PARECER nº:

MPTC/7553/2012

PROCESSO nº:

TCE 11/00219088    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Urupema

RESPONSÁVEIS:

Amarildo Luiz Gaio – Prefeito Municipal no período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Ana Cândida Souza de Oliveira – Secretária Municipal de Educação – no período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Sérgio Pagani de Arruda – Contador no período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Iris Melo de Oliveira – Presidente do Conselho do FUNDEB no período de 01/01/2010 a 31/12/2010

ASSUNTO:

Auditoria de Regularidade objetivando a verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, no exercício de 2010, relacionadas ao cumprimento mínimo constitucional, convertida em Tomada de Contas Especial em cumprimento ao despacho singular do Relator GAC/WWD – 359/2011

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Os autos procedem do despacho relatorial GAC/WWD – 359/2011 (fls. 249/53), que converteu o Processo RLA 11/00219088 nesta TCE e determinou o chamamento dos Responsáveis para apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas no Relatório DMU 3515/2011 (fls. 182/247).

 

Em atendimento à citação os Responsáveis apresentaram suas justificativas às fls. 262/358, propiciando a elaboração do Relatório DMU 5962/2011 (fls. 360/429), entendendo, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

5.1 - JULGAR IRREGULARES:

5.1.1 - com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21,
caput da Lei Complementar 202/2000, as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial e condenar os responsáveis
, Sr Amarildo Luiz Gaio - Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF 479.034.819-91, residente à Avenida Juvelino Vieira de Souza, Edifício Santa Ana, nº 170, Urupema-SC, CEP 88.625-000; e Sra. Ana Candida Souza de Oliveira - Secretária Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 295.831.019-15, residente à Rua Boaventura Lopes Pinto de Arruda, s/n", Urupema-SC, CEP 88.625-000; ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

5.1.1.1 - Despesas irregulares, no montante de R$ 588,00, uma vez que não
possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio
, em afronta aos artigos 4° e 12, § 1° da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2.1 deste Relatório); e

5.1.1.2 - Não comprovação de despesas, no montante de R$ 877,44, caracterizando ausência de liquidação das despesas, em descumprimento aos
artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 3.1
.3.1).

5.2 - APLICAR multas aos Responsáveis Sr Amarildo Luiz Gaio - Prefeito
Municipal
no exercício de 2010, CPF 479.034.819-91, residente à Avenida Juvelino Vieira de Souza, Edifício Santa Ana, nº 170, Urupema-SC, CEP 88.625-000; e Sra. Ana Candida Souza de Oliveira - Secretária Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 295.831
.019-15, residente à Rua Boaventura Lopes Pinto de Arruda, s/nº, Urupema-SC, CEP 88.625-000; conforme previsto no artigo 69 c/c 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

5.2.1 - Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de
despesas no montante de R$ 73
.675,30, e a Fonte de Recursos indicada no
empenhamento, caracterizando afronta aos art. 8°
, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3° e 4° da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item
3.1
.1 deste Relatório);

5.2.2 - Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 63.072,91,
executando atividades estranhas à Educação Básica
, que não se enquadram em
manutenção e desenvolvimento do Ensino, contrariando o art
. 212 da CF c/c art. 70 da Lei 9.394/96 (item 3.1.4.1);

5.2.3 - Realização de despesas, no montante de R$ 38.714,35, que não se
enquadram como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9
.394/96 (item 3.1.5 deste Relatório);

5.2.4 - Realização de despesas, no montante de R$ 12.142,94, apropriadas
indevidamente como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996 (item 3.1.6 deste Relatório);

5.2.5 - Realização de despesas, no montante de R$ 16.710,73, empenhadas como educação e apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de
cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com
remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os artigos 8°
, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo 60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº 11.494/07 (item 3.1.7);

5.2.6 - Realização de despesas, no montante de R$ 4.970,10, custeadas com
recursos do FUNDEB
, em desacordo com o artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 c/c o
artigo 70 da Lei n° 9
.394/1996 (item 3.1.8.1); e

5.2.7 - Ausência de realização da reunião ordinária do Conselho do FUNDEB
referente ao mês de fevereiro de 2010, em desacordo com o artigo 24 da Lei n°
11
.494/2007 c/c artigos 5° e 9° da Lei n° 586/2007 (item 3.2.1.1).

5.3 - APLICAR multas ao Responsável, Sr. Sérgio Pagani de Arruda -
Contador
, no exercício de 2010, CPF 625.086.529-20, residente à Rua Manoel
Inácio Pereira s/n", Urupema - SC, CEP 88.625-000, conforme previsto no art
igo 69 c/c 70, II da Lei Complementar n." 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

5.3.1 - Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de
despesas no montante de R$ 73
.675,30, e a Fonte de Recursos indicada no
empenhamento, caracterizando afronta aos art
. , parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3° e 4° da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item
3.1.1 deste Relatório); e

5.3.2 - Realização de despesas, no montante de R$ 12.142,94, apropriadas
indevidamente como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n
° 9.394/1996 (item 3.1.6).

5.4 - APLICAR multa à Responsável, Sra. Iris Meio de Oliveira - Presidente
do Conselho do FUNDEB,
no exercício de 2010, CPF 045.371
.369-60, residente à
Rodovia SC 439 km 25
, Urupema - SC, CEP 88625-000, conforme previsto no
artigo 69 c/c 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43
, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

5.4.1 - Ausência de realização da reunião ordinária do Conselho do FUNDEB
referente ao mês de fevereiro de 2010, em desacordo com o artigo 24 da Lei n°
11
.494/2007 c/c artigos 5° e 9° da Lei n° 586/2007 (item 3.2.1.1 deste Relatório).

6 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê
ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 3.515/2011 aos
responsáveis, Sr. Amarildo Luiz Gaio, Sra. Ana Candida Souza de Oliveira, Sr
.
Sérgio Pagani de Arruda e Sra. Iris Meio de Oliveira.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-“b” da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

 

- pela imputação de débito aos  responsáveis Sr. Amarildo Luiz Gaio e Sra. Ana Cândida Souza de Oliveira pelas seguintes irregularidades:

 - Despesas irregulares, no montante de R$ 588,00, uma vez que não
possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio
, em afronta aos artigos 4° e 12, § 1° da Lei nº 4.320/64; e

 - Não comprovação de despesas, no montante de R$ 877,44, caracterizando ausência de liquidação das despesas, em descumprimento aos
artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64
.

 

- pela aplicação de MULTA aos Responsáveis Sr. Amarildo Luz Gaio e Sra. Ana Cândida Souza de Oliveira cominada no art. 69 c/c 70-II da LCE 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

- Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de
despesas no montante de R$ 73
.675,30, e a Fonte de Recursos indicada no
empenhamento, caracterizando afronta aos art. 8°
, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3° e 4° da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005);

- Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 63.072,91,
executando atividades estranhas à Educação Básica
, que não se enquadram em
manutenção e desenvolvimento do Ensino, contrariando o art
. 212 da CF c/c art. 70 da Lei 9.394/96;

- Realização de despesas, no montante de R$ 38.714,35, que não se
enquadram como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9
.394/96;

- Realização de despesas, no montante de R$ 12.142,94, apropriadas
indevidamente como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996;

- Realização de despesas, no montante de R$ 16.710,73, empenhadas como educação e apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de
cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com
remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os artigos 8°
, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo 60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº 11.494/07;

- Realização de despesas, no montante de R$ 4.970,10, custeadas com
recursos do FUNDEB
, em desacordo com o artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 c/c o
artigo 70 da Lei n° 9
.394/1996; e

- Ausência de realização da reunião ordinária do Conselho do FUNDEB
referente ao mês de fevereiro de 2010, em desacordo com o artigo 24 da Lei n°
11
.494/2007 c/c artigos 5° e 9° da Lei n° 586/2007.

 

- pela aplicação de MULTA ao Responsável Sr. Sérgio Pagani de Arruda cominada no art. 69 c/c 70-II da LCE 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

- Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de
despesas no montante de R$ 73
.675,30, e a Fonte de Recursos indicada no
empenhamento, caracterizando afronta aos art. 8°
, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3° e 4° da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005);

- Realização de despesas, no montante de R$ 12.142,94, apropriadas
indevidamente como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n
° 9.394/1996.

 

- pela aplicação de MULTA à Responsável Sra. Iris Melo de Oliveira cominada no art. 69 c/c 70-II da LCE 202/2000, em razão da seguinte irregularidade:

- Ausência de realização da reunião ordinária do Conselho do FUNDEB
referente ao mês de fevereiro de 2010, em desacordo com o artigo 24 da Lei n° 11
.494/2007 c/c artigos 5° e 9° da Lei n° 586/2007.

 

                   Florianópolis, 09 de fevereiro de 2012

 

 

 

 

 

Márcio de Sousa Rosa

        Procurador Geral, em exercício

       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

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