PARECER
nº: |
MPTC/6710/2011 |
PROCESSO
nº: |
REC 08/00716515 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Referente ao Processo -DEN-04/00041553 |
Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, ex-Prefeito Municipal de São José, em
face do Acórdão n. 1503/2008, dessa Corte de Contas, o qual aplicou multas ao
recorrente, vazado nos seguintes termos:
Acórdão n. 1503/2008 - DEN 04/00041553. Sessão de 01/10/2008.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Instrução que trata de irregularidades praticadas na
execução dos Contratos ns. 076/98 e 041/2000, da Prefeitura Municipal de São
José, relativos à contratação de empresa privada para a execução de serviços de
coleta de lixo reciclável.
6.2.
Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n.
341.954.919-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00
e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no
art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época
da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de elementos objetivos que
identificassem o objeto do contrato, decorrente de ausência de projeto básico e
adequada caracterização dos serviços licitados e posteriormente contratados
quando da realização do Procedimento Licitatório n. 3975 (Convite n. 90/98)
realizado no ano de 1998, acarretando a inobservância ao disposto nos arts. 3º
e 7º, I e § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.2.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de despesas no exercício
de 1999 sem cobertura contratual, haja vista o Contrato n. 76/98 ter exaurido
em 28 de junho de 1999, com violação ao disposto nos arts. 37, XXI, da
Constituição Federal e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.2.3.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de despesa sem prévio empenho
no exercício de 1999, especialmente quanto aos períodos relativos aos meses de
janeiro a abril e julho a outubro, acarretando a inobservância do disposto no
art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
à emissão da Nota de Empenho n. 917/01, em 08 de fevereiro de 2001, para
pagamento de serviços prestados nos meses de dezembro de 2000 e janeiro de
2001, violando o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.2.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da utilização indevida de recursos do
orçamento do exercício de 2001 para pagamento de despesa do exercício anterior
em decorrência do Contrato n. 041/2000, firmado em 03 de março de 2000, sem que
fosse contabilizada em Restos a Pagar, previsto nos arts. 36 e 37 da Lei
(federal) n. 4.320/64, conforme verificado na Nota de Empenho n. 917/01, de 08
de fevereiro de 2001, para pagamento dos serviços prestados no mês de dezembro
de 2000.
6.3.
Determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual,
em face do disposto no art. 129, I, da Constituição Federal, uma vez que o art.
92 da Lei (federal) n. 8.666/93 capitula como infração a conduta de admitir,
possibilitar ou dar causa à prorrogação contratual sem autorização em lei, em
favor do adjudicatório, incidindo nas mesmas penas o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem
indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais, consoante exposto no item 2.4 do Relatório DMU.
A
Consultoria-Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer (fls. 15-29), opinando
pelo conhecimento do recurso de reconsideração e, no mérito, pelo seu
desprovimento, mantendo-se na
Embora o recorrente tenha feito menção expressa à modalidade recursal eleita (Reconsideração), entendo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e por razões de equidade, e considerando, ainda, precedentes desta Corte em casos análogos a peça pode ser conhecida como Recurso de Reexame conforme dispõe os arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, por ser o adequado contra a decisão proferida.
O recorrente é legítimo para interpor
o recurso, uma vez que foi apontado como responsável pelas irregularidades
narradas, a decisão atacada foi publicada na imprensa oficial em 1º.10.2008 e a
peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 16.10.2008, portanto,
tempestiva.
Logo, encontram-se presentes todos demais
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Em suas razões, o recorrente afirma, em síntese, que:
1. não dispõe de meios para comprovar
documentalmente o projeto básico pelo tempo decorrido, porém, está convicto de
que as empresas se pautaram em tal documento para apresentarem suas propostas;
2. a vigência do contrato 76/98 era
de 12 meses (1º.7.1998 a 30.6.1999), e por equívoco, no contrato constou o
pagamento a ser realizado apenas em 2008, o que foi regularizado mediante termo
aditivo, solicitado pelo executor, antes da conclusão do contrato;
3. para o empenhamento das despesas
do contrato 76/98, no exercício de 1999, foi firmado o termo aditivo de
correção (nº 020/99), e ainda que tenha ocorrido atraso nos procedimentos e
emissão da nota de empenho, a reserva orçamentária para a cobertura da despesa
já havia sido efetuada;
4. o contrato nº 41/2000 tinha sua
vigência até 8.3.2001 e o empenho nº 917/01 foi emitido anteriormente a
realização das despesas e do pagamento;
5. os empenhos do contrato nº
41/2000, no exercício de 2000, foram emitidos pelo orçamento da Fundação
Municipal do Meio Ambiente e Agricultura, enquanto em 2001 as despesas passaram
à responsabilidade da Prefeitura de São José, o empenhamento ocorreu no
exercício da liquidação e anteriormente ao pagamento.
Após
a análise dos documentos e informações que constam nos autos, verifico que os
argumentos trazidos pelo recorrente não têm o condão de elidir as multas
consignadas no Acórdão nº. 1503/2008, haja vista que não foram apresentadas
alegações suficientes para afastar o posicionamento dessa Corte de Contas.
Passo à análise do mérito quanto aos
apontamentos irregulares.
1
Ausência de projeto básico e adequada
caracterização dos serviços licitados.
Em que pese as alegações do
responsável, constatou-se na documentação relativa à licitação a falha
referente à ausência de projeto básico já no primeiro relatório de instrução,
mesmo após a audiência e as justificativas apresentadas.
Nessa oportunidade, o recorrente não
logrou êxito em refutar as alegações da área técnica e apresentar qualquer
comprovação de que o referido projeto básico existiu.
Sobre o tema, trago por pertinente o
seguinte comentário da doutrina de Marçal Justen Filho[1],
que dispõe sobre a importância da elaboração do projeto básico com todos seus
elementos necessários como etapa necessária e prévia ao lançamento do edital:
A minúcia do inc. IX revela a relevância do
tema para a Lei. O projeto básico
deverá representar uma projeção detalhada da futura contratação, abordando
todos os ângulos de possível repercussão para a Administração. Deverão ser
abordadas as questões técnicas, as financeiras, os prazos, os reflexos
ambientais (inclusive por força do art. 225, inc. IV, da CF) etc. O
projeto básico não se destina a disciplinar a execução da obra ou do serviço,
mas a demonstrar a viabilidade e a conveniência de sua execução. Deve evidenciar que os custos são
compatíveis com as disponibilidades financeiras; que todas soluções
técnicas possíveis foram cogitadas, selecionando-se a mais conveniente; que os
prazos para execução foram calculados; que os reflexos sobre o meio ambiente
foram sopesados etc. Inclusive questões jurídicas deverão ser cogitadas, na
medida em que serão fornecidos subsídios para o plano de licitação [grifei].
Além disso, a instrução destacou a improcedência dos argumentos
apresentados pelo responsável em face do acesso, pela equipe técnica de
auditoria, aos originais do procedimento licitatório.
Portanto,
a ausência do referido projeto básico é, no meu entender, uma grave
irregularidade, pois, além de afronta a dispositivo legal que impõe
expressamente tal obrigação, é pré-requisito sem o qual a obra ou o serviço não
poderia ser iniciado.
Dessa forma, correta é a competente análise da instrução e da
Consultoria-Geral, com as quais esta Representante Ministerial se coaduna, pela
manutenção da multa aplicada.
2
Realização de despesas no exercício
de 1999 sem cobertura contratual.
Embora
o responsável torne a alegar a legalidade das despesas realizadas em virtude da
existência de termo aditivo (Aditivo nº 068/99), verifica-se que a prorrogação
ocorreu após o término da vigência do Contrato nº 076/98, o que confirma a
ilegalidade.
Esta
representante ministerial manifestou-se nos autos principais pela irregularidade
em questão, nos seguintes termos:
A
prorrogação é necessariamente um ato prévio ao termo final do ajuste celebrado,
portanto, nesse contexto, não se poderia em outubro de 1999 prorrogar um
contrato que já não estava vigente desde 30.6.1999.
O citado
termo aditivo n. 068/99 é ato eivado de nulidade, e, consequentemente, também o
são as despesas realizadas após 30.6.1999, por ausência de suporte contratual.
Em
face da ausência de novas informações capazes de alterar a restrição, por
corretas às análises da instrução e da Consultoria-Geral, opino pela manutenção
da multa aplicada ao responsável.
3. Despesas realizadas sem prévio empenho,
relativas ao contrato 076/98.
Quanto à ausência de prévio
empenho, o responsável afirma em sua defesa que não houve interrupção em
virtude do termo aditivo e que havia reserva orçamentária para o pagamento do
contrato em questão.
As alegações suscitadas pelo
recorrente não são em nada inovadoras, limitam-se a repetir os argumentos já
apresentados nos autos em apenso, que foram devidamente refutados pela
instrução, por este Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
Assim, considerando a ausência de
novos elementos de convicção que possa alterar o entendimento já firmado, opino
pela manutenção da irregularidade relativa à emissão de empenhos posteriores a
realização de pagamentos do contrato 076/98.
4. Emissão da Nota de Empenho 917/01 em
fevereiro/2001 para pagamento de despesas de dezembro de 2000 e janeiro de
2001.
Quanto a essa irregularidade, tal qual o item anterior, o art. 60
da Lei n. 4320/64 determina que seja feito um prévio empenho das despesas, e,
como demonstrado no relatório de instrução (fl. 777-779 dos autos principais),
ficou constatado que foram liquidadas despesas independentemente de emissão de prévio empenho, o que
caracteriza afronta ao dispositivo supramencionado.
Dessa forma, uma vez não emitidos empenhos anteriormente à
liquidação de despesas, caracterizada está a irregularidade, e conforme
descrito nesse
Novamente nesse tópico o recorrente
não apresentou novos argumentos capazes de
descaracterizar a irregularidade, razão pela qual proponho a manutenção da
sanção pecuniária, na mesma linha dos precedentes desse Tribunal.
5. Utilização indevida
de recursos do orçamento de 2001 para pagamento de despesas de 2000, sem a
contabilização em Restos a Pagar.
No
O responsável aduz,
em síntese, que não houve duplicidade de empenhos e que, considerando que o
contrato n. 041/2000 teve sua vigência a partir de 8.3.2000, entendeu-se que a
liquidação da despesa mensal havia ocorrido em 8.1.2000.
A irregularidade
apontada neste tópico está correlacionada com a verificada no item anterior.
Na ordem natural dos
fatos, os serviços prestados em dezembro de 2000 deveriam ter sido previamente
empenhados e posteriormente quitados com os recursos do orçamento do mesmo
exercício ou inscrita a despesa em restos a pagar.
Entretanto, além de
não efetuar o prévio empenho da despesa (que só se deu em fevereiro de 2001),
serviços prestados em 2000 foram quitados com recursos orçamentários do exercício
seguinte, em evidente confronto à disposição contida no inciso II do art. 35 da
Lei 4.320/64.
Portanto, pouco
importa o dia em que iniciou a vigência contratual, despesas realizadas (e que
deveriam ter sido legalmente empenhadas) em 2000 pertencem a esse exercício
financeiro e não poderiam ser quitadas com recursos financeiros provenientes do
exercício seguinte.
Compulsando os autos apensados verifiquei que os mesmos argumentos
apresentados, relativos a esta irregularidade, estão contidos nos autos principais
(DEN 04/00041553), os quais também foram devidamente refutados
pela instrução, por este Ministério Público, pelo Relator e pelo Pleno,
mantendo-se, desta forma, a penalidade imposta.
Portanto,
considerando que novamente não foram apresentadas informações que posam elidir
as irregularidades constatadas, manifesto-me pela manutenção, na íntegra, do
julgamento proferido nos autos do Processo DEN 04/00041553.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO
do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
Florianópolis, 7 de
dezembro de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas
[1] FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 11 ed. São Paulo, Dialética, 2005, p.100.