PARECER
nº: |
MPTC/7553/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00219088 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Urupema |
RESPONSÁVEIS: |
Amarildo Luiz Gaio – Prefeito Municipal no
período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Ana Cândida Souza de Oliveira –
Secretária Municipal de Educação – no período de 01/01/2010 a 31/12/2010;
Sérgio Pagani de Arruda – Contador no período de 01/01/2010 a 31/12/2010;
Iris Melo de Oliveira – Presidente do Conselho do FUNDEB no período de
01/01/2010 a 31/12/2010 |
ASSUNTO: |
Auditoria de Regularidade objetivando a
verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, no exercício de
2010, relacionadas ao cumprimento mínimo constitucional, convertida em Tomada
de Contas Especial em cumprimento ao despacho singular do Relator GAC/WWD –
359/2011 |
RELATÓRIO
Os autos procedem do despacho relatorial
GAC/WWD – 359/2011 (fls. 249/53), que converteu o Processo RLA 11/00219088
nesta TCE e determinou o chamamento dos Responsáveis para apresentarem
alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas no Relatório DMU
3515/2011 (fls. 182/247).
Em atendimento à citação os Responsáveis
apresentaram suas justificativas às fls. 262/358, propiciando a elaboração do
Relatório DMU 5962/2011 (fls. 360/429), entendendo, que possa o Tribunal Pleno,
decidir por:
5.1 - JULGAR IRREGULARES:
5.1.1 - com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21,
caput da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas referentes à presente Tomada
de Contas Especial e condenar os responsáveis,
Sr Amarildo Luiz Gaio - Prefeito Municipal
no exercício de 2010, CPF 479.034.819-91, residente à Avenida Juvelino Vieira de Souza, Edifício Santa Ana, nº 170, Urupema-SC, CEP 88.625-000; e Sra. Ana Candida
Souza de Oliveira - Secretária Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 295.831.019-15, residente à Rua
Boaventura Lopes Pinto de Arruda, s/n", Urupema-SC, CEP 88.625-000; ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do
recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
5.1.1.1 - Despesas irregulares,
no montante de R$ 588,00, uma vez que não
possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de
custeio, em
afronta aos artigos 4° e 12, § 1°
da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2.1 deste Relatório); e
5.1.1.2 - Não comprovação de despesas, no montante de R$ 877,44, caracterizando
ausência de liquidação das despesas, em descumprimento aos
artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 3.1.3.1).
5.2 - APLICAR multas
aos Responsáveis Sr Amarildo Luiz Gaio
- Prefeito
Municipal no exercício de 2010, CPF 479.034.819-91, residente à Avenida Juvelino Vieira de Souza, Edifício
Santa Ana, nº 170, Urupema-SC, CEP 88.625-000; e Sra. Ana Candida Souza de Oliveira - Secretária Municipal de Educação,
no exercício de 2010, CPF 295.831.019-15, residente à Rua
Boaventura Lopes Pinto de Arruda, s/nº, Urupema-SC, CEP 88.625-000; conforme previsto no
artigo 69 c/c 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e
71 da Lei Complementar nº 202/2000:
5.2.1 - Divergência entre os recursos financeiros utilizados
no pagamento de
despesas no montante de R$ 73.675,30, e a Fonte de Recursos indicada no
empenhamento, caracterizando afronta aos art. 8°,
parágrafo único e art. 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3° e 4° da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004
(alterada pela IN TC nº 01/2005) (item
3.1.1
deste Relatório);
5.2.2 - Realização de despesas de pessoal, no montante de
R$ 63.072,91,
executando atividades estranhas à Educação
Básica, que
não se enquadram em
manutenção e desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da CF c/c art.
70 da Lei 9.394/96
(item 3.1.4.1);
5.2.3 - Realização de despesas,
no montante de R$ 38.714,35, que não se
enquadram como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao art. 212
da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.5 deste Relatório);
5.2.4 - Realização de despesas, no montante de R$ 12.142,94, apropriadas
indevidamente
como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a
Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n°
9.394/1996 (item 3.1.6 deste Relatório);
5.2.5 - Realização de despesas, no montante de R$ 16.710,73, empenhadas como
educação e apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de
cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com
remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os artigos 8°, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo
60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº 11.494/07 (item 3.1.7);
5.2.6 - Realização de despesas,
no montante de R$ 4.970,10, custeadas com
recursos do FUNDEB, em desacordo com o artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 c/c o
artigo 70 da Lei n° 9.394/1996 (item 3.1.8.1); e
5.2.7 - Ausência de realização da reunião ordinária do
Conselho do FUNDEB
referente ao mês de fevereiro de 2010, em desacordo com o artigo 24 da Lei n°
11.494/2007
c/c artigos 5° e 9° da Lei n° 586/2007 (item 3.2.1.1).
5.3 - APLICAR multas
ao Responsável, Sr. Sérgio Pagani de Arruda -
Contador, no exercício de 2010, CPF 625.086.529-20, residente à Rua Manoel
Inácio Pereira s/n", Urupema - SC, CEP 88.625-000, conforme previsto no
artigo 69
c/c 70, II da Lei Complementar n." 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do
Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e
71 da Lei Complementar nº 202/2000:
5.3.1 - Divergência entre os recursos financeiros
utilizados no pagamento de
despesas no montante de R$ 73.675,30, e a Fonte de Recursos indicada no
empenhamento, caracterizando afronta aos art.
8°, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, art. 85
da Lei nº 4.320/64 e arts. 3° e 4° da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004
(alterada pela IN TC nº 01/2005) (item
3.1.1 deste Relatório); e
5.3.2 - Realização de despesas,
no montante de R$ 12.142,94, apropriadas
indevidamente como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao
artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88
c/c artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996 (item 3.1.6).
5.4 - APLICAR multa
à Responsável, Sra. Iris Meio de Oliveira - Presidente
do Conselho do FUNDEB, no exercício de 2010, CPF 045.371.369-60, residente à
Rodovia SC 439 km 25, Urupema - SC, CEP 88625-000, conforme previsto no
artigo 69 c/c 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
5.4.1 - Ausência de realização da reunião ordinária do
Conselho do FUNDEB
referente ao mês de fevereiro de 2010, em desacordo com o artigo 24 da Lei n°
11.494/2007
c/c artigos 5° e 9° da Lei n° 586/2007 (item 3.2.1.1 deste Relatório).
6 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU, que dê
ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 3.515/2011 aos
responsáveis, Sr. Amarildo Luiz Gaio, Sra. Ana Candida Souza de Oliveira, Sr.
Sérgio Pagani de Arruda e Sra. Iris Meio de
Oliveira.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-“b”
da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da
mesma LCE 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- pela imputação de débito aos responsáveis Sr. Amarildo Luiz Gaio e Sra.
Ana Cândida Souza de Oliveira pelas seguintes irregularidades:
- Despesas
irregulares, no
montante de R$ 588,00, uma vez que não
possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de
custeio, em
afronta aos artigos 4° e 12, § 1°
da Lei nº 4.320/64; e
- Não comprovação
de despesas, no montante de R$ 877,44, caracterizando ausência de liquidação das despesas, em
descumprimento aos
artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 .
- pela aplicação de MULTA aos Responsáveis
Sr. Amarildo Luz Gaio e Sra. Ana Cândida Souza de Oliveira cominada no art. 69
c/c 70-II da LCE 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
- Divergência entre os recursos financeiros utilizados no
pagamento de
despesas no montante de R$ 73.675,30, e a Fonte de Recursos indicada no
empenhamento, caracterizando afronta aos art. 8°,
parágrafo único e art. 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3° e 4° da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004
(alterada pela IN TC nº 01/2005);
- Realização de despesas de pessoal, no montante de R$
63.072,91,
executando atividades estranhas à Educação
Básica, que
não se enquadram em
manutenção e desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da CF c/c art.
70 da Lei 9.394/96;
- Realização de despesas,
no montante de R$ 38.714,35, que não se
enquadram como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao art. 212
da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96;
- Realização de despesas, no montante de R$ 12.142,94, apropriadas
indevidamente
como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria
MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996;
- Realização de despesas, no montante de R$ 16.710,73, empenhadas como
educação e apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de
cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com
remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os artigos 8°, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo
60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº 11.494/07;
- Realização de despesas,
no montante de R$ 4.970,10, custeadas com
recursos do FUNDEB, em desacordo com o artigo 21 da Lei n° 11.494/2007 c/c o
artigo 70 da Lei n° 9.394/1996; e
- Ausência de realização da reunião ordinária do Conselho
do FUNDEB
referente ao mês de fevereiro de 2010, em desacordo com o artigo 24 da Lei n°
11.494/2007
c/c artigos 5° e 9° da Lei n° 586/2007.
- pela aplicação de MULTA ao Responsável Sr.
Sérgio Pagani de Arruda cominada no art. 69 c/c 70-II da LCE 202/2000, em razão
das seguintes irregularidades:
- Divergência entre os recursos financeiros utilizados no
pagamento de
despesas no montante de R$ 73.675,30, e a Fonte de Recursos indicada no
empenhamento, caracterizando afronta aos art. 8°,
parágrafo único e art. 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 3° e 4° da L.C.
Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004
(alterada pela IN TC nº 01/2005);
- Realização de despesas,
no montante de R$ 12.142,94, apropriadas
indevidamente como manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao
artigo 85 da Lei n° 4.320/64 c/c a Portaria MOG n° 42/99 e artigo 212 da CF/88
c/c artigo 70 da Lei Federal n° 9.394/1996.
- pela aplicação de MULTA à Responsável Sra.
Iris Melo de Oliveira cominada no art. 69 c/c 70-II da LCE 202/2000, em razão da
seguinte irregularidade:
- Ausência de realização da reunião ordinária do Conselho
do FUNDEB
referente ao mês de fevereiro de 2010, em desacordo com o artigo 24 da Lei n°
11.494/2007
c/c artigos 5° e 9° da Lei n° 586/2007.
Florianópolis,
09 de fevereiro de 2012
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral, em exercício
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
imb