PARECER nº:

MPTC/8000/2012

PROCESSO nº:

PCA 08/00175174    

ORIGEM:

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas - exercício de 2007

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual às fls. 2-124.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 125-131) sugerindo a citação dos Sr. Luís Fernando Marcolla, Diretor Presidente da Unidade no exercício de 2007, para que apresentasse justificativas a respeito das seguintes restrições:

1. Passível de imputação de débito:

1.1. Realização de despesas irregulares pela Autarquia, no montante de R$ 2.852,00, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64;

2. Passíveis de imputação de multas:

2.1. Empenhos apresentando históricos insuficientes, impossibilitando a perfeita identificação das despesas, em descumprimento ao artigo 56, I da Resolução TC 16/94.

2.2. Ausência do registro do número do processo licitatório no valor de R$ 31.530,00, informadas ao sistema e-SFINGE, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal 8.666/93.

 

Realizada a citação (fl. 133), o responsável encaminhou documentos e justificativas (fls. 134-343).

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 345-357), reafirmando algumas das irregularidades inicialmente constatadas e opinando pela imputação de débito aos responsáveis.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1.     Despesas irregulares

Com relação a este apontamento, o responsável alega que a SAMAE não possuía, na época, pessoas qualificadas para a realização de atividades de despachante e que, devido ao caráter emergencial, foi necessário a contratação dos serviços mencionados. Alega ainda o responsável que o valor total de R$ 2.852,00 não condiz com o apontamento irregular, pois foi despendido o valor de R$ 1.226,31 em honorários ao despachante e o restante foi o valor gasto com seguro obrigatório e licenciamento de veículos.

A instrução por sua vez entende que não há razão para a contratação do serviço de despachante, já que o Município de Jaraguá do Sul possui estrutura suficiente para que os serviços prestados fossem realizados por servidores municipais. Contudo, entende que o valor anteriormente apontado de R$ 2.852,00 deve ser reduzido a R$ 1.226,31, como o montante efetivamente gasto irregularmente.

De fato, conforme mencionou a Unidade Técnica, não verifico nenhuma razão plausível para o dispêndio de valores com serviços de despachante, uma vez que se tratam de atividades corriqueiras, facilmente executáveis por qualquer servidor do quadro funcional, todavia, o montante inicialmente apontado deve ser revisto, em função das despesas inerentes ao licenciamento e seguro obrigatório dos veículos.

2.     Empenhos com históricos insuficientes

Foi constatado que alguns empenhos contidos no balanço geral possuem históricos incompletos, de modo a não permitir a perfeita identificação das despesas, mais precisamente nos empenhos 1124, 1123, 1125, 1126, 643, 3262, 3263 e 3391.

O responsável em suas alegações dedica a cada nota de empenho uma especificação, conforme fls. 137 e 138.

Entretanto, remanesce a irregularidade referente à insuficiência de informações nas notas de empenho, restrição que se revela grave, pois, além de dificultar os trabalhos da auditoria realizados pelos técnicos dessa Corte de Contas, afronta o princípio da transparência que deve revestir todos os atos administrativos. Tal prática pode, ainda, encobrir outras irregularidades relacionadas ao uso indevido dos recursos públicos.

Entendo, portanto, que tal falta é passível de aplicação de multa, conforme entendimento já firmado por essa Corte de Contas nos seguintes julgados:

PCA 0600098370 – DECISÃO N. 809/2008:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Silvio Henrique de Almeida Lopes Sobrinho - Presidente da Câmara de Vereadores de Campos Novos em 2005, CPF n. 776.486.339-49, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo descumprimento ao estabelecido no art. 61 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c art. 56, I, da Resolução n. TC-16/94, apresentando notas de empenho com históricos insuficientes [grifei].

[...]

PCA 0600087760 – Decisão n. 575/2008:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Francisco dos Santos Justino - Presidente da Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo em 2005, CPF n. 221.394.789-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da reincidência na emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo com os arts. 56, I da Resolução n. TC-16/94 e 61 da Lei (federal) n. 4.320/64;

[...]

Com isso, fica mantida a restrição.

3.     Ausência do registro do número do processo licitatório nas notas de empenho informadas ao sistema e-SFINGE

Segundo dados do sistema e-SFINGE, foram realizadas, no âmbito do SAMAE, despesas no valor total de R$ 31.530,00 sem o devido processo licitatório.

O responsável em suas alegações apresenta as notas de empenho e seus objetos de compra. Após análise, a instrução entende que apenas as despesas relacionadas às notas de empenho n. 324 e n. 1486 permanecem irregulares, pois o montante, na ordem de R$ 8.500,00 ultrapassa o permitido em lei para a dispensa de licitação.

Com relação às outras notas, tem-se que ambas (n. 3143 e n. 1294) estão de acordo com a legislação vigente. A primeira em face do valor do objeto licitado, que autoriza a dispensa de licitação e segunda nota refere-se ao Pregão Presencial 27/2007, conforme apurou a instrução.

Com isso, mantém-se a irregularidade no que tange à ausência de processo licitatório para despesas realizadas no valor de R$ 8.500,00, relativas às notas de empenho 324 e 1486, cujo objeto era o mesmo, ou seja, a divulgação da “campanha de educação ambiental e prevenção de desperdício de água”, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal 8.666/93.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da prestação de contas da SAMAE Jaraguá do Sul, na forma do art. 18, inciso III, letra “c”, e art. 21 caput, da Lei Complementar nº 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Luís Fernando Marcolla – Diretor Presidente da Unidade no exercício de 2007, no montante de R$ 1.226,31 (mil, duzentos e vinte e seis e trinta e um centavos), em face da realização de despesas em desacordo com o caráter público, contrariando o art. 4º c/c 12, §1º da Lei Federal 4.320/64;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável já qualificado, em face das irregularidades destacadas nos itens 2.1 e 2.2 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2012.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora