este conselho é
responsável pelas atividades
de planejamento e fiscalização (ECA, art. 88) da atuação
estatal voltada às políticas
da criança e do adolescente
e à concretização do princípio da prioridade absoluta.
Assim estabelecem os Prejulgados no
1.832 e 1681:
Prejulgado no
1832
1. O Fundo de Direitos da Criança
e do Adolescente, instituído em cada ente da Federação,
tem por objetivo
receber recursos
e realizar despesas
para a consecução
dos objetivos pretendidos pelo
art. 227 da Constituição da República e pela
Lei nº 8.069/90 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. O Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente é órgão
paritário, com metade
de seus membros
representantes do Poder Público
e a outra metade
da sociedade civil,
instituído em cada
ente da Federação,
com o objetivo
de proporcionar condições
de implementação dos direitos e garantias
das crianças e dos adolescentes,
devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de Direitos
da Criança e do Adolescente.
3. Os recursos do Fundo de Direitos
da Criança e do Adolescente
devem ser empregados
exclusivamente em
programas, projetos
e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança
e do adolescente.
4. A definição
das despesas que
podem ser custeadas com
recursos do Fundo
de Direitos da Criança
e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem
compete avaliar, no momento
da autorização da despesa, se o objeto
do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades
de proteção sócio-educativos voltados ao
atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com
os critérios de utilização
dos recursos do Fundo
fixados pelo Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Prejulgado no
1681
1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei
nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
os critérios de utilização
dos recursos do fundo,
tanto daqueles oriundos
de doações ou
deduções do imposto
de renda, quanto
dos provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados
pelo Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente, através
de plano de aplicação.
2. A administração
dos recursos é tarefa
exercida pelo órgão
público designado pelo
Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária
e contábil do fundo.
3. O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para
tal programa
de atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle
dos valores dentro
das normas legais
e contábeis.
Referido Conselho,
portanto, responde pelos
atos e omissões
que perpetrar,
sempre que
danosos os interesses da causa
da criança e do adolescente.
Pode caracterizar
a omissão dos membros
do referido Conselho:
A) Deixar de formular
a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente;
B) Deixar de fixar
prioridades para
a consecução das ações
de atendimento e a captação e a ampliação
dos recursos;
C) Deixar de elaborar
plano de ação
municipal para a área
da infância e da juventude;
D) Deixar de dar
publicidade às propostas
formuladas pelo Conselho
para integrar o planejamento municipal;
E) Deixar de acompanhar
o processo de elaboração
da legislação municipal (inclusive
das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA).
F) Deixar de assessorar
o Poder Executivo
na elaboração da proposta
orçamentária
Pode caracterizar
omissão do chefe do Poder Executivo municipal
e de seus secretários:
A) Executar política
municipal voltada aos direitos da criança e do adolescente
que não
tenha passado pelo
crivo do colegiado especial
do CMDCA;
B) Deixar de observar
as prioridades fixadas para
a consecução das ações
de atendimento e a captação e a ampliação
dos recursos;
C) Deixar de observar
o plano de ação
municipal elaborado pelo CMDCA para
a área da infância
e da juventude;
13.3) Houve (fls.588) a elaboração do Plano
de Ação do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA.
13.4) Houve (fls.588) a elaboração
do Plano de Aplicação
dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA.
13.5) A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município
está sendo indevidamente paga com os recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA. Tal
fato caracteriza o malferir
das finalidades do Fundo,
voltadas especificamente ao custeio de despesas eventuais
e nunca ao suporte
de despesas de caráter
continuado.
A constatação
reclama que se apure em autos
apartados referida irregularidade.
Analisando os dados
apresentados nestes autos, em confronto com o disposto
na Decisão Normativa nº. TC 06/2008,
tem-se que dentre
as impropriedades apontadas há ilegalidades
consideradas gravíssimas, justificando o posicionamento
opinativo da Corte
no sentido da rejeição das contas apresentadas, notadamente o o déficit orçamentário constatado nestes autos.
Deverá constar do Parecer
Prévio ainda
a determinação para
a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):
1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno relativos
aos 1º, 2º, 5º e 6º bimestres (item 1.3 da conclusão
do Relatório nº 5.762/2011);
2) do déficit de execução
orçamentária constatado;
3) remuneração
dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, caracterizando afronta
às finalidades do Fundo
e ao art. 16 da Resolução CONANDA no
137/2010.
Da instauração de processo apartado em razão do
déficit orçamentário incorrido
Em uma grande
quantidade de outros
processos a Corte
deliberou pela formação
de autos apartados, quando
contatada a ocorrência de déficit orçamentário em percentual apto
à recomendação da rejeição das contas:
Parecer Prévio n.º 0151/2005
Processo n.º PCP - 05/00812098
Relator: Luiz Roberto Herbst
Prestação de Contas do Prefeito
- Exercício de 2004
Prefeitura Municipal de
Irineópolis
(...)
6.4. Determina à Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos
apartados para fins
de exame da matéria
referente ao déficit de execução orçamentária
da Unidade Prefeitura
(orçamento centralizado) da ordem de R$ 163.188,73, representando 3,29% da sua receita
arrecadada no exercício em exame (R$ 4.948.918,54), equivalendo a 0,39
arrecadação mensal/média
mensal de 2004 (R$ 412.409,87), em desacordo com os arts. 48, "b", da Lei Federal n.
4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior
(R$ 77.896,15).
Parecer Prévio n.º
0134/2005
Processo n.º PCP -
05/00975205
Relator: Wilson Rogério
Wan-Dall
Prestação de Contas do Prefeito
- Exercício de 2004
Prefeitura Municipal de Barra Velha
(...)
6.5. Determina à Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos
apartados para fins
de exame das seguintes
matérias:
(...)
6.5.2. não-atendimento ao disposto
nos arts. 48, "b", da Lei Federal n.
4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, no que
se refere ao déficit de execução orçamentária da Prefeitura
Municipal (orçamento
centralizado) da ordem de R$ 448.217,41,
representando 3,56% da receita
arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale
a 0,43 arrecadação mensal/ média mensal do exercício (item
A.2.b do Relatório DMU);
Parecer Prévio n.º
0263/2004
Processo n.º PCP -
04/01400832
Relator: Wilson Rogério
Wan-Dall
Prestação de Contas do Prefeito
- Exercício de 2003
Prefeitura Municipal de Orleans
(...)
6.2. Determina à Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos
apartados para fins
de exame das seguintes
matérias:
6.2.1. Não-atendimento ao disposto
nos arts. 48, "b", da Lei Federal n.
4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, no que
se refere ao déficit de execução orçamentária da Prefeitura
Municipal (ajustado) da ordem de
R$ 357.490,59, representando 4,21% da receita
arrecadada da Prefeitura no exercício em exame, o que equivale
a 0,50 arrecadação mensal - média mensal do exercício, parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior
(R$ 526,76) - item III-A.2.2 do Relatório DMU);
Da instauração de processo apartado em face da omissão quanto à
remessa dos relatórios de controle interno
As omissões
quanto à remessa dos relatórios de controle
interno têm sido apreciadas pelo Tribunal em sede de processos apartados:
Acórdão n.º
1586/2007
Processo
n.º PDI - 07/00015612
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00078000 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Araranguá
(...)
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Mariano Mazzuco Neto
- Prefeito Municipal
de Araranguá, CPF n. 178.520.219-72, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o ao 6º bimestres de 2005, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução
n. TC-11/2004 (item 1.1 do Relatório DMU);
Acórdão n.º
1438/2007
Processo
n.º PDI - 07/00009051
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00072495 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Nerci
Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF n. 075.655.939-15, as multas
abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VI, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 1.000,00 (um mil
reais), em
face da remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referentes ao 1o, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005 com
atraso de 548, 487, 426, 365, 304 e 242 dias, em
descumprimento ao estabelecido na Resolução
n. TC-11/2004, art. 2o, § 3o (item 3 do Relatório DMU).
Acórdão n.º
0803/2007
Processo
n.º PDI - 06/00523764
Processo
Diverso - Autos
apartados do Processo n. PCP-06/00025063 - contas anuais
de 2005
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
(...)
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir
Rabelo da Silva - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 178.871.199-87, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil
reais), em
face do atraso
de 233 (duzentos e trinta e três) dias na remessa dos Relatórios
de Controle Interno
referente ao 1° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais),
devido ao atraso
de 173 (cento e trinta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 2° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004;
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 113 (cento
e treze) dias na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente
ao 3° bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5°, § 3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela
Resolução n. TC-11/2004;
6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais),
em face
do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na
remessa dos Relatórios de Controle Interno
referente ao 4° bimestre
de 2005, em descumprimento ao art. 5°, §
3°, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução
n. TC-11/2004.
Considerações gerais
sobre a instauração de processos apartados
Os chamados “processos
apartados” oportunizam a concretização do princípio
da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos
a Corte investigará aquilo
que não
pode ser investigado no processo
de contas por
não representar
matéria passível
de exame em sede de contas,
ou por
não possuir conteúdo suficiente
para macular o conjunto das contas
anuais, não
obstante revele indícios
de práticas ilícitas.
Observado sob
a óptica interna
dos processos de contas,
o ditos “apartados” são
também a concretização, em alguma medida,
do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que
todo o conjunto
de atos que
conformam a gestão financeira,
orçamentária e patrimonial
de todo um
ano, e que
são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela
prática de atos
isolados, mesmo que
ilegais. Estes
atos deverão ser
apreciados isoladamente em outro processo – o chamado
“processo apartado”.
Não é, contudo,
facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria
está entre as atribuições
do Tribunal de Contas
ela deverá ser
apreciada em sede
da competência para
julgar conferida às cortes
de contas.
O manejo
de argumentos relacionados à falta de estrutura
para o exercício
do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também
reclama maior cautela.
O Tribunal
de Contas de Santa
Catarina está, por certo,
entre os órgãos
melhor aparelhados do Estado e, porque
não dizer, da
Federação, para
o exercício de suas
obrigações. Nos
últimos anos
realizou diversos concursos
públicos que
culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade
técnica. Não
lhe faltam também
recursos de informática
ou de qualquer
sorte. Trata-se, pois,
de um dos mais
afortunados órgãos
de controle do Brasil e que possui os meios
para o exercício
pleno de todas as suas
atribuições. Poderiam ser
melhores e maiores
os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre
poderiam!
Também o manejo
do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns
(normalmente sem
demonstrar a aplicação
do princípio...), para
afastar a atuação
da Corte, não
pode ocorrer sem
a demonstração clara
dos subprincípios da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade
stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal
de Contas.
Em razão
do exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
entende que as contas
apresentadas pelo Município
cuja prestação
ora se examina evidenciam a inadequação da gestão contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial
da entidade, e, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1) pela
emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Município
de Capivari de Baixo, relativas ao exercício de 2010, notadamente em
razão do item
1.1 da conclusão do Relatório
nº DMU/5.762/2011 (fl.590);
2) por
determinar ao Chefe do
Poder Executivo
municipal que:
2.1) ordene ao órgão
de controle interno
da municipalidade a observância
dos prazos regulamentares
para a remessa dos Relatórios
de Controle Interno
que emite, em
observância ao que
determina o art. 5º, § 3º da Resolução
nº TC 16/94, com as alterações
introduzidas pela Resolução
nº 11/2004. (item 1.3 do Relatório nº 5.762/2011);
2.2) abstenha-se de promover
o pagamento de despesas
de caráter continuado com os recursos
do Fundo da Infância
e da Adolescência – FIA;
3) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
3.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
3.1.1) das responsabilidades
pela remessa intempestiva
dos relatórios de controle
interno (1.3 da conclusão
do Relatório nº. 5.762/2011);
3.1.2) do déficit de execução orçamentária
constatado (item 1.1 da conclusão do Relatório
nº. 5.762/2011);
3.1.3) remuneração
dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, caracterizando afronta
às finalidades do Fundo
e ao art. 16 da Resolução CONANDA no
137/2010 (fl. 588 da conclusão do Relatório nº. 5.762/2011);
3.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de
reincidências no exame que
processará do exercício seguinte;
3.3) inclua o Município
na sua programação
de auditorias no exercício
de 2011/2012, para a verificação
in loco
do funcionamento
do órgão de controle
interno municipal e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
- CMDCA;
4) com
fundamento no art. 59, XI da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º
da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da
LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 16, inciso II da Resolução CONANDA no 137/2010, pela imediata comunicação ao Ministério
Público Estadual, para
fins de subsidiar
eventuais medidas
em razão
da irregularidade constatada,
consubstanciada no pagamento de despesas
de natureza continuada com recursos do
FIA.
5) pela
comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do
propugnado pela Instrução
Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão
da Corte ao Poder Legislativo municipal;
6) pela
solicitação à Câmara
Municipal de Vereadores para
que comunique à Corte
o resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas