PARECER
nº: |
MPTC/6592/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00159590 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Bandeirante |
RESPONSÁEVL: |
Celso Biegelmeier |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do exercício
de 2010 |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Bandeirante, relativa ao exercício de 2010,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 4729/2011, que concluiu por
apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas,
o Relator do Processo, Auditor Gerson dos Santos Sicca, emitiu despacho
encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável
apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.
Em 1º de novembro 2011, o responsável
encaminhou documentos juntados as fls. 513 a 591, gerando por parte da DMU o
Relatório de Reinstrução nº. 5893/2011, que conclui por apontar as seguintes
restrições:
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 973.428,59, representando 94,25% dos recursos oriundos do FUNDEB,
em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007, que prevê a aplicação de
no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo aplicado a menor o valor de R$
7.732,46, equivalente a 0,75%;
1.2. Ausencia de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo
com o art. 27, da Lei nº. 11.494/07;
1.3. Divergência, no valor de R$ 260.755,24, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada –
Anexo 11 (R$ 9.491.325,75) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.230.570,51), caracterizando
afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº. 4.320/64;
1.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao
1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei
Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
Em 29 de novembro de 2011, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de Bandeirante, no exercício de 2010:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas de
impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
b) Aplicou pelo menos 25% das Receitas
Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme
exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c
artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Não aplicou pelo menos, 95% dos
recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f) Os gastos com pessoal do Poder Executivo
no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder Legislativo
no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O resultado da execução orçamentária
do exercício em exame apresentou um déficit
da ordem de R$ 253.405,92, no entanto, totalmente absorvido pelo superávit
financeiro do exercício anterior;
i) O resultado financeiro do exercício
foi bom, pois apresentou um superávit da
ordem de R$ 644.574,66, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de
caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Constata-se que a Unidade Gestora aplicou
corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e legislação
infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem legal, as quais
este Órgão Ministerial passa a analisar:
Em relação à restrição de ordem legal:
1.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 973.428,59, representando 94,25% dos recursos oriundos do FUNDEB,
em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007, que prevê a aplicação de
no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo aplicado a menor o valor de R$
7.732,46, equivalente a 0,75%;
Em
relação a este apontamento, destacamos que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação), tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para
posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei
Federal nº. 11.494/2007.
Ao elaborar os instrumentos de planejamento
municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de
alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos
de saúde, etc.
O descumprimento desses deveres
constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva,
pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da
sociedade.
Este Ministério Público entende que o
desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação
do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da
população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e
eficaz. Sem dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como
por exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e,
principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam
desempenhar seu papel fundamental de educar.
Verificando
os autos, constato que o município de Bandeirante não aplicou o montante legal
de 95% do FUNDEB com Educação Básica, tendo em vista ter realizado despesas no
total de R$ 973.428,59, cerca de 94,25% do valor total do Fundeb, configurando
aplicação a menor de R$ 7.732,46 ou 0,75%, descumprindo o art. 21 da Lei nº.
11.494/2007.
No
entanto, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Federal nº. 11.494/2007, os
recursos do FUNDEB devem ser utilizados pelo município em ações consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública no
exercício financeiro em que foram creditados, sendo que deste total, podem
restar até 5,00% deste valor em conta vinculada e específica, devendo, no
entanto, ser aplicada em sua totalidade e finalidade até o 1º trimestre do
exercício subsequente.
Sendo
assim, sugerimos que o Relator possa votar no sentido de determinar a
Prefeitura Municipal de Bandeirante, que aplique com a manutenção e
desenvolvimento do ensino para educação básica pública, o valor de R$ 59.372,51,
(correspondente a 5,75% remanescentes do Fundeb repassado no ano de 2010) até o
1º trimestre do exercício de 2011, conforme preceitua a Lei Federal nº.
11.494/2007.
1.3. Divergência, no valor de R$ 260.755,24, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada –
Anexo 11 (R$ 9.491.325,75) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 9.230.570,51), caracterizando
afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº. 4.320/64;
Conforme disposto no art. 85 da Lei Federal
nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que
permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L. Mota assim
conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da
Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro
dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios
periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os
princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação
sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da
Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Para tanto, analisando as inconsistências
contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação
vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária
e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura Municipal de Campo
Erê deve obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade
pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços,
dispostas na Lei nº 4.320/64.
1.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao
1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei
Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é a maneira de
manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo
surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus
órgãos.
Ao Estado cabe manter mecanismos de controle
das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria
administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos
princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno visa assegurar à
proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis,
eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da
organização.
Para assegurar o cumprimento de tais
preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne efetivo o controle
interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou
complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno
por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado
da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos
controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge, para tanto, a necessidade de se
efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar
e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, deve a Unidade Gestora
encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação
pertinente à matéria.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Bandeirante
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Bandeirante, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 2 de novembro de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF