PARECER nº:

MPTC/9537/2012

PROCESSO nº:

TCE 04/02945956    

UNIDADE:

Câmara Municipal de Romelândia

RESPONSÁVEIS:

Danilo Rodrigues da Fonseca; Juares Furtado; Nadir Luiz Pandolfo; João Zandrosso Netto; Tarcísio Sasset; Deolides João Crestani; Nilton José de Oliveira; José Selvino Ott; Delmo Deoclides Genz; e Luiz Carlos Schlinwein e  Reni Antônio Villa – Vereadores da Unidade nos exercícios de 2002 e 2003

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária “in loco” de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal/Licitações,Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência aos exercícios de 2002 e 2003, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão 0965/2005 do Tribunal Pleno

 

 

 

         Tratam os autos de Tomada de Contas Especial em epígrafe, realizada na Unidade pelos Técnicos desse Tribunal em cumprimento à determinação exarada pelo egrégio Tribunal Pleno em Sessão de 09.05.2005.

 

         Após a tramitação integral do processo no Tribunal de Contas, juntada de documentos e/ou esclarecimentos, atendimento na íntegra ao preceito constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa e exame de todos os elementos autuados, a DMU expediu o Relatório 2.532/2005 (fls. 210/36), propondo:

 

1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia, no exercício de 2002, CPF 447.822.179-00, residente na Avenida Brasil, 126, Centro, Romelândia/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1 Pagamento dos subsídios aos Vereadores em valores superiores aos previstos pela legislação pertinente durante o exercício de 2002, no montante de R$ 8.600,24, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4°, todos da CF/88, (item 2.1 deste Relatório ), conforme segue:

 

Juarez Furtado (R$ 889,68), Danilo R. Fonseca (R$ 1.334,52), Nadir L. Pandolfo (R$ 889,68), Luiz C. Schlindwein (R$ 889,68), João Z. Netto (R$ 889,68), Reni A. Villa (R$ 889,68), Tarciso Sasset (R$ 889,68), Dolides J. Crestani (R$  889,68), Nílton J. Oliveira (R$ 889,68), José S. Ott (R$ 74,14) e Delmo D. Genz (R$ 74.14 ).

 

2 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Nadir Luiz Pandolfo -Presidente da Câmara Municipal de Romelândia, no exercício de 2003, CPF 469.167.419-53,    residente   na Linha Cedro Rosário, s/n°, Romelândia/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

2.1 Pagamento dos subsídios aos Vereadores em valores superiores aos previstos pela legislação pertinente durante o exercício de 2003, no montante de R$ 8.451,96, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4°, todos da CF/88, (item 2.1 deste Relatório), conforme segue:

 

Juarez Furtado (R$ 889,68), Danilo R. Fonseca (R$ 889,68), Nadir L. Pandolfo (R$ 1.334,52), Luiz C. Schlindwein (R$ 889,68), João Z. Netto (R$ 889,68), Reni A. Villa (R$ 889,68), Tarciso Sasset (R$ 889,68), Dolides J. Crestani (R$ 889,68) e Nílton J. Oliveira (R$ 889,68).

 

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2.532/2005 e do Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Nadir Luiz Pandolfo -Presidente no exercício de 2003 e ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca -Presidente da Câmara Municipal de Romelândia no exercício de 2002 e também neste de 2005.

 

         Este Ministério Público (fls. 238/9) se alinhou ao instruído pela DMU, o Relator votou no mesmo sentido  (fls. 240/2) e o Tribunal Pleno assim o determinou ( Acordão 0611/2006 de fls. 250/1).

 

         Os Presidentes da Câmara de Vereadores nos exercícios de 2002 e 2003 impetraram recursos contra o referido Acórdão, gerando os Acórdãos 0023/2011 e 0024/2011, que determinaram a anulação dos autos do Processo de Tomada de Contas Especial desde o item 6.2 da Decisão 965/2005 para abrir prazo à defesa de todos os vereadores dos exercícios de 2002 e 2003, para apresentação de razões acerca do recebimento indevido.

 

         Em cumprimento às referidas determinações a DMU elaborou o Relatório 3392/2011 (fls. 266/72), determinando a responsabilização e citação individualizada dos Srs. Presidentes e Vereadores dos exercícios de 2002 e 2003.

 

         Em resposta os Srs.(as) Vereadores apresentaram suas justificativas, que foram juntadas aos autos conforme segue: Danilo Rodrigues da Fonseca (fls. 294/324); Juares Furtado (fls. 325/52); Nadir Luiz Pandolfo (fls. 353/86); João Zandrosso Netto (fls. 387/415); Tarcísio Sasset (fls. 416/44); Deolides João Crestani (fls. 445/73); Nilton José de Oliveira (fls. 474/502); José Selvino Ott (fls. 503/31); Delmo Deoclides Genz (fls. 532/59) e Luiz Carlos Schlinwein (fls. 561/612). O Sr. Reni Antônio Villa não se manifestou.

 

         Tais elementos propiciaram à DMU a elaboração do Relatório 753/2012 (fls. 614/68), confirmando como irregulares as contas referentes a esta Tomada de Contas Especial, condenando os Responsáveis, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, pelo “Recebimento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Presidente e Vereadores, no transcorrer dos exercícios de 2002 e 2003, em valores superiores ao previstos pela legislação pertinente durante estes exercícios, em desacordo com o previsto no art. 37, inc. X c/c o art. 39, § 4º, todos da Constituição Federal, repercutindo em dispêndio a maior no montante de R$ 16.903,92 (R$ 8.451,96 em 2002 e R$ 8.451,96 para o exercício de 2003), item 1.1 deste Relatório, pelo que se imputa aos responsáveis elencados no item 1 desta conclusão, débitos nos seguintes valores:

 

- Danilo Rodrigues da Fonseca – R$ 2.224,20;

- Juares Furtado – R$ 1.779,36;

 - Nadir Luiz Pandolfo – R$ 2.224,20;

- Luiz Carlos Schlinwein - R$ 1.779,36;

- João Zandrosso Netto - R$ 1.779,36;

- Reni Antônio Villa -  R$ 1.779,36;

 - Tarcísio Sasset - R$ 1.779,36;

 - Deolides João Crestani – R$ 1.705,36;

- Nilton José de Oliveira - R$ 1.705,36;

 - José Selvino Ott – R$ 74,14;

- Delmo Deoclides Genz – R$ 74,14

 

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante  os  dispositivos constitucionais, legais  e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DMU em seu final Relatório 753/2012, apontando como irregulares as contas aqui tomadas, com imputação de débito aos Responsáveis pelo recebimento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Presidente e Vereadores, no transcorrer dos exercícios de 2002 e 2003, em valores superiores ao previstos pela legislação pertinente durante estes exercícios.

 

Florianópolis, 02 de maio de 2012.

 

 

 

 

Márcio de Sousa Rosa

      Procurador Geral, em exercício

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

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