PARECER nº:

MPTC/9239/2012

PROCESSO nº:

TCE 09/00595302    

ORIGEM:

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa à NE n. 7294, de 30/11/2006, no valor de R$ 5.000,00, repassados à APP da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Bertelli - José Boiteux.

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, em razão da ausência de prestação contas atinentes a recursos antecipados, por meio de subvenção, repassados à APP da Escola de Ensino Fundamental Francisco Bertelli, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), registrados na nota de empenho nº. 7294/000, de 30/11/2006, fl. 10.

Em razão da apresentação de prestação de contas à margem do prazo legal, apontada no relatório de instrução 1043/2009 (fls. 36-38), sugeriu-se pela citação do responsável, Sr. Pedro Idalino Bertelli, Presidente, à época, da APP da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Bertelli, para que pudesse apresentar defesa frente a tal irregularidade.

Realizada a citação (fl. 42), foram apresentados documentos e justificativas às fls. 47-48.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo relatório técnico (fls. 52-55) opinando pela irregularidade das presentes contas e pela aplicação de multa ao Sr. Pedro Idalino Bertelli, Presidente, à época, do repasse dos recursos subvencionados, da APP da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Bertelli, em face da apresentação de contas fora do prazo legal.

É o relatório.

Após análise de toda a documentação dos autos e do relatório técnico apresentado, verifica-se que a entidade subvencionada, APP da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Bertelli, apresentou a prestação de contas devida, referente à nota de empenho nº. 7294/000 (fl.10), somente em 03/09/2009 (fl. 32), passados quase três anos da data na qual os recursos subvencionados foram pagos - 5/12/2006 (fl. 10).

Em suas alegações (fls. 47-48), o Sr. Pedro Idalino Bertelli ressalta sua condição como pessoa humilde, precariamente alfabetizada e quase sem nenhum conhecimento das formalidades e obrigações que envolvem o recebimento e aplicação do dinheiro público. Na mesma linha, diz que a finalidade da subvenção social foi respeitada, visto que foram devidamente adquiridas as cestas básicas.

Com relação à apresentação de prestação de contas intempestiva, esta representante ministerial sempre se manifestou pela aplicação de sanção pecuniária ao responsável, por considerar que a ninguém é concedida a faculdade de se escusar do cumprimento da lei. Esse entendimento basilar vem disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, norma que norteia as regras gerais para aplicação e interpretação do direito pátrio.

Há decisões proferidas por esse Tribunal aplicando sanções aos responsáveis, conforme se extrai dos seguintes julgados:

Acórdão n. 1976/2007 - TCE 05/04125745 - Sessão: 22/10/2007

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

                               [...]

6.2. Aplicar ao Sr. Gérson Sérgio Alves Klaumann - Presidente do Rio Negrinho Moto Clube, de Rio Negrinho, em 2003, CPF n. 382.620.109-49, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

[...]

Acórdão n. 1579/2007 - SPC 05/04012622 - Sessão: 22/08/2007

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Sylvio Sniecikovski - Presidente do Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil em 2003, CPF n. 003.863.169-53, multa prevista no art. 69 da  Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face o atraso na remessa da prestação de contas pertinente à nota de empenho supracitada, contrariando o disposto no art. 8º, da Lei (estadual) n. 5.867/81) item 2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal).

[...]

Acórdão n. 1548/2007 - SPC 06/00559360 - Sessão: 20/08/2007

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo atraso na remessa da prestação de contas, em desacordo com o previsto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81.

[...]

 

E quanto às argumentações do responsável, estas não saneiam a irregularidade, considerando sobretudo que aquele que recebe e/ou administra dinheiro público está automaticamente vinculado ao ônus de cumprir todas as normas aplicáveis à boa prestação das contas, o que inclui o cumprimento do prazo.

Se houve a devida aplicação da verba nas finalidades a que se destinavam, este fato só afasta a eventual imputação de débito ao responsável, em nada influencia quanto à multa por descumprimento do prazo para prestar contas.

Em face dessas razões, entendo pertinente a manutenção desta irregularidade e a devida aplicação de sanção pecuniária ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, Sr. Pedro Idalino Bertelli, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da APP da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Bertelli, com fundamento no art. 69 da mesma lei, em face da apresentação de contas de recursos fora do prazo legal, contrariando o que determina o art. 8º da Lei nº. 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 30/98, conforme item 3.2.1 da conclusão do relatório.

Florianópolis, 2 de maio de 2012.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora