PARECER nº:

MPTC/6460/2011

PROCESSO nº:

CON 11/00352594    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

Dário Elias Berger

ASSUNTO:

Vantagens que integram o teto remuneratório e o limite de remuneração dos Procuradores Municipais e defensores públicos.

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de Florianópolis, versando sobre as vantagens que integram o teto remuneratório e o limite de remuneração dos Procuradores Municipais e Defensores Públicos.

A peça preambular foi instruída com cópia da Lei Complementar Municipal n. 158/2005 e parecer jurídico conclusivo sobre o questionamento.

Seguindo a tramitação regular, os autos seguiram para Consultoria Geral que elaborou o Relatório n. COG – 355/2011, sugerindo conhecer a consulta, e no mérito responder ao Consulente nos termos que adoto no presente Parecer.

ADMISSIBILIDADE

O Consulente apresenta as credenciais necessárias para formular consulta ao Tribunal, haja vista ser o Prefeito Municipal de Florianópolis, assim, foi satisfeito o requisito exigido pelo art. 103, II do Regimento Interno do Tribunal[1].

Outros requisitos para o conhecimento da consulta encontram-se no artigo 104 da norma anteriormente citada.

Neste particular observo o atendimento das condições previstas nos seus incisos. A matéria abordada reporta-se ao sistema remuneratório dos servidores, pertencendo à competência do Tribunal; versa sobre interpretação de lei, contendo indicação precisa dos dispositivos legais nos quais repousam a dúvida suscitada; está subscrita pela autoridade competente e veio acompanhada de parecer jurídico do Órgão Consulente.

Cumpridos todos os requisitos necessários para a admissibilidade, a consulta deve ser conhecida.

MÉRITO

Adentrando no mérito, o Consulente solicita especificamente as seguintes orientações:

a)                 Tendo em vista que a Constituição não faz qualquer distinção entre o Ministério Público Federal e Estadual, ou entre Defensores Públicos Federais ou Estaduais e especialmente, in casu, entre Procuradores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qualquer Procurador (da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios) é aplicável, nos termos da EC 41/03, como limite de remuneração o valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça?

b)                 Quais as vantagens que devem ser computadas para fins de integrar o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e quais estão excluídas da incidência do abate-teto e, como tal, não integram o teto remuneratório?

c)                  Caso não seja aplicável o teto remuneratório constitucional do Poder Judiciário, qual seria o teto aplicável aos Procuradores Municipais e defensores públicos em geral?

No intuito de fundamentar o presente Parecer, passo a analisar individualmente as questões citadas.

1.   Do teto remuneratório dos Procuradores Municipais e defensores públicos:

O art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, preceitua:

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Da leitura do comando constitucional acima, observa-se que a redação pode ser subdividida em quatro parágrafos, onde o teto, para todos, é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em seguida foram fixados os subtetos.

Para os servidores e inativos do município o subteto é o subsídio do Prefeito; nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio do Governador no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça será de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, ficou prescrito que esse último limite será destinado também aos procuradores e defensores públicos.

Assim, observa-se que o limite remuneratório para o conjunto dos servidores públicos municipais subordina-se ao subsídio do Prefeito.

Todavia, a própria Constituição Federal excepciona o teto do funcionalismo público ao determinar que os Procuradores em geral sejam submetidos ao mesmo limite fixado aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

A posição da Jurisprudência alinha-se no sentido de ser esse o limite remuneratório a ser observado no caso dos Procuradores Municipais, e não o que se vincula ao subsídio do Chefe do Executivo Municipal. Demais, define a abrangência do termo “procurador” dentro do contexto do inc. XI do art. 37 da CF, abraçando a todos eles, independente da esfera de governo a que pertençam, seja federal, estadual ou municipal.

Rui Stoco no Voto n.º 5.087/05 da Apelação Cível n.°384.115-5/5 - Santos/SP assim sintetiza a questão:

Emerge claro e icto oculi que os Procuradores em geral – como o são os autores – não se submetem ao subsídio do Prefeito como subteto ou limite. Pouco importa que sejam procuradores federais, estaduais ou municipais, pois onde a Magna Carta não distinguiu não cabe ao intérprete assim proceder. [...] Aliás há absoluta coerência nessa simetria pois todos exercem seus cargos atuando perante o Poder Judiciário ou gravitam em torno dele.

No mesmo sentido, colhe-se:

 DIREITO CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FAVOR DO AUTOR. AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. O procurador municipal tem seu teto remuneratório baseado no subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Verba de caráter alimentar. Ausência de prova segura de dano de difícil reparação. Decisão vergastada que se revela moderada e prudente. Aplicação do verbete nº 59, da súmula da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJRJ, Agr. Instrumento nº 2005.002.28318).

Destarte, à luz da melhor interpretação do art. 37, XI, da Constituição Federal e com amparo na jurisprudência pátria, o limite remuneratório dos Procuradores Municipais submete-se ao teto dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, mesmo sendo integrantes do Poder Executivo, em razão de exercerem atividade que gravita em torno do Poder Judiciário.

2.                  Vantagens que devem ser computadas para fins de integrar o teto remuneratório e as que devem ser excluídas.

As parcelas que devem ser computadas na apuração do teto remuneratório dos Procuradores Municipais são aquelas pré-fixadas no art. 2º da Resolução n. 14, de 21/03/2006, do Conselho Nacional de Justiça[2], e que ao mesmo tempo coincidam com as vantagens constantes no art. 60 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis[3].

Já, as que não devem fazer parte do cômputo são as definidas no art. 4º da mesma Resolução, e que, da mesma forma, estejam previstas no Estatuto do Servidor Público do Município.

Assim, do cotejo entre a Resolução e o Estatuto do Servidor, alinho-me ao posicionamento da Consultoria Geral ao indicar as parcelas de fls. 37, primeira coluna, como sendo as próprias a integrar o limite remuneratório dos procuradores do município de Florianópolis, e as da segunda coluna como impróprias.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se Pela adoção das seguintes medidas:

1)                 CONHECER da consulta por atender aos preceitos do art. 103, II e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

2)                 RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos:

2.1) O limite remuneratório dos Procuradores Municipais submete-se ao teto dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça;

2.2) As parcelas que devem ser computadas para fins de limite remuneratório dos Procuradores Municipais, bem como as que devem ser excluídas desse cálculo são as constantes na Resolução n. 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 2011.

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

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[1] Resolução nº TC-06/2001.

[2] alterada pela Resolução 42, de 11/09/2007.

[3] Lei Complementar CMF n. 063/2003.