PARECER nº:

MPTC/7613/2012

PROCESSO nº:

RLA 08/00167236    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Brusque

RESPONSÁVEIS:

Ciro Marcial Roza – Prefeito da Unidade; Celso Carlos Emydio da Silva – Secretário Municipal de Saúde; Miriam Sandra Sassi Schaefer – Coordenadora do Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde; Macsine Pieper – Coordenador; Edson Leomar Comandolli – Diretor; Ivan Roberto Martins – Prefeito em exercício; Dogomar A. Carneiro – Prefeito em exercício

ASSUNTO:

Auditoria “in loco” referente a Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos abrangendo os exercícios de 2006 e 2007 (até julho) 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da auditoria “in loco” acima epigrafada, tendo a DLC analisado os documentos relativos ao seu objeto e emitido o relatório técnico 078/2008 (fls. 1247/1308), sugerindo a audiência do Responsável Ciro Marcial Roza a respeito das irregularidades nele apontadas.

 

A convocatória foi realizada, mas ocorreu a revelia. A DLC firmou então o Relatório 778/2008 (fls. 1321/67), ratificando a ocorrência das apontadas impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo a conversão do presente processado em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos dos artigos 13 da LCE 202/00 e 34-§ 1º da Resolução TC-06/2001, com citação do Responsável Ciro Marcial Roza em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Este Ministério Público se alinhou ao instruído (fls. 1368/1373), mas em função da documentação depois anexada pelo Responsável Ciro Marcial Roza (às fls. 1374/1834) a Relatora (despacho de fls. 1836) determinou o retorno dos autos à DLC, para o reexame do assunto.

 

            Em atendimento a DLC analisou esses elementos e elaborou o Relatório 090/2009 (fls. 1837/1922), ratificando a ocorrência de impropriedades nos procedimentos analisados e ratificando o requerimento de conversão deste processado em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL devido à não-comprovação da efetiva liquidação das despesas nele arroladas,  passíveis de imputação de débito ou de aplicação de multas, com chamamento do Responsável Ciro Marcial Roza à devida justificação.

 

Este Ministério Público acompanhou tal entendimento (fls.1923/8), o Relator exarou seu voto no mesmo sentido (Despacho de fls.1929/36) e o Tribunal Pleno assim o determinou (Decisão 1039/2011, às fls. 1937/40). O Responsável Ciro Marcial Roza foi notificado dessa Decisão através do Ofício 5792/2011 (fls. 1941/2).

 

Após solicitar prorrogação de prazo (o que foi deferido pela Relatora às fls. 1943) o Responsável Ciro Marcial Roza encaminhou justificativas/documentos de fls. 1951/62, propiciando a elaboração do Relatório DLC 757/2011 (fls. 2018/2119), dando conta que os elementos por ele apresentados não foram suficientes para elidir todas as irregularidades que lhe são imputadas, restando injustificadas as seguintes restrições:

 

“3.2.1. R$ 77.000,00, referentes ao valor do Contrato nº 07/06 celebrado com o Sr. Osvaldo Evangelista de Macedo, pela ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-16/94 (item 2.1 'a' do presente Relatório).

3.2.2. R$ 600,00, referentes ao Contrato nº 77/06 celebrado com a
empresa BFGM - Consultoria Auditoria Governamental pela ausência de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas, em afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-
16/94 (item 2.1
'c' do presente Relatório);

3.2.3. R$ 13.280,00, referentes ao Contrato nº 99/06 celebrado com a
empresa Barni Contabilidade
, pela ausência de comprovação acerca da efetiva
liquidação das despesas efetuadas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº
4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-16/94 (item 2
.1 'd' do presente
Relatório );

3.2.4. R$ 42.000,00, referentes ao valor do Contrato nº 101/06
celebrado com a empresa Megacon Contababilidade e Assessoria Ltda., pela
ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas,
em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da
Resolução TC-16/94 (item 2
.1 'e' do presente Relatório);

3.2.5. R$ 79.200,00, referentes ao valor do Contrato nº 95/07
celebrado com a empresa COPLAN - Consultaria e Planejamento Ltda.
, pela
ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas
,
em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da
Resolução TC-16/94 (item 2
.1 'g' do presente Relatório);

3.2.6. Instrumentos convocatórios do Convite n° 36/07 encaminhados
a menos de 03 fornecedores do ramo pertinente ao objeto, em contrariedade ao
estabelecido pelo art. 22,
§ 3° da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório )
;

3.2.7. Instrumentos convocatórios referentes aos Convites nºs 24, 51
e 63
/07, sem data de recebimento, impossibilitando a verificação quanto ao
cumprimento do prazo determinado pelo art
. 21, § , IV da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório)
;

 

3.2.8. Inobservância do prazo mínimo entre a data da entrega dos
Convites nºs 17/06
, 52/06, 02/07, 08/07, 21/07 e 29/07 e da abertura de suas
propostas
, em desacordo com o art. 21, § , IV da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2
.5 do presente Relatório);

3.2.9. Aquisição parcelada de gasolina através da modalidade
imprópria de licitação no exercício de 2007
, no montante de R$726.300,00, em
desacordo com a alínea "c" do inciso II
ele o § 2° do art. 23 da Lei Federal nº
8.666/93
(item 2.7 'a' do presente Relatório);

3.2.10. Aquisição parcelada de merenda escolar através da
modal
idade imprópria de licitação no exercício de 2006, no montante de
R$351
.721,52 e no exercício de 2007, no montante de R$1.000.070,60, em
desacordo com a alínea "c" do inciso II
ele o § 2° do art. 23 da Lei Federal nº
8
.666/93 (item 2.7 'b' do presente Relatório);

3.2.11. Aquisição parcelada de cestas básicas com a adoção de
modalidade imprópria de licitação no exercício de 2006
, no montante de
R$ 662.232
,00, em desacordo com a alínea "c" do inciso II c/c o § 2° do art. 23 da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.7
'c' do presente Relatório);

3.2.12. Ausência de justificativa para delimitar a localização de
participantes em licitações para aquisição de combustível e lubrificante, ferindo os
princípios previstos no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no caput do
art. 3° da Lei Federal nº 8.666/93, situação vedada por força do disposto no
§ ,
inciso I, do citado art. 3° (item 2.8 do presente Relatório);

3.2.13. Ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial
das Dispensas nºs 02/06 e 07/07
, conforme determinado pelo art. 26, caput, da
Lei Federal nº 8.666
/93 (item 2.10 do presente Relatório);

3.2.14. Ausência de indicação dos recursos orçamentários destinados
à satisfação das obrigações decorrentes da execução do Contrato nº 13/06 de
corrente do Processo de Dispensa nº 02/06
, em afronta aos arts. 7°, § 2°, inciso III, 14 e 38, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.15 do presente Relatório);

3.2.15. Ausência de juntada aos autos dos processos licitatórios de
Dispensa nºs 02 e 07/06; dos processos de Inexigibilidade nºs 01, 04 e 05/06; da
Concorrência nº 03/07
, dos pareceres técnicos e/ou jurídicos, em desacordo com
o art. 38
, inciso VI c/c o parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.16 do
presente Relatório)
;

3.2.16. Ausência de prévio empenho nos pagamentos realizados no
Contrato nº 36/09
, decorrente do Processo de Dispensa nº 07/06, em
contrariedade ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.17 do presente
Relatório)
;

3.2.17. Contratação por Dispensa de Licitação embasada inciso VIII
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93
, bem como por Inexigibilidade, sem a
justificativa de que o preço era compatível com o praticado pelo mercado
,
situação que contraria o inciso III do art. 26 da citada lei (item 2.18 do presente
Relatório )
;

 

3.2.18. Contratações realizadas pela Prefeitura de Brusque através
das Inexigibilidades nº 01
, 02, 04 e 05/06, face à ausência de licitação,
contrariaram o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e os arts.
2° e 3° da Lei Federal nº
8.666/93 (item 2.19 do presente Relatório); e

 

3.2.19. Ausência de projeto básico e de orçamento detalhado para composição do custo estimado da licitação nos Convites - Processos Licitatórios nºs 09, 22,41 e 49/06 e 39 e 63/07, em desacordo com o art. 7°, § , incisos I e II da Lei Federal n° 8.666/93 (item 2.20 do presente Relatório).”

 

Tal relato, por fim, considerando que nas restrições a seguir elencadas os responsáveis não foram citados, propõe a oitiva dos mesmos, para apresentação de justificativas sobre as irregularidades que lhes são imputadas, quais sejam:

 

“3.1.1. Do Sr. Celso Carlos Emydio da Silva - Secretário Municipal de
Saúde
é época do Município de Brusque, inscrito no CPF sob o nº 146.725.539-
49
:

3.1.1.1. No montante de R$ 76.800,00, referente ao valor do Contrato
nº 43
/06 celebrado com o Sr. Paulo Ricardo Soares dos Santos, pela ausência de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas
, em afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-
16/94 (item 2.1 'b' do presente Relatório).

3.1.2. Da Sra. Miriam Sandra Sassi Schaefer - Coordenadora do
Planejamento da Secretaria Municipal de Saúde de Brusque
à época, inscrita no
CPF sob o nº 415.865
.739-34:

3.1.2.1. No valor de R$ 2.600,00, referente ao Contrato n° 43/06
celebrado com o Sr. Paulo Ricardo Soares dos Santos
, pela ausência de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas
, em afronta
aos arts
. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-
16/94 (item 2.1
'b' do presente Relatório).

3.1.3. Do Sr. Macsine Pieper - Coordenador à época na Prefeitura de
Brusque
, inscrito no CPF sob o nº 026.421.929-54:

3.1.3.1. No montante de R$ 15.900,00, referente ao Contrato nº 77/06
celebrado com a empresa BFGM - Consultaria Auditoria Governamental
, pela
ausência de comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas
,
em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n° 4.320/64 e arts. 57 a 61 da
Resolução TC-16/94 (item 2.1 'c
' do presente Relatório);

3.1.4. Do Sr. Edson Leomar Comandolli - Diretor à época na
Prefeitura de Brusque
, inscrito no CPF sob o nº 717.168.319-20:

3.1.4.1. No montante de R$ 63.400,00, referente ao Contrato nº 99/06
celebrado com a empresa Barni Contabilidade Ltda., pela ausência de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas
, em afronta
aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-
16
/94 (item 2.1 'd' do presente Relatório); e

3.1.4.2. No montante de R$ 26.283,33, referente ao Contrato nº 66/07
celebrado com a empresa Barni Contabilidade Ltda.
, pela ausência de
comprovação acerca da efetiva liquidação das despesas efetuadas
, em afronta
aos arts
. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-
16/94 (item 2.1 'f
' do presente Relatório).

3.1.5. Do Sr. Ivan Roberto Martins - Prefeito Municipal em
exercício
à época, inscrito no CPF sob o n° 246.951.909-82:

3.1.5.1. R$ 52.566.67, referentes ao Contrato nº 66/07 celebrado com
a empresa Barni Contabilidade Ltda.
, pela ausência de comprovação acerca da
efetiva liquidação das despesas efetuadas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei
Federal n° 4.320/64 e arts. 57 a 61 da Resolução TC-16/94
. (item 2.1 'f' do
presente Relatório)
.

3.1.6. Do Sr. Dogomar A. Carneiro - Prefeito Municipal em exercício
inscrito no CPF sob o nº 305.577.719
-00:

3.1.6.1. Elaboração da Dispensa de Licitação n° 02/06 fundamentada
no art
. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, sem amparo legal e em desacordo
com os arts. 2
° e 3° da mesma lei e com o artigo 37, XXI da Constituição Federal
(item 2.11 do presente Relatório);

3.1.6.2. Contratação de serviços que se revestem de características
de atividades essencia
is ao funcionamento do Estado - Contrato nº 13/06
celebrado com a Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento -
FUBRAS
, em desacordo com o que dispõem o § 9° do art. 40 da Constituição
Federal e o art
. 4° da Lei Federal nº 9.796/99 (item 2.12 do presente Relatório); e

3.1.6.3. Contratação com cláusula contratual trazendo previsão de
vinculação dos pagamentos aos valores arrecadados, caracterizando contrato de
risco, bem como indevida vinculação de despesa à receita e forma irregular de
estabelecer o valor e a data de pagamento, no Contrato e Termos Aditivos -
Contrato nº 13/06 celebrado com a Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e
Desenvolvimento - FUBRAS, em desconformidade com o art. 167, IV, da
Constituição Federal, com o princípio da legalidade estabelecido no art. 37, caput,
da mesma Carta Magna, e com os arts. 3° e 55, III da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.13 do presente Relatório).”

 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador nesse Tribunal.

 

Após a reanálise de todo o processado e nos termos da conclusão do órgão técnico, restou comprovada a ocorrência das apontadas irregularidades, alcançando não somente o Responsável citado – Sr. Ciro Marcial Roza, mas ainda outros agentes da Unidade à época, que não foram convocados. Em consequência, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento exarado pela DLC em seu competente Relatório 757/2011, pelas razões ali expostas, convertendo-se este processado em TCE, nos termos dos artigos 32 da LCE 202/00 e 34 da Resolução TC-06/2001, com chamamento dos demais agentes envolvidos à justificação das restrições que lhes são imputadas.

 

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2012.

 

 

                      Márcio de Sousa Rosa

                               Procurador Geral, em exercício

                     Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

imb