PARECER
nº: |
MPTC/6569/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00106208 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Major Vieira |
RESPONSÁVEL: |
Israel Kiem |
ASSUNTO: |
referente ao exercício de 2010 |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Major Vieira, relativa ao exercício de
2010, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 5535/2011, que concluiu por
apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas,
o Relator do Processo, Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, emitiu despacho
encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável
apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.
Em 16 de novembro 2011, o responsável
encaminhou documentos juntados as fls. 317 a 330, gerando por parte da DMU o
Relatório de Reinstrução nº. 5.851/2011, que conclui por apontar as diversas restrições,
das quais destaco:
1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 948.871,34, representando 7,43% da receita arrecadada do Município
no exercício em exame, o que equivale a 0,89 arrecadação mensal – média mensal
do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior (R$ 808.964,02);
1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
139.593,20, resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em
exame, correspondendo a 1,09% da receita arrecadada no exercício em exame (R$
12.776.995,55), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Em 29 de novembro de 2011, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de Major Vieira, no exercício de
2010:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas de
impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b) Aplicou pelo menos 25% das Receitas
Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme
exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c
artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos
recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder
Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O resultado da execução orçamentária
do exercício em exame não foi satisfatório, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 948.871,34,
cerca de 7,43% da receita arrecadada no exercício em tela, parcialmente
absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, em descumprimento ao
princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei
4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
i)
O
resultado financeiro do exercício também não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 139.593,20, descumprindo,
portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da
Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Constata-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente
os percentuais enumerados na Carta Magna e legislação infraconstitucional.
Restaram, contudo, restrições de ordem legal, as quais este Órgão Ministerial
passa a analisar:
1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 948.871,34, representando 7,43% da receita arrecadada do Município
no exercício em exame, o que equivale a 0,89 arrecadação mensal – média mensal
do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo
superávit financeiro do exercício anterior (R$ 808.964,02);
1.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
139.593,20, resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em
exame, correspondendo a 1,09% da receita arrecadada no exercício em exame (R$
12.776.995,55), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 0,13 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
Destacamos que o Déficit Orçamentário
combinado com o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis,
é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a
partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade
Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a
sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa
impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente
combatido pelos órgãos de controle externo.
Diz
a Lei 4.320/64:
Art. 48 – A fixação
das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a)
(omissis)
b)
Manter, durante o exercício, na medida do possível,
o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a
reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Diz
a LC nº. 101 de 04/05/2000:
Art. 1º, § 1º – A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas...
Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais
as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da
continuidade estabelecido na Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de
Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que “a informação contábil representa fatos que
não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida
ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida
da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as
suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos
balanços do período”.
Neste sentido, julgamos ser importante avaliar o comportamento do
resultado financeiro de exercícios passados antes de responsabilizar o
administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o
caso da Prefeitura Municipal de Major
Vieira.
O comportamento do resultado financeiro dos
últimos dois exercícios e registrados à fl. 349 é o seguinte:
2009 – Superávit de R$ 808.964,02; e
2010 – Déficit de R$ 139.593,20.
Este comportamento do resultado financeiro da
Prefeitura Municipal de Major Vieira
evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, não manteve o
equilíbrio financeiro de 2009 de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da
Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, pelo contrário, produziu um Déficit
Orçamentário de R$ 948.871,34 e equivalente a 7,43% da receita arrecadada no
exercício, tornando o caixa insuficiente.
Em suas alegações de defesa, o responsável informa
que o referido déficit orçamentário deu-se em razão da arrecadação de receitas
de convênios frustradas, que impossibilitaram a cobertura financeira das
obrigações contraídas em razão da citada expectativa. Alega ainda, que houve
despesas extras em razão de situações de emergência provocadas por intempéries
na região.
No entanto, não foram trazidos aos autos
documentos comprobatórios referentes às alegações, tanto em relação aos citados
convênios, como em relação à situação de emergência, razão pela qual, as
justificativas não podem ser aceitas.
Contudo, apesar do Déficit Orçamentário ter
sido elevado, cerca de 7,43% da receita arrecadada, verifico que o Superávit
Financeiro do exercício anterior, no montante de R$ 808.964,02, absorveu grande
parte do referido Déficit, restando um Déficit Financeiro de apenas R$
139.593,20, cerca de 1,09% da receita arrecadada no exercício de 2010.
Desta forma, tendo em vista que o valor do
Déficit Financeiro, no montante total de R$ 139.593,20, equivalente a 1,09%, ou
ainda, 3,92 dias da receita arrecadada no exercício em tela, pode ser
considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária do
exercício de 2011, entendemos não ser razoável recomendar a Câmara Municipal a
rejeição das contas somente por este motivo, razão pela qual sugiro que a restrição possa ser tolerada.
1.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é a maneira de
manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo
surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus
órgãos.
Ao Estado cabe manter mecanismos de controle
das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria
administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos
princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno visa assegurar à
proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis,
eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da
organização.
Para assegurar o cumprimento de tais
preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne efetivo o controle
interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou
complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno
por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado
da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos
controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge, para tanto, a necessidade de se
efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar
e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, deve a Unidade Gestora
encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação
pertinente à matéria.
Em
relação à divergência contábil, disposta no item 1.4:
Conforme disposto no art. 85 da Lei Federal
nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que
permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L. Mota assim
conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade
Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as
técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e
elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito
Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios
de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise
Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190
Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da
Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Para tanto, analisando as inconsistências
contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação
vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária
e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura Municipal de Major
Vieira deve obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à
contabilidade pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços,
dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de Major Vieira
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio
Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas
do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Major Vieira, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF