PARECER nº:

MPTC/6704/2011

PROCESSO nº:

REC 10/00823943    

UNIDADE:

Câmara Municipal de Biguaçu

RECORRENTE:

Manoel José de Andrade – Vereador da Câmara Municipal de Biguaçu

ASSUNTO:

Recurso de RECONSIDERAÇÃO contra o juízo declinado no Acórdão 702/2010, proferido nos autos do processo PCA 08/00228200

 

            Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração previsto no art. 77 da LCE 202/2000, interposto pelo Sr. Manoel José de Andrade, na condição de  Vereador da  Câmara Municipal de Biguaçu, contra o juízo declinado no Acórdão 702/2010, nos autos do processo PCA 08/00228200, através do qual foi-lhe imputado débito nos seguintes termos:

 

“6.3. Condenar os Responsáveis a seguir discriminados, Vereadores da Câmara Municipal de Biguaçu em 2007, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, em razão do recebimento indevido de subsídios sem o atendimento ao disposto no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal (item 6.3 do Relatório DMU), ...):

 

6.3.2. de responsabilidade do Sr. MANOEL JOSÉ DE ANDRADE, CPF n. 166.487.819-04, o montante de R$ 8.859,56 (oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos);

....”

A COG examinou o caso e lavrou o Relatório 206/2011 (fls. 013/22), opinando pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, propondo a manutenção do débito imputado nos exatos termos constante do item 6.3.2 do Acórdão 702/2010, ponderando, em síntese:

 

Quanto ao item 6.3.2 do Acórdão 702/2010, o Recorrente alega, em síntese, “que o reajuste está revestido de legalidade, e com escopo na primazia da segurança jurídica, destaca-se que o índice de reajuste concedido, ainda que acima dos índices inflacionários e no mesmo percentual de reajuste do funcionalismo público municipal, não fere a Constituição Federal nem tampouco a moralidade pública”. A COG não concordou com as alegações de defesa, tendo em vista que a única forma para se promover a alteração dos subsídios dos vereadores durante a legislatura é por meio da revisão geral anual conforme art. art. 37-X da Constituição Federal.

        

         O Recurso de Reconsideração (com amparo no art. 77 da LCE 202/2000) é o adequado à confrontação da decisão proferida em processo de tomada de contas especial; e o recorrente é parte legítima para a sua interposição, na forma do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

 

         Verifica-se que a decisão atacada foi publicada no DOTC-e 616, de 08/11/2010; e o Recurso foi interposto em 07/12/2010 (fls. 03), atendendo o prazo legal de 30 dias estabelecido no art. 77 da LCE 202/2000, preenchendo o requisito da tempestividade.

 

         Logo, acham-se presentes os requisitos de admissibilidade.

 

         Ante o exposto e com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, este Ministério Público de Contas propõe conhecer do recurso e negar-lhe provimento no mérito, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

Florianópolis, em 14 de dezembro de 2011.

 

 

 

   

            Mauro André Flores Pedrozo

                   Procurador Geral

              Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

imb