PARECER nº:

MPTC/7566/2012

PROCESSO nº:

TCE 09/00376260    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Barra Velha

RESPONSÁVEIS:

Dirlene Mariza Hess; João Pedro Woitexem; Onofre Araújo Silva Júnior; Rosenary da Silva Santos e Valter Marino Zimmermann

ASSUNTO:

Auditoria sobre Licitações, Contratos do exercício de 2008, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão 0987/2011 do Tribunal Pleno

 

                                    

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento à Decisão Plenária 0987/2011 (fls. 129/31), que determinou a conversão do processo RLA 09/00376260 nesta Tomada de Contas Especial, foi efetuada a citação dos Responsáveis para apresentarem justificativas acerca das irregularidades apontadas na referida Decisão.

 

Contra tal decisório a Sra. Dirlene Maria Hess apresentou suas alegações de defesa às fls. 164/6, o Sr. Valter Marino Zimmermann às fls. 194/207, o Sr. João Pedro Vootexem às fls. 194/207. Os demais responsáveis não se manifestaram.

 

Tais elementos propiciaram à DLC a elaboração do Relatório 819/2011 (fls. 218/70), concluindo por julgar:

3.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca do pagamento de despesas na contratação de serviços na revisão do sistema municipal de educação da Prefeitura Municipal de Barra Velha.

3.2. Condenar a responsável, Sra. Rosemary da Silva Santos, ex-Secretária
da Educação da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, portadora do CPF nº 61271217953, residente e domiciliada na Rua Bernardo Aguiar nº 145
, apto nº 201, Centro - Barra Velha - SC, ao pagamento do débito de R$ 78.650,00 (setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais) em razão do pagamento de serviços de Assessoria na revisão do sistema municipal de educação sem comprovação da liquidação da despesa, contrariando as determinações do disposto no art. 63, §§ 1° e 2°, da Lei Federal n. 4.320/64 e art. 67, caput e § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.1, deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do (Município/Estado/Entidade), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que
, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

3.3. Aplicar multas aos responsáveis, Srs. VAL TER MARINO
ZIMMERMANN - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, portador do CPF nº  
5067812915
, residente e domiciliado na Rodovia BR-101, Km 88, nº 484, São
Cristóvão - Barra Velha - SC; ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR - Pres
idente
da Comissão de Licitação daquele Município em 2008, portador do CPF nº
23080698991, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina, 1650, apto 210, Tabuleiro - Barra Velha - SC; JOÃO PEDRO WOITEXEM - Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008
, portador do CPF nº 17152305900, residente e domiciliado na Av. Coronel Almeida, 60, Centro - Araquari - SC; e da Sra. DIRLENE MARIZA HESS - Membro da Comissão de Licitação daquele Prefeitura em 2008, portador do CPF nº 81730853900, residente e domiciliada na Rua Paraná, 1313, Centro - Barra Velha - SC; com fundamento no art. 70, lI, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, lI, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, lI, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.3.1. Adoção de modalidade de licitação inadequada na aquisição
de mater
iais de limpeza para escolas e creches, caracterizada pelos sucessivos Convites ns. 20, 21 e 27/2008, no montante de R$ 233.231,20, em afronta ao art. 23, lI, "a” c/c art. 15 § , lI, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.1, deste relatório); e

 

3.3.2. Repetição de convidados nos Convites ns. 20, 21 e 27/08, para
objetos idênticos (aquisição de material de limpeza)
, no montante de R$
233.231
,20, em afronta ao art. 22, § 6°, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3.2, deste
relatório ).

 

3.4. Aplicar multas aos responsáveis, Srs. VAL TER MARINO
ZIMMERMANN - ex-Prefeito Municipal de Barra Velha
, portador do CPFF nº
5067812915
, residente e domiciliado na Rodovia BR-101, Km 88, nº 484, São
Cristóvão - Barra Velha - SC
; ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR - Presidente
da Comissão de Licitação daquele Município em 2008
, portador do CPF nº
23080698991
, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina, 1650, apto nº 210, Tabuleiro - Barra Velha - SC; e JOÃO PEDRO WOITEXEM - Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, portador do CPF nº
17152305900
, residente e domiciliado na Av. Coronel Almeida, 60, Centro -
Araquari - SC, com fundamento no art. 70, lI
, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, lI, do Regimento Interno (Resolução nº TC- 06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

3.4.1. Ausência de Licitação na contratação de rodeio e show country
para apresentação durante realização da 12a Festa Nacional do Pirão
, realizada através da Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta aos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 2° da Lei
8
.666/93 (item 2.4.1, deste relatório); e

 

3.4.2. Ausência de justificativa de preço na contratação da "Equipe
Edson Brusto
lin Rodeio Show Ltda." através de Inexigibilidade de Licitação nº 052/2008, no montante de R$ 40.000,00, em afronta ao art. 26, II, da Lei nº
8.666/93 (item 2.4.2
, deste relatório).

 

3.5. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, a Sra. ROSEMARY DA SILVA SANTOS - ex-Secretária da Educação da Prefeitura
Municipal de Barra Velha em 2008
; Srs. VAL TER MARINO ZIMMERMANN - ex- Prefeito Municipal de Barra Velha, ONOFRE ARAÚJO SILVA JUNIOR -
Presidente da Comissão de Licitação daquele Município em 2008
, e JOÃO
PEDRO WOITEXEM - Assessor Juríd
ico da Prefeitura Municipal de Barra Velha em 2008, e da Sra. DIRLENE MARIZA HESS - Membro da Comissão de
Licitação daquele Prefeitura em 2008; e ao Sr. Claudemir Matias Francisco
,
Prefeito Municipal de Barra Velha.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições    dessa Corte  de Contas, consoante  os  dispositivos constitucionais, legais  e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DLC em seu final relato técnico, julgando-se irregulares as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, com imputação do apontado débito à Sra. Rosemary da Silva Santos e penalizações cominadas no art. 70-II da LCE 202/2000 aos Responsáveis, conforme descrito nos itens 3.3 e 3.4 da conclusão do Relatório DLC 819/2011 acima transcrito.

 

Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2011.

 

 

 

                      Márcio de Sousa Rosa

                          Procurador Geral, em exercício

                      Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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