PARECER
nº: |
MPTC/9537/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 04/02945956 |
UNIDADE: |
Câmara Municipal de Romelândia |
RESPONSÁVEIS: |
Danilo Rodrigues da Fonseca; Juares
Furtado; Nadir Luiz Pandolfo; João Zandrosso Netto; Tarcísio Sasset; Deolides
João Crestani; Nilton José de Oliveira; José Selvino Ott; Delmo Deoclides
Genz; e Luiz Carlos Schlinwein e Reni
Antônio Villa – Vereadores da Unidade nos exercícios de 2002 e 2003 |
ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária “in loco” de Registros
Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal/Licitações,Contratos,
Convênios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência aos exercícios de 2002 e
2003, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão
0965/2005 do Tribunal Pleno |
Tratam os autos de Tomada de Contas
Especial em epígrafe, realizada na Unidade pelos Técnicos desse Tribunal em
cumprimento à determinação exarada pelo egrégio Tribunal Pleno em Sessão de
09.05.2005.
Após a tramitação integral do processo
no Tribunal de Contas, juntada de documentos e/ou esclarecimentos, atendimento
na íntegra ao preceito constitucional do direito ao contraditório e à ampla
defesa e exame de todos os elementos autuados, a DMU expediu o Relatório
2.532/2005 (fls. 210/36), propondo:
1 - JULGAR IRREGULARES,
com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo
21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente
Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Danilo Rodrigues da
Fonseca - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia, no exercício de 2002,
CPF 447.822.179-00, residente na Avenida Brasil, 126, Centro, Romelândia/SC, ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos
cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir
da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da
Lei Complementar nº 202/2000):
1.1 Pagamento dos
subsídios aos Vereadores em valores superiores aos previstos pela legislação
pertinente durante o exercício de 2002, no montante de R$ 8.600,24, em
desacordo com o previsto no art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4°, todos da
CF/88, (item 2.1 deste Relatório ), conforme segue:
Juarez Furtado (R$
889,68), Danilo R. Fonseca (R$ 1.334,52), Nadir L. Pandolfo (R$ 889,68), Luiz
C. Schlindwein (R$ 889,68), João Z. Netto (R$ 889,68), Reni A. Villa (R$
889,68), Tarciso Sasset (R$ 889,68), Dolides J. Crestani (R$ 889,68), Nílton J. Oliveira (R$ 889,68), José
S. Ott (R$ 74,14) e Delmo D. Genz (R$ 74.14 ).
2 - JULGAR IRREGULARES,
com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo
21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente
Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Nadir Luiz Pandolfo -Presidente
da Câmara Municipal de Romelândia, no exercício de 2003, CPF
469.167.419-53, residente na Linha Cedro Rosário, s/n°, Romelândia/SC,
ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II, da Lei Complementar nº 202/2000):
2.1 Pagamento dos
subsídios aos Vereadores em valores superiores aos previstos pela legislação
pertinente durante o exercício de 2003, no montante de R$ 8.451,96, em
desacordo com o previsto no art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4°, todos da
CF/88, (item 2.1 deste Relatório), conforme segue:
Juarez Furtado (R$
889,68), Danilo R. Fonseca (R$ 889,68), Nadir L. Pandolfo (R$ 1.334,52), Luiz
C. Schlindwein (R$ 889,68), João Z. Netto (R$ 889,68), Reni A. Villa (R$
889,68), Tarciso Sasset (R$ 889,68), Dolides J. Crestani (R$ 889,68) e Nílton
J. Oliveira (R$ 889,68).
3 - DAR CIÊNCIA da
decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2.532/2005 e do
Voto que a fundamentam aos responsáveis Sr. Nadir Luiz Pandolfo -Presidente no
exercício de 2003 e ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca -Presidente da Câmara
Municipal de Romelândia no exercício de 2002 e também neste de 2005.
Este Ministério Público (fls. 238/9) se
alinhou ao instruído pela DMU, o Relator votou no mesmo sentido (fls. 240/2) e o Tribunal Pleno assim o
determinou ( Acordão 0611/2006 de fls. 250/1).
Os Presidentes da Câmara de Vereadores
nos exercícios de 2002 e 2003 impetraram recursos contra o referido Acórdão,
gerando os Acórdãos 0023/2011 e 0024/2011, que determinaram a anulação dos
autos do Processo de Tomada de Contas Especial desde o item 6.2 da Decisão
965/2005 para abrir prazo à defesa de todos os vereadores dos exercícios de
2002 e 2003, para apresentação de razões acerca do recebimento indevido.
Em cumprimento às referidas
determinações a DMU elaborou o Relatório 3392/2011 (fls. 266/72), determinando
a responsabilização e citação individualizada dos Srs. Presidentes e Vereadores
dos exercícios de 2002 e 2003.
Em resposta os Srs.(as) Vereadores
apresentaram suas justificativas, que foram juntadas aos autos conforme segue:
Danilo Rodrigues da Fonseca (fls. 294/324); Juares Furtado (fls. 325/52); Nadir
Luiz Pandolfo (fls. 353/86); João Zandrosso Netto (fls. 387/415); Tarcísio
Sasset (fls. 416/44); Deolides João Crestani (fls. 445/73); Nilton José de
Oliveira (fls. 474/502); José Selvino Ott (fls. 503/31); Delmo Deoclides Genz
(fls. 532/59) e Luiz Carlos Schlinwein (fls. 561/612). O Sr. Reni Antônio Villa
não se manifestou.
Tais elementos propiciaram à DMU a
elaboração do Relatório 753/2012 (fls. 614/68), confirmando como irregulares as
contas referentes a esta Tomada de Contas Especial, condenando os Responsáveis,
ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, pelo “Recebimento indevido dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Presidente e
Vereadores, no transcorrer dos exercícios de 2002 e 2003, em valores superiores
ao previstos pela legislação pertinente durante estes exercícios, em desacordo
com o previsto no art. 37, inc. X c/c o art. 39, § 4º, todos da Constituição
Federal, repercutindo em dispêndio a maior no montante de R$ 16.903,92 (R$
8.451,96 em 2002 e R$ 8.451,96 para o exercício de 2003), item 1.1 deste
Relatório, pelo que se imputa aos responsáveis elencados no item 1 desta
conclusão, débitos nos seguintes valores:
-
Danilo Rodrigues da Fonseca – R$ 2.224,20;
-
Juares Furtado – R$ 1.779,36;
- Nadir Luiz Pandolfo – R$ 2.224,20;
-
Luiz Carlos Schlinwein - R$ 1.779,36;
-
João Zandrosso Netto - R$ 1.779,36;
-
Reni Antônio Villa - R$ 1.779,36;
- Tarcísio Sasset - R$ 1.779,36;
- Deolides João Crestani – R$ 1.705,36;
-
Nilton José de Oliveira - R$ 1.705,36;
- José Selvino Ott – R$ 74,14;
-
Delmo Deoclides Genz – R$ 74,14
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais
e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III
da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento
expendido pela DMU em seu final Relatório 753/2012, apontando como irregulares
as contas aqui tomadas, com imputação de débito aos Responsáveis pelo
recebimento indevido dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal – Presidente e Vereadores, no transcorrer dos exercícios de 2002 e
2003, em valores superiores ao previstos pela legislação pertinente durante
estes exercícios.
Florianópolis, 02 de
maio de 2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador
Geral, em exercício
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
imb