PARECER
nº: |
MPTC/9239/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 09/00595302 |
ORIGEM: |
Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial relativa à NE n.
7294, de 30/11/2006, no valor de R$ 5.000,00, repassados à APP da Escola
Municipal de Ensino Fundamental Francisco Bertelli - José Boiteux. |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina – ALESC, em razão da ausência de prestação contas atinentes a recursos
antecipados, por meio de subvenção, repassados à APP da Escola de Ensino
Fundamental Francisco Bertelli, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
registrados na nota de empenho nº. 7294/000, de 30/11/2006, fl. 10.
Em razão da apresentação de
prestação de contas à margem do prazo legal, apontada no relatório de instrução
1043/2009 (fls. 36-38), sugeriu-se pela citação do responsável, Sr. Pedro
Idalino Bertelli, Presidente, à época, da APP da Escola Municipal de Ensino
Fundamental Francisco Bertelli, para que pudesse apresentar defesa frente a tal
irregularidade.
Realizada a citação (fl.
42), foram apresentados documentos e justificativas às fls. 47-48.
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual apresentou novo relatório técnico (fls. 52-55)
opinando pela irregularidade das presentes contas e pela aplicação de multa ao
Sr. Pedro Idalino Bertelli, Presidente, à época, do repasse dos recursos
subvencionados, da APP da Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco
Bertelli, em face da apresentação de contas fora do prazo legal.
É o relatório.
Após análise de toda a documentação
dos autos e do relatório técnico apresentado, verifica-se que a entidade
subvencionada, APP da Escola Municipal de Ensino
Fundamental Francisco Bertelli, apresentou a prestação de contas devida,
referente à nota de empenho nº. 7294/000 (fl.10), somente em 03/09/2009 (fl.
32), passados quase três anos da data na qual os recursos subvencionados foram
pagos - 5/12/2006 (fl. 10).
Em suas alegações (fls. 47-48), o Sr.
Pedro Idalino Bertelli ressalta sua condição como pessoa humilde, precariamente
alfabetizada e quase sem nenhum conhecimento das formalidades e obrigações que
envolvem o recebimento e aplicação do dinheiro público. Na mesma linha, diz que
a finalidade da subvenção social foi respeitada, visto que foram devidamente
adquiridas as cestas básicas.
Com relação à apresentação de
prestação de contas intempestiva, esta representante ministerial sempre se
manifestou pela aplicação de sanção pecuniária ao responsável, por considerar que
a ninguém é concedida a faculdade de se escusar do cumprimento da lei. Esse
entendimento basilar vem disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, norma que norteia as regras gerais para aplicação e
interpretação do direito pátrio.
Há decisões proferidas por esse
Tribunal aplicando sanções aos responsáveis, conforme
se extrai dos seguintes julgados:
Acórdão n. 1976/2007 - TCE 05/04125745 - Sessão:
22/10/2007
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Gérson
Sérgio Alves Klaumann - Presidente do Rio Negrinho Moto Clube, de Rio Negrinho,
em 2003, CPF n. 382.620.109-49, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-observância do prazo legal para
apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento
ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório
DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
[...]
Acórdão n. 1579/2007 -
SPC 05/04012622 - Sessão: 22/08/2007
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr.
Sylvio Sniecikovski - Presidente do Instituto Escola do Teatro Bolshoi no
Brasil em 2003, CPF n. 003.863.169-53, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face o atraso na remessa da prestação de contas pertinente à nota de
empenho supracitada, contrariando o disposto no art. 8º, da Lei (estadual) n.
5.867/81) item 2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal).
[...]
Acórdão n. 1548/2007 -
SPC 06/00559360 - Sessão: 20/08/2007
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2.3. R$ 400,00
(quatrocentos reais), pelo atraso na remessa da prestação de contas, em
desacordo com o previsto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81.
[...]
E
quanto às argumentações do responsável, estas não saneiam a irregularidade,
considerando sobretudo que aquele que recebe e/ou administra dinheiro público
está automaticamente vinculado ao ônus de cumprir todas as normas aplicáveis à
boa prestação das contas, o que inclui o cumprimento do prazo.
Se
houve a devida aplicação da verba nas finalidades a que se destinavam, este
fato só afasta a eventual imputação de débito ao responsável, em nada
influencia quanto à multa por descumprimento do prazo para prestar contas.
Em face dessas razões, entendo pertinente a manutenção desta
irregularidade e a devida aplicação de sanção pecuniária ao responsável.
Ante o exposto, o
Florianópolis, 2 de maio
de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora