PARECER
nº: |
MPTC/7613/2012 |
PROCESSO
nº: |
RLA 08/00167236 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Brusque |
RESPONSÁVEIS: |
Ciro
Marcial Roza – Prefeito da Unidade; Celso Carlos Emydio da Silva – Secretário
Municipal de Saúde; Miriam Sandra Sassi Schaefer – Coordenadora do
Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde; Macsine Pieper – Coordenador;
Edson Leomar Comandolli – Diretor; Ivan Roberto Martins – Prefeito em
exercício; Dogomar A. Carneiro – Prefeito em exercício |
ASSUNTO: |
Auditoria “in loco” referente a Licitações, Contratos e Atos
Jurídicos Análogos abrangendo os exercícios de 2006 e 2007 (até julho) |
RELATÓRIO
Trata-se da auditoria “in loco”
acima epigrafada, tendo a DLC analisado os documentos relativos ao seu objeto e
emitido o relatório técnico 078/2008 (fls. 1247/1308), sugerindo a audiência do
Responsável Ciro Marcial Roza a respeito das irregularidades nele apontadas.
A convocatória foi realizada, mas
ocorreu a revelia. A DLC firmou então o Relatório 778/2008 (fls. 1321/67),
ratificando a ocorrência das apontadas impropriedades nos procedimentos
analisados e sugerindo a conversão do presente processado em TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL, nos termos dos artigos 13 da LCE 202/00 e 34-§ 1º da Resolução
TC-06/2001, com citação do Responsável Ciro Marcial Roza em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Este Ministério Público se
alinhou ao instruído (fls. 1368/1373), mas em função da documentação depois
anexada pelo Responsável Ciro Marcial Roza
(às fls. 1374/1834) a Relatora (despacho de fls. 1836) determinou
o retorno dos autos à DLC, para o reexame do assunto.
Em atendimento a DLC analisou esses
elementos e elaborou o Relatório 090/2009 (fls. 1837/1922), ratificando a
ocorrência de impropriedades nos procedimentos analisados e ratificando o
requerimento de conversão deste processado em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL devido
à não-comprovação da efetiva liquidação das despesas nele arroladas, passíveis de imputação de débito ou de aplicação
de multas, com chamamento do Responsável Ciro Marcial Roza à devida justificação.
Este Ministério Público
acompanhou tal entendimento (fls.1923/8), o Relator exarou seu voto no mesmo
sentido (Despacho de fls.1929/36) e o Tribunal Pleno assim o determinou
(Decisão 1039/2011, às fls. 1937/40). O Responsável Ciro
Marcial Roza foi notificado
dessa Decisão através do Ofício 5792/2011 (fls. 1941/2).
Após
solicitar prorrogação de prazo (o que foi deferido pela Relatora às fls. 1943)
o Responsável Ciro Marcial Roza encaminhou
justificativas/documentos de fls. 1951/62, propiciando a elaboração do
Relatório DLC 757/2011 (fls. 2018/2119), dando conta que os elementos por ele
apresentados não foram suficientes para elidir todas as irregularidades que lhe
são imputadas, restando injustificadas as seguintes restrições:
“3.2.1. R$ 77.000,00,
referentes ao valor do Contrato nº 07/06 celebrado com o Sr. Osvaldo
Evangelista de Macedo, pela
ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas,
em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64 e arts. 57
a 61 da Resolução TC-16/94 (item 2.1
'a'
do presente Relatório).
3.2.2. R$ 600,00, referentes ao
Contrato nº 77/06 celebrado com a
empresa BFGM - Consultoria Auditoria Governamental pela ausência de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas, em
afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da
Resolução TC-
16/94 (item 2.1 'c' do presente
Relatório);
3.2.3. R$ 13.280,00, referentes ao
Contrato nº 99/06 celebrado com a
empresa Barni Contabilidade, pela ausência
de comprovação acerca da efetiva
liquidação das despesas efetuadas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº
4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-16/94 (item 2.1 'd' do presente
Relatório );
3.2.4. R$ 42.000,00, referentes
ao valor do Contrato nº 101/06
celebrado com a empresa Megacon Contababilidade e Assessoria Ltda.,
pela
ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas
efetuadas,
em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61
da
Resolução TC-16/94 (item 2.1 'e' do presente
Relatório);
3.2.5. R$ 79.200,00, referentes ao
valor do Contrato nº 95/07
celebrado com a empresa COPLAN - Consultaria e Planejamento Ltda., pela
ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas
efetuadas,
em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts.
57 a 61 da
Resolução TC-16/94 (item 2.1 'g' do presente
Relatório);
3.2.6. Instrumentos convocatórios do
Convite n° 36/07 encaminhados
a menos de 03 fornecedores do ramo pertinente ao objeto, em
contrariedade ao
estabelecido pelo art. 22, § 3° da Lei
Federal n? 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório );
3.2.7. Instrumentos convocatórios
referentes aos Convites nºs 24, 51
e 63/07, sem data de
recebimento, impossibilitando a verificação quanto
ao
cumprimento do prazo determinado pelo art. 21, § 2°, IV da Lei
Federal nº
8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório);
3.2.8. Inobservância
do prazo mínimo entre a data da entrega dos
Convites nºs 17/06, 52/06, 02/07, 08/07, 21/07 e 29/07 e da abertura
de suas
propostas, em desacordo
com o art. 21, § 2°, IV da Lei
Federal nº 8.666/93 (item
2.5 do presente
Relatório);
3.2.9. Aquisição parcelada de gasolina
através da modalidade
imprópria de licitação no exercício de 2007, no montante de
R$726.300,00, em
desacordo com a alínea "c" do inciso II ele o § 2° do art. 23 da Lei
Federal nº
8.666/93 (item 2.7 'a' do presente
Relatório);
3.2.10. Aquisição parcelada de merenda
escolar através da
modalidade imprópria de
licitação no exercício de 2006, no montante de
R$351.721,52 e no
exercício de 2007, no montante de
R$1.000.070,60, em
desacordo com a alínea "c" do inciso II ele o § 2° do art. 23
da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.7 'b' do presente
Relatório);
3.2.11. Aquisição parcelada de cestas
básicas com a adoção de
modalidade imprópria de licitação no exercício de 2006, no montante de
R$ 662.232,00, em desacordo
com a alínea "c" do inciso II c/c o § 2° do art. 23 da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.7 'c' do presente
Relatório);
3.2.12.
Ausência de justificativa para delimitar a
localização de
participantes em licitações para aquisição de combustível e
lubrificante, ferindo os
princípios previstos no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e
no caput do
art. 3° da Lei Federal nº 8.666/93, situação vedada por força do
disposto no § 1°,
inciso I, do citado art.
3° (item 2.8 do presente Relatório);
3.2.13.
Ausência de comprovação de publicação na Imprensa
Oficial
das Dispensas nºs 02/06 e 07/07, conforme
determinado pelo art. 26, caput, da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.10
do presente Relatório);
3.2.14.
Ausência de indicação dos recursos orçamentários
destinados
à satisfação das obrigações
decorrentes da execução do Contrato nº 13/06 de
corrente do Processo de Dispensa nº 02/06, em afronta aos
arts. 7°, § 2°, inciso III, 14 e 38, caput, da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 2.15 do presente Relatório);
3.2.15.
Ausência de juntada aos autos dos processos
licitatórios de
Dispensa nºs 02 e 07/06; dos processos de Inexigibilidade nºs 01, 04 e
05/06; da
Concorrência nº 03/07, dos pareceres
técnicos e/ou jurídicos, em desacordo
com
o art. 38, inciso VI c/c o
parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.16 do
presente Relatório);
3.2.16. Ausência de prévio empenho nos
pagamentos realizados no
Contrato nº 36/09, decorrente do
Processo de Dispensa nº 07/06, em
contrariedade ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.17 do
presente
Relatório);
3.2.17. Contratação por Dispensa de
Licitação embasada inciso VIII
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como por
Inexigibilidade, sem a
justificativa de que o preço era compatível com o praticado pelo
mercado,
situação que contraria o inciso III do art. 26 da citada lei (item 2.18 do presente
Relatório );
3.2.18. Contratações realizadas pela Prefeitura de
Brusque através
das Inexigibilidades nº 01, 02, 04 e 05/06, face à ausência de licitação,
contrariaram o disposto no inciso XXI do art. 37
da Constituição Federal e os arts.
2° e 3° da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.19 do presente Relatório); e
3.2.19. Ausência de projeto básico e de orçamento
detalhado para composição
do custo estimado da licitação nos Convites - Processos Licitatórios nºs 09,
22,41
e 49/06 e 39 e 63/07, em
desacordo com o art. 7°, § 2°,
incisos I e II
da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.20
do presente Relatório).”
Tal relato, por fim, considerando
que nas restrições a seguir elencadas os responsáveis não foram citados, propõe
a oitiva dos mesmos, para apresentação de justificativas sobre as
irregularidades que lhes são imputadas, quais sejam:
“3.1.1. Do Sr. Celso Carlos Emydio da Silva -
Secretário Municipal de
Saúde é época
do Município de Brusque, inscrito
no CPF sob o nº 146.725.539-
49:
3.1.1.1. No montante de R$ 76.800,00, referente
ao valor do Contrato
nº 43/06 celebrado
com o Sr. Paulo Ricardo Soares dos Santos, pela ausência
de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas, em afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da
Resolução TC-
16/94 (item 2.1 'b' do presente Relatório).
3.1.2. Da Sra. Miriam Sandra Sassi
Schaefer - Coordenadora do
Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde de Brusque à época, inscrita no
CPF sob o nº 415.865.739-34:
3.1.2.1. No valor de R$ 2.600,00,
referente ao Contrato n° 43/06
celebrado com o Sr. Paulo Ricardo Soares dos Santos, pela ausência
de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas, em afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-
16/94 (item 2.1 'b' do presente
Relatório).
3.1.3. Do Sr. Macsine Pieper -
Coordenador à época na Prefeitura de
Brusque, inscrito no CPF
sob o nº 026.421.929-54:
3.1.3.1. No montante de
R$ 15.900,00, referente ao
Contrato nº 77/06
celebrado com a empresa BFGM - Consultaria Auditoria Governamental, pela
ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas
efetuadas,
em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n°
4.320/64 e arts. 57 a 61 da
Resolução TC-16/94 (item 2.1 'c' do presente
Relatório);
3.1.4. Do Sr. Edson Leomar
Comandolli - Diretor à época na
Prefeitura de Brusque, inscrito no CPF
sob o nº 717.168.319-20:
3.1.4.1. No montante de R$
63.400,00, referente ao Contrato nº 99/06
celebrado com a empresa Barni Contabilidade Ltda., pela ausência de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas, em afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução
TC-
16/94 (item 2.1 'd' do presente
Relatório); e
3.1.4.2. No montante de
R$ 26.283,33, referente ao
Contrato nº 66/07
celebrado com a empresa Barni Contabilidade Ltda., pela ausência
de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas, em afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução
TC-
16/94 (item 2.1 'f' do presente
Relatório).
3.1.5. Do Sr. Ivan Roberto Martins -
Prefeito Municipal em
exercício à época, inscrito
no CPF sob o n°
246.951.909-82:
3.1.5.1. R$ 52.566.67, referentes ao
Contrato nº 66/07 celebrado com
a empresa Barni Contabilidade Ltda., pela ausência
de comprovação acerca da
efetiva liquidação das despesas efetuadas, em afronta aos arts. 62 e 63
da Lei
Federal n° 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-16/94. (item 2.1 'f' do
presente Relatório).
3.1.6. Do Sr. Dogomar A. Carneiro -
Prefeito Municipal em exercício
inscrito no CPF sob o nº 305.577.719-00:
3.1.6.1. Elaboração da
Dispensa de Licitação n° 02/06 fundamentada
no art. 24, XIII, da Lei Federal
nº 8.666/93, sem amparo legal e em desacordo
com os arts. 2° e 3° da mesma
lei e com o artigo 37, XXI da
Constituição Federal
(item 2.11 do presente
Relatório);
3.1.6.2. Contratação de
serviços que se revestem de características
de atividades essenciais ao
funcionamento do Estado - Contrato nº
13/06
celebrado com a Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e
Desenvolvimento -
FUBRAS, em desacordo
com o que dispõem o § 9° do art. 40 da Constituição
Federal e o art. 4° da Lei
Federal nº 9.796/99 (item 2.12 do presente Relatório); e
3.1.6.3. Contratação
com cláusula contratual trazendo previsão de
vinculação
dos pagamentos aos valores arrecadados, caracterizando contrato de
risco,
bem como indevida vinculação de despesa à receita e forma irregular de
estabelecer
o valor e a data de pagamento, no Contrato e Termos Aditivos -
Contrato
nº 13/06 celebrado com a Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e
Desenvolvimento
- FUBRAS, em desconformidade com o art. 167, IV, da
Constituição
Federal, com o princípio da legalidade estabelecido no art. 37, caput,
da
mesma Carta Magna, e com os arts.
3° e 55, III da Lei Federal nº 8.666/93
(item
2.13 do presente Relatório).”
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts.
31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE
202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do
processo fiscalizador nesse Tribunal.
Após a reanálise de todo o
processado e nos termos da conclusão do órgão técnico, restou comprovada a
ocorrência das apontadas irregularidades, alcançando não somente o Responsável
citado – Sr. Ciro Marcial Roza, mas ainda outros agentes da Unidade à época, que não foram
convocados. Em consequência, este Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000,
manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pela DLC em seu competente
Relatório 757/2011, pelas razões ali expostas, convertendo-se este processado
em TCE, nos termos dos artigos 32 da LCE 202/00 e 34 da Resolução TC-06/2001,
com chamamento dos demais agentes envolvidos à justificação das restrições que
lhes são imputadas.
Florianópolis,
13 de fevereiro de 2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador
Geral, em exercício
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb