PARECER nº:

MPTC/6754/2011

PROCESSO nº:

RLA 11/00186058    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Treze Tílias

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Análise das despesas realizadas e a constituição e atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB .

 

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Treze Tílias, tendo por objetivo analisar as despesas realizadas, a constituição e atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 4-158.

A Diretoria de Controle de Municípios - DMU, por meio do relatório de instrução 1574/2011 (fls. 159-195), sugeriu as audiências do Sr. Romeu Luiz Rabuski e das Sras. Juraci Hoffelder Kandler e Helga Zeisler Feilstrecker, para que apresentassem justificativas a respeito das seguintes restrições:

6.1.1.1 – Realização de despesa com pessoal que não se enquadra como Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no montante de R$ 30.323,74, contrariando o art. 212 da CF, c/c art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96;

6.1.1.2 – Realização de despesas com pessoal que não se enquadram para fins de calculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração de profissionais do magistério, no montante de R$ 191.630,25, contrariando o art. 60, XII, do ADCT, e art. 22 da Lei nº 11.494/07;

6.1.1.3 – Pagamento de férias, no valor de R$ 91.486,13, antes do efetivo adimplemento da obrigação, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;

6.1.1.4 – Ausência de elaboração do Regimento Interno do Conselho do FUNDEB, contrariando o art. 8º, da Lei nº 1.576/07;

6.1.1.5 – Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.042.164,44, representando 57,33% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 60%¨representaria gastos da ordem de R$ 1.090.612,39, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 48.477,95, em descumprimento ao estabelecido no artigo 22, da Lei nº 11.494/2007;

6.1.1.6 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica no valor de R$ 1.630.451,5, representando 89,70% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.726.802,95, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 96.351,45, em descumprimento ao estabelecido no artigo 21, da Lei nº 11.494/2007;

6.2.1.1 – Realização de despesas, no montante de R$ 17.758,00, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e art. 212 da CF, c/c art. 70 da lei nº 9.394/96;

6.2.1.2 – Registro indevido das especificações das destinações de recursos, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº

 01/2005)

6.3.1.1 Ausência de elaboração e remessa do parecer a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB, descumprindo o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/07;

 

O Relator, em seu despacho de fl. 197, determinou as audiências sugeridas, e os responsáveis juntaram justificativas e documentos às fls. 201 a 249.

A Diretoria de Controle de Municípios – DMU, em novo relatório técnico 3.812/2011 (fls. 250-300), opinou pela irregularidade e consequente aplicação de multas aos responsáveis, em face da manutenção das irregularidades descritas nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da conclusão do relatório de instrução.

Inicialmente, faz-se necessário frisar a importância dos corretos investimentos na educação e do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – o qual substituiu o antigo FUNDEF (restrito ao ensino fundamental), a partir da Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006.

Cumprir os ditames básicos da Lei 11.494/07, a qual regulamentou o fundo, é a ação mínima dos gestores municipais no que se relaciona aos investimentos quantitativos na educação, isso sem falar no abandonado aspecto qualitativo, já que atualmente no País

o que mais profundamente estigmatiza a educação básica é a perda de qualidade, em contínuo declínio, ano a ano, e acentuada na última década. Os sistemas de avaliação, aprimorados ao longo do tempo, postos em prática regularmente, de alguns anos para cá, põem a descoberto essa triste e constrangedora realidade. Em parte, agravada pela atenção maior que tem sido dada ao fazer crescer o atendimento quantitativo do ensino público. Mas que não mais pode manter-se relegada a um segundo plano.[1]

A propósito, a inobservância do que determina a legislação em questão (art. 212, da CRFB/88, e art. 21, da Lei n. 11.494/07) é irregularidade gravíssima, porquanto mesmo quando cumpridos os limites mínimos estipulados em Lei, o Brasil segue em situação precária no que se refere à educação, consoante inclusive o mais recente relatório da UNESCO sobre o tema, o “Education for All Global Monitoring Report 2011[2], no qual o País permaneceu na 88ª colocação de tal ranking da educação, atrás de países como Paraguai, Namíbia e Botswana.

Este estudo abrange as ações de cada nação na ampliação da educação infantil, na universalização do ensino primário, no combate das desigualdades de gênero na educação e na melhoria de sua qualidade, dentre outros aspectos, por meio do cálculo do chamado EDI (EFA Development Index, o Índice de Desenvolvimento do Programa Educação Para Todos).

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

1. Realização de despesas no valor de R$ 17.758,00 apropriados indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

Foram contabilizados, pelo município, gastos com atividades relacionadas à cultura e ao transporte de alunos do ensino superior, conforme notas de empenho 3.033 e 1.601, portanto, à margem dos gastos relacionados à educação básica.

Os responsáveis, em suas manifestações, arguiram que os gastos relacionados à cultura referem-se ao pagamento dos vencimentos do professor de música contratado para compor a nova disciplina criada, conforme o parágrafo 6º da lei 9.394/96, que estabelece a música como parte do conteúdo curricular.

No entanto, a instrução apurou que o Sr. Bernardo Moser não é professor de música, e sim, presta serviços de maestro para a Banda Musical, que recebe estudantes da rede municipal e estadual de ensino. Com isso, não se caracteriza como atividade relacionada a alguma disciplina curricular, passível de receber parte dos recursos oriundos do FUNDEB.

Em relação ao transporte dos alunos do ensino superior, os responsáveis admitem o erro no empenho realizado, o que corrobora a existência da irregularidade apontada pela instrução.

Baseando-se no que foi constatado pelo relatório de instrução, e devido à concordância do erro por parte dos responsáveis, este Ministério Público entende ser pertinente a manutenção da irregularidade descrita, bem como a sugestão de aplicação de multas aos responsáveis, na mesma linha de outros acórdãos desse Tribunal, abaixo transcritos:

Acórdão 0456/2009 - Processo RLA 0800428560 – Sessão 6.4.2009

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, envolvendo registros contábeis e execução orçamentária (FUNDEF/FUNDEB), com abrangência aos exercícios de 2007 e 2008, para considerar irregulares os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF n. 256.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido a despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 3.249.743,18 (R$ 217.545,99, de 2007, e R$ 3.032.197,19, de 2008), pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o art. 2º c/c o art. 21 da Lei n. 11.494/07 (item III-1.1 do Relatório DMU);

SPE 0405671334

Acórdão 0587/2008 - Processo ARC 0405671334 – Sessão 16.4.2008

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação), com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao período de janeiro a dezembro, para considerar irregulares as Demonstrações Contábeis referentes aos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisadas.

 6.2. Aplicar ao Sr. Orival Prazeres - Assistente Pessoal do Secretário de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) em 2003 (Portaria n. 10.307/2003), CPF n. 150.297.786-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para pagamento de vale-transporte e auxílio-alimentação (Notas de Empenho ns. 8491, 41565, 41569 - despesas de caráter indenizatório), quando a destinação legal dos recursos do Fundo é para gastos de cunho remuneratório, consoante dispõem o inciso I do art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/96 (LDB) e os arts. 2º da Lei (estadual) n. 7.975/90 e 2º da Lei (estadual) n. 11.647/00 (item 2.2.1.3 do Relatório DCE n. 300/2006);

 

2. Realização de despesa com pessoal que não se enquadra como manutenção e desenvolvimento da educação básica.

A instrução identificou que houve utilização de recursos do FUNDEB para cobrir pagamentos salariais da servidora Werydiana Falchetti, registrada como Chefe de Gabinete do Secretário, na Secretaria de Educação, que é também responsável pelas atividades de compras e licitações de toda a prefeitura.

A instrução, por sua vez, entende que, devido às suas atividades extras, não seria cabível o pagamento da sua remuneração com recursos oriundos do FUNDEB, o que caracteriza desvio de finalidade.

Este órgão ministerial concorda com a instrução, haja vista que as atividades desempenhadas pela servidora não estavam necessariamente adstritas às atividades educacionais e entende que restou configurada a irregularidade apontada, em clara afronta ao disposto no art. 70 da Lei n. 9.394/96, que textualmente diz:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

3. Realização de despesas de servidores que não se enquadram como profissionais do magistério, na apuração do limite mínimo de 60%.

Foi constatado que a Prefeitura registrou o valor total de R$ 191.630,25, relativo ao pagamento da remuneração e obrigações patronais com profissionais que não atuam como profissionais do magistério, o que trouxe reflexos no percentual mínimo exigido para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme prevê a Lei 11.494/07, que assim dispõe:

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede publica.

Em suas alegações, os responsáveis assumem o erro cometido, informam que ocorreu durante a contabilização dos vencimentos e que tais valores não foram incluídos na fonte 19, conforme dispõe a Lei Orçamentária Anual, mas todos os recursos foram contabilizados em uma mesma fonte (18).

Entretanto, conforme bem registrou a instrução, o demonstrativo juntado às fls. 123-125 evidenciam a ocorrência da irregularidade em questão.

Diante o exposto e acompanhando a manifestação do relatório de instrução, este Ministério Público também opina por manter a irregularidade.

4. Pagamento de férias, no valor de R$ 91.486,13, antes do efetivo adimplemento da obrigação.

A instrução apontou a realização de pagamentos referentes ao adiantamento do salário de férias aos professores da rede municipal de ensino, efetuado no dia 29.12.2010, cujo período aquisitivo ocorreria em 2011, conforme nota de empenho 5897/2010, o que teria caracterizado descumprimento às regras de liquidação da despesa do âmbito da administração pública, em face da realização de despesas por serviços antes da efetiva execução.

Os responsáveis apresentaram, em suas alegações, o artigo 145 do Decreto Lei 1.535/77, que assim prevê:

Art. 145 – O pagamento da remuneração de férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143, serão efetuados até 02 dias antes do inicio do respectivo período.

Diante das justificativas apresentadas, este órgão ministerial manifesta-se também pela exclusão da restrição inicialmente apontada pela instrução.

 

 

5. Registro indevido das especificações das destinações de recursos.

Foi apurado que a Prefeitura não registrou as despesas com fundos oriundos do FUNDEB de forma correta, de acordo com seus gastos, como, por exemplo, os valores registrados erroneamente na fonte 18 (fls. 90-94), que correspondem à fonte 19, o que acarreta distorção da execução orçamentária, na medida em que o recurso indicado na nota de empenho não é o utilizado para pagamento, em desacordo com os arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/00.

Os responsáveis novamente confirmam o equívoco cometido com relação às fontes do recurso, haja vista que todos os valores foram contabilizados e na mesma fonte 18.

Diante da evidente caracterização da irregularidade, acompanho a instrução em sua sugestão pela sua manutenção, bem como pela aplicação da sanção pecuniária aos responsáveis.

6. Ausência de elaboração e remessa do parecer a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Na auditoria foi constatada que no exercício de 2010 os responsáveis não elaboraram, tampouco remeteram ao Tribunal de Contas, o parecer a respeito da aplicação dos respectivos recursos do FUNDEB.

Os responsáveis, por sua vez, alegam que no dia 29 de dezembro de 2010 enviaram cópia da ATA de fls. 243 e 244 ao Tribunal de Contas, que trata da reunião que aprovou a aplicação dos recursos do FUNDEB daquela vigência.

Em que pese a remessa da referida ata, a irregularidade versa dobre a ausência de um parecer que deveria ser firmado pelo Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB, conforme exposto na Lei nº. 11.494/07:

Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo único.  As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

 

Diante do reconhecimento por parte dos responsáveis da ausência do parecer, e considerando que os documentos apresentados são diversos dos requeridos na forma da lei, mantém-se a irregularidade, conforme consta no relatório de instrução.

7. Ausência de elaboração do Regimento Interno do Conselho do FUNDEB.

Foi constatada na auditoria a ausência do Regimento Interno do Conselho e Educação e do FUNDEB, instituição vital para a definição das atribuições operacionais do órgão em questão, ferindo assim com o artigo 8º da Lei Municipal nº 1.576/07, que diz:

“Art. 8º. O CME e o FUNDEB, uma vez criado e instalado, na forma prevista nesta Lei, elaborará dentro de 60 (sessenta) dias a alteração do Regimento Interno, que será baixado mediante decreto, pelo Prefeito Municipal. “

Os responsáveis alegaram que o CME possuía um regimento interno, no entanto, este se tornou ineficaz quando da sanção da Lei 1.576/07, que incluiu o Conselho do FUNDEB. Mencionam, ainda, que após a auditoria, houve a homologação do novo Regimento Interno que passou a vigorar imediatamente à data de sua criação.

A instrução a princípio considerou a aprovação do regimento interno, ainda que tardia, argumento cabível à desconsideração da irregularidade, conforme se extrai do comentário de fl. 285.

No entanto, na conclusão do relatório de instrução, no item 7.1.3, há o registro da irregularidade, bem como a sugestão de aplicação de multas aos responsáveis pela omissão.

Este Ministério Público manifesta sua concordância com a conclusão final do relatório técnico, ao registrar a irregularidade com aplicação de multa, especialmente em função do longo período que transcorreu desde a homologação da Lei Municipal n. 1576 (de 28.3.2007) - que previa prazo de sessenta dias para a criação do referido regimento interno  e a homologação do mesmo (em 22.6.2011), ou seja, quatro anos após o prazo estabelecido.

Ressalta-se ainda que o responsável afirma que o referido documento foi elaborado após a auditoria, ou seja, se não houvesse a inspeção in loco, possivelmente até hoje tal documento não existisse.

Por tais razões, este órgão ministerial concorda com a parte conclusiva do relatório de instrução, que mantém a irregularidade e propõe a respectiva sanção ao responsável.

 8. Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB com a remuneração dos profissionais do magistério.

Foi identificado que o município de Treze Tílias havia disponibilizado apenas 57,33% dos recursos oriundos do FUNDEB com o a remuneração dos profissionais do magistério, quando a lei exige no mínimo 60%.

Os responsáveis remeteram novos demonstrativos financeiros atualizados, alegando, em síntese, que:

“A Prefeitura Municipal de Treze Tílias apresenta quadro demonstrativo retificado, diante das alegações inseridas no processo de audiência supra, considerado as respostas dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 e transferência de recursos financeiros juntados às fls. 129 e 134 cujas despesas foram aplicadas no ressarcimento de pagamentos de pessoal que foram efetuados com recursos próprios, pois no ato do pagamento não havia talonário suficiente para a emissão de todos os cheques, pois o Banco do Brasil não conseguiu nos fornecer em tempo hábil, e, como não poderíamos deixar de cumprir com o pagamento da folha de pessoal, efetuamos o pagamento com recursos do FPM e posteriormente fizemos nota de transferência para o devido ressarcimento, ficando claro que as despesas de pessoal são do FUNDEB.”

Diante das novas informações apresentadas, a instrução retificou os cálculos e concluiu pela regularidade do ato, em face do cumprimento do referido percentual, manifestação com a qual concorda este órgão ministerial.

9. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 1.630.451,50, representando 89,70% do total de recursos oriundos do FUNDEB.

Apesar das alegações do responsável não serem suficientes para afastar a restrição em comento, a Unidade Técnica registra que tal falta será objeto de análise nas contas do Prefeito do exercício de 2010.

Considerando que tal matéria é, de fato, inerente à prestação de contas do Prefeito, é pertinente a sua exclusão desses autos.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE dos atos de gestão descritos nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 36, § 1º, alínea “b” da Lei Complementar 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Srs. Romeu Luiz Rabusk, Juraci Hoffelder Kandler, conforme art. 70, inciso II, da mesma lei, em face das irregularidades de itens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Srs. Romeu Luiz Rabuski e Tarcísio Irineu Trevisol, conforme art. 70, inciso II, da mesma lei, em face das irregularidades descritas nos itens 7.2.1 e 7.2.2 da conclusão do relatório de instrução;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Srs. Romeu Luiz Rabusk, Juraci Hoffelder Kandler, e à Sra. Helga Zeisler Feilstrecker, conforme art. 70, inciso II, da mesma lei, em face à irregularidade descrita no item 7.3.1 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 7 de dezembro de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 

 



[1] CALLEGARI, César (organizador). O FUNDEB e o financiamento da educação pública no Estado de São Paulo. 5 ed. São Paulo: IBSA, 2010, p. 189.