PARECER
nº: |
MPTC/6790/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00098604 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros |
RESPONSÁVEL: |
Fernando Tomaselli |
ASSUNTO: |
Referente ao exercício de 2010 |
01. DO
RELATÓRIO
Retornam os
autos a este Órgão Ministerial para manifestação acerca da Prestação de Contas
do Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, relativa ao exercício de 2010, em
cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
02. DA
INSTRUÇÃO
A análise das
contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange
o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos
registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio
informatizado.
Após acurado exame das
informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o Relatório nº
5.789/2011, conforme registro às fls. 531 - 566, que concluiu por apontar,
entre outras, a seguinte restrição:
I – RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL
I.1. Despesas realizadas
com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério no valor de R$ 1.201.225,41, representando 58,81% dos recursos
oriundos do FUNDEB (R$ 2.042.644,04), quando o percentual estabelecido de
60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.225.586,42 ou 1,19%, em descumprimento
ao estabelecido no artigo 60, incisos XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A
Unidade Gestora apresentou alegações de defesa, aduzindo que a Corte de Contas
não considerou, para efeitos de cálculos do percentual (60%), despesas
efetuadas com profissionais do magistério em efetivo serviço, no exercício de
2010.
A
Diretoria de Controle dos Municípios não acolheu a justificativa apresentada
pela Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, sob o argumento de “que não foram
apresentadas provas suficientes que comprovassem as alegações de que os gastos
foram efetuados com destinação de recursos 011900”.
Por
sua vez, este Órgão Ministerial, no Parecer MPTC/6402/2011 (fls. 576-587) reputou
que tal incorreção não enseja, por si só, a rejeição das contas, visto que tais
informações podem ser colacionadas ao processo, precedente à votação das contas
pelo Legislativo Municipal.
A
Unidade Gestora, em 06 de dezembro, protocolou o Ofício nº 325/20011, anexando
relatório de empenhos, com o objetivo de comprovar a escorreita aplicação dos
recursos do FUNDEB no percentual exigido pela Carta Constitucional.
Do
reexame, a Instrução conclui sanada a restrição, considerando que a
documentação acostada aos autos detém força probatória suficiente para cumprir
as exigências insculpidas no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
Assim,
preenchidos os requisitos normativos pertinentes à matéria, este Órgão
Ministerial acompanha manifestação da Instrução.
Porém,
cumpre registrar que este Órgão Ministerial requereu autos apartados e
realização de auditoria junto a Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades na aplicação dos recursos
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme se retira do Parecer MPTC/6.402/2011 (fls. 576-587).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente
Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara
Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura
Municipal de Rio dos Cedros, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
09 de dezembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas