PARECER
nº: |
MPTC/6638/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00210889 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Salto Veloso |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
1. DO RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Salto Veloso, relativa ao Exercício de 2010.
2. DA INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle
dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 390-429) identificando, ao
final, a ocorrência das seguintes restrições:
1.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1.1 Despesas realizadas com os recursos oriundos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$
926.769,32, representando 59,83% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$
1.548.926,71), quando o percentual estabelecido de 60% representaria gastos da
ordem de R$ 929.356,03, configurando, portanto, aplicação a menor de R$
2.586,71 ou 0,17%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC) e artigo 22 da Lei
nº. 11.494/2007.
2.
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL
2.1 Não abertura de crédito adicional no 1º
trimestre de 2010 e, consequentemente realização da despesa com o saldo
renascente dos recurso do FUNDEB do exercício de 2009 ( R$ 38.832,73), em
descumprimento ao artigo 21, §2º da Lei nº 11.494/2007.
2.2 Atraso na Remessa do parecer do conselho do
FUNDEB, em desacordo com artigo 27, da Lei nº. 11.494/07.
2.3 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos
3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº.
TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;
2.4 Divergência, no valor de R$ 260,00, apurada
entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 176.087,94) e o resultado
da execução orçamentária – superávit (R$ 139.612,68), considerando o
cancelamento de restos a pagar de R$ 36.215,26, em afronta aos artigos 102 Lei
nº. 4320/64;
2.5 Divergência, no valor de R$ 803.325,36 entre o
saldo apresentado na demonstração da divida flutuante – Anexo 17 (R$
868.584,98) e o saldo passivo financeiro constante do balanço patrimonial –
Anexo 14 (R$ 65.259,62), caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da
referida Lei nº. 4320/64;
3. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei
Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Salto Veloso, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Não
aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os
gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição
federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os
gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do
limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando superávit na ordem de R$ 582.084,92, observando
o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64
e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo,
restrições de ordem legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este
Órgão Ministerial passa a analisar:
I – FUNDEB
Despesas realizadas com os recursos oriundos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$
926.769,32, representando 59,83% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$
1.548.926,71), quando o percentual estabelecido de 60% representaria gastos da
ordem de R$ 929.356,03, configurando, portanto, aplicação a menor de R$
2.586,71 ou 0,17%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, inciso XII
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC) e artigo 22 da Lei
nº. 11.494/2007.
Não
abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010 e, consequentemente
realização da despesa com o saldo renascente dos recurso do FUNDEB do exercício
de 2009 ( R$ 38.832,73), em descumprimento ao artigo 21, §2º da Lei nº
11.494/2007.
Atraso na
Remessa do parecer do conselho do FUNDEB, em desacordo com artigo 27, da Lei
nº. 11.494/07.
A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006,
entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte
adicional de financiamento da educação básica.
O objeto primordial é arrecadar fundos
dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública,
conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
A lei do FUNDEB determina
que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser
aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:
Art.
21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do
art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do
exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Ressalte-se que o
desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais
significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional
mais amplo e eficaz.
A excelência no ensino
está atrelada a vários fatores: melhores instalações, equipamentos, transporte,
merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que
possam desempenhar seu papel fundamental de educar.
Sendo assim, a Unidade
Gestora deve adotar as medidas necessárias à abertura de crédito adicional
sempre que houver recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, atendendo o
disposto na Lei Federal nº 11.494/2007.
Em relação a ausência de remessa do
parecer do conselho do FUNDEB cabe lembrar que a Emenda Constitucional nº 53,
de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica.
Destaque-se que o FUNDEB, tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios
para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei
Federal nº. 11.494/2007.
Ao
elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador
Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os
gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.
Portanto,
é imprescindível que Município preste contas dos recursos dos Fundos conforme
os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas, em atenção ao disposto no
art. 27, da Lei nº 11.494/07.
II–
CONTROLE INTERNO
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle
Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.
Controle,
em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado
cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da
necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e
garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia
administrativa.
Assim, o
controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e
fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para
alcançar os objetivos globais da organização.
Para
assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em
relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
(...)
Para que
se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se adotar
medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a
estrutura administrativa.
No Manual
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela
Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº
01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas
relativas aos controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno
administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e
procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os
objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados,
de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da
gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001,
p.67)
A necessidade
de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da administração pública,
objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar a ocorrência de
impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse
sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de
Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.
III –
DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
Divergência, no valor de R$ 260,00, apurada entre a
variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 176.087,94) e o resultado da
execução orçamentária – superávit (R$ 139.612,68), considerando o cancelamento
de restos a pagar de R$ 36.215,26, em afronta aos artigos 102 Lei nº. 4320/64;
Divergência, no valor de R$ 803.325,36 entre o saldo apresentado na
demonstração da divida flutuante – Anexo 17 (R$ 868.584,98) e o saldo passivo
financeiro constante do balanço patrimonial – Anexo 14 (R$ 65.259,62),
caracterizando afronta aos artigos 85 e 105 da referida Lei nº. 4320/64.
O art. 85 da Lei Federal
nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devam ser organizados
de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o
conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação
dos resultados econômicos e financeiros. O Professor Francisco G. L. Mota
conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade
Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as
técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e
elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito
Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios
de contabilidade. (Dissertação sobre
Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Contudo, analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
Todavia, em uma análise sistêmica,
pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do
controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em análise.
4.
CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Salto Veloso representa
de forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Salto Veloso, com fundamento
nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 05 de
dezembro de 2011.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral,
Adjunto.
ch