PARECER
nº: |
MPTC/8128/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00356077 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Paial |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria ordinária in loco para verificar
a regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Infantil e Ensino Fundamental, com abrangência ao exercício de 2010. |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial, instaurada em cumprimento ao Despacho Singular nº. 31/2011
(fls. 239-244), datado de 19/8/2011, no processo RLA 11/00356077, que tratou da
auditoria in loco referente à
verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, com abrangência ao exercício de 2010, no
Município de Paial, o qual determinou, ainda, a citação dos responsáveis para
apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas no
relatório de auditoria nº. 3.156/2011 (fls. 183-237), passíveis de imputação de
débito e/ou cominação de multa nos termos dos artigos 68 a 70 da Lei
Complementar nº. 202/2000.
Em 31/8/2011 os responsáveis foram
devidamente citados por meio dos ofícios DMU/TCE nºs. 16.461 a 16.465 (fls.
245-249) e, em seguida, foram protocolados a defesa e juntados documentos (fls.
250-352).
Após análise das alegações dos
responsáveis, a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o relatório de
reinstrução nº. 5.681/2011 (fls. 354-423) mantendo as irregularidades
constatadas e propondo a imputação de débito e aplicação de sanções pecuniárias
aos responsáveis.
Passo à análise das irregularidades
apontadas pela reinstrução.
1. Das irregularidades realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Infantil e Ensino Fundamental.
1.1. Divergência de R$ 3.885,24
verificada entre o montante de recursos arrecadados na conta do FUNDEB (R$
269.499,16) e o total de receita de transferências do FUNDEB registrados na
contabilidade (R$ 265.613,92), em afronta aos arts. 35, inciso I e 85 da Lei
nº. 4.320/64 c/c art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A auditoria,
ao verificar a contabilização das receitas transferidas para a conta do FUNDEB
identificou uma diferença entre o real montante arrecadado na conta (R$
269.499,16) em comparação com a receita registrada na contabilidade (R$
265.613,92) apontando uma diferença de R$ 3.885,24.
No relatório
de reinstrução foi apresentado quadro detalhado (fls. 368-369) com a relação
das receitas arrecadas em cada mês de 2010 na conta do FUNDEB (c/c nº.
12.881-3), somando o montante de R$
269.499,16, valor este que deverá ser considerado para fins de análise
da aplicação dos recursos, e não aquele informado pela Prefeitura por meio do
Sistema e-Sfinge, no valor de R$ 265.613,92.
Em suas
alegações de defesa, os responsáveis afirmaram que ocorreu um equívoco no
momento da classificação da receita por parte da pessoa responsável pelo seu
lançamento no sistema. A diferença encontrada de R$ 3.883,24, no momento da sua
contabilização, ao invés de ser classificada como receita do FUNDEB foi
registrada erroneamente como receita de cota do IPI, o que gerou a controvérsia
em questão.
No entanto,
ao se analisar o Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação (fl. 260),
referente ao extrato bancário contabilizado irregularmente, verifica-se que
todos os valores ali individualizados se referem diretamente ao FUNDEB, como
bem explicitado no cabeçalho do demonstrativo.
Além do mais,
como bem exposto pela área técnica, esta “rubrica contábil incorreta” prejudica
todo cálculo da contabilidade, sendo que a classificação incorreta da receita
do FUNDEB tem efeito na apuração dos limites constitucionais da área da
Educação, para fins de verificação do cumprimento do limite mínimo de 60% na
remuneração dos profissionais do magistério e de 95% aplicados no exercício
financeiro em que forem creditados.
Assim,
considerando que a falha foi comprovada, opino pela manutenção da restrição.
1.2. Rendimento de aplicações
financeiras da conta do FUNDEB, no valor de R$ 3.929,92, não contabilizados
como receitas do Fundo, em afronta ao art. 20 da Lei nº. 11.494/07 c/c arts.
35, inciso I, e 85 da Lei nº. 4.320/64 c/c art. 50, inciso I da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A área
técnica identificou o montante de R$ 3.929,92 não contabilizados como receita
do FUNDEB, sendo que era proveniente de rendimentos de aplicações financeiras
da própria conta do Fundo.
O art. 20 da
lei que regulamenta o FUNDEB (Lei nº. 11.494/07) assim determina:
Art.
20. Os eventuais saldos de recursos
financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de
utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da
dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos
recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo
único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de
acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do
valor principal do Fundo. [grifei].
Na sua
manifestação de defesa, os responsáveis alegaram que teria ocorrido um erro de
codificação das receitas, devido a uma alteração de configuração nos sistemas
informatizados da contabilidade. Assim, por falta de conferência o rendimento
das aplicações da conta do FUNDEB foi lançado equivocadamente como receita do
ITR.
Apesar do
reconhecimento do erro, não é suficiente para elidir a irregularidade
constatada, motivo pelo qual esta Procuradora segue a mesma linha da área
técnica em opinar pela manutenção da restrição.
1.3. Divergência de R$ 99.587,89
entre o total dos recursos financeiros utilizados no pagamento das despesas do
FUNDEB e o total empenhado nas Fontes 18 e 19 do FUNDEB, caracterizando afronta
aos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal,
e arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 c/c Instrução
Normativa nº. TC-04/2004.
A auditoria in loco averiguou a divergência, no
montante de R$ 99.587,89, constatada mediante análise das despesas classificadas
em dois grupos de natureza de despesas (nº. 1 – Pessoal e Encargos Sociais, no
total de R$ 96.831,16, e nº. 4 – Investimentos, no total de R$ 2.756,73),
comparando-se os valores que foram empenhados nas Fontes 18 e 19 do FUNDEB e os
que foram efetivamente pagos com recursos da conta corrente do Fundo,
registrados no relatório contábil.
Quanto à
divergência no total de R$ 2.756,73, a mesma está diretamente
relacionada à nota de empenho nº. 1789 (fls. 152-153), no valor de R$
91.890,99, referente à construção da primeira etapa do CEMPA (Centro
Educacional do Município de Paial). Porém, de acordo com o Sistema e-Sfinge,
verificou-se o pagamento de apenas R$ 89.134,26 (fl. 173), conforme as
fls.374-375.
Já a
divergência de R$ 96.831,16 está relacionada com as despesas para
crédito de salários e recolhimento do INSS, sendo que foram empenhados R$
259.733,46, mas constatou-se que o total de transferências foi apenas de R$
162.902,31, conforme os quadros apresentados pela área técnica às fls. 375-378.
Os responsáveis
atribuíram os registros indevidos da destinação dos recursos a problemas
pontuais ocorridos no sistema bancário e a distância entre o Município de Paial
com as agências bancárias e do INSS vinculadas, localizadas em Concórdia (85
km).
Ocorre que tais
alegações são impertinentes e não se mostram conectadas com a irregularidade
apresentada, que consiste na emissão dos empenhos desproporcionais aos gastos
permitidos com recursos do FUNDEB.
A correição
dos registros contábeis, além de demonstrar o necessário cumprimento às normas
que regem a contabilidade pública, é essencial às atividades de fiscalização do
controle externo exercido por esse Tribunal e reflete a transparência dos atos
administrativos praticados pelo gestor.
A
Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco
emitiu uma cartilha sobre o FUNDEB[1]
indicando a importância na transparência no gasto público, visando evitar o
distorcimento na destinação dos recursos arrecadados a serem aplicados na área
da Educação. Veja-se:
Dada
à natureza meramente contábil do FUNDEB, sua operacionalização deve ser
realizada através de registros analíticos na contabilidade, de forma que
possibilitem aos órgãos fiscalizadores condições de avaliarem como estão sendo
aplicados os recursos.
Assim,
considerando que restaram configuradas todas as divergências contábeis
apontadas pela instrução, concordo pela manutenção da restrição.
1.4. Realização de despesas de
pessoal, no montante de R$ 47.261,73, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades
estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da Constituição Federal c/c
art. 70 da Lei Federal nº. 9.394/96 (LDB).
A área
técnica detectou a realização de despesas, no valor de R$ 47.261,73, com
servidores que realizavam atividades não condizentes com a educação básica,
conforme os quadros apresentados pelo relatório de reinstrução às fls. 381-386.
Constatou-se
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a realização de despesas com
servidores que exerciam funções nas seguintes áreas: responsável pela Diretoria
de Esportes Comunitários, prestação de atendimento junto à Biblioteca
Municipal, auxílio nas atividades administrativas junto à Biblioteca Municipal,
e atuação na higienização de copa e cozinha da Unidade de Saúde na sede do
Município.
Os
responsáveis alegaram que o Município de Paial, devido seu pequeno porte,
trabalha com o mínimo de pessoal possível, sendo que a contratação de mais
servidores acarretaria em maiores despesas. Logo, em função desta situação,
muitas vezes os servidores de outros órgãos auxiliam nos trabalhos da
Secretaria Municipal de Educação.
Porém, apesar
das limitações do Município de Paial, tais apontamentos não são suficientes
para elidir a irregularidade, pois restou devidamente evidenciada a utilização
indevida de verbas vinculadas ao FUNDEB para pagamento de servidores alheios às
atividades relacionadas com educação básica.
1.5. Realização de despesas, no
montante de R$ 25.604,27, que não se enquadram como Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica Municipal, em desacordo ao art. 85 da Lei
nº. 4.320/64 c/c Portaria MOG nº. 42/99 e art. 212 da Constituição Federal c/c
art. 70 da Lei nº. 9.394/96.
A auditoria in loco constatou a realização de despesas
que não são inerentes à área da Educação Básica Municipal, e que foram
integradas ao cálculo dos 25% de recursos de impostos e de transferências de
impostos destinados à educação, tais como na manutenção de veículo que se
encontra cedido à Secretaria de Saúde, pagamento de energia elétrica de entes
que não pertencem à Educação e prestações de serviços diversos, somando o
montante de R$ 25.604,27.
Ao invés de
serem relacionadas à área da educação básica, estas despesas, conforme apontado
pela área técnica (fl. 393), deveriam ter sido empenhadas pelas áreas de saúde,
cultura, comunicações, ensino médio e desportos e lazer.
Inicialmente,
faz-se necessário identificar quais são as despesas que podem ser consideradas
como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 70 da Lei nº.
9.394/96, in verbis:
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII
- aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Em suas
manifestações de defesa os responsáveis inicialmente se justificaram
reconhecendo a contabilização errônea nos gastos com o veículo utilizado pela
Secretaria de Saúde.
Quanto à
despesa com energia elétrica, alegou-se que se tratavam de gastos vinculados à
Biblioteca Municipal, alocada no mesmo imóvel onde se encontra a Secretaria
Municipal de Educação. Porém, como bem ressaltou a instrução, muito embora
ocupantes do mesmo espaço físico, os gastos e comprovantes de despesas específicas
da Biblioteca não podem ser financiados com recursos exclusivos da educação.
Por fim, as
despesas com prestações de serviços diversos se tratavam de apresentações
artísticas e distribuição de brindes aos alunos. No entanto, estes gastos com
apresentações teatrais encontram-se vinculadas à área da cultura, uma vez que
não houve nenhuma comprovação específica da correlação com o ensino básico,
enquanto que as despesas com distribuição de brindes não são consideradas
típicas ou necessárias à área da educação.
Desta forma,
tendo em vista que as despesas mencionadas não constituem gastos com educação
básica, esta Procuradora opina também pela manutenção da restrição.
1.6. Realização de despesas, no
montante de R$ 45.560,90, custeadas com recursos do FUNDEB, em desacordo com o
art. 21 da Lei nº. 11.494/2007 c/c art. 70 da Lei nº. 9.394/1996.
Em referência
aos dois últimos itens analisados neste Parecer, onde se tratava de despesas
irregulares na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, neste caso foi
constatada a realização de despesas, com objetos semelhantes aos itens
anteriores, porém custeadas com recursos do FUNDEB, no montante de R$
45.560,90.
Deste valor
total, observa-se que R$ 37.576,88 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e
seis reais e oitenta e oito centavos) são referentes a despesas com pessoal
cedido a outros órgãos que não se enquadram como de manutenção e
desenvolvimento da educação básica, e R$ 7.984,02 (sete mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e dois centavos) são de despesas na aquisição de
uniformes destinados aos alunos do ensino médio.
Tais despesas
compuseram erroneamente o limite da aplicação do percentual mínimo de 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica.
A argumentação
dos responsáveis novamente se direcionou ao fato de que existem servidores que
auxiliam no trabalho interno junto à Secretaria Municipal de Educação e
Biblioteca Municipal, fato este já analisado anteriormente, onde se concluiu
pela sua impertinência e impossibilidade de sanar a restrição.
Quanto às
despesas com os uniformes dos alunos do Ensino Médio, não houve justificativa
por parte dos responsáveis, motivo pelo mal também deve ser mantida a restrição
apontada.
Trago
precedentes dessa Corte de Contas ao aplicar sanção pecuniária ao responsável
em face da mesma irregularidade, nos seguintes termos:
Acórdão nº. 587/2008. Processo nº. ARC –
04/05671334. Data da Sessão: 16/4/2008. Relator: MOACIR BERTOLI.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2.
Aplicar ao Sr. Orival Prazeres - Assistente Pessoal do Secretário de Estado da
Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) em 2003 (Portaria
n. 10.307/2003), CPF n. 150.297.786-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.5.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face da
inclusão de despesas pagas com recursos do FUNDEF, atual FUNDEB, incompatíveis
com as suas finalidades (Notas de Empenho nºs. 3274, 54848 e 8779),
ferindo os arts. 60, I, do ADCT da Constituição Federal, 2º da Lei (federal) n.
9.424/96 e 167, § 2º, da Constituição Estadual (item 2.2.1.3 do Relatório DCE
n. 300/2006);
[...]
Acórdão nº. 456/2009. Processo nº. RLA –
08/00428560. Data da Sessão: 6/4/2009. Relator: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF n.
256.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
devido a despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$
3.249.743,18 (R$ 217.545,99, de 2007, e R$ 3.032.197,19, de 2008), pagas com
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o art. 2º c/c o art.
21 da Lei n. 11.494/07 (item III-1.1 do Relatório DMU);
[...]
[grifei].
1.7. Realização de despesas, no
montante de R$ 65.805,91, apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para
fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB
com remuneração dos profissionais do Magistério, contrariando os arts. 8º,
parágrafo único, art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº. 101/2000, art. 60,
inciso XII, do ADCT, e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007.
Constatou-se,
neste item, despesas empenhadas na Fonte de Recursos nº. 18 – Transferências do
FUNDEB: remuneração dos profissionais do magistério, referente a profissionais
que não atuam efetivamente no magistério, no total de R$ 65.805,91.
Mais uma vez
foi constatada despesas equivocadas com servidores, referente aos salários e
encargos sociais, que auxiliam tanto da Secretaria Municipal de Educação quanto
na Biblioteca Municipal, sendo que dessa vez acarretou na apresentação de um
índice de aplicação dos recursos provenientes do FUNDEB, de pessoal em efetivo
exercício, superior à realidade do Município.
Os gestores
alegaram a existência de certas irregularidades na contabilização das despesas
e, ainda, aduziram que os recursos do FUNDEB não aplicados na remuneração de
professores em efetivo exercício poderiam ser utilizados para pagamento do
pessoal de apoio.
De fato, os
recursos do FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de pessoal de apoio, no
entanto, no caso em tela, tais despesas deveriam ter sido empenhadas em outra
Fonte de Recurso (Fonte nº. 19), como outras despesas da Educação custeadas com
recursos do FUNDEB, conforme indicou a auditoria.
A restrição
inicialmente constatada restou portanto confirmada.
1.8. Despesa irregular, no montante
de R$ 364,84, uma vez que não possui caráter público e não guarda relação com a
definição de despesas de custeio, em afronta aos arts. 4º c/c art. 12, § 1º da
Lei nº. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº. 101/2000.
A auditoria
verificou a realização de recursos públicos da Educação na aquisição de
alimentos para um jantar de confraternização em homenagem ao dia do professor,
no valor de R$ 364,84, ocasionando a existência de despesa imprópria.
Os
responsáveis alegaram que a referida confraternização era um evento
motivacional entre todos os professores, merendeiras e equipe da Secretaria
Municipal de Educação, onde teriam sido discutidos assuntos relacionados com
temas educacionais.
Porém, não há
a constatação de quaisquer documentos comprobatórios que pudessem corroborar
tal alegação, logo, a restrição deve permanecer e o montante gasto devidamente
ressarcido ao erário.
2. Das irregularidades realizadas com
o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
2.1. Ausência de atuação efetiva do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício
de 2010, em afronta ao art. 24 da Lei nº. 11.494/2007 c/c art. 5º e 9º da Lei
nº. 381/2008.
Em análise
das atas fornecidas na auditoria da Secretaria de Educação, verificou-se que o
referido Conselho se reuniu apenas duas vezes no exercício de 2010, restando
prejudicado o cumprimento das suas competências no acompanhamento e controle
social da aplicação dos recursos, tendo em vista que a previsão legal é de que
as reuniões ordinárias do Conselho ocorram de forma bimestral.
Nos
esclarecimentos dos responsáveis foi informado que “houve um desgaste no final do mandato do Conselho por falta de
conhecimento e significação pessoal, e que para o ano de 2011 ocorreu uma
revitalização”, sendo que juntou aos autos duas atas de reunião do
exercício de 2010 e seis atas do exercício de 2011.
Assim,
percebeu-se que, de fato, foi comprovado que a atuação do Conselho se tornou
mais efetiva no exercício de 2011, mas, haja vista que o período de abrangência
da auditoria no caso em tela está limitado ao exercício financeiro de 2010, e
que restou verificada a sua fragilidade naquele período, deve-se manter a
restrição.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art.108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000,
manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso
III, alínea “c” , c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar nº 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, Sr. Aldair Antônio Rigo –
Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010, e Sra. Maristela Capelesso – Secretária Municipal de Educação
no exercício de 2010, na forma do art. 21, caput,
da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item
6.1.1.1 da conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis,
na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em
face das restrições apontadas nos itens 6.2 a 6.5 da conclusão do relatório de
reinstrução nº. 5.681/2011, da seguinte maneira:
3.1 de
responsabilidade do Sr. Aldair
Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010, Sra. Maristela Capelesso –
Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010 e Sr. Itamar Longhini – Contador no exercício de 2010, em face
das irregularidades descritas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 da conclusão do relatório
de reinstrução nº. 5.681/2011;
3.2 de
responsabilidade do Sr. Aldair
Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010, Sra. Maristela Capelesso –
Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010, Sr. Itamar Longhini – Contador no exercício de 2010 e Sr. Adair Andrighi – Tesoureiro
no exercício de 2010, em face da irregularidade descrita no item 6.3.1 da
conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011;
3.3 de
responsabilidade do Sr. Aldair
Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010 e Sra. Maristela Capelesso –
Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010, em face das
irregularidades descritas nos itens 6.4.1 a 6.4.3 da conclusão do relatório de
reinstrução nº. 5.681/2011;
3.4 de
responsabilidade do Sr. Aldair
Antônio Rigo – Prefeito Municipal de Paial no exercício de 2010, Sra. Maristela Capelesso –
Secretária Municipal de Educação no exercício de 2010 e Sr. Jacinei Vizzoto – Presidente do Conselho do FUNDEB no
exercício de 2010, em face da irregularidade descrita no item 6.5.1 da
conclusão do relatório de reinstrução nº. 5.681/2011.
Florianópolis, 27 de
fevereiro de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] Tribunal de Contas do
Pernambuco. Cartilha do FUNDEB –
principais mudanças em relação ao FUNDEF. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/areas/infancia/arquivos/cartilhafundeb.pdf>
Acesso em: 24.2.2012.