PARECER nº:

MPTC/6640/2011

PROCESSO nº:

PCP 11/00210374    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2010

 

1. DO RELATÓRIO

Trata-se da Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Otacílio Costa, relativa ao Exercício de 2010.

 

2. DA INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 581-623) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

1.    RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1.1    Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 5.458.517,34, representando 23,28% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 23.442.763,17), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 5.860.690,79, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 402.173,45 ou 1,72%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

1.2    Abertura de crédito adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.400.153,40, com base na Lei Orçamentária, caracterizando ausência de prévia autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da CF/88.

2.    RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

1.1  Déficit financeiro do Munícipio (Consolidado) da ordem de R$ 1.955.959,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a 5,96% da receita arrecadada do município no exercício em exame (R$ 32.807.780,34) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,72 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000.

1.2  Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 4.337.122,76, equivalente a 93,25% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 81.628,38, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007

1.3  Divergência, no valor de R$ 1.794.500,00, entre os créditos autorizados constantes do comparativo de despesa autorizada com a realizada - Anexo 11, (R$ 35.638.380,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge Módulo planejamento (R$ 33.843.880,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 Lei nº. 4320/64;

1.4  Ausência na Remessa do parecer do conselho do FUNDEB, em desacordo com artigo 27, da Lei nº. 11.494/07.

1.5  Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004;

 

3. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Bocaina do Sul, no exercício de 2010

a)  Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

b)  Não aplicou pelo menos 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

c)  Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)  Não aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

e)  Os gastos com pessoal do Município ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)  Os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

h)  O resultado financeiro do exercício não foi bom, apresentando déficit na ordem de R$ 1.955.959,16, deixando de observar o princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Denota-se que a Unidade Gestora aplicou corretamente os percentuais enumerados na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem constitucional e legal, eivados de incorreções procedimentais, os quais este Órgão Ministerial passa a analisar:

I - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 5.458.517,34, representando 23,28% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 23.442.763,17), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 5.860.690,79, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 402.173,45 ou 1,72%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

 

A Unidade em observância ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal deveria aplicar no exercício de 2010 na manutenção e no desenvolvimento do ensino do município pelo menos 25% da receita com impostos, todavia, segundo a instrução, aplicou 23,38% deixando de aplicar o montante de R$ 402.173,45.

Porém, considerando que o montante dos recursos que deixaram de ser aplicados representa apenas 1,72% do valor que deveria ser aplicado, importância que em relação ao montante aplicado pode ser considerado como de pequena monta, ponderando-se assim que esse valor não acarretou prejuízo irremediável ao ensino do município.

Sopesando, que a Unidade ao longo dos últimos cinco anos aplicou valores em montante superior ao limite de 25%, agregado a discussão técnica, quanto a diferença entre os critérios adotados, pela instrução e os observados pela Unidade quanto a exclusão de determinadas gastos efetuados pelo município (Ex. educação especial exclusão do valor de R$ 98.96349), entendo que a restrição deva ser tolerada, recomendando-se que a unidade aplique os valores residuais não investidos em 2010 no exercício seguinte.

 

 

II - ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

Abertura de crédito adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.400.153,40, com base na Lei Orçamentária, caracterizando ausência de prévia autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI da CF/88.

 

A Instrução verificou que a Unidade abriu créditos adicionais Suplementares no montante de R$ 2.400.153,40, sem autorização legislativa específica, As alterações orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e 40 a 46 da Lei 4.320/64, constituem-se em necessidades de adequações decorrentes de inúmeros fatores.  Dentre eles, podemos destacar: falhas de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou dotações; ocorrência de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas; Intempéries; omissões orçamentárias, etc.

As alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas: créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos extraordinários e também Remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários.

Ocorre que o art. 167, V, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional veda o remanejamento dentro da mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa específica.

Destarte, recomendamos que doravante, quando a Unidade, promover a Abertura de Créditos Adicionais, que atente para a elaboração de prévia autorização legislativa especifica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

III – DÉFICIT FINANCEIRO

Déficit financeiro do Munícipio (Consolidado) da ordem de R$ 1.955.959,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a 5,96% da receita arrecadada do município no exercício em exame (R$ 32.807.780,34) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,72 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº. 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000

 

O Déficit financeiro sendo continuado na administração pública é uma prática ilegal, lesiva ao erário, com sérios transtornos à economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais os motivos, eventualmente, que levaram a Unidade a encerrar o exercício com insuficiência de tesouraria, em descumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei 4.320/64.

Nesse sentido, entendemos ser preciso avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuro, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro.

À fl. 596 destes autos pode-se apurar o seguinte resultado financeiro nos exercícios de 2009 e 2010:

2009 – Déficit Financeiro de R$ 2.383.460,68 e;

2010 – Déficit Financeiro de R$  1.955.959,16.

O comportamento financeiro do período mostra que a Unidade, preocupou efetivamente em restabelecer o equilíbrio de caixa, tanto que produziu uma economia orçamentária de 1,32% da receita realizada no exercício em exame, reduzindo o déficit financeiro em 17%. Pelo exposto, entendemos que a restrição deva ser tolerada.

 

IV– FUNDEB

Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 4.337.122,76, equivalente a 93,25% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 81.628,38, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007

Ausência na Remessa do parecer do conselho do FUNDEB, em desacordo com artigo 27, da Lei nº. 11.494/07.

 

A Unidade em observância ao disposto no artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007 deveria aplicar no exercício de 2010 na manutenção e no desenvolvimento da educação do município pelo menos 95% dos recursos do FUNDEB, considerando que o diploma legal admite que até 5% desses valores sejam aplicados no primeiro trimestre do exercício seguinte.

No entanto, a unidade aplicou 93,25% desses recursos deixando efetivamente de aplicar na manutenção e no desenvolvimento da educação do município o montante de R$ 81.628,38.

Todavia, considerando que o montante dos recursos que deixaram de ser aplicados representa apenas 1,75% do valor que deveria ser aplicado, importância de pequena monta, ponderando que esse valor não acarretou prejuízo ao ensino do município. Entendo que a restrição possa ser tolerada, recomendando-se que a unidade aplique os valores residuais não investidos em 2010 no exercício seguinte.

Em relação a ausência de remessa do parecer do conselho do FUNDEB cabe lembrar que a Emenda Constitucional nº 53, de 20 de dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação básica. Destaque-se que o FUNDEB, tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.

Portanto, é imprescindível que Município preste contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas, em atenção ao disposto no art. 27, da Lei nº 11.494/07.

 

V – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS

Divergência, no valor de R$ 1.794.500,00, entre os créditos autorizados constantes do comparativo de despesa autorizada com a realizada - Anexo 11, (R$ 35.638.380,00) e o apurado através das informações enviadas via Sistema e-Sfinge Módulo planejamento (R$ 33.843.880,00), caracterizando afronta aos artigos 75, 90 e 91 Lei nº. 4320/.

 

O art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64 determina que os serviços de contabilidade devam ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. O Professor Francisco G. L. Mota conceitua Contabilidade Pública:

A Contabilidade Pública é o ramo da Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).

 

A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.

Contudo, analisando as inconsistências contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2010.

 

VI – CONTROLE INTERNO

Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.

 

Controle, em sentido lato, é a maneira de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos.

Ao Estado cabe manter mecanismos de controle das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos princípios da eficiência e eficácia administrativa.

Assim, o controle interno visa assegurar à proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.

Para assegurar o cumprimento de tais preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

(...)

Para que se torne efetivo o controle interno na Administração Pública, deve-se adotar medidas corretivas ou complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.

No Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado da seguinte forma:

Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos:

[...]

2. Controle interno administrativo é o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)

 

A necessidade de se efetuar o controle interno em qualquer esfera da administração pública, objetivando-se resguardar o patrimônio público e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.

Nesse sentido, a Unidade Gestora deve responsavelmente encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação pertinente à matéria.

Todavia, em uma análise sistêmica, pode-se concluir que não há graves falhas relacionadas com a atuação do controle interno do Município que possam ensejar a rejeição das contas em análise.

 

4. CONCLUSÃO

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Otacílio Costa representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluo sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, Adjunto.

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