PARECER nº:

MPTC/7881/2012

PROCESSO nº:

PCA 11/00216305    

ORIGEM:

Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de Contas do exercício de 2010.

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas da Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista, relativa ao exercício financeiro de 2010.

A Unidade Gestora encaminhou o Balanço do Poder Legislativo do respectivo exercício financeiro às fls. 2-26.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, por meio do Relatório de Instrução nº. 4.358/2011 (fls. 27-36), sugeriu a citação do Sr. Lindomar Bonfanti, Presidente da Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista no exercício de 2010, para que apresentasse alegações de defesa quanto às irregularidades assim elencadas:

1. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº. 202/2000, a CITAÇÃO do Sr. Lindomar Bonfanti – Presidente da Câmara no exercício de 2010, CPF: 023.309.139-40, com endereço funcional à Av. São Miguel, 568 – São Miguel da Vista/SC, CEP 89879-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias contar do recebimento desta:

 

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, sob pena de imputação de débito, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº. 202/2000:

 

1.1.1 – Pagamento de diárias para vereadores e servidores, no montante de R$ 26.966,95, com finalidades imprecisas não relacionadas com as atividades precípuas do Poder Legislativo evidenciando ausência de caráter público, em desacordo com a Lei nº. 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 1º;

 

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação de multa prevista no art. 69 e art. 70, inciso II da Lei Complementar nº. 202/2000:

 

1.2.1 – Concessão de diárias em valores abusivos, que ultrapassam os limites da sua finalidade, evidenciando afronta ao princípio constitucional da moralidade, previsto no art. 37, e ausência de finalidade pública em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 1º;

 

1.2.2 – Despesas com contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, cujas despesas atingiram R$ 36.318,91, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

O Conselheiro Relator determinou a realização da citação do responsável para apresentação das alegações de defesa, mediante o Ofício nº. 17.439/2011, (fl. 38), que, em seguida, encaminhou suas justificativas e documentos (fls. 39-309) referentes às restrições a ele apontadas.

A Diretoria lavrou o Relatório de Reinstrução nº. 6.427/2011 (fls. 311-328) sugerindo o julgamento irregular das contas, imputação de débito e cominação de multas ao responsável, em face da manutenção da maior parte das irregularidades inicialmente identificadas.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC 6/2001).

É o relatório.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela reinstrução.

1. Pagamento de diárias para vereadores e servidores com finalidades imprecisas não relacionadas com as atividades precípuas do Poder Legislativo evidenciando ausência de caráter público, em desacordo com a Lei nº. 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 1º.

Ao analisar a documentação trazida aos autos pelo responsável, a área técnica elaborou um quadro elencando cada uma das notas de empenho das diárias pagas aos vereadores e servidores da Câmara Municipal por ocasião de viagens, às fls. 314-317. Neste quadro foi possível observar o credor, os valores empenhados e, principalmente, o objetivo de cada uma das despesas realizadas.

Em suas alegações de defesa, o Sr. Lindomar Bonfanti afirmou que todas as diárias pagas aos vereadores e servidores foram visando o bem do interesse público, tendo em vista que as viagens possuíam o intuito de participação em cursos, seminários, bem como a busca de trazer novos recursos para o Município. E, para corroborar com sua afirmativa, juntou diversas notas fiscais e certificados das participações nos eventos.

De fato é possível constatar a comprovação da existência de interesse público em algumas das despesas, tais como em eventos nacionais de vereadores e em curso sobre o controle da administração pública pelo poder legislativo, onde serviram para aperfeiçoamento dos edis, conforme apontado à fl. 318.

No entanto, com relação às demais despesas assinaladas, as documentações e as justificativas apresentadas não são suficientes para demonstrar o efetivo interesse público que poderia explicar o desembolso de diárias, como, por exemplo, diversas viagens a Brasília para acompanhar o Prefeito sem a comprovação documental dos assuntos tratados e a sua relevância para a municipalidade.

Assim, descontando-se do montante original as despesas que efetivamente possuem importância para o interesse público, conforme as conclusões emitidas pela área técnica, entendo pertinente a manutenção da imputação de débito no montante de R$ 16.414,65, em face da ausência de efetiva justificação acerca da motivação de interesse público que pudesse revestir tais gastos.

2. Concessão de diárias em valores abusivos, que ultrapassam os limites da sua finalidade, evidenciando afronta ao princípio constitucional da moralidade, previsto no art. 37, e ausência de finalidade pública em desacordo com a Lei nº. 4.320/64, art. 4º c/c 12, § 1º.

Dando continuidade ao tema das irregularidades com as diárias, a área técnica verificou que os valores fixados pela Câmara estavam muito além dos limites máximos necessários no custeio das viagens, que possuem a finalidade exclusiva de custear despesas com alimentação e hospedagem do agente público.

Em quadro elaborado pela Diretoria (fl. 320) é possível verificar que o valor da diária estipulado pela Câmara Municipal se mostra excessivo, haja vista que existem comprovantes de despesas cujos valores estão muito aquém dos fixados, conforme se observa à fl. 105.

O valor das diárias deverá ser compatível com os gastos diários com alimentação, pousada e locomoção urbana, podendo ser estipulados valores diferenciados e variáveis em função do cargo que ocupa o servidor ou vereador, da localidade e outros critérios a serem definidos pela própria Câmara, jamais poderia ser um instrumento para aferir vantagens pessoais ao beneficiado.

Este entendimento visa também a efetivação sobretudo do princípio constitucional da moralidade administrativa. Sobre o tema, trago a lição de Diógenes Gasparini[1] que bem evidencia a correlação entre o citado princípio e o interesse público ao mencionar que [...] a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público.

Além do mais, parece-me injustificável que uma Câmara de Vereadores de um pequeno município com população inferior a 2.000 (dois mil) habitantes (de acordo com o Censo IBGE/2010) possua gastos tão elevados com o pagamento de diárias.

Sobre esta temática, faz-se necessário destacar a primorosa pesquisa realizada pelo Ministério Público de Contas do Rio Grande do Sul (em anexo) onde foi efetivado um levantamento das despesas do Poder Legislativo dos quatrocentos e noventa e cinco municípios do Estado em relação à concessão de diárias. Surpreendentemente, verificou-se que o município de Triunfo, com apenas 25.113 (vinte e cinco mil e cento e treze) habitantes obteve a primeira colocação entre aqueles com maior despesa, chegando ao absurdo valor de R$ 659.527,04 (seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e quatro centavos) no exercício de 2010.

Na tabela é possível observar, ainda, que diversos outros municípios com população muito inferior a cem mil habitantes também realizaram gastos na faixa das centenas de milhares de reais nas despesas com diárias, restando evidente a presença de fortes indícios de má utilização das verbas públicas com pagamento de diárias nas Câmaras Municipais gaúchas.

Tal disparidade fica ainda mais evidente ao se comparar com as despesas de diárias realizadas pela própria capital do Estado, Porto Alegre, com quase um milhão e meio de habitantes, no montante muito inferior de apenas R$ 30.147,28 (trinta mil cento e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).

Esse contexto só demonstra que a concessão de diárias, em alguns casos, apresenta desvirtuamento na sua finalidade, e que se faz imperioso estabelecer parâmetros mínimos razoáveis para que não mais se configurem excessos que comprometam princípios constitucionais vetores da boa administração pública.

Trago como exemplo a proposta de Resolução que tramitou no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)[2], que, muito embora não tenha sido aprovada nos seus exatos termos, ao dispor sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, propôs um limite máximo de valor para pagamento de diárias de forma razoável e coerente com as finalidades dessa despesa, tomando-se como parâmetro a remuneração mensal, da seguinte forma:

[...]

 

Art. 9º. As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal referente ao cargo de Procurador-Geral, excluído qualquer outro acréscimo.

 

[...]

Reportando-me novamente à hipótese destes autos, entendo que restou evidenciada a afronta ao princípio constitucional da moralidade administrativa, além da ausência de finalidade pública na concessão das diárias, razões pelas quais opino pela manutenção da restrição.

3. Despesas com contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, cujas despesas atingiram R$ 36.318,91, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

Tema recorrente dessa Corte de Contas é quanto à contratação de assessoria jurídica sem a realização do devido concurso público. No caso em tela, verificou-se o gasto de R$ 36.318,91 pela Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista devido à ausência de cargo efetivo de Assessor Jurídico nos quadros da Unidade.

O responsável justificou que em 2010 foi criado o cargo de Assessor Jurídico, porém, em razão da falta de tempo hábil para realização de concurso público, não foi realizado seu efetivo provimento durante o seu mandato como Presidente da Câmara.

Com relação à contratação terceirizada de assessoria jurídica, cumpre registrar que a natureza de tais serviços é permanente e contínua, deles não pode a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados. Segue nessa linha a doutrina de Marçal Justen Filho[3], conforme o trecho a seguir:

Deve destacar-se, em primeiro lugar, uma ressalva contra a generalização da terceirização dos serviços de advocacia. A atuação profissional da advocacia exige não apenas o domínio do conhecimento técnico-jurídico e uma espécie de sensibilidade acerca dos eventos futuros. Demanda o conhecimento das praxes administrativas e o domínio acerca de fatos passados. É extremamente problemático obter atuação satisfatória de um advogado que não conhece o passado da instituição e desconhece a origem dos problemas enfrentados. A terceirização dos serviços advocatícios representa um grande risco para a atuação eficiente da Administração Pública. Portanto e como regra, a melhor situação é a manutenção de advogados contratados permanentemente, sob vínculo trabalhista ou estatutário. A seleção desses profissionais deve fazer-se através de concurso. Dispondo dessa estrutura de prestação profissional, a Administração poderá recorrer eventualmente à contratação de profissionais alheios a seus quadros, em face de causas específicas ou litígios especializados. [grifei].

Dessa forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Assessor Jurídico é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [grifei].

E ainda, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de Contas ao aplicar sanções pecuniárias aos responsáveis em face dessa mesma irregularidade. Veja-se algumas dessas decisões:

Acórdão nº. 214/2011. Processo nº. PCA – 08/00116674. Data da Sessão: 4/4/2011. Relator: SALOMÃO RIBAS JUNIOR.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Leopoldo Herardt - Presidente da Câmara de Vereadores de Imbuia em 2007, CPF n. 573.335.649-91, com fundamento nos art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela realização de despesas, no valor de R$ 5.940,00, com contratação de profissional para a prestação de serviços de Assessoria Jurídica para a Câmara, caracterizando burla ao concurso público, contrariando o previsto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU); [grifei].

[...]

 

Acórdão nº. 491/2011. Processo nº. PCA – 07/00140603. Data da Sessão: 1/6/2011. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. MIGUEL DEMBINSKI – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela contratação de serviços terceirizados de assessoria jurídica, evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. [grifei].

[...]

 

Acórdão nº. 1.799/2011. Processo nº. PCA – 08/00239911. Data da Sessão: 3/10/2011. Relator: JULIO GARCIA.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Anacleto Cristani - Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte em 2007, CPF n. 525.713.439-04, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de empresa para prestação de serviços de Assessoria Jurídica, cujas despesas em 2007 importaram em R$ 7.975,00, quando o entendimento deste Tribunal recomenda que estes serviços sejam realizados por servidor efetivo do quadro de pessoal provido por Concurso Público, conforme estabelece o inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 5.2, do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. [grifei].

[...]

Por tais razões, reitero a pertinência da aplicação de multa por grave violação à norma constitucional, considerando especialmente que, no exercício em análise, nenhuma medida foi adota para dar provimento ao cargo de assessor jurídico.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. Lindomar Bonfanti – Presidente da Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista no exercício de 2010, na forma prevista no art. 18, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 1.1.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução nº. 6.427/2011;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Lindomar Bonfanti – Presidente da Câmara Municipal de São Miguel da Boa Vista no exercício de 2010, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 2.1 e 2.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução nº. 6.427/2011;

4. pela FIXAÇÃO DE PRAZO de 60 (sessenta) dias para que o responsável pela Câmara de Vereadores de São Miguel da Boa Vista comprove a esse Tribunal de Contas a adoção de providências com vistas à alteração dos valores fixados a título de diárias aos Vereadores, de forma que estejam de acordo com as finalidades da concessão e com os princípios que regem a administração pública.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2012.

      

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11ª ed. Saraiva, 2006. São Paulo, p. 10.

[2] Íntegra do texto em http://www.conjur.com.br/dl/cnmp-diarias.pdf.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. Dialética. São Paulo, 2005. p. 285.