PARECER
nº: |
MPTC/7548/2012 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00183890 |
UNIDADE: |
Câmara Municipal de Joinville |
RESPONSÁVEIS: |
Odir
Nunes da Silva – Presidente da Câmara a partir de 01/01/2011 até a data da
auditoria; Sandro Daumiro da Silva - Presidente da Câmara no período de
01/01/2009 a 31/12/2010; Ralf Benkendorf – Diretor Geral da Câmara no período
de 06/01/2009 a 01/04/2011; Flávio Eugênio Boldt – Diretor Geral da Câmara no
período de 01/04/2011 até a data da auditoria; Vanderlei Cristiano Battisti –
Diretor Administrativo da Câmara no
período de 06/01/2009 até a data da auditoria |
ASSUNTO: |
Auditoria ordinária na Unidade para verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a comissionados, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, preenchimento dos cargos efetivos, vantagens remuneratórias, controle de frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/01/2009 a 15/04/2011 |
RELATÓRIO
Trata-se
da auditoria acima epigrafada, tendo a DAP apreciado os documentos relativos
aos trabalhos e apresentado o seu relatório técnico 1878/2011 (fls. 228/66),
detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo audiência
dos Responsáveis para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades detectadas. E o Relator assim o determinou
(fls. 267).
Em
resposta à audiência foram juntados os documentos de fls. 284/91, 306/13 e
318/57, gerando o Relatório DAP 4077/2011 (fls. 362/97), concluindo possa esse
Tribunal de Contas, quando da apreciação do presente processo, decidir por:
3.1- CONSIDERAR IRREGULAR:
3.1.1 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei
Complementar nº 202/2000, a ausência de controle formal da jornada de trabalho
dos servidores comissionados da Câmara de Vereadores de Joinville, apontado no item 2.2
deste relatório, em afronta ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal
e artigos 45 e 48 da Lei Complementar Municipal nº 266/2008;
3.1.2 - com fundamento no art.
36, §
2°, alínea "a", da Lei
Complementar nº 202/2000, o excessivo número
de servidores em cargos
comissionados, superando em 337% (trezentos e trinta e sete por cento) a
quantidade de servidores efetivos, demonstrando uma relação incompatível entre o número de servidores efetivos (54) e
servidores comissionados (236), apontado no item 2.3 deste relatório, configurando burla ao instituto do concurso público, em
afronta ao disposto no artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal;
3.1.3 - com fundamento no art. 36, §
2°, alínea "a", da Lei
Complementar nº 202/2000, a criação/manutenção
na Câmara de Vereadores de
Joinville do cargo comissionado de Assessor Parlamentar nos casos dos níveis II,III,IV e V, cujas atribuições
são eminentemente administrativas e de caráter geral, sem as características de
direção, chefia
e assessoramento, em desacordo com o previsto no inciso V do art. 37 da Constituição
Federal, apontado no item 2.4 deste relatório;
3.1.4 - com fundamento no art. 36, §
2°, alínea "a", da Lei
Complementar nº 202/2000, a ausência do
percentual mínimo (20%) de servidores efetivos na ocupação de cargos
comissionados da Câmara de Vereadores de Joinville, apontado no item 2.6 deste relatório, em afronta ao
disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e art. 16, § 3°, da
Lei Complementar Municipal nº266/2008;
3.2 - APLICAR
MULTA
3.2.1 - ao Sr. Sandro
Daumiro da Silva (CPF nº 890.685.219-34) -
Presidente da Câmara de Vereadores de
Joinville no período de 01/01/2009 a
31/12/2010,
na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº
202/2000, e art.109, II, do
Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto
nos art. 43, inciso
II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da conclusão deste
relatório;
3.2.2 - ao Sr. Odir
Nunes da Silva (CPF nº 219.082.229-72) -
Presidente da Câmara de Vereadores de
Joinville no período de 01/01/2011 até a
data da auditoria (15/04/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II,
da Lei
Complementar nº 202/2000, e art.109, II, do
Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
art. 43, inciso
II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.1.1, 3.1.2,3.1.3 e 3.1.4 da conclusão deste
relatório;
3.2.3 - ao Sr. Ralf
8enkendorf (CPF nº 888.755.809-44) - Diretor
Geral da Câmara de Vereadores de Joinville no período de 06/01/2009 até
01/04/2011, na
forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº
202/2000, e art.109, II, do
Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para
comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto
nos art. 43, inciso II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1.1 da conclusão deste
relatório;
3.2.4 - ao Sr. Flávio Eugênio Boldt (CPF n° 436.969.969-04) - Diretor
Geral da Câmara de Vereadores de Joinville no período de 01/04/2011 até a data
da auditoria (15/04/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II,
da Lei
Complementar nº 202/2000, e art.109, II, do
Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para
comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1.1
da conclusão deste relatório;
3.2.5 - ao Sr. VANDERLEI CRISTIANO BATTISTI, (CPF
720.666.369-
91) Diretor Administrativo da Câmara de Vereadores de Joinville no período de
06/01/2009 até a data da auditoria (15/04/2011), na forma do disposto no art.
70,
inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, e art.109, II, do
Regimento Interno
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1.1 da conclusão deste
relatório;
3.3 – DETERMINAR À CÂMARA DE
VEREADORES DE JOINVILLE QUE
3.3.1 - o controle de frequência abranja todos os
servidores
comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de
maneira que fiquem registrados em cada período trabalhado os horários de
entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual,
o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de
livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à
ordem cronológica de entrada no local de
trabalho, rubricado
diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório);
3.3.2 - proporcione aos munícipes o conhecimento da jornada
laboral
de seus servidores por meio da afixação dessas informações no mural da Câmara
Municipal (item 2.2 do Relatório);
3.3.3.- abstenha-se de prover cargos em comissão para o
exercício de
atividades administrativas e rotineiras da Administração Pública, sob qualquer
argumento, que
venha contrariar o disposto no art. 37, II e V, da Constituição
Federal (item 2.4 deste relatório);
3.3.4 - no prazo de até 180 dias,
reduza elou transforme em cargos de
provimento
efetivo
pelo menos 149 dos cargos em comissão de Assessor
Parlamentar (247 vagas existentes), com a efetiva
comprovação a este Tribunal,
uma vez
que não se justifica a existência de 247 cargos comissionados de
Assistente Parlamentar numa Câmara com 51 servidores ocupantes de cargos
efetivos, considerando
que as atribuições dos cargos comissionados são de
natureza meramente administrativa e rotineiras da Administração Pública, em
observância da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso
na Administração Pública, nos termos do art. 37,
II e V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RE 365368 ArR/SC, reI. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007), item 2.3 deste relatório;
3.3.6 - aplique o percentual mínimo (20%) de
servidores efetivos na
ocupação de cargos comissionados da Câmara Municipal, apontado no item 2.6
deste relatório, conforme disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição
Federal e art. 16, §
3°, da Lei Complementar Municipal nº 266/2008;
3.4. Alertar a Câmara Municipal de Joinville, na pessoa do
Presidente,
da imprescindível tempestividade e
diligência no cumprimento da determinação
exarada por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art.
70, VI e § 1°, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação, nos termos do art. 18, § 1°, do
mesmo diploma legal;
3.5 - Dar conhecimento da
deliberação, do Relatório e Voto do Relator
e do Relatório Técnico ao Ministério Público
do Estado, em razão da existência de excessivo número de cargos comissionados na Câmara
de Vereadores de Joinville, para conhecimento dos fatos apurados por este
Tribunal e adoção das providências que julgar pertinentes;
3.6
- Dar ciência desta
Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, à
Câmara de Vereadores de Joinville.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts.
31 da Constituição Federal; 26-II/III da Constituição Estadual; e 1°-IV da LCE
202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do
processo fiscalizatório nesse Tribunal.
Após a
análise de todo o processado e nos termos do final relatório técnico da DAP,
contata-se a confirmação das apontadas irregularidades. Consequentemente, este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pela APLICAÇÃO DE
MULTA aos Responsáveis cominada nos artigos 70-II da mesma LCE 202/2000 e
109-II da Resolução TC 06/2001, pelas
irregularidades que lhes foram atribuídas, com RECOMENDAÇÃO à Unidade que
atente às determinações/alertas constantes nos itens 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3, 3.3.4, 3.3.6, 3.4
da conclusão do Relatório DAP 4077/2011, antes transcrito.
Florianópolis, 09 de fevereiro de
2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral, em
exercício
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb