PARECER
nº: |
MPTC/6764/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00101320 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de José Boiteux |
RESPONSÁVEL: |
Josélio da Silva |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito exercício de 2010 |
01. DO
RELATÓRIO
O presente
processo refere-se a Prestação de Contas do Prefeito Municipal de José Boiteux,
relativo ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei
Complementar nº 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após acurado
exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o
Relatório nº 5.984/2011, conforme registro às fls. 658 - 695, que concluiu por
apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo
Egrégio Tribunal Pleno:
I - RESTRIÇÕES DE ORDEM
LEGAL:
I.1. Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 638.488,48,
representando 6,73% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,80 da arrecadação mensal – média mensal do exercício, em
desacordo com o artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2002, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior – R$ 364.513,46;
I.2. Déficit financeiro
do Município (Consolidado) da ordem de R$ -270.975,02 , resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,81% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.630.415,54) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal, equivale a 0,34 da arrecadação mensal, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar
nº. 101/2000 (LRF).
I.3 Divergência, no
valor de R$ 185.512,76, entre os Créditos autorizados constantes do Comparativo
de Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 10.789.630,04) e o apurado
através das informações enviadas via sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
10.604.117,28), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
I.4. Divergência, no
valor de R$ 3.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro
(R$ -635.488,48) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$
638.488,48), em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
I.5. Divergência, no
valor de R$ 3.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
1.681.825,92) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.678.825,92), -
Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida
Lei;
I.6. Realização de
Despesas com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor
de R$ 9.288,34, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro
trimestre de 2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da
Lei nº 11.494/2007;
I. 6. Atraso na remessa
do Relatório de Controle Interno referente aos 1º, 2º e 6º bimestres, em
desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, §
3º da Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004.
Em 06 de
dezembro de 2011, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
03. DA
PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua
missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução,
regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de
José Boiteux, no exercício de 2010:
a)
Aplicou
pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
Aplicou
pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c)
Aplicou,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou,
pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°.
11.494/2007;
e)
Os gastos
com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c
o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
Os gastos
com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
Os gastos
com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite
máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
h)
O resultado
financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 270.975,02, descumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Denota-se
que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Carta
Magna e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, outras restrições de
ordem legal, eivadas de incorreções procedimentais, as quais este Órgão
Ministerial passa a analisar:
I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
- Déficit de execução
orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 638.488,48,
representando 6,73% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,80 da arrecadação mensal – média mensal do exercício, em
desacordo com o artigo 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2002, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do
exercício anterior – R$ 364.513,46.
Constitui causa
para emissão de parecer pela rejeição de contas, a ocorrência de déficit de
execução orçamentária, quando considerados os valores de transferências
financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento
(empenhamento) de despesa orçamentária
liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de
forma irregular.
O art. 9º da
Decisão Normativa TC-06/2008 descreve as irregularidades que ensejam a emissão
de parecer pela rejeição das contas, entre elas a ocorrência de déficit na
execução orçamentária, conforme se extrai:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer prévio
com recomendação de rejeição das contas
prestadas pelo Prefeito, dentre outras,
compõem o Anexo
I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
I – DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO – Ocorrência de déficit de execução
orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder
Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa
orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada
promovidos de forma irregular, excetuando-se quando
resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior -
Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b", e ei Complementar (federal) n.
101/2000, art. 1º, §§ 1º e 4º.
Porém,
constata-se que a irregularidade descrita pelo Corpo Técnico demonstra que o
Déficit Orçamentário do Município de José Boiteux foi parcialmente absorvido
pelo superávit do exercício anterior, que direciona a concluir que tal
incorreção não constitui causa de rejeição das contas em razão da exceção
prevista no inciso I, do art. 9º da TC-06/2008.
No entanto, deve
a Unidade Gestora adotar as providências necessárias visando à obtenção de peça
orçamentária superavitária, evitando possíveis sanções em detrimento da
inobservância das normas atinentes à matéria.
II – DÉFICIT FINANCEIRO
- Déficit financeiro do
Município (Consolidado) da ordem de R$ -270.975,02 , resultante do déficit
orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,81% da Receita
Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.630.415,54) e, tomando-se
por base a arrecadação média mensal, equivale a 0,34 da arrecadação mensal, em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar
nº. 101/2000 (LRF).
A Instrução registra que o
confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro resultou num Déficit
Financeiro de R$ 270.975,02. Que em relação ao exercício anterior, ocorreu uma
variação negativa de R$ 635.488,48 (seiscentos e trinta e cinco mil,
quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), passando de um
Superávit de R$ 364.513,46 para um Déficit de R$ 270.975,02.
O Responsável alega que, no
ano de 2010, diversas intempéries (chuvas) atingiram o Município, obrigando a
Prefeitura decretar situação de emergência.
Aduz que “com pouca ajuda
das esferas, Estadual e Federal, coube ao Município fazer o trabalho de
recuperação da malha viária do município, o que causou grande esforço físico,
bem como financeiro”.
Pondera, ainda, que em
virtude da ação civil proposta pelo Ministério Público, o Município foi
obrigado a adquirir novos ônibus para o transporte escolar, o que causou
elevado impacto no orçamento municipal.
O Corpo Instrutivo do
Tribunal de Contas considera que as justificativas apresentadas pelo
Responsável não possuem o condão de sanar a irregularidade. Firma esse
entendimento, sustentando que a situação deficitária do Município predominou no
ano de 2010, e não somente após as intempéries ocorridas no mês de abril.
Cita, ainda, que os recursos
dispendidos para a aquisição dos ônibus escolares são provenientes do FUNDEB,
não vinculados às receitas próprias do Município.
Nesse sentido, mantém a
restrição.
Porém, faz-se
necessário registrar a importância de avaliar o contexto do Resultado
Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio
contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº. 750/93 do Conselho
Federal de Contabilidade.
Ademais, “a informação contábil representa fatos que
não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida
ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida
da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as
suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos
balanços do período”.
Deve, também,
ser considerado o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados
e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar
o Balanço com Déficit Financeiro.
Das informações
extraídas dos autos, tomando apenas o comportamento do resultado financeiro dos
últimos dois exercícios, em que se verifica a seguinte variação no déficit
financeiro:
2009 – Superávit
de R$ 364.513,46; e,
2010
– Déficit de R$ 270.975,02.
Sendo assim,
entende-se que a irregularidade, consubstanciada no princípio contábil da
continuidade e nas razões recursais, não possui o condão de, por si só, ensejar
a rejeição de contas do município de José Boiteux.
III – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS
- Divergência, no valor
de R$ 185.512,76, entre os Créditos autorizados constantes do Comparativo de
Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 10.789.630,04) e o apurado
através das informações enviadas via sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$
10.604.117,28), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº
4.320/64;
- Divergência, no valor
de R$ 3.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$
-635.488,48) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 638.488,48),
em afronta ao artigo 102 da Lei nº 4.320/64;
- Divergência, no valor
de R$ 3.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 1.681.825,92)
e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.678.825,92), - Anexo 13 da Lei
nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei;
O art. 85 da Lei
Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devem ser
organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária,
o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L.
Mota conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência
Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e
fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos,
levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios
de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços
Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano
de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define
como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Analisando as
inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de
afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição
financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, a
Prefeitura Municipal de José Boiteux deve obediência às normas gerais de
escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos resultados gerais do
exercício demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº 4.320/64.
IV – RECURSOS DO FUNDEB
- Realização de Despesas
com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$
9.288,34, mediante abertura de crédito adicional após o primeiro trimestre de
2010, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei nº
11.494/2007;
A
Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas,
criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de
financiamento da educação básica.
O objeto primordial é arrecadar fundos dos Estados
e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme
disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
A lei do FUNDEB determina
que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser
aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:
Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados
no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante
abertura de crédito adicional.
Ressalte-se que o
desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa
da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e
eficaz.
A excelência no ensino está
atrelada a vários fatores: melhores instalações, equipamentos, transporte,
merenda e principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que
possam desempenhar seu papel fundamental de educar.
Sendo assim, deve à Unidade
Gestora adotar as medidas necessárias à aplicação integral dos recursos remanescentes do exercício anterior no
prazo estabelecido na Lei Federal nº 11.494/2007.
V – CONTROLE INTERNO
- Atraso na remessa do
Relatório de Controle Interno referente aos 1º, 2º e 6º bimestres, em desacordo
aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC – 11/2004.
Controle, em
sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre
Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias,
exercidas por meio dos seus órgãos.
Ao Estado cabe manter
mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se
resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos,
em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.
O controle interno visa
assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados
contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos
globais da organização.
Para assegurar o cumprimento
de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle
interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim,
para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, há que
se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar
toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de
Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle
interno é abordado da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos controles
internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o conjunto de
atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge,
para tanto, a necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera
de poder, objetivando resguardar e evitar a ocorrência de impropriedades e
possíveis irregularidades.
Nesse sentido,
deve a Unidade Gestora encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo
previsto na legislação pertinente à matéria.
VI
- DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)
A Constituição Federal
prestigia a defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente a
partir da adoção expressa do princípio da prioridade absoluta, constante de seu
art. 227, caput, in verbis:
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
E como forma de efetivar
tais garantias, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê
a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
manutenção de Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme se lê no art. 88 do referido diploma legal:
Art.
88. São diretrizes da política de atendimento:
II
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA) nº 105/2005 regram a atuação do Fundo, com o objetivo
de assegurar ações de atendimento a crianças e adolescentes em áreas
prioritárias por meio de receita vinculada aos seus objetivos e a sua
finalidade, sendo a forma de aplicação dos recursos determinada pelos Conselhos
Municipais.
Importante colacionar
Prejulgados desse Tribunal de Contas que tratam da referida matéria.
Prejulgado n. 1832:
1.
O Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente, instituído em cada ente da
Federação, tem por objetivo receber recursos e realizar despesas para a
consecução dos objetivos pretendidos pelo art. 227 da Constituição da República
e pela Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão paritário, com
metade de seus membros representantes do Poder Público e a outra metade da
sociedade civil, instituído em cada ente da Federação, com o objetivo de
proporcionar condições de implementação dos direitos e garantias das crianças e
dos adolescentes, devendo, além de outras atribuições, gerir o Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente.
3.
Os recursos do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente devem ser
empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção
sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente.
4.
A definição das despesas que podem ser custeadas com recursos do Fundo de
Direitos da Criança e do Adolescente cabe ao seu gestor, a quem compete
avaliar, no momento da autorização da despesa, se o objeto do gasto está
inserido nos programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos
voltados ao atendimento da criança e do adolescente, bem como se está em
conformidade com os critérios de utilização dos recursos do Fundo fixados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Prejulgado n. 1681:
1.
Conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, os critérios de utilização dos recursos do fundo, tanto
daqueles oriundos de doações ou deduções do imposto de renda, quanto dos
provenientes de repasses de entes públicos, devem ser fixados pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de plano de aplicação.
2.
A administração dos recursos é tarefa exercida pelo órgão público designado
pelo Chefe do Poder Executivo para a execução orçamentária e contábil do fundo.
3.
O Conselho vai dizer o quanto de recursos será destinado para tal programa de
atendimento e o órgão público irá proceder à liberação e ao controle dos
valores dentro das normas legais e contábeis.
Analisando o caso em tela,
verifica-se que a nominata e os atos de posse dos Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão devidamente acostados
aos autos.
A remuneração dos
Conselheiros Tutelares foi suprida com recursos da Prefeitura Municipal.
Porém, a Unidade Gestora
não encaminhou os Planos de Ação e Aplicação, em descumprimento ao disposto no
art. 260, § 2º, do ECA e art. 1º, da Resolução do CONANDA n. 105/2005.
Nesse
sentido, deve a Unidade Gestora adotar as providências necessárias visando
sanar a incorreção acima anotada.
4. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da
DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de José Boiteux representa
de forma adequada a posição
financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos
relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à administração pública.
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente
Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara
Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura
Municipal de José Boiteux, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
08 de dezembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas