PARECER nº:

MPTC/8128/2012

PROCESSO nº:

TCE 11/00356077    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Paial

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria ordinária in loco para verificar a regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, com abrangência ao exercício de 2010.

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada em cumprimento ao Despacho Singular nº. 31/2011 (fls. 239-244), datado de 19/8/2011, no processo RLA 11/00356077, que tratou da auditoria in loco referente à verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental,  com abrangência ao exercício de 2010, no Município de Paial, o qual determinou, ainda, a citação dos responsáveis para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas no relatório de auditoria nº. 3.156/2011 (fls. 183-237), passíveis de imputação de débito e/ou cominação de multa nos termos dos artigos 68 a 70 da Lei Complementar nº. 202/2000.

Em 31/8/2011 os responsáveis foram devidamente citados por meio dos ofícios DMU/TCE nºs. 16.461 a 16.465 (fls. 245-249) e, em seguida, foram protocolados a defesa e juntados documentos (fls. 250-352).

Após análise das alegações dos responsáveis, a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o relatório de reinstrução nº. 5.681/2011 (fls. 354-423) mantendo as irregularidades constatadas e propondo a imputação de débito e aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela reinstrução.

1. Das irregularidades realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

1.1. Divergência de R$ 3.885,24 verificada entre o montante de recursos arrecadados na conta do FUNDEB (R$ 269.499,16) e o total de receita de transferências do FUNDEB registrados na contabilidade (R$ 265.613,92), em afronta aos arts. 35, inciso I e 85 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A auditoria, ao verificar a contabilização das receitas transferidas para a conta do FUNDEB identificou uma diferença entre o real montante arrecadado na conta (R$ 269.499,16) em comparação com a receita registrada na contabilidade (R$ 265.613,92) apontando uma diferença de R$ 3.885,24.

No relatório de reinstrução foi apresentado quadro detalhado (fls. 368-369) com a relação das receitas arrecadas em cada mês de 2010 na conta do FUNDEB (c/c nº. 12.881-3), somando o montante de R$ 269.499,16, valor este que deverá ser considerado para fins de análise da aplicação dos recursos, e não aquele informado pela Prefeitura por meio do Sistema e-Sfinge, no valor de R$ 265.613,92.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis afirmaram que ocorreu um equívoco no momento da classificação da receita por parte da pessoa responsável pelo seu lançamento no sistema. A diferença encontrada de R$ 3.883,24, no momento da sua contabilização, ao invés de ser classificada como receita do FUNDEB foi registrada erroneamente como receita de cota do IPI, o que gerou a controvérsia em questão.

No entanto, ao se analisar o Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação (fl. 260), referente ao extrato bancário contabilizado irregularmente, verifica-se que todos os valores ali individualizados se referem diretamente ao FUNDEB, como bem explicitado no cabeçalho do demonstrativo.

Além do mais, como bem exposto pela área técnica, esta “rubrica contábil incorreta” prejudica todo cálculo da contabilidade, sendo que a classificação incorreta da receita do FUNDEB tem efeito na apuração dos limites constitucionais da área da Educação, para fins de verificação do cumprimento do limite mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério e de 95% aplicados no exercício financeiro em que forem creditados.

Assim, considerando que a falha foi comprovada, opino pela manutenção da restrição.

1.2. Rendimento de aplicações financeiras da conta do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, não contabilizados como receitas do Fundo, em afronta ao art. 20 da Lei nº. 11.494/07 c/c arts. 35, inciso I, e 85 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A área técnica identificou o montante de R$ 3.929,92 não contabilizados como receita do FUNDEB, sendo que era proveniente de rendimentos de aplicações financeiras da própria conta do Fundo.

O art. 20 da lei que regulamenta o FUNDEB (Lei nº. 11.494/07) assim determina:

Art. 20.  Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

 

Parágrafo único.  Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. [grifei].

Na sua manifestação de defesa, os responsáveis alegaram que teria ocorrido um erro de codificação das receitas, devido a uma alteração de configuração nos sistemas informatizados da contabilidade. Assim, por falta de conferência o rendimento das aplicações da conta do FUNDEB foi lançado equivocadamente como receita do ITR.

Apesar do reconhecimento do erro, não é suficiente para elidir a irregularidade constatada, motivo pelo qual esta Procuradora segue a mesma linha da área técnica em opinar pela manutenção da restrição.

1.3. Divergência de R$ 99.587,89 entre o total dos recursos financeiros utilizados no pagamento das despesas do FUNDEB e o total empenhado nas Fontes 18 e 19 do FUNDEB, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, e arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 c/c Instrução Normativa nº. TC-04/2004.

A auditoria in loco averiguou a divergência, no montante de R$ 99.587,89, constatada mediante análise das despesas classificadas em dois grupos de natureza de despesas (nº. 1 – Pessoal e Encargos Sociais, no total de R$ 96.831,16, e nº. 4 – Investimentos, no total de R$ 2.756,73), comparando-se os valores que foram empenhados nas Fontes 18 e 19 do FUNDEB e os que foram efetivamente pagos com recursos da conta corrente do Fundo, registrados no relatório contábil.

Quanto à divergência no total de R$ 2.756,73, a mesma está diretamente relacionada à nota de empenho nº. 1789 (fls. 152-153), no valor de R$ 91.890,99, referente à construção da primeira etapa do CEMPA (Centro Educacional do Município de Paial). Porém, de acordo com o Sistema e-Sfinge, verificou-se o pagamento de apenas R$ 89.134,26 (fl. 173), conforme as fls.374-375.

Já a divergência de R$ 96.831,16 está relacionada com as despesas para crédito de salários e recolhimento do INSS, sendo que foram empenhados R$ 259.733,46, mas constatou-se que o total de transferências foi apenas de R$ 162.902,31, conforme os quadros apresentados pela área técnica às fls. 375-378.

Os responsáveis atribuíram os registros indevidos da destinação dos recursos a problemas pontuais ocorridos no sistema bancário e a distância entre o Município de Paial com as agências bancárias e do INSS vinculadas, localizadas em Concórdia (85 km).

Ocorre que tais alegações são impertinentes e não se mostram conectadas com a irregularidade apresentada, que consiste na emissão dos empenhos desproporcionais aos gastos permitidos com recursos do FUNDEB.

A correição dos registros contábeis, além de demonstrar o necessário cumprimento às normas que regem a contabilidade pública, é essencial às atividades de fiscalização do controle externo exercido por esse Tribunal e reflete a transparência dos atos administrativos praticados pelo gestor.

A Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco emitiu uma cartilha sobre o FUNDEB[1] indicando a importância na transparência no gasto público, visando evitar o distorcimento na destinação dos recursos arrecadados a serem aplicados na área da Educação. Veja-se:

Dada à natureza meramente contábil do FUNDEB, sua operacionalização deve ser realizada através de registros analíticos na contabilidade, de forma que possibilitem aos órgãos fiscalizadores condições de avaliarem como estão sendo aplicados os recursos.

Assim, considerando que restaram configuradas todas as divergências contábeis apontadas pela instrução, concordo pela manutenção da restrição.

1.4. Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 47.261,73, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei Federal nº. 9.394/96 (LDB).

A área técnica detectou a realização de despesas, no valor de R$ 47.261,73, com servidores que realizavam atividades não condizentes com a educação básica, conforme os quadros apresentados pelo relatório de reinstrução às fls. 381-386.

Constatou-se no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a realização de despesas com servidores que exerciam funções nas seguintes áreas: responsável pela Diretoria de Esportes Comunitários, prestação de atendimento junto à Biblioteca Municipal, auxílio nas atividades administrativas junto à Biblioteca Municipal, e atuação na higienização de copa e cozinha da Unidade de Saúde na sede do Município.

Os responsáveis alegaram que o Município de Paial, devido seu pequeno porte, trabalha com o mínimo de pessoal possível, sendo que a contratação de mais servidores acarretaria em maiores despesas. Logo, em função desta situação, muitas vezes os servidores de outros órgãos auxiliam nos trabalhos da Secretaria Municipal de Educação.

Porém, apesar das limitações do Município de Paial, tais apontamentos não são suficientes para elidir a irregularidade, pois restou devidamente evidenciada a utilização indevida de verbas vinculadas ao FUNDEB para pagamento de servidores alheios às atividades relacionadas com educação básica.

1.5. Realização de despesas, no montante de R$ 25.604,27, que não se enquadram como Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica Municipal, em desacordo ao art. 85 da Lei nº. 4.320/64 c/c Portaria MOG nº. 42/99 e art. 212 da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei nº. 9.394/96.

A auditoria in loco constatou a realização de despesas que não são inerentes à área da Educação Básica Municipal, e que foram integradas ao cálculo dos 25% de recursos de impostos e de transferências de impostos destinados à educação, tais como na manutenção de veículo que se encontra cedido à Secretaria de Saúde, pagamento de energia elétrica de entes que não pertencem à Educação e prestações de serviços diversos, somando o montante de R$ 25.604,27.

Ao invés de serem relacionadas à área da educação básica, estas despesas, conforme apontado pela área técnica (fl. 393), deveriam ter sido empenhadas pelas áreas de saúde, cultura, comunicações, ensino médio e desportos e lazer.

Inicialmente, faz-se necessário identificar quais são as despesas que podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 70 da Lei nº. 9.394/96, in verbis:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Em suas manifestações de defesa os responsáveis inicialmente se justificaram reconhecendo a contabilização errônea nos gastos com o veículo utilizado pela Secretaria de Saúde.

Quanto à despesa com energia elétrica, alegou-se que se tratavam de gastos vinculados à Biblioteca Municipal, alocada no mesmo imóvel onde se encontra a Secretaria Municipal de Educação. Porém, como bem ressaltou a instrução, muito embora ocupantes do mesmo espaço físico, os gastos e comprovantes de despesas específicas da Biblioteca não podem ser financiados com recursos exclusivos da educação.

Por fim, as despesas com prestações de serviços diversos se tratavam de apresentações artísticas e distribuição de brindes aos alunos. No entanto, estes gastos com apresentações teatrais encontram-se vinculadas à área da cultura, uma vez que não houve nenhuma comprovação específica da correlação com o ensino básico, enquanto que as despesas com distribuição de brindes não são consideradas típicas ou necessárias à área da educação.

Desta forma, tendo em vista que as despesas mencionadas não constituem gastos com educação básica, esta Procuradora opina também pela manutenção da restrição.

1.6. Realização de despesas, no montante de R$ 45.560,90, custeadas com recursos do FUNDEB, em desacordo com o art. 21 da Lei nº. 11.494/2007 c/c art. 70 da Lei nº. 9.394/1996.

Em referência aos dois últimos itens analisados neste Parecer, onde se tratava de despesas irregulares na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, neste caso foi constatada a realização de despesas, com objetos semelhantes aos itens anteriores, porém custeadas com recursos do FUNDEB, no montante de R$ 45.560,90.

Deste valor total, observa-se que R$ 37.576,88 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) são referentes a despesas com pessoal cedido a outros órgãos que não se enquadram como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, e R$ 7.984,02 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) são de despesas na aquisição de uniformes destinados aos alunos do ensino médio.

Tais despesas compuseram erroneamente o limite da aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.

A argumentação dos responsáveis novamente se direcionou ao fato de que existem servidores que auxiliam no trabalho interno junto à Secretaria Municipal de Educação e Biblioteca Municipal, fato este já analisado anteriormente, onde se concluiu pela sua impertinência e impossibilidade de sanar a restrição.

Quanto às despesas com os uniformes dos alunos do Ensino Médio, não houve justificativa por parte dos responsáveis, motivo pelo mal também deve ser mantida a restrição apontada.

Trago precedentes dessa Corte de Contas ao aplicar sanção pecuniária ao responsável em face da mesma irregularidade, nos seguintes termos:

Acórdão nº. 587/2008. Processo nº. ARC – 04/05671334. Data da Sessão: 16/4/2008. Relator: MOACIR BERTOLI.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Orival Prazeres - Assistente Pessoal do Secretário de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) em 2003 (Portaria n. 10.307/2003), CPF n. 150.297.786-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da inclusão de despesas pagas com recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, incompatíveis com as suas finalidades (Notas de Empenho nºs. 3274, 54848 e 8779), ferindo os arts. 60, I, do ADCT da Constituição Federal, 2º da Lei (federal) n. 9.424/96 e 167, § 2º, da Constituição Estadual (item 2.2.1.3 do Relatório DCE n. 300/2006);

[...]

 

Acórdão nº. 456/2009. Processo nº. RLA – 08/00428560. Data da Sessão: 6/4/2009. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF n. 256.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido a despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 3.249.743,18 (R$ 217.545,99, de 2007, e R$ 3.032.197,19, de 2008), pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o art. 2º c/c o art. 21 da Lei n. 11.494/07 (item III-1.1 do Relatório DMU);

[...] [grifei].

1.7. Realização de despesas, no montante de R$ 65.805,91, apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do Magistério, contrariando os arts. 8º, parágrafo único, art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000, art. 60, inciso XII, do ADCT, e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007.

Constatou-se, neste item, despesas empenhadas na Fonte de Recursos nº. 18 – Transferências do FUNDEB: remuneração dos profissionais do magistério, referente a profissionais que não atuam efetivamente no magistério, no total de R$ 65.805,91.

Mais uma vez foi constatada despesas equivocadas com servidores, referente aos salários e encargos sociais, que auxiliam tanto da Secretaria Municipal de Educação quanto na Biblioteca Municipal, sendo que dessa vez acarretou na apresentação de um índice de aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB, de pessoal em efetivo exercício, superior à realidade do Município.

Os gestores alegaram a existência de certas irregularidades na contabilização das despesas e, ainda, aduziram que os recursos do FUNDEB não aplicados na remuneração de professores em efetivo exercício poderiam ser utilizados para pagamento do pessoal de apoio.

De fato, os recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de pessoal de apoio, no entanto, no caso em tela, tais despesas deveriam ter sido empenhadas em outra Fonte de Recurso (Fonte nº. 19), como outras despesas da Educação custeadas com recursos do FUNDEB, conforme indicou a auditoria.

A restrição inicialmente constatada restou portanto confirmada.

1.8. Despesa irregular, no montante de R$ 364,84, uma vez que não possui caráter público e não guarda relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos arts. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº. 101/2000.

A auditoria verificou a realização de recursos públicos da Educação na aquisição de alimentos para um jantar de confraternização em homenagem ao dia do professor, no valor de R$ 364,84, ocasionando a existência de despesa imprópria.

Os responsáveis alegaram que a referida confraternização era um evento motivacional entre todos os professores, merendeiras e equipe da Secretaria Municipal de Educação, onde teriam sido discutidos assuntos relacionados com temas educacionais.

Porém, não há a constatação de quaisquer documentos comprobatórios que pudessem corroborar tal alegação, logo, a restrição deve permanecer e o montante gasto devidamente ressarcido ao erário.

2. Das irregularidades realizadas com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

2.1. Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao art. 24 da Lei nº. 11.494/2007 c/c art. 5º e 9º da Lei nº. 381/2008.

Em análise das atas fornecidas na auditoria da Secretaria de Educação, verificou-se que o referido Conselho se reuniu apenas duas vezes no exercício de 2010, restando prejudicado o cumprimento das suas competências no acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos, tendo em vista que a previsão legal é de que as reuniões ordinárias do Conselho ocorram de forma bimestral.

Nos esclarecimentos dos responsáveis foi informado que “houve um desgaste no final do mandato do Conselho por falta de conhecimento e significação pessoal, e que para o ano de 2011 ocorreu uma revitalização”, sendo que juntou aos autos duas atas de reunião do exercício de 2010 e seis atas do exercício de 2011.

Assim, percebeu-se que, de fato, foi comprovado que a atuação do Conselho se tornou mais efetiva no exercício de 2011, mas, haja vista que o período de abrangência da auditoria no caso em tela está limitado ao exercício financeiro de 2010, e que restou verificada a sua fragilidade naquele período, deve-se manter a restrição.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” , c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, Sr. Aldair Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010, e Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010, na forma do art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 6.1.1.1 da conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das restrições apontadas nos itens 6.2 a 6.5 da conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011, da seguinte maneira:

3.1 de responsabilidade do Sr. Aldair Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010, Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010 e Sr. Itamar Longhini – Contador no exercício de 2010, em face das irregularidades descritas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 da conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011;

3.2 de responsabilidade do Sr. Aldair Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010, Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010, Sr. Itamar Longhini – Contador no exercício de 2010 e Sr. Adair Andrighi – Tesoureiro no exercício de 2010, em face da irregularidade descrita no item 6.3.1 da conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011;

3.3 de responsabilidade do Sr. Aldair Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010 e Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010, em face das irregularidades descritas nos itens 6.4.1 a 6.4.3 da conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011;

3.4 de responsabilidade do Sr. Aldair Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010, Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010 e Sr. Jacinei Vizzoto – Presidente do Conselho do FUNDEB no exercício de 2010, em face da irregularidade descrita no item 6.5.1 da conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2012.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 

 



[1] Tribunal de Contas do Pernambuco. Cartilha do FUNDEB – principais mudanças em relação ao FUNDEF. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/cartilhafundeb.pdf> Acesso em: 24.2.2012.