PARECER
nº: |
MPTC/8000/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00175174 |
ORIGEM: |
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
de Jaraguá do Sul |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas - exercício de 2007 |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul,
relativa ao exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o
Balanço Anual às fls. 2-124.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 125-131) sugerindo a citação dos
Sr. Luís Fernando Marcolla, Diretor Presidente da Unidade no exercício de 2007,
para que apresentasse justificativas a respeito das seguintes restrições:
1. Passível de
imputação de débito:
1.1. Realização de
despesas irregulares pela Autarquia, no montante de R$ 2.852,00, uma vez que
não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas
de custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64;
2. Passíveis de
imputação de multas:
2.1. Empenhos
apresentando históricos insuficientes, impossibilitando a perfeita
identificação das despesas, em descumprimento ao artigo 56, I da Resolução TC
16/94.
2.2. Ausência do
registro do número do processo licitatório no valor de R$ 31.530,00, informadas
ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento
ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal
8.666/93.
Realizada a citação (fl. 133), o
responsável encaminhou documentos e justificativas (fls. 134-343).
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 345-357), reafirmando
algumas das irregularidades inicialmente constatadas e opinando pela imputação
de débito aos responsáveis.
Passo à análise das
irregularidades apontadas pela instrução.
1. Despesas irregulares
Com relação a este
apontamento, o responsável alega que a SAMAE não possuía, na época, pessoas
qualificadas para a realização de atividades de despachante e que, devido ao
caráter emergencial, foi necessário a contratação dos serviços mencionados.
Alega ainda o responsável que o valor total de R$ 2.852,00 não condiz com o
apontamento irregular, pois foi despendido o valor de R$ 1.226,31 em honorários
ao despachante e o restante foi o valor gasto com seguro obrigatório e
licenciamento de veículos.
A instrução por sua vez
entende que não há razão para a contratação do serviço de despachante, já que o
Município de Jaraguá do Sul possui estrutura suficiente para que os serviços
prestados fossem realizados por servidores municipais. Contudo, entende que o
valor anteriormente apontado de R$ 2.852,00 deve ser reduzido a R$ 1.226,31,
como o montante efetivamente gasto irregularmente.
De fato, conforme
mencionou a Unidade Técnica, não verifico nenhuma razão plausível para o
dispêndio de valores com serviços de despachante, uma vez que se tratam de
atividades corriqueiras, facilmente executáveis por qualquer servidor do quadro
funcional, todavia, o montante inicialmente apontado deve ser revisto, em
função das despesas inerentes ao licenciamento e seguro obrigatório dos
veículos.
2. Empenhos com históricos insuficientes
Foi constatado que alguns
empenhos contidos no balanço geral possuem históricos incompletos, de modo a
não permitir a perfeita identificação das despesas, mais precisamente nos
empenhos 1124, 1123, 1125, 1126, 643, 3262, 3263 e 3391.
O responsável em suas
alegações dedica a cada nota de empenho uma especificação, conforme fls. 137 e
138.
Entretanto, remanesce a
irregularidade referente à insuficiência de informações nas notas de empenho,
restrição que se revela
grave, pois, além de dificultar os trabalhos da auditoria realizados pelos
técnicos dessa Corte de Contas, afronta o princípio da transparência que deve
revestir todos os atos administrativos. Tal prática pode, ainda, encobrir
outras irregularidades relacionadas ao uso indevido dos recursos públicos.
Entendo, portanto, que tal falta é
passível de aplicação de multa, conforme entendimento já firmado por essa Corte
de Contas nos seguintes julgados:
PCA 0600098370 – DECISÃO N. 809/2008:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Silvio Henrique de Almeida Lopes Sobrinho - Presidente da Câmara de Vereadores
de Campos Novos em 2005, CPF n. 776.486.339-49, com fundamento no art. 69 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pelo descumprimento ao estabelecido no art. 61 da Lei
(federal) n. 4.320/64 c/c art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94, apresentando
notas de empenho com históricos insuficientes [grifei].
[...]
PCA 0600087760 – Decisão n. 575/2008:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Francisco
dos Santos Justino - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo em
2005, CPF n. 221.394.789-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000:
6.2.1. R$ 500,00
(quinhentos reais), em face da reincidência na emissão de empenhos cujos
históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com
clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo com os arts. 56, I
da Resolução n. TC-16/94 e 61 da Lei (federal) n. 4.320/64;
[...]
Com isso, fica mantida a
restrição.
3. Ausência do registro do número do processo licitatório nas
notas de empenho informadas ao sistema e-SFINGE
Segundo dados do sistema
e-SFINGE, foram realizadas, no âmbito do SAMAE, despesas no valor total de R$
31.530,00 sem o devido processo licitatório.
O responsável em suas
alegações apresenta as notas de empenho e seus objetos de compra. Após análise,
a instrução entende que apenas as despesas relacionadas às notas de empenho n.
324 e n. 1486 permanecem irregulares, pois o montante, na ordem de R$ 8.500,00
ultrapassa o permitido em lei para a dispensa de licitação.
Com relação às outras
notas, tem-se que ambas (n. 3143 e n. 1294) estão de acordo com a legislação
vigente. A primeira em face do valor do objeto licitado, que autoriza a
dispensa de licitação e segunda nota refere-se ao Pregão Presencial 27/2007,
conforme apurou a instrução.
Com isso, mantém-se a
irregularidade no que tange à ausência de processo licitatório para despesas
realizadas no valor de R$ 8.500,00, relativas às notas de empenho 324 e 1486,
cujo objeto era o mesmo, ou seja, a divulgação da “campanha de educação
ambiental e prevenção de desperdício de água”, em descumprimento ao art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal 8.666/93.
Ante
o
1.
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Luís
Fernando Marcolla – Diretor Presidente da Unidade no exercício de 2007, no
montante de R$ 1.226,31 (mil, duzentos e vinte e seis e trinta e um centavos),
em face da realização de despesas em desacordo com o caráter público,
contrariando o art. 4º c/c 12, §1º da Lei Federal 4.320/64;
3.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao
responsável já qualificado, em face das irregularidades destacadas nos itens
2.1 e 2.2 da conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora