PARECER
nº: |
MPTC/7566/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 09/00376260 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Barra Velha |
RESPONSÁVEIS: |
Dirlene Mariza
Hess; João Pedro Woitexem; Onofre Araújo Silva Júnior; Rosenary da Silva
Santos e Valter Marino Zimmermann |
ASSUNTO: |
Auditoria sobre Licitações, Contratos do
exercício de 2008, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à
Decisão 0987/2011 do Tribunal Pleno |
RELATÓRIO
Em cumprimento à Decisão Plenária 0987/2011
(fls. 129/31), que determinou a conversão do processo RLA 09/00376260 nesta
Tomada de Contas Especial, foi efetuada a citação dos Responsáveis para
apresentarem justificativas acerca das irregularidades apontadas na referida
Decisão.
Contra tal decisório a Sra. Dirlene Maria
Hess apresentou suas alegações de defesa às fls. 164/6, o Sr. Valter Marino
Zimmermann às fls. 194/207, o Sr. João Pedro Vootexem às fls. 194/207. Os
demais responsáveis não se manifestaram.
Tais
elementos propiciaram à DLC a elaboração do Relatório 819/2011 (fls. 218/70),
concluindo por julgar:
3.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento
no art. 18, III, "c", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, acerca do pagamento de despesas na contratação de serviços na
revisão do sistema municipal de educação da Prefeitura Municipal de Barra
Velha.
3.2. Condenar a responsável, Sra. Rosemary da Silva Santos,
ex-Secretária
da Educação da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, portadora do CPF nº
61271217953, residente e domiciliada na Rua Bernardo Aguiar nº 145, apto nº 201, Centro - Barra Velha - SC, ao pagamento do
débito de R$ 78.650,00 (setenta e oito mil,
seiscentos e cinquenta reais) em razão do
pagamento de serviços de Assessoria na revisão do sistema municipal de educação
sem comprovação da liquidação da despesa, contrariando as determinações do
disposto no art. 63, §§ 1° e 2°, da
Lei Federal n. 4.320/64 e art. 67, caput e § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.1, deste Relatório),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas
o recolhimento do montante aos cofres do (Município/Estado/Entidade), atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal).
3.3. Aplicar multas aos responsáveis, Srs. VAL TER MARINO
ZIMMERMANN - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, portador do CPF nº
5067812915, residente e domiciliado na Rodovia BR-101, Km 88, nº 484,
São
Cristóvão - Barra Velha - SC; ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR - Presidente
da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, portador do CPF nº
23080698991, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina, 1650, apto nº 210, Tabuleiro - Barra Velha - SC; JOÃO
PEDRO WOITEXEM - Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em
2008, portador
do CPF nº 17152305900, residente e domiciliado na Av. Coronel Almeida, 60, Centro - Araquari - SC; e da Sra. DIRLENE
MARIZA HESS - Membro da Comissão de Licitação daquele Prefeitura em 2008, portador do CPF nº
81730853900, residente
e domiciliada na Rua Paraná, 1313, Centro - Barra Velha - SC; com fundamento no art. 70, lI,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
c/c o art. 109, lI,
do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de
28 de dezembro de 2001), em face das restrições abaixo especificadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, lI, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.3.1. Adoção de modalidade de licitação inadequada na aquisição
de materiais
de limpeza para escolas e creches, caracterizada pelos sucessivos Convites ns. 20, 21 e 27/2008, no montante de R$ 233.231,20, em afronta ao art. 23, lI, "a” c/c art. 15 § 7°, lI, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.1, deste relatório); e
3.3.2. Repetição de convidados nos Convites ns. 20, 21 e 27/08, para
objetos idênticos (aquisição de material de limpeza), no montante de R$
233.231,20,
em afronta ao art. 22, § 6°, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.2, deste
relatório ).
3.4.
Aplicar
multas aos responsáveis, Srs. VAL TER MARINO
ZIMMERMANN - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, portador do CPFF nº
5067812915, residente e domiciliado na Rodovia BR-101, Km 88, nº 484, São
Cristóvão - Barra Velha - SC; ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR - Presidente
da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, portador do CPF nº
23080698991, residente
e domiciliado na Av. Santa Catarina, 1650, apto nº 210, Tabuleiro - Barra Velha - SC;
e JOÃO PEDRO WOITEXEM - Assessor Jurídico da
Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008,
portador do CPF nº
17152305900, residente
e domiciliado na Av. Coronel Almeida, 60, Centro -
Araquari - SC, com fundamento no art. 70, lI,
da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, lI, do Regimento Interno (Resolução nº TC- 06, de 28 de dezembro de
2001), em
face das restrições abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto
nos arts. 43, II, e
71 da citada Lei Complementar.
3.4.1. Ausência de Licitação na contratação
de rodeio e show country
para apresentação durante realização da 12a Festa Nacional do Pirão, realizada através da
Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta aos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 2° da Lei
8.666/93
(item 2.4.1, deste
relatório); e
3.4.2. Ausência de justificativa de preço
na contratação da "Equipe
Edson Brustolin
Rodeio Show Ltda." através de
Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta ao art. 26, II, da
Lei nº
8.666/93 (item 2.4.2, deste relatório).
3.5. Dar
ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, a Sra. ROSEMARY DA SILVA
SANTOS - ex-Secretária da Educação da Prefeitura
Municipal de Barra Velha em 2008; Srs. VAL TER MARINO ZIMMERMANN - ex- Prefeito Municipal de Barra Velha, ONOFRE ARAÚJO SILVA
JUNIOR -
Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, e JOÃO
PEDRO WOITEXEM - Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, e da Sra. DIRLENE
MARIZA HESS - Membro da Comissão de
Licitação daquele Prefeitura em 2008; e ao Sr. Claudemir Matias Francisco,
Prefeito Municipal de Barra Velha.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais
e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III
da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da
mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela
DLC em seu final relato técnico, julgando-se irregulares as contas pertinentes a presente Tomada
de Contas Especial, com imputação do apontado débito à Sra.
Rosemary da Silva Santos e penalizações cominadas no art. 70-II da LCE 202/2000
aos Responsáveis, conforme descrito nos itens 3.3 e 3.4 da conclusão do
Relatório DLC 819/2011 acima transcrito.
Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2011.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral, em
exercício
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb