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Parecer
no:
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MPTC/8.196/2012
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Processo
nº:
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TCE 11/00356409
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Interessados:
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Prefeitura
Municipal de Xaxim
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
– Auditoria Ordinária
in loco
para verificar a
regularidade das despesas realizadas com a Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental,
com abrangência ao exercício de 2010.
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O Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina determinou a realização de Auditoria Ordinária
in loco
no Município
de Xaxim/SC, com
abrangência na avaliação de mecanismos
de controle interno
e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial,
relativo a Movimentação
e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental,
com abrangência aos exercícios
de 2010 e 2011.
O Município de Xaxim juntou
os documentos de fls. 04-557.
A
Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 3.153/2011 (fls. 558-627), sugerindo ao Conselheiro Relator,
por Despacho
Singular:
“6.1 – DETERMINAR à Divisão
de protocolo – DIPRO, da Secretaria Geral,
a conversão dos autos
em Tomada
de Contas Especial.
6.2 – DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,
nos termos
do art. 15, I da L.C. Nº 202/2000, dos responsáveis
a seguir especificados e DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU que proceda à citação,
nos termos
do 13 da Lei Complementar
nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento
Interno do Tribunal
de Contas c/c a Decisão
Normativa nº 04/2007, do Sr. Gilson Luiz
Vicenzi – Prefeito Municipal, no exercício de 2010, CPF 319.816.319-68, residente à Rua Sílvio Lunardi, 1055, Centro,
Xaxim/SC, CEP 89825-000; da Sra. Clesi Ana Barrionuevo
Brandielli – Secretária Municipal de Educação, no exercício
de 2010, CPF 580.516.949-53, residente à Rua
Vista Alegre,
491, Centro, Xaxim/SC,
CEP 89825-000; e do Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro, no exercício
de 2010, CPF 075.638.509-10, residente à Rua
Vista Alegre,
57, Centro, Xaxim/SC,
CEP 89825-000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta:
6.2.1 – Apresentar alegações
de defesa, quanto
ao item abaixo
relacionado, passível de imputação
de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000:
6.2.1.1 – Despesas irregulares
no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem
caráter público
e não guardam relação
com a definição
de despesas de custeio,
em afronta
aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei Federal nº
4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000 (item 3.1.7, deste Relatório).
6.3 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000 e artigo
34, § 1º da Resolução nº TC 04/2007, do Sr. Gilson Luiz Vincenzi – Prefeito Municipal, no exercício
de 2010, CPF 319.816.319-68, residente à Rua
Sílvio Lunardi, 1055, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; para, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
6.3.1 - Apresentar justificativas
relativamente às restrições
abaixo especificadas, passível
de cominação de multa capitulada art.
70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.3.1.1 – Divergências entre
os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas
no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório);
6.3.1.2 – Movimentação em desacordo às normas
vigentes da conta vinculada às finalidades
específicas do FUNDEB, com divergências no saldo
final do exercício
(R$ 71.361,78), bem como
transferências de saldos
diários para conta centralizada da Prefeitura
(R$ 733.103,43) e para crédito
de salários estranhos
à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, §
7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts.
8º, parágrafo único
e art. 50 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e art. 85 da Lei
nº 4.320/64 (item 3.1.2);
6.3.1.3 – Realização de despesas,
no montante de R$ 443.773,38,
apropriadas indevidamente como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo
85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo
212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3);
6.3.1.4 – Realização de despesas
de pessoal, no montante
de R$ 1.006.382,18, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades
estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo
70 da Lei Federal
nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);
6.3.1.5 – Realização de despesas,
no montante de R$ 1.231.773,67,
custeadas com recursos
do FUNDEB, em desacordo
com o artigo
21 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 70 da Lei
nº 9.394/1996 (item 3.1.5);
6.3.1.6 – Realização de despesas
no montante de R$ 321.558,16,
apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação
dos recursos do FUNDEB com remuneração
dos profissionais do magistério, contrariando os artigos
8º, parágrafo único
e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo
60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº
11.494/07 (item 3.1.6); e
6.3.1.7 – Deficiência na atuação
efetiva do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício
de 2010, em afronta
o artigo 24 da Lei
nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º e o artigo 9º da Lei
nº 3.132/2007 (item 3.2.1).
6.4 – DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000 e artigo
34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno
do Tribunal de Contas
c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Pedro Rui Rodrigues – Controlador Interno, no período de
01/01 a 30/10/2010, CPF 257.205.460-49, residente à Avenida
Luiz Lunardi, 259, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; e do Sr. Rubens Marafon Rodrigues – Controlador Interno,
no período de 29/11 a 30/10/2010, CPF
659.410.479-91, residente à Rua Santo Antônio, 1465, Bairro
Guarani, Xaxim/SC,
CEP 89825-000; para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta:
6.4.1 - Apresentar justificativas
relativamente às restrições
abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa
capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.4.1.1 – Divergência entre
os recursos utilizados no pagamento
de despesas no montante
de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório); e
6.4.1.2 - Realização de despesas
de pessoal, no montante
de R$ 1.006.382,18, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades
estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo
70 da Lei Federal
nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);
6.5 – DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000 e artigo
34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno
do Tribunal de Contas
c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Edenilson Biffi – Responsável
pelo Setor Contábil,
no exercício de 2010, CPF
647.206.679-53, residente à Rua Venério
Bergamaschi, 89, Morada do Sol, Xaxim/SC, CEP
89825-000; para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta:
6.5.1 – Apresentar justificativas
relativamente às restrições
abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa
capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
6.5.1.1 - Divergência entre
os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas
no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório);
6.5.1.2 – Realização de despesas,
no montante de R$ 443.773,38,
apropriadas indevidamente como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo
85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo
212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3).
6.6 – DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000 e artigo
34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno
do Tribunal de Contas
c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro,
no exercício de 2010, CPF
075.638.509-10, residente à Rua Vista Alegre, 57, Centro, Xaxim/SC, CEP
89825-000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta:
6.6.1 - Apresentar justificativas relativamente
às restrições abaixo
especificadas, passíveis de cominação de
multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº
202/2000:
6.6.1.1 - Divergência entre
os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas
no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório);
6.6.1.2 - Movimentação em desacordo às normas
vigentes da conta vinculada às finalidades
específicas do FUNDEB, com divergências no saldo
final do exercício
(R$ 71.361,78), bem como
transferências de saldos
diários para conta centralizada da Prefeitura
(R$ 733.103,43) e para crédito
de salários estranhos
à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, §
7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts.
8º, parágrafo único
e art. 50 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e art. 85 da Lei
nº 4.320/64 (item 3.1.2);
6.7 - DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000 e artigo
34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno
do Tribunal de Contas
c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, do Sr. Leonardo Scherer de Oliveira – Responsável
pelo Setor de Pessoal, no exercício
de 2010, CPF 033.093.419-84, residente à Rua
Rui Barbosa, 462, Centro, Xaxim/SC,
CEP 89825-000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta:
6.7.1 – Apresentar justificativas
relativamente à restrição
abaixo especificada, passível
de cominação de multa capitulada no art.
70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.7.1.1 – Realização de despesas
de pessoal, no montante
de R$ 1.006.382,18, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades
estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo
70 da Lei Federal
nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4).
6.8 - DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000 e artigo
34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno
do Tribunal de Contas
c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, da Sra. Marilice Sonaclio Maioli – Presidente do Conselho
do FUNDEB, no exercício de 2010, CPF
904.432.929-49, residente à Rua Irineu Bornhausen,
431, Bairro Germânico,
Xaxim/SC, CEP 89825-000, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
6.8.1 – Apresentar justificativas
relativamente à restrição
abaixo especificada, passível
de cominação de multa capitulada no art.
70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.8.1.1 – Ausência de atuação
efetiva do Conselho
Municipal e Controle Social do FUNDEB no exercício
de 2010, em afronta
ao artigo 24 da Lei
nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º da Lei nº 3.132/2007 (item
3.2.1 deste Relatório).
O Conselheiro Relator
emitiu Decisão Singular
(fls. 629-634), determinando:
“1. Determino, com fulcro no
art. 13 c/c os arts. 15, inc. II, e 65, § 4º, todos
da Lei Complementar
n. 202/00, o encaminhamento do presente processo à Divisão de protocolo, da Secretaria
Geral, para
Conversão
do processo em
Tomada de Contas
Especial, e posterior
remessa à Diretoria de Controle dos Municípios,
tendo em vista
o que segue:
2. Definir a responsabilidade
solidária, nos
termos do art. 15, I da Lei Complementar nº 202/00,
dos Sr. Gilson Luiz Vicenzi – Prefeito Municipal de Xaxim,
Sra. Clesi Ana
Barrionuevo Brandielli – Secretária
Municipal de Educação de Xaxim
e do Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro da Prefeitura
Municipal de Xaxim, pela
irregularidade referente
a despesas irregulares
no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem
caráter público
e não guardam relação
com a definição
de despesas de custeio,
em afronta
aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei
101/2000.
3 - Determino a Citação dos Responsáveis Sr.
Gilson Luiz Vincenzi – Prefeito
Municipal de Xaxim, Sra. Clesi Ana Barrionuevo Brandielli,
Secretária Municipal de Educação de Xaxim e o Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro
da Prefeitura Municipal de Xaxim, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar n. 202/00, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento do expediente citatório,
apresentarem alegações de defesa acerca
da irregularidade referente
a despesas irregulares
no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem
caráter público
e não guardam relação
com a definição
de despesas de custeio,
em afronta
aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei
101/2000.
4. Determino a Citação do Sr. Pedro Rui Rodrigues – Controlador Interino do Município
de Xaxim no período de
01/01/2010 a 30/10/2010 e do Sr. Rubens
Marafon – Controlador Interino do Município de Xaxim no período de 29/10/2010 a 31/12/2010, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00,
para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento do expediente citatório,
apresentarem alegações de defesa acerca
das seguintes irregularidades,
passíveis de aplicação
de multa prevista
no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
4.1. Divergências entre os recursos
financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante
de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1, do Relatório DMU n. 3.153/2011);
4.2. Realização de despesas de pessoal,
no montante de R$ 1.006.382,18, cedidos
a outros órgãos
e/ou com
atividades estranhas à Educação Básica,
que não
se enquadram em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo
212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4, do Relatório DMU n. 3.153/2011);
5. Determino a Citação do Sr. Edenilso Biffi – Responsável
pelo setor Contábil do Município de Xaxim, nos termos do
art. 15, I, da Lei Complementar
n. 202/00, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento do expediente citatório,
apresentarem alegações de defesa acerca
das seguintes irregularidades,
passíveis de aplicação
de multa prevista
no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
5.1. Divergências entre os recursos
financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante
de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1, do Relatório DMU n. 3.153/2011);
5.2. Realização de despesas, no montante
de R$ 443.773,38, apropriadas indevidamente
como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo
85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo
212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3, do Relatório DMU n. 3.153/2011);
6. Determino a Citação do Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro
do Município de Xaxim,
nos termos
do art. 15, I, da Lei Complementar
n. 202/00, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento do expediente citatório,
apresentarem alegações de defesa acerca
das seguintes irregularidades,
passíveis de aplicação
de multa prevista
no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.1. Divergências entre os recursos
financeiros utilizados no pagamento de despesas no montante
de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1, do Relatório DMU n. 3.153/2011);
6.2. Movimentação em desacordo às
normas vigentes da conta
vinculada às finalidades específicas do
FUNDEB, com divergências
no saldo final
do exercício (R$ 71.361,78), bem como transferências de saldos
diários para conta centralizadora da Prefeitura
(R$ 733.103,43) e para crédito
de salários estranhos
à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, §
7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts.
8º, parágrafo único
e art. 50 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e art. 85 da Lei
nº 4.320/64 (item 3.1.2, do Relatório DMU n. 3.153/2011);
7. Determino a Citação do Sr. Leonardo Scherer de Oliveira
– Responsável pelo
Setor de Pessoal
do Município de Xaxim,
nos termos
do art. 15, I, da Lei Complementar
n. 202/00, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento do expediente citatório,
apresentarem alegações de defesa acerca
das seguintes irregularidades,
passíveis de aplicação
de multa prevista
no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
7.1. Realização de despesas de pessoal,
no montante de R$ 1.006.382,18, cedidos
a outros órgãos
e/ou com
atividades estranhas à Educação Básica,
que não
se enquadram em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo
212 da CF/88 c/c o artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4, do Relatório DMU n. 3.153/2011);
8. Determino a Citação da Sra. Marelice Sonaclio Maioli – Presidente do Conselho
do FUNDEB do Município de Xaxim,
nos termos
do art. 15, I, da Lei Complementar
n. 202/00, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento do expediente citatório, apresentar alegações
de defesa acerca
da seguinte irregularidade,
passível de aplicação de multa prevista
no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
8.1. Ausência de atuação efetiva
do Conselho Municipal de Controle Social
do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao artigo 24 da Lei
nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º e 9º da Lei nº 3.132/2007 (item
3.2.1, do Relatório DMU n. 3.153/2011).
9. Determino à Diretoria
de Controle dos Municípios
(DMU) que dê
ciência deste Despacho,
com remessa de cópia
do Relatório n. 3.153/2011 a todos os Responsáveis
mencionados neste Despacho.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
encaminhou Ofícios (fls. 635-642)
endereçados aos Srs. Gilson Luiz Vicenzi, Prefeito
Municipal de Xaxim/SC; Clesi Ana
Barrionuevo Brandielli, Secretária
Municipal de Educação; Sérgio Farina, Tesoureiro do Município;
Pedro Rui Rodrigues, Controlador Interno;
Rubens Marafon, Controlador Interno;
Edenilso Biffi, Controlador do Município;
Leonardo Scherer de Oliveira, Responsável pelo Setor de Pessoal e
Marelice Sonaclio Maioli, Presidente do Conselho do FUNDEB do Município
de Xaxim/SC.
Os responsáveis, em
conjunto, encaminharam esclarecimentos e
justificativas (fls. 643-671) e os documentos de fls. 672-1.645.
A Diretoria Técnica
da Corte – DMU elaborou Relatório
de Reinstrução nº 5.852/2011 (fls. 1.647-1.749), concluindo por sugerir ao egrégio Plenário:
“6.1 – CONSIDERAR IRREGULARES,
na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar.
n. 202/2000, o ato abaixo
relacionado, aplicando ao Sr. Gilson
Luiz Vincenzi – Prefeito Municipal,
no exercício de 2010, CPF
319.816.319-68, residente à Rua Sílvio
Lunardi, 1055, Centro, Xaxim/SC,
CEP 89825-000, à Sra. Clesi Ana Barrionuevo Brandielli – Secretária
Municipal de Educação, no exercício de 2010, CPF 580.516.949-53, residente à Rua Vista Alegre, 491, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; e ao Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro, no exercício de 2010, CPF 075.638.509-10, residente à Rua Vista Alegre, 57, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, multa
prevista no artigo
68 da Lei Complementar
nº 202/2000, referente à quantia abaixo
relacionada, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
43, II, e 71 da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.1.1 – Despesas irregulares
no montante de R$ 564,69, uma vez que não possuem
caráter público
e não guardam relação
com a definição
de despesas de custeio,
em afronta
aos artigos 4º c/c art. 12, § 1º da Lei Federal nº
4.320/64 e art. 1º da Lei 101/2000 (item 3.1.7, deste Relatório).
6.2 – CONSIDERAR IRREGULARES,
na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementa nº 202/2000, os atos
abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Gilson Luiz Vicenzi – Prefeito Municipal, no exercício
de 2010, CPF 319.816.319-68, residente à Rua
Sílvio Lunardi, 1055, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000; e à Sra. Clesi Ana Barrionuevo
Brandielli – Secretária Municipal de Educação, no exercício
de 2010, CPF 580.516.949-53, residente à Rua
Vista Alegre,
491, Centro, Xaxim/SC,
CEP 89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
43, II, e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000;
6.2.1 - Divergências entre
os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas
no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1);
6.2.2 – Movimentação em desacordo às normas
vigentes da conta vinculada às finalidades
específicas do FUNDEB, com divergências no saldo
final do exercício
(R$ 98.802,78), bem como
transferências de saldos
diários para conta centralizada da Prefeitura
(R$ 733.103,43) e para crédito
de salários estranhos
à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, §
7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts.
8º, parágrafo único
e art. 50 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e art. 85 da Lei
nº 4.320/64 (item 3.1.2);
6.2.3 – Realização de despesas,
no montante de R$ 441.253,38, apropriadas
indevidamente como
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, em
desacordo ao artigo
85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo
212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3);
6.2.4 – Realização de despesas
de pessoal, no montante
de R$ 819.944,19, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades
estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo
70 da Lei Federal
nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);
6.2.5 – Realização de despesas,
no montante de R$ 1.045.335,68,
custeadas com recursos
do FUNDEB, em desacordo
com o artigo
21 da Lei nº 11.494/2007 c/c o artigo 70 da Lei
nº 9.394/1996 (item 3.1.5);
6.2.6 – Realização de despesas
no montante de R$ 321.558,16,
apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação
dos recursos do FUNDEB com remuneração
dos profissionais do magistério, contrariando os artigos
8º, parágrafo único
e 50, I, da L.C. nº 101/2000 e artigo
60, XII, do ADCT, e art. 22 Lei nº
11.494/07 (item 3.1.6); e
6.2.7 – Deficiência na atuação
efetiva do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício
de 2010, em afronta
o artigo 24 da Lei
nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º e o artigo 9º da Lei
nº 3.132/2007 (item 3.2.1).
6.3 – CONSIDERAR IRREGULARES,
na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar
nº 202/2000, os atos relacionados,
aplicando ao Sr. Pedro Rui Rodrigues – Contador Interino,
no período de 01/01 a 30/10/2010, CPF
257.205.460-49, residente à Avenida Luiz
Lunardi, 259, Centro, Xaxim/SC,
CEP 89825-000; e do Sr. Rubens Marafon
Rodrigues – Controlador Interno, no período de 29/11 a 30/10/2010, CPF 659.410.479-91, residente
à Rua Santo
Antônio, 1465, Bairro Guarani, Xaxim/SC, CEP
89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
43, II, e 71 da Lei complementar
nº 202/2000:
6.3.1 - Divergência entre
os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas
no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1, deste Relatório); e
6.3.2 - Realização de despesas
de pessoal, no montante
de R$ 819.944,19, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades
estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, contrariando o artigo 212 da CF/88 c/c o artigo
70 da Lei Federal
nº 9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4);
6.4 – CONSIDERAR IRREGULARES,
na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar
nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Edenilson Biffi – Responsável
pelo Setor Contábil,
no exercício de 2010, CPF
647.206.679-53, residente à Rua Venério
Bergamaschi, 89, Morada do Sol, Xaxim/SC, CEP
89825-000; multas previstas no artigo 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
43, II, e 71 da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.4.1 – Divergência entre
os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas
no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1); e
6.4.2 - Realização de despesas,
no montante de R$ 441.253,38,
apropriadas indevidamente como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo
85 da Lei nº 4.320/64 c/c a Portaria MOG nº 42/99 e artigo
212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.3).
6.5 – CONSIDERAR IRREGULARES,
na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar
nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Sérgio Farina – Tesoureiro, no exercício de 2010, CPF 075.638.509-10, residente à Rua Vista Alegre, 57, Centro, Xaxim/SC, CEP 89825-000, multas
previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº
202/2000, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
43, II, e 71 da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.5.1 - Divergência entre
os recursos financeiros utilizados no pagamento de despesas
no montante de R$ 88.969,18, e a Fonte de Recursos
indicada no empenhamento, caracterizando afronta aos
arts. 8º, parágrafo único
e 50, I, da L. C. nº101/2000 e arts. 3º e 4º da L.C. Estadual nº 202/2000 c/c
IN nº TC-04/2004 (alterada pela IN TC nº
01/2005) (item 3.1.1); e
6.5.2 – Movimentação em desacordo às normas
vigentes da conta vinculada às finalidades
específicas do FUNDEB, com divergências no saldo
final do exercício
(R$ 98.802,78), bem como
transferências de saldos
diários para conta centralizada da Prefeitura
(R$ 733.103,43) e para crédito
de salários estranhos
à educação (R$ 209.896,79), em afronta aos arts. 17, §
7º e 20 da Lei nº 11.494/07 c/c arts.
8º, parágrafo único
e art. 50 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e art. 85 da Lei
nº 4.320/64 (item 3.1.2)
6.6 - CONSIDERAR IRREGULARES,
na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar
nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Leonardo Scherer de Oliveira
– Responsável pelo
Setor de Pessoal,
no exercício de 2010, CPF 033.093.419-84,
residente à Rua Rui Barbosa, 462, Centro, Xaxim/SC, CEP
89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
43, II, e 71 da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.6.1 - Realização de despesas,
no montante de R$ 819.944,19, cedidos a outros órgãos
e/ou com
atividades estranhas à Educação Básica,
que não
se enquadram em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o artigo
212 da CF/88 c/c artigo 70 da Lei Federal nº
9.394/1996 (LDB) (item 3.1.4).
6.7 - CONSIDERAR IRREGULARES,
na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar
nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sra. Marelice Sonaclio Maioli – Presidente
do Conselho do FUNDEB, no exercício de 2010, CPF 904.432.929-49, residente à Rua Irineu Bornhausen, 431, Bairro
Germânico, Xaxim/SC,
CEP 89825-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro
do Estado, sem
o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos artigos
43, II, e 71 da Lei Complementar
nº 202/2000:
6.7.1 - Ausência de atuação
efetiva do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício
de 2010, em afronta
ao artigo 24 da Lei
nº 11.494/2007 c/c o artigo 5º e o artigo 9º da Lei
nº 3.132/2007 (item 3.2.1).
6.8 – DETERMINAR a devolução
do valor de R$ 1.114.719,95 para a conta-corrente vinculada ao FUNDEB, para
utilização destes recursos
em conformidade
com a Lei
nº 11.494/2007.
6.9 – DETERMINAR a DMU o controle
dos recursos devolvidos à Conta-corrente vinculada ao FUNDEB, no valor de R$
29.418,15, conforme item 3.1.5 deste Relatório,
bem como da importância de R$ 1.114.719,95 a devolver, conforme item 6.8 acima,
quando da análise
da Prestação de Contas
do Prefeito de 2011.”
É o relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Das despesas irregulares
Em relação ao apontamento
de irregularidade, os Responsáveis encaminharam esclarecimentos e justificativas (fls. 644-645), aduzindo:
“Quanto
ao demonstrado neste item, foi ordenado aos responsáveis
da Tesouraria e da Educação
a efetuarem o ressarcimento ao erário público, devidamente
corrigido em conformidade
com o Código
Tributário do Município
de Xaxim, conforme
descrição a seguir:
CREDOR: BRASIL TELECOM S/A
|
FR
|
Função
Subfunção
|
NE
|
Ordem
Pagto
|
Data OP
|
Telefone
|
Valor Pago
|
Correção
|
Valor Total
|
|
1
|
12.361
|
25
|
1811
|
14/05/10
|
Vários
|
39,78
|
4,54
|
44,32
|
|
1
|
12.361
|
25
|
2273
|
14/06/10
|
Vários
|
42,21
|
4,28
|
46,49
|
|
1
|
12.361
|
25
|
2863
|
14/07/10
|
Vários
|
41,11
|
3,82
|
44,93
|
|
1
|
12.361
|
25
|
2863
|
14/07/10
|
3353-5410
|
1,89
|
0,17
|
2,06
|
|
1
|
12.361
|
25
|
3410
|
14/08/10
|
Vários
|
42-25
|
3,86
|
46,11
|
|
1
|
12.361
|
25
|
3410
|
14/08/10
|
3353-5723
|
1,89
|
0,17
|
2,06
|
|
1
|
12.361
|
25
|
3586
|
14/08/10
|
3353-5410
|
2,00
|
0,18
|
2,18
|
|
1
|
12.361
|
25
|
3966
|
14/09/10
|
Vários
|
37,80
|
3,16
|
40,96
|
|
1
|
12.361
|
25
|
3966
|
14/09/10
|
3353-5410
|
1,93
|
0,16
|
2,09
|
|
1
|
12.361
|
25
|
4739
|
14/10/10
|
3353-5410
|
2,35
|
0,16
|
2,51
|
|
1
|
12.361
|
25
|
5086
|
14/11/10
|
Vários
|
39,98
|
2,48
|
42,46
|
|
1
|
12.361
|
25
|
5086
|
14/11/10
|
3353-5410
|
2,38
|
0,14
|
2,52
|
|
1
|
12.361
|
4321
|
6124
|
04/12/10
|
3353-6871
|
3,85
|
0,18
|
4,03
|
|
1
|
12.361
|
4321
|
6124
|
04/12/10
|
3353-5073
|
5,69
|
0,27
|
5,96
|
|
1
|
12.361
|
4322
|
6125
|
14/12/10
|
Vários
|
43,61
|
2,08
|
45,69
|
|
1
|
12.361
|
4322
|
6125
|
14/12/10
|
3353-5410
|
2,49
|
0,11
|
2,60
|
|
SUB-TOTAL
|
311,21
|
25,76
|
336,97
|
CREDOR: POSTO SÃO RAFAEL LTDA.
|
FR
|
Função
Subfunção
|
NE
|
Ordem
Pagto
|
Data
OP
|
Telefone
|
Valor
Pago
|
Cor-
reção
|
Valor
Total
|
|
1
|
12.361
|
141
|
6161
|
30/12/10
|
S/Identificação
|
59,33
|
2,83
|
62,16
|
|
|
6161
|
30/12/10
|
S/Identificação
|
86,29
|
4,11
|
90,40
|
|
6161
|
30/12/10
|
S/Identificação
|
63,27
|
3,01
|
66,28
|
|
5450
|
07/12/10
|
Veículo Monza
|
44,59
|
2,12
|
46,71
|
|
SUB-TOTAL
|
253,48
|
12,07
|
265,55
|
|
TOTAL GERAL
RESSARCIDO
|
564,69
|
37,83
|
602,52
|
Diante do acima exposto
anexamos cópias dos referidos DAM – Documento de Arrecadação Municipal, comprovando o
ressarcimento aos cofres públicos.”
A DMU aponta como irregulares
as despesas no montante
de R$ 564,69 (quinhentos e sessenta e quatro
reais e sessenta e nove
centavos), referentes
ao pagamento de multas
e atualizações de tarifas de telefone (R$ 311,21), e a aquisição
de combustíveis de veículos
não identificados nas Notas Fiscais
e/ou veículo
não pertencente à frota
do Município de Xaxim/SC
(R$ 253,48). Entende a Instrução que tais despesas não
guardam relação com
a definição de despesa
própria do órgão
ou de custeio,
caracterizando o desrespeito à Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 4º).
A conclusão apresentada pela
Diretoria Técnica
da Corte, não
merece qualquer reparo.
A devolução dos recursos
permite afastar a imputação
do débito, mas
impõe seja mantida a nota de irregularidade, imputando-se a correspondente
e proporcional sanção pecuniária. A realização
de despesas relativas aos pagamentos de multas
e atualizações de tarifas de telefone e na aquisição de combustíveis, para abastecer veículos não identificados e/ou
estranhos à frota
do Município de Xaxim,
caracteriza a ausência do caráter público,
em desrespeito
ao que determina a Lei
Federal nº. 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo
12, parágrafo 1º). Assim
tem entendido a Corte
em outros
julgados:
Acórdão n.º 1037
Processo n. PCA
01/01060068
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos,
relativos à Prestação
de Contas do Exercício
de 2000 da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A.
(...) ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:6.1.
Julgar irregulares,
com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2000 referentes
a atos de gestão
da Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas S/A, e condenar
o Responsável – Sr. Lauro Koech Júnior - Diretor-Presidente daquela entidade no período de
04/04 a 31/12/2000, CPF n. 442.738.009-34, ao pagamento
das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar perante
este Tribunal
o recolhimento dos débitos
aos cofres da SERRATUR, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir
das datas de ocorrência
dos fatos geradores
dos débitos, ou
interpor recurso
na forma da lei,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal):
(...)
6.1.2. R$ 5.125,91 (cinco mil, cento e vinte e cinco
reais e noventa e um
centavos), referente a despesas
com pagamento
de juros e multas,
desprovidas de caráter público, nos termos do Prejulgado n. 0573 deste Tribunal - Parecer COG n.
674/97, caracterizando prática de ato de liberalidade
do administrador, vedado pelo
art. 154, § 2º, alínea "a", da
Lei Federal
n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);
[...]. Grifei
Acórdão n.º 0007/2005
Processo n.º PCA - 03/07732452
Prestação de Contas de Administrador
- Exercício de 2002
Companhia de Turismo de São
João do Oeste
...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares,
com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, III, alínea c, 6.1.1. R$ 59,64 (cinquenta e nove reais e
sessenta e quatro centavos),
referente a despesas
com multas
por atraso
no pagamento de faturas
de energia elétrica
e água, estranhas aos objetivos finalísticos da entidade,
dispostos na Lei
Municipal n. 562/2000 e no art. 2º do Decreto
Municipal n. 008/2001 (item 2.13 do Relatório DCE)
[...].
Grifei
Das despesas realizadas com
a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino
Os Gestores Responsáveis,
em relação
ao apontamento de irregularidade,
encaminharam esclarecimentos e justificativas
(fls. 646-647):
Com relação à movimentação do
FUNDEB, com divergências
no saldo final
do exercício de R$ 71.361,78, esclarecemos que
houve pagamento através
de Recursos do FUNDEB, de algumas Notas de Empenhos
empenhados na Fonte de Recursos
01 – Receitas de Impostos
– Educação, bem
como despesas
empenhadas na fonte 19 e paga
na fonte 01, conforme
relação a seguir:
SITUÇÃO
- 1
|
NE
|
FR
|
Credor
|
OP
|
DATA
|
VALOR
|
|
16
|
01
|
IGUAÇU
DIST. DE ENERGIA
ELÉTRICA LTDA
|
9/10
|
12/01/2010
|
2.183,96
|
|
15
|
01
|
IGUAÇU
DIST. DE ENERGIA
ELÉTRICA LTDA
|
10/10
|
12/01/2010
|
6.844,14
|
|
18
|
01
|
CASAN-CIA.
ÁGUA SANEAMENTO
|
14/10
|
12/01/2010
|
1.823,01
|
|
17
|
01
|
CASAN-CIA.
ÁGUA SANEAMENTO
|
15/10
|
12/01/2010
|
2.770,16
|
|
25
|
01
|
BRASIL
TELECOM S/A
|
23/10
|
20/01/2010
|
2.229,52
|
|
26
|
01
|
BRASIL
TELECOM S/A
|
24/10
|
20/01/2010
|
600,55
|
|
SUB-TOTAL
PAGO EM
JANEIRO/2010
|
16.451,34
|
SITUAÇÃO – 2
|
NE
|
FR
|
Credor
|
OP
|
DATA
|
VALOR
|
|
18
|
01
|
CASAN-CIA.AGUA
SANEAMENTO
|
136/10
|
10/02/2010
|
410,66
|
|
17
|
01
|
CASAN-CIA.AGUA
SANEAMENTO
|
137/10
|
10/02/2010
|
306,91
|
|
15
|
01
|
IGUAÇU
DIST. DE ENERGIA
ELÉTRICA LTDA.
|
138/10
|
10/02/2010
|
2.157,49
|
|
16
|
01
|
IGUAÇU
DIST. DE ENERGIA
ELÉTRICA LTDA.
|
139/10
|
10/02/2010
|
1.658,81
|
|
145
|
01
|
WUSTRO
& WUSTRO LTDA.
|
154/10
|
11/02/2010
|
1.246,00
|
|
154
|
01
|
ELETRO
MILLENIUM COM. DE
MAT. ELET.LTDA.
|
155/10
|
11/02/2010
|
3.791,84
|
|
155
|
01
|
ELETRO
MILLENIUM COM. DE
MAT.
ELET. LTDA.
|
156/10
|
11/02/2010
|
2.100,00
|
|
25
|
01
|
BRASIL
TELECOM S/A
|
169/10
|
12/02/2010
|
904,30
|
|
26
|
01
|
BRASIL
TELECOM S/A
|
170/10
|
12/02/2010
|
292,29
|
|
237
|
01
|
RIO BRANCO CORRETORA
DE
SEG. LTDA.
|
171/10
|
12/02/2010
|
4.205,66
|
|
70
|
01
|
ELETRO
XAXIENSE LTDA.
|
174/10
|
12/02/2010
|
5.149,24
|
|
327
|
01
|
JOSÉ
ANTONIO CORREA
|
192/10
|
18/02/2010
|
610,00
|
|
211
|
01
|
BANCO DO BRASIL S/A
|
363/10
|
26/02/2010
|
77,35
|
|
SUB-TOTAL PAGO EM JANEIRO/2010
|
22.910,55
|
SITUAÇÃO – 3
|
NE
|
FR
|
Credor
|
OP
|
DATA
|
VALOR
|
|
2844
|
01
|
DEJAIR JOSE CAUS
|
3655/10
|
03/09/2010
|
1.395,50
|
|
2675
|
01
|
LIVRARIA E PAPELARIA
XAXIENSE LTDA.
|
3656/10
|
03/09/2010
|
969,20
|
|
2676
|
01
|
LIVRARIA E PAPELARIA
XAXIENSE LTDA.
|
3657/10
|
03/09/2010
|
38.197,81
|
|
SUB-TOTAL PAGO EM JANEIRO/2010
|
40.562,51
|
SITUAÇÃO – 4
|
NE
|
FR
|
Credor
|
OP
|
DATA
|
VALOR
|
|
3588
|
01
|
MAN LATIN AM. IND. DE VEÍC.
LTDA.
|
DEP
|
C/CONV
|
62.1510,00
|
|
SUB-TOTAL PAGO EM JANEIRO/2010
|
62.150,00
|
|
TOTAL GERAL
|
142.074,40
|
Diante do acima exposto,
esclarecemos a composição do saldo registrado na Contabilidade
Geral do Município
de Xaxim – SC em
31 de Dezembro de 2010, referente à movimentação da
Conta Corrente nº.
013.619-0 – Banco do Brasil S/A –
FUNDEB, conforme segue:
|
Descrição
|
Valor (R$)
|
|
Saldo Inicial
do Exercício de 2010*
|
14.063,64
|
|
(+) Receita de Transferência
do FUNDEB no Exercício*
|
6.673.228.08
|
|
(=) Receita de Aplicações
Financeiras do FUNDEB no Exercício*
|
27.440,59
|
|
TOTAL GERAL DAS ENTRADAS DO FUNDEB
|
6.714.732,31
|
|
(+) Despesas Empenhadas C/Pessoal
e Paga na Fonte
18
|
4.055.314,45
|
|
(+) Despesas Empenhadas C/Pessoal
e Paga na Fonte
19
|
1.965.271,22
|
|
(+) Despesas Empenhadas C/Outras Despesas
Correntes na
Fonte 19
|
592.386,20
|
|
TOTAL DAS DESPESAS
EMPENHADAS E PAGAS NAS FONTES
18 e
19
|
6.612.971,87
|
|
(-) Despesas Empenhadas na Fonte
19 e Paga na Fonte
01 NE 582
|
889,48
|
|
(-) Despesas Empenhadas na Fonte
19 e Paga na Fonte
01 Folha de Pagamento
|
42.382,55
|
|
TOTAL DAS DESPESAS
PAGAS NAS FONTES
18 E 19
DO
FUNDEB/2010
|
6.569.699,84
|
|
(-) Despesas Empenhadas Fonte
01 e Paga na Fonte
19 do FUNDEB
|
142.074,40
|
|
(=) SALDO FINAL
DA CONTA BANCÁRIA
DO FUNDEB 31/12/2010
|
2.958,07
|
O confronto
entre o valor
no montante de R$ 142.074,40, empenhando na fonte 01 e paga na fonte 19 e valor de R$
889,48 empenhado na fonte 19 e paga na fonte 01,
verificasse uma diferença na a ordem de R$
141.184,92, mas todas as despesas empenhadas na fonte
01 foram despesas realizadas passíveis de enquadramento na fonte
19 – Transferências do FUNDEB – (aplicação em outras despesas da Educação
Básica).
Anexamos cópia do TC-08 das Despesas
empenhadas conforme o tipo de despesas
Pessoal e Encargo
Sociais Fonte
18 – Transferências do FUNDEB – (aplicação na remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo exercício
na Educação Básica),
despesas com
Pessoal e Encargos
Sociais Fonte
19 – Transferências do FUNDEB – (aplicação em outras despesas da Educação
Básica) e cópia
das notas de empenhos
citados nos comparativos
acima demonstrados nos
quadros 1, 2 e 3, Nota
de Empenho 582 empenhado na fonte 19 e paga na fonte 01 e razão
contábil e extratos bancários
do mês de Dezembro
de 2010, que comprova o saldo final da conta bancária do FUNDEB.
Com referência
ao apontado neste item, no valor de R$
733.103,43, concordamos com o
apontado pela instrução
apontado os meses de junho e julho de 2010.
Esclarecemos e
justificamos que a situação
apontada foi regularizada por um novo sistema implantado pelo Banco do Brasil S/A, que
a aplicação dos recursos
do FUNDEB, no mercado financeiro é feita na mesma conta corrente
nº 013.619-0 onde demonstra entrada, saída
e aplicações no mercado
financeiro.
Com relação
à transferência no valor
de R$ 209.896,79, da conta
do FUNDEB, para a conta movimento da Prefeitura,
esclarecemos que foi para
pagamento de parte
do valor das Notas
de Empenhos nºs 4335 e 4336, referente ao adiamento
de férias dos profissionais
do magistério em
efetivo exercício
na educação básica.
Anexamos cópia das referidas notas
de empenhos com
os documentos fiscais
comprobatórios dos valores
em questão.
A Diretoria Técnica da Corte, no reexame do apontamento
de irregularidade, concluiu pela manutenção
da restrição, tendo em
vista que
a movimentação dos recursos
do FUNDEB foi realizada em desacordo com
as normas vigentes que
impunham a existência de conta
vinculada às finalidades específicas. Tal fato teria
contribuído com o resultado
consubstanciado na apresentação de divergências no saldo
final do exercício
(R$ 98.802,07), bem como
com a transferência
de saldos diários
para contra
centralizada da Prefeitura (R$
733.103,43), e a utilização de crédito
de salários estranhos
à educação (R$ 209.896,79), em flagrante desrespeito à Lei
Federal nº 11.494/07 (artigos 17, parágrafo 7º e
20) c/c a Lei de Responsabilidade
Fiscal (artigos
8º, parágrafo único
e 50), e à Lei Federal
nº 4.320/64 (artigo 85).
Não
merece qualquer reparo
o exame e a conclusão
apresentados pela DMU. A movimentação
realizada pelo Município,
ocorreu de fato em
desacordo com
as normas específicas do FUNDEB,
apresentando divergências no saldo final do exercício, no montante
de R$ 98.802,37 (noventa e oito mil oitocentos e dois reais e trinta e sete
centavos). Some-se a isto as transferências
de saldos diários
para conta centralizada
da Prefeitura (R$ 733.103,43) e para crédito de salários estranhos
à educação (R$ 209.896,79), afrontando à
Lei Federal
nº 11.494/07 (artigos 17, parágrafo
7º e 20) c/c a Lei de Responsabilidade Fiscal
(artigo 50) e da Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 85).
Da realização de despesa no montante de R$ 443.773,38 apropriadas indevidamente com
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino
Os Responsáveis, em sua defesa (fls. 648-650), sustentam:
Quadro 1 – Quanto ao apontado
neste item, no valor
de R$ 229.896,79, esclarecemos que discordamos com
o apontado pela Auditoria,
pois são despesas normais
realizada na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
em conformidade
com as Notas
de Empenhos nº 4335 e 4336, referente ao adiamento
de férias dos profissionais
do magistério e efetivo
exercício na educação
básica.
Anexamos cópia das referidas Notas
de Empenhos nº 4335 e 4336, referente ao adiantamento
de férias dos profissionais
do magistério em
efetivo exercício
na educação básica.
Quadro 2 – Com relação ao apontado neste item,
no valor de R$ 2.685,41, esclarecemos que
o mencionado pela Auditoria
foi regular.
Considerando despesas apropriadas indevidamente
como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, efetuamos a transferência
para a C/C nº 013.619-0 FUNDEB no valor de R$
152,51, referente a transferência à NE 650 Credor:
IGUAÇU DIST. DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., para que o FUNDEV não
tenha prejuízo no resultado
financeiro.
Quadro 3 – Com relação ao apontado neste item,
no valor de R$ 953,13, esclarecemos que
o mencionado pela Auditoria
foi regular.
Quadro 4 – Com relação ao apontado neste item,
no valor de R$ 1.494,46, esclarecemos que
o mencionado pela Auditoria
foi regular.
Considerando despesas apropriadas indevidamente
como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, efetuamos a transferência
para a conta C/C nº
013.916-0 FUNDEB no valor de R$ 135,86, referente
à NE 745 Credor: BRASIL TELECOM S/A, para que o FUNDEB não tenha prejuízo no resultado financeiro.
Quadro 5 – Com relação ao apontado neste item,
no valor de R$ 12.028,93, esclarecemos que
o mencionado pela Auditoria
foi regular.
Quadro 6 – Com relação ao apontado neste item,
no valor de R$ 4.742,23, esclarecemos que
o mencionado pela Auditoria
foi regular.
Quadro 7 – Com relação ao apontado neste item,
QUADRO
7 no valor de R$ 72.205,44, esclarecemos que
concordamos em parte
com o apontado pela
Auditoria, discordamos quanto ao descrito no demonstrativo
a seguir:
QUADRO – 7
|
FR
|
NE
|
CREDOR
|
Valor (R$)
|
Justificativa
|
|
01
|
158
|
LUIZ
ROBERTO TESTON
|
12.000,00
|
Trata-se
de locação
de
espaço físico
P/
funcionamento de
Aula Integral
aos
alunos
da Rede
Municipal.
|
|
01
|
1530
|
NEURI
LUIZ GASPAROTTO –
ME
|
5.7005,00
|
Trata-se
de Aquisição
de Instrumentos
Musicais,
para dar
cumprimento a Lei
Federal
nº 11.769/2008.
|
|
01
|
2107
|
NEURI
LUIZ GASPAROTTO –
ME
|
2.280,00
|
Trata-se
de Aquisição
de Instrumentos
Musicais,
para Dar
cumprimento a Lei
Federal nº 11.769/2008.
|
|
01
|
3042
|
NEURI
LUIZ GASPAROTTO –
ME
|
2.500,00
|
Trata-se
de Aquisição
de Instrumentos
Musicais,
para
dar cumprimento
a
Lei Federal
nº 11.769/2008.
|
|
TOTAL GERAL DO QUADRO 7
|
22.485,00
|
|
Com relação
ao descrito no quadro acima, embora talvez a classificação orçamentária
e/ou histórico
não sejam claro
para uma regular análise por parte da equipe dos técnicos do TCE, mas
justificamos e esclarecemos que foram despesas realizadas para a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, pela
qual rogamos a reconsideração no montante de R$
22.858,00 de parte do apontado no item 3.1.3 – Quadro
7 pela Auditoria
“in loco”, Processo
nº RLA 11/00356409 e Relatório nº
3.153/2011.
Quadro 8 – Com relação ao apontado neste item,
QUADRO 8, no valor
de R$ 119.766,99, esclarecemos que concordamos em
parte com
o apontado pela Auditoria,
discordamos quanto ao descrito no demonstrativo a seguir:
|
FR
|
NE
|
CREDOR
|
Valor (R$)
|
Justificativa
|
|
00
|
530
|
EXPONTE
SOLUÇÕES
COM. E EDUCACIONAIS
LTDA.
|
2.520,00
|
Trata-se
de Despesa
Com a Manutenção
da
Educação
de Jovens
e Adultos.
|
|
00
|
238
|
PODER JUDICIÁRIO
|
6.197,64
|
Trata-se
de Despesas
Com a Manutenção
da Educação de Jovens
e Adultos.
|
|
00
|
239
|
PODER JUDICIÁRIO
|
6.197,00
|
Trata-se
de Despesas
com a Manutenção
da
Educação
de Jovens
e Adultos.
|
|
01
|
4022
|
ANTONIO
WEBER – ME
|
3.750,00
|
Despesa com aquisição
De Pneus
P/Veículos
ônibus Placa MFZ 4924,
que também
presta
serviços
no Transporte
Escolar.
Histórico
Indevido, mas
não a
despesa.
|
|
01
|
4168
|
COM. DE FER. OESTE
CAT.
LTDA
|
158,50
|
Despesa com aquisição
de material
de uso
contínuo para manter
as atividades
da
Manutenção do Ensino
Fundamental, histórico
indevido,
mas não
a
despesa.
|
|
01
|
2833 e
2908
|
CONFECÇÕES ALYNE
LTDA
|
4.230,00
|
Trata-se
de despesas
Com Aquisição de
uniformes escolares
distribuídos
a alunos
da
Rede
de Ensino do
Município e não
especificamente para
o
desfile do dia
sete de
setembro, histórico
Indevido,
mas não
a
despesa.
|
|
01
|
2709 e
2900
|
MORGANE
MARIA TONELLO
BORGES
– ME
|
6.563,40
|
Trata-se
de despesas
com Aquisição de
uniformes
Escolares
distribuído a alunos
da
Rede de Ensino
do
Município e não
Especificamente
para
o desfile do dia
sete de
setembro, histórico
Indevido,
mas não
a
Despesa.
|
|
01
|
118
|
LUIZ
SERGIO PULGA
|
8.508,00
|
Trata-se
de locação de
espaço fo físico
P/
Funcionamento de
Atividades da
Manutenção do Ensino
Fundamental
e não com
exclusividade
para
armazenamento de
merenda.
|
|
TOTAL GERAL DO QUADRO 8
|
38.125,18
|
|
Com relação
ao descrito no quadro acima, embora talvez a classificação orçamentária
e/ou históricos
não sejam claro
para uma regular análise por parte da equipe dos técnicos do TCE, mas
justificamos e esclarecemos que foram despesas realizadas para a Manutenção da Educação
de Jovens e Adultos,
pela qual
rogamos a reconsideração no montante de R$ 38.125,18 de parte
do apontado no item 3.1.3 – Quadro 8 pela Auditoria “in loco”,
Processo nº RLA 11/00356409 e Relatório
nº 3.153/2011.
Considerando despesas apropriadas indevidamente
como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, efetuamos a transferência
para a C/C nº 013.619-0 FUNDEB no valor de R$
1.887,30, referente à NE 4229 Credor: DELSO HENRIQUE DOS SANTOS,
para que o
FUNDEB não tenha prejuízo
no resultado financeiro.
Diante do acima exposto,
concordamos como despesas
apropriadas indevidamente como de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, no montante
de R$ 153.266,61, conforme quadro
demonstrativo abaixo:
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS
ANALISADAS NA AUDITORIA “IN LOCO”
|
N de
Ordem
|
Despesa Apropriada
indevidamente
Apontada
|
Despesa com a
MDE
Considerada
Legal
|
Diferença de Despesa
Apropriada
Indevidamente
|
|
Quadro 1
|
229.896,79
|
229.896,79
|
0,00
|
|
Quadro 2
|
2.685,41
|
0,00
|
2.685,41
|
|
Quadro 3
|
953,13
|
0,00
|
953,13
|
|
Quadro 4
|
1.494,46
|
0,00
|
1.494,46
|
|
Quadro 5
|
12.028,93
|
0,00
|
12.028,93
|
|
Quadro 6
|
4.742,23
|
0,00
|
4.742,23
|
|
Quadro 7
|
72.205,44
|
22.485,00
|
49.720,44
|
|
Quadro 8
|
119.766,99
|
38.125,18
|
81.641,81
|
|
TOTAL
|
443.773,38
|
290.506,97
|
153.266,41
|
Em tempo
efetuamos a transferência de valores da fonte 01 para conta C/C nº 013.619-0
FUNDEB, para que
não haja prejuízo
aos recursos do FUNDEB, conforme demonstrativo abaixo:
|
FR
|
NE
|
CREDOR
|
Valor (R$)
|
|
19
|
650
|
IGUAÇU DIST. DE ENERGIA ELÉTRICA
LTDA
|
152,51
|
|
19
|
745
|
BRASIL
TELECOM S/A
|
135,86
|
|
19
|
4229
|
DELSO
HENRIQUE DOS SANTOS
|
1.887,30
|
|
SUBTOTAL DO ITEM 6.31.3
DO RELATÓRIO Nº 3.153/2011
|
2.175,67
|
Esperamos que as explicações
e justificativas neste item 6.3.1.3 do Relatório
nº 3.153/2011 sejam sanadas em parte as restrições
ali especificadas, no montante de R$ 290.506,97.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, reexaminado o apontamento
de irregularidade em
razão aos esclarecimentos prestados pelos Responsáveis,
concluiu por acolher
em parte
as justificativas (quadro
8 – no valor de R$ 2.520,00), definido como apropriações indevidas com
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, o montante
de R$ 441.253,38 (quatrocentos e quarenta e um
mil duzentos e cinquenta e três reais e
trinta e oito centavos),
por caracterizar
descumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo
85) c/c a Portaria MOG nº 42/99, à Constituição Federal
(artigo 212) c/c a Lei
Federal nº 9.394/96 (LDB) (artigo 70).
A Lei Federal nº 4.320/64 (artigo
85), determina:
Art. 85. Os serviços de contabilidade
serão organizados de forma
a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento
da composição patrimonial,
a determinação dos custos
dos serviços industriais,
o levantamento dos balanços
gerais, a análise
e a interpretação dos resultados econômicos
e financeiros.
A Constituição Federal (artigo
212) determina expressamente:
Art. 212. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados,
da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino. Grifei
A Lei Federal nº 9.394/94 (artigo
70, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e
VIII) exemplifica:
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas
realizadas com vistas
à consecução dos objetivos
básicos das instituições
educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais
profissionais da educação;
II – aquisição,
manutenção, construção
e conservação de instalações
e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e manutenção
de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento
da qualidade e à expansão
do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI – concessão de bolsas
de estudos a alunos
de escolas públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender
ao disposto nos
incisos deste artigo;
VIII – aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas
de transporte escolar.
Correta a conclusão alcançada pela
DMU.
As justificativas
trazidas pelo responsável,
em sua
grande parte
desprovidas de comprovação não
permitem afastar o apontamento
dando conta da apropriação
indevida de recursos
referentes à Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino pelo Município, em desacordo às normas
específicas do FUNDEB. O montante
corrigido de R$ 441.253,38 (quatrocentos e quarenta e um
mil duzentos e cinquenta e três reais e
trinta e oito centavos),
resultante do acatamento de parte das alegações
de defesa do responsável
revela-se condizente com os documentos e argumentações
constantes dos autos.
Resta configurada a afronta
à Constituição Federal
(artigo 212) c/c a Lei
Federal nº 9.394/96 - LDB (artigo 70) e a Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 85) c/c a Portaria
MOG nº 42/99.
Das despesas de pessoal
no montante de R$ 1.006.382,18,
estranhas à Educação Básica, realizados com
recursos referentes
à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino
Em relação ao apontamento
de irregularidade os Responsáveis enviaram esclarecimentos e justificativas (fls. 651-661):
No tocante ao apontado neste item,
devemos esclarecer que
nem tudo
o que foi apontado pela
Auditoria “in loco”,
condiz com a real
situação demonstrada, uma vez que o Município de Xaxim vem
procedendo assim por
vários exercícios,
não causando nenhum
prejuízo aos índices
constitucionais relativos
à Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino e aplicação
mínima do FUNDEB.
Também é verdade
que algumas situações
já foram detectadas antes
mesmo da auditoria
e foram excluídas, não figurando nas
próximas prestações de contas.
DEMONSTRATIVO DE DESPESAS
C/PESSOAL QUE
NÃO SE ENQUADRAM COMO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO NO MONTANTE
DE R$ 1.006.382,18.
SITUAÇÃO – 1
|
FR
|
Sub-
Função
|
Servidor
|
Valor Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
18
|
365
|
SIRLEI
BERTOLIN GRAFETTI
|
15.958,50
|
APAE
|
|
18
|
361
|
JEAN
DIGO CABRAL
|
12.779,74
|
APAE
|
|
18
|
361
|
SOLANGE
AP. R. RAUBER
|
9.589,79
|
APAE
|
|
19
|
361
|
DARCI
LOPES
|
20.854,48
|
APAE
|
|
19
|
361
|
IRACI
SCHAPARINI
|
27.660,57
|
APAE
|
|
19
|
361
|
SIMONE
R. T. GIACHINI
|
14.041,47
|
APAE
|
|
19
|
361
|
SIRLEI
F. DOS S. F. TORTELLI
|
12.102,37
|
APAE
|
|
19
|
361
|
VALDOMIRA
ZANATTA
|
13.151,85
|
APAE
|
|
SUB-TOTAL
|
126.138,77
|
|
Os nobres auditores
do TCE/SC não consideraram os profissionais cedidos pelo município para a APAE como despesas
de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação coma
aplicação do FUNDEB.
Cabe ressaltar
que a população
exige de seus administradores
uma inclusão maior
e acesso efetivo
dos deficientes ao direito
constitucional da educação,
sendo isto não
um benefício
assistencial ao deficiente, mas uma garantia
de melhor qualidade
de vida e iguais
condições de ensino
aos alunos da rede
básica de ensino.
Em referência
ao apontado nesta situação, queremos expor que o município não
faz nenhum tipo
de repasse financeiro
a APAE, mas em
contra partida
realiza a cedência de profissionais da área de educação
para esta instituição,
assim disponibiliza para
estes as mesmas garantias
constitucionais dos alunos
da rede básica
de ensino.
A Administração Municipal não
se omite em aplicar
recursos financeiros e humanos num setor de grande importância,
a integração de diversos
indivíduos no convívio
social e a disponibilização do direito da educação
fundamental aos Portadores
de Deficiência passou a ser
obrigação do poder público.
Inclusive também
é o entendimento do Ministério
de Educação, o qual
ao lançar o “Manual
de Orientação do FUNDEB” assim recomenda:
Exceções
Os profissionais do magistério:
- dos Municípios
e do Distrito Federal
cedidos para Instituições
comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, sem fins
lucrativos e conveniadas com o Município/Distrito Federal
onde se localiza, para
atuação no segmento
das creches e da educação
especial (infantil
e fundamental) e, nos
quadros primeiros
anos do Fundo,
também na educação
pré-escolar, serão
considerados, no âmbito do respectivo Município/Distrito Federal,
como em
efetivo exercício
do magistério, para
fins de remuneração
com a parcela
mínima de 60% do Fundeb; (página 23, FUNDEB – Manual
de Orientação)
Inclusive o inciso I, do art. 213 da carta
magna também
entende que o recurso
público em
educação pode ser
aplicado em escola
deste tipo, senão
vejamos:
Art. 213 – Os recursos
públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
...
“Diante
do acima exposto,
solicitamos a esse Tribunal
de Contas que
receba e aceite as justificativas
conforme o manual
de orientação apresentado pelo
Ministério de Educação”.
SITUAÇÃO – 2
|
FR
|
Sub-
Função
|
Servidor
|
Valor Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
18
|
361
|
ROBERTA
LUIZA VANZELLA
|
20.561,02
|
CEACA
|
|
19
|
361
|
ANE
JACIARA LEICHTWEIS
|
11.288,92
|
CEACA
|
|
19
|
361
|
CLECY
ADELIA BERTOLO
|
25.513,02
|
CEACA
|
|
19
|
361
|
MARCELO
DARCI MENDO
|
19.575,90
|
CEACA
|
|
SUB-TOTAL
|
76.938,86
|
|
Inicialmente cabe salientar
que a CEACA – Centro
de Atendimento a Criança e ao Adolescente – não
é uma instituição, mas
sim um
departamento da Prefeitura
Municipal de Xaxim, que
tem por objetivo
a educação infantil
em tempo
integral.
O artigo 53 do Estatuto
da Criança e do Adolescente
prevê que a “A criança
e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho”.
E no sentido de atender
ao determinado pela
Lei e cumprir
com o seu
dever, a administração
municipal de Xaxim investe em
vários projetos
e programas, um
deles é o Centro de Atendimento a Criança e ao Adolescente
(CEACA).
O CEACA atende a mais de 500 (quinhentas) crianças
e adolescentes carentes
do município de Xaxim,
neste centro, as crianças,
além de estudarem, possuem reforço escolar
e participam de diversas oficinas, dentre elas
podemos citar a de dança
e de esporte, mantendo-as integradas e
possibilitando uma melhor condição futura
dentro da sociedade.
Aqui queremos destacar que estamos
contabilizando como verba
da educação somente
os profissionais do magistério
em efetivo
exercício do magistério,
deixando de contabilizar com recursos da
educação todos
os demais profissionais
que exercem atividades
diversas do magistério, tudo conforme a
realidade dos fatos.
SITUAÇÃO – 3
|
FR
|
Sub-
Função
|
Servidor
|
Valor Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
18
|
361
|
CLAÚDIA
ESTELA DE
MARCO
|
22.508,69
|
CASA FAMILIAR
RURAL
|
|
18
|
361
|
LUIZ
PAULO MONTEIRO
|
10.263,63
|
CASA FAMILIAR
RURAL
|
|
19
|
361
|
CARLOS
ANTÔNIO
ZANCANARO
|
16.595,44
|
CASA FAMILIAR
RURAL
|
|
19
|
361
|
ELCI
T. DE ALMEIDA
|
17.069,24
|
CASA FAMILIAR
RURAL
|
|
SUB-TOTAL
|
66.437,00
|
|
A Casa Familiar Rural de Xaxim é uma instituição voltada para a educação de jovens
para a agricultura familiar, hoje,
a Casa Familiar
conta com mais de 30 (trinta) alunos
vindos de 24 comunidades do interior, filhos
de agricultores do município.
Esta é a única escola do
município que
está voltada para a agricultura
familiar. Possui estatuto
próprio, dirigida por
uma associação de pais
e alunos, a Casa
Familiar Rural
é mantida pela Prefeitura
Municipal de Xaxim, tendo como
parceiros a Secretaria
Estadual de Educação, o CEJA de Xanxerê
e a ARCAFAR SUL, não
possuindo fins lucrativos.
O principal
objetivo desta instituição
é promover a educação
agrícola, voltada à formação
integral do jovem
e das suas famílias,
através da aproximação
de pais e filhos
pelas atividades da escola
e pelos projetos
que os alunos
desenvolvem. Visa-se, também, a redução
do êxodo rural e a satisfação
do jovem na agricultura.
São ensinadas técnicas
para serem aplicadas nas propriedades,
aliadas ao curso do Ensino
Fundamental. A parte
prática é de duas semanas,
quando os jovens
agricultores aplicam em sua propriedade os conhecimentos
obtidos, com o acompanhamento por visitas feitas pela equipe técnica da Casa Familiar.
A Casa Familiar Rural de Xaxim é responsável pelo Programa de Aquisição de Alimentos, PAA, programa
do Governo Federal
que permite a compra
de produtos dos agricultores
familiares para
complementação da Merenda Escolar
do Município. Com
este Programa
estão sendo beneficiadas 21 instituições,
municipais e estaduais, além dos agricultores familiares
fornecedores.
Além disso, a instituição também
mantém o Programa Beija-flor,
em parceria
com o Governo
Federal, por
meio do Instituto
CEPA, EPAGRI, CDI, Secretaria
da Agricultura e ARCAFAR-SUL, com
cinco microcomputadores
para serem usados como
laboratório de informática,
visando a inclusão digital.
Cabe informar
ainda, que
o município de Xaxim
é o 3º (terceiro) colocado na classificação
do movimento econômico
do setor agropecuário do estado,
sendo fundamental manter
este tipo
de ensino para
conservar os filhos
dos agricultores nas propriedades produtoras do município.
Caso o município não
forneça os profissionais do magistério para esta unidade de ensino,
os agricultores teriam custos mensais para manter seus
filhos nesta escola,
o que é hoje
gratuito a todos
os alunos.
Este é um forte programa educacional
e seria de bom senso
considerar seus
gastos de pessoal
como despesa
de educação para
fins de calculo da Manutenção
e Desenvolvimento da Educação e do FUNDEB.
SITUAÇÃO – 4
|
FR
|
Sub-
Função
|
Servidor
|
Valor
Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
01
|
365
|
ELICA
PEGORARO
|
6.680,97
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
ASSIS
GONÇALVES DA ROSA
|
18.019,88
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
CLEONOR
GLANERT
|
14.703,99
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
CLEUSA
VARNIER FRESE
|
41.644,72
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
GABRIELA
SEGHETTO
|
3.073,85
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
GIOVANA
MARIA SORGATO
|
17.327,04
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
GLÓRIA APARECIDA PIERESAN
|
43.130,28
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
GUILHERME
STIEVEN
|
3.031,31
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
HENRIQUE
LAZZARI
|
17.963,71
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
LEONARDO
DA ROSA
|
13.147,97
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
MATHEUS
DETONI
|
17.963,71
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
MERIDIANA MARIA LUNARDI
|
18.591,42
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
THELMA
C. Z. DOS SANTOS
|
12.198,83
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
VANDERLEI
JULCI FRANZOSI
|
3.038,53
|
Atribuição não
Educação
|
|
19
|
361
|
VILMAR
FIORENTIN
|
17.963,71
|
Atribuição não
Educação
|
|
SUB-TOTAL
|
248.479,92
|
|
data vênia”,
discordamos totalmente dos auditores que
encontram irregularidade no momento da auditoria.
Os profissionais estão exercendo suas
funções em
ações de manutenção
e de desenvolvimento da educação básica
pública, mesmo
sendo profissionais de áreas diferentes
do magistério.
Neste caso temos psicólogos,
assistentes sociais,
nutricionistas, professores
de músicas, assessores
da educação, etc. Como
podemos verificar nos
documentos em
anexo, todos
estão prestando suas funções para o desenvolvimento da educação
básica.
Já esta pacificado, que toda a remuneração e capacitação,
sob a forma
de formação continuada, de trabalhadores da educação
básica, com
ou sem
cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais
do magistério e outros
servidores que
atuam na realização de serviços de apoio
técnico-administrativo e operacional devem ser remunerados com verbas da educação.
O auxiliar
de serviços gerais
(manutenção, limpeza,
segurança, preparação
de merenda), o assessor
de direção (serviços
de apoio administrativo,
compras, licitações,
exclusivamente na melhoria da merenda escolar ou no trabalho com alunos de
baixo-peso e sobre-peso), psicólogo escolar (identificar possíveis distúrbios
de alunos, aplicar
técnicas psicológicas para
identificar problemas
escolares, etc.), assistente
social escolar
(Promover ações
e sensibilização dos pais no abandono escolar,
realizar projetos
sociais de apoio
ao aluno vítima
de racismo ou
bulling, etc.), Motorista de veículo da educação,
dentre outros
lotados e em exercício
nas escolas ou
órgão/unidade
administrativa da educação
básica pública.
Este também
é o posicionamento da legislação atual,
pois o art. 70, inciso
I, da lei 9.394/1996, determina:
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas
realizadas com vistas
à consecução dos objetivos
básicos das instituições
educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais
profissionais da educação;
...
Inclusive isto
já fora
matéria de julgamento
nesta nobre corte,
a qual se manifestou sabidamente pelo mesmo entendimento
desta administração municipal, os quais são:
Prejulgados
2035
A remuneração e o aperfeiçoamento de fonoaudiólogos e psicopedagogos podem ser
considerados como de manutenção e desenvolvimento
do ensino e custeadas com os recursos
do FUNDEB, desde que
a atuação desses profissionais
seja indispensável ao processo
ensino-aprendizagem dos alunos, não sendo, entretanto,
computados para efeito
de pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério.
Processo: CON-09/00551100
Parecer: COG – 636/09
Decisão: 204/2010
204/2010: Prefeitura Municipal de Imbituba
Relator: Cleber Muniz Gavi
Data da Sessão: 10/02/2010
Data do Diário Oficial:
23/02/2010
Prejulgados
1944
1. As despesas com merendeiras e serventes
de limpeza lotadas e em
exercício nas escolas
ou órgão/unidade administrativa
da educação básica
podem ser pagas
com recursos
do FUNDEB (art. 70, I, da Lei Federal nº 9.394/96).
2. As despesas com os
salários e encargos
do motorista, os reparos
mecânicos e elétricos
nos veículos
e os custos com
combustíveis e lubrificantes
podem ser pagos
com os recursos
do FUNDEB, desde que
sejam relacionados com o transporte de alunos
(art. 70, VIII, da Lei Federal nº 9.394/96).
3. Em ambos os casos as despesas
devem ser pagas
com a parcela
de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que pelo menos 60% desses
recursos devem ser
destinados exclusivamente para
pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério (art. 60, XII, da Lei
Federal nº 9.394/96).
Processo CON-08/00049039
Parecer: COG-71/2008
Decisão: 755/2008
Origem: Prefeitura Municipal de Cocal do Sul
Relator: Auditor Gerson dos Santos
Sicca
Data da Decisão: 14/04/2008
Conforme a documentação apresentada em
anexa, esta vem claramente
provar que
os profissionais aqui
citados estão a serviço da educação e são fundamentais para o desenvolvimento e desempenho
das unidades escolares.
SITUAÇÃO – 5
|
FR
|
Sub-
função
|
Servidor
|
Valor
Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
19
|
361
|
ANDRE
KNOENER
|
24.401,08
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
BEATRIZ
SOARES
|
9.851,74
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
CENI
VIEIRA CHIODI
|
12.967,88
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
DANIELA
DA SILVA
|
34.929,43
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
IRACEMA
FUZINATTO
|
24.274,44
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
IVANIR
CARVALHO DA SILVA
|
9.290,58
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
LUIZ
CAMILO DO CARMO SILVA
|
9.950,09
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
MARCELO
PERTUSSATTI
|
22.775,78
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
TAIS MICHELI ZANARDI
|
19.063,34
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
VALENTINA
GRYCUK HERRERO
|
16.433,20
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
VANDERLEIA
PAVOSKI
|
12.168,72
|
Casa da Cultura
|
|
19
|
361
|
WAGNER
DOMINGOS KINAPPE
|
20.442,57
|
Casa da Cultura
|
|
SUB-TOTAL
|
216.548,85
|
|
Inicialmente gostaríamos de esclarecer que a Casa de Cultura
de nosso município
não está somente
a disposição da população
como local
de leitura e artes,
mas também
lugar de reforço
escolar, pois
possui acomodações adequadas para esta prática.
Somos sabedores que
as despesas com
edificação, aquisição
de acervo e manutenção
de bibliotecas públicas não são
consideradas de educação, pois
são de natureza
tipicamente cultural. Esse caso é diferente,
a Casa de Cultura
de nosso município
serve de acervo para
todas as unidades escolares.
Também é nela que há reforço
nas aulas de artes
e música, onde
os profissionais acima
citados, que já
atuam nas unidades escolares,
atuam em horas
alternadas com grupos
de alunos em
horários distintos.
Quanto aos funcionários aqui
citados, são quase
todos professores
de música e artes,
sendo ainda uma zeladora, uma bibliotecária e uma Auxiliar
administrativa.
Os professores acima
possuem horas na grade
escolar obrigatória
e atuam nas unidades escolares como professores de artes.
Além disso, possuem horas
de atendimento na Casa de Cultura, aplicando reforço
escolar e também
gerindo grupos de artes.
Além do mais o conteúdo
de música e artes
se tornou obrigatório em todas as unidades
escolares, sendo determinado
pela Lei
11.769/2008.
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 26.
......................................................................
§ 6º - A música deverá ser conteúdo obrigatório,
mas não
exclusivo, do componente
curricular de que trata
o § 2º deste artigo.”
Haja visto a contratação
e as funções exercidas por estes servidores, não
tem outra alternativa
a não ser
classifica-los como servidores
da Secretária Municipal da Educação e devem ser
remunerados com verbas
da educação:
SITUÇÃO – 6
|
FR
|
Sub-
função
|
Servidor
|
Valor
Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
19
|
361
|
DANIEL
DALA CORT
|
7.309,11
|
Secretaria da
Fazenda
|
|
19
|
361
|
DEONIR
IVO CALZA
|
21.927,32
|
Secretaria da
Fazenda
|
|
19
|
361
|
EDIMAR
BAGGIO
|
17368,58
|
Secretaria da
Fazenda
|
|
19
|
361
|
JULIANO JOSÉ FOLLE
|
9.593,22
|
Secretaria da
Fazenda
|
|
19
|
361
|
OTAVIO
JOÃO SKRZYPCZAK
|
15.988,68
|
Secretaria da
Fazenda
|
|
19
|
361
|
SÉRGIO
FARINA
|
20.692,80
|
Secretaria da
Fazenda
|
|
19
|
361
|
SILVANO
TAVARES JÚNIOR
|
11.524,94
|
Secretaria da
Fazenda
|
|
19
|
361
|
VANILSE
APARECIDA BRESSAN
|
16.693,41
|
Secretaria da
Fazenda
|
|
SUB-TOTAL
|
121.098,06
|
|
Em que
pese o apontando, justificamos e esclarecemos que
os Servidores citados, são todos
lotados na Secretaria Municipal da Fazenda. Ocorre que
em razão
do volume de documentos
produzidos pela Secretaria
Municipal de Educação, seja emissão de Empenhos,
pagamentos, compras,
processos licitatórios, etc. quase todos
produzidos por servidores
da Secretaria Municipal da Fazenda, foi agregado
proporcional despesas como de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, gerando um
período de 04 (quatro)
meses de vencimentos destes servidores do exercício
de 2010.
Nos municípios
de pequeno porte,
como o nosso,
não há como
manter um departamento inteiro
de servidores administrativos,
exclusivos para
educação.
O que o ocorre, são
servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda,
responsáveis por
empenhar, licitar, contratar, fiscalizar, pagar, etc., para todas as secretárias do governo.
Aqui cabe esclarecer
que a Secretária
Municipal de Educação sempre vai proporcionar uma
acumulo de serviço do tamanho de seu orçamento, ou
seja, de no mínimo 25% do total
de todas as secretarias juntas.
Municípios maiores
podem manter estes
setores separados e organizados por secretarias,
mas respeitando o princípio
da economicidade, os municípios de pequeno porte
tem que manter
a estrutura enxuta
e centralizada.
SITUAÇÃO – 7
|
FR
|
Sub-
função
|
Servidor
|
Valor
Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
19
|
361
|
ANTONINHO
SILVEIRA NETO
|
17.963,71
|
Merenda Escolar
|
|
19
|
361
|
BRENICE
ZIN ATUATTI
|
17.963,71
|
Merenda Escolar
|
|
19
|
361
|
MARGARETH
TRBESS
|
40.193,14
|
Merenda Escolar
|
|
SUB-TOTAL
|
76.120,56
|
|
Esta situação é praticamente idêntica
a situação e, ou
seja, os servidores aqui
apontados são servidores
exclusivos da Secretaria
Municipal da Educação e são servidores exclusivos da Secretaria
Municipal de Educação e são fundamentais
para a melhoria do ensino
escolar.
A servidora Margareth
Trbess é nutricionista contratada exclusivamente para realizar o cardápio mais adequado aos alunos,
também realiza acompanhamento de
sobre-peso e baixo-peso, orientando alunos
e pais sobre
a alimentação mais
adequada, elabora e imprime uma reeducação
alimentar nos
alunos que
necessitam. É a pessoal que determina os cardápios
e manuseio dos alimentos,
sendo sua carga
horária exclusiva
na educação.
Os servidores Antônio Silveira
Neto e Berenice Atuatti, são auxiliares
da nutricionista, suas
funções são
o de recebimento, distribuição, conservação e entrega
de alimentos nas escolas.
A alimentação escolar
é um direito
constitucional, garantido pelo
Art. 208 da Constituição Federal, e no Capítulo
III, Art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases
LDB/9394/96, que determina:
Art. 211 – O dever do estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
[...]
VII – atendimento ao educando, no Ensino
Fundamental, através
de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde”;
A União
[...] exercerá em matéria
educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão
mínimo de qualidade
de ensino, mediante
assistência técnica
e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal
e aos Municípios”.
Programa Nacional
de Alimentação Escolar,
por meio
da Resolução nº 38/FNDE, tem como principal objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos
durante sua
permanência em
sala de aula,
contribuindo para o crescimento
e desenvolvimento dos estudantes, a melhoria da aprendizagem e do rendimento escolar
e a formação de bons
hábitos alimentares.
Sem estes
servidores a merenda
não chegaria ao seu
destino e muito
menos teriam a qualidade
desejada.
SITUAÇÃO – 8
|
FR
|
Sub-
função
|
Servidor
|
Valor Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
19
|
361
|
ALFEU JOSÉ MATTIELLO
|
14.502,29
|
Corpo de Bombeiro
|
Este servidor
já não
pertence ao quadro
da educação neste exercício,
permanece o apontado pela Auditoria, com devolução a C/C do FUNDEB.
SITUAÇÃO - 9
|
FR
|
Sub-
função
|
Servidor
|
Valor
Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
19
|
361
|
ELIDE
S. PIEREZAN ROSSATO
|
26.909,98
|
Merenda Escolar
|
|
SUB-TOTAL
|
26.909,98
|
|
Conforme documentação
em anexa,
a servidora citada é mesmo lotada no
CEJA – Centro de Educação
de Jovens e Adultos
-, conforme apontamento,
sua função
secretariar toda
a unidade, sendo essencial
para o funcionamento
administrativo daquela unidade escolar.
Todas as despesas que
podem ser realizada em
favor da educação
básica pública
regular podem, de forma análoga, ser realizadas, também, em benefício da Educação
de Jovens e Adultos,
seja em relação
à parcela de 60% destinada ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério, seja à parcela
de 40%, destinada a outras ações de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, observando-se os respectivos âmbitos
de atuação prioritária
dos Estados e Municípios,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
Sendo que esta previsão
de aplicação consta tanto
no “Manual de Orientação
do FUNDEB” do Ministério da Educação, quanto
no manual “Olho
vivo no dinheiro
público” da CGU – Controladoria Geral da União.
Assim não
há o que dizer
sobre a servidora em
questão, pois esta lotada
na educação, onde
atua por 40hs (quarenta horas) semanais.
SITUAÇÃO – 10
|
FR
|
Sub-
função
|
Servidor
|
Valor
Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
19
|
361
|
JOSÉ
PAULO V. DOS SANTOS
|
12.722,55
|
Esportes e Lazer
|
|
SUB-TOTAL
|
12.722,55
|
|
Este servidor
pertence ao quadro
da educação, mas
foi cedido a Secretaria Municipal de Esportes, onde
atua como professor
de educação física,
sendo que a alteração já foi efetuada para este exercício
de 2011.
Permanece o apontado pela Auditoria,
com devolução
a C/C do FUNDEB.
SITUAÇÃO -11
|
FR
|
Sub-
função
|
Servidor
|
Valor
Proventos
e INSS
|
Lotação
|
|
19
|
361
|
LUIZ
RODRIGUES
|
20.467,77
|
Merenda Escolar
|
|
SUB-TOTAL
|
20.467,77
|
|
Esta situação é praticamente idêntica
a situação 4 e 5, ou
seja, o servidor aqui
apontado é servidor exclusivo
da Secretaria Municipal da Educação, sendo inicialmente
concursado na Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura, mas desde 2005,
quando foi cedido (doc. em anexo), atua
como motorista
da Secretaria Municipal da Educação.
Já esta pacificado, que toda a remuneração e capacitação,
sob a forma
de formação continuada, de trabalhadores da educação
básica, com
ou sem
cargos de direção
e chefia, incluindo os profissionais do magistério
e outros servidores
que atuam na realização
de serviços de apoio
técnico-administrativo e operacional devem ser remunerados com verbas da educação.
Prejulgados
1944
1. As despesas com merendeiras e serventes
de limpeza lotadas e em
exercício nas escolas
ou órgão/unidade administrativa
da educação básica
podem ser pagas
com recursos
do FUNDEB (art. 70, I, da Lei Federal nº 9.394/96).
2. As despesas com os
salários e encargos
do motorista, os reparos
mecânicos e elétricos
nos veículos
e os custos com
combustíveis e lubrificantes
podem ser pagos
com os recursos
do FUNDEB, desde que
sejam relacionados com o transporte de alunos
(art. 70, VIII, da Lei Federal nº 9.394/96).
3. Em ambos os casos as despesas
devem ser pagas
com a parcela
de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que pelo menos 60% desses
recursos devem ser
destinados exclusivamente para
pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério (art. 60, XII, da Lei
Federal nº 9.394/96).
Processo CON-08/00049039
Parecer: COG-71/2008
Decisão: 755/2008
Origem: Prefeitura Municipal de Cocal do Sul
Relator: Auditor Gerson dos Santos
Sicca
Data da Decisão: 14/04/2008
Conforme a documentação apresentada em
anexa, este
servidor vem exercendo seu serviço de forma exclusiva e
continuada na educação e é fundamental para o desenvolvimento de desempenho
dentro das unidades
onde atua.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, reexaminando o apontamento
de irregularidade, considerando os
esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, concluiu por
redefinir a restrição,
indicando a realização de despesas de pessoal
no montante de R$ 819.944,19 (oitocentos
e dezenove mil novecentos e quarenta e quatro reais e
dezenove centavos). Tais
despesas teriam sido indevidamente empenhadas entre
as despesas com
manutenção e desenvolvimento
do ensino, contrariando o art. 212 da
CF/88.
É que os beneficiários de tais
despesas eram servidores
cedidos a outros órgãos
e/ou atividades
estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, em
desrespeito à Constituição
Federal (artigo
212) e à Lei Federal
nº 9.394/96 (artigo 70) – Lei de Diretrizes
Básicas da Educação.
Correta a conclusão ofertada pela
DMU. As despesas com
pessoal apontadas, no montante de R$ 819.944,19 (oitocentos e dezenove mil novecentos e quarenta e quatro
reais e dezenove centavos),
relativas a gastos com
pessoal cedidos para
outros órgãos
estranhos à Educação
Básica, que
não se enquadravam em
Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, logo,
resta caracterizado
flagrante desrespeito
à Constituição Federal
(artigo 212) e à Lei
Federal nº 9.394/96 – LDB (artigo 70).
Da realização de despesas
custeadas com recursos
do FUNDEB (R$ 1.231.663,67)
Quanto ao apontamento restritivo,
os Responsáveis encaminharam
esclarecimentos e justificativas (fls.
661):
“Quanto
ao apontado neste item, foram dadas as justificativas e esclarecimentos nos
item 3.1.3 e 3.1.4”.
O Órgão Técnico da Corte – DMU,
reapreciando o apontamento de irregularidade, considerando as justificativas
e esclarecimentos encaminhados pelos Responsáveis, concluiu por
desconsiderar o montante
de R$ 186.437,99 (cento e oitenta e seis mil
quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove
centavos) apropriados
corretamente em
despesas do FUNDEB.
Assim, as
despesas indevidamente
apropriadas com recursos
do FUNDEB no montante de R$ 1.045.335,68
(um milhão
quarenta e cinco mil
trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito
centavos), não
atendem as determinações preconizadas na
Lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei Federal nº
9.394/1996 (artigo 70).
Não
merece qualquer reparo
a conclusão do Corpo
Técnico da Corte
de Contas.
Da realização de despesas
apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação
dos recursos do FUNDEB, com remuneração
dos profissionais do magistério (R$ 321.558,16)
Os Responsáveis, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminharam os esclarecimentos e justificativas
(fls. 661-662):
“Quadro 15 – Quanto
ao apontado neste item, no valor de R$
229.896,79, esclarecemos que
discordamos com o apontado pela Auditoria,
pois são despesas normais
realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
em conformidade
com as Notas
de Empenhos nºs 4335 e 4336, referente ao adiamento
de férias dos profissionais
do magistério em
efetivo exercício
na educação básica.
Anexamos cópia das referidas Notas
de Empenhos nºs. 4335 e 4336, referente ao adiamento
de férias dos profissionais
do magistério em
efetivo exercício
na educação básica.
Quadro 16 – Quanto ao
apontado neste item, no valor de R$
91.661,37, esclarecemos que são profissionais
da educação a disposição
de outros setores
da Administração e entidades
relacionadas aos serviços da educação geral
dos cidadãos Xaxinenses.
Diante do acima exposto,
justificamos e esclarecemos que o montante de R$
321.558,16, apontado pela Auditoria “in loco”,
algumas despesas não
se enquadram na aplicação do FUNDEB, mas outras são
de competência de aplicação
com recursos
do FUNDEB, conforme demonstramos a seguir:
DEMONSTRATIVO DE DESPESASS INDEVIDAMENTE
APONTADAS NO ITEM 3.1.6 – FUNDEB
|
FR
|
Sub-
Função
|
Especificação
|
Aplicação
60%
FUNDEB
|
Não
Aplicação
60%
FUNDEB
|
|
18
|
361
|
FOLHA DE PAGTO – ADIANTAMENTO
DE FÉRIAS – PROFISSIONAIS
DO
MAGISTERIO
|
111.026,84
|
0,00
|
|
18
|
365
|
FOLHA DE PAGTO – ADIANTAMENTO
DE FÉRIAS
– PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
|
118.869,95
|
0,00
|
|
18
|
361
|
SIRLEI BERTOLIN GRAFETTI
|
0,00
|
15.958,50
|
|
18
|
361
|
CLÁUDIA ESTELA DE MARCO
|
0,00
|
22.508,69
|
|
18
|
361
|
JEAN DIOGO CABRAL
|
0,00
|
12.779,74
|
|
18
|
361
|
ROBERTA ELIZA VANZELLA
|
20.561,02
|
0,00
|
|
18
|
361
|
SOLANGE APARECIDA R. RAUBER
|
0,00
|
9.589,79
|
|
TOTAL GERAL
|
321.558,16
|
Com o demonstrativo
acima citado, solicitamos a esse Tribunal
de Contas que
reconsidere o montante de R$ 250.457,81, para
fins de cálculo
do percentual mínimo
de 60% para aplicação dos
recursos do FUNDEB com
remuneração dos profissionais
do magistério.
Em se tratando de recursos do FUNDEB na aplicação
mínima de 60% com
remuneração dos profissionais
do magistério, em
conformidade com
o que estabelece o Manual
de Orientação do FUNDEB anexo ao Item
6.3.1.4 – Situação 1 deste relatório e também
Orientações para
acompanhamento do Fundo e Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – elaborado pela
Controladoria Geral da União
– CGU, página 29, vimos a presença
de vossas excelências, solicitar
a inclusão do montante
de R$ 410.995,05, como despesas para fins do cálculo do percentual
mínimo aplicado na remuneração
dos profissionais do magistério, por
ter sido empenhado e pago
na fonte 19 – Transferência
do FUNDEB – (aplicação em
outras despesas da Educação
Básica), referente
aos salários e encargos
sociais dos Diretores
de Escolas, Diretores
Adjunto de Escolas,
Secretário(a) de Escolas
e outros Profissionais
da Educação, conforme
comprovação documental em
anexo.
A Diretoria Técnica da Corte,
reanalisando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos
prestados pelos Responsáveis,
concluiu por mantê-lo. Entendeu que as despesas
apontadas destinaram-se ao pagamento de salários para pessoas que não exerciam atividades
relacionadas ao magistério. Tal conduta,
entendeu a DMU, desatende às determinações
previstas na Lei Complementar
nº 101/2000 (artigos 8º, parágrafo
único e 50, inciso
I), nos ADCT (artigo
60) e na Lei Federal
nº 11.494/07 (artigo 22).
A Constituição Federal (ADCT) determina:
Art. 60. Até o 14º (décimo
quarto) ano a
partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal
e os Municípios destinarão parte dos recursos
a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento da educação básica
e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições:
[...]
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por
cento) de cada
Fundo referido no inciso
I do caput deste artigo
será destinada ao pagamento dos profissionais
do magistério da educação
básica em
efetivo exercício.
A Lei Federal nº
11.494/2007, prescreve:
Art. 22. Pelo menos 60%
(sessenta por cento)
dos recursos anuais
totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento
da remuneração dos profissionais
do magistério da educação
básica em
efetivo exercício
na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins
do disposto no caput
deste artigo, considera-se.
I – remuneração: o total
de pagamentos devidos
aos profissionais do magistério da educação,
em decorrência
do efetivo exercício
em cargo, emprego ou função, integrantes
da estrutura, quadro
ou tabela
de servidores do Estado,
Distrito Federal
ou Município,
conforme o caso,
inclusive os encargos
sociais incidentes;
II – profissionais do magistério
da educação: docentes,
profissionais que
oferecem suporte pedagógico
direto ao exercício
da docência: direção
ou administração
escolar, planejamento,
inspeção, supervisão,
orientação educacional
e coordenação pedagógica;
III – efetivo exercício:
atuação efetiva
no desempenho das atividades
de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua
regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com
o ente governamental
que o remunera, não
sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador,
que não
impliquem rompimento da relação jurídica
existente.
As justificativas
encaminhadas não sanam, efetivamente, o apontamento
de irregularidade.
Portanto, a conclusão emitida pelo Órgão Técnico
da Corte não
merece qualquer reparo.
As despesas
apontadas pela DMU, consoante
os elementos probatórios
existentes nos autos,
foram apropriadas indevidamente na fonte de recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação
dos recursos do FUNDEB, com remuneração
dos profissionais do magistério. Tais
despesas, que
perfazem o montante de R$ 321.558,16
(trezentos e vinte e um mil quinhentos e cinquenta e oito
reais e dezesseis centavos),
desatendem às determinações previstas na
Constituição Federal
(ADCT – artigo 60, inciso
XII), na Lei Complementar
nº 101/2000 (artigos 8º, parágrafo
único e 50, inciso
I) e da lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 22).
Da deficiência na atuação
do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social
do FUNDEB
Em relação ao apontamento
de irregularidade, os Responsáveis enviaram esclarecimentos e justificativas (fls. 662...):
“Com
relação a deficiência
de atuação efetiva
do Conselho Municipal do Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, foi notificado a Presidente Senhora MARELICE SONAGLIO MAIOLI, que reúna o referido conselho
pelo menos
uma vez a cada
bimestre para
verificar regular aplicação dos recursos
de sua competência.
CITAÇÃO PEDRO RUI RODRIGUES – CONTROLADOR INTERNO
CITAÇÃO RUBENS MARAFON – CONTROLADOR INTERNO
A Diretoria Técnica da Corte – DMU,
reexaminado o apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo, em decorrência
da comprovação da deficiência
na atuação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. No período
de abrangência da auditoria (exercício de 2010), restou comprovado que o Conselho
reuniu-se somente 04 (quatro)
vezes, desatendendo à determinação prevista
na Lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 24) e a Lei nº 3.132/2007 (artigo
5º, incisos I, II, III, IV e V, e artigo 9º).
A Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo
24) determina:
Art. 24. O
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos
dos Fundos serão
exercidos, junto aos respectivos governos,
no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
por conselhos
instituídos especificamente para esse fim.
A Lei nº
3.132/2007 (artigo 5º, incisos I, II, III, IV e V e artigo
9º) prevê:
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar
e controlar a repartição,
transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização
do Censo Escolar
e a elaboração da proposta
orçamentária anual
do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo
de concorrer para
o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III – examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta
do Fundo;
IV – emitir
parecer sobre
as prestações de contas
dos recursos do Fundo,
que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V – outras atribuições que
legislação específica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo único.
O parecer de que
trata o inciso
IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até
trinta dias antes
do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios.
[...]
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho
do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com
a presença da maioria
de seus membros,
e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente
ou mediante
solicitação por escrito
de pelo menos
um terço
dos membros efetivos.
Correta a conclusão apresentada pelo Órgão Técnico
da Corte – DMU. O apontamento
é incontroverso como
se pode concluir da leitura
das justificativas apresentadas pelo Gestor.
A Auditoria Técnica comprovou que
o Conselho do FUNDEB, no exercício de 2010, deixou de realizar
as reuniões mensais,
desatendendo às determinações previstas
na Lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 24) e na Lei nº 3.132/2007 (artigo
5º, incisos I, II, III, IV e V, parágrafo único e artigo 9º, caput).
Não é possível
dissociar as diversas ocorrências
danosas constatadas nestes autos da omissão do Conselho
de Acompanhamento do Fundeb. Tal fato
é importante indicativo
de que, talvez,
a atuação dos membros
do Conselho de Acompanhamento da aplicação dos recursos
do FUNDEB não esteja ocorrendo a contento. Impõe-se comunicar
ao Ministério Público
do Estado de Santa
Catarina para que
aquele órgão
atue como melhor
entender.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas,
com amparo
na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se pelo acolhimento
das conclusões constantes
do Relatório no
DMU/5.852/2011.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas