PARECER
nº: |
MPTC/6622/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00099082 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Garuva |
RESPONSÁVEL: |
João Romão |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 |
01.
DO RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Garuva,
relativo ao Exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após acurado
exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o Relatório
nº. 5.878/2011, conforme registro às fls. 532 – 575, que concluiu por apontar
as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio
Tribunal Pleno:
I - RESTRIÇÕES DE
CONSTITUCIONAL:
I.1. Despesas com
manutenção e desenvolvimento de ensino no valor de R$ 3.67.612,32,
representando 23,35% da receita com impostos, incluídas as transferências de
impostos (R$ 14.851.478,00), quando o percentual constitucional de 25,00%
representaria gastos da ordem de R$ 3.712.869,50, configurando, portanto,
aplicação a menor de R$ 245.257,18, ou 1,65%, em descumprimento ao artigo 212
da Constituição Federal;
I.2. Despesas realizadas
na Função 10 – Saúde no montante de R$ 224.785,98, não realizadas por Fundo de
Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, artigo 77, § 3º.
II – RESTRIÇÃO DE ORDEM
LEGAL
II.1. Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC –
11/2004.
Em 01 de
dezembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
Garuva, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Não
aplicou 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 1.622.044,36, em
observância ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da
Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Constata-se que a Unidade
Gestora não aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna.
Restaram, ainda, outras restrições de ordem legal, eivadas de incorreções
procedimentais, as quais este Órgão Ministerial passa a analisar:
I – EDUCAÇÃO
Despesas com manutenção
e desenvolvimento de ensino no valor de R$ 3.67.612,32, representando 23,35% da
receita com impostos, incluídas as transferências de impostos (R$
14.851.478,00), quando o percentual constitucional de 25,00% representaria
gastos da ordem de R$ 3.712.869,50, configurando, portanto, aplicação a menor
de R$ 245.257,18, ou 1,65%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição
Federal.
O
Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas registra que os recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, aplicados pela Unidade Gestora, não
foram suficientes para atingir o percentual exigido na Constituição Federal.
O
Tribunal de Contas, com o objetivo de oportunizar a manifestação da Prefeitura
Municipal de Garuva acerca das irregularidades, encaminhou expediente fixando
prazo de 10 dias para apresentação de justificativas.
No intuito de sanar a
irregularidade, o Responsável apresentou justificativa e anexou documentação de
suporte.
Informa
que aplicou R$ 3.866.680,26 (três milhões, oitocentos e sessenta e seis mil,
seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, o qual representa 26,04% das receitas com impostos,
incluídas as transferências de impostos.
Anexa
planilha orçamentária com registro dos valores investidos em Educação.
Cita,
ainda, que diversos recursos destinados à Educação não foram computados no
percentual exigido na Constituição Federal, dentre essas: alimentação e
nutrição; liberação de subvenção social a entidades educacionais; despesa de
aluguel com equipe multidisciplinar de apoio pedagógico; despesas com viagens de
estudo; gastos com o departamento de licitações, contabilidade, finanças e
recursos humanos.
A
Instrução pondera as justificativas apresentadas não elidem a irregularidade,
pois não foram anexados aos autos, comprovantes de pagamento das despesas com
recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Ressalta,
ainda, que a Unidade Gestora, por não considerar os valores relativos aos
ganhos com aplicações financeiras; valores inscritos em restos a pagar e
cancelados no exercício; e a dedução de convênios, apurou o percentual de
29,05% em investimentos na Educação.
Por
tais razões, o Corpo Técnico mantém a restrição.
Considerando
os argumentos apresentados pela Unidade Gestora e as objeções elencadas pelo
Corpo Técnico, há que se ponderar que tais divergências não ensejam, por si só,
a rejeição das contas.
Verificam-se
inconsistências contábeis e má interpretação dos preceitos normativos que
norteiam a aplicação dos recursos com Educação
Nesse
sentido, deve a Prefeitura Municipal de Garuva observar os requisitos
normativos à correta aplicação dos recursos, evitando assim, futuras objeções
do Tribunal de Contas quanto à aprovação das Contas do Município.
II – SAÚDE
- Despesas realizadas na
Função 10 – Saúde no montante de R$ 224.785,98, não realizadas por Fundo de
Saúde, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT, artigo 77, § 3º.
O artigo 77, § 3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT disciplina a aplicação de
recursos para ações e serviços públicos da saúde por intermédio de Fundo de
Saúde, conforme se lê:
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I -
no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços
públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo,
cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal,
doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; e
III
- no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
(...)
§ 3º
Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado
e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da
Constituição Federal.
Com a edição da EC nº
29/2000, a exigência tornou se mais clara: a utilização dos recursos para a
saúde somente poderá ser feita por meio de Fundos de Saúde.
O artigo 71, da Lei nº
4.320/64, prevê que os recursos destinados ao Fundo de Saúde não poderão ser
aplicados em outra atividade que não seja da área específica da saúde.
Registre-se que o
acompanhamento e a fiscalização dos recursos será realizada pelo Conselho de Saúde.
Portanto, torna-se
fundamental instituir, organizar e dar condições de perfeito funcionamento para
os fundos e conselhos de saúde.
Nesse sentido, deve a
Prefeitura Municipal de Garuva adotar as providências cabíveis objetivando
sanar a irregularidade acima anotada.
III – CONTROLE INTERNO
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC – 11/2004.
Controle,
em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se
resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos,
em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.
O controle interno visa
assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que
se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar
toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e
possíveis irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente à matéria.
IV
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição
Federal prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente,
especialmente a partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta,
constante de seu art. 227, caput, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E como forma de
efetivar tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) prevê a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente e a manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
II - criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV - manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da
criança e do adolescente;
O Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo,
com o objetivo de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em
áreas prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Importante colacionar
os Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam da matéria.
Prejulgado
n. 1832:
1. O Fundo de Direitos da Criança e do
Adolescente, instituído em cada ente da Federação, tem por objetivo receber
recursos e realizar despesas para a consecução dos objetivos pretendidos pelo
art. 227 da Constituição da República e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão paritário, com metade de seus membros representantes do
Poder Público e a outra metade da sociedade civil, instituído em cada ente da
Federação, com o objetivo de proporcionar condições de implementação dos
direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, devendo, além de outras
atribuições, gerir o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Os recursos do Fundo de Direitos da
Criança e do Adolescente devem ser empregados exclusivamente em programas,
projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da
criança e do adolescente.
4. A definição das despesas que podem ser
custeadas com recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao
seu gestor, a quem compete avaliar, no momento da autorização da despesa, se o
objeto do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como
se está em conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo
fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado
n. 1681:
1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260
da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os critérios de
utilização dos recursos do fundo, tanto daqueles oriundos de doações ou
deduções do imposto de renda, quanto dos provenientes de repasses de entes
públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de plano de aplicação.
2. A administração dos recursos é tarefa
exercida pelo órgão público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a
execução orçamentária e contábil do fundo.
3. O Conselho vai dizer o quanto de
recursos será destinado para tal programa de atendimento e o órgão público irá
proceder à liberação e ao controle dos valores dentro das normas legais e
contábeis.
Analisando o caso em tela,
observa-se que a despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Unidade Orçamentária) representa 0,39% da despesa total realizada
pela Prefeitura Municipal.
A nominata e os atos de
posse dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estão devidamente acostados aos autos.
A remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi suprida com recursos da Prefeitura Municipal.
Porém, a Unidade Gestora
não encaminhou os Planos de Ação e de Aplicação, caracterizando descumprimento
ao disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do CONANDA n.
105/2005.
Nesse sentido, deve a
Prefeitura Municipal de Garuva adotar providências visando sanar a incorreção
acima anotada.
4. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos
que o Balanço Geral do Município de Garuva representa de forma adequada a posição financeira,
orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que
possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a
administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal
de Garuva, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
05 de dezembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas