PARECER
nº: |
MPTC/7690/2012 |
PROCESSO
nº: |
CON 11/00182818 |
ORIGEM: |
Empresa Municipal
de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA |
INTERESSADO: |
Ney Emilio Clivati |
ASSUNTO: |
Execução de
Dívidas Ativas - valor irrisório. Prescrição do débito de valor inscrito em
dívida ativa causa responsabilidade ao Servidor-Administrador. |
RELATÓRIO
O Sr. Ney Emilio
Clivati, Diretor Geral da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário
Camboriú – EMASA, encaminha consulta sobre execução de dívida ativa de valor
irrisório.
A Consultoria Geral se
manifestou através do Parecer n. COG – 145/2011 sugerindo conhecer e responder
à consulta, acrescentando novo item ao Prejulgado 1561, com remessa de cópia ao
consulente, juntamente com cópia do Prejulgado 1848, que também trata da
matéria perquirida.
ANÁLISE
DE ADMISSIBILIDADE
A consulta preenche os
requisitos constantes no art. 103 e art. 104, I, II, III e IV do Regimento
Interno TCSC.
Porém, não está
instruída com parecer jurídico, formalidade prenunciada no inciso V do art.
104, daquele regimento.
Em pesquisa ao sítio do
órgão consulente nota-se que a empresa possui Assessoria Jurídica em sua
estrutura administrativa, a qual, a princípio, poderia ter oferecido resposta
elucidativa sobre o caso.
No entanto, tal lacuna
não impede o prosseguimento da peça como se depreende do art. 105, § 1º e §º2
da mesma norma.
Dessa feita, a consulta
pode ser conhecida.
ANÁLISE
DE MÉRITO
A primeira dúvida foi formulada no seguinte sentido:
1.
Seguindo
o princípio da razoabilidade e da economia processual, pode o Administrador
Público deixar de executar dívidas ativas de valor irrisório?
Feita a análise,
verifico que a execução de dívida ativa de pequenas quantias revela-se, por
vezes, desinteressante economicamente para a Fazenda Pública em face das
despesas do processo judicial ou mesmo devido à escassez de pessoal e recursos
financeiros da Administração.
Nesse cenário, a busca pelo crédito fiscal
torna-se mais onerosa para o Poder Público que o próprio montante devido pelo
contribuinte.
Objetivando afastar
prejuízos ao erário com o ingresso de ações antieconômicas, decorrem previsões
legais que fixam quantias e, a tendo como parâmetro, autorizam o Administrador
a efetivar medidas administrativas, como deixar de inscrever a dívida ativa,
cancelá-la se já inscrita, e ainda, deixar de ajuizar a execução fiscal ou
mesmo requerer sua suspensão ou extinção. Isso sem que sejam consideradas com
renúncia de receita, haja vista virem respaldadas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (inciso II do art. 14).
O Código Tributário
Nacional do Município de Balneário Camboriú (Lei n. 223/1973) permite, através
do art. 283, o não ajuizamento de execuções fiscais, sempre que a somatória dos
débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte for inferior a 150 UFIR’s.
Além de também possibilitar que se requeira extinção ou suspensão das execuções
fiscais já ajuizadas, pela falta de equivalência entre o custo e o benefício do
crédito exequendo.
Lei n. 145/1973
Art. 283 - Encaminhada a Certidão da Dívida
Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão Fazendário, para
agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
§ 1º - Não ocorrerá o ajuizamento pelo Órgão Municipal encarregado pela
Execução Fiscal, sempre que a somatória dos débitos inscritos em dívida ativa
do contribuinte, atualizados monetariamente, for inferior a 150 UFIR’s.
§ 2º - O órgão encarregado da execução fiscal procederá o imediato ajuizamento
da dívida ativa do contribuinte cujo montante de débitos ultrapassar 150
UFIR`s.
§ 3º - Caso a ação já esteja ajuizada, poderá o Chefe do Poder Executivo,
através da Procuradoria Jurídica Municipal, requerer a sua extinção ou
suspensão pela falta de equivalência entre o custo e o benefício do crédito
exeqüendo. (Redação dada pela Lei nº 1818/1998).
Colhe-se da
jurisprudência casos concretos de ações fiscais de pequeno valor julgadas
extintas:
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR.
INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
2. A cobrança, pela
via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo
e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que não se justifica, pois
em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente
resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a
circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo
erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e
ao próprio Poder Judiciário.
3. Quando, pela
execução fiscal nada mais se alcança além do congestionamento do serviço
público, prejudicando a própria cobrança da dívida ativa da União, resta caracterizada
a falta de interesse processual da exeqüente, pela inutilidade da prestação
jurisdicional, já que ao alcançar finalmente seu crédito, o exeqüente terá
gasto maior quantia que a reclamada.
4.O STF vem
decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos
tais, não ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
5. Extinção da execução mantida sob
fundamento diverso. (APELAÇÃO CÍVEL TRF4 Nº 2007.71.99.008435-7/RS, publicado
em 21/11/2007.)
No mesmo sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE E
MULTA DA OAB. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. PARCELA DE
PEQUENO VALOR NÃO-PRESCRITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. (RECURSO ESPECIAL EM AC TRF4 Nº 2000.70.10.001752-8/PR.
Publicado em 20/07/2009.)
Assim, à luz da
legislação local, pode o Administrador deixar de ajuizar ação em desfavor de
contribuinte, cujos débitos inscritos em dívida ativa deixe de alcançar a
quantia pré-fixada, em razão de não virem a superar os gastos com a cobrança
judicial, caracterizando a falta de interesse de agir do Administrador Público.
Passa-se, então, à segunda indagação:
2.
Caso
seja admissível, qual seria o valor mínimo a ser seguido, se o da Lei Estadual
ou Municipal, na execução das dívidas ativas?
A presente dúvida se
funda na aparente divergência de fixação de parâmetros, para fins de valor
irrisório, existente entre o Código Tributário do Município e Lei Estadual n.
14.266/2007.
No entanto, a despeito
de fixarem valores díspares, entendo que ambas as legislações podem ser
aplicadas concorrentemente, já que tratam de medidas diversas.
Enquanto o Código
Municipal prevê o não ajuizamento da execução considerada antieconômica, a Lei
editada pelo Estado estabelece a suspensão automática das ações que já estão em
andamento no Poder Judiciário.
Lei estadual 14266/2007:
Art. 1º. Consideram-se de valor
inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal
estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário
mínimo.
Parágrafo único. Para efeito do caput
deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei
federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2º As execuções fiscais em
andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário
mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os Municípios,
conforme o caso, para:
I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei
federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo
devedor;
II - reconhecida a falta de interesse de
agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a
extinção da execução; e
III - manifestar o interesse no
prosseguimento da execução, independentemente do valor executado.
§ 1º Havendo penhora formalizada,
pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou
ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a
execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste
artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de
Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade
pela satisfação das custas finais.
Assim, reunindo a
análise da primeira dúvida com a segunda, verifica-se que, com amparo na lei
municipal, quando a soma dos débitos do contribuinte ultrapassar 150 UFIR’s o
ajuizamento de ação de execução deve ocorrer. Porém, com fulcro na Lei
Estadual, se a mesma ação não alcançar a quantia igual a 01 salário mínimo,
será automaticamente suspensa, com posterior intimação do interessado para,
procedida análise casuística, dar o devido encaminhamento ao caso mediante as
opções taxativas dos incisos I e III do dispositivo acima.
Dessa forma, o valor a
ser adotado para o não ajuizamento da execução fiscal é o fixado em Lei
Municipal, podendo ocorrer a hipótese de suspensão automática prevista na Lei
Estadual n. 14266/2007.
O questionamento subsequente é o seguinte:
3.
No
caso de exoneração do ajuizamento do crédito de valor irrisório, este pode ser
cancelado ou deve ficar registrado no cadastro administrativo da EMASA?
Conforme disposto acima,
o Código Tributário do Município dispõe sobre a não execução judicial da dívida
ativa, sem mencionar a possibilidade de cancelar os respectivos débitos.
Aliás, prevê que o não
ajuizamento das execuções de pequeno valor deve levar em conta o somatório de
todos os débitos do contribuinte. Logo, infere-se o dever do Administrador de
mantê-los em registro, visando iniciar a cobrança logo que surjam outros
débitos ou que seus acréscimos a justifiquem.
Nos casos de não
ajuizamento, não se pode esquecer que o crédito existe e é exigível, podendo o
contribuinte comparecer para saldá-lo ou até mesmo ser cobrado
administrativamente; o que ocorre é que não se justificam economicamente o
ingresso de medida judicial e seus atos de execução. Não é o caso de cancelar o
débito existente nos registros e tornar insubsistente o crédito respectivo, mas
sim aguardar eventuais novos débitos dentro do prazo prescricional.
Logo, entendo que a
autorização legal para deixar de ajuizar o crédito de valor considerado
irrisório não dispensa o registro e sua manutenção pelo Administrador no
cadastro administrativo.
Por fim, a quarta dúvida apresentada a esse
Tribunal:
4.
Persistindo
o valor inscrito em dívida ativa por tempo igual a 5 (cinco) anos, ocorrerá a
prescrição do crédito. Pode esse Tribunal de Contas responsabilizar o
Administrador Público por ato de Improbidade Administrativa decorrente da renúncia
de receita?
Se durante o período de
exigibilidade do crédito fiscal ficar efetivamente demonstrado que o valor
total dos débitos do contribuinte não supera o custo da cobrança, justifica-se
a baixa no registro após o decurso prescricional.
Não obstante isso, reitero
o posicionamento do Corpo Técnico, em que a inércia do Administrador na adoção
de medidas eficazes na tentativa de arrecadar seus créditos de pequena monta
podem ocasionar a sua responsabilização, sendo essa a orientação
jurisprudencial dessa Corte em caso análogo, como se depreende do Prejulgado
1451.
Ademais, quando o
crédito fiscal superar o valor estipulado em lei municipal é incontestável o
dever do Administrador ao ajuizamento da competente ação, sob pena de ser
responsabilizado pelo dano causado ao erário através de Tomada de Contas
Especial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da consulta, e por RESPONDÊ-LA nos termos expostos no
Parecer n. COG -145/2011.
Florianópolis,
16 de fevereiro de 2012.
Procurador-Geral,
em exercício, do Ministério Público
Junto
ao Tribunal de Contas
ar