PARECER nº:

MPTC/7690/2012

PROCESSO nº:

CON 11/00182818    

ORIGEM:

Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA

INTERESSADO:

Ney Emilio Clivati

ASSUNTO:

Execução de Dívidas Ativas - valor irrisório. Prescrição do débito de valor inscrito em dívida ativa causa responsabilidade ao Servidor-Administrador.

 

RELATÓRIO

O Sr. Ney Emilio Clivati, Diretor Geral da Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú – EMASA, encaminha consulta sobre execução de dívida ativa de valor irrisório.

A Consultoria Geral se manifestou através do Parecer n. COG – 145/2011 sugerindo conhecer e responder à consulta, acrescentando novo item ao Prejulgado 1561, com remessa de cópia ao consulente, juntamente com cópia do Prejulgado 1848, que também trata da matéria perquirida.

ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

A consulta preenche os requisitos constantes no art. 103 e art. 104, I, II, III e IV do Regimento Interno TCSC.

Porém, não está instruída com parecer jurídico, formalidade prenunciada no inciso V do art. 104, daquele regimento.

Em pesquisa ao sítio do órgão consulente nota-se que a empresa possui Assessoria Jurídica em sua estrutura administrativa, a qual, a princípio, poderia ter oferecido resposta elucidativa sobre o caso.

No entanto, tal lacuna não impede o prosseguimento da peça como se depreende do art. 105, § 1º e §º2 da mesma norma.

Dessa feita, a consulta pode ser conhecida.

ANÁLISE DE MÉRITO

A primeira dúvida foi formulada no seguinte sentido:

1.   Seguindo o princípio da razoabilidade e da economia processual, pode o Administrador Público deixar de executar dívidas ativas de valor irrisório?

Feita a análise, verifico que a execução de dívida ativa de pequenas quantias revela-se, por vezes, desinteressante economicamente para a Fazenda Pública em face das despesas do processo judicial ou mesmo devido à escassez de pessoal e recursos financeiros da Administração.

 Nesse cenário, a busca pelo crédito fiscal torna-se mais onerosa para o Poder Público que o próprio montante devido pelo contribuinte.

Objetivando afastar prejuízos ao erário com o ingresso de ações antieconômicas, decorrem previsões legais que fixam quantias e, a tendo como parâmetro, autorizam o Administrador a efetivar medidas administrativas, como deixar de inscrever a dívida ativa, cancelá-la se já inscrita, e ainda, deixar de ajuizar a execução fiscal ou mesmo requerer sua suspensão ou extinção. Isso sem que sejam consideradas com renúncia de receita, haja vista virem respaldadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (inciso II do art. 14).

O Código Tributário Nacional do Município de Balneário Camboriú (Lei n. 223/1973) permite, através do art. 283, o não ajuizamento de execuções fiscais, sempre que a somatória dos débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte for inferior a 150 UFIR’s. Além de também possibilitar que se requeira extinção ou suspensão das execuções fiscais já ajuizadas, pela falta de equivalência entre o custo e o benefício do crédito exequendo.

Lei n. 145/1973

Art. 283 - Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão Fazendário, para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
§ 1º - Não ocorrerá o ajuizamento pelo Órgão Municipal encarregado pela Execução Fiscal, sempre que a somatória dos débitos inscritos em dívida ativa do contribuinte, atualizados monetariamente, for inferior a 150 UFIR’s.
§ 2º - O órgão encarregado da execução fiscal procederá o imediato ajuizamento da dívida ativa do contribuinte cujo montante de débitos ultrapassar 150 UFIR`s.
§ 3º - Caso a ação já esteja ajuizada, poderá o Chefe do Poder Executivo, através da Procuradoria Jurídica Municipal, requerer a sua extinção ou suspensão pela falta de equivalência entre o custo e o benefício do crédito exeqüendo. (Redação dada pela Lei nº 1818/1998).

 

Colhe-se da jurisprudência casos concretos de ações fiscais de pequeno valor julgadas extintas:

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

2. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que não se justifica, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário.

3. Quando, pela execução fiscal nada mais se alcança além do congestionamento do serviço público, prejudicando a própria cobrança da dívida ativa da União, resta caracterizada a falta de interesse processual da exeqüente, pela inutilidade da prestação jurisdicional, já que ao alcançar finalmente seu crédito, o exeqüente terá gasto maior quantia que a reclamada.

4.O STF vem decidindo que o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, não ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

5. Extinção da execução mantida sob fundamento diverso. (APELAÇÃO CÍVEL TRF4 Nº 2007.71.99.008435-7/RS, publicado em 21/11/2007.)

 

No mesmo sentido:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE E MULTA DA OAB. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. PARCELA DE PEQUENO VALOR NÃO-PRESCRITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. (RECURSO ESPECIAL EM AC TRF4 Nº 2000.70.10.001752-8/PR. Publicado em 20/07/2009.)

 

Assim, à luz da legislação local, pode o Administrador deixar de ajuizar ação em desfavor de contribuinte, cujos débitos inscritos em dívida ativa deixe de alcançar a quantia pré-fixada, em razão de não virem a superar os gastos com a cobrança judicial, caracterizando a falta de interesse de agir do Administrador Público.

Passa-se, então, à segunda indagação:

2.   Caso seja admissível, qual seria o valor mínimo a ser seguido, se o da Lei Estadual ou Municipal, na execução das dívidas ativas?

A presente dúvida se funda na aparente divergência de fixação de parâmetros, para fins de valor irrisório, existente entre o Código Tributário do Município e Lei Estadual n. 14.266/2007.

No entanto, a despeito de fixarem valores díspares, entendo que ambas as legislações podem ser aplicadas concorrentemente, já que tratam de medidas diversas.

Enquanto o Código Municipal prevê o não ajuizamento da execução considerada antieconômica, a Lei editada pelo Estado estabelece a suspensão automática das ações que já estão em andamento no Poder Judiciário.

Lei estadual 14266/2007:

Art. 1º. Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 6º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 2º As execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os Municípios, conforme o caso, para:

I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal nº 6.830, de 1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor;

II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; e

III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado.

§ 1º Havendo penhora formalizada, pendendo exceção de pré-executividade, embargos do devedor ou de terceiros, ou ocorrendo outra forma de manifestação do devedor ou de terceiro interessado, a execução prosseguirá, qualquer que seja o seu valor.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais.

 

Assim, reunindo a análise da primeira dúvida com a segunda, verifica-se que, com amparo na lei municipal, quando a soma dos débitos do contribuinte ultrapassar 150 UFIR’s o ajuizamento de ação de execução deve ocorrer. Porém, com fulcro na Lei Estadual, se a mesma ação não alcançar a quantia igual a 01 salário mínimo, será automaticamente suspensa, com posterior intimação do interessado para, procedida análise casuística, dar o devido encaminhamento ao caso mediante as opções taxativas dos incisos I e III do dispositivo acima.

Dessa forma, o valor a ser adotado para o não ajuizamento da execução fiscal é o fixado em Lei Municipal, podendo ocorrer a hipótese de suspensão automática prevista na Lei Estadual n. 14266/2007.

O questionamento subsequente é o seguinte:

3.   No caso de exoneração do ajuizamento do crédito de valor irrisório, este pode ser cancelado ou deve ficar registrado no cadastro administrativo da EMASA?

Conforme disposto acima, o Código Tributário do Município dispõe sobre a não execução judicial da dívida ativa, sem mencionar a possibilidade de cancelar os respectivos débitos.

Aliás, prevê que o não ajuizamento das execuções de pequeno valor deve levar em conta o somatório de todos os débitos do contribuinte. Logo, infere-se o dever do Administrador de mantê-los em registro, visando iniciar a cobrança logo que surjam outros débitos ou que seus acréscimos a justifiquem.

Nos casos de não ajuizamento, não se pode esquecer que o crédito existe e é exigível, podendo o contribuinte comparecer para saldá-lo ou até mesmo ser cobrado administrativamente; o que ocorre é que não se justificam economicamente o ingresso de medida judicial e seus atos de execução. Não é o caso de cancelar o débito existente nos registros e tornar insubsistente o crédito respectivo, mas sim aguardar eventuais novos débitos dentro do prazo prescricional.

Logo, entendo que a autorização legal para deixar de ajuizar o crédito de valor considerado irrisório não dispensa o registro e sua manutenção pelo Administrador no cadastro administrativo.

Por fim, a quarta dúvida apresentada a esse Tribunal:

4.   Persistindo o valor inscrito em dívida ativa por tempo igual a 5 (cinco) anos, ocorrerá a prescrição do crédito. Pode esse Tribunal de Contas responsabilizar o Administrador Público por ato de Improbidade Administrativa decorrente da renúncia de receita?

Se durante o período de exigibilidade do crédito fiscal ficar efetivamente demonstrado que o valor total dos débitos do contribuinte não supera o custo da cobrança, justifica-se a baixa no registro após o decurso prescricional.

Não obstante isso, reitero o posicionamento do Corpo Técnico, em que a inércia do Administrador na adoção de medidas eficazes na tentativa de arrecadar seus créditos de pequena monta podem ocasionar a sua responsabilização, sendo essa a orientação jurisprudencial dessa Corte em caso análogo, como se depreende do Prejulgado 1451.

Ademais, quando o crédito fiscal superar o valor estipulado em lei municipal é incontestável o dever do Administrador ao ajuizamento da competente ação, sob pena de ser responsabilizado pelo dano causado ao erário através de Tomada de Contas Especial.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da consulta, e por RESPONDÊ-LA nos termos expostos no Parecer n. COG -145/2011.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2012.

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, em exercício, do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

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