PARECER nº:

MPTC/7154/2011

PROCESSO nº:

RLA 10/00781507    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau

INTERESSADO:

Raimundo Mette

ASSUNTO:

Auditoria para verificar a regularidade das prestações de contas de transferência de recursos sob a forma de auxilios, contribuições e subvenções sociais- recursos do SEITEC.

 

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, relativa às prestações de contas de transferências de recursos sob a forma de auxílios, contribuições e subvenções sociais, com o intuito de verificar a aplicação, a comprovação material da realização do projeto incentivado e o objetivo estabelecido no contrato de apoio financeiro e seu plano de trabalho, relativos aos projetos culturais, artísticos e esportivos aprovados no âmbito do SEITEC, compreendendo o exercício de 2009 e eventualidades de 2008 e 2010.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 13-261.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu relatório de instrução nº. 1.328/2010 (fls. 263-305), sugerindo a realização de audiência dos Srs. Renato César Zimmermann, Adilson Carl, Paulo Roberto Drun, Bruno Gimenez, Marisa Cristina Schuck, Éris Costa, Mário dos Santos, Evaristo Francisco Spengler, Wanderlei Rogério Knopp, João Carlos Cordeiro, Ralf Sebold, Raimundo Mette, Paulo Roberto Tesserolli França e Laizy da Silva, para apresentação de justificativas, em face de diversas irregularidades passíveis de cominação de multas.

O Relator exarou o Despacho nº. GAC/CFF -1.570/2010 (fl. 306) determinando a audiência dos respectivos responsáveis, que foram devidamente realizadas mediante os ofícios às fls. 320-335. Em seguida, os responsáveis protocolaram suas respectivas defesas e juntaram documentos aos autos (fls. 340-709)

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o relatório de reinstrução nº. 364/2011 (fls. 712-743), opinando pelo saneamento de algumas irregularidades e pela manutenção de outras apontadas inicialmente, e pela aplicação de multas aos responsáveis.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela reinstrução.

1. Ausência de aplicação financeira de recursos recebidos.

A auditoria constatou que quatro entidades deixaram de aplicar, em caderneta de poupança ou em fundo de curto prazo, os recursos liberados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, em contrariedade ao art. 58, § 3º, incisos I e II c/c o art. 116, §§ 4º e 5º, da Lei nº. 8.666/93:

Art. 58. [...]

§ 3º - Os recursos, enquanto não empregados para sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro pelo proponente:

I – em caderneta de poupança ou instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, caso sua utilização estiver prevista para prazos menores.

[...]

 

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

[...]

§ 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

Os recursos deveriam ter sido aplicados pelos responsáveis das entidades em função de terem permanecido na conta corrente das mesmas por um vasto período, sendo que dentro deste mesmo tempo chegaram a ficar totalmente sem movimentação por um período significativo, como bem apontado na tabela apresentada pela área técnica à fl. 716.

É interessante destacar que esta irregularidade se enquadra dentro das falhas mais frequentes na execução financeira dos convênios pelo Tribunal de Contas da União, de acordo com seu Manual de Convênios e Outros Repasses[1]:

Irregularidades e falhas mais freqüentes na execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU:

 

• Saque total ou parcial dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de execução do objeto;

• Realização de despesas fora da vigência do convênio;

• Saque dos recursos para pagamento de despesas em espécie, sem que haja autorização para isso;

• Utilização de recursos para finalidade diferente daquela prevista no convênio;

• Utilização de recursos em pagamento de despesas outras do convenente;

• Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços;

• Transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas;

• Retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento;

• Aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo);

• Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados;

• Não-aplicação ou não-comprovação de contrapartida;

• Ausência de aplicação de recursos do convênio no mercado financeiro, quando o prazo previsto de utilização for superior a 30 dias;

• Uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade diferente da prevista no convênio;

• Não devolução do saldo financeiro ao concedente;

• Aceitação e apresentação aos órgãos de controle de notas fiscais sem a identificação do número do convênio;

• Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao beneficiário;

• Alteração do objeto do convênio sem autorização, prévia, do órgão repassador;

• Pagamento sem o atesto que comprove o recebimento do objeto;

• Ausência de medições de serviços e obras e outros elementos de acompanhamento capazes de evidenciar a execução do objeto com os recursos federais repassados. [grifei].

Inicialmente, vale salientar que os Srs. Paulo Roberto Drun e Mário dos Santos, representantes legais da Associação Beneficente Cristã de Ilhota e da Sociedade Desportiva Vasto Verde, respectivamente, apesar de devidamente citados, não apresentaram alegações de defesa para este item.

No entanto, no caso do primeiro responsável a irregularidade pode ser afastada, tendo em vista que, conforme narrou a instrução, os recursos permaneceram na conta bancária de sua entidade por um período inferior a 30 (trinta) dias.

Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica no caso do Sr. Mário do Santos, que, simplesmente, não se manifestou nos autos sobre a irregularidade em análise.

Dentre as defesas prontamente protocoladas nos autos, o Sr. Éris Costa, representante legal da Sociedade Esportiva de Caça e Tiro Itoupava Norte, informou que a ordem bancária dos créditos foi emitida em data inferior ao prazo de um mês. Porém, no caso em tela, e remetendo aos dados da tabela à fl. 716, os recursos financeiros liberados e não aplicados desta entidade se referem às notas de empenho nºs. 758 e 759 e não à nota de empenho nº. 340 alegada pelo responsável, persistindo, assim, a irregularidade.

Já o Sr. Adilson Carl, representante legal da Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí, declarou apenas que não houve aplicação dos recursos repassados pela Secretaria devido ao não conhecimento da obrigatoriedade do ato. Ora, a alegação de desconhecimento é completamente inaceitável, haja vista que a legislação que disciplina a aplicação de recursos é clara quanto à obrigatoriedade de aplicação dos valores enquanto não utilizados, tornando-se, dessa maneira, inadmissível a afirmação do responsável, sobretudo considerando que ninguém se escusa do cumprimento de uma norma sob o argumento de que a desconhecia.

Assim, opino pela manutenção dessas irregularidades.

2. Ausência do balancete da prestação de contas de recursos antecipados.

A auditoria averiguou que três entidades não apresentaram o balancete de prestação de contas de alguns recursos antecipados pela Secretaria, não sendo possível conferir quais despesas efetivamente fizeram parte da prestação de contas.

Os Srs. Wanderlei Rogério Knopp e Evaristo Francisco Splenger, representante legal do Clube Atlético Tupi e presidente do Clube Musical São Pedro, respectivamente, juntaram com suas alegações de defesa os respectivos balancetes (fls. 373 e 531). Logo, a irregularidade apontada para estes responsáveis pode ser excluída.

Em contrapartida, o Sr. Éris Costa, representante legal da Sociedade Esportiva de Caça e Tiro Itoupava Norte, que havia deixado de apresentar os balancetes referentes aos recursos recebidos por meio das notas de empenho nºs. 340, 758 e 759, juntou em sua defesa somente o balancete concernente à nota de empenho nº. 340, sanando a irregularidade para esta única prestação, restando as outras ainda irregulares.

Colho da jurisprudência dessa Corte de Contas o Acórdão nº. 1.309/2008, por meio do qual foi aplicada multa ao responsável em face de hipótese semelhante:

Acórdão nº. 1309/2008. Processo nº. APC – 07/00346643. Data da Sessão: 13/8/2008. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:

[...]

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de documentos e procedimentos que devem ser observados na composição do processo de prestação de contas de recursos antecipados, tais como, contas individualizadas e vinculadas para receber os recursos antecipados, extratos bancários das contas especiais com a movimentação completa do período, balancetes de prestação de contas de recursos antecipados na forma do Anexo TC-28 e outros que se fizerem necessários, conforme determinam os arts. 44, I, III e V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e 10, 11, 13 e 14 do Decreto (estadual) n. 037/99 e o item IX, 32, da Portaria SEF n. 097/99 c/c a Resolução CPF n. 005/1999, alterada pela Resolução CPF n. 003/2003 (item 2.4 do Relatório DCE). [grifei].

Dessa maneira, também opino pela manutenção da restrição apontada.

3. Ausência de conta bancária específica.

Ao analisar a prestação de contas do Clube Blumenau de Caça e Tiro Esportivo, a auditoria constatou que houve uma movimentação de recursos não relacionados ao contrato de apoio financeiro na conta corrente bancária da citada entidade. Tal conta deveria ser específica e registrar somente os recursos relacionados à execução do projeto financiado, porém, por não obedecer este preceito, acabou infringindo o disposto nos arts. 58 e 70, inciso III, do Decreto Estadual nº. 1.291/2008, que assim prelecionam:

Art. 58 A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada.

 

Art. 70 As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documento, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

III – extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;

A Sra. Maria Cristina Schuck, representante legal da referida entidade, alegou que, sem o conhecimento da mesma, houve um depósito proveniente de outro estado, oriundo da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, referente às inscrições do campeonato brasileiro realizado anteriormente na entidade e que, posteriormente à ciência do ocorrido, o valor foi devidamente sacado da conta bancária.

Como apontado pelo art. 58 do Decreto Estadual nº. 1.291/2008, a conta deve ser individualizada e vinculada, com o intuito de evitar desordem e levantar dúvidas quanto à administração das quantias provenientes do erário.

E, em que pese a manifestação da Unidade Técnica, pela exclusão da restrição, divirjo desse entendimento pelas razões que passo a expor.

A obrigação de manter uma conta bancária individualizada e vinculada é condição necessária para todos aqueles que recebem recursos públicos por meio de subvenções, justamente para que não haja confusão entre os valores especificamente destinados a uma certa finalidade e os demais depositados na conta corrente da entidade.

Se não houvesse tal determinação correr-se-ia o risco, inclusive, de ver recursos públicos compartilhados com valores pessoais dos responsáveis pelas entidades que recebem subvenção.

O que se pode concluir é que tal determinação não advém de uma simples formalidade, mas é um requisito fundamental para que se possa aferir futuramente a correta aplicação dos recursos dentro das finalidades a que se destinam.

Esta falha evidencia uma prestação de contas deficitária e tal irregularidade pressupõe a aplicação de multa ao responsável, conforme a linha de orientação que vem sendo adotada nesta Corte de Contas, que, ao apreciar hipóteses semelhantes, assim se manifestou:

Acórdão n. 1548/2007 - SPC 06/00559360.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, consoante dispõe o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade com o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE) [grifei];

Acórdão n. 1309/2008 - APC 07/00346643.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho constantes da relação de fs. 159 a 163 dos presentes autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:

[...]

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de documentos e procedimentos que devem ser observados na composição do processo de prestação de contas de recursos antecipados, tais como, contas individualizadas e vinculadas para receber os recursos antecipados, extratos bancários das contas especiais com a movimentação completa do período, balancetes de prestação de contas de recursos antecipados na forma do Anexo TC-28 e outros que se fizerem necessários, conforme determinam os arts. 44, I, III e V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e 10, 11, 13 e 14 do Decreto (estadual) n. 037/99 e o item IX, 32, da Portaria SEF n. 097/99 c/c a Resolução CPF n. 005/1999, alterada pela Resolução CPF n. 003/2003 (item 2.4 do Relatório DCE).

[...]

Em face dessas razões, opino pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa ao responsável.

4. Ausência de apresentação da prestação de contas.

A irregularidade em tela diz respeito à ausência de apresentação no prazo regular da prestação de contas pela Fundação Municipal de Esportes de Gaspar, referente à nota de empenho nº. 335, no valor de R$ 21.160,00, que possui o objetivo de construir um parque infantil junto à área de lazer da Vila Isabel.

O Sr. Renato César Zimmermann, representante legal da entidade, em suas alegações de defesa, informou que o atraso na apresentação possui esclarecimento, sendo que decorreu da construção de uma quadra poliesportiva coberta no mesmo local da construção do parque infantil. Houve, então, a solicitação da mudança do local para a implantação do parque, em 19/1/2010, porém restou indeferida e, diante disto, foi necessária a execução de um muro de arrimo e drenagem pluvial, que não estavam inseridos inicialmente no planejamento.

Com o surgimento do imprevisto, a entidade encaminhou pedido de prorrogação do contrato de apoio para execução da obra, o que gerou a consolidação de dois aditivos ao contrato, em 1/6/2010 e 23/9/2010, postergando o prazo de vigência até a data de 07/1/2011. Por fim, no dia 15/12/2010, a entidade encaminhou à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau a prestação de contas referente aos recursos em questão.

Diante das justificativas apresentadas, observa-se que realmente houve demora na execução da obra em virtude das mudanças necessárias que não constavam no projeto inicial, sendo que o prazo para cumprimento foi devidamente prorrogado.

Assim, apesar de não constar explicitamente a prorrogação de prazo para a prestação de contas, parece pertinente o entendimento de que tal lapso deveria ser estendido, em face da posterior execução e finalização do contrato.

Considerando ainda que a prestação de contas foi apresentada dentro do prazo de validade do Contrato de Apoio Financeiro (prorrogado), acompanho a instrução pela exclusão da falha inicialmente apontada neste tópico.

5. Atraso na apresentação das prestações de contas.

A auditoria constatou que três entidades apresentaram suas prestações de contas fora do prazo estipulado em lei. As entidades são: Associação de Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí, Escola de Governo e Cidadania e Associação Beneficente Cristã de Ilhota. Importante ressaltar que o representante legal desta última entidade, Sr. Paulo Roberto Drun, não se manifestou nos autos quanto à referida irregularidade.

O Sr. Adilson Carl, representante legal da primeira entidade, manifestou nos autos alegando que o atraso de 148 (cento e quarenta e oito) dias decorreu da complexidade na aplicação dos recursos repassados, tendo em vista que foram exigidas diversas reuniões e encontros quanto ao feitio dos trajes a serem emprestados a cada grupo folclórico.

Já o Sr. Bruno Gimenez dos Santos, representante legal da outra entidade auditada, alegou que o atraso de 170 (cento e setenta) dias ocorreu em virtude da dificuldade na obtenção do comprovante de despesa com hospedagem, referente ao intercâmbio cultural nos Estados Unidos, financiado com o recurso em questão.

Tais apontamentos de defesa não possuem embasamento suficiente para elidir a irregularidade aqui analisada. Assim como demonstrado no item anterior, a prestação de contas deve ocorrer dentro de um prazo estipulado em lei, sendo que cabe única e exclusivamente aos gestores dos recursos a responsabilidade quanto à documentação exigida, bem como aos prazos estabelecidos.

Os argumentos aqui apresentados não afastam a irregularidade detectada, pois apontam para a falta de organização e de planejamento dos beneficiários.

E o fato de terem apresentado a prestação de contas dentro do prazo de validade do contrato de apoio financeiro aqui não tem relevância haja vista que o objeto do repasse no presente caso é bem menos complexo. No tópico anterior tratava-se da construção de um parque infantil cujo contrato foi prorrogado em duas oportunidades, aqui a subvenção foi utilizada para a confecção de trajes folclóricos e para intercâmbio cultural no exterior, o que não justifica os atrasos imputados ao gestor.

Em face dessa mesma irregularidade, esse Tribunal de Contas possui diversas decisões aplicando a devida sanção pecuniária ao responsável, conforme se observa as mais recentes:

1) Acórdão nº. 1180/2011. Processo nº. TCE – 10/00002400. Data da Sessão: 18/7/2011. Relator: SABRINA NUNES IOCKEN.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Kunibert Stammerjohann - Presidente da APP da Escola Isolada Pedra de Amolar Baixo, de Corupá, em 2006, CPF n. 848.234.969-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da prestação de contas fora do prazo legal, em desacordo com o disposto no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e nos termos do art. 52, I, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.1 do Relatório DCE); [grifei].

[...]

 

2) Acórdão nº. 1545/2011. Processo nº. TCE – 10/00054974. Data da Sessão: 22/8/2011. Relator: SALOMÃO RIBAS JÚNIOR.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. ALEJANDRO MARTINS RODRIGUEZ – qualificado anteriormente, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, em descumprimento ao disposto no Decreto (estadual) n. 307/2003, art. 23 (item 2.1.1 do Relatório DCE); [grifei].

[...]

 

3) Acórdão nº. 1779/2011. Processo nº. TCE – 10/00506620. Data da Sessão: 28/9/2011. Relator: GERSON DOS SANTOS SICCA.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Ivan Lopes da Silva - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da não observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, acarretando o dano ao erário tratado no item 6.1 desta deliberação, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. [grifei].

[...]

Lembrando que, em face da ausência de justificativas nos autos, ao Sr. Paulo Roberto Drun, representante legal da Associação Beneficente Cristã de Ilhota, também deve ser aplicada a devida multa.

6. Ausência dos documentos originais para a comprovação das despesas realizadas.

Constatou-se que na prestação de contas da Sociedade Esportiva Caça e Tiro de Itoupava Norte, referente ao recurso recebido por meio da nota de empenho nº. 340, no valor de R$ 64.160,80, não foram anexados os documentos comprobatórios originais das despesas realizadas.

O Sr. Éris Costa, representante legal da entidade, esclareceu que houve um engano no momento de realizar a prestação de contas, sendo que os documentos originais estavam em posse da contabilidade da entidade e, assim, juntou aos autos as efetivas notas fiscais originais.

Em face do ocorrido, e com o devido encaminhamento da documentação comprobatória original, opino também pelo saneamento desta restrição.

7. Ausência de certifico para a liquidação de despesa.

Dando continuidade à prestação de contas da Sociedade Esportiva Caça e Tiro de Itoupava Norte, a auditoria apurou a ausência de certifico com a liquidação da despesa, contrariando o art. 70, inciso XII, do Decreto Estadual nº. 1.291/2008, in verbis:

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

[...]

 

XII - declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações consignadas; [grifei].

O responsável, Sr. Éris Costa, apontou que os registros das liquidações das despesas efetuadas se encontram nas próprias notas fiscais, cujos originais foram anexados posteriormente, conforme já esclarecido no item anterior.

Assim, seguindo o mesmo raciocínio, com a apresentação dos documentos comprobatórios originais, onde constava a efetiva comprovação dos gastos realizados, entendo que esta restrição deve ser considerada sanada.

8. Ausência de comprovação da realização adequada do projeto.

A auditoria identificou que a Sociedade Esportiva Caça e Tiro Itoupava Norte (fls. 342-343), o Clube Esportivo e Recreativo Nova Aurora (fls. 503-507 e 511-514) e o Clube Caça e Tiro Ribeirão Itoupava (fls. 474-475 e 491-493), em análise de suas prestações de contas, não comprovaram materialmente a efetiva realização dos projetos. Tal comprovação poderia ser realizada mediante apresentação de contrato de prestação de serviço, folder, cartaz do evento, fotografias, entre outros, conforme disposto no art. 70, inciso IX, do Decreto Estadual nº. 1.291/2008:

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

[...]

 

IX - comprovação material da realização adequada do projeto, por meio de contrato de prestação de serviço, folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros; [grifei].

Os três representantes das citadas entidades juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios da realização dos projetos. Em suas alegações de defesa foram juntadas cópias de fotografias, DVDs, declarações de pessoal que trabalhou nas obras, etc.

Logo, com a devida apresentação destes documentos, opino em concordância com a área técnica em sanar a irregularidade apontada inicialmente.

9. Ausência de fotografia dos bens permanentes adquiridos anteriores e posteriores às obras ou reformas realizadas.

Dando continuidade ao item analisado anteriormente, a auditoria averiguou a ausência de comprovação fotográfica dos bens permanentes das obras e das reformas feitas.

Novamente, os três responsáveis legais das entidades auditadas juntaram aos autos a documentação requerida, às fls. 345-352 da Sociedade Caça e Tiro Itoupava Norte, fls. 511-514 do Clube Esportivo e Recreativo Nova Aurora e fls. 532-535 do Clube Musical são Pedro.

Assim, esta restrição também restou sanada.

10. Deficiência na atuação do controle interno e ausência do pronunciamento da autoridade superior.

Diante de todas as irregularidades verificadas até o momento, principalmente aquelas ligadas às prestações de contas realizadas erroneamente, faz-se necessário, neste item, discorrer quanto à deficiência do controle interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, assim como a ausência da declaração de autoridade superior nos processos de prestação de contas, o que poderia ter minimizado ou até evitado a maioria das irregularidades.

Esta deficiência resultou na citação dos Srs. Raimundo Mette e Paulo Roberto Tesserolli França, Secretários à época dos fatos, e da Sra. Laizy da Silva, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria.

Em suas alegações de defesa em conjunto, os responsáveis declararam que a SDR de Blumenau possui um número elevado de prestações de contas a serem analisadas, e haja vista a carência no número de funcionários, não foi possível cumprir todos os prazos adequadamente. Já quanto ao pronunciamento da autoridade superior, informaram que o mesmo existiu, mas foi concretizado de forma tácita, mediante comunicação interna.

A inexistência ou deficiência de controle interno atuante afronta dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância acarreta a violação de deveres essenciais do Administrador, no sentido de atuar com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.

Acerca da importância da instituição de um efetivo controle interno no âmbito da administração pública, trago os seguintes trechos do artigo escrito por Alaelson Cruz dos Santos[2]:

O controle exerce na administração sistêmica papel fundamental no desempenho eficaz de qualquer organização. É através dele que detectamos eventuais desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um trabalho, possibilitando a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente na direção dos objetivos traçados pela organização. Na Administração Pública a importância do controle foi destacada, principalmente, com o advento da Reforma Administrativa de 1969. Assim, o art. 6º do Decreto-Lei nº. 200/67 o coloca, ao lado do planejamento, entre os cinco princípios fundamentais que norteiam as atividades da Administração Pública.

[...]

 

O Controle Interno, também denominado de Controladoria ou Auditoria interna, tem a função de proteger o Patrimônio Público, seguindo normas voltadas para a fiscalização e o acompanhamento dos controles, registros, e aplicação dos recursos públicos, zelando e protegendo dessa forma, o Gestor Público, de penalidades e ações futuras, dos órgãos de fiscalização do Poder Público. [grifei].

Como bem observado pela área técnica, fatos como o encaminhamento pela SDR de Blumenau de ofício elaborado pela Fundação Municipal de Esportes de Gaspar, solicitando a prorrogação de prazo para entrega da prestação de contas um mês após o seu recebimento, e cujo prazo de apresentação já expirado, assim como as comunicações internas da autoridade superior solicitando a apresentação das prestações de contas meses após o vencimento do prazo, estão dentre as demonstrações da deficiência da atuação do controle interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.

O Controle Interno do Órgão deve atuar permanentemente, ao logo de todo o exercício, verificando eventuais irregularidades e contribuindo, dessa forma, com a boa gestão administrativa.

Veja-se a importância do Controle Interno, conforme apostila do XIIº Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal,editado pelo Tribunal de Contas, onde se lê, à fl. 301:

O Sistema de Controle Interno deve funcionar como guardião do patrimônio público, vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela administração que venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito primordial e norteador da administração pública que é o interesse público.

Desta forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados que propiciem aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações, metas e objetivos a serem alcançados.

[...]

A falta ou as deficiências relacionadas à atuação do controle interno é considerada uma falha gravíssima, inclusive passível de emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, a teor do disposto no at. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa TC-06/2008, que diz:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes [grifei]:

[...]

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.

Destaca-se que a correção posterior da falha constatada não afasta a restrição devidamente verificada à época da auditoria, acrescentando-se que a irregularidade referente à ausência de controle interno ou controle interno deficitário tem sido considerada por esse Tribunal de Contas, em situações idênticas, como grave e hábil à aplicação de sanção pecuniária ao responsável, a exemplo das seguintes decisões:

1) Acórdão nº. 1209/2009. Processo nº. TCE – 03/06956861. Data da Sessão: 9/9/2009. Relator: SALOMÃO RIBAS JUNIOR.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da precariedade do controle interno existente, em afronta aos arts. 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113 da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar n. 202/2000; e 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal - Resolução TC-06/2001 (tem 3.1 do Relatório DMU); [grifei]. [...]

 

2) Acórdão nº. 216/2010. Processo nº. SPC – 05/04284037. Data da Sessão: 14/4/2010. Relator: JULIO GARCIA.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar às Responsáveis abaixo discriminadas, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência de parecer do Controle Interno, bem como do pronunciamento da autoridade superior, na prestação de contas pertinente à nota de empenho retromencionada, em descumprimento aos arts. 11, III, 62 e 63 da Lei Complementar n. 202/00, e, ainda, pela ausência das providências administrativas exigidas pelo art. 4º, I, do Decreto n. 3.307/98, vigente à época (item 2.5 do Relatório DCE n. 059/2007). [grifei]. [...]

Assim, esta representante ministerial não concorda com o posicionamento da área técnica em meramente determinar à SDR de Blumenau que seu controle interno cumpra com suas atribuições, e opina pela manutenção da aplicação de multa aos responsáveis.

11. Aplicação dos recursos não comprovada adequadamente.

Este último item a ser analisado se refere quanto à verificação da efetiva aplicação dos recursos repassados pela SDR de Blumenau às entidades, mais precisamente para a Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí, beneficiada com o montante de R$ 200.000,00, e a Sociedade Esportiva Caça e Tiro Itoupava Norte, que recebeu a importância de R$ 74.160,80.

A auditoria averiguou que ambas as entidades tiveram seus planos de trabalho aprovados e, em seguida, foram devidamente executados seguindo seus termos. No entanto, apenas com a inspeção in loco não foi possível detectar se os trajes e equipamentos adquiridos, no caso da primeira entidade, e se a obra executada, no caso da segunda, correspondiam diretamente aos gastos realizados.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis indicam, novamente, que foram juntados aos autos os documentos comprobatórios da efetiva aplicação dos recursos de acordo com os planos de trabalho pactuados.

Ao analisar as justificativas dos responsáveis, juntamente com o que já foi exposto nos itens 6, 7, 8 e 9 deste Parecer, que está diretamente ligado ao item em análise, opino pela saneamento da restrição apontada.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº. 202/2000, das contas de recursos transferidos pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau às entidades, conforme observado no relatório de reinstrução nº. 364/2011;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, aos representantes legais das entidades, em face das seguintes irregularidades:

2.1 ao Sr. Mário dos Santos, representante legal da Sociedade Desportiva Vasto Verde, em face da irregularidade do item 3.3.3 da conclusão do relatório de instrução;

2.2 ao Sr. Éris Costa, representante legal da Sociedade Esportiva de Caça e Tiro Itoupava Norte, em face das irregularidades descritas nos itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2 da conclusão do relatório de instrução;

2.3. ao Sr. Adilson Carl, representante legal da Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí, em face da irregularidade do descrita no item 3.3.1 da conclusão do relatório de instrução;

2.4. ao Sr. Sr. Adilson Carl, representante legal da Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí, em face do atraso de 148 (cento e quarenta e oito dias) na apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pela Escola de Governo e Cidadania, em afronta ao art. 69 do Decreto Estadual n. 1.291/2008;

2.5. à Sra. Maria Cristina Schuck,  representante legal do Clube Blumenauense de Caça e tiro Esportivo, em face da ausência de conta bancária específica para movimentar os repasses, em desacordo com os arts. 58 e 70, inciso III, do Decreto Estadual n. 1.291/2008;

2.5. ao Sr. Bruno Gimenez dos Santos, representante legal da Escola de Governo e Cidadania, em face do atraso de 170 (cento e setenta dias) na apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pela Escola de Governo e Cidadania, em afronta ao art. 69 do Decreto Estadual n. 1.291/2008;

2.6. ao Sr. Paulo Roberto Drun, representante legal da Associação Beneficente Cristã de Ilhota, em face do atraso de 52 (cinquenta e doi dias) na apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pela Escola de Governo e Cidadania, em afronta ao art. 69 do Decreto Estadual n. 1.291/2008;

2.7. aos Srs. Raimundo Mette e Paulo Roberto Tesserolli França, Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau à época dos fatos, e à Sra. Laizy da Silva, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, em face das deficiências na atuação do controle interno e ausência do pronunciamento da autoridade superior junto a todas as prestações de contas analisadas, em afronta ao art. 74 da Constituição Federal, ao art. 62 da Constituição Estadual, arts. 60 a 63 da Lei Complementar n. 202/2000.

3. pelas DETERMINAÇÕES e ALERTAS registrados nos itens 3.4, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] Manual de Convênios e Outros Repasses. Tribunal de Contas da União (TCU). <http://municipios.bdmg.mg.gov.br/cartilhas/Documents/Convenios_e_outros_repasses_2a_Edicao.pdf> Acesso em: 18.10.2011.

[2] DOS SANTOS, Alaelson Cruz. A importância do controle interno na administração pública. <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4026> Acesso em 25.10.2011.