PARECER nº:

MPTC/7330/2012

PROCESSO nº:

TCE 10/00159997    

UNIDADE:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

RESPONSÁVEL:

Fabiano Saviato – Presidente, à época, da Associação de Moradores de Rancho dos Bugres

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial referente à Nota de Empenho 637/000

 

 

RELATÓRIO

         O processo refere-se à Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados destinados a subvenções sociais, referente à Nota de Empenho 637/000, no valor de R$ 13.500,00, transferidos à Associação de Moradores de Rancho dos Bugres, em razão da não-prestação de contas do empenho acima relacionado, instaurada pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e encaminhada a esse Tribunal de Contas para as providências cabíveis, tendo em vista a ocorrência das irregularidades nela apontadas. 

O assunto foi analisado pela DCE - Insp. 1, ensejando a elaboração do Relatório de Instrução 00361/2010 (fls. 163/70), concluindo pela citação do Responsável, ordenada pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Jr. (fls. 170), Relator do processo, para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades nele apontadas. A citação foi feita através do ofício da DCE 12.020/2011 (fls. 73).

Embora citado o Responsável não se manifestou, tendo os autos sido remetidos à DCE para reanálise, que concluiu (Relatório DCE 949/2011, às fls. 184/90) por julgar irregulares as contas de recursos antecipados em favor da Associação de Moradores de Rancho dos Bugres, na forma no art. 18-III-“b” e “c” da LCE 202/00, condenando o Sr. Fabiano Saviato ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir de 20/11/2006, além de multa proporcional ao danos abaixo descritos, prevista no art. 68 da Lei complementar 202/00, em razão de:

- R$ 13.379,91 face à não comprovação da aplicação dos recursos nos fins para os quais foram liberados, contrariando o contido no art. 140, § 1º, da Lei Complementar 284/2005 c/c arts. 8º, inc. XII, art. 17 e art. 20, inc. I, do Decreto nº 307;

- R$ 3.375,00 face à não comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o contido no art. 21 do Decreto 3115/2005;

- R$ 120,09 face à ausência da comprovação da devolução do saldo não aplicado, contrariando o contido no art. 44, inc. VI, da Resolução TC-16/94, c/c o art. 22 do Decreto 307.

O mesmo Relatório concluiu pela aplicação de multa prevista no art. 70-II da Lei Complementar 202/2000 ao Sr. Fabiano Saviato, em face:

 

- da prestação de contas fora do prazo estabelecido no art. 23, inc. I, do Decreto 307;

 

- da ausência da divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, contrariando o art. 15 da Lei 13.336/2008;

 

Tal relato sugere ainda declarar a Associação de Moradores de Rancho dos Bugres e o Sr. Fabiano Saviato, impedidos de receber novos recursos do Erário, até a regularização do presente processo, de acordo com o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual 5867/81.

 

O Sr. Fabiano Saviato, na qualidade de Presidente da Associação de Moradores de Rancho dos Bugres à época do repasse dos recursos subvencionados, é o Responsável pela comprovação das despesas referente à Nota de Empenho 637/000, no valor de R$ 13.500,00 repassados em favor daquela Associação conforme documento de fls. 13, constatando-se que a Associação beneficiária não comprovou as despesas relativas ao valor recebido, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e art. 5º, alínea “c” da Lei Estadual 5.867/81.

          A LCE 202/2000 prevê, em seus arts. 18-III-“a”, a imputação de débito por irregularidades como as aqui apuradas.

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-“b” da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000,  manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

 - pela imputação de DÉBITO ao Responsável, nos seguintes valores:

- R$ 13.379,91 face à não comprovação da aplicação dos recursos nos fins para os quais foram liberados, contrariando o contido no art. 140, § 1º, da Lei Complementar 284/2005 c/c arts. 8º, inc. XII, art. 17 e art. 20, inc. I, do Decreto nº 307;

- R$ 3.375,00 face à não comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o contido no art. 21 do Decreto 3115/2005;

- R$ 120,09 face à ausência da comprovação da devolução do saldo não aplicado, contrariando o contido no art. 44, inc. VI, da Resolução TC-16/94, c/c o art. 22 do Decreto 307.

 - pela aplicação de MULTA ao Responsável cominada no art. 70-II da LCE 202/2000, pelas irregularidades detectadas na conclusão do Relatório DCE 00640/2011.

- declarar impedidos de receber novos recursos do Erário não só o Responsável, mas ainda a Associação de Moradores de Rancho dos Bugres, até a regularização do presente processo, de acordo com o art. 5º, alínea “c” da Lei Estadual 5867/81.

                       Florianópolis, 06 de fevereiro de 2012.

 

 

 

 

                      Márcio de Sousa Rosa

                        Procurador Geral, em exercício

               Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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