PARECER
nº: |
MPTC/6704/2011 |
PROCESSO
nº: |
REC 10/00823943 |
UNIDADE: |
Câmara Municipal de Biguaçu |
RECORRENTE: |
Manoel José de
Andrade –
Vereador da Câmara Municipal de Biguaçu |
ASSUNTO: |
Recurso de RECONSIDERAÇÃO contra o
juízo declinado no Acórdão 702/2010, proferido nos autos do processo PCA
08/00228200 |
Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração previsto no art. 77 da LCE 202/2000, interposto pelo Sr. Manoel José de Andrade, na condição de Vereador da Câmara Municipal de Biguaçu, contra o juízo declinado no Acórdão 702/2010, nos autos do processo PCA 08/00228200, através do qual foi-lhe imputado débito nos seguintes termos:
“6.3. Condenar os
Responsáveis a seguir discriminados, Vereadores da Câmara Municipal de Biguaçu
em 2007, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, em razão do
recebimento indevido de subsídios sem o atendimento ao disposto no art. 39, §
4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal (item 6.3 do Relatório DMU),
...):
6.3.2. de
responsabilidade do Sr. MANOEL JOSÉ DE ANDRADE, CPF n. 166.487.819-04, o
montante de R$ 8.859,56 (oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e seis centavos);
....”
A COG examinou o caso e lavrou o
Relatório 206/2011 (fls. 013/22), opinando pelo conhecimento do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, propondo a manutenção do débito imputado nos
exatos termos constante do item 6.3.2 do Acórdão 702/2010, ponderando, em
síntese:
Quanto
ao item 6.3.2 do Acórdão 702/2010, o Recorrente alega, em síntese, “que o reajuste
está revestido de legalidade, e com escopo na primazia da segurança jurídica,
destaca-se que o índice de reajuste concedido, ainda que acima dos índices
inflacionários e no mesmo percentual de reajuste do funcionalismo público
municipal, não fere a Constituição Federal nem tampouco a moralidade pública”.
A COG não concordou com as alegações de defesa, tendo em vista que a única
forma para se promover a alteração dos subsídios dos vereadores durante a
legislatura é por meio da revisão geral anual conforme art. art. 37-X da
Constituição Federal.
O Recurso de Reconsideração (com amparo
no art. 77 da LCE 202/2000) é o adequado à confrontação da decisão proferida em
processo de tomada de contas especial; e o recorrente é parte legítima para a
sua interposição, na forma do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado.
Verifica-se que a decisão atacada foi publicada no DOTC-e 616, de 08/11/2010; e o Recurso foi interposto em 07/12/2010 (fls. 03), atendendo o prazo legal de 30 dias estabelecido no art. 77 da LCE 202/2000, preenchendo o requisito da tempestividade.
Logo, acham-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto e com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, este Ministério Público de Contas propõe conhecer do recurso e negar-lhe provimento no mérito, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
Florianópolis, em 14 de dezembro de
2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
imb