PARECER nº: |
MPTC/9076/2012 |
PROCESSO nº: |
RLA
10/00655110 |
ORIGEM : |
Câmara
de Palhoça |
ASSUNTO : |
Auditoria ordinária de atos de pessoal com
abrangência de janeiro de 2009 a agosto de 2010 |
1.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria ordinária in loco realizada na Câmara de Palhoça, entre
30 de agosto e 3 de setembro de 2010, para verificar a legalidade de atos
relacionados a comissionados, cessão de servidores, contratação por tempo
determinado, cargos efetivos, vantagens remuneratórias e controle interno,
ocorridos a partir do exercício de 2009.
Os auditores do Tribunal sugeriram
a audiência dos Senhores Nazareno Setembrino Martins, Flávio José de Souza,
respectivamente, Presidente da Câmara e Diretor de Controle Interno, das Senhoras
Emanuelle Aparecida Campos, Ana Núncia Nunes Collaço, respectivamente,
Diretora-Geral e Coordenadora de Recursos Humanos, além dos vereadores Otávio
Marcelino Martins Filho, Nirdo Artur Luz, Laurita Maria da Silva, Leonel José
Pereira, Isnardo Luis Brant, Moisés Antônio Geraldo, Nelson Martins Filho,
André Machado, Ademir Farias e Adelino Severiano Machado (fls. 301/346).
O Exmo. Relator determinou a
realização das audiências (fl. 347).
Todos os responsáveis
apresentaram justificativas.
Por meio do Relatório nº 357/2011,
os auditores reanalisaram a questão (fls. 467/527).
Este Parquet manifestou-se por intermédio do Parecer nº 619/2011, da
lavra do Procurador-Geral (fls. 529/537).
O Exmo. Relator, Auditor Gerson dos
Santos Sicca, detectou que a distribuição do processo não ocorreu de acordo com
a Portaria nº TC-662/2008, e por isso remeteu o processo à Secretaria Geral
para aplicação da citada norma (fl. 538).
O processo foi redistribuído ao
Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que o colocou em pauta na sessão de 21-3-2012.
Na mesma sessão pedi vista do
processo.
2.
MÉRITO
Na conclusão do Relatório nº
357/2011, os auditores apontaram irregularidades constatadas e responsáveis
(fls. 520/527).
Examinando as argumentações e as
sugestões trazidas pelos auditores, dissinto de algumas delas, com as vênias de
estilo, ante os motivos que passo a expor:
2.1 –
Excessivo número de cargos comissionados, em ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da moralidade, tendo em vista que a quantidade de 59
servidores/cargos comissionados existentes na Unidade Gestora supera em mais de
145% o total de 24 servidores/cargos efetivos, o que demonstra uma relação
incompatível entre o número de servidores/cargos comissionados e
servidores/cargos efetivos, uma vez que a regra é a exigibilidade de realização
de concurso público, sendo exceção a criação de cargos em comissão, em
desacordo, portanto, com o art. 37, II e V, da Constituição Federal e
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo
Lewandowski).
A irregularidade foi atribuída ao
Senhor Nazareno Setembrino Martins, Presidente da Câmara à época da auditoria.
A desproporção entre a quantidade de cargos
comissionados e a de servidores efetivos em câmara municipal já foi objeto de
exame pelo Pleno do Tribunal.
Na sessão de 12-12-2011, foi apreciado o Processo nº
RLA-10/00438799, envolvendo a
Câmara de Vereadores de Itajaí, que contava com um número maior de cargos
comissionados em relação ao de cargos efetivos.
Sobre o tema, naquela
oportunidade decidiu-se por:[1]
6.2.
Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí que:
6.2.1.
na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores
para ocupação de tais cargos, observe os comandos da decisão exarada pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 365368/SC (Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 22/05/2007), bem como adote medidas para adequar seu
quadro de pessoal às determinações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público do Trabalho;
[...]
A Decisão do Egrégio Tribunal Pleno acolheu
argumentação apresentada no voto do ilustre Relator, Auditor Gerson dos Santos
Sicca, assentada nos seguintes termos:
O cerne da questão diz respeito ao quadro de
servidores da Câmara Municipal de Itajaí. A análise conclusiva da Diretoria de
Atos de Pessoal direciona-se para considerar irregular a existência de
servidores comissionados em número maior que o de servidores efetivos. Segundo
a referida Diretoria, tal fato ofende o princípio da proporcionalidade e da moralidade.
O Ministério Público Especial entende que o Responsável está adotando medidas
para a redução dos cargos comissionados e que, mediante adequada proporção a
ser definida pela análise percuciente do Relator, pode o Tribunal fazer outra
determinação com vistas a uma readequação do quadro.
Do caso concreto sobressaem duas indagações. A
primeira diz respeito ao quantitativo de servidores comissionados e efetivos
que uma Câmara Municipal deve ter. A segunda, se o Tribunal de Contas pode
impor limites ao poder discricionário da Câmara de Vereadores para criar
cargos. Note-se que aqui estamos diante de uma das mais complexas discussões do
direito constitucional, que envolve a definição dos limites do controle de
constitucionalidade sobre as opções legislativas. Afinal, até que ponto é
possível invocar princípios jurídicos para questionar a legitimidade de Lei
aprovada pelo Legislativo e, como no caso concreto, para definir o quadro ideal
de pessoal de um órgão público?
A Diretoria Técnica tomou como fundamento a
Decisão exarada pelo STF no julgamento do RE nº 365.368 AgR/SC que transcrevo:
‘Cabe ao Poder Judiciário verificar
a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em
relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da
proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos
efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder
Legislativo local.’ ‘(RE 365.368-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007)’
A Constituição Federal consagrou no inciso II do
art. 37 o princípio do concurso público como cláusula garantidora do princípio
da isonomia e da impessoalidade e, como tal, todo ato normativo que permite a
investidura em cargo ou emprego público sem a prévia submissão ao concurso público
constitui burla ao comando Constitucional, salvo as exceções previstas no
próprio texto. É nesse sentido que orienta a jurisprudência do STF:
‘EMENTA: ADIN - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 3/90,
DO ESTADO DO MARANHAO - PROVIMENTO DE CARGOS PUBLICOS - APROVEITAMENTO E ACESSO
- MATÉRIA SUJEITA A INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA TODA E QUALQUER INVESTIDURA - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.’
‘- O postulado constitucional do concurso público,
enquanto cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da
impessoalidade, traduz-se na exigência inafastavel de previa aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e titulos, para efeito de investidura
em cargo público.’
‘Essa imposição jurídico-constitucional passou
a estender-se, genericamente, com a promulgação da Constituição de 1988, a ‘investidura
em cargo ou emprego público’, ressalvadas, unicamente, as exceções previstas no
próprio texto constitucional.
[...]’ ‘(STF, ADI 637-1 MC/MA – Maranhão, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 08-04-1994 PP-07240)’
Portanto, havendo uma diretriz constitucional
orientando para a realização de concurso público destinado ao provimento de
cargos ou empregos públicos, traduzindo-se tal condução como meio para
efetivação e concreção dos princípios da isonomia e da impessoalidade, toda
norma que atenta contra tal comando é passível de ter sua constitucionalidade
questionada, seja em controle difuso ou concentrado.
Como o concurso é o princípio que norteia o
preenchimento de vagas no setor público a exceção deve sempre receber
entendimento restrito. Nessa linha, torna-se inarredável uma interpretação
rígida do texto Constitucional, de maneira a coibir toda a forma de investidura
que tende a burlar o referido princípio, dentre os quais os atos que criam
situações aparentemente legais, mas que na prática revelam-se artificiais e não
condizentes com o ordenamento jurídico.
Por outro lado, a exceção ao princípio do concurso
público veio de forma expressa no próprio inciso II do art. 37 para os cargos
em comissão de livre nomeação e exoneração. Essa excepcionalidade é essencial
para a democracia do país, pois a ocupação de cargos estratégicos por pessoas
vinculadas ao programa vitorioso nas eleições periódicas é uma das condições
que se pressupõe adequada para a concretização desse mesmo projeto.
Contudo, a dicotomia entre cargos efetivos e
comissionados, fundada no texto da Constituição Federal, não resolve de forma
definitiva a questão, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal no já
referido Recurso Extraordinário nº 365.368 apontou para necessidade de uma
correlação entre cargos efetivos e comissionados.
Surge aqui desafio de grande monta, não obstante
tenha assentado a Corte Suprema a incidência à espécie do comando normativo
advindo do princípio da proporcionalidade, notadamente porque a fixação de
qualquer percentual para fins de proporção entre cargos comissionados e
efetivos será medida arbitrária, decorrente da subjetividade do julgador, em
franca substituição ao legislador. Exsurge aqui o segundo ponto
anteriormente aventado, qual seja, o limite que se deve atribuir à função de
controle.
Em respeito à posição constitucional do Supremo
Tribunal Federal, é imperioso que não se ignore a possível incidência do
princípio da proporcionalidade à matéria ora objeto de julgamento, sem,
contudo, chegar-se a um resultado que seja mero resultado da subjetividade do
órgão de controle. Resulta daí que somente em hipóteses nas quais haja evidente
e injustificável desproporcionalidade é que poderá a jurisdição de contas
intervir.
Para evitar o mero juízo político por parte desta
Corte de Contas, que não pode simplesmente substituir o legislador, e com o
intento de harmonizar esse aspecto com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, considero que a melhor interpretação há de fundar-se não na mera
aferição da proporção entre cargos efetivos e comissionados. Para o correto
controle da ação administrativa nessa seara é prudente que o Tribunal de Contas
tome como paradigma a avaliação da aplicação da regra geral do concurso público
ao órgão submetido ao controle, em especial a natureza de suas funções.
Quanto às Câmaras de Vereadores, deve haver uma
adequada verificação da natureza das atividades desempenhadas pelo Legislativo,
no intento de identificar o que se trata de função de caráter permanente do
órgão e, ao contrário, aquelas em que o vínculo de confiança é fundamental. Por
esse motivo, conquanto não se possa admitir uma franca desproporcionalidade
entre cargos efetivos e comissionados, o eixo principal de análise é a
avaliação das funções desempenhadas pelos servidores. Nesse contexto, quando se
trate de função permanente e cujo desempenho independa de um vínculo de
confiança, tratar-se-á de hipótese na qual o vínculo efetivo é imperioso.
De outro norte, e tendo em vista que o número de
Vereadores em uma Câmara Municipal pode levar a um número elevado de cargos
comissionados de assessor parlamentar, sempre surgirá o perigo de haver uma
desproporção excessiva entre aqueles e os cargos efetivos. Para minimizar essa
disparidade e garantir o respeito à Constituição Federal, mostra-se prudente
que o legislador local tenha máximo comedimento em criar cargos comissionados
para chefias de serviços permanentes da Câmara Municipal. Decorre daí que é
conveniente a opção pela criação de funções gratificadas, que remunerarão
servidores de carreira aos quais foi repassada a incumbência a dirigir
determinadas atividades da Câmara. Com isso, os cargos comissionados ficarão
restritos à assessoria dos Vereadores e a atividades excepcionais, definidas na
legislação.
Veja-se, ademais, que há casos em que a exceção
prepondera em relação à norma diretriz do concurso público sem, todavia,
significar violação ao princípio. Exemplo prático são as Câmaras de Vereadores
de Municípios com população até 15.000 (quinze mil) habitantes, nas quais a
Constituição Federal permite o máximo 09 (nove) Vereadores (art. 29, IV, “a”).
Nessas Câmaras, que são a maioria em Santa Catarina, as atribuições permanentes
são de pequena monta e demandam poucos cargos de caráter efetivo. Por sua vez,
havendo a necessidade de um assessor para cada vereador, que é o mínimo
possível, certamente o número de cargos em comissão será maior, senão o dobro,
dos cargos em provimento efetivo. Isso se deve ao fato de a própria
Constituição estabelecer um número mínimo de vereadores aos Municípios.
Como se disse, diante de tal situação, a existência
de um maior número de cargos em comissão em relação aos cargos efetivos,
possivelmente desproporcional, não significaria ofensa direta à Constituição
Federal. Portanto, a proporcionalidade deve ser tratada como um indicativo de
que em determinado caso concreto há uso abusivo da figura do cargo em comissão.
Não obstante, a agressão à Constituição deverá ser demonstrada conjugando-se a
desproporção com outros elementos juridicamente relevantes.
Logo, a desproporção pura e simples não significa
ofensa direta à Constituição. Deve haver a conjugação de outros fatores para se
decidir sobre a Constitucionalidade ou não de uma norma que prevê cargos
comissionados em número maior que efetivos.
Feitas essas considerações, analisa-se o caso
concreto.
A indagação inicial a ser feita, e que é o ponto
capital deste processo, relaciona-se com a natureza das funções desempenhadas
pelos cargos comissionados considerados inconstitucionais pela Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal.
[...]
A DAP questiona, ainda, a existência dos cargos de
Assessor Parlamentar I, II, III e IV que, segundo ela, não possuem as
características de cargo comissionado. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
excerto do relatório da DAP de fl.137:
‘Além disso, em relação ao cargo de Assessor
Parlamentar, verifica-se que grande parte das atribuições desse cargo são
atribuições meramente técnicas e rotineiras da Administração Pública. É o que
se extrai, por exemplo, dos cargos de Assessor Parlamentar I, II, III e IV, em
que todas as atribuições são de cargo efetivo, ensejando, portanto, provimento
por concurso público.’
‘Assim, a situação constatada enseja que a
Câmara Municipal de Itajaí reduza em pelo menos 50% (34 cargos) a quantidade de
cargo de Assessor Parlamentar I, II, III e IV, uma vez que não se justifica a
existência de 68 cargos de Assessor Parlamentar numa câmara composta por 12
vereadores.’
‘Após a verificação das atribuições dos
referidos cargos comissionados, percebe-se que as funções a serem desempenhadas
pressupõem a realização de trabalho eminentemente técnico, descaracterizando
portanto, o vínculo de confiança que àqueles é inerente.’
Em que pese o entendimento da DAP em relação ao
cargo de Assessor Parlamentar I, II, III, IV, da Lei não se extrai a referida
conclusão.
Com efeito, o cargo de Assessor Parlamentar,
dividido em quatro níveis, possui as seguintes atribuições:
Assessor Parlamentar nível I (fl. 118 verso):
‘- Coordenar todas as atividades do gabinete
auxiliando o Vereador no âmbito das comissões na elaboração de proposições e
pronunciamentos;’
‘- planejar e supervisionar o controle de
gastos do gabinete;’
‘- acompanhar as sessões legislativas
auxiliando o Vereador;’
‘- representar o vereador quando este assim
solicitar em assuntos relacionados ao gabinete;’
‘- manter o vereador informado de todos os
fatos ocorridos no gabinete, prestando relatório semanal das atividades;’
‘- zelar pelo patrimônio do legislativo
municipal, respondendo pelo patrimônio do gabinete;’
‘- desempenhar outras atividades afins que lhe
forem atribuídas pelo Vereador;’
Assessor Parlamentar II (fl. 118 verso):
‘- Auxiliar o Vereador no âmbito das comissões
em que atua na elaboração de proposições e pronunciamentos;’
‘- acompanhar o Vereador nos trabalhos externos
anotando as observações que por este forem indicadas;’
‘- organizar a agenda diária do Vereador,
mantendo-o sempre informado dos compromissos agendados com antecedência;’
‘- registrar e controlar as audiências,
visitas, reuniões e outros compromissos em que tenha o Vereador interesse de
participar;’
‘- recepcionar os visitantes que se dirigirem
ao gabinete;’
‘- realizar pesquisas, estudos, relatórios e
demais documentos objetivando oferecer subsídio na elaboração de suas
proposições;’
‘- manter cadastro de autoridades e
instituições de interesses do parlamentar;’
‘- desempenhar outras atividades afins que lhe
forem atribuídas.’
Assessor Parlamentar III (fl. 118 verso e 119):
‘- Preparar regularmente sinopse das matérias
de interesse do vereador publicadas nos principais órgãos da imprensa;’
‘- incubir-se das correspondências expedidas e
recebidas pelo parlamentar;’
‘- manter controle da tramitação, prazos e
providências adotadas sob proposições do parlamentar;’
‘- organizar índices por assuntos de leis,
decretos, resoluções, projetos e demais; documentos legislativos necessários ao
bom desempenho das atividades do parlamentar;’
‘- desempenhar outras atividades afins que lhe
forem atribuídas pelo Vereador.’
Assessor Parlamentar IV (fl. 119):
‘- Secretariar o gabinete respondendo pelo
atendimento da comunicação em geral;’
‘- despachar e encaminhar todas as correspondências
do gabinete, mantendo regularmente o protocolo de todas as atividades;’
‘- acompanhar o Vereador nas reuniões setoriais
e comunitárias anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para
subsidiar os trabalhos legislativos;’
‘- desempenhar outras atividades afins que lhe
forem atribuídas pelo Vereador.’
Apesar de algumas das atividades desempenhadas pelos
Assessores Parlamentares possuírem conotação de caráter permanente, o cerne das
tarefas é de cunho de assessoramento direto ao Vereador, motivo pelo qual não
prevalece a tese da DAP no sentido que as atribuições são meramente técnicas e
rotineiras e que devem ser desempenhadas por servidores em caráter efetivo (fl.
137).
Para reforçar tal compreensão, cumpre transcrever os
§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 173/10 (fl.274):
‘Art. 2º ...’
‘§ 1º - Os cargos de Assessores Parlamentares,
de que trata o caput deste artigo, são de provimento em comissão de livre
indicação do Vereador respectivo, a quem o assessor ficará subordinado, e serão
nomeados e/ou exonerados pelo Presidente, devendo, no entanto, os indicados, a
partir da mencionada data, serem portadores de diploma de curso superior, ou já
estarem cursando, pelo menos, o quarto período de um curso superior, se com
menos de 50 anos, ou o 2º período se com mais de 50 anos.’
‘§ 2º - Os cargos de Assessor Parlamentar I,
II, III, e IV, abarcarão também as funções de assessoramento direto pessoal e
político, quando do exercício do mandato e suas respectivas estratégias
parlamentares do respectivo vereador ao qual são subordinados.’
Como se vê, dentre as funções do cargo de Assessor
Parlamentar encontra-se o assessoramento político direto e pessoal ao Vereador,
o que afasta a afirmação de que houve desvirtuamento da autorização constitucional
para a criação de cargos comissionados, quando considerado o aspecto da
natureza das funções desempenhadas.
Em verdade a discussão trava-se na quantidade de
cargos comissionados de Assessor Parlamentar que cada Vereador deve ter para
que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não sejam
vilipendiados. O Responsável informa que a partir de 31/12/2012 cada Vereador
contará com quatro Assessores Parlamentares. Para a DAP, embora a Câmara tenha
reduzido a quantidade, tal redução ainda não atende aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, isso porque a proporção ainda permanece
elevada.
O art. 2º, da Lei Complementar nº 173 dispõe que:
‘Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2013,
ficará reduzido para 04 (quatro) para cada Vereador o número de Assessores
Parlamentares, que atuarão nos seus respectivos Gabinetes, sendo um Assessor
Parlamentar I, um Assessor Parlamentar II, um Assessor Parlamentar III e um
Assessor Parlamentar IV, ficando extintos, no dia 31/12/2012, os demais cargos
de Assessor Parlamentar.’
Como se vê, a partir de 2013 haverá quatro
assessores para cada Vereador. Todavia, atualmente tal previsão choca-se com o
“Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta nº 0764/2009” (fls. 154/159),
firmado entre a Câmara de Vereadores e o Ministério Público do Trabalho,
segundo o qual “assim que houver aumento
do quadro de Vereadores, fica automaticamente limitado o número de Assessores a
três por edil”.
Logo, com o aumento do número de Vereadores para 21,
perpetrado no decorrer do presente ano, cuja mudança passará a vigorar a partir
de 2013, o número de Assessores deverá ser limitado a três por Vereador.
Assim, em 2013, pressupondo-se que a Câmara
Municipal venha a seguir os termos ajustados com o Ministério Público do
Trabalho, terá ela 67 (sessenta e sete) servidores em cargos efetivos e 77
(setenta e sete) cargos comissionados.
Embora o número de servidores comissionados venha a
superar (a partir de 2013) em 10 servidores o número de efetivos, sem outros
elementos não há como se concluir que a referida quantidade venha a ferir os
princípios da proporcionalidade, da moralidade ou da razoabilidade. Ocorre que
nessa proporção a Câmera de Vereadores terá 63 (sessenta e três) cargos de
assessoramento direto aos Vereadores, número a que se chega com a previsão de
03 (três) assessores parlamentares por Vereador.
Saliento, por outro lado, que os cargos
comissionados de Secretário Geral, Secretário de Administração e Finanças,
Diretor de Comunicação Social, Diretor Legislativo, Diretor de Finanças e
Orçamentos e Diretor de Informática deveriam ser destinados exclusivamente aos
servidores ocupantes de cargos efetivos, dadas as atividades desempenhadas, que
guardam estreita relação às funções permanentes, que demandam serviços
continuados, independentemente de quem esteja no comando do órgão.
Por fim, advirto que eventuais críticas ao número de
Vereadores ou assessores parlamentares escapa a uma análise jurídica da
matéria, sendo vedado a esta Corte de Contas fazer qualquer determinação que
venha a tolher a discricionariedade do legislador. Eventuais
inconformidades com a estrutura do Poder Legislativo, desde que estabelecidas
nos limites constitucionais, devem ser debatidas no campo político, seja pelos
representantes dos eleitores, seja pelas forças sociais da comunidade.
Sendo assim, o Tribunal pode apenas exigir da Câmara de Vereadores o
cumprimento do Termo do Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público
do Trabalho, já que no aludido compromisso o Legislativo, sponte própria, achou por bem limitar o seu campo de
discricionariedade.
De qualquer forma, é prudente que o Tribunal de
Contas, especialmente nos processos de Prestação de Contas de Administrador,
acompanhe as ações da Câmara Municipal de Itajaí para reorganizar o seu quadro
de pessoal, a fim de verificar se a orientação que está sendo oferecida nesta
Proposta de Voto está sendo observada. Ademais, é de se asseverar que em
futuros processos poderá esta Corte adotar medidas de maior contundência,
principalmente se identificada omissão do administrador quanto ao cumprimento
do Termo do Ajustamento de Conduta. (Grifos meus)
Entendo
que ao presente caso deva ser aplicado o referido precedente jurisprudencial,
ou seja, recomendação ao Chefe do Poder Legislativo de Palhoça que, na criação de cargos comissionados, bem como
nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe o teor da
decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário nº 365368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22-5-2007).
Não consta dos autos notícia da
existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Câmara de
Vereadores e o Ministério Público do Trabalho.
Por isso, propugno seja dado
conhecimento àquele Parquet dos fatos
narrados neste item.
2.2 - As
atribuições dos cargos de Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assessor
Administrativo, Assessor de Gabinete e Chefe de Seção de Portaria e Zeladoria
não apresentam caráter de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o
art. 37, V, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowsk, 22-5-2007).
A irregularidade foi atribuída ao
Senhor Nazareno Setembrino Martins, Presidente da Câmara à época da auditoria.
O cargo de Assessor de Gabinete
conta com 11 vagas, das quais 10 estão ocupadas (fl. 975).
As atribuições do cargo de
Assessor de Gabinete acham-se descritas no art. 11 da Lei Complementar nº
69/2009 (fls. 61/62):
Art.
11. À Assessoria de Gabinete compete:
I
– assessorar o Vereador na elaboração de proposições e pronunciamentos;
II
– registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva
participar ou em que tenha interesse o Vereador;
III
– atender o Vereador em todas as solicitações de cunho político e
administrativo;
IV
– auxiliar os Assessores Parlamentares nos trabalhos de elaboração de
requerimentos, proposituras legislativas e outros;
V
– exercer outras atividades correlatas.
As atribuições em questão mantêm
sintonia com as do cargo de Assessor Parlamentar examinadas no voto transcrito
no item anterior, com destaque para o seguinte trecho:
Como
se vê, dentre as funções do cargo de Assessor Parlamentar encontra-se o
assessoramento político direto e pessoal ao Vereador, o que afasta a afirmação
de que houve desvirtuamento da autorização constitucional para a criação de
cargos comissionados, quando considerado o aspecto da natureza das funções
desempenhadas.
Assim, dentro do espírito do
precedente jurisprudencial evocado anteriormente, o cargo é de livre nomeação e
exoneração.
Na fl. 475, consta a informação
da existência de um cargo de Assessor Técnico, com as atribuições descritas no
art. 16 da Lei Complementar nº 69/2009 (fl. 63).
Este caso enseja recomendação ao
gestor da Unidade que transforme o cargo em função gratificada, pois suas
atribuições possuem forte característica de função permanente da Administração.
Aliás, como orientação contida no
voto dantes transcrito, e referendado pelo Pleno do Tribunal:[2]
6.2.
Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí que:
[...]
6.2.2.
ocupe os cargos comissionados de Secretário-geral, Secretário de Administração
e Finanças, Diretor de Comunicação Social, Diretor Legislativo, Diretor de
Finanças e Orçamentos e Diretor de Informática apenas com servidores efetivos,
bem como tome providências para que os mesmos sejam transformados em funções
gratificadas, de forma a evitar a nomeação de pessoas estranhas ao quadro de
pessoal;
Na mesma situação encontra-se o
cargo em comissão de Chefe de Seção de Portaria e Zeladoria, previsto no art. 19,
V, da Lei Complementar nº 69/2009, com atribuições de organizar e realizar
limpeza, zelar pela ordem, conservação e limpeza da Câmara (fl. 64).
Nesta direção, mister que se
transforme o referido cargo comissionado em função gratificada.
Quanto ao cargo de Assessor
Jurídico, com duas vagas previstas (fl. 475), a questão resolve-se com a
aplicação do Prejulgado nº 1911, com destaques para os seguintes trechos:
1.
É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para
execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a
demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de
horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos
servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das
despesas com pessoal.
2.
De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento,
conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3.
Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os
serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica
e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume
dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de
provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal).
4.
Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e
extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com
mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de
cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em
comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento
Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). (Grifo meu)
Dessarte, à luz dessas orientações, apenas uma das
vagas pode ser destinada a cargo em comissão, devendo a outra ser ocupada por
servidor efetivo.
Quanto ao cargo de Assessor Administrativo, são 18
vagas, 12 preenchidas (fl. 475).
As atribuições do cargo acham-se descritas no art.
9º da Lei Complementar nº 69/2009 (fl. 61):
Art. 9º À Assessoria
Administrativa compete:
I – promover o
tombamento de todos os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Palhoça,
bem como manter catalogado o patrimônio, inclusive, com identificação dos bens
permanentes;
II – manter
organizado o arquivo geral da Câmara;
III – auxiliar os
trabalhos nas sessões deliberativas e solenes da Câmara;
IV – auxiliar na
organização, confecção e pesquisas no âmbito da secretária legislativa;
V – auxiliar no
controle da recepção e correspondências externas;
VI – exercer outras
atividades correlatas.
Conforme o responsável, trata-se de cargo para
assessoramento dos vereadores (fl. 435), o que se confirmaria pela quantidade
de vagas para o cargo (18).
Por certo, as atribuições descritas para o cargo têm
caráter permanente e são ligadas às atividades administrativas da Câmara.
Portanto, parece haver indevida utilização dos cargos
de Assessor Administrativo, integralmente destinados à Assessoria de Gabinete,
esvaziando as competências descritas na Lei.
O bom senso e o princípio da eficiência
administrativa indicam que as tarefas de controle sobre o patrimônio e de
arquivo geral podem perfeitamente ser geridas por um Órgão Central
(Departamento ou Setor ou Divisão), com exigência de um quantitativo menor de
servidores, levando-se em conta a dimensão da Unidade auditada.
Por essas razões, o cargo de Assessor Administrativo
não pode ser considerado como atividade de assessoramento.
Friso que as razões aqui expostas não usurpam do
administrador público a aplicação do poder discricionário que lhe compete. Visam
sim, em nome do interesse público, fazer cessar a ocorrência de irregularidades
hoje existentes na Câmara de Vereadores.
Assim, propugno por recomendação ao Chefe do Poder Legislativo
que adote as medidas necessárias visando à correção das irregularidades
constatadas quanto ao cargo de Assessor Administrativo.
2.3 - Ausência de avaliação periódica de desempenho dos servidores que se
encontram em estágio probatório para fins de aquisição de estabilidade, em
afronta ao disposto no art. 41, caput e § 4º, da Constituição Federal, no art.
24 da Lei Municipal nº 991/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e
nos arts. 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 43/2006.
A responsabilidade pela irregularidade foi atribuída
ao Senhor Nazareno Setembrino Martins, Presidente da Câmara, e às Senhoras
Emanuelle Aparecida Campos e Ana Nuncia Nunes Collaço, respectivamente,
Diretora-Geral e Coordenadora de Recursos Humanos.
Segundo o art. 26, § 3º, da Lei Complementar nº
991/2000, a avaliação de desempenho deve ocorrer anualmente (fl. 29-v):
Art. 26 O servidor
público estável só perde o cargo:
[...]
§ 3º Como condição
especial para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação anual
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta por 3
(três) servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do
servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo
menos três anos de exercício no órgão ou entidade a que ele esteja vinculado,
sendo que pelo menos um destes tenha nível superior completo, obedecidos aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
do contraditório e da ampla defesa. (Grifo meu)
Na fl. 485 há informação que os servidores a serem
avaliados ingressaram no serviço público, em sua maioria, entre junho e
novembro de 2008.
Na fl. 137, consta ter havido a nomeação de membros
para comporem Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, por meio da Portaria
nº 146, em 5-8-2009,
Portanto, medianamente, dentro do preceito da
anualidade das avaliações exigido pela norma em destaque.
Conforme os auditores do Tribunal (item 2.5 do Relatório nº 357/2011), a
Comissão padecia de vício, pois nenhum dos servidores era detentor de curso
superior, em contrariedade ao exigido pelo dispositivo legal aplicável.
O responsável justificou que, na época da
constituição da Comissão, a Câmara não dispunha de nenhum servidor estável com
curso superior, mas que a situação foi regularizada em 16-11-2010, com o
implemento da condição por parte de alguns servidores (fl. 494).
Diante desse contexto, considerando que, em época
própria, houve a nomeação da Comissão de Avaliação de Desempenho, ficou demonstrada
a intenção do gestor de proceder às avaliações requeridas pela Lei.
A Comissão foi constituída com vício, devido à
inexistência de servidor estável à época e, nessa condição, os atos da Comissão
poderiam ser questionados.
Houve a formação de nova Comissão tão logo a Câmara
passou a contar em seus quadros com servidor estável detentor de curso
superior.
Os auditores do Tribunal consideraram sanada a
restrição descrita no item 2.5 do
Relatório nº 357/2011 (fl. 495), que guarda estreita interação com a restrição
examinada neste item.
Por tais motivos, entendo que a anotação possa ser
relevada, alertando-se o gestor acerca da importância para o interesse público,
da necessidade de constituição de Comissão de Avaliação de Estágio Probatório,
nos moldes preconizados em legislação vigente, atendidos os princípios
administrativos, especialmente o da eficiência.
2.4 – Ausência de controle efetivo de frequência dos servidores efetivos,
comissionados e dos recebidos por disposição pela Câmara de Vereadores, em
afronta aos princípios da moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
Foram arrolados como responsáveis o Senhor Nazareno
Setembrino Martins, Presidente da Câmara, a Sra. Emanuelle Aparecida Campos,
Diretora-Geral, bem como os demais vereadores, cujos nomes constam no Relatório
deste Parecer.
Peço vênia para dissentir dos auditores do Tribunal
quanto à responsabilização da Sra. Emanuelle Aparecida Campos, Diretora-Geral
da Câmara.
Ela foi arrolada como responsável sob a seguinte
alegação (fl. 506):
Omitir-se no dever de
supervisionar as atribuições do Departamento de Recursos Humanos no tocante ao
monitoramento do cumprimento da jornada semanal de trabalho pelos servidores
propiciou o não cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos
servidores da Câmara.
Há de se considerar que,
quanto aos cargos de Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete, com lotação
nos Gabinetes dos Vereadores, a verificação do cumprimento da jornada de
trabalho e controle de frequência cabia aos próprios vereadores, conforme
ressaltado pelos auditores (fl. 497), inclusive citando disposição legal neste
sentido:[3]
Art. 34 Os cargos de
provimento em comissão de Assessor Parlamentar e Assessor de Gabinete são
lotados nos gabinetes de cada Vereador que compõe o Legislativo Municipal.
[...]
§ 2º Caberá ao
Vereador promover o cumprimento das exigências funcionais do seu respectivo
Assessor, bem como jornada de trabalho, controle de frequência e assiduidade.
Consequentemente, o controle da jornada de trabalho
e frequência de tais servidores estava entregue aos vereadores.
Não me parece plausível exigir da Diretora-Geral
responsabilidade legalmente outorgada aos vereadores, que ocupam posição
hierárquica superior à servidora.
Quanto à situação dos demais servidores, nas
justificativas do Presidente da Câmara é possível identificar que ele tinha
conhecimento dos fatos e com eles anuiu (fl. 441/442).
Prova disso é que justificou não ser possível ao
motorista, Sr. Alexandre Peraça Reis, ser submetido ao controle de horário por
cartão-ponto, sendo usado em seu lugar relatório entregue ao Controlador de
Frotas.
Sobre os demais servidores, o Presidente da Câmara
salientou que “tiveram suas faltas compensadas ou justificadas pelo Presidente
da Mesa Diretora”.
Assim, não é plausível exigir da Diretora-Geral da
Câmara que se insurgisse contra decisão promovida pela autoridade máxima do
Poder, a quem devia subordinação.
Dessarte, opino pela exclusão do rol de responsáveis
da Sra. Emanuelle Aparecida Campos, Diretora-Geral, mantendo-se os demais
agentes públicos como responsáveis.
Por oportuno, quanto à gravidade da conduta
perpetrada, ressalto que a falta de controle de frequência impossibilita a
verificação da regular liquidação das despesas pertinentes à folha de pagamento.
2.5 - Jornada de trabalho de 20 horas semanais para os servidores
ocupantes dos cargos comissionados de Assessor Jurídico, Assessor de
Planejamento e Administração da Presidência e Assessor de Legislação e
Consultoria Jurídica da Presidência, em desacordo com os arts. 20, 21 e 22 da
Lei Complementar Municipal nº 69/2009 que prevê jornada de 30 horas semanais.
Quanto a este tópico ratifico o posicionamento
sustentado pelos auditores do Tribunal.
O caso remete à incompleta liquidação de despesas
pertinentes à folha de pagamento de pessoal.
Por isso, os pagamentos referentes a jornadas de
trabalho não cumpridas devem ser ressarcidas aos cofres públicos.
Nesse sentido, o responsável pela Unidade deverá
adotar as medidas administrativas necessárias para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, conforme estatuído no art. 3º da Instrução Normativa nº TC-2/2012.
Frustrada essa alternativa, deve o Presidente da
Câmara providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, conforme
preconizado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, guiando-se nesta
hipótese pelas orientações contidas na Instrução Normativa já citada.
2.6 - Ausência de parecer de legalidade emitido pelo órgão de controle
interno referente à admissão de servidor efetivo, em desacordo com o disposto
no art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 37 da Resolução nº TC-6/2001
e art. 2º da Instrução Normativa nº TC-7/2008.
A questão já foi enfrentada pelo Pleno do Tribunal,
por meio da Decisão nº 3641/2011, de 12-12-2011 (Processo nº RLA 10/00438799):[4]
6.2.
Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí que:
[...]
6.2.2. passe a exigir parecer do controle
interno sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal para cargos de
provimento efetivo e contratados por prazo determinado da Câmara Municipal de
Itajaí, nos termos dos arts. 60 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 37
da Resolução n. TC-06/2001 e da Instrução Normativa n. TC-07/2008.
Nesse diapasão, entendo que o caso possa ser
resolvido com recomendação ao gestor da Unidade, nos mesmos moldes do citado
precedente jurisprudencial.
2.7 - Excessivo número de servidores recebidos por disposição pela Câmara
Municipal de Palhoça, configurando burla ao concurso público, em desacordo com
o disposto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.
O número de servidores cedidos pela Prefeitura à
Câmara é expressivo, 13, de um total de 24 servidores efetivos da Câmara.
Além dos argumentos apresentados pelos auditores do
Tribunal, há de se consignar que a prática atenta contra o princípio da
independência que deve existir entre os Poderes, conforme dispositivo contido
no art. 2º da Constituição:
Art. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Grifo meu)
O caso trata da cessão de servidores do Poder
Executivo para o Legislativo, arcando o primeiro com os ônus da cessão,
conforme frisado pelo Presidente da Câmara em suas justificativas (fl. 445).
A informação é confirmada pela Cláusula Segunda do
Termo de Convênio nº 001 e respectivo Termo Aditivo (fls. 103/105):[5]
CLÁUSULA SEGUNDA – Do
ônus
O ônus pela cessão de
pessoal correrá da seguinte forma:
[...]
b) Da origem do
respectivo órgão de lotação do servidor efetivo, neste caso limitado ao número
de doze servidores;
Assim, as despesas envolvendo a folha de pagamento
dos referidos servidores devem ser consideradas uma forma de repasse de
recursos financeiros à Câmara.
E, nessas condições, devem ser somadas aos
duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo.
É o que se depreende do conteúdo do Prejulgado nº
1232, com destaque para o seguinte excerto:
3. Em relação às despesas inscritas em Restos a
Pagar, processadas e não processadas, pendentes de pagamento, a unidade gestora
deve observar os seguintes procedimentos:
[...]
e) eventuais repasses de recursos financeiros
do Tesouro Municipal à Câmara para pagamento de despesas inscritas em Restos a
Pagar devem ser somadas aos duodécimos recebidos pelo Poder Legislativo,
não podendo o Poder Executivo executar transferências financeiras além do
previsto no orçamento, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito (art.
29-A, § 2º, I da Constituição Federal), situação em que esses repasses
adicionais devem ser deduzidos das quotas mensais, salvo se houver elevação das
dotações orçamentárias por créditos adicionais, observadas as hipóteses e
condições estabelecidas no art. 167 da Constituição Federal e art. 40 e
seguintes da Lei nº 4.320/64, ressaltando que em nenhuma circunstância as
despesas do Poder Legislativo podem ultrapassar o limite do caput do art. 29-A
da Constituição Federal. (Grifo meu)
Dessa forma, as despesas com as referidas cessões de
servidores devem ser observadas nos processos próprios que avaliam o cumprimento
do artigo 29-A da Constituição, quer na prestação de contas do Prefeito quer na
prestação de contas da Câmara Municipal.
Por consequência, conveniente que se determine à
Diretoria de Controle dos Municípios que considere os valores envolvidos na
referida cessão de servidores como repasses financeiros ao Poder Legislativo,
nos processos respectivos em trâmite no Tribunal, enquanto durarem as cessões
de servidores.
De outro lado, não se pode deixar de considerar que
as cessões de servidores foram aprovadas pelos chefes dos Poderes Executivo e
Legislativos, por meio de Termo de Convênio.
Por seu turno, a reversão repentina das cessões de
servidores de forma abrupta poderá resultar em conturbação nas rotinas de
trabalho da Câmara.
Dessarte, opino por determinação ao Chefe do Poder
Legislativo que, no prazo de 180 dias, promova a substituição dos servidores
cedidos pela Prefeitura por servidores concursados.
3.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
- CONHECIMENTO do Relatório de AUDITORIA IN LOCO realizada na Câmara de Palhoça,
com abrangência no período de 1º-1-2009 a 3-9-2010, relativa a atos de Pessoal
(comissionados, cessão de servidores, contratação por tempo determinado, cargos
efetivos, vantagens remuneratórias, controle de frequência e controle interno),
considerando IRREGULARES, com supedâneo no artigo 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, os
atos abaixo descritos:
. Ausência
de controle efetivo de frequência dos servidores efetivos, comissionados e dos
recebidos por disposição pela Câmara de Vereadores, em afronta aos princípios
da moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição;
. Jornada
de trabalho de 20 horas semanais para os servidores ocupantes dos cargos
comissionados de Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Administração da
Presidência e Assessor de Legislação e Consultoria Jurídica da Presidência, em
desacordo com os arts. 20, 21 e 22 da Lei Complementar Municipal nº 69/2009,
que prevê jornada de 30 horas semanais;
- APLICAÇÃO de MULTA ao responsável, Sr. Nazareno Setembrino
Martins, Presidente da Câmara, em razão da irregularidade relativa à
jornada de 20 horas semanais para os cargos acima nominados, nos termos do art.
70, I, da Lei Complementar nº 202/2000;
- APLICAÇÃO de MULTA aos responsáveis, Senhores Nazareno Setembrino
Martins, Presidente da Câmara, Otávio Marcelino Martins Filho, Nirdo
Artur Luz, Laurita Maria da Silva, Leonel José Pereira, Isnardo Luis Brant,
Moisés Antônio Geraldo, Nelson Martins Filho, André Machado, Ademir Farias e
Adelino Severiano Machado, vereadores de Palhoça, em razão da irregularidade relativa à ausência do controle
efetivo de frequência dos servidores, nos termos do art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000.
. DETERMINAÇÃO
ao Chefe do Poder Legislativo que adote, imediatamente, comprovando ao
Tribunal, providências para a implantação de controles eficientes de frequência
dos servidores efetivos e comissionados da Câmara, que possibilitem a
verificação da regular liquidação das despesas, em atendimento ao disposto no art.
63 da Lei nº 4.320/64 e aos princípios administrativos da eficiência e da moralidade,
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição;
- DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Legislativo que
adote, em relação aos fatos narrados nos itens 2.5 deste Parecer e 2.7
do Relatório nº 357/2011, as medidas administrativas necessárias para apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
ressarcimento ao erário, conforme estatuído no art. 3º da Instrução Normativa
nº TC-2/2012;
- DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Legislativo que, frustradas
as medidas administrativas, providencie a instauração de Tomada de Contas
Especial, conforme preconizado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 e pela
Instrução Normativa nº TC-2/2012;
- DETERMINAÇÃO ao Chefe do Poder Legislativo que, no
prazo de 180 dias, promova a substituição dos servidores cedidos pela
Prefeitura por servidores concursados.
. RECOMENDAÇÃO à Câmara de Palhoça que, na
criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores para
ocupação de tais cargos, observe os comandos da decisão exarada pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 365368/SC (Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 22/05/2007);
- RECOMENDAÇÃO à Câmara de Palhoça que ocupe
os cargos comissionados de Assessor Técnico e Chefe de Seção de Portaria e
Zeladoria apenas com servidores efetivos, bem como tome providências para que
os mesmos sejam transformados em funções gratificadas;
- RECOMENDAÇÃO à Câmara de Palhoça que transforme
um dos cargos em comissão de Assessor Jurídico em cargo efetivo, conforme
preconizado no item 4 do Prejulgado nº 1911 do Tribunal de Contas do Estado;
- RECOMENDAÇÃO à Câmara de Palhoça que adote as medidas necessárias visando à correção das
irregularidades constatadas quanto ao cargo de Assessor Administrativo, cujas
atribuições são inerentes a cargos efetivos, conforme descrito no item 2.2 deste Parecer;
- RECOMENDAÇÃO
à Câmara de Palhoça que passe a exigir parecer do controle interno sobre a
legalidade dos atos de admissão de pessoal para cargos de provimento efetivo e
contratados por prazo determinado, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº
202/2000, art. 37 da Resolução nº TC-6/2001, além da Instrução Normativa nº
TC-7/2008.
. ALERTA à Câmara de Palhoça acerca da importância
para o interesse público da constituição de Comissão de Avaliação de Estágio
Probatório, nos moldes preconizados na legislação vigente, atendidos os
princípios administrativos, especialmente o da eficiência.
. DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle dos
Municípios do Tribunal que avalie a repercussão das despesas com a cessão de
servidores da Prefeitura para a Câmara de Vereadores, com ônus para a origem,
na apuração dos parâmetros descritos no art. 29-A da Constituição, nos
processos que estejam em trâmite no Tribunal ou que venham a ser constituídos, pertinentes
à Prefeitura e à Câmara de Vereadores de Palhoça, enquanto durarem as cessões
de servidores, de acordo com as informações constantes no item 2.7 deste Parecer e item 2.9 do Relatório nº DAP-357/2011.
. CONHECIMENTO ao Ministério Público do
Trabalho dos fatos narrados no item 2.1
do Relatório nº DAP-357/2011, concernentes à proporção entre
servidores efetivos e comissionados no âmbito da Câmara de Palhoça.
Florianópolis, 3 de maio de 2012.
Procurador
[1] Excerto da Decisão nº 3641/2011.
[2] Decisão nº 3641/2011.
[3] Lei Complementar nº 69/2009 (fl. 68).
[4] O item foi, no original, incorretamente
numerado como sendo 6.2.2, quando o correto seria 6.2.3.
[5] O número de servidores foi alterado para 14,
pelo Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 001 (fl. 105).