Parecer
no:
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MPTC/6594/2011
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Processo
nº:
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PCP 11/00134503
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Origem:
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Município
de Treze Tílias – SC
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Assunto:
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Prestação de Contas
realizada pelo Prefeito,
referente ao exercício
financeiro de 2010.
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Trata-se de Prestação
de Contas efetuada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município
em epígrafe,
consoante regra
da Constituição Estadual, art. 113, §
1º.
Foram juntados os documentos relativos
à prestação de contas
em comento nas fls. 02-364.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou Relatório Técnico (fls. 365-410), identificando, ao final, a ocorrência
das seguintes pretensas restrições, e pleiteando a citação
do Gestor responsável:
1.
Restrições de ordem
legal:
1.1.
Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento
da educação básica
no valor de R$ 1.721.937,63, equivalento
a 94,73% (menos que
95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 4.865,32, em
descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
1.2.
Ausência de abertura
de crédito adicional
no primeiro trimestre
de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior
no valor de R$ 159.205,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei
nº 11.494/2007;
1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes
aos 2º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004;
1.4.
Ausência de Audiência
Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao
parágrafo único
do art. 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000;
1.5.
Divergência, no valor
de R$ 53.069,80, apurada entre a
variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 45.766,51) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 98.748,12),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 88,19,
em afronta ao
artigo 102 da Lei
nº 4.320/64.
A citação
foi determinada pelo
Eminente relator
(fls. 412).
A citação
foi cumprida, conforme se constata às
fls. 414-446, com o documento
protocolado pelo Sr. Romeu Luiz Rabuski.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
apresentou o Relatório Técnico de fls. 448-496, consignando remanescentes as seguintes
irregularidades:
1.
Restrições de ordem
legal:
1.1.
Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica
no valor de R$ 1.721.937,63, equivalendo
a 94,73% (menos que
95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 4.865,32, em
descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
1.2.
Ausência de abertura
de crédito adicional
no primeiro trimestre
de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior
no valor de R$ 159.205,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei
nº 11.494/2007;
1.3.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes
aos 2º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela
Resolução nº TC-11/2004;
1.4.
Ausência de Audiência
Pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao
parágrafo único
do art. 48 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000;
1.5.
Divergência, no valor
de R$ 53.069,80, apurada entre a
variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 45.766,51) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 98.748,12),
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 88,19,
em afronta ao
artigo 102 da Lei
nº 4.320/64.
Este o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, §
1º e art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 50 a 54 da Lei Complementar Estadual
nº. 202/2000; arts. 20 a
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e arts. 82 a 94 da Resolução TC nº. 6/2001).
A análise destes autos revela que
o Relatório DMU não
atendeu aos requisitos da Lei Complementar nº
202/2000 ao deixar de conter
as informações previstas no art. 53, parágrafo único, inciso III, relacionadas ao reflexo
da administração financeira
e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico
e social do Município.
Informação relevante
ainda, inexplicavelmente suprimida da maior parte dos
relatórios produzidos pela DMU, é aquela relacionada às contratações
terceirizadas para atividades
públicas de natureza permanente.
Sobre os grandes
números da administração,
cuja análise
conforma, por definição
constitucional, as chamadas
contas anuais
apresentadas pelo Sr. Prefeito
Municipal, objeto do parecer
prévio a ser
exarado pela Corte
e de futuro julgamento
pelo Poder Legislativo, foram apurados pela
Diretoria de Controle
da Administração Municipal - DMU:
Da gestão financeiro-orçamentária
1. O confronto
entre a receita
arrecada e a despesa realizada resultou no superávit
de execução orçamentária
da ordem de R$ 98.748,12, correspondendo
a 0,67% da receita arrecadada.
2. O resultado
financeiro do exercício
apresentou-se superavitário, atendendo, portando, aos ditames
legais aplicáveis.
Das aplicações mínimas em educação
3. O disposto
no art. 212 da Constituição Federal, referente
à aplicação mínima
de 25% das receitas resultantes
de impostos em
manutenção e desenvolvimento
do ensino revelou-se cumprido.
4. Não foram
aplicados, pelo menos,
95% dos recursos oriundos
do FUNDEB em despesas
com manutenção
e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 60 do ADCT c/c
art. 21 da Lei nº 11.494/2007.
A Lei
11.494, de 20.06.2007, institui e regulamenta
o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que
trata o art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Em seu
artigo 21, referida Lei
exige que o Município
aplique, durante
o exercício financeiro,
pelo menos
95% dos recursos oriundos
desse Fundo em
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
ou seja, em
educação infantil
e no ensino fundamental,
oportunizando ao Gestor, ainda, a utilização de até 5%
desses recursos no 1º trimestre do exercício
imediatamente subseqüente,
mediante a abertura
de crédito adicional.
Ressalte-se que
a Constituição Federal
e a Lei 9.424/96 (parcialmente
revogada pela Lei
11.494/2007), no que tange ao FUNDEF,
obrigavam o Gestor a aplicar integralmente
no exercício em
curso os recursos
oriundos do referido Fundo, sob pena de rejeição das contas.
Nesse sentido,
a Portaria TC 233/2003, substituída pela Decisão
Normativa nº. TC 06/2008, estabelecia como
irregularidade gravíssima, a ensejar a rejeição das contas
municipais, a não aplicação
do percentual mínimo
de 60% dos 25% da receita de impostos e transferências
na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental,
no exercício em
exame.
Dessa forma, se a não
aplicação integral
dos recursos do FUNDEF na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental
era tida como
uma irregularidade gravíssima, tal entendimento,
com muito
maior razão,
também deve ser
adotado sob a égide
da nova regulamentação, quando o Gestor não
tiver empregado na educação
básica sequer
o percentual mínimo
agora exigível
(95%, pelo menos,
no exercício em
análise).
5. A obrigação de utilizar
no primeiro trimestre
os recursos do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) não
foi observada.
6. Restou atendido o art. 60, inciso XII, do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007, que preconizam seja
aplicado pelo menos
60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério do ensino
fundamental.
Das aplicações mínimas em saúde
7. No capítulo
das despesas com
saúde, constata-se que
foram aplicados em ações
e serviços públicos
de saúde valores
correspondentes ao percentual
mínimo do produto
de impostos, conforme
exige o art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso
III e § 1º, do ADCT.
Dos limites para
gastos com
pessoal
8. Os gastos
com pessoal
do Município no exercício
ficaram abaixo do limite
de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme
o exigido pelo art. 169 da Constituição
Federal e pela
Lei Complementar
101/2000, em seu
art. 19.
9. Os gastos
com pessoal
do Poder Executivo
no exercício em
exame ficaram abaixo
do limite máximo
de 54% da Receita Corrente
Líquida - RCL, conforme
exigido pelo art. 20, III, “b” da Lei Complementar 101/2000.
10. O limite
de gastos com
pessoal do Poder
Legislativo previsto
no art. 20, III, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal,
situado no percentual de 6% da RCL, foi observado nas despesas
próprias da Câmara Municipal do Município
em epígrafe;
Do controle interno
11. Quanto
à remessa bimestral dos Relatórios de Controle
Interno, constatou-se que a Unidade Gestora não
observou as disposições regulamentares.
Efetivamente, a Unidade
Gestora remeteu intempestivamente
os relatórios de controle
interno relativos
aos 2º e 6º bimestres do exercício de 2010.
Em relação à realização
das audiências públicas preconizadas pelos arts. 9º, § 4º e 48, parágrafo
único da Lei
Complementar nº 101/2000, verificou-se que o Município
não cumpriu referidos dispositivos legais
ao deixar de realizar a audiência pública para a discussão da LOA – lei orçamentária anual.
A atuação
da Corte sobre
a matéria é de extrema
importância, haja vista
envolver a consagração
de princípios fundamentais
como o da participação democrática, do controle
social e da transparência.
A doutrina assenta
que “tradicionais
figuras jurídicas de participação comunitária estão sendo, progressivamente,
consagradas pelo direito
positivo brasileiro
e aplicadas em alguma medida, ainda que de forma incipiente”.
Os tribunais
de contas têm sua
parcela de responsabilidade
na consolidação deste direito
democrático de participação comunitária, e é certo
que o Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina está atento para a importância do controle
social preconizado pelo
art. 48, parágrafo único
da LC 101/00, tanto que
fez aprovar o Prejulgado nº 1.777 com a seguinte redação:
O Poder Público Municipal, em
face dos princípios
da legalidade, da publicidade
e da eficiência constantes
do art. 37, caput, da Constituição Federal,
com a redação
da EC nº 19, de 1998, deve cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo
único, da Lei
Complementar Federal
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
e do art. 44 c/c o art. 4º, inciso III, letra f, da Lei
Federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade),
com vistas
à transparência da gestão
fiscal e à gestão
democrática da cidade,
promovendo audiências e consultas
públicas e debates prévios,
cuja realização
é condição obrigatória
para a aprovação
legislativa do plano
plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual.
A falta de
participação popular, decorrente da
não-realização de audiência/consulta pública por parte do Poder Executivo, na fase de elaboração do plano
plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual, deve ser suprida pelo Poder Legislativo,
ao qual compete, nessa situação, promover a
participação da sociedade na discussão
dos respectivos Projetos
de Lei. (...)
12. Houve (fl. 53) a remessa do parecer do Conselho
de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos
do Fundeb. Referido conselho exerce importante função
de fiscalização dos recursos desse Fundo.
Estranhamente o documento
remetido é assinado por apenas cinco pessoas. Pelo menos nove
seriam os membros do Conselho, consoante
previsão do art. 24, III da Lei federal
11.494/2007:
Art. 24. O
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos
dos Fundos serão
exercidos, junto aos respectivos governos,
no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
por conselhos
instituídos especificamente para esse fim.
(...)
IV - em âmbito municipal, por
no mínimo 9 (nove)
membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um)
representante dos professores da educação básica
pública;
c) 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um)
representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos
da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública,
um dos quais
indicado pela entidade
de estudantes secundaristas.
§ 2o Integrarão ainda
os conselhos municipais dos Fundos, quando
houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho
Tutelar a que
se refere a Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
O Conselho
aprovou as contas apresentadas,
permanecendo absolutamente silente a respeito de duas constatações:
Despesas com Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica
no valor de R$ 1.721.937,63, equivalendo
a 94,73% (menos que
95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 4.865,32, em
descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007;
Ausência de abertura de crédito adicional
no primeiro trimestre
de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior
no valor de R$ 159.205,72, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei
nº 11.494/2007.
Tais fatos
são importantes
indicativos de que,
talvez, a atuação
dos membros do Conselho
de Acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB não
esteja ocorrendo a contento. Impõe-se comunicar ao Ministério
Público do Estado
de Santa Catarina para
que aquele
órgão atue como
melhor entender.
Das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente
13. No que
tange à apuração do princípio da prioridade absoluta, com
sede constitucional
no art. 227da Carta Magna,
a Diretoria de Controle
do Municípios apurou que:
13.1) O Município
possui o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Trata-se de obrigação imposta
pelo art. 88, inciso
IV, da Lei Federal
no 8.069/90 (fl. 478-480, Relatório nº.
5.760/2011).
A execução orçamentária
de algumas demandas deve, obrigatoriamente,
ocorrer por
meio do FIA.
Isso porque
para essa espécie
de demandas sociais
há um sistema
legalmente estabelecido que impõe a definição
de metas e prioridades
assim como
a fiscalização da execução orçamentária de forma
colegiada.
Não me
refiro aqui ao colegiado legislativo, que
deliberará e aprovará as normas
orçamentárias, mas a um colegiado especializado nas questões
da infância e do adolescente.
O art. 88 do Estatuto
da Criança e do Adolescente
assim determina:
Art. 88. São diretrizes da política
de atendimento:
(...)
II - criação de
conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular
paritária por meio
de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
(...)
IV - manutenção
de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos
da criança e do adolescente;
Como se pode perceber,
as demandas relacionadas aos direitos da criança
e do adolescente não
são definidas e/ou
priorizadas monocraticamente pelo prefeito municipal, ou
apenas pelo poder legislativo.
A Resolução
CONANDA nº 105/05 assim dispõe:
Art.
2º. Na União, nos
Estados, no Distrito
Federal e nos
Municípios haverá um
único Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente, composto
paritariamente de representantes do governo
e da sociedade civil
organizada, garantindo-se a participação popular
no processo de discussão,
deliberação e controle
da política de atendimento integral dos direitos
da criança e do adolescente,
que compreende as políticas
sociais básicas e demais
políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos
arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.
(caput alterado pela
Resolução n° 116/2006)
§1º.
O Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente
deverá ser criado
por lei,
integrando a estrutura de Governo Federal,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
com total
autonomia decisória
quanto às matérias
de sua competência;
§ 2º. As decisões
do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas
atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais
da participação popular e da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente. (§ alterado pela
Resolução 116/2006)
Em razão
da prioridade absoluta
preconizada pela Constituição
Federal, há um
rito especial
para a discussão da política municipal voltada aos direitos
da criança e do adolescente,
para a fixação
de prioridades a serem incluídas no planejamento do município,
e até mesmo
para a fiscalização da execução
orçamentária.
Tal rito
especial se transpõe para
a elaboração dos projetos
das normas orçamentárias, plano plurianual
(PPA), lei de diretrizes
orçamentárias (LDO) e lei orçamentária anual (LOA) que, como se sabe, são
os instrumentos para
a definição de políticas
públicas no Brasil (CF, arts. 165-167).
A definição de políticas públicas quando
envolver direitos
das crianças e dos adolescentes
exige a participação dos conselhos de direitos previstos
no art. 88, II do Estatuto da Criança e do Adolescente,
assim como
exige também a participação do conselho tutelar, conforme art. 136, IX do ECA:
Art.
136. São atribuições
do Conselho Tutelar:
(...)
IX
- assessorar o Poder Executivo local
na elaboração da proposta
orçamentária para
planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Deixar de executar
o orçamento do FIA
ou executá-lo sem
a observância das deliberações
do CMDCA implica comprometer o funcionamento do sistema
de definição de metas
e prioridades que
exige a participação do conselho de direitos e do conselho
tutelar.
O incentivo
à guarda e adoção,
previsão expressa
do art. 260 do ECA, é a única despesa obrigatória do Fundo
dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FIA,
embora não
seja a única despesa
admitida. Este incentivo
poderá ser feito
através de campanhas
e eventos.
A doutrina
especializada identifica outros programas e projetos
que permitem a aplicação
dos recursos do FIA. A
regra sempre
será: despesas de caráter
continuado devem ser suportadas pelo
orçamento geral;
despesas incomuns,
eventuais, imprevistas (não são imprevisíveis) devem correr
à conta do FIA.
É o que
consta de cartilha elaborada pelo Ministério da Justiça com orientações para criação e funcionamento
dos Fundos:
Os
recursos captados pelo
Fundo são
destinados ao financiamento de ações complementares. É
equivocada a idéia de que todos os programas e serviços
de atendimento a crianças e adolescentes devam ser
custeados com recursos
desse fundo especial.
Dessa
maneira, um
programa de tratamento
para drogadição, por
exemplo (CF: artigo
227, §3, inciso VII; ECA: artigo
101, inciso VI), deve ser
custeado com recursos
próprios do orçamento
dos órgãos responsáveis
pelo setor de saúde; um programa de apoio e promoção à família
(CF: artigo 226, caput
e §8; ECA: artigos
90, incisos I e II, e 129, inciso I) deve ser custeado
com dotações
próprias da área da assistência
social e assim
por diante,
devendo o orçamento próprio
de cada órgão
da administração prever
recursos privilegiados para
a implementação e manutenção
das políticas públicas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude
(ECA: artigo
4º, parágrafo único,
alínea d).
Portanto, os recursos do FCA devem ser
aplicados em projetos
complementares de promoção,
proteção e defesa
dos direitos das crianças
e dos adolescentes, auxiliando no processo de inclusão de meninos e meninas em
situação de risco
social e contribuindo para
a qualificação da rede de atendimento.
Devem ser
suportadas pelo FIA
então, despesas
excepcionais para
atender crianças
e adolescentes em
situação de risco
pessoal e social
como, por
exemplo, usuários
de substâncias psicoativas e vítimas de maus
tratos (CF, art. 227, §3º, VII).
O Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderá financiar,
utilizando o Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, as pesquisas, estudos
e diagnósticos que
julgar necessários
à efetivação do atendimento à criança e
ao adolescente.
Os recursos
do FIA também
poderão promover a formação
de pessoal. Conselheiros
dos direitos, conselheiros
tutelares, além de profissionais
envolvidos com os direitos
da criança e do adolescente
precisam ser qualificados para
trabalhar de acordo
com o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Admite-se a utilização
dos recursos do FIA
para a divulgação dos Direitos da Criança
e do Adolescente (ECA,
art. 88, VII). As crianças, adolescentes, as famílias
e a comunidade precisam conhecer
o ECA para
aplicá-lo.
Como nem
sempre estão implantados todos os órgãos
e programas de atendimento, como define o ECA,
é preciso que
estes sejam reordenados, isto é, transformados, atualizados aos princípios previstos
na lei. Estas demandas
implicam mudanças de conteúdo, método e gestão nos organismos governamentais e não
governamentais que
atuam na área, o que
também poderá ser
financiando pelo Fundo,
sempre com
estrita observância
dos princípios que
regem o regime administrativo
público.
13.2) Foi informada a nominata dos membros
que integram o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), e remetidos os atos de posse. Este conselho é
responsável pelas atividades
de planejamento e fiscalização (ECA, art. 88) da atuação
estatal voltada às políticas
da criança e do adolescente
e à concretização do princípio da prioridade absoluta.
Assim estabelecem os Prejulgados no
1.832 e 1681:
Prejulgado no
1832
1. O Fundo de Direitos da Criança
e do Adolescente, instituído em cada ente da Federação,
tem por objetivo
receber recursos
e realizar despesas
para a consecução
dos objetivos pretendidos pelo
art. 227 da Constituição da República e pela
Lei nº 8.069/90 - Estatuto
da Criança e do Adolescente.
2. O Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente é órgão
paritário, com metade
de seus membros
representantes do Poder Público
e a outra metade
da sociedade civil,
instituído em cada
ente da Federação,
com o objetivo
de proporcionar condições
de implementação dos direitos e garantias
das crianças e dos adolescentes,
devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de Direitos
da Criança e do Adolescente.
3. Os recursos do Fundo de Direitos
da Criança e do Adolescente
devem ser empregados
exclusivamente em
programas, projetos
e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança
e do adolescente.
4. A definição
das despesas que
podem ser custeadas com
recursos do Fundo
de Direitos da Criança
e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem
compete avaliar, no momento
da autorização da despesa, se o objeto
do gasto está inserido nos programas, projetos e atividades
de proteção sócio-educativos voltados ao
atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com
os critérios de utilização
dos recursos do Fundo
fixados pelo Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Prejulgado no
1681
1. Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei
nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
os critérios de utilização
dos recursos do fundo,
tanto daqueles oriundos
de doações ou
deduções do imposto
de renda, quanto
dos provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados
pelo Conselho
dos Direitos da Criança
e do Adolescente, através
de plano de aplicação.
2. A administração
dos recursos é tarefa
exercida pelo órgão
público designado pelo
Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária
e contábil do fundo.
3. O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para
tal programa
de atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle
dos valores dentro
das normas legais
e contábeis.
Referido Conselho,
portanto, responde pelos
atos e omissões
que perpetrar,
sempre que
danosos os interesses da causa
da criança e do adolescente.
Pode caracterizar
a omissão dos membros
do referido Conselho:
A) Deixar de formular
a política municipal dos direitos da criança
e do adolescente;
B) Deixar de fixar
prioridades para
a consecução das ações
de atendimento e a captação e a ampliação
dos recursos;
C) Deixar de elaborar
plano de ação
municipal para a área
da infância e da juventude;
D) Deixar de dar
publicidade às propostas
formuladas pelo Conselho
para integrar o planejamento municipal;
E) Deixar de acompanhar
o processo de elaboração
da legislação municipal (inclusive
das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA).
F) Deixar de assessorar
o Poder Executivo
na elaboração da proposta
orçamentária
Pode caracterizar
omissão do chefe do Poder Executivo
municipal e de seus secretários:
A) Executar política
municipal voltada aos direitos da criança e do adolescente
que não
tenha passado pelo
crivo do colegiado especial
do CMDCA;
B) Deixar de observar
as prioridades fixadas para
a consecução das ações
de atendimento e a captação e a ampliação
dos recursos;
C) Deixar de observar
o plano de ação
municipal elaborado pelo CMDCA para
a área da infância
e da juventude;
13.3) Não houve a elaboração do Plano de Ação do Fundo da Infância
e da Adolescência – FIA.
13.4) Não houve a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA.
Estas constatações
são bastante
graves, pois
caracterizam a omissão do Conselho
de Direitos e a insubmissão
da Administração as prioridades
que deveriam ser
estabelecidas na aplicação de recursos
do FIA.
13.5) A remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município
está sendo indevidamente paga com os recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA. Tal
fato caracteriza o malferir
das finalidades do Fundo,
voltadas especificamente ao custeio de despesas eventuais
e nunca ao suporte
de despesas de caráter
continuado.
A constatação
reclama que se apure em autos
apartados referida irregularidade.
Analisando os dados
apresentados nestes autos, em confronto com o disposto
na Decisão Normativa nº. TC 06/2008,
tem-se que dentre
as impropriedades apontadas há ilegalidades
consideradas gravíssimas, justificando o posicionamento
opinativo da Corte
no sentido da rejeição das contas apresentadas.
Deverá constar do Parecer
Prévio ainda
a determinação para
a oportuna apreciação em sede da competência para julgamento de atos, privativa da Corte (PROCESSO APARTADO):
1) da aplicação
a menor dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
inobservando o art. 60 do ADCT c/c o art. 21 da Lei
nº 11.494/2007;
2) das responsabilidades
pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item
1.2 do Relatório nº. 5.760/2011);
3) remuneração
dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, caracterizando afronta
às finalidades do Fundo
e ao art. 16 da Resolução CONANDA no
137/2010;
4) omissão
na elaboração dos planos
de ação e de aplicação
dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, caracterizando o malferir
do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o
da Resolução CONANDA no
105/2005.
Considerações gerais
sobre a instauração de processos apartados
Os chamados “processos
apartados” oportunizam a concretização do princípio
da indisponibilidade do interesse público. Por estes processos
a Corte investigará aquilo
que não
pode ser investigado no processo
de contas por
não representar
matéria passível
de exame em sede de contas,
ou por
não possuir conteúdo suficiente
para macular o conjunto das contas
anuais, não
obstante revele indícios
de práticas ilícitas.
Observado sob
a óptica interna
dos processos de contas,
o ditos “apartados” são
também a concretização, em alguma medida,
do princípio da proporcionalidade, pois não seria sustentável que
todo o conjunto
de atos que
conformam a gestão financeira,
orçamentária e patrimonial
de todo um
ano, e que
são apreciados nesses processos, fosse comprometida pela
prática de atos
isolados, mesmo que
ilegais. Estes
atos deverão ser
apreciados isoladamente em outro processo – o chamado
“processo apartado”.
Não é, contudo,
facultativa esta apreciação desses atos isolados. Se a matéria
está entre as atribuições
do Tribunal de Contas
ela deverá ser
apreciada em sede
da competência para
julgar conferida às cortes
de contas.
O manejo
de argumentos relacionados à falta de estrutura
para o exercício
do múnus constitucional, como comumente tem ocorrido, também
reclama maior cautela.
O Tribunal
de Contas de Santa
Catarina está, por certo,
entre os órgãos
melhor aparelhados do Estado e, porque
não dizer, da
Federação, para
o exercício de suas
obrigações. Nos
últimos anos
realizou diversos concursos
públicos que
culminaram com a nomeação de um invejável quadro de altíssima qualidade
técnica. Não
lhe faltam também
recursos de informática
ou de qualquer
sorte. Trata-se, pois,
de um dos mais
afortunados órgãos
de controle do Brasil e que possui os meios
para o exercício
pleno de todas as suas
atribuições. Poderiam ser
melhores e maiores
os recursos a serem disponibilizados para os tribunais de contas? Sempre
poderiam!
Também o manejo
do princípio da razoabilidade, como sustentam alguns
(normalmente sem
demonstrar a aplicação
do princípio...), para
afastar a atuação
da Corte, não
pode ocorrer sem
a demonstração clara
dos subprincípios da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade
stricto sensu dessa não-atuação do Tribunal
de Contas.
Em razão
do exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas
entende que as contas
apresentadas pelo Município
cuja prestação
ora se examina evidenciam a inadequação da gestão contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial
da entidade, e, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1) pela
emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Município
de Treze Tilias, relativas ao exercício
de 2010, notadamente em razão do item
1.1 da conclusão do Relatório
nº DMU/5.760/2011 (fl.471);
2) por
determinar ao Chefe do
Poder Executivo
municipal que:
2.1) abstenha-se de promover
o pagamento de despesas
de caráter continuado com os recursos
do Fundo da Infância
e da Adolescência – FIA;
2.12) tome as medidas
necessárias para aplicar,
além do percentual
legalmente previsto,
o montante que
deixou de aplicar no exercício
de 2010 por força
do disposto no art. 21 da Lei 11.494/2007, disto fazendo comprovação
à Corte até a
próxima prestação
de contas anual
(item 1.1, da conclusão
do Relatório nº 5.760/2011);
3) pela
determinação à Diretoria
de Controle dos Municípios
para que:
3.1) instaure o procedimento adequado
à verificação (PROCESSO
APARTADO):
3.1.1) da aplicação
a menor dos recursos
oriundos do FUNDEB em
despesas com
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
inobservando o art. 60 do ADCT c/c o art. 21 da Lei
nº 11.494/2007 (item 1.1 da conclusão do Relatório
nº. 5.760/2011);
3.1.2) das responsabilidades
pela omissão quanto à obrigação de utilizar no primeiro trimestre os recursos
do FUNDEB que deixaram de ser
aplicados no exercício anterior (no máximo
5%) mediante abertura
de crédito adicional
(artigo 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007) - (item
1.2 da conclusão do Relatório
nº. 5.760/2011);
3.1.3) remuneração
dos conselheiros tutelares por meio de recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, caracterizando afronta
às finalidades do Fundo
e ao art. 16 da Resolução CONANDA no
137/2010 (fl. 479 da conclusão do Relatório nº. 5.760/2011);
3.1.4) omissão
na elaboração dos planos
de ação e de aplicação
dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, caracterizando o malferir
do art. 260, § 2o da Lei federal no 8.069/90 c/c art. 1o
da Resolução CONANDA no
105/2005 (fl. 479 da conclusão do Relatório nº. 5.760/2011);
3.2) acompanhe o cumprimento
da Decisão a ser
exarada pela Corte
e a eventual tipificação de
reincidências no exame que
processará do exercício seguinte;
3.3) inclua o Município
na sua programação
de auditorias no exercício
de 2011/2012, para a verificação
in loco
do funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA e do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB;
4) com
fundamento no art. 59, XI da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º
da Lei Complementar
nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da
LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 60 do ADCT e o art. 21 da Lei
nº 11.494/2007; no art. 60 do ADCT e o art. 21, § 2o da Lei nº 11.494/2007, e no art. 260, § 2o da Lei federal no
8.069/90 c/c art. 1o da Resolução
CONANDA no 105/2005, pela
imediata comunicação
ao Ministério Público
Estadual, para fins
de subsidiar eventuais
medidas:
4.1) em
razão da possível
omissão do Conselho
de Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA, caracterizada pela omissão na elaboração dos planos
de ação e de aplicação
dos recursos do Fundo
da Infância e da Adolescência
– FIA, que,
se confirmada, pode tipificar as condutas previstas nos
arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92;
4.2) no sentido
da propositura de eventual ação civil pública visando impor à Administração local
a obrigação de realizar
dos gastos com
educação que
não foram realizados no exercício em exame, assim como a apuração de eventual
tipificação do crime previsto
no art. 315 do Código Penal brasileiro;
5) pela
comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do
propugnado pela Instrução
Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão
da Corte ao Poder Legislativo municipal;
6) pela
solicitação à Câmara
Municipal de Vereadores para
que comunique à Corte
o resultado do julgamento
e ressalvas propugnados pela Instrução.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas