Parecer no:

 

MPTC/8.196/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00356409

 

 

 

Interessados:

 

Prefeitura Municipal de Xaxim

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas EspecialAuditoria Ordinária in loco para verificar a regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, com abrangência ao exercício de 2010.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina determinou a realização de Auditoria Ordinária in loco        no Município de Xaxim/SC, com abrangência na avaliação de mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, relativo a Movimentação e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, com abrangência aos exercícios de 2010 e 2011.

O Município de Xaxim juntou os documentos de fls. 04-557.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 3.153/2011 (fls. 558-627), sugerindo ao Conselheiro Relator, por Despacho Singular:

“6.1 – DETERMINAR à Divisão de protocolo – DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.

 

6.2 – DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da L.C. Nº 202/2000, dos responsáveis a seguir especificados e DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Gilson Luiz Vicenzi – Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 319.816.319-68, residente à Rua Sílvio Lunardi, 1055, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; da Sra. Clesi Ana Barrionuevo Brandielli – Secretária Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 580.516.949-53, residente à Rua Vista Alegre, 491, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; e do Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro, no exercício de 2010, CPF 075.638.509-10, residente à Rua Vista Alegre, 57, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.2.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.2.1.1 – Despesas irregulares no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000 (item 3.1.7, deste Relatório).

 

6.3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 04/2007, do Sr. Gilson Luiz Vincenzi – Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 319.816.319-68, residente à Rua Sílvio Lunardi, 1055, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.3.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passível de cominação de multa capitulada art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.3.1.1 – Divergências entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório);

 

6.3.1.2 – Movimentação em desacordo às normas vigentes da conta vinculada às finalidades específicas do FUNDEB, com divergências no saldo final do exercício (R$ 71.361,78), bem como transferências de saldos diários para conta centralizada da Prefeitura (R$ 733.103,43) e para crédito de salários estranhos à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, § 7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts. 8º, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2);

 

6.3.1.3 – Realização de despesas, no montante de R$ 443.773,38, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3);

 

6.3.1.4 – Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 1.006.382,18, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);

 

6.3.1.5 – Realização de despesas, no montante de R$ 1.231.773,67, custeadas com recursos do FUNDEB, em desacordo com o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 70 da Lei nº 9.394/1996 (item 3.1.5);

 

6.3.1.6 – Realização de despesas no montante de R$ 321.558,16, apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os artigos 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo 60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº 11.494/07 (item 3.1.6); e

 

6.3.1.7 – Deficiência na atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta o artigo 24 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º e o artigo 9º da Lei nº 3.132/2007 (item 3.2.1).

 

6.4 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Pedro Rui Rodrigues – Controlador Interno, no período de 01/01 a 30/10/2010, CPF 257.205.460-49, residente à Avenida Luiz Lunardi, 259, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; e do Sr. Rubens Marafon Rodrigues – Controlador Interno, no período de 29/11 a 30/10/2010, CPF 659.410.479-91, residente à Rua Santo Antônio, 1465, Bairro Guarani, Xaxim/SC, CEP 89825-000; para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.4.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.4.1.1 – Divergência entre os recursos utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório); e

 

6.4.1.2 - Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 1.006.382,18, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);

 

6.5 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Edenilson Biffi – Responsável pelo Setor Contábil, no exercício de 2010, CPF 647.206.679-53, residente à Rua Venério Bergamaschi, 89, Morada do Sol, Xaxim/SC, CEP 89825-000; para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.5.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.5.1.1 - Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório);

 

6.5.1.2 – Realização de despesas, no montante de R$ 443.773,38, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3).

 

6.6 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro, no exercício de 2010, CPF 075.638.509-10, residente à Rua Vista Alegre, 57, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.6.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.6.1.1 - Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório);

 

6.6.1.2 - Movimentação em desacordo às normas vigentes da conta vinculada às finalidades específicas do FUNDEB, com divergências no saldo final do exercício (R$ 71.361,78), bem como transferências de saldos diários para conta centralizada da Prefeitura (R$ 733.103,43) e para crédito de salários estranhos à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, § 7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts. 8º, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2);

 

6.7 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Leonardo Scherer de OliveiraResponsável pelo Setor de Pessoal, no exercício de 2010, CPF 033.093.419-84, residente à Rua Rui Barbosa, 462, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.7.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.7.1.1 – Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 1.006.382,18, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4).

 

6.8 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, da Sra. Marilice Sonaclio Maioli – Presidente do Conselho do FUNDEB, no exercício de 2010, CPF 904.432.929-49, residente à Rua Irineu Bornhausen, 431, Bairro Germânico, Xaxim/SC, CEP 89825-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

6.8.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

 

6.8.1.1 – Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao artigo 24 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º da Lei nº 3.132/2007 (item 3.2.1 deste Relatório).

O Conselheiro Relator emitiu Decisão Singular (fls. 629-634), determinando:

1. Determino, com fulcro no art. 13 c/c os arts. 15, inc. II, e 65, § 4º, todos da Lei Complementar n. 202/00, o encaminhamento do presente processo à Divisão de protocolo, da Secretaria Geral, para Conversão do processo em Tomada de Contas Especial, e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios, tendo em vista o que segue:

 

2. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar nº 202/00, dos Sr. Gilson Luiz Vicenzi Prefeito Municipal de Xaxim, Sra. Clesi Ana Barrionuevo Brandielli Secretária Municipal de Educação de Xaxim e do Sr. Sérgio Farina Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Xaxim, pela irregularidade referente a despesas irregulares no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000.

 

3 - Determino a Citação dos Responsáveis Sr. Gilson Luiz Vincenzi Prefeito Municipal de Xaxim, Sra. Clesi Ana Barrionuevo Brandielli, Secretária Municipal de Educação de Xaxim e o Sr. Sérgio FarinaTesoureiro da Prefeitura Municipal de Xaxim, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de defesa acerca da irregularidade referente a despesas irregulares no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000.

 

4. Determino a Citação do Sr. Pedro Rui Rodrigues – Controlador Interino do Município de Xaxim no período de 01/01/2010 a 30/10/2010 e do Sr. Rubens Marafon – Controlador Interino do Município de Xaxim no período de 29/10/2010 a 31/12/2010, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

4.1. Divergências entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1, do Relatório DMU n. 3.153/2011);

 

4.2. Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 1.006.382,18, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4, do Relatório DMU n. 3.153/2011);

 

5. Determino a Citação do Sr. Edenilso Biffi Responsável pelo setor Contábil do Município de Xaxim, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

5.1. Divergências entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1, do Relatório DMU n. 3.153/2011);

 

5.2. Realização de despesas, no montante de R$ 443.773,38, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3, do Relatório DMU n. 3.153/2011);

 

6. Determino a Citação do Sr. Sérgio Farina Tesoureiro do Município de Xaxim, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.1. Divergências entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1, do Relatório DMU n. 3.153/2011);

 

6.2. Movimentação em desacordo às normas vigentes da conta vinculada às finalidades específicas do FUNDEB, com divergências no saldo final do exercício (R$ 71.361,78), bem como transferências de saldos diários para conta centralizadora da Prefeitura (R$ 733.103,43) e para crédito de salários estranhos à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, § 7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts. 8º, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2, do Relatório DMU n. 3.153/2011);

 

7. Determino a Citação do Sr. Leonardo Scherer de Oliveira Responsável pelo Setor de Pessoal do Município de Xaxim, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

7.1. Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 1.006.382,18, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4, do Relatório DMU n. 3.153/2011);

 

8. Determino a Citação da Sra. Marelice Sonaclio Maioli Presidente do Conselho do FUNDEB do Município de Xaxim, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, passível de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

8.1. Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao artigo 24 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º e 9º da Lei nº 3.132/2007 (item 3.2.1, do Relatório DMU n. 3.153/2011).

 

9. Determino à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que ciência deste Despacho, com remessa de cópia do Relatório n. 3.153/2011 a todos os Responsáveis mencionados neste Despacho.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas encaminhou Ofícios (fls. 635-642) endereçados aos Srs. Gilson Luiz Vicenzi, Prefeito Municipal de Xaxim/SC; Clesi Ana Barrionuevo Brandielli, Secretária Municipal de Educação; Sérgio Farina, Tesoureiro do Município; Pedro Rui Rodrigues, Controlador Interno; Rubens Marafon, Controlador Interno; Edenilso Biffi, Controlador do Município; Leonardo Scherer de Oliveira, Responsável pelo Setor de Pessoal e Marelice Sonaclio Maioli, Presidente do Conselho do FUNDEB do Município de Xaxim/SC.

Os responsáveis, em conjunto, encaminharam esclarecimentos e justificativas (fls. 643-671) e os documentos de fls. 672-1.645.

A Diretoria Técnica da Corte – DMU elaborou Relatório de Reinstrução nº 5.852/2011 (fls. 1.647-1.749), concluindo por sugerir ao egrégio Plenário:

“6.1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar. n. 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Gilson Luiz Vincenzi – Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 319.816.319-68, residente à Rua Sílvio Lunardi, 1055, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, à Sra. Clesi Ana Barrionuevo Brandielli – Secretária Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 580.516.949-53, residente à Rua Vista Alegre, 491, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; e ao Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro, no exercício de 2010, CPF 075.638.509-10, residente à Rua Vista Alegre, 57, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, referente à quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da  publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.1.1 – Despesas irregulares no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000 (item 3.1.7, deste Relatório).

 

6.2 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementa nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Gilson Luiz Vicenzi – Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 319.816.319-68, residente à Rua Sílvio Lunardi, 1055, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; e à Sra. Clesi Ana Barrionuevo Brandielli – Secretária Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 580.516.949-53, residente à Rua Vista Alegre, 491, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II,  e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

6.2.1 - Divergências entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1);

 

6.2.2 – Movimentação em desacordo às normas vigentes da conta vinculada às finalidades específicas do FUNDEB, com divergências no saldo final do exercício (R$ 98.802,78), bem como transferências de saldos diários para conta centralizada da Prefeitura (R$ 733.103,43) e para crédito de salários estranhos à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, § 7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts. 8º, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2);

 

6.2.3 – Realização de despesas, no montante de R$ 441.253,38, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3);

 

6.2.4 – Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 819.944,19, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);

 

6.2.5 – Realização de despesas, no montante de R$ 1.045.335,68, custeadas com recursos do FUNDEB, em desacordo com o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 70 da Lei nº 9.394/1996 (item 3.1.5);

 

6.2.6 – Realização de despesas no montante de R$ 321.558,16, apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os artigos 8º, parágrafo único e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo 60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº 11.494/07 (item 3.1.6); e

 

6.2.7 – Deficiência na atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta o artigo 24 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º e o artigo 9º da Lei nº 3.132/2007 (item 3.2.1).

 

6.3 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos relacionados, aplicando ao Sr. Pedro Rui Rodrigues – Contador Interino, no período de 01/01 a 30/10/2010, CPF 257.205.460-49, residente à Avenida Luiz Lunardi, 259, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; e do Sr. Rubens Marafon Rodrigues – Controlador Interno, no período de 29/11 a 30/10/2010, CPF 659.410.479-91, residente à Rua Santo Antônio, 1465, Bairro Guarani, Xaxim/SC, CEP 89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei complementar nº 202/2000:

 

6.3.1 - Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório); e

 

6.3.2 - Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 819.944,19, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);

 

6.4 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Edenilson Biffi – Responsável pelo Setor Contábil, no exercício de 2010, CPF 647.206.679-53, residente à Rua Venério Bergamaschi, 89, Morada do Sol, Xaxim/SC, CEP 89825-000; multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.4.1 – Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1); e

 

6.4.2 - Realização de despesas, no montante de R$ 441.253,38, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3).

 

6.5 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro, no exercício de 2010, CPF 075.638.509-10, residente à Rua Vista Alegre, 57, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.5.1 - Divergência entre os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.1.1); e

 

6.5.2 – Movimentação em desacordo às normas vigentes da conta vinculada às finalidades específicas do FUNDEB, com divergências no saldo final do exercício (R$ 98.802,78), bem como transferências de saldos diários para conta centralizada da Prefeitura (R$ 733.103,43) e para crédito de salários estranhos à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, § 7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts. 8º, parágrafo único e art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2)

 

6.6 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Leonardo Scherer de OliveiraResponsável pelo Setor de Pessoal, no exercício de 2010, CPF 033.093.419-84, residente à Rua Rui Barbosa, 462, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.6.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 819.944,19, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4).

 

6.7 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sra. Marelice Sonaclio Maioli – Presidente do Conselho do FUNDEB, no exercício de 2010, CPF 904.432.929-49, residente à Rua Irineu Bornhausen, 431, Bairro Germânico, Xaxim/SC, CEP 89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.7.1 - Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao artigo 24 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º e o artigo 9º da Lei nº 3.132/2007 (item 3.2.1).

 

6.8 – DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.114.719,95 para a conta-corrente vinculada ao FUNDEB, para utilização destes recursos em conformidade com a Lei nº 11.494/2007.

 

6.9 – DETERMINAR a DMU o controle dos recursos devolvidos à Conta-corrente vinculada ao FUNDEB, no valor de R$ 29.418,15, conforme item 3.1.5 deste Relatório, bem como da importância de  R$ 1.114.719,95 a devolver, conforme item 6.8 acima, quando da análise da Prestação de Contas do Prefeito de 2011.”

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Das despesas irregulares

Em relação ao apontamento de irregularidade, os Responsáveis encaminharam esclarecimentos e justificativas (fls. 644-645), aduzindo:

Quanto ao demonstrado neste item, foi ordenado aos responsáveis da Tesouraria e da Educação a efetuarem o ressarcimento ao erário público, devidamente corrigido em conformidade com o Código Tributário do Município de Xaxim, conforme descrição a seguir:

 

CREDOR: BRASIL TELECOM S/A

 

 

FR

Função

Subfunção

NE

Ordem

Pagto

Data OP

Telefone

Valor Pago

Correção

Valor Total

1

12.361

25

1811

14/05/10

Vários

39,78

4,54

44,32

1

12.361

25

2273

14/06/10

Vários

42,21

4,28

46,49

1

12.361

25

2863

14/07/10

Vários

41,11

3,82

44,93

1

12.361

25

2863

14/07/10

3353-5410

1,89

0,17

2,06

1

12.361

25

3410

14/08/10

Vários

42-25

3,86

46,11

1

12.361

25

3410

14/08/10

3353-5723

1,89

0,17

2,06

1

12.361

25

3586

14/08/10

3353-5410

2,00

0,18

2,18

1

12.361

25

3966

14/09/10

Vários

37,80

3,16

40,96

1

12.361

25

3966

14/09/10

3353-5410

1,93

0,16

2,09

1

12.361

25

4739

14/10/10

3353-5410

2,35

0,16

2,51

1

12.361

25

5086

14/11/10

Vários

39,98

2,48

42,46

1

12.361

25

5086

14/11/10

3353-5410

2,38

0,14

2,52

1

12.361

4321

6124

04/12/10

3353-6871

3,85

0,18

4,03

1

12.361

4321

6124

04/12/10

3353-5073

5,69

0,27

5,96

1

12.361

4322

6125

14/12/10

Vários

43,61

2,08

45,69

1

12.361

4322

6125

14/12/10

3353-5410

2,49

0,11

2,60

SUB-TOTAL

311,21

25,76

336,97

 

CREDOR: POSTO SÃO RAFAEL LTDA.

 

FR

Função

Subfunção

NE

Ordem

Pagto

Data

OP

Telefone

Valor

Pago

Cor-

reção

Valor

Total

1

12.361

141

6161

30/12/10

S/Identificação

59,33

2,83

62,16

 

6161

30/12/10

S/Identificação

86,29

4,11

90,40

6161

30/12/10

S/Identificação

63,27

3,01

66,28

5450

07/12/10

Veículo Monza

44,59

2,12

46,71

SUB-TOTAL

253,48

12,07

265,55

TOTAL GERAL RESSARCIDO

564,69

37,83

602,52

 

Diante do acima exposto anexamos cópias dos referidos DAM – Documento de Arrecadação Municipal, comprovando o ressarcimento aos cofres públicos.”

 

A DMU aponta como irregulares as despesas no montante de R$ 564,69 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referentes ao pagamento de multas e atualizações de tarifas de telefone (R$ 311,21), e a aquisição de combustíveis de veículos não identificados nas Notas Fiscais e/ou veículo não pertencente à frota do Município de Xaxim/SC (R$ 253,48). Entende a Instrução que tais despesas não guardam relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio, caracterizando o desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º).

A conclusão apresentada pela Diretoria Técnica da Corte, não merece qualquer reparo. A devolução dos recursos permite afastar a imputação do débito, mas impõe seja mantida a nota de irregularidade, imputando-se a correspondente e proporcional sanção pecuniária. A realização de despesas relativas aos pagamentos de multas e atualizações de tarifas de telefone e na aquisição de combustíveis, para abastecer veículos não identificados e/ou estranhos à frota do Município de Xaxim, caracteriza a ausência do caráter público, em desrespeito ao que determina a Lei Federal nº. 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12, parágrafo 1º). Assim tem entendido a Corte em outros julgados:

Acórdão n.º 1037

Processo n. PCA 01/01060068

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2000 da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A.

(...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, e condenar o Responsável – Sr. Lauro Koech Júnior - Diretor-Presidente daquela entidade no período de 04/04 a 31/12/2000, CPF n. 442.738.009-34, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da SERRATUR, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

(...)

6.1.2. R$ 5.125,91 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), referente a despesas com pagamento de juros e multas, desprovidas de caráter público, nos termos do Prejulgado n. 0573 deste Tribunal - Parecer COG n. 674/97, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);

 [...]. Grifei

Acórdão n.º 0007/2005

Processo n.º PCA - 03/07732452

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2002

Companhia de Turismo de São João do Oeste

...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea c, 6.1.1. R$ 59,64 (cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a despesas com multas por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica e água, estranhas aos objetivos finalísticos da entidade, dispostos na Lei Municipal n. 562/2000 e no art. 2º do Decreto Municipal n. 008/2001 (item 2.13 do Relatório DCE)

 

[...]. Grifei

 

 

Das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Os Gestores Responsáveis, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminharam esclarecimentos e justificativas (fls. 646-647):

 

Com relação à movimentação do FUNDEB, com divergências no saldo final do exercício de R$ 71.361,78, esclarecemos que houve pagamento através de Recursos do FUNDEB, de algumas Notas de Empenhos empenhados na Fonte de Recursos 01 – Receitas de ImpostosEducação, bem como despesas empenhadas na fonte 19 e paga na fonte 01, conforme relação a seguir:

SITUÇÃO - 1

NE

FR

Credor

OP

DATA

VALOR

16

01

IGUAÇU DIST. DE ENERGIA

ELÉTRICA LTDA

9/10

12/01/2010

2.183,96

15

01

IGUAÇU DIST. DE ENERGIA

ELÉTRICA LTDA

10/10

12/01/2010

6.844,14

18

01

CASAN-CIA. ÁGUA SANEAMENTO

14/10

12/01/2010

1.823,01

17

01

CASAN-CIA. ÁGUA SANEAMENTO

15/10

12/01/2010

2.770,16

25

01

BRASIL TELECOM S/A

23/10

20/01/2010

2.229,52

26

01

BRASIL TELECOM S/A

24/10

20/01/2010

600,55

SUB-TOTAL PAGO EM JANEIRO/2010

16.451,34

 

SITUAÇÃO – 2

NE

FR

Credor

OP

DATA

VALOR

18

01

CASAN-CIA.AGUA SANEAMENTO

136/10

10/02/2010

410,66

17

01

CASAN-CIA.AGUA SANEAMENTO

137/10

10/02/2010

306,91

15

01

IGUAÇU DIST. DE ENERGIA

ELÉTRICA LTDA.

138/10

10/02/2010

2.157,49

16

01

IGUAÇU DIST. DE ENERGIA

ELÉTRICA LTDA.

139/10

10/02/2010

1.658,81

145

01

WUSTRO & WUSTRO LTDA.

154/10

11/02/2010

1.246,00

154

01

ELETRO MILLENIUM COM. DE

 MAT. ELET.LTDA.

155/10

11/02/2010

3.791,84

155

01

ELETRO MILLENIUM COM. DE

MAT. ELET. LTDA.

156/10

11/02/2010

2.100,00

25

01

BRASIL TELECOM S/A

169/10

12/02/2010

904,30

26

01

BRASIL TELECOM S/A

170/10

12/02/2010

292,29

237

01

RIO BRANCO CORRETORA DE

 SEG. LTDA.

171/10

12/02/2010

4.205,66

70

01

ELETRO XAXIENSE LTDA.

174/10

12/02/2010

5.149,24

327

01

JOSÉ ANTONIO CORREA

192/10

18/02/2010

610,00

211

01

BANCO DO BRASIL S/A

363/10

26/02/2010

77,35

SUB-TOTAL PAGO EM JANEIRO/2010

22.910,55

 

SITUAÇÃO – 3

NE

FR

Credor

OP

DATA

VALOR

2844

01

DEJAIR JOSE CAUS

3655/10

03/09/2010

1.395,50

2675

01

LIVRARIA E PAPELARIA

XAXIENSE LTDA.

3656/10

03/09/2010

969,20

2676

01

LIVRARIA E PAPELARIA

XAXIENSE LTDA.

3657/10

03/09/2010

38.197,81

SUB-TOTAL PAGO EM JANEIRO/2010

40.562,51

 

SITUAÇÃO – 4

NE

FR

Credor

OP

DATA

VALOR

3588

01

MAN LATIN AM. IND. DE VEÍC.

 LTDA.

DEP

C/CONV

62.1510,00

SUB-TOTAL PAGO EM JANEIRO/2010

62.150,00

TOTAL GERAL

142.074,40

 

Diante do acima exposto, esclarecemos a composição do saldo registrado na Contabilidade Geral do Município de Xaxim – SC em 31 de Dezembro de 2010, referente à movimentação da Conta Corrente nº. 013.619-0 – Banco do Brasil S/A – FUNDEB, conforme segue:

 

Descrição

Valor (R$)

Saldo Inicial do Exercício de 2010*

14.063,64

(+) Receita de Transferência do FUNDEB no Exercício*

6.673.228.08

(=) Receita de Aplicações Financeiras do FUNDEB no Exercício*

27.440,59

TOTAL GERAL DAS ENTRADAS DO FUNDEB

6.714.732,31

(+) Despesas Empenhadas C/Pessoal e Paga na Fonte 18

4.055.314,45

(+) Despesas Empenhadas C/Pessoal e Paga na Fonte 19

1.965.271,22

(+) Despesas Empenhadas C/Outras Despesas Correntes na

Fonte 19

592.386,20

 

TOTAL DAS DESPESAS EMPENHADAS E PAGAS NAS FONTES

18 e 19

6.612.971,87

(-) Despesas Empenhadas na Fonte 19 e Paga na Fonte 01  NE 582

889,48

(-) Despesas Empenhadas na Fonte 19 e Paga na Fonte 01 Folha de Pagamento

42.382,55

TOTAL DAS DESPESAS PAGAS NAS FONTES 18 E 19

DO FUNDEB/2010

6.569.699,84

(-) Despesas Empenhadas Fonte 01 e Paga na Fonte 19 do FUNDEB

142.074,40

(=) SALDO FINAL DA CONTA BANCÁRIA DO FUNDEB 31/12/2010

2.958,07

 

O confronto entre o valor no montante de R$ 142.074,40, empenhando na fonte 01 e paga na fonte 19 e valor de R$ 889,48 empenhado na fonte 19 e paga na fonte 01, verificasse uma diferença na a ordem de R$ 141.184,92, mas todas as despesas empenhadas na fonte 01 foram despesas realizadas passíveis de enquadramento na fonte 19 – Transferências do FUNDEB – (aplicação em outras despesas da Educação Básica).

 

Anexamos cópia do TC-08 das Despesas empenhadas conforme o tipo de despesas Pessoal e Encargo Sociais Fonte 18 – Transferências do FUNDEB – (aplicação na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Básica), despesas com Pessoal e Encargos Sociais Fonte 19 – Transferências do FUNDEB – (aplicação em outras despesas da Educação Básica) e cópia das notas de empenhos citados nos comparativos acima demonstrados nos quadros 1, 2 e 3, Nota de Empenho 582 empenhado na fonte 19 e paga na fonte 01 e razão contábil e extratos bancários do mês de Dezembro de 2010, que comprova o saldo final da conta bancária do FUNDEB.

 

Com referência ao apontado neste item, no valor de R$ 733.103,43, concordamos com o apontado pela instrução apontado os meses de junho e julho de 2010.

 

Esclarecemos e justificamos que a situação apontada foi regularizada por um novo sistema implantado pelo Banco do Brasil S/A, que a aplicação dos recursos do FUNDEB, no mercado financeiro é feita na mesma conta corrente nº 013.619-0 onde demonstra entrada, saída e aplicações no mercado financeiro.

 

Com relação à transferência no valor de R$ 209.896,79, da conta do FUNDEB, para a conta movimento da Prefeitura, esclarecemos que foi para pagamento de parte do valor das Notas de Empenhos nºs 4335 e 4336, referente ao adiamento de férias dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica.

 

Anexamos cópia das referidas notas de empenhos com os documentos fiscais comprobatórios dos valores em questão.

 

A Diretoria Técnica da Corte, no reexame do apontamento de irregularidade, concluiu pela manutenção da restrição, tendo em vista que a movimentação dos recursos do FUNDEB foi realizada em desacordo com as normas vigentes que impunham a existência de conta vinculada às finalidades específicas. Tal fato teria contribuído com o resultado consubstanciado na apresentação de divergências no saldo final do exercício (R$ 98.802,07), bem como com a transferência de saldos diários para contra centralizada da Prefeitura (R$ 733.103,43), e a utilização de crédito de salários estranhos à educação (R$ 209.896,79), em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 11.494/07 (artigos 17, parágrafo 7º e 20) c/c a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 8º, parágrafo único e 50), e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85).

Não merece qualquer reparo o exame e a conclusão apresentados pela DMU. A movimentação realizada pelo Município, ocorreu de fato em desacordo com as normas específicas do FUNDEB, apresentando divergências no saldo final do exercício, no montante de R$ 98.802,37 (noventa e oito mil oitocentos e dois reais e trinta e sete centavos). Some-se a isto as transferências de saldos diários para conta centralizada da Prefeitura (R$ 733.103,43) e para crédito de salários estranhos à educação (R$ 209.896,79), afrontando à Lei Federal nº 11.494/07 (artigos 17, parágrafo 7º e 20) c/c a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 50) e da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85).

 

Da realização de despesa no montante de R$ 443.773,38 apropriadas indevidamente com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Os Responsáveis, em sua defesa (fls. 648-650), sustentam:

Quadro 1 Quanto ao apontado neste item, no valor de R$ 229.896,79, esclarecemos que discordamos com o apontado pela Auditoria, pois são despesas normais realizada na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em conformidade com as Notas de Empenhos nº 4335 e 4336, referente ao adiamento de férias dos profissionais do magistério e efetivo exercício na educação básica.

 

Anexamos cópia das referidas Notas de Empenhos nº 4335 e 4336, referente ao adiantamento de férias dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica.

 

Quadro 2 Com relação ao apontado neste item, no valor de R$ 2.685,41, esclarecemos que o mencionado pela Auditoria foi regular.

 

Considerando despesas apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, efetuamos a transferência para a C/C nº 013.619-0 FUNDEB no valor de R$ 152,51, referente a transferência à NE 650 Credor: IGUAÇU DIST. DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., para que o FUNDEV não tenha prejuízo no resultado financeiro.

 

Quadro 3 Com relação ao apontado neste item, no valor de R$ 953,13, esclarecemos que o mencionado pela Auditoria foi regular.

 

Quadro 4 Com relação ao apontado neste item, no valor de R$ 1.494,46, esclarecemos que o mencionado pela Auditoria foi regular.

 

Considerando despesas apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, efetuamos a transferência para a conta C/C nº 013.916-0 FUNDEB no valor de R$ 135,86, referente à NE 745 Credor: BRASIL TELECOM S/A, para que o FUNDEB não tenha prejuízo no resultado financeiro.

 

Quadro 5 Com relação ao apontado neste item, no valor de R$ 12.028,93, esclarecemos que o mencionado pela Auditoria foi regular.

 

Quadro 6 Com relação ao apontado neste item, no valor de R$ 4.742,23, esclarecemos que o mencionado pela Auditoria foi regular.

 

Quadro 7 Com relação ao apontado neste item,    QUADRO 7 no valor de R$ 72.205,44, esclarecemos que concordamos em parte com o apontado pela Auditoria, discordamos quanto ao descrito no demonstrativo a seguir:

 

QUADRO – 7

 

FR

NE

CREDOR

Valor (R$)

Justificativa

01

158

LUIZ ROBERTO TESTON

12.000,00

Trata-se de locação

de

espaço físico P/

funcionamento  de

Aula Integral aos

 alunos da  Rede

Municipal.

01

1530

NEURI LUIZ GASPAROTTO –

ME

5.7005,00

Trata-se de Aquisição

de Instrumentos

Musicais, para dar

cumprimento a Lei

Federal  nº 11.769/2008.

01

2107

NEURI LUIZ GASPAROTTO –

ME

2.280,00

Trata-se de Aquisição

de Instrumentos

Musicais, para Dar

cumprimento a Lei

Federal nº 11.769/2008.

 

01

3042

NEURI LUIZ GASPAROTTO –

ME

2.500,00

Trata-se de Aquisição

de Instrumentos

Musicais, para

dar cumprimento a

Lei Federal

 nº 11.769/2008.

TOTAL GERAL DO QUADRO 7

22.485,00

 

 

 

Com relação ao descrito no quadro acima, embora talvez a classificação orçamentária e/ou histórico não sejam claro para uma regular análise por parte da equipe dos técnicos do TCE, mas justificamos e esclarecemos que foram despesas realizadas para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, pela qual rogamos a reconsideração no montante de R$ 22.858,00 de parte do apontado no item 3.1.3 – Quadro 7 pela Auditoria “in loco”, Processo nº RLA 11/00356409 e Relatório nº 3.153/2011.

 

Quadro 8 Com relação ao apontado neste item, QUADRO 8, no valor de R$ 119.766,99, esclarecemos que concordamos em parte com o apontado pela Auditoria, discordamos quanto ao descrito no demonstrativo a seguir:

 

FR

NE

CREDOR

Valor (R$)

Justificativa

00

530

EXPONTE SOLUÇÕES

COM. E EDUCACIONAIS

 LTDA.

2.520,00

Trata-se de Despesa

Com a Manutenção da

 Educação de Jovens

 e Adultos.

 

00

238

PODER JUDICIÁRIO

6.197,64

Trata-se de Despesas

Com a Manutenção

da Educação de Jovens

e Adultos.

00

239

PODER JUDICIÁRIO

6.197,00

Trata-se de Despesas

com a Manutenção da

 Educação de Jovens

 e Adultos.

 

01

4022

ANTONIO WEBER – ME

3.750,00

Despesa com aquisição

De  Pneus P/Veículos

ônibus Placa MFZ 4924,

que também presta

 serviços no Transporte

 Escolar. Histórico

Indevido, mas não a

despesa.

01

4168

COM. DE FER. OESTE

CAT. LTDA

158,50

Despesa com aquisição

 de material de uso

contínuo para manter

 as atividades da

Manutenção do Ensino

Fundamental, histórico

 indevido, mas não a

despesa.

01

2833 e

2908

CONFECÇÕES ALYNE

LTDA

4.230,00

Trata-se de despesas

Com Aquisição de

uniformes escolares

distribuídos a  alunos da

 Rede de Ensino do

Município e não

 especificamente para o

desfile do dia sete de

setembro, histórico

 Indevido, mas não a

 despesa.

01

2709 e

2900

MORGANE MARIA TONELLO

BORGES – ME

6.563,40

Trata-se de despesas

 com Aquisição de

 uniformes Escolares

 distribuído a alunos da

Rede de Ensino do

Município e não

Especificamente para

o desfile do dia sete de

setembro, histórico

 Indevido, mas não a

Despesa.

01

118

LUIZ SERGIO PULGA

8.508,00

Trata-se de locação de

espaço fo físico P/

Funcionamento de

Atividades da

Manutenção do Ensino

 Fundamental e não com

 exclusividade para

 armazenamento de

 merenda.

TOTAL GERAL DO QUADRO 8

38.125,18

 

 

Com relação ao descrito no quadro acima, embora talvez a classificação orçamentária e/ou históricos não sejam claro para uma regular análise por parte da equipe dos técnicos do TCE, mas justificamos e esclarecemos que foram despesas realizadas para a Manutenção da Educação de Jovens e Adultos, pela qual rogamos a reconsideração no montante de R$ 38.125,18 de parte do apontado no item 3.1.3 – Quadro 8 pela Auditoria “in loco”, Processo nº RLA 11/00356409 e Relatório nº 3.153/2011.

 

Considerando despesas apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, efetuamos a transferência para a C/C nº 013.619-0 FUNDEB no valor de R$ 1.887,30, referente à NE 4229 Credor: DELSO HENRIQUE DOS SANTOS, para que o FUNDEB não tenha prejuízo no resultado financeiro.

 

Diante do acima exposto, concordamos como despesas apropriadas indevidamente como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no montante de R$ 153.266,61, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS ANALISADAS NA AUDITORIA “IN LOCO

 

N de

Ordem

Despesa Apropriada

indevidamente

Apontada

Despesa com a

 MDE

Considerada Legal

Diferença de Despesa

Apropriada

Indevidamente

Quadro 1

      229.896,79

229.896,79

                        0,00

Quadro 2

          2.685,41

                           0,00

                  2.685,41

Quadro 3

              953,13

                           0,00

                     953,13

Quadro 4

           1.494,46

                           0,00

                  1.494,46

Quadro 5

         12.028,93

                           0,00

                12.028,93

Quadro 6

           4.742,23

                           0,00  

                  4.742,23

Quadro 7

          72.205,44

                   22.485,00

                49.720,44

Quadro 8

        119.766,99

                   38.125,18

                81.641,81

TOTAL

        443.773,38

                 290.506,97

               153.266,41        

 

 

Em tempo efetuamos a transferência de valores da fonte 01 para conta C/C nº 013.619-0 FUNDEB, para que não haja prejuízo aos recursos do FUNDEB, conforme demonstrativo abaixo:

 

FR

NE

CREDOR

Valor (R$)

19

650

IGUAÇU DIST. DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA

                 152,51

19

745

BRASIL TELECOM S/A

                 135,86

19

4229

DELSO HENRIQUE DOS SANTOS

              1.887,30

SUBTOTAL DO ITEM 6.31.3 DO RELATÓRIO Nº 3.153/2011

              2.175,67

 

Esperamos que as explicações e justificativas neste item 6.3.1.3 do Relatório nº 3.153/2011 sejam sanadas em parte as restrições ali especificadas, no montante de R$ 290.506,97.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, reexaminado o apontamento de irregularidade em razão aos esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, concluiu por acolher em parte as justificativas (quadro 8 – no valor de R$ 2.520,00), definido como apropriações indevidas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o montante de R$ 441.253,38 (quatrocentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), por caracterizar descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85) c/c a Portaria MOG nº 42/99, à Constituição Federal (artigo 212) c/c a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) (artigo 70).

A Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85), determina:

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

A Constituição Federal (artigo 212) determina expressamente:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Grifei

 

A Lei Federal nº 9.394/94 (artigo 70, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII) exemplifica:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

 

II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

VI – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;

 

VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

 

Correta a conclusão alcançada pela DMU.

As justificativas trazidas pelo responsável, em sua grande parte desprovidas de comprovação não permitem afastar o apontamento dando conta da apropriação indevida de recursos referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino pelo Município, em desacordo às normas específicas do FUNDEB. O montante corrigido de R$ 441.253,38 (quatrocentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), resultante do acatamento de parte das alegações de defesa do responsável revela-se condizente com os documentos e argumentações constantes dos autos. Resta configurada a afronta à Constituição Federal (artigo 212) c/c a Lei Federal nº 9.394/96 - LDB (artigo 70) e a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85) c/c a Portaria MOG nº 42/99.

 

Das despesas de pessoal no montante de R$ 1.006.382,18, estranhas à Educação Básica, realizados com recursos referentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Em relação ao apontamento de irregularidade os Responsáveis enviaram esclarecimentos e justificativas (fls. 651-661):

No tocante ao apontado neste item, devemos esclarecer que nem tudo o que foi apontado pela Auditoria “in loco”, condiz com a real situação demonstrada, uma vez que o Município de Xaxim vem procedendo assim por vários exercícios, não causando nenhum prejuízo aos índices constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e aplicação mínima do FUNDEB.

Também é verdade que algumas situações foram detectadas antes mesmo da auditoria e foram excluídas, não figurando nas próximas prestações de contas.

DEMONSTRATIVO DE DESPESAS C/PESSOAL QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO NO MONTANTE DE R$ 1.006.382,18.

SITUAÇÃO – 1

FR

Sub-

Função

Servidor

Valor Proventos

e INSS

Lotação

18

365

SIRLEI BERTOLIN GRAFETTI

15.958,50

APAE

18

361

JEAN DIGO CABRAL

12.779,74

APAE

18

361

SOLANGE AP. R. RAUBER

 9.589,79

APAE

19

361

DARCI LOPES

20.854,48

APAE

19

361

IRACI SCHAPARINI

27.660,57

APAE

19

361

SIMONE R. T. GIACHINI

14.041,47

APAE

19

361

SIRLEI F. DOS S. F. TORTELLI

12.102,37

APAE

19

361

VALDOMIRA ZANATTA

13.151,85

APAE

SUB-TOTAL

126.138,77

 

Os nobres auditores do TCE/SC não consideraram os profissionais cedidos pelo município para a APAE como despesas de Manutenção e Desenvolvimento da Educação coma aplicação do FUNDEB.

Cabe ressaltar que a população exige de seus administradores uma inclusão maior e acesso efetivo dos deficientes ao direito constitucional da educação, sendo isto não um benefício assistencial ao deficiente, mas uma garantia de melhor qualidade de vida e iguais condições de ensino aos alunos da rede básica de ensino.

Em referência ao apontado nesta situação, queremos expor que o município não faz nenhum tipo de repasse financeiro a APAE, mas em contra partida realiza a cedência de profissionais da área de educação para esta instituição, assim disponibiliza para estes as mesmas garantias constitucionais dos alunos da rede básica de ensino.

A Administração Municipal não se omite em aplicar recursos financeiros e humanos num setor de grande importância, a integração de diversos indivíduos no convívio social e a disponibilização do direito da educação fundamental aos Portadores de Deficiência passou a ser obrigação do poder público.

Inclusive também é o entendimento do Ministério de Educação, o qual ao lançar o “Manual de Orientação do FUNDEB” assim recomenda:

Exceções

Os profissionais do magistério:

- dos Municípios e do Distrito Federal cedidos para Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos e conveniadas com o Município/Distrito Federal onde se localiza, para atuação no segmento das creches e da educação especial (infantil e fundamental) e, nos quadros primeiros anos do Fundo, também na educação pré-escolar, serão considerados, no âmbito do respectivo Município/Distrito Federal, como em efetivo exercício do magistério, para fins de remuneração com a parcela mínima de 60% do Fundeb; (página 23, FUNDEB – Manual de Orientação)

Inclusive o inciso I, do art. 213 da carta magna também entende que o recurso público em educação pode ser aplicado em escola deste tipo, senão vejamos:

Art. 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e  apliquem seus excedentes financeiros em educação;

...

Diante do acima exposto, solicitamos a esse Tribunal de Contas que receba e aceite as justificativas conforme o manual de orientação apresentado pelo Ministério de Educação”.

SITUAÇÃO – 2

FR

Sub-

Função

Servidor

Valor Proventos

e INSS

Lotação

18

361

ROBERTA LUIZA VANZELLA

20.561,02

CEACA

19

361

ANE JACIARA LEICHTWEIS

11.288,92

CEACA

19

361

CLECY ADELIA BERTOLO

25.513,02

CEACA

19

361

MARCELO DARCI MENDO

19.575,90

CEACA

SUB-TOTAL

76.938,86

 

Inicialmente cabe salientar que a CEACA – Centro de Atendimento a Criança e ao Adolescentenão é uma instituição, mas sim um departamento da Prefeitura Municipal de Xaxim, que tem por objetivo a educação infantil em tempo integral.

O artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. E no sentido de atender ao determinado pela Lei e cumprir com o seu dever, a administração municipal de Xaxim investe em vários projetos e programas, um deles é o Centro de Atendimento a Criança e ao Adolescente (CEACA).

O CEACA atende a mais de 500 (quinhentas) crianças e adolescentes carentes do município de Xaxim, neste centro, as crianças, além de estudarem, possuem reforço escolar e participam de diversas oficinas, dentre elas podemos citar a de dança e de esporte, mantendo-as integradas e possibilitando uma melhor condição futura dentro da sociedade.

Aqui queremos destacar que estamos contabilizando como verba da educação somente os profissionais do magistério em efetivo exercício do magistério, deixando de contabilizar com recursos da educação todos os demais profissionais que exercem atividades diversas do magistério, tudo conforme a realidade dos fatos.

 

SITUAÇÃO – 3

FR

Sub-

Função

Servidor

Valor Proventos

e INSS

Lotação

18

361

CLAÚDIA ESTELA DE

MARCO

22.508,69

CASA FAMILIAR

RURAL

18

361

LUIZ PAULO MONTEIRO

10.263,63

CASA FAMILIAR

RURAL

19

361

CARLOS ANTÔNIO

ZANCANARO

16.595,44

CASA FAMILIAR

RURAL

19

361

ELCI T. DE ALMEIDA

17.069,24

CASA FAMILIAR

RURAL

SUB-TOTAL

66.437,00

 

A Casa Familiar Rural de Xaxim é uma instituição voltada para a educação de jovens para a agricultura familiar, hoje, a Casa Familiar conta com mais de 30 (trinta) alunos vindos de 24 comunidades do interior, filhos de agricultores do município.

Esta é a única escola do município que está voltada para a agricultura familiar. Possui estatuto próprio, dirigida por uma associação de pais e alunos, a Casa Familiar Rural é mantida pela Prefeitura Municipal de Xaxim, tendo como parceiros a Secretaria Estadual de Educação, o CEJA de Xanxerê e a ARCAFAR SUL, não possuindo fins lucrativos.

O principal objetivo desta instituição é promover a educação agrícola, voltada à formação integral do jovem e das suas famílias, através da aproximação de pais e filhos pelas atividades da escola e pelos projetos que os alunos desenvolvem. Visa-se, também, a redução do êxodo rural e a satisfação do jovem na agricultura. São ensinadas técnicas para serem aplicadas nas propriedades, aliadas ao curso do Ensino Fundamental. A parte prática é de duas semanas, quando os jovens agricultores aplicam em sua propriedade os conhecimentos obtidos, com o acompanhamento por visitas feitas pela equipe técnica da Casa Familiar.

A Casa Familiar Rural de Xaxim é responsável pelo Programa de Aquisição de Alimentos, PAA, programa do Governo Federal que permite a compra de produtos dos agricultores familiares para complementação da Merenda Escolar do Município. Com este Programa estão sendo beneficiadas 21 instituições, municipais e estaduais, além dos agricultores familiares fornecedores.

Além disso, a instituição também mantém o Programa Beija-flor, em parceria com o Governo Federal, por meio do Instituto CEPA, EPAGRI, CDI, Secretaria da Agricultura e ARCAFAR-SUL, com cinco microcomputadores para serem usados como laboratório de informática, visando a inclusão digital.

Cabe informar ainda, que o município de Xaxim é o 3º (terceiro) colocado na classificação do movimento econômico do setor agropecuário do estado, sendo fundamental manter este tipo de ensino para conservar os filhos dos agricultores nas propriedades produtoras do município.

Caso o município não forneça os profissionais do magistério para esta unidade de ensino, os agricultores teriam custos mensais para manter seus filhos nesta escola, o que é hoje gratuito a todos os alunos.

Este é um forte programa educacional e seria de bom senso considerar seus gastos de pessoal como despesa de educação para fins de calculo da Manutenção e Desenvolvimento da Educação e do FUNDEB.

SITUAÇÃO – 4

FR

 

Sub-

Função

Servidor

Valor

Proventos

e INSS

Lotação

01

365

ELICA PEGORARO

6.680,97

Atribuição não

Educação

19

361

ASSIS GONÇALVES DA ROSA

18.019,88

Atribuição não

Educação

19

361

CLEONOR GLANERT

14.703,99

Atribuição não

 Educação

19

361

CLEUSA VARNIER FRESE

41.644,72

Atribuição não

Educação

19

361

GABRIELA SEGHETTO

3.073,85

Atribuição não

 Educação

19

361

GIOVANA MARIA SORGATO

17.327,04

Atribuição não

Educação

19

361

GLÓRIA APARECIDA PIERESAN

43.130,28

Atribuição não

Educação

19

361

GUILHERME STIEVEN

3.031,31

Atribuição não

Educação

19

361

HENRIQUE LAZZARI

17.963,71

Atribuição não

Educação

19

361

LEONARDO DA ROSA

13.147,97

Atribuição não

Educação

19

361

MATHEUS DETONI

17.963,71

Atribuição não

Educação

19

361

MERIDIANA MARIA LUNARDI

18.591,42

Atribuição não

Educação

19

361

THELMA C. Z. DOS SANTOS

12.198,83

Atribuição não

Educação

19

361

VANDERLEI JULCI FRANZOSI

3.038,53

Atribuição não

Educação

19

361

VILMAR FIORENTIN

17.963,71

Atribuição não

Educação

SUB-TOTAL

248.479,92

 

 

 

 

data vênia”, discordamos totalmente dos auditores que encontram irregularidade no momento da auditoria.

Os profissionais estão exercendo suas funções em ações de manutenção e de desenvolvimento da educação básica pública, mesmo sendo profissionais de áreas diferentes do magistério.

Neste caso temos psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, professores de músicas, assessores da educação, etc. Como podemos verificar nos documentos em anexo, todos estão prestando suas funções para o desenvolvimento da educação básica.

esta pacificado, que toda a remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional devem ser remunerados com verbas da educação.

O auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação de merenda), o assessor de direção (serviços de apoio administrativo, compras, licitações, exclusivamente na melhoria da merenda escolar ou no trabalho com alunos de baixo-peso e sobre-peso), psicólogo escolar (identificar possíveis distúrbios de alunos, aplicar técnicas psicológicas para identificar problemas escolares, etc.), assistente social escolar (Promover ações e sensibilização dos pais no abandono escolar, realizar projetos sociais de apoio ao aluno vítima de racismo ou bulling, etc.), Motorista de veículo da educação, dentre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.

Este também é o posicionamento da legislação atual, pois o art. 70, inciso I, da lei 9.394/1996, determina:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

...

Inclusive isto fora matéria de julgamento nesta nobre corte, a qual se manifestou sabidamente pelo mesmo entendimento desta administração municipal, os quais são:

Prejulgados

2035

A remuneração e o aperfeiçoamento de fonoaudiólogos e psicopedagogos podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino e custeadas com os recursos do FUNDEB, desde que a atuação desses profissionais seja indispensável ao processo ensino-aprendizagem dos alunos, não sendo, entretanto, computados para efeito de pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.

Processo: CON-09/00551100

Parecer: COG – 636/09

Decisão: 204/2010

204/2010: Prefeitura Municipal de Imbituba

Relator: Cleber Muniz Gavi

Data da Sessão: 10/02/2010

Data do Diário Oficial: 23/02/2010

 

 

 

Prejulgados

1944

1. As despesas com merendeiras e serventes de limpeza lotadas e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica podem ser pagas com recursos do FUNDEB (art. 70, I, da Lei Federal nº 9.394/96).

2. As despesas com os salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos e os custos com combustíveis e lubrificantes podem ser pagos com os recursos do FUNDEB, desde que sejam relacionados com o transporte de alunos (art. 70, VIII, da Lei Federal nº 9.394/96).

3. Em ambos os casos as despesas devem ser pagas com a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que pelo menos 60% desses recursos devem ser destinados exclusivamente para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério (art. 60, XII, da Lei Federal nº 9.394/96).

Processo CON-08/00049039

Parecer: COG-71/2008

Decisão: 755/2008

Origem: Prefeitura Municipal de Cocal do Sul

Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca

Data da Decisão: 14/04/2008

Conforme a documentação apresentada em anexa, esta vem claramente provar que os profissionais aqui citados estão a serviço da educação e são fundamentais para o desenvolvimento e desempenho das unidades escolares.

SITUAÇÃO – 5

FR

Sub-

função

Servidor

Valor

 Proventos

e INSS

Lotação

19

361

ANDRE KNOENER

24.401,08

Casa da Cultura

19

361

BEATRIZ SOARES

9.851,74

Casa da Cultura

19

361

CENI VIEIRA CHIODI

12.967,88

Casa da Cultura

19

361

DANIELA DA SILVA

34.929,43

Casa da Cultura

19

361

IRACEMA FUZINATTO

24.274,44

Casa da Cultura

19

361

IVANIR CARVALHO DA SILVA

9.290,58

Casa da Cultura

19

361

LUIZ CAMILO DO CARMO SILVA

9.950,09

Casa da Cultura

19

361

MARCELO PERTUSSATTI

22.775,78

Casa da Cultura

19

361

TAIS MICHELI ZANARDI

19.063,34

Casa da Cultura

19

361

VALENTINA GRYCUK HERRERO

16.433,20

Casa da Cultura

19

361

VANDERLEIA PAVOSKI

12.168,72

Casa da Cultura

19

361

WAGNER DOMINGOS KINAPPE

20.442,57

Casa da Cultura

SUB-TOTAL

216.548,85

 

Inicialmente gostaríamos de esclarecer que a Casa de Cultura de nosso município não está somente a disposição da população como local de leitura e artes, mas também lugar de reforço escolar, pois possui acomodações adequadas para esta prática.

Somos sabedores que as despesas com edificação, aquisição de acervo e manutenção de bibliotecas públicas não são consideradas de educação, pois são de natureza tipicamente cultural. Esse caso é diferente, a Casa de Cultura de nosso município serve de acervo para todas as unidades escolares.

Também é nela quereforço nas aulas de artes e música, onde os profissionais acima citados, que atuam nas unidades escolares, atuam em horas alternadas com grupos de alunos em horários distintos.

Quanto aos funcionários aqui citados, são quase todos professores de música e artes, sendo ainda uma zeladora, uma bibliotecária e uma Auxiliar administrativa.

Os professores acima possuem horas na grade escolar obrigatória e atuam nas unidades escolares como professores de artes. Além disso, possuem horas de atendimento na Casa de Cultura, aplicando reforço escolar e também gerindo grupos de artes.

Além do mais o conteúdo de música e artes se tornou obrigatório em todas as unidades escolares, sendo determinado pela Lei 11.769/2008.

Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 26. ......................................................................

§ 6º - A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.”

Haja visto a contratação e as funções exercidas por estes servidores, não tem outra alternativa a não ser classifica-los como servidores da Secretária Municipal da Educação e devem ser remunerados com verbas da educação:

SITUÇÃO – 6

FR

Sub-

função

Servidor

Valor

Proventos

e INSS

Lotação

19

361

DANIEL DALA CORT

7.309,11

Secretaria da

 Fazenda

19

361

DEONIR IVO CALZA

21.927,32

Secretaria da

Fazenda

19

361

EDIMAR BAGGIO

17368,58

Secretaria da

Fazenda

19

361

JULIANO JOSÉ FOLLE

9.593,22

Secretaria da

 Fazenda

19

361

OTAVIO JOÃO SKRZYPCZAK

15.988,68

Secretaria da

Fazenda

19

361

SÉRGIO FARINA

20.692,80

Secretaria da

Fazenda

19

361

SILVANO TAVARES JÚNIOR

11.524,94

Secretaria da

Fazenda

19

361

VANILSE APARECIDA BRESSAN

16.693,41

Secretaria da

Fazenda

SUB-TOTAL

121.098,06

 

Em que pese o apontando, justificamos e esclarecemos que os Servidores citados, são todos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda. Ocorre que em razão do volume de documentos produzidos pela Secretaria Municipal de Educação, seja emissão de Empenhos, pagamentos, compras, processos licitatórios, etc. quase todos produzidos por servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, foi agregado proporcional despesas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, gerando um período de 04 (quatro) meses de vencimentos destes servidores do exercício de 2010.

Nos municípios de pequeno porte, como o nosso, nãocomo manter um departamento inteiro de servidores administrativos, exclusivos para educação.

O que o ocorre, são servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, responsáveis por empenhar, licitar, contratar, fiscalizar, pagar, etc., para todas as secretárias do governo.

Aqui cabe esclarecer que a Secretária Municipal de Educação sempre vai proporcionar uma acumulo de serviço do tamanho de seu orçamento, ou seja, de no mínimo 25% do total de todas as secretarias juntas.

Municípios maiores podem manter estes setores separados e organizados por secretarias, mas respeitando o princípio da economicidade, os municípios de pequeno porte tem que manter a estrutura enxuta e centralizada.

SITUAÇÃO – 7

FR

Sub-

função

Servidor

Valor

Proventos

e INSS

Lotação

19

361

ANTONINHO SILVEIRA NETO

17.963,71

Merenda Escolar

19

361

BRENICE ZIN ATUATTI

17.963,71

Merenda Escolar

19

361

MARGARETH TRBESS

40.193,14

Merenda Escolar

SUB-TOTAL

76.120,56

 

Esta situação é praticamente idêntica a situação e, ou seja, os servidores aqui apontados são servidores exclusivos da Secretaria Municipal da Educação e são servidores exclusivos da Secretaria Municipal de Educação e são fundamentais para a melhoria do ensino escolar.

A servidora Margareth Trbess é nutricionista contratada exclusivamente para realizar o cardápio mais adequado aos alunos, também realiza acompanhamento de sobre-peso e baixo-peso, orientando alunos e pais sobre a alimentação mais adequada, elabora e imprime uma reeducação alimentar nos alunos que necessitam. É a pessoal que determina os cardápios e manuseio dos alimentos, sendo sua carga horária exclusiva na educação.

Os servidores Antônio Silveira Neto e Berenice Atuatti, são auxiliares da nutricionista, suas funções são o de recebimento, distribuição, conservação e entrega de alimentos nas escolas.

A alimentação escolar é um direito constitucional, garantido pelo Art. 208 da Constituição Federal, e no Capítulo III, Art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases LDB/9394/96, que determina:

Art. 211 – O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[...]

VII – atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”;

A União [...] exercerá em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”.

Programa Nacional de Alimentação Escolar, por meio da Resolução nº 38/FNDE, tem como principal objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos estudantes, a melhoria da aprendizagem e do rendimento escolar e a formação de bons hábitos alimentares.

Sem estes servidores a merenda não chegaria ao seu destino e muito menos teriam a qualidade desejada.

SITUAÇÃO – 8

FR

Sub-

função

Servidor

Valor Proventos

e INSS

Lotação

19

361

ALFEU JOSÉ MATTIELLO

14.502,29

Corpo de Bombeiro

Este servidor não pertence ao quadro da educação neste exercício, permanece o apontado pela Auditoria, com devolução a C/C do FUNDEB.

SITUAÇÃO - 9

FR

Sub-

função

Servidor

Valor

Proventos

e INSS

Lotação

19

361

ELIDE S. PIEREZAN ROSSATO

26.909,98

Merenda Escolar

SUB-TOTAL

26.909,98

 

Conforme documentação em anexa, a servidora citada é mesmo lotada no CEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos -, conforme apontamento, sua função secretariar toda a unidade, sendo essencial para o funcionamento administrativo daquela unidade escolar.

Todas as despesas que podem ser realizada em favor da educação básica pública regular podem, de forma análoga, ser realizadas, também, em benefício da Educação de Jovens e Adultos, seja em relação à parcela de 60% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, seja à parcela de 40%, destinada a outras ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

Sendo que esta previsão de aplicação consta tanto no “Manual de Orientação do FUNDEB” do Ministério da Educação, quanto no manualOlho vivo no dinheiro público” da CGU – Controladoria Geral da União.

Assim não há o que dizer sobre a servidora em questão, pois esta lotada na educação, onde atua por 40hs (quarenta horas) semanais.

SITUAÇÃO – 10

FR

Sub-

função

Servidor

Valor

Proventos

e INSS

Lotação

19

361

JOSÉ PAULO V. DOS SANTOS

12.722,55

Esportes e Lazer

SUB-TOTAL

12.722,55

 

Este servidor pertence ao quadro da educação, mas foi cedido a Secretaria Municipal de Esportes, onde atua como professor de educação física, sendo que a alteração foi efetuada para este exercício de 2011.

Permanece o apontado pela Auditoria, com devolução a C/C do FUNDEB.

SITUAÇÃO -11

FR

Sub-

função

Servidor

Valor

Proventos

e INSS

Lotação

19

361

LUIZ RODRIGUES

20.467,77

Merenda Escolar

SUB-TOTAL

20.467,77

 

Esta situação é praticamente idêntica a situação 4 e 5, ou seja, o servidor aqui apontado é servidor exclusivo da Secretaria Municipal da Educação, sendo inicialmente concursado na Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, mas desde 2005, quando foi cedido (doc. em anexo), atua como motorista da Secretaria Municipal da Educação.

esta pacificado, que toda a remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargos de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional devem ser remunerados com verbas da educação.

Prejulgados

1944

1. As despesas com merendeiras e serventes de limpeza lotadas e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica podem ser pagas com recursos do FUNDEB (art. 70, I, da Lei Federal nº 9.394/96).

2. As despesas com os salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos e os custos com combustíveis e lubrificantes podem ser pagos com os recursos do FUNDEB, desde que sejam relacionados com o transporte de alunos (art. 70, VIII, da Lei Federal nº 9.394/96).

3. Em ambos os casos as despesas devem ser pagas com a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que pelo menos 60% desses recursos devem ser destinados exclusivamente para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério (art. 60, XII, da Lei Federal nº 9.394/96).

Processo CON-08/00049039

Parecer: COG-71/2008

Decisão: 755/2008

Origem: Prefeitura Municipal de Cocal do Sul

Relator: Auditor Gerson dos Santos Sicca

Data da Decisão: 14/04/2008

Conforme a documentação apresentada em anexa, este servidor vem exercendo seu serviço de forma exclusiva e continuada na educação e é fundamental para o desenvolvimento de desempenho dentro das unidades onde atua.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, concluiu por redefinir a restrição, indicando a realização de despesas de pessoal no montante de R$ 819.944,19 (oitocentos e dezenove mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). Tais despesas teriam sido indevidamente empenhadas entre as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, contrariando o art. 212 da CF/88.

É que os beneficiários de tais despesas eram servidores cedidos a outros órgãos e/ou atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desrespeito à Constituição Federal (artigo 212) e à Lei Federal nº 9.394/96 (artigo 70) – Lei de Diretrizes Básicas da Educação.

Correta a conclusão ofertada pela DMU. As despesas com pessoal apontadas, no montante de R$ 819.944,19 (oitocentos e dezenove mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), relativas a gastos com pessoal cedidos para outros órgãos estranhos à Educação Básica, que não se enquadravam em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, logo, resta caracterizado flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 212) e à Lei Federal nº 9.394/96 – LDB (artigo 70).

 

Da realização de despesas custeadas com recursos do FUNDEB (R$ 1.231.663,67)

Quanto ao apontamento restritivo, os Responsáveis encaminharam esclarecimentos e justificativas (fls. 661):

Quanto ao apontado neste item, foram dadas as justificativas e esclarecimentos nos item 3.1.3 e 3.1.4”.

 

O Órgão Técnico da Corte – DMU, reapreciando o apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos encaminhados pelos Responsáveis, concluiu por desconsiderar o montante de R$ 186.437,99 (cento e oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) apropriados corretamente em despesas do FUNDEB.

Assim, as despesas indevidamente apropriadas com recursos do FUNDEB no montante de R$ 1.045.335,68 (um milhão quarenta e cinco mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), não atendem as determinações preconizadas na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 70).

Não merece qualquer reparo a conclusão do Corpo Técnico da Corte de Contas.

 

 

 

Da realização de despesas apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB, com remuneração dos profissionais do magistério (R$ 321.558,16)

Os Responsáveis, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminharam os esclarecimentos e justificativas (fls. 661-662):

Quadro 15Quanto ao apontado neste item, no valor de R$ 229.896,79, esclarecemos que discordamos com o apontado pela Auditoria, pois são despesas normais realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em conformidade com as Notas de Empenhos nºs 4335 e 4336, referente ao adiamento de férias dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica.

Anexamos cópia das referidas Notas de Empenhos nºs. 4335 e 4336, referente ao adiamento de férias dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica.

 

Quadro 16 Quanto ao apontado neste item, no valor de R$ 91.661,37, esclarecemos que são profissionais da educação a disposição de outros setores da Administração e entidades relacionadas aos serviços da educação geral dos cidadãos Xaxinenses.

 

Diante do acima exposto, justificamos e esclarecemos que o montante de R$ 321.558,16, apontado pela Auditoria “in loco”, algumas despesas não se enquadram na aplicação do FUNDEB, mas outras são de competência de aplicação com recursos do FUNDEB, conforme demonstramos a seguir:

DEMONSTRATIVO DE DESPESASS INDEVIDAMENTE APONTADAS NO ITEM 3.1.6 – FUNDEB

FR

Sub-

Função

Especificação

Aplicação

60%

FUNDEB

 

Não

Aplicação

60%

FUNDEB

18

361

FOLHA DE PAGTO – ADIANTAMENTO

 DE FÉRIASPROFISSIONAIS DO

MAGISTERIO

111.026,84

         0,00

18

365

FOLHA DE PAGTO – ADIANTAMENTO

DE FÉRIASPROFISSIONAIS DO

 MAGISTÉRIO

118.869,95

         0,00

18

361

SIRLEI BERTOLIN GRAFETTI

           0,00

15.958,50

18

361

CLÁUDIA ESTELA DE MARCO

           0,00

22.508,69

18

361

JEAN DIOGO CABRAL

           0,00

12.779,74

18

361

ROBERTA ELIZA VANZELLA

  20.561,02

         0,00

18

361

SOLANGE APARECIDA R. RAUBER

           0,00

9.589,79

TOTAL GERAL

321.558,16

Com o demonstrativo acima citado, solicitamos a esse Tribunal de Contas que reconsidere o montante de R$ 250.457,81, para fins de cálculo do percentual mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério.

Em se tratando de recursos do FUNDEB na aplicação mínima de 60% com remuneração dos profissionais do magistério, em conformidade com o que estabelece o Manual de Orientação do FUNDEB anexo ao Item 6.3.1.4 – Situação 1 deste relatório e também Orientações para acompanhamento do Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – elaborado pela Controladoria Geral da União – CGU, página 29, vimos a presença de vossas excelências, solicitar a inclusão do montante de R$ 410.995,05, como despesas para fins do cálculo do percentual mínimo aplicado na remuneração dos profissionais do magistério, por ter sido empenhado e pago na fonte 19 – Transferência do FUNDEB – (aplicação em outras despesas da Educação Básica), referente aos salários e encargos sociais dos Diretores de Escolas, Diretores Adjunto de Escolas, Secretário(a) de Escolas e outros Profissionais da Educação, conforme comprovação documental em anexo.

A Diretoria Técnica da Corte, reanalisando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, concluiu por mantê-lo. Entendeu que as despesas apontadas destinaram-se ao pagamento de salários para pessoas que não exerciam atividades relacionadas ao magistério. Tal conduta, entendeu a DMU, desatende às determinações previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I), nos ADCT (artigo 60) e na Lei Federal nº 11.494/07 (artigo 22).

A Constituição Federal (ADCT) determina:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

 

[...]

 

XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.

 

A Lei Federal nº 11.494/2007, prescreve:

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se.

 

I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

As justificativas encaminhadas não sanam, efetivamente, o apontamento de irregularidade.

Portanto, a conclusão emitida pelo Órgão Técnico da Corte não merece qualquer reparo.

As despesas apontadas pela DMU, consoante os elementos probatórios existentes nos autos, foram apropriadas indevidamente na fonte de recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB, com remuneração dos profissionais do magistério. Tais despesas, que perfazem o montante de R$ 321.558,16 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), desatendem às determinações previstas na Constituição Federal (ADCT – artigo 60, inciso XII), na Lei Complementar nº 101/2000 (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I) e da lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 22).

 

Da deficiência na atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

Em relação ao apontamento de irregularidade, os Responsáveis enviaram esclarecimentos e justificativas (fls. 662...):

Com relação a deficiência de atuação efetiva do Conselho Municipal do   Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, foi notificado a Presidente Senhora MARELICE SONAGLIO MAIOLI, que reúna o referido conselho pelo menos uma vez a cada bimestre para verificar regular aplicação dos recursos de sua competência.

 

CITAÇÃO PEDRO RUI RODRIGUES – CONTROLADOR INTERNO

 

CITAÇÃO RUBENS MARAFON – CONTROLADOR INTERNO

 

A Diretoria Técnica da Corte – DMU, reexaminado o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo, em decorrência da comprovação da deficiência na atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. No período de abrangência da auditoria (exercício de 2010), restou comprovado que o Conselho reuniu-se somente 04 (quatro) vezes, desatendendo à determinação prevista na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 24) e a Lei nº 3.132/2007 (artigo 5º, incisos I, II, III, IV e V, e artigo 9º).

A Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 24) determina:

Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

 

A Lei nº 3.132/2007 (artigo 5º, incisos I, II, III, IV e V e artigo 9º) prevê:

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

[...]

 

Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Correta a conclusão apresentada pelo Órgão Técnico da Corte – DMU. O apontamento é incontroverso como se pode concluir da leitura das justificativas apresentadas pelo Gestor.

A Auditoria Técnica comprovou que o Conselho do FUNDEB, no exercício de 2010, deixou de realizar as reuniões mensais, desatendendo às determinações previstas na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 24) e na Lei nº 3.132/2007 (artigo 5º, incisos I, II, III, IV e V, parágrafo único e artigo 9º, caput).

Não é possível dissociar as diversas ocorrências danosas constatadas nestes autos da omissão do Conselho de Acompanhamento do Fundeb. Tal fato é importante indicativo de que, talvez, a atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDEB não esteja ocorrendo a contento. Impõe-se comunicar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para que aquele órgão atue como melhor entender.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório no DMU/5.852/2011.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas