PARECER nº:

MPTC/6651/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00086770    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Chapecó

RESPONSÁVEL:

José Cláudio Caramori

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010

 

 

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Chapecó, relativa ao exercício de 2010, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 5165/2011, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Tendo em vista as irregularidades apontadas, a Relatora do Processo, Auditora Sabrina Nunes Iocken, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

Em 18 de novembro 2011, o responsável encaminhou documentos juntados às fls. 905 a 963, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 5966/2011, que conclui por apontar as seguintes restrições:

 

 


1. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

1.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 24.334.289,77, representando 59,45% da receita do FUNDEB (R$ 40.931.763,12), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 24.559.0057,87, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 224.768,10, OU 0,55%, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;

 

  2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

2.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 31.140.534,76, representando 76,08% dos recursos oriundos do FUNDEB, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 7.744.640,20;

 

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 588.678,18, em descumprimento ao estabelecido no § 2º artigo 21da Lei nº. 11.494/2007;

 

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 4º, 5º, e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 53.408,18, apurada entra a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.138.487,57) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 3.737.280,99), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.545.385,24, em afronta ao art. 102 da Lei nº. 4.320/64.

 

 

 

Em 29 de novembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 


03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Chapecó, no exercício de 2010:

 

a)  Aplicou pelo menos 15% das receitas de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)  Aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)  Não aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)  Não aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)  Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)  Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h)  O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um déficit da ordem de R$ 3.737.280,99, no entanto,  totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior;

 

i)    O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 12.530.999,56, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Em relação às seguintes restrições:

1.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 24.334.289,77, representando 59,45% da receita do FUNDEB (R$ 40.931.763,12), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 24.559.0057,87, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 224.768,10, ou 0,55%, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;

 

Tendo em vista a análise do Balanço Anual e das informações dos registros contábeis, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, constatou que as aplicações com a remuneração dos profissionais do magistério representaram 59,45% da receita com impostos, ficaram abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 60%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 224.768,10, ou 0,55%.

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos não só em ações e serviços públicos de saúde, mas também com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, etc.

O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.

No entanto, analisando as justificativas do responsável, tenho algumas considerações a fazer.

A Lei nº. 11.494/2007, em seu artigo 17, determina que os recursos do FUNDEB devam ser movimentados em conta bancária especifica, devendo guardar relação com as notas de empenhos e com a especificação da fonte de recursos 18 (Transferências do FUNDEB: remuneração dos profissionais do Magistério); e a fonte de recursos nº. 19 (Transferências do FUNDEB: aplicação em outras despesas com educação).

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, para apurar o montante efetivamente aplicado com os recursos do FUNDEB, obedecendo ao determinado pela Lei 11.494/2007, baseou-se nos extratos bancários, razões analíticos e nas conciliações bancárias das contas do FUNDEB, das quais obteve um montante de R$ 24.334.289,77, restando uma aplicação a menor de R$ 224.768,10.

No entanto, conforme informa a própria DMU, dentre as despesas empenhadas nas Fontes 18 e 19, o montante referente a encargos patronais (13 – Obrigações Patronais) foi de R$ 4.505.104,10, lembrando que estes, são computados para fins de cumprimento dos índices relativos ao FUNDEB.

Ocorre que dos R$ 4.505.104,10, que deveriam ter sido movimentados pela conta FUNDEB, e consequentemente, incluídos para efeitos de cálculo, apenas o valor de R$ 394.898,00 foi efetivamente movimentado pela conta FUNDEB, razão pela qual, excluíram-se os restantes R$ 4.110.205,20.

Esta distorção ocorreu em virtude de uma falha de procedimento e controle do próprio município, já que o pagamento do total devido ao INSS relativos aos encargos patronais (13 – Obrigações Patronais) foi descontado no valor do repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou seja, os recursos do FPM financiaram, em parte, valores que deveriam ser considerados como gastos com o FUNDEB.  Como não houve movimentação destes valores na conta FUNDEB, não foram computados.

Sendo assim, entendo que apesar da referida distorção ter sido criada pelo próprio município, seria desproporcional sugerir a rejeição das contas de 2010 somente por este motivo, haja vista que o montante aplicado a menor foi de apenas 224.768,10, e que, pelo menos, R$ 2.744.384,00 deixaram de ser computados para fins de aplicação mínima na remuneração dos profissionais do magistério.

Por fim, concluo no sentido de que a restrição possa ser tolerada, determinado à Prefeitura Municipal de Chapecó que, doravante, adote as medidas necessárias a correção da falha, observando o correto movimento dos recursos do FUNDEB em conta bancária especifica, conforme exige o artigo 17 da Lei nº. 11.494/2007

 

 

2.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 31.140.534,76, representando 76,08% dos recursos oriundos do FUNDEB, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 7.744.640,20;

 

Em relação a este apontamento, destaco que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.

No entanto, conforme entendimento exarado no item anterior, no sentido de que não foram computados os valores do desconto das Obrigações Patronais do montante do repasse do FPM, no valor de pelo menos R$ 4.110.205,20, entendo que a aplicação a menor passa a ser de R$ 3.634.435,00.

Conforme dispõe o artigo 70 da Lei Federal nº. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB devem ser utilizados pelo município em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública no exercício financeiro em que foram creditados, sendo que deste total, podem restar até 5,00% deste valor em conta vinculada e específica, devendo, no entanto, ser aplicada em sua totalidade e finalidade até o 1º trimestre do exercício subseqüente.

Sendo assim, sugerimos que a Relatora possa votar no sentido de determinar a Prefeitura Municipal de Chapecó que aplique com a manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública, o valor de R$ 3.634.435,00, (correspondente à aplicação a menor em relação aos 95%) e os 5% remanescentes do FUNDEB repassado no ano de 2009 até o 1º trimestre do exercício de 2010, conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.

 

 

2.2. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010 e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 588.678,18, em descumprimento ao estabelecido no § 2º artigo 21da Lei nº. 11.494/2007;

 

A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:

 

Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

 

Ressalto que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.

Assim, se o município ainda não efetuou a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de 2009, deve adotar, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua efetivação.

 

 

2.4. Divergência, no valor de R$ 53.408,18, apurada entra a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.138.487,57) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 3.737.280,99), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.545.385,24, em afronta ao art. 102 da Lei nº. 4.320/64.

 

Conforme disposto no art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

O Professor Francisco G. L. Mota assim conceitua Contabilidade Pública:

 

A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).

 

A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”. 

Para tanto, analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.

Desta forma, a Prefeitura Municipal de Campo Erê deve obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 4º, 5º, e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência administrativa e da eficácia.

Assim, o controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

 

Assim, para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

 

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

 

Emerge, para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

Nesse sentido, deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.


CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Chapecó representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, razão pela qual, concluo sugerindo que a eminente Relatora possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte encaminhamento:

 

1. APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Chapecó, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

2. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Chapecó que, doravante, adote as medidas necessárias à correção das falhas descritas nos itens 1.1 e 1.2 do relatório conclusivo da Instrução, observando o correto movimento dos recursos do FUNDEB em conta bancária especifica, conforme exige o artigo 17 da Lei nº. 11.494/2007.

 

É o Parecer.

 

 

Florianópolis, 6 de novembro de 2011.

 

 

 

 

Márcio de Sousa Rosa

  Procurador-Geral Adjunto

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF