PARECER nº:

MPTC/7208/2012

PROCESSO nº:

REC 11/00624268    

ORIGEM:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

INTERESSADO:

Adriano Zanotto

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo -APE-09/00247703- Registro de Ato de Aposentadoria de Jurema Ribeiro da Silva

 

1.        RELATÓRIO

Retornam os autos a este Órgão Ministerial, para a devida apreciação e manifestação, acerca do Recurso de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ante o Acórdão nº 2.751/2011, prolatado nos autos do Processo APE 09/00247703, que denegou o registro do ato de Aposentadoria da Senhora Jurema Ribeiro da Silva.

O Tribunal Pleno da Corte de Contas considerou ilegal o ingresso da Servidora no cargo de Analista Técnico de Gestão e Promoção da Saúde, por agrupar na mesma carreira/cargo, funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando preceito constitucional.

Desta feita, inconformado com a deliberação estampada no Decisum da Corte de Contas, o IPREV assenta as contrarrazões nos seguintes termos:

a)        Que a Servidora não foi beneficiada com a Progressão pelo Nível de Formação;

b)        Que não houve provimento derivado, permanecendo a Servidora com as mesmas atribuições do cargo originário;

c)        Que a alteração promovida pela Lei Complementar 323/06 é verificada tão somente do ponto de vista formal, uma vez que a lei, objetivando dar cabo às diversas denominações anteriormente estabelecidas para os cargos públicos, unificou o nome do cargo, em sentido amplo, passando a chamá-lo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, entretanto, estabelecendo diferenciação evidente e não vedada pela ordem constitucional no tocante às COMPETÊNCIAS, que conforme percebe-se do Anexo II – 20, passou a integrar o nome do cargo, sendo o designativo que permite perfeita diferenciação entre os mesmos.

d)       Que não houve transposição de cargo, mantendo-se plena correspondência com o antigo posto. Registrou-se apenas mudança da nomenclatura, o que não alterou nenhum dos requisitos exigidos para com o antigo cargo.

 e) Que a ressalva da prejudicialidade do artigo 41, Caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas não encontra amparo legal, visto que, em havendo denegação do registro, torna obrigatório o retorno do servidor ao trabalho.

f) Que a denegação do registro enseja o bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária - acarretando a suspensão de transferências voluntárias de recursos por parte do Governo Federal ao Estado - e a impossibilidade de compensação previdenciária.

 

2. ANÁLISE

Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do recurso.

O Corpo Instrutivo julgou cumprida a exigência de admissibilidade, preenchidos os requisitos de legitimidade, singularidade e tempestividade.

Dos argumentos delineados na peça recursal, o Órgão Técnico considera insuficientes para dirimir a irregularidade.

Aduz que a Corte de Contas, na Sessão Administrativa de 29/09/2010 – Ata nº 06/2010, decidiu denegar os registros das aposentadorias consubstanciadas no emblema do cargo único, por considerar que tais benefícios estão abarcados pelo vício de inconstitucionalidade.

Porém, assevera que a Requerente preencheu os requisitos constitucionais e legais para a obtenção da aposentadoria, tornando inviável a exigência de retorno ao posto de trabalho.

Reitera que os preceitos normativos consignados nas leis estaduais que instituíram o cargo único estabeleceram, também, premissas que permitem a movimentação funcional, em total descompasso aos preceitos básicos de ingresso ao serviço público.

Neste sentido, mantidos os termos da Decisão nº 2.751/2011, a Consultoria Geral pugna pelo conhecimento do Recurso de Reexame. No mérito, negar provimento, ratificando na íntegra o Decisum recorrido.

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Preliminarmente, analisando os requisitos de admissibilidade, insculpidos nos artigos 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000 e TC-16/2001 – cabimento, singularidade, tempestividade e legitimidade – resta patente o adequado manejo da peça recursal.

No que tange à possibilidade do registro do ato de aposentação da Requerente, este Órgão Ministerial já declinou favoravelmente, - Parecer nº 4.291/2011 - por considerar que quaisquer efeitos advindos de possível declaração de inconstitucionalidade não afetam o direito do requerente.

Outrossim, em relação à tese da prejudicialidade do registro do ato aposentatório arguida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas, consubstanciada pelo artigo 41 do Regimento Interno, entende-se que o ato será passível de registro se não houver irregularidade quanto ao mérito.

Premissa normativa capitulada no art. 40 do Regimento Interno.

Art. 40. O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará o registro do ato de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão que apresentar irregularidade quanto ao mérito.

 

O Corpo Instrutivo assevera que a Requerente preencheu os requisitos constitucionais e legais para usufruir da inatividade, tornando inviável qualquer determinação de retorno ao exercício laboral.

 

O mérito, neste caso, é abarcado pelo preenchimento dos requisitos normativos inerentes à aposentação, e não à irregularidade perpetrada pela Administração Estadual.

 

 

Hely Lopes Meirelles conceitua mérito administrativo:

O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas poderá ser assinalada sua presença toda a vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as consequências ou vantagens do ato. O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1990)

José Cretella Júnior Leciona:

 

Mérito do ato administrativo é expressão de sentido especialíssimo, porque aqui, posta de lado a tradicional noção processual do termo mérito, significa o conjunto: a oportunidade e a conveniência do ato administrativo.

Nesta acepção, o mérito, não se confunde de modo algum com a legalidade, nem a esta se contrapõe pela própria natureza diversa e específica de cada um dos campos. (JUNIOR, José Cretella, Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, 1997, p. 275)

 

Ora, perceba-se que no caso concreto não há vício quanto ao mérito, mas sim, incorreção legislativa oriunda da inépcia do Poder Administrativo. Nesse norte, não há que se discutir questão prejudicial. Resta patente, para tanto, a possibilidade do registro do ato de pensão.

Assim, considerando que o Tribunal de Contas entende clarividente o direito da requerente;

Considerando imprescindível a prevalência da segurança jurídica nos casos concretos;

Este Órgão Ministerial pugna pelo registro do ato de pensão da Requerente.

 

Florianópolis, em 17 de janeiro de 2012.

                                                    

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

af