PARECER
nº: |
MPTC/6611/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCP 11/00176680 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
RESPONSÁVEL: |
Djalma Vando Berger |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2010 |
01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se a Prestação de
Contas do Prefeito Municipal de São José, relativa ao exercício de 2010,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da
DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 4802/2011, que concluiu por
apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio
Tribunal Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas,
o Relator do Processo, Conselheiro César Filomeno Fontes, emitiu despacho (fl.
895), encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável
apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.
Em 11 de novembro 2011, o responsável
encaminhou documentos juntados às fls. 900 a 1184, gerando por parte da DMU o
Relatório de Reinstrução nº. 5848/2011, que conclui por apontar diversas restrições,
das quais destaco:
1.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
43.370.267,97, representando 24,10% da receita com impostos incluídas as
transferências de impostos (R$ 179.940.469,74), quando o percentual
constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 44.985.117,44,
configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.614.849,47 ou 0,90%, em
descumprimento ao art. 212 da Constituição Federal;
2.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
2.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 38.072.856,89, representando 90,15% dos recursos oriundos do
FUNDEB, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo
aplicado a menor o valor de R$ 2.048.965,38, em descumprimento ao art. 21 da
Lei nº. 11.494/2007;
2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao
1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei
Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
Em 2 de dezembro de 2011, o Processo foi
encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
para competente manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de
guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e
Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de
Instrução, constatou que o Município de São José, no exercício de 2010:
a) Aplicou pelo menos 15% das receitas de
impostos, inclusive transferências, em Ações e Serviços Públicos de Saúde,
conforme exigido no artigo 77, III, e § 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b) Não aplicou pelo menos 25% das
Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme
exige o artigo 60, XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c
artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Não aplicou pelo menos, 95% dos
recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
e) Os gastos com pessoal do Município
ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme
exigido pelo artigo 169 da Constituição federal c/c o artigo 19, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f)
Os
gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do
limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo
20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g) Os gastos com pessoal do Poder
Legislativo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 6% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
h) O resultado da execução orçamentária
do exercício em exame apresentou um Superávit
da ordem de R$ 7.807.216,17, em cumprimento ao princípio do equilíbrio
financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º
da LRF.
i)
O
resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um Superávit da ordem de R$ 19.732.763,77,
cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Constata-se que a Unidade Gestora aplicou
corretamente os percentuais enumerados na Carta Magna e legislação
infraconstitucional. Restaram, contudo, restrições de ordem constitucional e
legal, as quais este Órgão Ministerial passa a analisar:
Em
relação à restrição de ordem constitucional:
1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$
43.370.267,97, representando 24,10% da receita com impostos incluídas as
transferências de impostos (R$ 179.940.469,74), quando o percentual constitucional
de 25% representaria gastos da ordem de R$ 44.985.117,44, configurando,
portanto, aplicação a menor de R$ 1.614.849,47 ou 0,90%, em descumprimento ao
art. 212 da Constituição Federal;
Ao elaborar os instrumentos de planejamento
municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de
alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos
de saúde, etc.
O descumprimento desses deveres
constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva,
pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da
sociedade.
Analisando os autos, constato que as aplicações com manutenção e
desenvolvimento do ensino o montante de R$ 43.370.267,97, representando 24,10% da receita com impostos, ficaram
abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 25%,
representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 1.614.849,47, ou 0,90%.
Em
suas justificativas de defesa, o responsável traz a baila diversas alegações no
intuito de incluir despesas para fins de cumprimento com as aplicações em
educação.
Primeiramente, é oportuno salientar que no
exercício de 2011, foi realizada pelo Tribunal de Contas uma Auditoria “in loco” na Prefeitura
Municipal de São José, através do processo RLA - 11/00380962, para verificação
da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica do Exercício de 2010.
A
referida Auditoria detectou diversas irregularidades, que alteraram os valores
referentes aos índices para fins de cumprimento com a manutenção e
desenvolvimento do ensino, na medida em que foram excluídas diversas despesas
que, anteriormente, eram consideradas para fins de cálculo na educação.
Das
referidas exclusões, considero significativas as referentes a despesas com
pessoal em atividades que não se enquadram como de manutenção e desenvolvimento
do ensino, no valor de R$ 2.381.323,36; e as despesas com merenda escolar
contabilizadas indevidamente em ensino, no montante de R$ 1.287.628,76, as quais, doravante, passo a analisar.
Em
relação às despesas com merenda escolar, o responsável alega que seguiu
orientação do próprio Tribunal de Contas, que no XII Ciclo de estudos de
Controle Público da Administração Municipal, firmou posicionamento favorável no
sentido de que a classificação das despesas com merenda escolar para creches eram
pertencentes à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sendo
assim, excluindo-se os valores referentes à Educação Infantil, no montante de
R$ 64.789,92, passa a ser considerado o valor de R$ 1.222.838,84, elevando a
aplicação de 23,46% para os atuais 24,10%.
Já
em relação às despesas com pessoal, foi detectado segundo a Instrução, o
montante de R$ 2.381.323,36, em atividades que não se enquadram em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, razão pela qual estes valores foram excluídos da
educação.
Constatou-se
o desvio de função de Servidores alocados no centro de custo da Educação, bem
como, a cessão de Servidores da Educação a outros Órgãos, e a existência de
psicólogos no centro de custo em questão.
Foram detectadas também, despesas com Servidores do Centro Educacional
Ambiental Escola do Mar e da Escola Municipal do Meio Ambiente. Em relação a
estas, a equipe de auditoria em visita as citadas escolas, verificou que não
estavam voltadas exclusivamente para os alunos do segmento da Educação Básica
do Município.
Já
em relação aos servidores apontados como em desvio de função/disposição de
outros Órgãos, apontados pelo Relatório de Auditoria nº. 3359/2011, o
responsável traz justificativas com base nas informações fornecidas pelo
Departamento de Recursos Humanos, que indicam que os referidos Servidores estão
lotados na Secretaria da Educação (fls. 921/924 e 956/981).
No
que se refere às despesas com psicólogas incluídas indevidamente em manutenção
e desenvolvimento do ensino, o responsável alega que as mesmas pertencem ao
quadro de Servidores da Educação desde 2002, comprovando o fato através dos
documentos acostados as fls. 982/997.
Requer
ainda o responsável, a inclusão de despesas no montante de R$ 1.606.225,01,
referentes a serviços prestados pela empresa Triângulo Limpeza e Conservação
Ltda. Informa o responsável, que o município utilizou os serviços da citada
empresa em diversas unidades educacionais da rede escolar, como por exemplo: de
limpeza, capinação, pinturas e conservação em geral, além de situação de
emergência em razão de intempéries, bem como a manutenção das Unidades.
Ocorre
que o município não apropriou as citadas despesas na Função 12 – Educação,
Sub-Função 361 Ensino Fundamental e Sub-Função 365 – Ensino Infantil.
Verificando
os autos, constato que as despesas foram realizadas, equivocadamente, pela
Secretaria Municipal de Infra Estrutura, classificadas na: Função 15 –
Urbanismo, Sub-Função 452 – Serviços Urbanos, Atividade 2010 – Serviços de
Limpeza Pública, Unidade Orçamentária 1001 – Secretaria de Infraestrutura.
Destaco
que, assim como nas exclusões anteriores, este apontamento teve origem no
Relatório de Auditoria nº. 3359/2011, realizado após o encerramento do
exercício ora analisado, e que por ser um erro meramente formal, poderá ainda
ser sanado no referido Relatório de Auditoria.
Ante o exposto, e tendo em vista que a
aplicação a menor com a Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica de cerca de 0,90% pode ser
considerada pequena, e;
Considerando
que o município de São José, historicamente, tem aplicado com folga o mínimo de
25% em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, já que em 2006
aplicou 27,73%; em 2007 aplicou 30,39%; em 2008 aplicou 30,28; e, em 2009
aplicou 25,34%;
Considerando que o processo
RLA - 11/00380962 – que através do Relatório de Auditoria nº. 3359/2011,
identificou irregularidades que influenciaram diretamente na presente restrição
– foi realizado em 2011, ou seja, posterior ao exercício de 2010 ora analisado,
e que ainda não foi apreciado por este Ministério Público e pelo Tribunal Pleno,
entendo que a restrição possa, excepcionalmente, ser tolerada.
Em
relação às restrições de ordem legal:
2.1. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no
valor de R$ 38.072.856,89, representando 90,15% dos recursos oriundos do
FUNDEB, que prevê a aplicação de no mínimo 95% dos referidos recursos, sendo
aplicado a menor o valor de R$ 2.048.965,38, em descumprimento ao art. 21 da
Lei nº. 11.494/2007;
Em
relação a este apontamento, destacamos que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação), tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para
posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei
Federal nº. 11.494/2007.
Este Ministério Público entende que o
desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a
consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais
significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional
mais amplo e eficaz. Sem dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários
fatores, como por exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte,
merenda e, principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que
possam desempenhar seu papel fundamental de educar.
Verificando
os autos, constato que o município de São José não aplicou o montante legal de
95% do FUNDEB com Educação Básica, tendo em vista ter realizado despesas no
total de R$ 38.072.856,89, cerca de 90,15% do valor total do FUNDEB,
configurando aplicação a menor de R$ 2.048.965,38 ou 4,85%, descumprindo o art.
21 da Lei nº. 11.494/2007.
Cabe
salientar, conforme demonstrado nos autos (fl. 1495), que historicamente o
município de São José tem aplicado praticamente a totalidade dos recursos do
FUNDEB, superando os exigidos 95%. No
exercício de 2007, aplicou 99,06%; em 2008, 99,93%; e, em 2009, aplicou cerca
de 98,76% dos recursos do FUNDEB com a
Educação Básica.
Por todo o exposto, e tendo
em vista que o valor a menor de 4,85% do montante do FUNDEB pode ser
considerado pequeno, e ainda, que tramita neste Tribunal de Contas o processo RLA
- 11/00380962, referente à Auditoria in
loco na Prefeitura Municipal de São José para verificação da regularidade
das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do
Exercício de 2010, entendo que para fins de Parecer Prévio, a restrição possa
ser tolerada, devendo ser rigorosamente apurada no referido processo de
auditoria (RLA - 11/00380962).
2.3. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao
1º, 2º, 3º, 4º e 6º bimestres, em desacordo aos artigos 3º e 4º da lei
Complementar nº. 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada
pela Resolução TC 11/2004.
Controle, em sentido lato, é a maneira de
manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo
surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus
órgãos.
Ao Estado cabe manter mecanismos de controle
das atividades estatais, eivados da necessidade de se resguardar a própria
administração pública e os direitos e garantias coletivos, em consonância aos
princípios da eficiência administrativa e da eficácia.
Assim, o controle interno visa assegurar à
proteção do patrimônio, exatidão e fidedignidade dos dados contábeis,
eficiência operacional, como meios para alcançar os objetivos globais da
organização.
Para assegurar o cumprimento de tais
preceitos, a Constituição Federal é taxativa em relação ao controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(...)
Assim, para que se torne efetivo o controle interno
na Administração Pública, há que se adotar medidas corretivas ou
complementares, a fim de adequar e integrar toda a estrutura administrativa.
No Manual do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, exarado pela Secretaria Federal de Controle Interno
por intermédio da Instrução Normativa Nº 01/2001, o controle interno é abordado
da seguinte forma:
Seção VIII – Normas relativas aos
controles internos administrativos:
[...]
2. Controle interno administrativo é o
conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das unidades e entidades
da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos
objetivos fixados pelo Poder Público. (SFC 2001, p.67)
Emerge, para tanto, a necessidade de se
efetuar o controle interno em qualquer esfera de poder, objetivando resguardar
e evitar a ocorrência de impropriedades e possíveis irregularidades.
Nesse sentido, deve a Unidade Gestora
encaminhar os Relatórios de Controle Interno no prazo previsto na legislação
pertinente à matéria.
Em
relação à divergência contábil, verificada no item 2.4:
Conforme disposto no art. 85 da Lei Federal
nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que
permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.
O Professor Francisco G. L. Mota assim
conceitua Contabilidade Pública:
A Contabilidade Pública é o ramo da
Ciência Contábil que aplica na administração pública as técnicas de registro
dos atos e fatos administrativos, apurando resultados e elaborando relatórios
periódicos, levando em conta as normas de Direito Financeiro (Lei 4.320/64), os
princípios de finanças públicas e os princípios de contabilidade. (Dissertação
sobre Consolidação de Balanços Públicos. Análise Empírica da Conformidade dos
Balanços Estaduais-União no ano de 2003. p. 190 Brasília 2004).
A Lei nº 4.320/64 define como objetivo da
Contabilidade Pública “Evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Para tanto, analisando as inconsistências
contábeis acima anotadas, cabe salientar que apesar de afrontarem a legislação
vigente, não interferem significativamente na posição financeira, orçamentária
e patrimonial do exercício de 2010.
Desta forma, o município deve obediência às
normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública e aos
resultados gerais do exercício demonstrados nos Balanços, dispostas na Lei nº
4.320/64.
3. CONCLUSÃO
Analisando ainda, a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos
que o Balanço Geral do Município de São
José representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e
patrimonial, o que me permite sugerir que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal o seguinte
encaminhamento:
1. APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2010 da Prefeitura Municipal de SÃO JOSÉ, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar
nº. 202/2000.
2.
DETERMINAR à Prefeitura Municipal de
São José, que verifique ou adote, se for o caso, as medidas necessárias ao correto
enquadramento de despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
conforme apontado no Relatório de Citação de Auditoria “in loco” nº. 3359/2011,
ainda em tramitação.
É o Parecer.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2011.
Márcio de Sousa
Rosa
Procurador-Geral
Adjunto
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas
RLF