PARECER
nº: |
MPTC/6539/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00128449 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Siderópolis |
RESPONSÁVEL: |
Douglas Gleen Warmling |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao
exercício de 2010 |
01.
DO RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Siderópolis,
relativa ao Exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após acurado
exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº. 5.856/2011, conforme registro às fls. 413 - 452, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I - RESTRIÇÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL
I.1 – Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta da transposição, remanejamento ou
Transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 30.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da
CF/88
II – RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
II.1. Ausência de
abertura de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e,
consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do
FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 882,89, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º da Lei nº 11.494/07;
II,2. Atraso na remessa
dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c
artigo 5º, § 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004;
II.3. Abertura de
Créditos suplementares na Câmara Municipal de Vereadores por meio de Decreto
Legislativo, quando o correto seria pro Decreto do Poder Executivo, estando o
procedimento em desacordo com o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64;
II.4. Divergência, no
valor de R$ 97.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo
da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 28.570.482,75) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
28.472.982,75), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64.
Em 25 de
novembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
Siderópolis, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo
de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, apresentando Superávit na ordem de
R$ 1.806.331,67, em observância ao princípio do equilíbrio de caixa exigido
pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Constata-se que a Unidade
Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e
legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem
constitucional e legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este
Órgão Ministerial passa a analisar:
I - ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS
– Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares por conta da transposição, remanejamento ou
Transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 30.000,00, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da
CF/88.
A Prefeitura Municipal de
Siderópolis efetuou a abertura de Créditos Adicionais Suplementares vinculados
ao Fundo Municipal de Saúde.
Pelo
princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
A Corte de Contas, pelo
Prejulgado nº 522/1998, assim declina sobre a matéria:
A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um
órgão para outro, só pode ocorrer quando previamente autorizados por lei,
consoante dispõe o artigo 167, inciso
VI, da CF.
A Decisão Normativa
TC-06/2008 estabelece as restrições que poderão ensejar a rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, conforme se depreende do art. 9, in verbis:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão
de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem
o Anexo I,
integrante desta Decisão
Normativa, em especial
as seguintes:
(...)
IV – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E
ADICIONAIS) - Transposição, Remanejamento
ou Transferências de
Recursos de uma categoria
de programação para
outra ou de
um órgão para
outro sem prévia autorização legislativa (Constituição
Federal, art. 167, VI).
A Unidade Gestora afirma que
sempre pugnou pela observância dos preceitos constitucionais. ”Por ato
inadvertido, único e ocasional, foi incluída a transposição do valor de R$
30.000,00 do Projeto/Atividade 1.051 (anulação) para o Projeto/Atividade 1.050
(suplementação)”.
Registra que, sob os aspectos
orçamentários e financeiros, não se verificou prejuízos ao equilíbrio das
contas anuais. Outrossim, informa que encaminhou a demanda aos setores de
contabilidade e controladoria do Município, para que atente à correta aplicação
dos preceitos constitucionais.
Resta clara, portanto, a
preocupação da Prefeitura Municipal de Siderópolis em corrigir a falha
concernente à abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa específica,
ensejando a escorreita aplicação das normas pertinentes à matéria.
II - RECURSOS DO FUNDEB
- Ausência de abertura
de crédito adicional no primeiro trimestre de 2010 e, consequentemente, não
evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes
do exercício anterior no valor de R$ 882,89, em descumprimento ao estabelecido
no § 2º da Lei nº 11.494/07;
A
Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas,
criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de
financiamento da educação básica.
O objeto primordial é arrecadar fundos dos Estados
e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme
disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
A lei do FUNDEB determina
que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser
aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:
Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados
no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante
abertura de crédito adicional.
Ressalte-se que o
desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais
significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional
mais amplo e eficaz.
A excelência no ensino está
atrelada a vários fatores: melhores instalações, equipamentos, transporte,
merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que
possam desempenhar seu papel fundamental de educar.
Sendo assim, deve à Unidade
Gestora adotar as medidas necessárias à aplicação integral dos recursos do FUNDEB, remanescentes do exercício
anterior, observando o prazo estabelecido na Lei Federal nº 11.494/2007.
III – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa dos
Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres,
em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º,
§ 3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004.
Controle, em sentido lato, é
a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade,
fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos
seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar
a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em
consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.
O controle interno visa
assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações
de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne
efetivo o controle interno na Administração Pública, há que se adotar medidas
corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura
administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos
com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da
administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e
possíveis irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente à matéria.
IV – ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
- Abertura de Créditos
suplementares na Câmara Municipal de Vereadores por meio de Decreto
Legislativo, quando o correto seria por Decreto do Poder Executivo, estando o
procedimento em desacordo com o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64;
O artigo 42 da Lei nº 4.320/64 determina que os
créditos suplementares serão abertos por intermédio de Decreto Executivo.
A Câmara de Vereadores efetuou a abertura de
créditos suplementares através de Decreto Legislativo, infringindo preceito
normativo capitulado na Lei nº 4.320/64.
A Prefeitura Municipal de Siderópolis aduz que as
movimentações contábeis da Câmara são consolidadas pelo Município para efeito
de geração de balancetes, balanço e transmissão de informações via e-Sfinge,
sem a identificação de inconsistências, por ser responsabilidade do Poder
Legislativo a gestão orçamentária da Unidade.
Embora a justificativa apresentada pela Unidade
Gestora não possua o condão de sanar a restrição, merece registro o fato de que
houve a abertura de crédito por intermédio de Decreto.
Dessa forma, deve a Prefeitura Municipal de
Siderópolis adotar providências, em futuras similitudes, visando a abertura de
créditos adicionais suplementares por intermédio de Decreto Executivo, em
observância aos preceitos normativos insculpidos na Lei nº 4.320/64.
V – DIVERGÊNCIA CONTÁBIL
- Divergência, no valor
de R$ 97.500,00, entre os créditos autorizados constantes do Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 28.570.482,75) e o apurado
através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
28.472.982,75), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
O art. 85 da Lei Federal nº.
4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devem ser organizados de
maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento
da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais,
o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L.
Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração
pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando
resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de
Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os
princípios de contabilidade. (Dissertação sobre
Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura Municipal de Siderópolis deve
obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública e
aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei
nº 4.320/64.
VI - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição Federal
prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a
partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu
art. 227, caput, in verbis:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
E como forma de efetivar
tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê
a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art.
88. São diretrizes da política de atendimento:
II
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo, com o objetivo
de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas
prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Importante também trazer
os Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam do referido fundo.
Prejulgado n. 1832:
1.
O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da
Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a
consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República
e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com
metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da
sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de
proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e
dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente.
3.
Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
4.
A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete
avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está
inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos
voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1.
Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto
daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos
provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.
2.
A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado
pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.
3.
O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de
atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos
valores dentro das normas legais e contábeis.
Analisando o caso em tela,
observa-se a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente estão devidamente acostados aos autos.
Constata-se, ainda, que a
remuneração dos Conselheiros Tutelares foi suprida com recursos da Prefeitura
Municipal.
Porém, a Unidade Gestora
não encaminhou os Planos de Ação e de Aplicação, caracterizando descumprimento
ao disposto no art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do CONANDA n.
105/2005.
Nesse sentido, deve a
Prefeitura Municipal de Siderópolis adotar as medidas necessárias com o
objetivo de sanar as incorreções acima anotadas.
4. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Siderópolis representa
de forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente
Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara
Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura
Municipal de Siderópolis, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar
nº. 202/2000
Florianópolis, 18 de novembro de 2011.
Florianópolis,
01 de dezembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas