PARECER
nº: |
MPTC/6518/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00177148 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Camboriú |
RESPONSÁVEL: |
Luzia Lourdes Coppi Mathias |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Camboriú, relativa ao exercício de 2010,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 4796/2011, que concluiu por
apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas,
o Relator do Processo, Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, emitiu
despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável
apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.
Em 27/10/2011, o responsável encaminhou
documentos juntados as fls. 603 a 714, gerando por parte da DMU o Relatório de
Reinstrução nº. 5747/2011, que conclui por manter a seguinte restrição de ordem
legal:
1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Em 29 de novembro de 2011, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de Camboriú, no exercício de 2010:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas de
impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b) Aplicou pelo menos 25% das Receitas
Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme
exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c
artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos
recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder
Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O resultado da execução orçamentária
do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 372.233,85, em cumprimento ao princípio do
equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo
1º, § 1º da LRF.
i)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 4.293.548,82,
cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Constata-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente
os percentuais enumerados na Carta Magna e legislação infraconstitucional.
Restou, contudo, a seguinte restrição de ordem legal:
1.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é a maneira de
manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo
surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus
órgãos.
Ao Estado cabe manter mecanismos de controle
das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria
administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos
princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno visa assegurar à
proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis,
eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da
organização.
Para assegurar o cumprimento de tais
preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne efetivo o controle
interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou
complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno
por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado
da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos
controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge, para tanto, a necessidade de se
efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar
e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, deve a Unidade Gestora
encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação
pertinente à matéria.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Camboriú
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Camboriú, com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 30 de novembro de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF