PARECER
nº: |
MPTC/7967/2012 |
PROCESSO
nº: |
REV 10/00754283 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Itapema |
INTERESSADO: |
Giliard Reis |
ASSUNTO: |
Recurso de Revisão Art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000 da
decisão exarada no processo n. TCE
0402925840 -Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
DEN-0402925840 - irregularidades praticadas no período de 1997 a 2004. |
Retorna a esta Procuradoria para análise e parecer o Processo epigrafado que versa sobre Recurso de Revisão proposto pelo Sr. Giliard Reis, ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapema, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000, em face do acórdão nº 1357/2009, proferido nos autos do processo TCE- 04/02925840.
2. DA CONSULTORIA GERAL
Os argumentos aduzidos receberam exame por parte da Consultoria Geral que se manifestou por intermédio do Parecer COG nº 24/2011, fls. 12-37, e após verificar que o presente recurso se encontrava revestido dos requisitos referentes à sua admissibilidade, opinou pelo conhecimento do Recurso de Revisão nos termos do art. 83, Lei Complementar nº 202/2000.
Ao examinar o mérito, concluiu por sugerir ao Excelentíssimo Sr. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Pleno:
3.1. Conhecer do Recurso de Revisão, nos termos do
art. 83, Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art.
307, III, da Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001, (Regimento Interno)
desta Corte de Contas, interposto contra o Acórdão nº 1357/2009, exarada na
Sessão Ordinária de 21/10/2009 nos autos do Processo TCE -04/02925840, e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar a multa de 1.600,00, aplicada,
constante do item 6.3.1.2 da Deliberação Recorrida.
3.1.2. Ratificar os demais itens da deliberação
recorrida.
3.1.2. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do
Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Giliard Reis, e à Câmara
Municipal de Itapema.
Instada a se manifestar, este Órgão Ministerial emitiu parecer nº 2829/2011, fls. 115-123, no sentido de tornar insubsistentes os débitos e multas do Acórdão vergastado, em razão da juntada de novos documentos apresentados pelo recorrente.
Os autos ascenderam ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator e por despacho determinou a remessa dos autos à Consultoria Geral para que fosse procedida a análise dos documentos acostados aos autos pelo Recorrente.
Em nova análise a Consultoria Geral emitiu o parecer nº 779/2011, fls. 131-138, e ao examinar o mérito concluiu por sugerir ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator conhecer do Recurso de Revisão e no mérito dar-lhe provimento parcial para modificar do item 6.1.2 do Acórdão recorrido, bem como cancelar, ratificando os demais termos da deliberação recorrida.
3.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando as razões do recurso de Revisão, interposto nestes autos, bem como o Parecer COG 779/2011, passa a se manifestar.
Conforme consta dos autos às fls. 115-123, esta Procuradoria, emitiu Parecer n. 2829/2011, no sentido de tornar insubsistentes os débitos e multas do Acórdão vergastado, em razão da juntada de novos documentos apresentados pelo recorrente, ratificando este entendimento no presente parecer e acrescentando mais.
Pela análise do Parecer
nº 779/2011/COG, vê-se que a multa aplicada no item 6.3.1.2, da Deliberação
Recorrida, foi cancelada, pois no entender da Consultoria Geral houve bis in
idem, ou seja, foram imputadas duas penalidades para o mesmo evento.
Sendo assim,
acompanho o entendimento dispendido pela Consultoria Geral, pelo cancelamento
da multa aplicada no item 6.3.1.2, da Deliberação Recorrida, nos termos do
referido parecer.
Quanto
a imputação de débito no valor de R$ 65.577,15 (sessenta e cinco mil,
quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos) – item 6.1.2 do Acórdão
1357/2009 – referente a despesas pagas nos anos de 2003 e 2004, sem qualquer
documentação contábil, fiscal e financeira necessária a liquidação de despesas,
para comprovar a liquidação das despesas, o Recorrente requereu a juntada de
documentos aduzindo que em consulta realizada pela Secretaria de Finanças da
Câmara de Vereadores demonstra que os pagamentos foram efetuados e comprovados
com cheques e notas fiscais.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, a Consultoria Geral opinou pela modificação do item 6.1.2 do Acórdão recorrido, para subtrair do débito que anteriormente era de R$ 56.577,15, permanecendo, ao final um resíduo de R$ 10.293,78, haja vista que as despesas referidas foram devidamente comprovadas por meio dos documentos novos juntados aos autos.
Desse modo, acompanho o entendimento dispendido pela Consultoria Geral, para que seja subtraído do débito, que anteriormente era de R$ 65.577,15, para R$ 10.293,78, ressaltando que este valor, apesar de não haver documentos para comprovar que efetivamente foi prestado o serviço ou a compra do material, também não restou comprovado nos autos que o dano causado ao erário foi decorrente de dolo ou culpa, e assim sendo, o cancelamento do débito imputado ao Sr. Giliard Reis no item 6.1.2, do Acórdão nº 1357/2009, é medida que se impõe.
No
que pertine a imputação de débito no valor de R$ 79.549,86 (setenta e novel
mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) – item 6.1.1 do
Acórdão 1357/2009 – em face do desfazimento de parte da obra já realizada pela
empresa contratada, a consultoria Geral em seu parecer sugeriu a manutenção do
débito por entender que os documentos novos juntados em nada alteram as razões
do débito.
Inicialmente registro que é salutar ainda, a análise da
legislação que disciplina a responsabilidade do ordenador de despesa por danos
causados ao erário, pois o pressuposto jurídico do
dever de indenizar pressupõe a existência de ação
negligente, com dolo ou culpa grave, situação que não
se verifica nestes autos.
Diferentemente
do que entende a Consultoria Geral, pode-se verificar que o documento juntado
aos autos pelo Recorrente às fls. 106, trata de parecer técnico assinado pelo
Arquiteto Maurício Rusche, segundo o qual, após vistoria realizada aprovou as
alterações e serviços adicionais dentre os quais, consta também a referida
demolição, restando comprovado que não houve dano ao erário.
Portanto, entendo que são plausíveis as justificativas
apresentadas nestes autos, o que torna suficiente para descaracterizar a
infração e a imputação de débito, eis que
as alterações do projeto decorreram de aspectos técnicos de engenharia o que
legitimou a atuação, pois visou melhor adequação das instalações da sede da
Câmara Municipal de Itapema, legitimando assim o aditivo contratual.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, analisando as razões do recurso de Revisão, interposto nestes autos, bem como o Parecer COG 24/2011, fls. 12-37, e 779/2011, fls. 131-138, atendidos os pressupostos legais e regimentais relativos à admissibilidade nos termos do art. 83, Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 307, III, da Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001, (Regimento Interno) desta Corte de Contas, manifesta-se pelo conhecimento do pedido de Revisão e no mérito dar-lhe provimento para tornar insubsistente os débitos imputados nos itens 6.1.1 e 6.1.2, do Acórdão nº 1357/2009, bem como, cancelar as multas aplicadas nos itens 6.3.1.1 a 6.3.2, do referido acórdão.
Florianópolis, em 23 de fevereiro de 2012.
zas