PARECER nº:

MPTC/6598/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00105155    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Caçador

RESPONSÁVEL:

Saulo Sperotto

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Caçador, relativa ao exercício de 2010, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 5083/2011, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

Em 16 de novembro 2011, o responsável encaminhou documentos juntados as fls. 722 a 738, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 5926/2011, que conclui por apontar diversas restrições, das quais destaco:

 

 1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 13.937.826,99, representando 24,72% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 56.378.293,40), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 14.094.573,35, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal;

 

1.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 10.069.779,74, representando 59,85% da receita do FUNDEB (R$ 16.824.174,55), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 10.094.504,73, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.724,99, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;

 

 

2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

 

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.507.040,82, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 5,35% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 84.286.583,60), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,64 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

2.2. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.542.537,10, representando 80,49% dos recursos oriundos do FUNDEB, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 2.440.428,72, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007;

 

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Em 29 de novembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Caçador, no exercício de 2010:

 

a)  Aplicou pelo menos 15% das receitas de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)  Não aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)  Não aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)  Não aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)  Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)  Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h)  O resultado da execução orçamentária do exercício em exame não foi satisfatório, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 219.571,92, cerca de 0,23% da receita arrecadada no exercício em tela, em descumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

i)    O resultado financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 4.507.040,82, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Em relação às restrições de ordem constitucional:

 

1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 13.937.826,99, representando 24,72% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 56.378.293,40), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 14.094.573,35, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal;

 

Constatou-se que as aplicações com manutenção e desenvolvimento do ensino, representando 24,72% da receita com impostos, ficaram abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 25%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 156.746,36, ou 0,28%.

 

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos não só em ações e serviços públicos de saúde, mas também com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, etc.

 

O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.

 

Em suas alegações de defesa, o responsável não trouxe aos autos informações relevantes que pudessem ensejar alteração da matéria, razão pela qual mantem-se a restrição.

 

1.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 10.069.779,74, representando 59,85% da receita do FUNDEB (R$ 16.824.174,55), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 10.094.504,73, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.724,99, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;

 

Este Ministério Público entende que a sociedade e o constituinte têm consciência que o desenvolvimento do País, a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo democrático, passam necessariamente pela educação e bons serviços de saúde do seu povo.

 

Verifico que as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, representando 59,85% da receita do FUNDEB, ficaram abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 60%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 24.724,99, ou 0,15%.

 

Assim como no item anterior, o responsável não apresentou elementos novos que justificassem a irregularidade, sendo assim concluo pela manutenção da restrição. 

 

 

 

Em relação às restrições de ordem legal:

 

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 4.507.040,82, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 5,35% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 84.286.583,60), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,64 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

Destaco que o Déficit Financeiro combinado com o Déficit Orçamentário, originário de causas injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

 

Diz a Lei 4.320/64:

 

Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)  (omissis)

b)                                        Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Diz a LC nº. 101 de 04/05/2000:

 

Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...

 

     Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que “a informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.

    

     Neste sentido, julgamos ser importante avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de Caçador.

 

O comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de Caçador evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, não se preocupou em recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, pelo contrário, elevou a insuficiência de caixa de R$ 218.495,95, para R$ 4.507.040,82.

 

 

 

2.2. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 13.542.537,10, representando 80,49% dos recursos oriundos do FUNDEB, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 2.440.428,72, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007;

 

Em relação a este apontamento, destaco que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.

 

Verificando os autos, constato que o município de Caçador não aplicou o montante legal de 95% do FUNDEB com Educação Básica, tendo em vista ter realizado despesas no total de R$ 13.542.537,10, cerca de 80,49% do valor total do FUNDEB, configurando aplicação a menor de R$2.440.428,72 ou 14,51%, descumprindo o art. 21 da Lei nº. 11.494/2007.

 

No entanto, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Federal nº. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB devem ser utilizados pelo município em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública no exercício financeiro em que foram creditados, sendo que deste total, podem restar até 5,00% deste valor em conta vinculada e específica, devendo, no entanto, ser aplicada em sua totalidade e finalidade até o 1º trimestre do exercício subsequente.

 

Sendo assim, sugerimos que o Relator possa votar no sentido de determinar a Prefeitura Municipal de Caçador, que aplique com a manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública, o valor de R$ 3.281.637,45, (correspondente a 19,51% remanescentes do FUNDEB repassado no ano de 2010) até o 1º trimestre do exercício de 2011, conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.

Em relação às divergências contábeis, apontadas nos itens 2.5 e 2.6:

Conforme disposto no art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

O Professor Francisco G. L. Mota assim conceitua Contabilidade Pública:

 

A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).

 

A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”. 

 

Para tanto, analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.

 

Desta forma, a Prefeitura Municipal de Campo Erê deve obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

 

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência administrativa e da eficácia.

 

Assim, o controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

 

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

 

Assim, para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

 

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

 

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

 

Emerge, para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

 

Nesse sentido, deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Caçador representa de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a não aplicação mínima com a manutenção e desenvolvimento do ensino; e com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério; bem como, o elevado déficit financeiro combinado com o déficit orçamentário.

 

Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Caçador, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

 É o Parecer.

 

 

 

 

Florianópolis, 2 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF