PARECER nº:

MPTC/6787/2011

PROCESSO nº:

REP 10/00673364    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Papanduva

INTERESSADO:

Gerson Acácio Rauen

ASSUNTO:

Nepotismo.

 

 

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Gerson Acácio Rauen, Vereador da Câmara Municipal de Papanduva, para apreciação por essa Corte de Contas.

Na inicial (fls. 2-33), o representante descreve a ocorrência de supostas irregularidades envolvendo a Administração do Município de Papanduva, relacionadas com a possibilidade de prática de nepotismo.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 34-45), propondo o conhecimento da Representação e a determinação para que sejam adotadas providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Na mesma trilha, a manifestação deste Ministério Público e do Relator (fls. 47-50).

O Sr. Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal, remeteu documentos de fls. 53 a 305, conforme solicitado.

Em novo relatório técnico 1218/2011(fls. 307-318), a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriu a determinação de audiência ao Sr. Luiz Henrique Saliba, para que apresentasse justificativas a respeito das supostas irregularidades:

“3.1.1. Nomeação de Ângela Maria Poma da Cruz Koehler (esposa do servidor Hilário Kohler, ocupante do cargo comissionado de Assessor de Comunicação Social e Imprensa), em 16/20/2009, conforme Portaria nº 4826 de 16/10/2009 (fl. 64), para ocupara o cargo em comissão de Assessor Especial de Gabinete, lotada no Gabinete do Prefeito;

3.1.2. Nomeação de Adalberto Wiliczinski (irmão da servidora Bernadete Wilickinzski Malakovski, ocupante do cargo de Secretário Municipal do Desenvolvimento Comunitário), em 10/02/2009, conforme Portaria nº 4554 de 10/02/2009 (fl. 59), para ocupar o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Agricultura, lotado na Secretaria Municipal da Agricultura;

3.1.3. Nomeação de Selma Adriana Berlande (cunhada do servidor Genésio Vilmar Vieira, ocupante do cargo de Secretário Municipal da Administração) para ocupar o cargo em comissão de Assessora de Comunicação Social e Imprensa da Prefeitura;

O Relator exarou despacho (fl. 320) determinando audiência do responsável.

O citado encaminhou então novos documentos (fls. 322-326), por meio dos quais exonerou os servidores que estavam em situação irregular, no entanto, nada mencionou sobre a questão.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, consoante Relatório n. 3743/2011 (fls. 328-336), opinou pelo arquivamento da representação.

 É o relatório.

Cumpre registrar, inicialmente, que, com relação à irregularidade objeto da audiência – prática de nepotismo na Prefeitura de Papanduva –, o responsável não encaminhou nenhuma defesa ou manifestação escrita, apenas enviou cópias das exonerações dos referidos servidores (fls. 323-325).

Apesar de reconhecer a prática ilegal com uma minuciosa análise a respeito do tema “nepotismo”, o corpo técnico sugeriu o simples arquivamento dos autos, conforme se extrai do relatório 3743/2011, à fl. 335:

Portanto, considerando que a Unidade Gestora exonerou os servidores que estavam em situação irregular e que caracterizavam prática de nepotismo, consideram-se sanadas as irregularidades apontadas no relatório de audiência” [grifei].

 

O relatório de instrução, em sua manifestação, apresenta, como fundamento ao nepotismo, a seguinte decisão exarada por esse Tribunal (Prejulgado 2072, Processo CON-09/0007972):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. As nomeações para cargo de provimento efetivo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público, e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que precedida de regular processo seletivo simplificado, não se enquadram nas hipóteses de nepotismo;

6.2.2. Somente cargos em comissão ou funções de confiança, os quais não exigem concurso público par ao seu provimento, sendo de livre nomeação da autoridade administrativa, podem ser objeto de nepotismo;

6.2.3. Restará caracterizada situação de nepotismo caso haja relação de subordinação hierárquica entre os agentes, independentemente do momento da investidura da autoridade política no cargo e da nomeação do agente público ao cargo em comissão ou da designação para função de confiança;

[...]

 

A matéria em questão foi apreciada por esta Procuradora naqueles autos, que, por meio do Parecer 1969/2009, assim se manifestou sobre a matéria:

[...] as súmulas expedidas pelo STF têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal.

Pode-se concluir, então, que na hipótese de qualquer confronto entre esses dispositivos, prevalece, para fins do objeto dessa consulta, o conteúdo da citada súmula vinculante.

Da leitura das duas orientações, verifica-se que, para o Enunciado Administrativo n. 1 do CNJ, a situação de incompatibilidade para fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução n. 07[1] (que frisa-se, não trata de contratação temporária, mas apenas do exercício de cargos em comissão ou de função gratificada) depende da existência de uma relação de subordinação hierárquica.

 Já a súmula vinculante n. 13 não excepciona a configuração da situação de nepotismo em face da ausência de subordinação; os critérios parecem ser puramente objetivos: o nepotismo advém da simples nomeação para o cargo em comissão ou função gratificada e do liame de parentesco até o terceiro grau com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de função, chefia e assessoramento.

O que se extrai da orientação firmada pela Suprema Corte é que a sua abrangência parece ser a maior possível, razão pela qual a questão da subordinação – não à-toa – não foi contemplada, ou seja, pouco importa se existe ou não tal vínculo hierárquico, o nepotismo se dá, conforme já dito, pela configuração das situações objetivamente descritas na súmula.

Outro elemento que leva à conclusão de que, para o STF o nepotismo independe dessa subordinação é a parte final da súmula, que abrange o “ajuste mediante designações recíprocas”, ou seja, o dito “nepotismo cruzado”, no qual, evidentemente, não há nenhuma ligação hierárquica direta.

Em pesquisa realizada sobre o tema com base em informações disponibilizadas na internet verifiquei que ainda não á consenso e que algumas orientações têm sido firmadas, com base em interpretações sistemáticas dessas duas normas, contudo, não verifiquei a existência de nenhum entendimento que condicionasse sempre o nepotismo à subordinação hierárquica, como parece ser o da Consultoria-Geral.

Como exemplo, cito a nota de esclarecimento conjunta emitida pela Procuradoria-Geral de Justiça e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, que estabeleceu tratamento diferenciado em função do parentesco (se entre servidores da mesma pessoa jurídica ou com membro de Poder). Eis o teor dessa orientação:

[...]

Considerando que, tendo em vista a relevância da matéria, há necessidade de atuação uniforme do Ministério Público, de preservação do tratamento isonômico dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de interpretação sistemática da mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal em cotejo com a resolução nº 07 e a Instrução Normativa nº 01, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e com os princípios e normas constitucionais da Administração Pública, de forma a manter a máxima eficiência no combate ao nepotismo:

O Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal, vem emitir nota a fim de esclarecer o seguinte:

1) Quando se tratar de exercício de cargo de provimento em comissão, de função gratificada ou de contratação por tempo determinado por excepcional interesse público, no âmbito de cada Poder, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer outro servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, só estará caracterizado o nepotismo se entre estes houve vínculo de subordinação hierárquica [grifei];

2) Quando a relação matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, for entre um servidor ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou contratado temporariamente por excepcional interesse público e um membro do Poder (Governador, Prefeito, secretários estaduais, Secretários Municipais, Deputados Estaduais, Vereadores, Controladores-Gerais, Procuradores-Gerais, Chefes de Gabinete Civil, entre outros) a configuração de nepotismo, dentro do mesmo Poder, independe de existência de subordinação hierárquica entre ambos [grifei];

[...]

Já o Ministério Público de Santa Catarina, ao emitir a Nota Técnica n. 001/2008, fixou tal diferenciação com relação a cargos em comissão ocupados por pessoas concursadas ou não. Veja-se:

QUANTO AOS CARGOS EM COMISSÃO EXERCIDOS  POR AQUELES QUE NÃO TENHAM SIDO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, SENDO ESTRANHOS AOS QUADROS FUNCIONAIS DO PODER OU DA INSTITUIÇÃO

Qualquer pessoa que esteja no exercício de cargo em comissão ou não integrante do quadro efetivo do poder ou da instituição não pode ser nomeada ou continuar a exercer o cargo, caso seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, de detentor de mandato eletivo ou de membro de referido poder ou instituição, e ainda de servidor da mesma pessoa jurídica, ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de acordo com a Súmula Vinculante n. 13.

No Executivo: do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente; Vice-Presidente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito da Administração Direta, indireta ou fundacional do respectivo Poder Executivo e também de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

No Legislativo: do Presidente da Câmara Municipal, do Vereador e também do servidor deste Poder investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (exemplo: não pode nomear pessoa irmão do Diretor-Geral da Câmara);

QUANTO AOS CARGOS COMISSIONADOS OCUPADOS POR PESSOAS CONCURSADAS DO PODER OU DA INSTITUIÇÃO E AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Nesses casos, quando a pessoa exerce cargo em comissão e também é ocupante de cargo efetivo do respectivo poder ou da instituição ou exerce função de confiança (ocupado exclusivamente por servidores efetivos – art. 37, V, da CF), fica vedada a designação, caso haja subordinação hierárquica com a autoridade nomeante, com detentor de mandato eletivo ou membro do respectivo poder ou instituição, ou se subordinado ainda a parente seu ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Concluindo, a nomeação não pode se efetivar quando a pessoa designada possuir relação de parentesco com o agente público determinante da incompatibilidade [grifei]. 

Além disso, cumpre esclarecer que, após a edição da súmula vinculante n. 13, surgiram requerimentos no Conselho Nacional de Justiça com o intuito de alterar a Resolução n. 7/2005, por incompatibilidade com a nova orientação do STF, designando-se comissão especial para tal finalidade, conforme se extrai do Acórdão proferido nos autos do Pedido de Providências n. 2008.10.00.002800-3, em anexo.

Assim, considerando que a súmula vinculante n. 13 é aplicável a toda a administração pública, que ela não traz nenhuma ressalva quanto à existência ou não de subordinação hierárquica para a caracterização do nepotismo, ao contrário, parece conferir maior abrangência ao tema ao proibir inclusive o nepotismo cruzado, entendo que a melhor interpretação a ser conferida à matéria deve estar restrita ao conteúdo da citada súmula, para que não esse Tribunal de Contas não promova orientações divergentes das emanadas pela Suprema Corte. 

[...]

 

De fato há a evidência da prática de nepotismo pelo que se extrai das páginas 59 e 64. Nelas estão contidas as portarias que, em seu conteúdo, nomeiam, respectivamente, os servidores Adalberto Wiliczinski, irmão da servidora Bernadete Wiliczinski Malakovski (fl. 66), e Ângela Maria Poma da Cruz Kohler, esposa do Servidor Hilário Kohler (fl. 65).  Na fl. 69 consta ainda a portaria que nomeia o servidor Genésio Vilmar Vieira, cuja cunhada, Sra. Selma Adriana Berlande, também foi nomeada para ocupar cargo público.

Do relatório de instrução 1218/2011, destaca-se as seguintes conclusões:

Da análise dos documentos enviados pela Unidade, verifica-se que o Sr. Hilário Kohler foi nomeado em 16/02/2009 conforme Portaria nº 4567 de 16/02/2009 (fl. 65), em data anterior à nomeação de Ângela Maria Poma da Cruz Kohler, que se deu em 16/10/2009, conforme Portaria nº 4826 de 16/10/2009 (fl. 64), portanto a nomeação do Sr. Hilário Kohler está regular e a da Sra. Ângela Maria Poma da Cruz Kohler encontra-se irregular.

A nomeação de Bernadete Wiliczinski Malakovski para o cargo de Secretária Municipal do Desenvolvimento Comunitário está regular por tratar-se de agente político.

Entretanto, a nomeação de Adalberto Wiliczinski (irmão da servidora Bernadete Wiczinski Malakovski, ocupante do cargo de Secretária Municipal do Desenvolvimento Comunitário), em 10/02/2009, conforme Portaria nº 4554 de 10/02/2009 (fl. 59), para ocupar o cargo em comissão de Diretor de Departamento de Agricultura, lotado na Secretaria Municipal da Agricultura encontra-se irregular por caracteriza nepotismo.

A nomeação de Genésio Vilmar Vieira (cunhado da servidora Selma Adriana Berlande, ocupante do cargo em comissão de Assessora de Comunicação Social e Imprensa da Prefeitura) para o cargo de Secretaria Municipal da Administração está regular por tratar-se de agente político.

Todavia a nomeação de Selma Adriana Berlande (...) para ocupar cargo em comissão de Assessora de Comunicação Social e Imprensa da Prefeitura está irregular por caracterizar nepotismo.

[...]

Tal prática está em desacordo com [...] a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.”

 

Ocorre que, ainda que tenham sido procedidas as exonerações dos servidores que caracterizaram o nepotismo, tais atos administrativos não excluem as irregularidades praticadas e já comprovadas nestes autos, e que afrontam aos pressupostos tratados na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor se faz:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.”

 

Cumpre registrar, conforme relatou a instrução no seu primeiro relatório, que após a edição da referida súmula houve, no âmbito municipal, a homologação da Lei n. 1.874/2009 de 23/10/2009, reforçando a sua aplicabilidade naquela esfera de governo:

Art. 1º Fica adotada nos Poderes Executivos e Legislativo Municipal a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal – STF, a qual aduz:

[...]

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

O nepotismo é, portanto, um ato irregular gravíssimo, pois, ao objetivar a realização de interesses meramente pessoais, viola diversos princípios basilares que devem reger a Administração Pública, como moralidade, impessoalidade, eficiência, predominância do interesse público.

E para corroborar a gravidade do fato, cumpre registrar que, de acordo com a Lei n. 8429/92, atentar contra os princípios da administração pública constitui ato de improbidade administrativa, sujeito, inclusive, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa.

Feitas essas considerações, entendo que, não obstante a louvável atitude do gestor em exonerar os servidores nominados pela instrução, tal atitude, aliada à falta de argumentos de defesa com relação à irregularidade apontada, só confirmam que houve, de fato, a prática de nepotismo em função das referidas nomeações, razão pela qual entendo que deve ser aplicada ao responsável a devida sanção.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE do seguinte ato de gestão, com fulcro no art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n. 202/2000:

1.1. Prática de nepotismo em face da nomeação para cargos em comissão dos servidores Ângela Maria Poma da Cruz Koehler, Adalberto Wiliczinski e Selma Adriana Berlande, todos com vínculos de parentesco com outros servidores ocupantes dos cargos de Assessoria e Secretários, em afronta ao art. 1º da Lei Municipal n. 1874/2009 e à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Luiz Henrique Saliba, Prefeito Municipal de Papanduva, com fundamento no art. 70, inciso II da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas no item 1.1 da conclusão deste parecer;

3. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para ciência dos fatos e adoção de providências que entender pertinentes, em face dos indícios de prática de improbidade administrativa.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2011.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

[...]

III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento.

[...]