PARECER nº:

MPTC/7107/2011

PROCESSO nº:

RPJ 05/04191616    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Chapecó

INTERESSADO:

Selso de Oliveira

ASSUNTO:

Representação do Poder Judiciário/Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 203/2005

 

 

 

 

Trata-se de Representação originária do Ofício n. 25/2005, subscrito pelo Sr. Selso de Oliveira, na qualidade de Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, para apreciação dessa Corte de Contas.

Foram encaminhadas cópias dos autos da Ação Cautelar n. 018.05.013829-1, do Mandado de Segurança n. 018.05.011370-1 e das sentenças proferidas nos autos do Mandado de Segurança n. 018.05.011370-1, n. 018.05.011400-7 e n. 018.05.011407-4, referentes a diversas irregularidades no Edital de Concorrência n. 203/2005, expedido pela Prefeitura de Chapecó, com vistas à contratação de empresa especializada na implantação, manutenção e operação de monitoramento eletrônico de trânsito, incluindo sua sinalização viária na área de atuação e processamento das multas, por um período de 2 (dois) anos.

A Diretoria de Denúncias e Representações apresentou relatório técnico (fls. 825-831) propondo o conhecimento da Representação, e a determinação para a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Na mesma trilha manifestação deste Órgão Ministerial (fls. 833-834).

O Conselheiro Relator determinou a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências à Diretoria de Denúncias e Representações, objetivando a apuração dos fatos (fl. 835).

A Prefeitura de Chapecó encaminhou documentos ao Tribunal de Contas (fls. 849-862).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatórios técnicos (fls. 864-886 e fls. 887-906), propondo a realização de audiência do Sr. João Rodrigues – Prefeito de Chapecó, para apresentação de justificativas quanto às restrições elencadas nos itens 3.1 a 3.8 e 3.1.1 a 3.1.14 da conclusão dos relatórios de instrução.

O Conselheiro-Relator exarou despacho determinando a audiência do responsável (fl. 907), que apresentou justificativas e documentos (fls. 914-945).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou os relatórios de fls. 947-999, opinando por argüir a ilegalidade da Concorrência Pública em epígrafe, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 a 3.1.14, pela aplicação de multas ao responsável, em face das mesmas irregularidades, e pela determinação ao responsável para promover a anulação do Contrato n. 369/2005, oriundo do Edital de Concorrência Pública n. 203/2005.

Este Ministério Público pelo Parecer n. 3278/2008 (fls.1000-1012), manifestou-se na mesma linha.

O Relator em seu despacho de fls. 1013-1015 determinou o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para cientificação da empresa contratada.

 

 

A empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda., encaminhou documentos (fls. 1024-1068) requerendo a manutenção do Contrato n. 369/2008, firmado com a Prefeitura de Chapecó.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu relatórios técnicos conclusivos (fls. 1071-1134), opinando pela ilegalidade do Edital de Concorrência Publica n. 203/2005, pela aplicação de multa ao Sr. João Rodrigues - Prefeito Municipal de Chapecó, pela determinação para a anulação do Contrato n. 369/2005, oriundo do Edital de Concorrência Pública n. 203/2005, além da comunicação do fato à Câmara Municipal de Chapecó.

O Ministério Público de Contas manifestou-se às folhas 1135 à 1140 na mesma linha do relatório DLC.

Foram juntados aos autos documentos com a cópia da Sentença das fls. 2919/2976 para que fossem juntados aos autos (fls. 1142-1199).

Acompanhando o voto do relator, o Tribunal pleno proferiu a Decisão 1786/2011 (fls. 1216-1218) determinando que fosse assinado o prazo de 30 dias para que o responsável que promovesse a anulação do Contrato 269/2005, ou então que tomasse providencias cabíveis ao saneamento das irregularidades elencadas de itens 6.2.1 à 6.2.12, abaixo transcritas:

6.1. Conhecer dos Relatórios que trata da análise da Concorrência Pública n. 203/2005 e do Contrato n. 369/2005, da Prefeitura Municipal de Chapecó.

6.2. Assinar o prazo de 30 dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual c/c os arts. 29, §3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 32 do Regimento Interno, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Chapecó, representada pelo Prefeito Municipal, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei ou promova, nos termos do art. 49, e parágrafos, da Lei n. 8.666/93, a anulação do Contrato n. 369/2005, decorrente da Concorrência Pública n. 203/2005, comprovando-as ao Tribunal de Contas, relativamente às restrições abaixo relacionadas:

6.2.1. Pagamento do Contratado (empresa Eliseu Kopp & Companhia Ltda.) por meio de participação no resultado da receita de multas de trânsito, com violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DLC n. 064/2009);

 6.2.2. Exigência de qualificação técnica com violação aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 30, II e §1º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n. 051/2009);

 6.2.3. Ausência de projeto básico, contrariando o disposto no art. 7º, §2º, I, c/c o art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 051/2009);

 6.2.4. Ausência de orçamento detalhado, em desacordo com o art. 7º, §2º, I, c/c o art. 6º, IX, alínea "f", da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 dos Relatórios DLC n. 051/2009 e 2.5 do Relatório DLC n. 064/2009);

 6.2.5. Exigência mínima ferindo o princípio constitucional da isonomia, sem garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o prescrito no art. 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 051/2009);

 6.2.6. Contradições entre as exigências mínimas e critérios de pontuação que ferem o princípio constitucional da isonomia, sem garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o prescrito no art. 3º da Lei n. 8.666/93. (item 2.5 do Relatório DLC n. 051/2009);

 6.2.7. Exigência irrelevante para o objeto do contrato, ferindo o disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93. (item 2.6 do Relatório DLC n. 051/2009);

 6.2.8. Ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica referentes ao projeto básico e orçamento, contrariando o disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução n. 425, de 18/12/1998, do CONFEA, 3º da Lei n. 5.194/66 e 1º e 2º da Lei n. 6.496/77 (item 2.8 do Relatório DLC n. 051/2009);

 6.2.9. Ausência de orçamento para a cobrança do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a realocação dos equipamentos, contrariando o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.6 do Relatório DLC n. 064/2009);

 6.2.10. Ausência do regime de execução no preâmbulo do Edital de Concorrência Pública n. 203/2005, com inobservância ao art. 40 c/c o art. 10 da Lei n. 8.666/93. (item 2.1 do Relatório DLC n. 064/2009);

6.2.11. Exigência de registro ou pedido de privilégio contrariando os arts. 30, §6º, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC n. 064/2009);

 6.2.12. Ausência de justificativa para a fixação dos índices para a qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 31, §5º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 064/2009).

 

O Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. José Cláudio Caramori enviou documentos com esclarecimentos a respeito da decisão do Tribunal Pleno (fls. 1220-1255).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC apresentou novo relatório técnico (fls. 1256-1263), sugerindo o arquivamento dos autos mediante perda do objeto.

É o relatório.

O Sr. Prefeito, manifesta-se no sentido de arguir a impossibilidade de retificação do Contrato 369/2005, pois conforme cita, já fora extinto e concretizado a muito tempo, bem antes mesmo da Decisão 1786/2011, e para isso, anexa documentos comprovando as datas do término do contrato, mesmo com seus 3 (três) termos aditivos (fls. 1243-1253). O último, 3º Termo Aditivo, foi assinado em 4.6.2010, prorrogando por mais 180 dias, ou seja, aproximadamente 6 meses antes da decisão deste Tribunal.

Ocorre que, de fato, transcorridos quase seis anos do lançamento do referido edital (2005) até a decisão do Tribunal que determinou a sua retificação ou anulação (2011) é previsível que já não houvesse nenhuma possiblidade de proceder às correções necessárias, tampouco de promover a anulação do certame e do respectivo contrato em função da sua provável execução.

Entretanto, o decurso de prazo não tem o condão de sanear as irregularidades aqui apontadas nestes autos pela instrução, que foram devidamente corroboradas por este Ministério Público e até mesmo pelo Relator, pois em seu voto de fls. 1200-1213 manteve a maior parte das irregularidades apontadas nestes autos.

Veja-se as conclusões do Relator:

[...]

1. DISCUSSÃO

Após exame dos relatórios técnicos[1], da defesa do responsável e da empresa contratada, cujos argumentos defensivos seguem a mesma linha, anoto as seguintes irregularidades:

1) Ausência do regime de execução no preâmbulo do edital de Concorrência Pública n. 203/2005, com inobservância do art. 40 c/c art. 10 da Lei de Licitações.

Segundo a DLC, o Edital de Concorrência n. 203/2005 ao mencionar que a forma de execução será indireta não atendeu plenamente à lei de licitações, pois não ficou expresso qual o regime de execução a ser adotado, se por empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral. Fato que dificulta a elaboração da proposta de preço pelo licitante e o acompanhamento da execução do contrato pela Administração.

Na fase do contraditório o responsável[2] alegou que o simples fato de não constar no preâmbulo do edital o regime de execução não implica qualquer dificuldade, pois analisando de forma sistemática os itens editalícios pode-se concluir que o regime de execução se trata de empreitada por preço unitário. A empresa contratada não se manifestou a respeito.

Entretanto, o art. 40[3] é claro ao exigir a previsão do regime de execução (art. 10[4] da Lei de Licitações); razão pela qual mantenho a restrição [grifei].

2) Exigência de registro ou pedido de privilégio, contrariando o art. 30, §6º, da Lei n. 8.666/93, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Consta no item 4.3.10 do edital de concorrência a exigência de registro ou pedido de privilégio dos equipamentos que estão sendo ofertados, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), como item para a qualificação técnica. Conforme a Instrução, tal exigência é ilegal à luz do art. 30, §6º, da Lei n. 8.666/93.

Fls.

 
Na Audiência o responsável[5] alegou que a exigência é legal na medida em que visa proteger o direito de propriedade industrial e assegurar à Administração que os equipamentos utilizados atendem as exigências técnicas. Na mesma linha foi a defesa apresentada pela empresa[6] contratada.

Com efeito, o art. 30[7], §6º, da Lei n. 8.666/93, ao disciplinar a documentação relativa à qualificação técnica expressamente veda as exigências de propriedade referente, entre outros, de equipamentos. Portanto, ilegal tal exigência [grifei].

3) Ausência de justificativas para a fixação dos índices para a qualificação econômico financeira, contrariando o art. 31, §5º, da Lei n. 8.666/93.

Exige a Lei de Licitações que a escolha dos índices contábeis, previstos no edital, a fim de permitir a comprovação da boa situação financeira da empresa, esteja devidamente justificada no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao processo licitatório. A empresa contratada não se manifestou. Por sua vez, contrapondo-se ao apontamento, o responsável[8] alegou que essa justificativa seria necessária somente nos casos em que os índices escolhidos destoassem do que habitualmente é entendido como suficiente para averiguação da qualificação econômico financeira dos licitantes, de acordo com o seu ramo de atividade. Entretanto, uma vez sendo eleito um índice há que se justificar a sua escolha em nome do principio da motivação e da proteção à competitividade. Assim, entendo que o apontamento deve ser mantido [grifei].

4) Pagamento do contratado por meio de participação no resultado da receita de multas de trânsito, com violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade).

Os itens 9.1 e 11.1 do Edital[9] de Concorrência n. 203/2005 estabelecem que o Município de Chapecó repassará à contratada, à titulo de remuneração pelos serviços prestados, percentual referente aos valores recolhidos aos cofres do Município oriundos dos autos de infração lavrados. Em outras palavras, a contratada receberá um percentual das multas arrecadadas.

Na oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, o Sr. João Rodrigues[10] e a empresa[11] contratada sustentaram a legalidade da forma de pagamento, no entanto, admitiu que ao assinar o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 369/2005[12], oriundo do Edital de Concorrência n. 203/2005, alterou a forma de remuneração dos serviços prestados, de modo que aquela passou a ser fixa, segundo os números dos aparelhos de fiscalização efetivamente instalados e em funcionamento. Portanto, a cláusula editalícia é ilegal e como decorrência lógica, gera a nulidade do contrato.

Sobre o assunto, este Tribunal de Contas em diversas oportunidades já se manifestou argüindo a ilegalidade de editais de concorrência e assinando prazo para sustação ou a anulação da licitação, conforme o caso, cito como exemplos os Processos ns. ECO-07/00316906, ECO-07/00201246, RPL-05/04059939, ECO-06/00558550, ECO-07/00198431 e ELC-08/00434021.

Registro que, em razão dessa ilegalidade, o Exmo. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Chapecó e ora Representante, Dr. Selso de Oliveira, com base nos entendimentos firmados por este Tribunal de Contas, em 21/01/2001 sentenciou os Autos n. 018.06.011.581-2 da Ação Popular, julgando-a parcialmente procedente e determinando que sejam anulados[13] todos os atos decorrentes do Edital de Concorrência n. 203/2005.

5) Exigência de qualificação técnica, com violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e art. 7º, §2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

Segundo a DLC os itens 4.3.4 e 4.3.5 do Edital de Concorrência Pública n. 203/2005 são ilegais na medida em que exigem que os atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, estejam acompanhados de certidão de acervo técnico (CAT) do CREA de origem como documentos hábeis para a qualificação técnica da empresa, visto que à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e art. 7º, §2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, o atestado registrado na entidade profissional competente (CREA) é o documento hábil para comprovar a experiência do profissional e por extensão da empresa.

Com efeito, os artigos invocados pela DLC tratam, respectivamente, da contratação mediante processo licitatório que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, somente permitida as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e a que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar da licitação. Considerando o apontamento feito, entendo que o fato deve ser examinado à luz do art. 30, inciso II e §1º, da Lei n. 8.666/93, que dispõe sobre a documentação relativa à qualificação técnica.

A empresa contratada não se manifestou a respeito. O responsável[14] sustentou a legalidade da exigência, afirmando que “qualquer empresa que possa se considerar apta, de acordo com o edital, terá, invariavelmente, as ARTs para juntar aos atestados e CATs”. Contudo, como bem assinalou o Órgão Ministerial deste Tribunal de Contas, à vista dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 01/2001 do CREA, que dispõe sobre os procedimentos para o registro de acervo técnico e expedição de certidão de acervo técnico, a anotação de responsabilidade técnica (ART) já é suficiente para a qualificação do licitante, sendo excessiva a exigência também da certidão de acervo técnico (CAT).

6) Ausência de projeto básico, contrariando o disposto no art. 7º, §2º,  inciso I, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93.

Aponta a Instrução que, muito embora o Anexo I do Edital esteja intitulado “Projeto Básico” tenha sido apresentado com o objetivo de transmitir aos licitantes uma clara definição da proposta da educação para o trânsito e redução dos índices de acidentes, harmonização dos conflitos viários e referência a altíssimos custos sociais e financeiros gerados pelos acidentes de trânsito; nele não são encontradas as definições das ações destinadas a atingir referido objetivo. O que existe é uma detalhada especificação técnica dos equipamentos, voltada para a autuação, a emissão, a cobrança e o controle de multas. O projeto não informa estatísticas de tráfego, de acidentes, número de feridos e mortos; informações tidas necessárias e que servem para pautar a necessidade da instalação dos equipamentos em determinada via, conforme diretrizes estabelecidas pelas Resoluções do CONTRAN (n. 146/2003, art. 3º, §2º, n. 214/2006, art. 3º, §2º).

Em Audiência, o responsável[15] informou que os estudos preliminares (relatórios e estatísticas), não acompanharam o instrumento convocatório, mas foram devidamente realizados e disponibilizados aos interessados. O que ocorreu foi que algumas empresas não demonstraram interesse em examiná-los. Afirma, ainda, que não há obrigatoriedade de sua juntada ao edital, para não onerar sua aquisição pelos participantes. A empresa contratada não se manifestou.

Entretanto, a importância do projeto e de todos os estudos e diretrizes que o fundamentam são imprescindíveis para a seleção da proposta mais vantajosa e para o alcance do objetivo maior da Administração, no caso, a educação para o trânsito e redução de acidentes. Assim, acompanho a manifestação técnica mantendo a irregularidade apontada [grifei].

7) Ausência de orçamento detalhado, em desacordo com o art. 7º, §2º, inciso I, c/c o art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei n. 8.666/93.

Constam nos autos que para chegar ao valor total estimado da contratação, constante no Anexo IV – Orçamento Detalhado – a Administração valeu-se de fórmula (Eq X MD X DOp X M X MM X 65%) cuja variável MM (média de valores aplicados à infração) não é de fácil determinação ou arbitragem, pois segundo a DLC “a sua estimativa não vem acompanhada de embasamento técnico algum, portanto, não há como desenvolver análise alguma acerca da sua consistência”.

O responsável[16] aduziu que o orçamento estimado do contrato está detalhadamente descrito no anexo IV do Edital e deriva da estimativa de infrações a serem registrados ao longo do período de execução contratual. A empresa contratada[17] apresentou justificativas em relação à elaboração da sua proposta orçamentária. À vista das argumentações apresentadas, constata-se que, realmente, o orçamento carece de embasamento técnico e fundamentado. Como bem asseverado pelo Ministério Público junto ao Tribunal[18] “ficou evidenciado, com a apresentação do quadro que estabelece o valor estimado da contratação (fl. 03), que não houve a composição dos custos unitários para todos os equipamentos”. Resta mantida, assim, a restrição [grifei].

8) Contradições entre as exigências mínimas e critérios de pontuação que ferem o princípio constitucional da isonomia, sem garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, em desacordo com o prescrito no art. 3º da Lei n. 8.666/93.

A DLC elencou itens do Anexo I do edital (3.2.63, 3.8.6, 3.4.5, 3.5.4.8 e 3.5.4.9) que estabelecem exigências mínimas e obrigatórias, em confronto com itens do Anexo II (2.25, 8.2, 4.2 e 5.4) que estabelecem os quesitos para a pontuação técnica, encontrando contradições entre eles.

Na fase do contraditório o responsável[19] aduziu que o Anexo I do edital apresenta uma descrição “ideal” dos equipamentos a serem instalados e que dificilmente uma empresa conseguiria se classificar em todos os itens visto a diferença de tecnologias empregadas. A empresa[20] contratada alega, em síntese, que não houve nenhum prejuízo para a formulação da proposta e que o apontamento feito cuida-se de uma simples formalidade. Razão pela qual, se previu a possibilidade de atendimento parcial das exigências.

Entretanto, a forma como foram elaborados os critérios de pontuação revelam que uma licitante poderia não atender aos requisitos mínimos e, mesmo assim, ser vencedora da licitação. Desta feita, acordo com a análise técnica, mantendo a restrição [grifei].

9) Exigência irrelevante para o objeto do contrato, ferindo o disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

Os itens 6.12, 7.8 e 8.7 do edital, pontuam a licitante que apresentar material publicitário para os equipamentos placar eletrônico e sinalizador vertical, refletindo exigência irrelevante para a contratação. Por sua vez, a Administração entende pertinente que na apresentação das propostas sejam exigidos materiais de propaganda e que este seja item de pontuação. Na mesma linha foi a defesa apresentada pela empresa[21] contratada. Entretanto, entendo que o trabalho publicitário em torno da educação no trânsito é tarefa do Município que deve ser por ele desenvolvida e contratada com empresa voltada ao ramo da publicidade. Veja-se que o objeto do edital é a prestação de serviços de fornecimento, instalação, gerenciamento e manutenção do sistema de geração de imagens e monitoramento fotoeletrônico do excesso de velocidade no trânsito, reconhecimento de caracteres de placas e confronto com bancos de dados, conjunto semafórico temporizado dotado de dispositivo registrador de imagens contra o cometimento de infração no avanço de sinal, excesso de velocidade e parada sobre faixa de pedestre, complementado por dispositivos de comunicação visual e sinalização educativa para o trânsito. Desta feita, mantenho a restrição [grifei].

10) Exigência de manual de operação dos equipamentos mal especificada, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal de

Fls.

 
1988 (princípio da legalidade), c/c o art. 50, e arts. 1º e 2º, §2º, da Lei n. 8.078/90.

O item 3.4.12 do Anexo I do edital, que trata das exigências mínimas para o aparelho automático estático de radar, exige que cada equipamento deverá ser acompanhado de seu respectivo manual de operação, em português. Em contrapartida, os itens 2.26, 3.5, 6.12, 7.7 e 8.6 do Anexo II, que dispõem sobre o manual de operações, possibilitam pontuação para o item parcialmente cumprido.

Segundo o responsável[22] “a rigor, a apresentação do manual de instruções é obrigação do fornecedor, ainda quando não solicitado. Porém, é fato que existem fornecedores que não fazem seus produtos serem acompanhados de manual de instrução, os quais, em não raros casos, de fato não existem. Por isso é que a Administração, por cautela, requisitou a sua apresentação e, inclusive, viu aí um critério de avaliação dos equipamentos.” A empresa contratada não se manifestou.

Contudo, além de se admitir a pontuação parcial, ou seja, a apresentação não integral do manual de operações dos equipamentos, vislumbra-se que alguns deles podem não ser apresentados. Daí a inobservância clara ao disposto na Lei n. 8.078/90 [grifei]..

11) Ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica referentes ao projeto básico e orçamento, contrariando o disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da Resolução n. 425, de 18 dezembro de 1998, do CONFEA, art. 3º da Lei federal n. 5.194/66, e arts. 1º e 2º da Lei federal n. 6.496/77.

À fl. 932 dos autos o responsável admitiu a não emissão das ART’s relativas ao projeto básico e ao orçamento. Fato que só corrobora a inobservância às disposições legais supracitadas. A empresa contratada não se manifestou.

12) Ausência de orçamento para a cobrança do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a realocação dos equipamentos, contrariando o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Consta da cláusula V da minuta do contrato (Anexo II) o pagamento máximo de R$ 3.000,00 à contratada para realocação de equipamentos. Referido valor, segundo a Instrução, carece de orçamento demonstrando que ele não expressa montante além ou aquém do devido. A Administração alega que valeu-se das regras de experiência da sua área de engenharia e o volume de trabalho necessário. A empresa não se manifestou. Ocorre que nada foi encaminhado pela Unidade de forma a demonstrar o valor fixado. Desta feita, acompanho a instrução mantendo o apontamento [grifei].

 

[...]

Dessa forma, considerando que não é possível retificar ou mesmo anular o contrato cujos efeitos já ocorreram e considerando ainda que as irregularidades foram devidamente identificadas nestes autos após exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e mais, que não decorreu o prazo necessário para que se pudesse eventualmente decretar a prescrição da pretensão punitiva com relação à aplicação de multas por essa Corte de Contas, reitero a manifestação ministerial anterior nos seguintes termos:

1. pela IRREGULARIDADE do Edital de Concorrência Pública n. 203/2005, com fundamento no § 2º, letra “a”, do art. 36 da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 6.2.1 a 6.2.12 da Decisão n. 1786/2011;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. João Rodrigues, Prefeito de Chapecó, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das citadas irregularidades.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 

 



[1]. Relatórios n. 051/2009 – fls. 1071-1105 dos autos, e n. 064/2009 – fls. 1106-1134 dos autos.

[2] . Fls. 934-935 dos autos.

[3]. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será redigida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[4]. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:

I – execução direta;

II – execução indireta, nos seguintes regimes:

a)    Empreitada por preço global;

b)    Empreitada por preço unitário;

c)    VETADA

d)    Tarefa;

e)    Empreitada integral.

[5] . Fl. 935 dos autos.

[6] . Fls. 1041-1045 dos autos.

[7] . Art. 30.

[...] §6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e localização prévia.

[8]. Fl. 936 dos autos.

[9] . Item 9.1. O Município de Chapecó repassará à licitante contratada os valores devidos referentes ao cumprimento do objeto do presente edital mensalmente, de acordo com a apuração dos valores depositados em conta corrente em nome do Município de Chapecó, referente ao pagamento dos autos de infração provenientes da prestação de serviços ora licitada. Será repassado á Contratada o percentual disposto em sua proposta de preços, em conformidade como o anexo IV do presente edital, comprovada pela apresentação por parte do Município de Chapecó do extrato bancário da referida conta.

Item 11.1.  A Contratante repassará à Contratada como contrapartida da prestação de serviços objetivada pelo presente, o percentual máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor depositado em conta corrente específica designada a recebimento de infrações de trânsito resultantes da prestação de serviços ora contratada, após realizados os descontos referentes a FUNSET e DETRAN.

[10]. Fls. 936-937 dos autos.

[11] . Fls. 1029-1035 dos autos.

[12] . Fls. 940-944 dos autos.

[13] . Fl. 1198 dos autos.

[14] . Fls. 918-919 dos autos.

[15]. Fls. 920-924 dos autos.

[16]. Fl. 938 dos autos.

[17]. Fls. 1039-1041 dos autos.

[18] . Fl. 1009 dos autos.

[19]. Fls. 930-931 dos autos.

[20] . Fl. 1037 dos autos.

[21]. Fls. 1038-1039 dos autos.

[22]. Fls. 931-932 dos autos.