PARECER nº: |
MPTC/6460/2011 |
PROCESSO nº: |
CON
11/00352594 |
ORIGEM: |
Prefeitura
Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO: |
Dário Elias
Berger |
ASSUNTO: |
Vantagens que
integram o teto remuneratório e o limite de remuneração dos Procuradores
Municipais e defensores públicos. |
RELATÓRIO
Tratam os autos de
consulta formulada pelo Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de
Florianópolis, versando sobre as vantagens que integram o teto remuneratório e
o limite de remuneração dos Procuradores Municipais e Defensores Públicos.
A peça preambular foi
instruída com cópia da Lei Complementar Municipal n. 158/2005 e parecer
jurídico conclusivo sobre o questionamento.
Seguindo
a tramitação regular, os autos seguiram para Consultoria Geral que elaborou o Relatório
n. COG – 355/2011, sugerindo conhecer a consulta, e no mérito responder ao
Consulente nos termos que adoto no presente Parecer.
ADMISSIBILIDADE
O Consulente apresenta
as credenciais necessárias para formular consulta ao Tribunal, haja vista ser o
Prefeito Municipal de Florianópolis, assim, foi satisfeito o requisito exigido
pelo art. 103, II do Regimento Interno do Tribunal[1].
Outros requisitos para o
conhecimento da consulta encontram-se no artigo 104 da norma anteriormente
citada.
Neste particular observo
o atendimento das condições previstas nos seus incisos. A matéria abordada
reporta-se ao sistema remuneratório dos servidores, pertencendo à competência
do Tribunal; versa sobre interpretação de lei, contendo indicação precisa dos
dispositivos legais nos quais repousam a dúvida suscitada; está subscrita pela
autoridade competente e veio acompanhada de parecer jurídico do Órgão
Consulente.
Cumpridos
todos os requisitos necessários para a admissibilidade, a consulta deve ser
conhecida.
MÉRITO
Adentrando no mérito, o
Consulente solicita especificamente as seguintes orientações:
a)
Tendo
em vista que a Constituição não faz qualquer distinção entre o Ministério
Público Federal e Estadual, ou entre Defensores Públicos Federais ou Estaduais
e especialmente, in casu, entre Procuradores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, a qualquer Procurador (da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios) é aplicável, nos termos da EC 41/03, como
limite de remuneração o valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça?
b)
Quais
as vantagens que devem ser computadas para fins de integrar o teto
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e
quais estão excluídas da incidência do abate-teto e, como tal, não integram o
teto remuneratório?
c)
Caso
não seja aplicável o teto remuneratório constitucional do Poder Judiciário,
qual seria o teto aplicável aos Procuradores Municipais e defensores públicos
em geral?
No intuito de
fundamentar o presente Parecer, passo a analisar individualmente as questões
citadas.
1. Do
teto remuneratório dos Procuradores Municipais e defensores públicos:
O art. 37, XI, da
Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/2003, preceitua:
A
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos.
Da leitura do comando
constitucional acima, observa-se que a redação pode ser subdividida em quatro
parágrafos, onde o teto, para todos, é o subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Em seguida foram fixados
os subtetos.
Para os servidores e
inativos do município o subteto é o subsídio do Prefeito; nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio do Governador
no âmbito do Poder Executivo; o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores dos
Tribunais de Justiça será de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Por fim,
ficou prescrito que esse último limite será destinado também aos procuradores e
defensores públicos.
Assim, observa-se que o
limite remuneratório para o conjunto dos servidores públicos municipais subordina-se
ao subsídio do Prefeito.
Todavia, a própria
Constituição Federal excepciona o teto do funcionalismo público ao determinar
que os Procuradores em geral sejam submetidos ao mesmo limite fixado aos
Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
A posição da
Jurisprudência alinha-se no sentido de ser esse o limite remuneratório a ser
observado no caso dos Procuradores Municipais, e não o que se vincula ao
subsídio do Chefe do Executivo Municipal. Demais, define a abrangência do termo
“procurador” dentro do contexto do inc. XI do art. 37 da CF, abraçando a todos
eles, independente da esfera de governo a que pertençam, seja federal, estadual
ou municipal.
Rui Stoco no Voto n.º
5.087/05 da Apelação Cível n.°384.115-5/5 - Santos/SP assim sintetiza a
questão:
Emerge
claro e icto oculi que os Procuradores em geral – como o são os autores – não
se submetem ao subsídio do Prefeito como subteto ou limite. Pouco importa que
sejam procuradores federais, estaduais ou municipais, pois onde a Magna Carta
não distinguiu não cabe ao intérprete assim proceder. [...] Aliás há absoluta
coerência nessa simetria pois todos exercem seus cargos atuando perante o Poder
Judiciário ou gravitam em torno dele.
No mesmo sentido, colhe-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO.
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ARTIGO 37,
XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FAVOR DO AUTOR. AGRAVO. NÃO
PROVIMENTO. O procurador municipal tem seu teto remuneratório baseado no
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como os membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública. Verba de caráter alimentar.
Ausência de prova segura de dano de difícil reparação. Decisão vergastada que
se revela moderada e prudente. Aplicação do verbete nº 59, da súmula da
jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJRJ, Agr. Instrumento
nº 2005.002.28318).
Destarte, à luz da
melhor interpretação do art. 37, XI, da Constituição Federal e com amparo na
jurisprudência pátria, o limite remuneratório dos Procuradores Municipais
submete-se ao teto dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, mesmo sendo
integrantes do Poder Executivo, em razão de exercerem atividade que gravita em
torno do Poder Judiciário.
2.
Vantagens que devem ser computadas
para fins de integrar o teto remuneratório e as que devem ser excluídas.
As parcelas que devem ser
computadas na apuração do teto remuneratório dos Procuradores Municipais são
aquelas pré-fixadas no art. 2º da Resolução n. 14, de 21/03/2006, do Conselho
Nacional de Justiça[2], e que
ao mesmo tempo coincidam com as vantagens constantes no art. 60 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Florianópolis[3].
Já, as que não devem
fazer parte do cômputo são as definidas no art. 4º da mesma Resolução, e que,
da mesma forma, estejam previstas no Estatuto do Servidor Público do Município.
Assim, do cotejo entre a
Resolução e o Estatuto do Servidor, alinho-me ao posicionamento da Consultoria
Geral ao indicar as parcelas de fls. 37, primeira coluna, como sendo as
próprias a integrar o limite remuneratório dos procuradores do município de
Florianópolis, e as da segunda coluna como impróprias.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se Pela
adoção das seguintes medidas:
1)
CONHECER da consulta por atender aos
preceitos do art. 103, II e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
2)
RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos:
2.1) O limite remuneratório dos Procuradores
Municipais submete-se ao teto dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
2.2) As parcelas que devem ser
computadas para fins de limite remuneratório dos Procuradores Municipais, bem
como as que devem ser excluídas desse cálculo são as constantes na Resolução n.
14/2006 do Conselho Nacional de Justiça.
Florianópolis,
30 de novembro de 2011.
Procurador-Geral do Ministério
Público
Junto ao Tribunal de Contas
ar