PARECER nº:

MPTC/7548/2012

PROCESSO nº:

RLA 11/00183890    

UNIDADE:

Câmara Municipal de Joinville

RESPONSÁVEIS:

Odir Nunes da Silva – Presidente da Câmara a partir de 01/01/2011 até a data da auditoria; Sandro Daumiro da Silva - Presidente da Câmara no período de 01/01/2009 a 31/12/2010; Ralf Benkendorf – Diretor Geral da Câmara no período de 06/01/2009 a 01/04/2011; Flávio Eugênio Boldt – Diretor Geral da Câmara no período de 01/04/2011 até a data da auditoria; Vanderlei Cristiano Battisti – Diretor Administrativo da Câmara no  período de 06/01/2009 até a data da auditoria

ASSUNTO:

Auditoria ordinária na Unidade para verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a comissionados, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, preenchimento dos cargos efetivos, vantagens remuneratórias, controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/01/2009 a 15/04/2011

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da auditoria acima epigrafada, tendo a DAP apreciado os documentos relativos aos trabalhos e apresentado o seu relatório técnico 1878/2011 (fls. 228/66), detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo audiência dos Responsáveis para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades  detectadas. E o Relator assim o determinou (fls. 267).

 

Em resposta à audiência foram juntados os documentos de fls. 284/91, 306/13 e 318/57, gerando o Relatório DAP 4077/2011 (fls. 362/97), concluindo possa esse Tribunal de Contas, quando da apreciação do presente processo, decidir por:

 

3.1- CONSIDERAR IRREGULAR:

 

3.1.1 - com fundamento no art. 36, § , alínea "a", da Lei
Complementar nº 202/2000, a ausência de controle formal da jornada de trabalho
dos servidores comissionados da Câmara de Vereado
res de Joinville, apontado no item 2.2 deste relatório, em afronta ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigos 45 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 266/2008;

3.1.2 - com fundamento no art. 36, § , alínea "a", da Lei
Complementar nº 202/2000, o excessivo número de servidores em cargos
comissionados, superando em 337% (trezentos e trinta e sete por cento) a
quantidade de servidores efetivos, demonstrando uma relação
incompatível entre o número de servidores efetivos (54) e servidores comissionados (236), apontado no item 2.3 deste relatório, configurando burla ao instituto do concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal;

3.1.3 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei
Complementar nº 202/2000, a criação/manutenção na Câmara de Vereadores de
Joinville do cargo comissionado de Assessor Parlamentar nos casos dos níveis II
,III,IV e V, cujas atribuições são eminentemente administrativas e de caráter geral, sem as características de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o previsto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, apontado no item 2.4 deste relatório;

3.1.4 - com fundamento no art. 36, § , alínea "a", da Lei
Complementar nº 202/2000, a ausência do percentual mínimo (20%) de servidores efetivos na ocupação de cargos comissionados da Câmara de Vereadores de Joinville, apontado no item 2.6 deste relatório, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e art. 16,
§ 3°, da Lei Complementar Municipal nº266/2008;

3.2 - APLICAR MULTA

3.2.1 - ao Sr. Sandro Daumiro da Silva (CPF nº 890.685.219-34) -
Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville no período de 01/01/2009 a
3
1/12/2010, na forma do disposto no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar nº
202/2000, e art.109, II,
do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da conclusão deste relatório;

3.2.2 - ao Sr. Odir Nunes da Silva (CPF nº 219.082.229-72) -
Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville no período de 01/01/2011 até a
data da auditoria (15/04/2011)
, na forma do disposto no art. 70, inciso II,
da Lei
Complementar nº 202/2000, e art.109, II,
do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.1.1, 3.1.2,3.1.3 e 3.1.4 da conclusão deste relatório;

3.2.3 - ao Sr. Ralf 8enkendorf (CPF nº 888.755.809-44) - Diretor
Geral da Câmara de Vereadores de Joinville
no período de 06/01/2009 até
01/04/2011
, na forma do disposto no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar nº
202/2000, e art.109, II,
do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1.1 da conclusão deste relatório;

3.2.4 - ao Sr. Flávio Eugênio Boldt (CPF n° 436.969.969-04) - Diretor
Geral da Câmara de Vereadores de Joinville no período de 01/04/2011 até a data
da auditoria (15/04/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II,
da Lei
Complementar nº 202/2000, e art
.109, II,
do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1.1 da conclusão deste relatório;

3.2.5 - ao Sr. VANDERLEI CRISTIANO BATTISTI, (CPF 720.666.369-
91) Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Joinville no período de
06/01/2009 até a data da auditoria (15/04/2011), na forma do disposto no art. 70,
inciso II,
da Lei Complementar nº 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II,
e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1.1 da conclusão deste relatório;

3.3 – DETERMINAR À CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE QUE

3.3.1 - o controle de frequência abranja todos os servidores
comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de
maneira que fiquem registrados em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo
à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório);

3.3.2 - proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada laboral
de seus servidores por meio da afixação dessas informações no mural da Câmara Municipal (item 2.2 do Relatório)
;

3.3.3.- abstenha-se de prover cargos em comissão para o exercício de
atividades administrativas e rotineiras da Administração Pública, sob qualquer
argumento
, que venha contrariar o disposto no art. 37, II e V, da Constituição
Federal (item 2.4 deste relatório)
;

3.3.4 - no prazo de até 180 dias, reduza elou transforme em cargos de
prov
imento efetivo pelo menos 149 dos cargos em comissão de Assessor
Parlamentar (247 vagas existentes), com a efetiva comprovação a este Tribunal,
uma vez que não se justifica a existência de 247 cargos comissionados de
Assistente Parlamentar numa Câmara com 51 servidores ocupantes de cargos
efetivos
, considerando que as atribuições dos cargos comissionados são de
natureza meramente administrativa e rotineiras da Administração Públ
ica, em
observância da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública
, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, reI. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007), item 2.3 deste relatório;

3.3.6 - aplique o percentual mínimo (20%) de servidores efetivos na
ocupação de cargos comissionados da Câmara Municipal
, apontado no item 2.6
deste relatório
, conforme disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e art. 16,
§ , da Lei Complementar Municipal nº 266/2008;

3.4. Alertar a Câmara Municipal de Joinville, na pessoa do Presidente,
da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento da determinação
exarada por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70
, VI e §
, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1°, do mesmo diploma legal;

 

3.5 - Dar conhecimento da deliberação, do Relatório e Voto do Relator
e do Relatório Técnico ao Ministério Público do Estado, em razão da existência de excessivo número de cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Joinville, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e adoção das providências que julgar pertinentes;

 

3.6 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam
,
à Câmara de Vereadores de Joinville.

 

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição Federal; 26-II/III da Constituição Estadual; e 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizatório nesse Tribunal.

 

Após a análise de todo o processado e nos termos do final relatório técnico da DAP, contata-se a confirmação das apontadas irregularidades. Consequentemente, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pela APLICAÇÃO DE MULTA aos Responsáveis cominada nos artigos 70-II da mesma LCE 202/2000 e 109-II da Resolução TC 06/2001,  pelas irregularidades que lhes foram atribuídas, com RECOMENDAÇÃO à Unidade que atente às determinações/alertas constantes nos itens 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.6, 3.4 da conclusão do Relatório DAP 4077/2011, antes transcrito.

 

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2012.

 

 

                      Márcio de Sousa Rosa

                          Procurador Geral, em exercício

                 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

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