PARECER
nº: |
MPTC/6651/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00086770 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
RESPONSÁVEL: |
José Cláudio Caramori |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito exercício
de 2010 |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Chapecó, relativa ao exercício de 2010,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 5165/2011, que concluiu por
apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas,
a Relatora do Processo, Auditora Sabrina Nunes Iocken, emitiu despacho
encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável
apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.
Em 18 de novembro 2011, o responsável
encaminhou documentos juntados às fls. 905 a 963, gerando por parte da DMU o
Relatório de Reinstrução nº. 5966/2011, que conclui por apontar as seguintes
restrições:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de
R$ 24.334.289,77, representando 59,45% da receita do FUNDEB (R$ 40.931.763,12),
quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$
24.559.0057,87, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 224.768,10, OU
0,55%, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias
(ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
2.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 31.140.534,76, representando 76,08% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007, que prevê a
aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo aplicado a menor o
valor de R$ 7.744.640,20;
2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010
e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 588.678,18, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º artigo 21da Lei nº. 11.494/2007;
2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao
1º, 2º, 4º, 5º, e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei
Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
2.4. Divergência, no valor de R$ 53.408,18, apurada entra a variação do
saldo patrimonial financeiro (R$ 2.138.487,57) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$ 3.737.280,99), considerando o cancelamento de restos
a pagar de R$ 1.545.385,24, em afronta ao art. 102 da Lei nº. 4.320/64.
Em 29 de novembro de 2011, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de Chapecó, no exercício de 2010:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas de
impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b) Aplicou pelo menos 25% das Receitas
Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Não aplicou, pelo menos, 60% dos
recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério,
conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Não aplicou pelo menos, 95% dos
recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder
Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O resultado da execução orçamentária
do exercício em exame apresentou um déficit
da ordem de R$ 3.737.280,99, no entanto, totalmente absorvido pelo superávit financeiro
do exercício anterior;
i)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 12.530.999,56,
cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação às seguintes restrições:
1.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de
R$ 24.334.289,77, representando 59,45% da receita do FUNDEB (R$ 40.931.763,12),
quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$
24.559.0057,87, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 224.768,10, ou
0,55%, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;
Tendo em vista a análise do Balanço Anual e
das informações dos registros contábeis, a Diretoria de Controle dos Municípios
– DMU, constatou que as aplicações com a remuneração dos profissionais do
magistério representaram 59,45% da receita com impostos, ficaram abaixo do
percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 60%,
representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 224.768,10, ou 0,55%.
Ao elaborar os instrumentos de planejamento
municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de
alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos não só em ações e
serviços públicos de saúde, mas também com ensino, remuneração dos profissionais
do magistério em efetivo exercício, etc.
O descumprimento desses deveres
constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva,
pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da
sociedade.
No entanto, analisando as justificativas do
responsável, tenho algumas considerações a fazer.
A Lei nº. 11.494/2007, em seu artigo 17, determina
que os recursos do FUNDEB devam ser movimentados em conta bancária especifica,
devendo guardar relação com as notas de empenhos e com a especificação da fonte
de recursos 18 (Transferências do FUNDEB: remuneração dos profissionais do
Magistério); e a fonte de recursos nº. 19 (Transferências do FUNDEB: aplicação
em outras despesas com educação).
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU,
para apurar o montante efetivamente aplicado com os recursos do FUNDEB,
obedecendo ao determinado pela Lei 11.494/2007, baseou-se nos extratos
bancários, razões analíticos e nas conciliações bancárias das contas do FUNDEB,
das quais obteve um montante de R$ 24.334.289,77, restando uma aplicação a
menor de R$ 224.768,10.
No entanto, conforme informa a própria DMU,
dentre as despesas empenhadas nas Fontes 18 e 19, o montante referente a
encargos patronais (13 – Obrigações Patronais) foi de R$ 4.505.104,10,
lembrando que estes, são computados para fins de cumprimento dos índices
relativos ao FUNDEB.
Ocorre que dos R$ 4.505.104,10, que deveriam
ter sido movimentados pela conta FUNDEB, e consequentemente, incluídos para
efeitos de cálculo, apenas o valor de R$ 394.898,00 foi efetivamente
movimentado pela conta FUNDEB, razão pela qual, excluíram-se os restantes R$
4.110.205,20.
Esta distorção ocorreu em
virtude de uma falha de procedimento e controle do próprio município, já que o
pagamento do total devido ao INSS relativos aos encargos patronais (13 –
Obrigações Patronais) foi descontado no valor do repasse do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM, ou seja, os recursos do FPM financiaram, em
parte, valores que deveriam ser considerados como gastos com o FUNDEB. Como não houve movimentação destes valores na
conta FUNDEB, não foram computados.
Sendo assim, entendo que apesar da referida
distorção ter sido criada pelo próprio município, seria desproporcional sugerir
a rejeição das contas de 2010 somente por este motivo, haja vista que o
montante aplicado a menor foi de apenas 224.768,10, e que, pelo menos, R$ 2.744.384,00
deixaram de ser computados para fins de aplicação mínima na remuneração dos
profissionais do magistério.
Por
fim, concluo no sentido de que a restrição possa ser tolerada, determinado à
Prefeitura Municipal de Chapecó que, doravante, adote as medidas necessárias a
correção da falha, observando o correto movimento dos recursos do FUNDEB em
conta bancária especifica, conforme exige o artigo 17 da Lei nº. 11.494/2007
2.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 31.140.534,76, representando 76,08% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007, que prevê a aplicação
de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo aplicado a menor o valor de R$
7.744.640,20;
Em
relação a este apontamento, destaco que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação),
tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior
aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº.
11.494/2007.
No
entanto, conforme entendimento exarado no item anterior, no sentido de que não
foram computados os valores do desconto das Obrigações Patronais do montante do
repasse do FPM, no valor de pelo menos R$ 4.110.205,20, entendo que a aplicação
a menor passa a ser de R$ 3.634.435,00.
Conforme
dispõe o artigo 70 da Lei Federal nº. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB devem
ser utilizados pelo município em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino para educação básica pública no exercício financeiro
em que foram creditados, sendo que deste total, podem restar até 5,00% deste valor
em conta vinculada e específica, devendo, no entanto, ser aplicada em sua
totalidade e finalidade até o 1º trimestre do exercício subseqüente.
Sendo
assim, sugerimos que a Relatora possa votar no sentido de determinar a
Prefeitura Municipal de Chapecó que aplique com a manutenção e desenvolvimento
do ensino para educação básica pública, o valor de R$ 3.634.435,00,
(correspondente à aplicação a menor em relação aos 95%) e os 5% remanescentes
do FUNDEB repassado no ano de 2009 até o 1º trimestre do exercício de 2010,
conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.
2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010
e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 588.678,18, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º artigo 21da Lei nº. 11.494/2007;
A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95%
dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no
primeiro trimestre do próximo exercício:
Lei 11494/07, Art. 21
§2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do
art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Ressalto que o desenvolvimento do País, assim
como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e
a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam
necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem dúvida, a
excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo: melhores
instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais
capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de
educar.
Assim, se o município ainda não efetuou a
devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de
2009, deve adotar, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua
efetivação.
2.4. Divergência, no valor de R$ 53.408,18, apurada entra a variação do
saldo patrimonial financeiro (R$ 2.138.487,57) e o resultado da execução
orçamentária – Déficit (R$ 3.737.280,99), considerando o cancelamento de restos
a pagar de R$ 1.545.385,24, em afronta ao art. 102 da Lei nº. 4.320/64.
Conforme disposto no art. 85 da Lei Federal
nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que
permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L. Mota assim
conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da
Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro
dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios
periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os
princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação
sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da
Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Para tanto, analisando as inconsistências
contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação
vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária
e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura Municipal de Campo
Erê deve obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade
pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços,
dispostas na Lei nº 4.320/64.
2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao
1º, 2º, 4º, 5º, e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei
Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é a maneira de
manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo
surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus
órgãos.
Ao Estado cabe manter mecanismos de controle
das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria
administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos
princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno visa assegurar à
proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis,
eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da
organização.
Para assegurar o cumprimento de tais
preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne efetivo o controle
interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou complementares,
a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno
por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado
da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos
controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge, para tanto, a necessidade de se
efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar
e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, deve a Unidade Gestora
encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação
pertinente à matéria.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Chapecó
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, razão pela qual, concluo sugerindo que a eminente
Relatora possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte encaminhamento:
1. APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Chapecó, com fundamento nos
artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
2. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de
Chapecó que, doravante, adote as
medidas necessárias à correção das falhas descritas nos itens 1.1 e 1.2 do
relatório conclusivo da Instrução, observando o correto movimento dos recursos
do FUNDEB em conta bancária especifica, conforme exige o artigo 17 da Lei nº.
11.494/2007.
É
o Parecer.
Florianópolis, 6 de novembro de 2011.
Márcio de Sousa
Rosa
Procurador-Geral Adjunto
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF