PARECER
nº: |
MPTC/7108/2011 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00115975 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Itapema |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária "in loco"
para verificar a regularidade de das despesas realizadas com Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (infantil e fundamental),bem como a
regularidade de aplicação dos recursos do FUNDEB, exercício de 2010 |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura
Municipal de Itapema, relativa às despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica
(infantil e fundamental), bem como à aplicação dos recursos do FUNDEB, no
exercício de 2010.
Foram juntados documentos
atinentes ao objeto da auditoria às fls. 07-824.
A Diretoria de Controle
dos Municípios elaborou relatório de instrução (fls. 825-893), opinando pela
realização de audiência dos responsáveis, Sr. Sabino Bussanello, Prefeito
Municipal de Itapema no exercício de 2010, Sr. Claudionor José Bucco,
Secretário Municipal de Finanças no mesmo exercício, e Sr. Reneu Nyland,
Controlador Interno naquele exercício, para apresentação de justificativas a
respeito das seguintes irregularidades:
5.1.1.1 - Ausência de identificação
patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou
logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado,
contrariando o art. 120, § 1º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno,
em contrariedade ao disposto no artigo 31 da Constituição Federal de 1988 (item
3.1 deste relatório);
5.1.1.2 -
Despesas no montante de R$ 303.005,55 com o pagamento de servidores lotados na
Secretaria de Educação em desvio de função, evidenciando a realização de
despesas impróprias com o ensino, em desacordo ao que estabelece o art. 212 da
Constituição Federal c/c arts. 70 e 71 da Lei nº 9394/96 (item 3.2);
5.1.1.3 -
Despesas no montante de R$ 375,00 realizadas indevidamente com recursos do
FUNDEB, em desacordo ao que estabelece o art. 211, § 2º da Constituição Federal
c/c artigo 2º da Lei nº 11.494/07 (item 3.3);
5.1.1.4 -
Despesas com servidores que não atuam na Educação Básica, no montante de R$
149.823,13, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em
desacordo com o artigo 60, XII do ADCT c/c artigo 22 da Lei nº 11.494/07 (item
3.4);
5.1.1.5 -
Realização de despesas no montante de R$ 197.887,11, que não se enquadram como
manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao que estabelece
o art. 212 da Constituição Federal c/c arts. 70 e 71 da Lei nº 9394/96 (item
3.5);
5.1.1.6 -
Utilização de conta corrente do município para o pagamento dos servidores do
FUNDEB juntamente com os demais servidores da administração municipal, em
desacordo ao que estabelece os arts. 16 e 17 da Lei nº 11.494/2007 e o art. 31
da Constituição Federal (item 3.6);
5.1.1.7 -
Transferências no montante de R$ 468.533,81 de recursos das contas do FUNDEB
para outra conta, sem comprovação da aplicação em despesas relacionadas à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos
profissionais da educação, contrariando ao disposto no art. 211, § 2º da
Constituição Federal c/c art. 2º da Lei nº 11.494/07, bem como ao art. 85 da Lei
nº 4.320/64 (item 3.7);
5.1.1.8 -
Precariedade nos procedimentos adotados pelo Município para controle e
armazenamento da Merenda Escolar, denotando contrariedade ao disposto no item
VI da Resolução FNDE/CD/Nº 32, de 10/08/2006, bem como deficiência no Sistema
de Controle Interno Municipal, em desacordo ao que estabelece os arts. 31 e 74
da Constituição Federal, c/c artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e art. 1º da
Lei nº 1807/00, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal (item
3.8);
O relator determinou a realização da
audiência (fl. 895), tendo os responsáveis remetido justificativas e documentos
(fls. 899-1017, 1019-1229 e 1230-1241).
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo relatório de instrução
(fls. 1243-1337), excluindo o ato descrito no item 5.1.1.3. do relatório
inicial e considerando irregulares os demais atos, sugerindo a aplicação de
multa aos Srs. Sabino Bussanello e Reneu Nyland em razão dos atos descritos nos
itens 6.1.1. e 6.1.2. e aos Srs. Sabino Bussanello e Claudionor José Bucco
diante dos atos descritos nos itens 6.2.1. a 6.2.5., todos do relatório de
instrução final, tendo opinado, ainda, pela determinação da devolução do valor
de R$ 468.533,81 para a conta corrente vinculada ao FUNDEB, para utilização destes
recursos em conformidade com a Lei n. 11.494/07.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso
II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos IV e XI, da Lei Complementar n.
202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Antes de analisar ponto a ponto as
irregularidades assinaladas pela instrução, necessário frisar a importância da
matéria debatida na presente auditoria, ou seja, do FUNDEB – Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – o qual substituiu o antigo FUNDEF (restrito ao
ensino fundamental), a partir da Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro
de 2006.
Cumprir os ditames básicos da Lei
11.494/07, a qual regulamentou o fundo, é
a ação mínima dos gestores municipais no que se relaciona aos investimentos
quantitativos na educação, isso sem falar no abandonado aspecto
qualitativo, já que atualmente no País
o que mais
profundamente estigmatiza a educação básica é a perda de qualidade, em contínuo
declínio, ano a ano, e acentuada na última década. Os sistemas de avaliação,
aprimorados ao longo do tempo, postos em prática regularmente, de alguns anos
para cá, põem a descoberto essa triste e constrangedora realidade. Em parte,
agravada pela atenção maior que tem sido dada ao fazer crescer o atendimento
quantitativo do ensino público. Mas que não mais pode manter-se relegada a um
segundo plano.[1]
A propósito, a inobservância do que
determina a legislação em questão é irregularidade gravíssima, porquanto mesmo
quando cumpridos os ditames básicos estipulados em Lei, o Brasil segue em
situação precária no que se refere à educação, consoante inclusive o mais
recente relatório da UNESCO sobre o tema, o “Education for All Global Monitoring Report 2011”[2], no qual o País permaneceu na 88ª
colocação de tal ranking da educação, atrás de países como Paraguai, Namíbia e Botswana.
Este estudo abrange as ações de cada
nação na ampliação da educação infantil, na universalização do ensino primário,
no combate das desigualdades de gênero na educação e na melhoria de sua
qualidade, dentre outros aspectos, por meio do cálculo do chamado EDI (EFA Development Index, o Índice de
Desenvolvimento do Programa Educação Para Todos).
Portanto, as ilegalidades encontradas
por esta e por outras auditorias de regularidade, no que tange às despesas
realizadas com a manutenção e o desenvolvimento da educação básica, a partir da
aplicação dos recursos do FUNDEB, ratificam a condição precária da educação no
País, situação na qual a utilização de um importante fundo é distorcida para
outros fins, o que, para o bem do futuro da nação, não mais pode prosperar.
Passo, assim, à análise das
irregularidades levantadas pela Unidade Técnica.
1. Ausência de
identificação patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do
nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está
registrado, contrariando o art. 120, § 1º, da Lei n. 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle
Interno, em contrariedade ao disposto no art. 31, da CRFB/88.
Como primeiro “achado de auditoria”,
a instrução registrou o fato de a Prefeitura Municipal de Itapema possuir um
ônibus, registrado com a placa MHQ 8621 (fl. 83) e utilizado pela Secretaria da
Educação para o transporte de alunos para o Colégio Agrícola, que não contém a
devida identificação do órgão ao qual está vinculado, denotando deficiência no
sistema de controle interno do Município e caracterizando afronta ao art. 120,
§ 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in
verbis:
Art. 120. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado
perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no
Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão
veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão
ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos
de representação e os previstos no art. 116.
Em suas justificativas, os
responsáveis alegam, em síntese, que, de todos os veículos da Prefeitura
Municipal, apenas o ônibus em questão não estava à época devidamente
identificado.
Os responsáveis também remeteram
cópia de memorandos internos para comprovar, de um lado, a solicitação de
colocação de adesivos por parte da Secretaria da Educação junto ao setor
responsável pela frota de veículos do Município (fl. 902) e, de outro, a
solicitação, do chefe da frota ao responsável pela frota da educação, para que
informasse os veículos que necessitavam de substituição dos adesivos em razão
de desgaste (fl. 904).
O Sr. Controlador Interno do
Município encaminhou, ainda, cópia do Decreto Municipal n. 28/2010, o qual
reafirma a obrigatoriedade de identificação dos veículos e máquinas automotores
do Município (fls. 1231-1238), além da cópia de outro memorando demonstrando
que a Secretaria da Educação informou que procedeu a identificação do veículo
ora analisado (fl. 1239). Por fim, foram juntadas fotos atualizadas do ônibus
em questão, às fls. 1240-1241.
Não obstante as justificativas
alegadas e os documentos remetidos, os responsáveis não conseguiram comprovar a
adoção de providências para sanar a presente restrição. E mesmo que
conseguissem, o fato é que por muito tempo o ônibus em questão fora utilizado
de maneira irregular, o que por si só justificaria a aplicação de multa aos
responsáveis.
No próprio memorando de fl. 1239 é
assumido que “o trabalho apresentado não corresponde à expectativa devido ao
tamanho apresentado”, o que vai ao encontro das referidas fotos de fls.
1240-1241, as quais evidenciam que a providência adotada não fora suficiente
para suprir a irregularidade, não havendo nem mesmo como assegurar que o
adesivo focalizado à fl. 1241 pertence ao veículo de placas MHQ 8621, as quais
somente aparecem à fl. 1240.
Salienta-se, ainda, que a presente
irregularidade é de responsabilidade do Prefeito Municipal e do Controlador
Interno do Município, diante da deficiência no controle interno de
responsabilidade deste e da ausência de supervisão daquele.
Portanto, tendo em vista que os
responsáveis não comprovaram a devida regularização do apontamento, a restrição
deve ser mantida.
2. Despesas no montante
de R$ 303.005,55 com o pagamento de servidores lotados na Secretaria de
Educação em desvio de função, evidenciando a realização de despesas impróprias
com o ensino, em desacordo ao que estabelece o art. 212, da CRFB/88, c/c arts.
70 e 71, da Lei n. 9.394/96.
Diz a CRFB/88:
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Por sua vez, preceitua a Lei n.
9.394/96, cuja função é estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e manutenção
de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - pesquisa, quando
não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de
quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal docente e
demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assim, a legislação vigente deixa
claro o que pode e o que não pode ser considerado como despesa na manutenção e
desenvolvimento do ensino. Todavia, fora constatado, na presente auditoria, a
partir da relação de servidores da educação fornecida pela Unidade Gestora, com
identificação do cargo e lotação de cada funcionário, das folhas de pagamento
do período de janeiro a dezembro de 2010 e das fichas financeiras (fls.
84-470), que houve o pagamento, com recursos destinados à educação, de
servidores lotados na Secretaria de Educação em desvio de função, uma vez que
não atuavam na manutenção e desenvolvimento da educação, restando afrontado,
assim, os dispositivos acima transcritos, tudo conforme a tabela elaborada pela
instrução às fls. 1260-1278.
Em suas alegações de defesa, os
responsáveis aduzem, em apertada síntese, que todos os servidores em questão
estão vinculados à Secretaria de Educação, tendo sido deslocados para outros
departamentos relacionados à educação para o atendimento de diversas
necessidades.
Entretanto, na linha do que fora
destacado pela Unidade Técnica, os argumentos dos responsáveis não merecem
prosperar, uma vez que tais servidores estão em áreas alheias ao ensino, como o
caso do Telecentro Comunitário, do Sindicato, da Secretaria de Cultura, da
Universidade Aberta do Brasil, da Casa de Passagem e da Biblioteca Pública Municipal,
havendo, ainda, o pagamento de nutricionista e de motorista para o transporte
de merenda escolar e de alunos, tudo consoante os documentos que originaram a
tabela elaborada pela instrução às fls. 1260-1278.
Ora, mesmo que não se considerasse a
clareza da Lei n. 9.394/96, é evidente que tais servidores não exercem
atividades relacionadas ao ensino, ou seja, tal situação afronta as normas
constitucionais e legais vigentes e desvirtua a aplicação de uma verba pública
que deveria ser destinada para uma finalidade bastante específica, a
“manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Salienta-se, ainda, que em nenhum
momento os responsáveis tentaram relacionar as atividades desempenhadas por
esses servidores àquelas intrínsecas ao ensino.
Como apontado pela instrução, a
mencionada Lei n. 9.394/96 ainda estabelece que a atuação prioritária do
Município deve estar centrada na educação infantil e no ensino fundamental
(correspondendo estes à educação básica), devendo atuar em outros níveis
somente quando atendidas as necessidades de sua área de competência e com
recursos outros que não os referidos no já citado art. 212, da CRFB/88.
Dessa maneira, as despesas com o
transporte de alunos do ensino médio não devem integrar o cálculo para a
verificação do cumprimento do referido dispositivo constitucional.
A mesma ideia é aplicada também às
servidoras lotadas na Biblioteca Pública Municipal, a qual atende toda a
comunidade do Município, não se destinando, portanto, ao atendimento exclusivo
dos alunos da rede municipal de ensino, assim como quanto aos servidores
lotados no Telecentro Comunitário, no Sindicato, na Casa de Passagem, na
Secretaria de Cultura e na Universidade Aberta do Brasil, como já salientado.
E, finalmente, com relação às
despesas decorrentes do pagamento de nutricionista e de motorista para o
transporte de merenda escolar, o art. 71, inciso IV, da Lei n. 9.394/96 é
bastante claro ao considerá-las como atividades alheias ao ensino, por
integrarem programa suplementar de alimentação.
Portanto, a irregularidade merece ser
mantida, com a consequente aplicação de multa aos responsáveis.
3. Despesas no montante
de R$ 375,00 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desacordo ao
que estabelece o art. 211, § 2º, da CRFB/88, c/c arts. 2º e 8º, § 6º, da Lei n.
11.494/07, e o art. 70, da Lei n. 9.394/96.
A instrução apontou a utilização do
valor de R$ 375,00 oriundos dos recursos do FUNDEB na aquisição, junto à
microempresa CARPI LTDA., de materiais para confeccionar bambolês para as
crianças da rede municipal de educação infantil, o que iria de encontro ao art.
211, § 2º, da CRFB/88, e ao art. 8º, § 6º, da Lei n. 11.494/97, dispositivo
este que remete ao já transcrito art. 70, da Lei n. 9.394/96.
Os responsáveis, em suas
justificativas, afirmaram, em síntese, que o material adquirido estava
destinado à confecção de bambolês para utilização coletiva dos alunos da
educação básica pública do Município nas atividades esportivas promovidas pela
escola, como parte do conjunto de modalidades esportivas trabalhadas nas aulas
de educação física, tendo comprovado tudo documentalmente.
Assim, tendo em vista que o valor em
questão, oriundo dos recursos do FUNDEB, fora aplicado diretamente em
atividades de caráter educativo destinadas aos alunos da rede municipal de ensino,
encontrando respaldo no art. 70, inciso II, da Lei n. 9.394/96, a presente
restrição restou sanada.
4. Despesas com
servidores que não atuam na Educação Básica, no montante de R$ 149.823,13,
pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em desacordo com o
art. 60, inciso XII, do ADCT, c/c art. 22, da Lei n. 11.494/07.
A partir da relação – com cargo e
lotação, folhas de pagamento e fichas financeiras – dos servidores pagos com os
recursos do FUNDEB (fls. 471-522), a área técnica constatou que, no exercício
de 2010, a Prefeitura Municipal realizou despesas indevidas no montante de R$
149.823,13, já que tais servidores não atuam na educação básica, conforme a
tabela elaborada às fls. 1287-1293.
Neste contexto, diz o art. 60, inciso
XII, do ADCT, assim como o art. 22, da Lei n. 11.494/07, respectivamente:
Art. 60. Até o 14º
(décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
XII - proporção não
inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput
deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
Art. 22. Pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para
os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o
total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou
Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do
magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico
direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica;
III - efetivo
exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas
no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo
descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Assim, a legislação
infraconstitucional deixa claro quem são os profissionais do magistério da
educação e o que é o seu efetivo exercício.
Em suas alegações de defesa, os
responsáveis novamente apenas informam que os servidores pagos com recursos do
FUNDEB mantêm vínculo de trabalho com a Secretaria de Educação, exercendo
funções ligadas ao ensino infantil ou fundamental.
Evidentemente, tal singela
justificativa não merece prosperar.
Conforme constante no item 2 deste
parecer, as funções exercidas pelos servidores em questão não se enquadram no
efetivo exercício dos profissionais do magistério da educação – os recursos do FUNDEB não podem se
destinar ao pagamento de servidores que exercem funções alheias à educação
básica.
Portanto, a irregularidade assinalada
pela instrução merece ser conservada.
5. Realização de
despesas no montante de R$ 197.887,11, que não se enquadram como manutenção e
desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao que estabelece o art. 212,
da CRFB/88, c/c arts. 70 e 71, da Lei n. 9.394/96.
É novamente oportuna a transcrição dos
arts. 70 e 71, da Lei n. 9.394/96, os quais demonstram o que pode e o que não
pode ser considerado como despesa na manutenção e desenvolvimento do ensino:
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e manutenção
de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - pesquisa, quando
não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de
quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal docente e
demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em um primeiro momento, a Unidade
Técnica verificou a realização de gastos – que não possuem relação com a
educação básica – com aquisição de combustível no montante de R$ 11.189,81
(fls. 49, 64-77 e 83), para veículos que atuam no transporte da merenda escolar
e de estudantes alheios à educação básica, tendo os responsáveis confessado a
primeira ação, o que vai de encontro ao art. 71, inciso IV, da Lei n. 9.394/96,
e não trazido documentos que comprovassem a alegação de que transportavam
alunos do ensino fundamental, com relação à segunda ação, razões pelas quais a
irregularidade permanece neste ponto.
Em um segundo momento, a área técnica
assinalou a realização de despesas, no valor de R$ 16.937,76, no transporte
escolar de estudantes universitários, com recursos próprios, contabilizadas no
ensino fundamental, não se manifestando os responsáveis acerca desta questão,
motivo pelo qual a irregularidade merece ser mantida neste ponto.
Em terceiro lugar, a instrução arrola
a realização de despesas diversas, no montante de R$ 143.854,86, empenhadas
indevidamente na manutenção da educação básica, consoante documentos de fls.
611-624 e tabela de fls. 1302-1307.
Neste ponto, os responsáveis
apresentaram justificativas (fls. 1023-1026) para somente parte das despesas,
as quais serão abaixo debatidas.
Com relação à confecção de banners
referentes ao desenvolvimento de Programa sobre a Igualdade Racial, não houve a
remessa de qualquer documento que comprovasse a regularidade da despesa, assim
como na locação de pavilhão com estrutura metálica.
No que se refere às despesas de
caráter cultural, estas atingem toda a comunidade do Município, devendo ser
contabilizadas na Secretaria de Cultura, e não na Secretaria de Educação.
Por sua vez, as despesas com a
aquisição de medicamentos para uso nos primeiros socorros de alunos e de
lâminas de absorção seletiva para identificar e solucionar problemas visuais de
crianças em idade escolar relacionam-se à assistência médica dos alunos, não
havendo como enquadrá-las na manutenção e desenvolvimento do ensino, a partir
da análise do transcrito art. 70, da Lei n. 9.394/96.
No que tange às despesas relacionadas
aos Jogos Escolares, uma vez que tal evento é opcional e não integra a grade
curricular de ensino, estas não podem ser consideradas como manutenção e
desenvolvimento do ensino, como pretendem os responsáveis, razão pela qual o
apontamento deve ser mantido.
Por outro lado, quanto aos empenhos
relacionados ao convênio entre o Estado de Santa Catarina e o Município de
Itapema (fls. 1226-1227), verificou-se que tais despesas foram realizadas em
atendimento ao Núcleo Avançado de Ensino Supletivo, o qual pode ser considerado
na manutenção e desenvolvimento do ensino, motivo pelo qual estas despesas, no
montante de R$ 44.273,49, devem ser excluídas da presente restrição.
Finalmente, em um quarto e último
momento, a Unidade Técnica aponta despesas com o pagamento de faturas, junto à
Brasil Telecom, Celesc e Casan, da Universidade Aberta do Brasil, do Núcleo
Avançado de Ensino Supletivo, da Biblioteca Pública Municipal e do Telecentro
Comunitário, no montante de R$ 25.904,68, o que não se relaciona à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Apesar de os responsáveis não terem
se manifestado com relação a este ponto, tendo em vista que o NAES desenvolve
projetos de ensino relacionados à educação de jovens, as despesas (R$ 6.350,26)
referentes a este ente merecem ser excluídas da presente restrição.
Ressalta-se, ainda, que é firme a
jurisprudência dessa Corte de Contas ao aplicar sanções ao responsável em face
da realização de despesas que não se enquadram em sua devida finalidade, a
exemplo da decisão do processo RLA n. 08/00428560, de 06/04/2009:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF n.
256.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), devido a despesas
não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 3.249.743,18 (R$
217.545,99, de 2007, e R$ 3.032.197,19, de 2008), pagas com recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o art. 2º c/c o art. 21 da
Lei n. 11.494/07 (item III-1.1 do Relatório DMU); [grifei].
[...]
Portanto, diante da comprovação da
realização de despesas que não se enquadram na manutenção e desenvolvimento da
educação básica, a restrição apontada pela instrução merece ser parcialmente
mantida, no valor de R$ 147.263,36, montante este que desconsidera as despesas
correta e comprovadamente realizadas, conforme acima exposto.
6. Utilização de conta
corrente do município para o pagamento dos servidores do FUNDEB juntamente com
os demais servidores da administração municipal, em desacordo ao que estabelece
os arts. 16 e 17, da Lei n. 11.494/2007, e o art. 31, da CRFB/88.
A instrução observou, a partir da
análise dos documentos de fls. 637-661, que o Município de Itapema possui uma
conta corrente geral (n. 22-0, agência 3298, CAIXA) utilizada para o pagamento
dos servidores do FUNDEB e dos demais servidores da administração municipal.
Tal situação, além de demonstrar uma
deficiência no controle interno municipal, dificulta o acompanhamento da
efetiva utilização dos recursos do FUNDEB, conforme apontado pela Área Técnica,
razão pela qual a Lei n.11.494/07 da seguinte maneira dispõe:
Art. 16. Os recursos
dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do
Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos
valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
[...]
Art. 17. Os recursos
dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão
repassados automaticamente para contas
únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e
mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei. (grifei)
Assim, os recursos oriundos do FUNDEB
devem ser utilizados por meio de conta única e específica, o que não ocorreu no
presente caso, já que o Município repassou os recursos do fundo, situados nas
contas n. 54-9 e 16377-5 (CAIXA e Banco do Brasil, respectivamente), para a
referida conta corrente geral, conforme os documentos de fls. 661-763, tendo os
responsáveis, em suas alegações de defesa, apenas confirmado a irregularidade.
Portanto, tendo em vista que o
Município descumpriu a regra de que os recursos do FUNDEB devem ser utilizados
por meio de conta única e específica, a presente restrição merece ser
conservada.
7. Transferências no
montante de R$ 468.533,81 de recursos das contas do FUNDEB para outra conta,
sem comprovação da aplicação em despesas relacionadas à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da
educação, contrariando ao disposto no art. 211, § 2º, da CRFB/88, c/c art. 2º,
da Lei n. 11.494/07, bem como ao art. 85, da Lei n. 4.320/64.
A Prefeitura Municipal de Itapema
recebe os recursos provenientes do FUNDEB por meio da conta corrente n.
16.377-5, Agência n. 3164-X, do Banco do Brasil, e da conta corrente n. 54-9,
Agência n. 3298, da CAIXA.
No final do exercício de 2010, a
instrução observou a transferência de recursos do FUNDEB, no montante de R$
468.533,81, das contas acima referidas para a conta corrente n. 16-6, Agência
n. 3298, da CAIXA, conforme as notas de transferência ns. 5443/10, 5510/10 e
5512/10, dispostas na tabela elaborada pela Unidade Técnica às fls. 1319-1320,
a partir dos documentos de fls. 661-763. Tais notas de transferência continham
apenas a seguinte descrição: valor transferido devido a pagamento efetuado com
recursos ordinários em folha de pagamento de professores no exercício de 2010.
Assim, a Área Técnica constatou tal
transferência no valor de R$ 468.533,81 sem a devida comprovação da aplicação
deste montante dos recursos do FUNDEB em despesas relacionadas à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da
educação, afrontando, desta maneira, os neste parecer tão mencionados
dispositivos legais e constitucionais relacionados ao fundo, como o art. 211, §
2º, da CRFB/88, e o art. 2º, da Lei n. 11.494/07.
Acrescenta-se, ainda, que tal
situação prejudica o acompanhamento da correta aplicação das despesas
vinculadas ao FUNDEB, o que contraria o art. 85, da Lei n. 4.320/64, in verbis:
Art. 85. Os serviços de
contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Em suas alegações de defesa, os
responsáveis limitam-se a apresentar, às fls. 1027-1028, a seguinte
justificativa:
Conforme resposta item
5.1.1.6, o Município de Itapema não se dispõe da conta corrente bancária
específica para liquidação da folha de pagamento recursos FUNDEB, servindo-se
habitualmente da conta única para
movimentação financeira dos créditos salariais aos servidores do Município.
Mensalmente, a
tesouraria do Município, de posse da folha de pagamento de todos os servidores
do Município, separados por Secretaria e Departamentos, na totalidade liquida
da despesa, faz a transferência financeira para créditos aos servidores da
Educação na conta única, originários da conta corrente onde é creditada as
receitas do FUNDEB.
Isto posto, para
conclusão do processo folha, restam os pagamentos das consignações como: INSS,
SINDICATO, PENSÕES ALIMENTÍCIAS e outras, que muitas vezes são liquidadas com
recursos próprios, desta forma, para finalizar o pagamento mensal da folha com
recursos FUNDEB são necessários o reembolso, daí a necessidade das
transferências complementares que totalizaram em R$ 468.533,80 (quatrocentos e
sessenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta centavos) doctos inclusos nºs 01 a 03,
para concluir no exercício a aplicação desse recurso.
Assim, os responsáveis, em síntese,
alegam que o valor em questão é referente ao pagamento de consignações que
muitas vezes são liquidadas com recursos próprios e, posteriormente, reembolsadas.
Também descrevem a utilização dos recursos do FUNDEB do exercício de 2010,
juntando os documentos de fls. 1041-1090.
Na verdade, conforme destacado pela
instrução, os responsáveis não justificam a presente restrição, mas sim
reforçam a irregularidade ao esclarecer o porquê da transferência dos recursos
do FUNDEB para outra conta do Município e não demonstrar/comprovar as despesas
pagas com recursos próprios que deveriam ter sido pagas com os recursos do
FUNDEB. Neste sentido, salienta-se que os referidos documentos juntados aos
autos pelos responsáveis são os mesmos apresentados pela equipe de auditoria no
intuito de evidenciar a irregularidade.
Portanto, tendo em vista que os
responsáveis apenas apresentaram a demonstração financeira da utilização dos recursos
do FUNDEB no exercício de 2010, não comprovando a regularidade da aplicação de
tais recursos no montante de R$ 468.533,81, a presente restrição merece ser
mantida.
8. Precariedade nos
procedimentos adotados pelo Município para controle e armazenamento da Merenda
Escolar, denotando contrariedade ao disposto no item VI da Resolução FNDE/CD/Nº
32, de 10/08/2006, bem como deficiência no Sistema de Controle Interno
Municipal, em desacordo ao que estabelece os arts. 31 e 74, da CRFB/88, c/c o
art. 4º, da Resolução n. TC-16/94, e art. 1º, da Lei Municipal n. 1.807/00, que
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal.
A auditoria in loco desse Tribunal de Contas verificou, em visita à Secretaria
Municipal de Educação, que a merenda escolar é armazenada em local inapropriado
nas instalações da própria Secretaria, misturando-se os gêneros alimentícios e
o material de expediente, conforme atestam os documentos de fls. 67-69.
Notou-se, também, a existência de um
freezer horizontal com carnes congeladas (fl. 70), averiguando-se que o
fornecimento de carnes (de gado e de frango) é decorrente da cláusula segunda
do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Prefeitura Municipal de
Itapema e o Sr. Eurico Osmari em 28/09/2010, consoante o acordo de fls. 78-82.
Destaca-se que a Unidade Técnica
identificou um procedimento de controle de estoque da merenda escolar bastante
precário, o que afronta normas regulamentares e legais que dispõem sobre a
obrigatoriedade da existência de um efetivo sistema de controle interno, tais
como o item VI, da Resolução FNDE/CD/Nº 32/2006, e o art. 4º, da Resolução n.
TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004.
Neste contexto, o abastecimento das
unidades escolares baseia-se em uma planilha, elaborada pela nutricionista Sra.
Ana Carolina Galvan, que contém a descrição do produto, a unidade escolar e a
quantidade, o que é repassado ao motorista para a entrega, havendo também um
controle de entrega da merenda escolar nas próprias unidades escolares com a
identificação do quantitativo por produto entregue, tudo subscrito pela
responsável da escola e pela responsável da merenda escolar, conforme os
documentos de fls. 71-76.
Em suas alegações de defesa, os
responsáveis alegam que a merenda escolar é armazenada nas condições descritas
pela instrução em apenas um curto espaço de tempo, tendo o local sido inclusive
dedetizado (fls. 1228-1229). Também apresentam recibos emitidos pela Chefe de
Abastecimento e Compras do Município, sendo a entrega das mercadorias efetuada
mediante comprovantes em duas vias, uma para a Secretaria e outra para a
escola, tudo conforme os documentos de fls. 1117-1225. O responsável Sr. Reneu
Nyland, ainda, afirma que o Termo de Ajustamento de Conduta acima referido foi
realizado sem seu conhecimento, diante da falta de comunicação entre a
Procuradoria do Município e a Secretaria de Educação.
Ora, tais singelas justificativas não
merecem prosperar, conforme se verá adiante.
Primeiramente, o Certificado de
dedetização constante na Secretaria de Educação (fl. 1228), além de não estar
subscrito pelo responsável, fora expedido em 16/04/2011, ou seja, mais de um
mês após a visita da auditoria in loco
dessa Corte de Contas, o que comprova o fato de tal providência ter sido
efetuada somente após a verificação da irregularidade.
Além disso, os documentos acostados
aos autos (fls. 1228-1229) apenas confirmam a situação precária em que se
encontram os gêneros alimentícios da merenda escolar.
Com relação à constatada deficiência
no controle do recebimento das mercadorias provenientes do famigerado Termo de
Ajustamento de Conduta e da consequente distribuição das mercadorias às
unidades escolares, as justificativas dos responsáveis somente reforça a falha
no sistema de controle interno do Município, na linha do que argumenta a
Unidade Técnica, à fl. 1329:
Quanto aos controles
efetuados na distribuição das mercadorias objeto do Termo de Ajustamento de
Conduta, a documentação ora remetida é a mesma apresentada na oportunidade da
auditoria “in loco”.
Naquela oportunidade
solicitou-se a Sra. Ana Carolina Galvan, relatório
mensal da quantidade de produtos recebidos e distribuídos, bem como os
locais de entrega destas mercadorias decorrentes do Termo de Ajustamento de
Conduta, sendo informado que não era efetuado tal controle.
Também não era efetuada
qualquer fiscalização e/ou controle pelo Setor de Controle Interno, acerca do
cumprimento das cláusulas pactuadas no referido Termo de Ajustamento de
Conduta.
Pelo exposto,
verifica-se que em razão do Termo de Ajustamento de Conduta tratar-se de uma
situação excepcional no Município, não houve preocupação por parte da
Administração em efetuar controles de estoque adequados para a fiscalização do
cumprimento do referido Termo.
Entretanto, este Ajuste
de Conduta envolveu o fornecimento de 18.200 kg de carne de frango e bovina à
Prefeitura Municipal de Itapema, a serem entregues de maneira parcelada durante
sete meses, ou seja, considerando o grande volume de mercadorias a serem
fornecidas, merecia um controle mais rigoroso e eficaz por parte da
Administração.
Assim, diante da precariedade nos
procedimentos adotados pelo Município para controle e armazenamento da merenda
escolar, a irregularidade em questão merece prosperar, com a consequente
aplicação de multa aos responsáveis.
Salienta-se, por fim, que estão
arroladas, às fls. 1330-1332, as despesas, no montante total de R$
1.068.625,85, que devem ser excluídas do cálculo de aplicação da receita de
impostos, incluindo transferências, em gastos com a manutenção e o
desenvolvimento do ensino, diante das irregularidades evidenciadas na presente
auditoria.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II,
da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:
1.1. Ausência de identificação
patrimonial, sem indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou
logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo está registrado,
contrariando o art. 120, § 1º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro), caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno,
em contrariedade ao disposto no art. 31, da CRFB/88;
1.2. Despesas no montante de R$
303.005,55 com o pagamento de servidores lotados na Secretaria de Educação em
desvio de função, evidenciando a realização de despesas impróprias com o
ensino, em desacordo ao que estabelece o art. 212, da CRFB/88, c/c arts. 70 e
71, da Lei n. 9.394/96;
1.3. Despesas com servidores que não
atuam na Educação Básica, no montante de R$ 149.823,13, pagas com recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, em desacordo com o art. 60, inciso XII, do
ADCT, c/c art. 22, da Lei n. 11.494/07;
1.4. Realização de despesas no
montante de R$ 147.263,36, que não se enquadram como manutenção e
desenvolvimento da educação básica, em desacordo ao que estabelece o art. 212,
da CRFB/88, c/c arts. 70 e 71, da Lei n. 9.394/96;
1.5. Utilização de conta corrente do
município para o pagamento dos servidores do FUNDEB juntamente com os demais
servidores da administração municipal, em desacordo ao que estabelece os arts.
16 e 17, da Lei n. 11.494/2007, e o art. 31, da CRFB/88;
1.6. Transferências no montante de R$
468.533,81 de recursos das contas do FUNDEB para outra conta, sem comprovação
da aplicação em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à valorização dos profissionais da educação, contrariando ao
disposto no art. 211, § 2º, da CRFB/88, c/c art. 2º, da Lei n. 11.494/07, bem
como ao art. 85, da Lei n. 4.320/64;
1.7. Precariedade nos procedimentos
adotados pelo Município para controle e armazenamento da Merenda Escolar,
denotando contrariedade ao disposto no item VI da Resolução FNDE/CD/Nº 32, de
10/08/2006, bem como deficiência no Sistema de Controle Interno Municipal, em
desacordo ao que estabelece os arts. 31 e 74, da CRFB/88, c/c o art. 4º, da
Resolução n. TC-16/94, e art. 1º, da Lei Municipal n. 1.807/00, que dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno Municipal;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das seguintes
irregularidades:
2.1. ao Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema no exercício
de 2010, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1. a 1.7. acima
relacionados;
2.2. ao Sr. Claudionor José Bucco, Secretário Municipal de Finanças de
Itapema no exercício de 2010, diante das restrições constantes nos itens 1.2. a
1.6. supra arrolados;
2.3. ao Sr. Reneu Nyland, Controlador Interno de Itapema no exercício de 2010, em
razão das ilegalidades dispostas nos itens 1.1. e 1.7. acima mencionados;
3. pela DETERMINAÇÃO contida no item 6.3. da conclusão do relatório final
de instrução.
Florianópolis, 19 de dezembro de
2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas
[1] CALLEGARI, César
(organizador). O FUNDEB e o financiamento da educação pública no Estado de São
Paulo. 5 ed. São Paulo: IBSA, 2010, p. 189.
[2] Disponível em: http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/ED/pdf/gmr
2011-efa-development-index.pdf. Acesso em 09/11/2011, às 7h32.