PARECER
nº: |
MPTC/7330/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 10/00159997 |
UNIDADE: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO |
RESPONSÁVEL: |
Fabiano Saviato – Presidente, à época, da
Associação de Moradores de Rancho dos Bugres |
ASSUNTO: |
Tomada
de Contas Especial referente à Nota de Empenho 637/000 |
RELATÓRIO
O
processo refere-se à Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados
destinados a subvenções sociais, referente à Nota de Empenho 637/000, no valor
de R$ 13.500,00, transferidos à Associação de Moradores de
Rancho dos Bugres, em razão
da não-prestação de contas do empenho acima relacionado, instaurada pela
Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e encaminhada a esse
Tribunal de Contas para as providências cabíveis, tendo em vista a ocorrência
das irregularidades nela apontadas.
O assunto foi analisado pela DCE - Insp.
1, ensejando a elaboração do Relatório de Instrução 00361/2010 (fls. 163/70),
concluindo pela citação do Responsável, ordenada pelo Conselheiro Adircélio de
Moraes Ferreira Jr. (fls. 170), Relator do processo, para apresentação de
justificativas a respeito das irregularidades nele apontadas. A citação foi
feita através do ofício da DCE 12.020/2011 (fls. 73).
Embora
citado o Responsável não se manifestou, tendo os autos sido remetidos à DCE
para reanálise, que concluiu (Relatório DCE 949/2011, às fls. 184/90) por
julgar irregulares as contas de recursos antecipados em favor da Associação de
Moradores de Rancho dos Bugres, na forma no art. 18-III-“b” e “c” da LCE
202/00, condenando o Sr. Fabiano Saviato ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais,
calculados a partir de 20/11/2006, além de multa proporcional ao danos abaixo
descritos, prevista no art. 68 da Lei complementar 202/00, em razão de:
- R$
13.379,91 face à não comprovação da aplicação dos recursos nos fins para os
quais foram liberados, contrariando o contido no art. 140, § 1º, da Lei
Complementar 284/2005 c/c arts. 8º, inc. XII, art. 17 e art. 20, inc. I, do Decreto
nº 307;
- R$
3.375,00 face à não comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o
contido no art. 21 do Decreto 3115/2005;
- R$
120,09 face à ausência da comprovação da devolução do saldo não aplicado,
contrariando o contido no art. 44, inc. VI, da Resolução TC-16/94, c/c o art.
22 do Decreto 307.
O mesmo Relatório concluiu pela aplicação de
multa prevista no art. 70-II da Lei Complementar 202/2000 ao Sr. Fabiano
Saviato, em face:
- da prestação de contas fora do prazo
estabelecido no art. 23, inc. I, do Decreto 307;
- da ausência da divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado, contrariando o art. 15 da Lei 13.336/2008;
Tal relato sugere ainda declarar a Associação
de Moradores de Rancho dos Bugres e o Sr. Fabiano Saviato, impedidos de receber
novos recursos do Erário, até a regularização do presente processo, de acordo
com o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual 5867/81.
O Sr. Fabiano Saviato, na qualidade de Presidente da Associação de Moradores de Rancho dos Bugres à época do repasse dos recursos subvencionados, é o Responsável pela comprovação das despesas referente à Nota de Empenho 637/000, no valor de R$ 13.500,00 repassados em favor daquela Associação conforme documento de fls. 13, constatando-se que a Associação beneficiária não comprovou as despesas relativas ao valor recebido, contrariando o disposto no art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e art. 5º, alínea “c” da Lei Estadual 5.867/81.
A LCE 202/2000 prevê, em seus arts. 18-III-“a”, a imputação de débito por irregularidades como as aqui apuradas.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-“b” da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- pela imputação de DÉBITO ao
Responsável, nos seguintes valores:
- R$
13.379,91 face à não comprovação da aplicação dos recursos nos fins para os
quais foram liberados, contrariando o contido no art. 140, § 1º, da Lei
Complementar 284/2005 c/c arts. 8º, inc. XII, art. 17 e art. 20, inc. I, do
Decreto nº 307;
- R$
3.375,00 face à não comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o
contido no art. 21 do Decreto 3115/2005;
- R$
120,09 face à ausência da comprovação da devolução do saldo não aplicado,
contrariando o contido no art. 44, inc. VI, da Resolução TC-16/94, c/c o art.
22 do Decreto 307.
- pela aplicação de MULTA ao
Responsável cominada no art. 70-II da LCE 202/2000, pelas irregularidades
detectadas na conclusão do Relatório DCE 00640/2011.
- declarar impedidos de receber novos recursos do Erário não só o Responsável, mas ainda a Associação de Moradores de Rancho dos Bugres, até a regularização do presente processo, de acordo com o art. 5º, alínea “c” da Lei Estadual 5867/81.
Florianópolis, 06 de fevereiro de
2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral, em
exercício
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb