PARECER
nº: |
MPTC/6461/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00172855 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
RESPONSÁVEL: |
Dário Elias Berger |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito do
exercício de 2010 |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de Florianópolis,
relativa ao exercício de 2010, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo
51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 4913/2011, que concluiu por
apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas,
o Relator do Processo, Conselheiro Júlio Garcia, emitiu despacho (fl. 1350), encaminhando
cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas
alegações de defesa em relação ao apontado.
Em 10/11/2011, o responsável encaminhou
documentos juntados às fls. 1352 a 1537, gerando por parte da DMU o Relatório
de Reinstrução nº. 5797/2011, que conclui por manter as seguintes restrições:
1. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1.1. Abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), sem
prévia autorização legislativa específica, violando o disposto na Constituição
Federal, art. 167, incisos I e V; na Lei nº. 4.320/64, art. 42; e prejulgados
1312 deste Tribunal de Contas; bem como remanejamento de recursos de um órgão
para outro , transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa específica,
ofendendo o princípio da legalidade
previsto no art. 37 e a vedação estabelecida no art. 167, inciso VI da
CF/88.
2. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010
e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 453.292,65, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º artigo 21da Lei nº. 11.494/2007;
2.2. Divergência, no valor de R$ 2.900.000,00, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada coa a Realizada –
Anexo 11 (R$ 1.299.413.442,40) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 1.302.313.442,40) caracterizando
afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº. 4.320/64.
2.3. Divergência, no valor de R$ 3.695,56, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
47.672.205,34) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14 (R$ 351.644.064,90) deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 303.975.510,12), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei
nº. 4.320/64.
2.4. Divergência no valor de R$ 2.076.619,68, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 24.474.564,86) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 3.528.485,58) considerando o cancelamento de
restos a pagar de R$ 18.869.459,60, em afronta ao art. 102 da Lei nº. 4.320/64.
3. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
3.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 5º e 6º bimestres, em desacordo aos
artigos 3º e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da
Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Em 22 de novembro de 2011, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de Florianópolis, no exercício de
2010:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas de
impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
b) Aplicou pelo menos 25% das Receitas
Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme
exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c
artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos
recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica,
conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f) Os gastos com pessoal do Poder Executivo
no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder Legislativo
no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da Receita
Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O resultado da execução orçamentária
do exercício em exame apresentou um Superávit
da ordem de R$ 3.528.485,58, em cumprimento ao princípio do equilíbrio
financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º
da LRF.
i) O resultado financeiro do exercício foi
bom, pois apresentou um Superávit da
ordem de R$ 33.547.656,69, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de
caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Constata-se que a Unidade Gestora aplicou
corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e legislação
infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem constitucional e
legal, as quais este Órgão Ministerial passa a analisar:
Em
relação à restrição de ordem constitucional:
1.1. Abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais), sem
prévia autorização legislativa específica, violando o disposto na Constituição
Federal, art. 167, incisos I e V; na Lei nº. 4.320/64, art. 42; e prejulgados
1312 deste Tribunal de Contas; bem como remanejamento de recursos de um órgão
para outro , transposição e transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa
específica, ofendendo o princípio da legalidade
previsto no art. 37 e a vedação estabelecida no art. 167, inciso VI da
CF/88.
Analisando os autos, verifico que a Prefeitura
Municipal de Florianópolis realizou a abertura de créditos adicionais -
suplementares e especiais - e ainda, o remanejamento, de recursos de um órgão
para outro, transposição e transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, e que segundo a Instrução,
foram realizadas sem autorização legislativa específica, em afronta ao art.
167, inciso VI da CF/88.
Os créditos adicionais suplementares destinam-se
a realização de despesas insuficientemente previstas na LOA, em razão de erros
de planejamento ou fatos imprevistos. Devem ser abertos após autorização legislativa,
através de Decreto do Executivo, tendo como origens: o excesso de arrecadação, o
superávit financeiro do exercício anterior, as operações de crédito, e a anulação
de despesas.
Analisando a Lei Orçamentária do município de
Florianópolis, nº. 8.107/2009, verifico que o artigo 1º, em seu Parágrafo Único,
autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares para cobertura de
dotações com saldos insuficientes, em até 15% do total previsto da receita e
despesa do município.
Por certo, a LOA poderá autorizar a abertura
de créditos adicionais suplementares, conforme estipula a Constituição Federal,
no entanto, somente nos casos em que os recursos sejam oriundos do excesso de
arrecadação, do superávit financeiro do exercício anterior, e das operações de
crédito.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
...
§
8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (grifo nosso).
Contudo, a LOA não é instrumento hábil para
autorizar a abertura de créditos suplementares cujos recursos sejam resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, já que estas necessitam
de lei específica, conforme dita o art. 43, III da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim
deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de
arrecadação;
III - os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em Lei (grifo nosso).
Ocorre que, conforme Decretos nº. 7.847/2010
(fls. 1221 a 1222), Decreto nº. 7.873 (fls. 1246 e 1247), só para citar alguns,
o município abriu créditos adicionais suplementares utilizando, para isso, a
anulação total e parcial, de dotações já consignadas no orçamento, o que
caracteriza a abertura de créditos adicionais suplementares sem lei
autorizativa.
Da mesma forma, o art. 167, inciso VI da
Constituição Federal, diz que são vedadas: “a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
No entanto, foi constatado que o município de
Florianópolis remanejou recursos de uma categoria outra ou de um órgão para
outro, sem lei autorizativa.
Veja-se o Prejulgado nº 1312 deste Tribunal
de Contas:
|
2. A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei
Orçamentária Anual grifo nosso). |
Sendo
assim, fica claro que a inclusão do disposto no art. 38 da LOA (Lei nº.
8.107/2009), que concede a autorização ao Chefe do Executivo para realizar as
citadas transposições, remanejamentos e transferências, não tem o condão de
tornar os citados procedimentos regulares, já que necessitariam de lei
específica.
Foram encontrados também, Decretos para a
abertura de créditos adicionais especiais, sem autorização legislativa
específica (Decreto nº. 7.858/2010 fls. 1226 e 1227, Decreto nº. 7.868/2010, fls.
1237 a 1239, apenas para citar alguns).
Ante o exposto, proponho a formação de autos apartados para a restrição relacionada à abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais, bem como, o remanejamento de recursos de um órgão para outro, transposição e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, todas realizadas sem autorização legislativa específica.
Em relação às restrições de ordem legal:
2.1. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2010
e, consequentemente, não evidenciação da realização de despesa com os recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 453.292,65, em
descumprimento ao estabelecido no § 2º artigo 21da Lei nº. 11.494/2007;
A Emenda Constitucional nº 53, de 20 de
dezembro de 2006, entre outras medidas, criou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, como fonte adicional de financiamento da educação
básica.
O objetivo primordial é arrecadar fundos dos
Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública,
conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95%
dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no
primeiro trimestre do próximo exercício:
Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento)
dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação
da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser
utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente,
mediante abertura de crédito adicional.
Ressalto que o desenvolvimento do País, assim
como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e
a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam
necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz.
A excelência no ensino está atrelada a vários
fatores: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e
principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam
desempenhar seu papel fundamental de educar.
Para tanto, deve a Unidade Gestora adotar os
procedimentos necessários à aplicação integral dos recursos do FUNDEB,
remanescentes do exercício anterior, no prazo previsto na Lei Federal nº
11.494/2007.
Em relação às restrições relativas a divergências contábeis:
2.2. Divergência, no valor de R$ 2.900.000,00, entre os créditos
autorizados constantes do Comparativo da Despesa Autorizada coa a Realizada –
Anexo 11 (R$ 1.299.413.442,40) e o apurado através das informações enviadas via
Sistema e-Sfinge – Módulo Planejamento (R$ 1.302.313.442,40) caracterizando
afronta aos arts. 75, 90 e 91 da Lei nº. 4.320/64.
2.3. Divergência, no valor de R$ 3.695,56, entre o Resultado
Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$
47.672.205,34) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço
Patrimonial – Anexo 14 (R$ 351.644.064,90) deduzido o Saldo Patrimonial do
exercício anterior (R$ 303.975.510,12), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei
nº. 4.320/64.
2.4. Divergência no valor de R$ 2.076.619,68, apurada entre a variação
do saldo patrimonial financeiro (R$ 24.474.564,86) e o resultado da execução
orçamentária – Superávit (R$ 3.528.485,58) considerando o cancelamento de restos
a pagar de R$ 18.869.459,60, em afronta ao art. 102 da Lei nº. 4.320/64.
O art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64,
determina que os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que
permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L. Mota conceitua
Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da
Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro
dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios
periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os
princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação
sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da
Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Analisando as inconsistências contábeis acima
anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação vigente, não
interferem significativamente na posição financeira, orçamentária e patrimonial
do exercício de 2010.
Desta forma, a Prefeitura Municipal de Florianópolis
deve obediência às normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade
pública e aos resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços,
dispostas na Lei nº 4.320/64.
Em relação à restrição de ordem regulamentar:
1.5. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º bimestre, em desacordo aos artigos 3º
e 4º da lei Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC
16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é a maneira de
manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo
surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus
órgãos.
Ao Estado cabe manter mecanismos de controle
das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria
administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos
princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno visa assegurar a
proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, eficiência
operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da organização.
Para assegurar o cumprimento de tais
preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne efetivo o controle
interno na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas e/ou
complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno
por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado
da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos
controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge, para tanto, a necessidade de se
efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar
e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, deve a Unidade Gestora
encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação
pertinente à matéria.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendo que o Balanço Geral do Município de FLORIANÓPOLIS,
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que me permite sugerir que o
eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que recomende à Câmara
Municipal:
1.
A APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
2.
PELA DETERMINAÇÃO de formação de autos apartados, com vistas ao exame do ato descrito no item 1.1 da
conclusão do relatório de instrução, referente à abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, bem como, o remanejamento de recursos de
um órgão para outro, transposição e transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização
legislativa específica, violando o previsto no art. 167, VI, da Constituição
Federal.
É o Parecer.
Florianópolis,
13 de dezembro de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF