PARECER
nº: |
MPTC/7154/2011 |
PROCESSO
nº: |
RLA 10/00781507 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Blumenau |
INTERESSADO: |
Raimundo Mette |
ASSUNTO: |
Auditoria para verificar a regularidade das
prestações de contas de transferência de recursos sob a forma de auxilios,
contribuições e subvenções sociais- recursos do SEITEC. |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, relativa
às prestações de contas de transferências de recursos sob a forma de auxílios,
contribuições e subvenções sociais, com o intuito de verificar a aplicação, a
comprovação material da realização do projeto incentivado e o objetivo
estabelecido no contrato de apoio financeiro e seu plano de trabalho, relativos
aos projetos culturais, artísticos e esportivos aprovados no âmbito do SEITEC,
compreendendo o exercício de 2009 e eventualidades de 2008 e 2010.
Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls.
13-261.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu relatório de
instrução nº. 1.328/2010 (fls. 263-305), sugerindo a realização de audiência
dos Srs. Renato César Zimmermann, Adilson Carl, Paulo Roberto Drun, Bruno
Gimenez, Marisa Cristina Schuck, Éris Costa, Mário dos Santos, Evaristo
Francisco Spengler, Wanderlei Rogério Knopp, João Carlos Cordeiro, Ralf Sebold,
Raimundo Mette, Paulo Roberto Tesserolli França e Laizy da Silva, para
apresentação de justificativas, em face de diversas irregularidades passíveis
de cominação de multas.
O
Relator exarou o Despacho nº. GAC/CFF -1.570/2010 (fl. 306) determinando a
audiência dos respectivos responsáveis, que foram devidamente realizadas
mediante os ofícios às fls. 320-335. Em seguida, os responsáveis protocolaram
suas respectivas defesas e juntaram documentos aos autos (fls. 340-709)
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu o relatório de
reinstrução nº. 364/2011 (fls. 712-743), opinando pelo saneamento de algumas
irregularidades e pela manutenção de outras apontadas inicialmente, e pela
aplicação de multas aos responsáveis.
Passo à
1.
Ausência de aplicação financeira de recursos recebidos.
A auditoria
constatou que quatro entidades deixaram de aplicar, em caderneta de poupança ou
em fundo de curto prazo, os recursos liberados pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Blumenau, em contrariedade ao art. 58, § 3º,
incisos I e II c/c o art. 116, §§ 4º e 5º, da Lei nº. 8.666/93:
Art. 58. [...]
§ 3º - Os recursos,
enquanto não empregados para sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados
no mercado financeiro pelo proponente:
I – em caderneta de
poupança ou instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês; e
II – em fundo de
aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública federal, caso sua utilização estiver prevista para
prazos menores.
[...]
Art. 116. Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
[...]
§ 4o Os
saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As
receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
Os recursos
deveriam ter sido aplicados pelos responsáveis das entidades em função de terem
permanecido na conta corrente das mesmas por um vasto período, sendo que dentro
deste mesmo tempo chegaram a ficar totalmente sem movimentação por um período
significativo, como bem apontado na tabela apresentada pela área técnica à fl.
716.
É
interessante destacar que esta irregularidade se enquadra dentro das falhas
mais frequentes na execução financeira dos convênios pelo Tribunal de Contas da
União, de acordo com seu Manual de Convênios e Outros Repasses[1]:
Irregularidades e falhas mais freqüentes na
execução financeira dos convênios detectadas pelo TCU:
• Saque total ou parcial
dos recursos do convênio sem levar em conta o cronograma físico-financeiro de
execução do objeto;
• Realização de despesas
fora da vigência do convênio;
• Saque dos recursos para
pagamento de despesas em espécie, sem que haja autorização para isso;
• Utilização de recursos
para finalidade diferente daquela prevista no convênio;
• Utilização de recursos
em pagamento de despesas outras do convenente;
• Pagamento antecipado a
fornecedores de bens e serviços;
• Transferência de
recursos da conta corrente específica para outras contas;
• Retirada de recursos
para outras finalidades com posterior ressarcimento;
• Aceitação de
documentação inidônea para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por
exemplo);
• Falta de conciliação
entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados;
• Não-aplicação ou
não-comprovação de contrapartida;
• Ausência de aplicação de recursos do convênio no
mercado financeiro, quando o prazo previsto de utilização for superior a 30
dias;
• Uso dos rendimentos de
aplicação financeira para finalidade diferente da prevista no convênio;
• Não devolução do saldo
financeiro ao concedente;
• Aceitação e
apresentação aos órgãos de controle de notas fiscais sem a identificação do
número do convênio;
• Emissão de cheque ao
portador, em vez de nominal ao beneficiário;
• Alteração do objeto do
convênio sem autorização, prévia, do órgão repassador;
• Pagamento sem o atesto
que comprove o recebimento do objeto;
• Ausência de medições de
serviços e obras e outros elementos de acompanhamento capazes de evidenciar a
execução do objeto com os recursos federais repassados. [grifei].
Inicialmente,
vale salientar que os Srs. Paulo Roberto Drun e Mário dos Santos,
representantes legais da Associação Beneficente Cristã de Ilhota e da Sociedade
Desportiva Vasto Verde, respectivamente, apesar de devidamente citados, não apresentaram
alegações de defesa para este item.
No entanto,
no caso do primeiro responsável a irregularidade pode ser afastada, tendo em
vista que, conforme narrou a instrução, os recursos permaneceram na conta
bancária de sua entidade por um período inferior a 30 (trinta) dias.
Todavia, o
mesmo raciocínio não se aplica no caso do Sr. Mário do Santos, que,
simplesmente, não se manifestou nos autos sobre a irregularidade em análise.
Dentre as
defesas prontamente protocoladas nos autos, o Sr. Éris Costa, representante
legal da Sociedade Esportiva de Caça e Tiro Itoupava Norte, informou que a
ordem bancária dos créditos foi emitida em data inferior ao prazo de um mês.
Porém, no caso em tela, e remetendo aos dados da tabela à fl. 716, os recursos
financeiros liberados e não aplicados desta entidade se referem às notas
de empenho nºs. 758 e 759 e não à nota de empenho nº. 340
alegada pelo responsável, persistindo, assim, a irregularidade.
Já o Sr.
Adilson Carl, representante legal da Associação dos Grupos Folclóricos
Germânicos do Médio Vale do Itajaí, declarou apenas que não houve aplicação dos
recursos repassados pela Secretaria devido ao não conhecimento da
obrigatoriedade do ato. Ora, a alegação de desconhecimento é
completamente inaceitável, haja vista que a legislação que disciplina a
aplicação de recursos é clara quanto à obrigatoriedade de aplicação dos valores
enquanto não utilizados, tornando-se, dessa maneira, inadmissível a afirmação
do responsável, sobretudo considerando que ninguém se escusa do cumprimento de
uma norma sob o argumento de que a desconhecia.
Assim, opino
pela manutenção dessas irregularidades.
2. Ausência do balancete da prestação
de contas de recursos antecipados.
A auditoria
averiguou que três entidades não apresentaram o balancete de prestação de
contas de alguns recursos antecipados pela Secretaria, não sendo possível
conferir quais despesas efetivamente fizeram parte da prestação de contas.
Os Srs.
Wanderlei Rogério Knopp e Evaristo Francisco Splenger, representante legal do
Clube Atlético Tupi e presidente do Clube Musical São Pedro, respectivamente,
juntaram com suas alegações de defesa os respectivos balancetes (fls. 373 e
531). Logo, a irregularidade apontada para estes responsáveis pode ser
excluída.
Em
contrapartida, o Sr. Éris Costa, representante legal da Sociedade Esportiva de
Caça e Tiro Itoupava Norte, que havia deixado de apresentar os balancetes
referentes aos recursos recebidos por meio das notas de empenho nºs. 340, 758 e
759, juntou em sua defesa somente o balancete concernente à nota de empenho nº.
340, sanando a irregularidade para esta única prestação, restando as outras
ainda irregulares.
Colho da
jurisprudência dessa Corte de Contas o Acórdão nº. 1.309/2008, por meio do qual
foi aplicada multa ao responsável em face de hipótese semelhante:
Acórdão nº. 1309/2008. Processo nº. APC –
07/00346643. Data da Sessão: 13/8/2008. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Wilmar Carelli - ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no
art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e
108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:
[...]
6.2.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), devido à ausência de documentos e procedimentos que devem
ser observados na composição do processo de prestação de contas de recursos
antecipados, tais como, contas individualizadas e vinculadas para receber os
recursos antecipados, extratos bancários das contas especiais com a
movimentação completa do período, balancetes de prestação de contas de recursos
antecipados na forma do Anexo TC-28 e outros que se fizerem necessários,
conforme determinam os arts. 44, I, III e V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e
10, 11, 13 e 14 do Decreto (estadual) n. 037/99 e o item IX, 32, da Portaria
SEF n. 097/99 c/c a Resolução CPF n. 005/1999, alterada pela Resolução CPF n.
003/2003 (item 2.4 do Relatório DCE). [grifei].
Dessa
maneira, também opino pela manutenção da restrição apontada.
3. Ausência de conta bancária
específica.
Ao analisar a
prestação de contas do Clube Blumenau de Caça e Tiro Esportivo, a auditoria
constatou que houve uma movimentação de recursos não relacionados ao contrato
de apoio financeiro na conta corrente bancária da citada entidade. Tal conta
deveria ser específica e registrar somente os recursos relacionados à execução
do projeto financiado, porém, por não obedecer este preceito, acabou
infringindo o disposto nos arts. 58 e 70, inciso III, do Decreto Estadual nº.
1.291/2008, que assim prelecionam:
Art. 58 A liberação dos
recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante
emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta
individualizada e vinculada.
Art. 70 As prestações de
contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo
com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documento,
no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:
III – extrato da conta
bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último
pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;
A Sra. Maria
Cristina Schuck, representante legal da referida entidade, alegou que, sem o
conhecimento da mesma, houve um depósito proveniente de outro estado, oriundo
da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, referente às inscrições do
campeonato brasileiro realizado anteriormente na entidade e que, posteriormente
à ciência do ocorrido, o valor foi devidamente sacado da conta bancária.
Como apontado
pelo art. 58 do Decreto Estadual nº. 1.291/2008, a conta deve ser
individualizada e vinculada, com o intuito de evitar desordem e
levantar dúvidas quanto à administração das quantias provenientes do erário.
E, em que
pese a manifestação da Unidade Técnica, pela exclusão da restrição, divirjo
desse entendimento pelas razões que passo a expor.
A obrigação de manter uma
conta bancária individualizada e vinculada é condição necessária para todos
aqueles que recebem recursos públicos por meio de subvenções, justamente para
que não haja confusão entre os valores especificamente destinados a uma certa
finalidade e os demais
depositados na conta corrente da entidade.
Se não houvesse tal determinação
correr-se-ia o risco, inclusive, de ver recursos públicos compartilhados com
valores pessoais dos responsáveis pelas entidades que recebem subvenção.
O que se pode concluir é que tal
determinação não advém de uma simples
formalidade, mas é um requisito fundamental para que se possa aferir
futuramente a correta aplicação dos recursos dentro das finalidades a que se
destinam.
Esta
falha evidencia uma prestação de contas deficitária e tal irregularidade pressupõe
a aplicação de multa ao responsável, conforme a linha de orientação que vem
sendo adotada nesta Corte de Contas, que, ao apreciar
hipóteses semelhantes, assim se manifestou:
Acórdão
n. 1548/2007 - SPC 06/00559360.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados
referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043,
fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos Neto -
Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de
Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da comprovação de despesas com documentos irregulares, consoante dispõe o
art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do
Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade com o previsto
no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94
(item 2.2 do Relatório DCE) [grifei];
Acórdão n. 1309/2008
- APC 07/00346643.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, reunidos
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados
referentes às notas de empenho constantes da relação de fs.
6.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli -
ex-Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no art. 69 c/c o os
arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e
71 do mesmo diploma legal:
[...]
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
à ausência de documentos e procedimentos que devem ser observados na composição
do processo de prestação de contas de recursos antecipados, tais como, contas
individualizadas e vinculadas para receber os recursos antecipados, extratos
bancários das contas especiais com a movimentação completa do período,
balancetes de prestação de contas de recursos antecipados na forma do Anexo
TC-28 e outros que se fizerem necessários, conforme determinam os arts. 44,
I, III e V, e 47 da Resolução n. TC-16/94 e 10, 11, 13 e 14 do Decreto
(estadual) n. 037/99 e o item IX, 32, da Portaria SEF n. 097/99 c/c a Resolução
CPF n. 005/1999, alterada pela Resolução CPF n. 003/2003 (item 2.4 do Relatório
DCE).
[...]
Em face
dessas razões, opino pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa
ao responsável.
4. Ausência de apresentação da
prestação de contas.
A
irregularidade em tela diz respeito à ausência de apresentação no prazo regular
da prestação de contas pela Fundação Municipal de Esportes de Gaspar, referente
à nota de empenho nº. 335, no valor de R$ 21.160,00, que possui o objetivo de
construir um parque infantil junto à área de lazer da Vila Isabel.
O Sr. Renato
César Zimmermann, representante legal da entidade, em suas alegações de defesa,
informou que o atraso na apresentação possui esclarecimento, sendo que decorreu
da construção de uma quadra poliesportiva coberta no mesmo local da construção
do parque infantil. Houve, então, a solicitação da mudança do local para a
implantação do parque, em 19/1/2010, porém restou indeferida e, diante disto,
foi necessária a execução de um muro de arrimo e drenagem pluvial, que não
estavam inseridos inicialmente no planejamento.
Com o
surgimento do imprevisto, a entidade encaminhou pedido de prorrogação do
contrato de apoio para execução da obra, o que gerou a consolidação de dois
aditivos ao contrato, em 1/6/2010 e 23/9/2010, postergando o prazo de vigência
até a data de 07/1/2011. Por fim, no dia 15/12/2010, a entidade encaminhou à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau a prestação de
contas referente aos recursos em questão.
Diante das
justificativas apresentadas, observa-se que realmente houve demora na execução
da obra em virtude das mudanças necessárias que não constavam no projeto
inicial, sendo que o prazo para cumprimento foi devidamente prorrogado.
Assim, apesar
de não constar explicitamente a prorrogação de prazo para a prestação de contas,
parece pertinente o entendimento de que tal lapso deveria ser estendido, em
face da posterior execução e finalização do contrato.
Considerando
ainda que a prestação de contas foi apresentada dentro do prazo de validade do
Contrato de Apoio Financeiro (prorrogado), acompanho a instrução pela exclusão
da falha inicialmente apontada neste tópico.
5. Atraso na apresentação das
prestações de contas.
A auditoria
constatou que três entidades apresentaram suas prestações de contas fora do
prazo estipulado em lei. As entidades são: Associação de Grupos Folclóricos
Germânicos do Médio Vale do Itajaí, Escola de Governo e Cidadania e Associação
Beneficente Cristã de Ilhota. Importante ressaltar que o representante legal
desta última entidade, Sr. Paulo Roberto Drun, não se manifestou nos autos
quanto à referida irregularidade.
O Sr. Adilson
Carl, representante legal da primeira entidade, manifestou nos autos alegando
que o atraso de 148 (cento e quarenta e oito) dias decorreu da complexidade na
aplicação dos recursos repassados, tendo em vista que foram exigidas diversas
reuniões e encontros quanto ao feitio dos trajes a serem emprestados a cada
grupo folclórico.
Já o Sr.
Bruno Gimenez dos Santos, representante legal da outra entidade auditada,
alegou que o atraso de 170 (cento e setenta) dias ocorreu em virtude da
dificuldade na obtenção do comprovante de despesa com hospedagem, referente ao
intercâmbio cultural nos Estados Unidos, financiado com o recurso em questão.
Tais
apontamentos de defesa não possuem embasamento suficiente para elidir a
irregularidade aqui analisada. Assim como demonstrado no item anterior, a
prestação de contas deve ocorrer dentro de um prazo estipulado em lei, sendo
que cabe única e exclusivamente aos gestores dos recursos a responsabilidade quanto
à documentação exigida, bem como aos prazos estabelecidos.
Os argumentos
aqui apresentados não afastam a irregularidade detectada, pois apontam para a
falta de organização e de planejamento dos beneficiários.
E o fato de
terem apresentado a prestação de contas dentro do prazo de validade do contrato
de apoio financeiro aqui não tem relevância haja vista que o objeto do repasse
no presente caso é bem menos complexo. No tópico anterior tratava-se da
construção de um parque infantil cujo contrato foi prorrogado em duas
oportunidades, aqui a subvenção foi utilizada para a confecção de trajes
folclóricos e para intercâmbio cultural no exterior, o que não justifica os
atrasos imputados ao gestor.
Em face dessa
mesma irregularidade, esse Tribunal de Contas possui diversas decisões
aplicando a devida sanção pecuniária ao responsável, conforme se observa as
mais recentes:
1) Acórdão nº. 1180/2011. Processo nº. TCE –
10/00002400. Data da Sessão: 18/7/2011. Relator: SABRINA NUNES IOCKEN.
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Kunibert Stammerjohann - Presidente da APP da Escola Isolada Pedra de Amolar
Baixo, de Corupá, em 2006, CPF n. 848.234.969-49, com fundamento no art. 69 da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 500,00
(quinhentos reais), em razão da prestação de contas fora do prazo legal, em
desacordo com o disposto no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e nos termos
do art. 52, I, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2.1 do Relatório DCE);
[grifei].
[...]
2) Acórdão nº. 1545/2011. Processo nº. TCE –
10/00054974. Data da Sessão: 22/8/2011. Relator: SALOMÃO RIBAS JÚNIOR.
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar aos
Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a
seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ALEJANDRO
MARTINS RODRIGUEZ – qualificado anteriormente, a multa no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), em face da não apresentação da prestação de contas
no prazo regulamentar, em descumprimento ao disposto no Decreto (estadual) n.
307/2003, art. 23 (item 2.1.1 do Relatório DCE); [grifei].
[...]
3) Acórdão nº. 1779/2011. Processo nº. TCE –
10/00506620. Data da Sessão: 28/9/2011. Relator: GERSON DOS SANTOS SICCA.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Ivan
Lopes da Silva - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 68 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, a multa
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da não observância do prazo
legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em
descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81,
acarretando o dano ao erário tratado no item 6.1 desta deliberação, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. [grifei].
[...]
Lembrando
que, em face da ausência de justificativas nos autos, ao Sr. Paulo Roberto
Drun, representante legal da Associação Beneficente Cristã de Ilhota, também
deve ser aplicada a devida multa.
6. Ausência dos documentos originais
para a comprovação das despesas realizadas.
Constatou-se
que na prestação de contas da Sociedade Esportiva Caça e Tiro de Itoupava
Norte, referente ao recurso recebido por meio da nota de empenho nº. 340, no
valor de R$ 64.160,80, não foram anexados os documentos comprobatórios
originais das despesas realizadas.
O Sr. Éris
Costa, representante legal da entidade, esclareceu que houve um engano no
momento de realizar a prestação de contas, sendo que os documentos originais
estavam em posse da contabilidade da entidade e, assim, juntou aos autos as
efetivas notas fiscais originais.
Em face do
ocorrido, e com o devido encaminhamento da documentação comprobatória original,
opino também pelo saneamento desta restrição.
7. Ausência de certifico para a
liquidação de despesa.
Dando
continuidade à prestação de contas da Sociedade Esportiva Caça e Tiro de
Itoupava Norte, a auditoria apurou a ausência de certifico com a liquidação da
despesa, contrariando o art. 70, inciso XII, do Decreto Estadual nº.
1.291/2008, in verbis:
Art. 70. As
prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do
instrumento legal:
[...]
XII - declaração do
responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material
foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações
consignadas; [grifei].
O
responsável, Sr. Éris Costa, apontou que os registros das liquidações das
despesas efetuadas se encontram nas próprias notas fiscais, cujos originais
foram anexados posteriormente, conforme já esclarecido no item anterior.
Assim,
seguindo o mesmo raciocínio, com a apresentação dos documentos comprobatórios
originais, onde constava a efetiva comprovação dos gastos realizados, entendo
que esta restrição deve ser considerada sanada.
8. Ausência de comprovação da
realização adequada do projeto.
A auditoria
identificou que a Sociedade Esportiva Caça e Tiro Itoupava Norte (fls.
342-343), o Clube Esportivo e Recreativo Nova Aurora (fls. 503-507 e 511-514) e
o Clube Caça e Tiro Ribeirão Itoupava (fls. 474-475 e 491-493), em análise de
suas prestações de contas, não comprovaram materialmente a
efetiva realização dos projetos. Tal comprovação poderia ser realizada mediante
apresentação de contrato de prestação de serviço, folder, cartaz do evento,
fotografias, entre outros, conforme disposto no art. 70, inciso IX, do Decreto
Estadual nº. 1.291/2008:
Art. 70. As
prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do
instrumento legal:
[...]
IX - comprovação
material da realização adequada do projeto, por meio de contrato de prestação
de serviço, folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD,
fotografia de eventos e restaurações, entre outros; [grifei].
Os três representantes
das citadas entidades juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios da
realização dos projetos. Em suas alegações de defesa foram juntadas cópias de
fotografias, DVDs, declarações de pessoal que trabalhou nas obras, etc.
Logo, com a devida
apresentação destes documentos, opino em concordância com a área técnica em
sanar a irregularidade apontada inicialmente.
9. Ausência de fotografia dos bens
permanentes adquiridos anteriores e posteriores às obras ou reformas
realizadas.
Dando continuidade
ao item analisado anteriormente, a auditoria averiguou a ausência de
comprovação fotográfica dos bens permanentes das obras e das reformas feitas.
Novamente, os
três responsáveis legais das entidades auditadas juntaram aos autos a
documentação requerida, às fls. 345-352 da Sociedade Caça e Tiro Itoupava
Norte, fls. 511-514 do Clube Esportivo e Recreativo Nova Aurora e fls. 532-535
do Clube Musical são Pedro.
Assim, esta
restrição também restou sanada.
10. Deficiência na atuação do controle
interno e ausência do pronunciamento da autoridade superior.
Diante de
todas as irregularidades verificadas até o momento, principalmente aquelas
ligadas às prestações de contas realizadas erroneamente, faz-se necessário,
neste item, discorrer quanto à deficiência do controle interno da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, assim como a ausência da
declaração de autoridade superior nos processos de prestação de contas, o que
poderia ter minimizado ou até evitado a maioria das irregularidades.
Esta
deficiência resultou na citação dos Srs. Raimundo Mette e Paulo Roberto
Tesserolli França, Secretários à época dos fatos, e da Sra. Laizy da Silva,
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria.
Em suas
alegações de defesa em conjunto, os responsáveis declararam que a SDR de
Blumenau possui um número elevado de prestações de contas a serem analisadas, e
haja vista a carência no número de funcionários, não foi possível cumprir todos
os prazos adequadamente. Já quanto ao pronunciamento da autoridade superior,
informaram que o mesmo existiu, mas foi concretizado de forma tácita, mediante
comunicação interna.
A
inexistência ou deficiência de controle interno atuante afronta dispositivos
constitucionais, legais e regulamentares que impõem expressamente tal
obrigação, cuja inobservância acarreta a violação de deveres essenciais do
Administrador, no sentido de atuar com cautela e compromisso na utilização dos
recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.
Acerca
da importância da instituição de um efetivo controle interno no âmbito da
administração pública, trago os seguintes trechos do artigo escrito por
Alaelson Cruz dos Santos[2]:
O controle exerce na
administração sistêmica papel fundamental no desempenho eficaz de qualquer organização.
É através dele que detectamos
eventuais desvios ou problemas que ocorrem durante a execução de um trabalho,
possibilitando a adoção de medidas corretivas para que o processo se reoriente
na direção dos objetivos traçados pela organização. Na Administração
Pública a importância do controle foi destacada, principalmente, com o advento
da Reforma Administrativa de 1969. Assim, o art. 6º do Decreto-Lei nº. 200/67 o
coloca, ao lado do planejamento, entre os cinco princípios fundamentais que
norteiam as atividades da Administração Pública.
[...]
O Controle Interno,
também denominado de Controladoria ou Auditoria interna, tem a função de proteger o Patrimônio Público, seguindo normas
voltadas para a fiscalização e o acompanhamento dos controles, registros, e
aplicação dos recursos públicos, zelando e protegendo dessa forma, o Gestor
Público, de penalidades e ações futuras, dos órgãos de fiscalização do Poder
Público. [grifei].
Como bem
observado pela área técnica, fatos como o encaminhamento pela SDR de Blumenau
de ofício elaborado pela Fundação Municipal de Esportes de Gaspar, solicitando
a prorrogação de prazo para entrega da prestação de contas um mês após o seu
recebimento, e cujo prazo de apresentação já expirado, assim como as
comunicações internas da autoridade superior solicitando a apresentação das
prestações de contas meses após o vencimento do prazo, estão dentre as
demonstrações da deficiência da atuação do controle interno da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.
O Controle Interno do Órgão
deve atuar permanentemente, ao logo de todo o exercício, verificando
eventuais irregularidades e contribuindo, dessa forma, com a boa gestão
administrativa.
Veja-se
a importância do Controle Interno, conforme apostila do XIIº Ciclo de Estudos
de Controle Público da Administração Municipal,editado pelo Tribunal de Contas,
onde se lê, à fl. 301:
O
Sistema de Controle Interno deve funcionar como guardião do patrimônio público,
vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela administração que
venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito primordial e
norteador da administração pública que é o interesse público.
Desta
forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados que propiciem
aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações, metas e objetivos
a serem alcançados.
[...]
A
falta ou as deficiências relacionadas à atuação do controle interno é
considerada uma falha gravíssima, inclusive passível de emissão de parecer
prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, a teor do
disposto no at. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa TC-06/2008, que diz:
Art. 9º As
restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o
Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes [grifei]:
[...]
XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva
atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios
enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.
Destaca-se
que a correção posterior da falha constatada não afasta a restrição devidamente
verificada à época da auditoria, acrescentando-se que a irregularidade
referente à ausência de controle interno ou controle interno deficitário tem
sido considerada por esse Tribunal de Contas, em situações idênticas, como
grave e hábil à aplicação de sanção pecuniária ao responsável, a exemplo das
seguintes decisões:
1) Acórdão nº. 1209/2009. Processo nº. TCE –
03/06956861. Data da Sessão: 9/9/2009. Relator: SALOMÃO RIBAS JUNIOR.
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2.7. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em razão da precariedade do controle interno existente,
em afronta aos arts. 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113 da
Constituição Estadual;
2) Acórdão nº. 216/2010. Processo nº. SPC –
05/04284037. Data da Sessão: 14/4/2010. Relator: JULIO GARCIA.
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar às
Responsáveis abaixo discriminadas, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.1.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em virtude da ausência de parecer do Controle Interno,
bem como do pronunciamento da autoridade superior, na prestação de contas
pertinente à nota de empenho retromencionada, em descumprimento aos
arts. 11, III, 62 e 63 da Lei Complementar n. 202/00, e, ainda, pela ausência
das providências administrativas exigidas pelo art. 4º, I, do Decreto n.
3.307/98, vigente à época (item 2.5 do Relatório DCE n. 059/2007). [grifei].
[...]
Assim, esta
representante ministerial não concorda com o posicionamento da área técnica em
meramente determinar à SDR de Blumenau que seu controle interno cumpra com suas
atribuições, e opina pela manutenção da aplicação de multa aos responsáveis.
11. Aplicação dos recursos não
comprovada adequadamente.
Este último
item a ser analisado se refere quanto à verificação da efetiva aplicação dos
recursos repassados pela SDR de Blumenau às entidades, mais precisamente para a
Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí,
beneficiada com o montante de R$ 200.000,00, e a Sociedade Esportiva Caça e
Tiro Itoupava Norte, que recebeu a importância de R$ 74.160,80.
A auditoria
averiguou que ambas as entidades tiveram seus planos de trabalho aprovados e,
em seguida, foram devidamente executados seguindo seus termos. No entanto,
apenas com a inspeção in loco não foi possível detectar se os trajes e
equipamentos adquiridos, no caso da primeira entidade, e se a obra executada,
no caso da segunda, correspondiam diretamente aos gastos realizados.
Em suas
alegações de defesa, os responsáveis indicam, novamente, que foram juntados aos
autos os documentos comprobatórios da efetiva aplicação dos recursos de acordo
com os planos de trabalho pactuados.
Ao analisar
as justificativas dos responsáveis, juntamente com o que já foi exposto nos
itens 6, 7, 8 e 9 deste Parecer, que está diretamente ligado ao item em
análise, opino pela saneamento da restrição apontada.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000, manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE, na forma do
art. 18, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº. 202/2000, das contas
de recursos transferidos pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional
de Blumenau às entidades, conforme observado no relatório de reinstrução nº.
364/2011;
2.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na
2.1
ao Sr. Mário dos Santos,
representante legal da Sociedade Desportiva Vasto Verde, em face da
irregularidade do item 3.3.3 da conclusão do relatório de instrução;
2.2
ao Sr. Éris Costa, representante
legal da Sociedade Esportiva de Caça e Tiro Itoupava Norte, em face das
irregularidades descritas nos itens 3.3.2.1 e 3.3.2.2 da conclusão do relatório
de instrução;
2.3.
ao Sr. Adilson Carl, representante
legal da Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí,
em face da irregularidade do descrita no item 3.3.1 da conclusão do relatório
de instrução;
2.4.
ao Sr. Sr. Adilson Carl, representante legal
da Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí, em face do atraso de 148 (cento e quarenta e oito dias) na
apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos pela Escola de
Governo e Cidadania, em afronta ao art. 69 do Decreto Estadual n. 1.291/2008;
2.5. à Sra. Maria Cristina
Schuck, representante legal do Clube
Blumenauense de Caça e tiro Esportivo, em face da ausência de conta bancária
específica para movimentar os repasses, em desacordo com os arts. 58 e 70,
inciso III, do Decreto Estadual n. 1.291/2008;
2.5. ao Sr. Bruno Gimenez
dos Santos, representante legal da Escola de Governo e Cidadania, em face
do atraso de 170 (cento e setenta dias) na apresentação da prestação de contas
dos recursos recebidos pela Escola de Governo e Cidadania, em afronta ao art.
69 do Decreto Estadual n. 1.291/2008;
2.6. ao Sr. Paulo Roberto
Drun, representante legal da Associação Beneficente Cristã de Ilhota, em
face do atraso de 52 (cinquenta e doi dias) na apresentação da prestação de
contas dos recursos recebidos pela Escola de Governo e Cidadania, em afronta ao
art. 69 do Decreto Estadual n. 1.291/2008;
2.7. aos Srs. Raimundo
Mette e Paulo Roberto Tesserolli
França, Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau à
época dos fatos, e à Sra. Laizy da Silva,
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Blumenau, em face das deficiências na atuação do
controle interno e ausência do pronunciamento da autoridade superior junto a
todas as prestações de contas analisadas, em afronta ao art. 74 da Constituição
Federal, ao art. 62 da Constituição Estadual, arts.
3.
pelas DETERMINAÇÕES e ALERTAS registrados nos itens 3.4, 3.5,
3.6, 3.7 e 3.8 da conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas
[1] Manual
de Convênios e Outros Repasses. Tribunal de Contas da União (TCU). <http://municipios.bdmg.mg.gov.br/cartilhas/Documents/Convenios_e_outros_repasses_2a_Edicao.pdf> Acesso em: 18.10.2011.
[2] DOS SANTOS, Alaelson Cruz. A importância do controle interno na administração pública. <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4026> Acesso em 25.10.2011.