PARECER
nº: |
MPTC/6598/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00105155 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Caçador |
RESPONSÁVEL: |
Saulo Sperotto |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Caçador, relativa ao exercício de 2010,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 5083/2011, que concluiu por
apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas,
o Relator do Processo, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, emitiu
despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável
apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.
Em 16 de novembro 2011, o responsável
encaminhou documentos juntados as fls. 722 a 738, gerando por parte da DMU o
Relatório de Reinstrução nº. 5926/2011, que conclui por apontar diversas
restrições, das quais destaco:
1. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
13.937.826,99, representando 24,72% da receita com impostos incluídas as
transferências de impostos (R$ 56.378.293,40), quando o percentual
constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 14.094.573,35,
configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em
descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal;
1.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no
valor de R$ 10.069.779,74, representando 59,85% da receita do FUNDEB (R$ 16.824.174,55),
quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 10.094.504,73,
configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 24.724,99, em descumprimento ao
art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da
Lei nº. 11.494/2007;
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
4.507.040,82, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício
anterior, correspondendo a 5,35% da receita arrecadada no exercício em exame
(R$ 84.286.583,60), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,64 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000
(LRF).
2.2. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 13.542.537,10, representando 80,49% dos recursos oriundos do
FUNDEB, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo
aplicado a menor o valor de R$ 2.440.428,72, em descumprimento ao art. 21 da
Lei nº. 11.494/2007;
2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao
1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei
Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
Em 29 de novembro de 2011, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de Caçador, no exercício de 2010:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas de
impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b) Não
aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Não
aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Não
aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da
Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder
Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O
resultado da execução orçamentária do exercício em exame não foi satisfatório,
pois apresentou um déficit da ordem de R$ 219.571,92, cerca de 0,23% da receita
arrecadada no exercício em tela, em descumprimento ao princípio do equilíbrio
financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º
da LRF.
i) O
resultado financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da
ordem de R$ 4.507.040,82, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de
caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Em relação às restrições de ordem constitucional:
1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
13.937.826,99, representando 24,72% da receita com impostos incluídas as
transferências de impostos (R$ 56.378.293,40), quando o percentual
constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 14.094.573,35,
configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 156.746,36 ou 0,28%, em
descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal;
Constatou-se que as aplicações com manutenção
e desenvolvimento do ensino, representando 24,72% da receita com impostos,
ficaram abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que
é de 25%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 156.746,36, ou
0,28%.
Ao elaborar os instrumentos de planejamento
municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de
alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos não só em ações e
serviços públicos de saúde, mas também com ensino, remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício, etc.
O descumprimento desses deveres
constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva,
pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da
sociedade.
Em suas alegações de defesa, o responsável
não trouxe aos autos informações relevantes que pudessem ensejar alteração da
matéria, razão pela qual mantem-se a
restrição.
1.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no
valor de R$ 10.069.779,74, representando 59,85% da receita do FUNDEB (R$
16.824.174,55), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos
da ordem de R$ 10.094.504,73, configurando, portanto, aplicação a menor de R$
24.724,99, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;
Este Ministério Público entende que a
sociedade e o constituinte têm consciência que o desenvolvimento do País, a
geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do
processo democrático, passam necessariamente pela educação e bons serviços de
saúde do seu povo.
Verifico que as despesas com a remuneração
dos profissionais do magistério, representando 59,85% da receita do FUNDEB,
ficaram abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que
é de 60%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 24.724,99, ou
0,15%.
Assim como no item anterior, o responsável
não apresentou elementos novos que justificassem a irregularidade, sendo assim
concluo pela manutenção da restrição.
Em relação às restrições de ordem legal:
2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
4.507.040,82, resultante do Déficit Financeiro remanescente do exercício
anterior, correspondendo a 5,35% da receita arrecadada no exercício em exame
(R$ 84.286.583,60), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 0,64 arrecadação mensal, em desacordo ao
artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000
(LRF).
Destaco que o Déficit Financeiro combinado
com o Déficit Orçamentário, originário de causas injustificáveis, é um
resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir
de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal
em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a sociedade, pois
em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa impacto
negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos
órgãos de controle externo.
Diz
a Lei 4.320/64:
Art. 48 – A fixação
das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a)
(omissis)
b)
Manter, durante o exercício, na medida do possível,
o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a
reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Diz
a LC nº. 101 de 04/05/2000:
Art. 1º, § 1º – A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas...
Entretanto,
é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas,
tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido
na Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise
das contas deve considerar que “a
informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que
a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios
financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados
das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos
cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.
Neste
sentido, julgamos ser importante avaliar o comportamento do resultado
financeiro de exercícios passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar
o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o
caso da Prefeitura Municipal de Caçador.
O comportamento do resultado financeiro da
Prefeitura Municipal de Caçador
evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, não se preocupou
em recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48,
“b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, pelo contrário, elevou a
insuficiência de caixa de R$ 218.495,95, para R$ 4.507.040,82.
2.2. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 13.542.537,10, representando 80,49% dos recursos oriundos do
FUNDEB, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo
aplicado a menor o valor de R$ 2.440.428,72, em descumprimento ao art. 21 da
Lei nº. 11.494/2007;
Em
relação a este apontamento, destaco que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação), tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para
posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei
Federal nº. 11.494/2007.
Verificando
os autos, constato que o município de Caçador não aplicou o montante legal de
95% do FUNDEB com Educação Básica, tendo em vista ter realizado despesas no
total de R$ 13.542.537,10, cerca de 80,49% do valor total do FUNDEB, configurando
aplicação a menor de R$2.440.428,72 ou 14,51%, descumprindo o art. 21 da Lei
nº. 11.494/2007.
No
entanto, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Federal nº. 11.494/2007, os
recursos do FUNDEB devem ser utilizados pelo município em ações consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública no
exercício financeiro em que foram creditados, sendo que deste total, podem
restar até 5,00% deste valor em conta vinculada e específica, devendo, no
entanto, ser aplicada em sua totalidade e finalidade até o 1º trimestre do
exercício subsequente.
Sendo
assim, sugerimos que o Relator possa votar no sentido de determinar a
Prefeitura Municipal de Caçador, que aplique com a manutenção e desenvolvimento
do ensino para educação básica pública, o valor de R$ 3.281.637,45,
(correspondente a 19,51% remanescentes do FUNDEB repassado no ano de 2010) até
o 1º trimestre do exercício de 2011, conforme preceitua a Lei Federal nº.
11.494/2007.
Em
relação às divergências contábeis, apontadas nos itens 2.5 e 2.6:
Conforme disposto no art. 85 da Lei Federal
nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que
permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L. Mota assim
conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da
Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro
dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios
periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os
princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação
sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da
Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Para tanto, analisando as inconsistências
contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação
vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária
e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura Municipal de Campo
Erê deve obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade
pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços,
dispostas na Lei nº 4.320/64.
2.4. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao
1º, 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei
Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é a maneira de
manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo
surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus
órgãos.
Ao Estado cabe manter mecanismos de controle
das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria
administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos
princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno visa assegurar à
proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis,
eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.
Para assegurar o cumprimento de tais
preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne efetivo o controle
interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou
complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno
por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado
da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos
controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da
administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge, para tanto, a necessidade de se
efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar
e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, deve a Unidade Gestora
encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação
pertinente à matéria.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Caçador
representa de forma inadequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a não aplicação mínima com a manutenção e
desenvolvimento do ensino; e com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração
dos profissionais do magistério; bem como, o elevado déficit financeiro
combinado com o déficit orçamentário.
Ante
o exposto, concluo sugerindo que
o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à
Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2010 da
Prefeitura Municipal de Caçador, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
É o Parecer.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF