PARECER nº:

MPTC/6790/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00098604    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros

RESPONSÁVEL:

Fernando Tomaselli

ASSUNTO:

Referente ao exercício de 2010

 

 

01. DO RELATÓRIO

Retornam os autos a este Órgão Ministerial para manifestação acerca da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, relativa ao exercício de 2010, em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

A análise das contas pelo corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU abrange o Balanço Anual do exercício financeiro de 2010, bem como as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária, enviadas por meio informatizado.

Após acurado exame das informações prestadas pela Unidade Gestora, a Instrução elaborou o Relatório nº 5.789/2011, conforme registro às fls. 531 - 566, que concluiu por apontar, entre outras, a seguinte restrição:

I – RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL

I.1. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.201.225,41, representando 58,81% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 2.042.644,04), quando o percentual estabelecido de 60,00% representaria gastos da ordem de R$ 1.225.586,42 ou 1,19%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 60, incisos XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A Unidade Gestora apresentou alegações de defesa, aduzindo que a Corte de Contas não considerou, para efeitos de cálculos do percentual (60%), despesas efetuadas com profissionais do magistério em efetivo serviço, no exercício de 2010.

A Diretoria de Controle dos Municípios não acolheu a justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, sob o argumento de “que não foram apresentadas provas suficientes que comprovassem as alegações de que os gastos foram efetuados com destinação de recursos 011900”.

Por sua vez, este Órgão Ministerial, no Parecer MPTC/6402/2011 (fls. 576-587) reputou que tal incorreção não enseja, por si só, a rejeição das contas, visto que tais informações podem ser colacionadas ao processo, precedente à votação das contas pelo Legislativo Municipal.

A Unidade Gestora, em 06 de dezembro, protocolou o Ofício nº 325/20011, anexando relatório de empenhos, com o objetivo de comprovar a escorreita aplicação dos recursos do FUNDEB no percentual exigido pela Carta Constitucional.

Do reexame, a Instrução conclui sanada a restrição, considerando que a documentação acostada aos autos detém força probatória suficiente para cumprir as exigências insculpidas no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

Assim, preenchidos os requisitos normativos pertinentes à matéria, este Órgão Ministerial acompanha manifestação da Instrução.

Porém, cumpre registrar que este Órgão Ministerial requereu autos apartados e realização de auditoria junto a Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme se retira do Parecer MPTC/6.402/2011 (fls. 576-587).

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2011.

 

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas