PARECER
nº: |
MPTC/9528/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCR 10/00422957 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Projeto PTEC 557/09-9 relativo ao repasse
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao INSTITUTO RECRIAR para execução do
Projeto Ações na Gastronomia |
1. DO PROCESSO
Tratam
os autos de prestação de Contas de Recursos repassados relativo ao repasse de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para execução do Projeto Ações na Gastronomia) ao
INSTITUTO RECRIAR.
Em
cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei
Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal
(Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
2. DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 738/2011, fls. 363-395, opinando ao Relator que em seu Voto propugne ao Tribunal Pleno julgar irregulares na forma do art. 18, inciso III, “b” e “c” da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos ao Instituto Recriar Santa Catarina, referente a Nota de Empenho nº 2009NE000030, de 27/05/09, no valor de 100.000,00 (cem mil reais) e condenar solidariamente os responsáveis, Sr. Salomão Matos Sobrinho e Gilmar Knaesel ao pagamento das quantias discriminadas nos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.3.2, do relatório final.
Outrossim, sugeriu aplicar multa proporcional ao dano ao Sr. Salomão Matos Sobrinho e Gilmar Knaesel.
Sugeriu ainda aplicar multa ao Sr. Salomão Matos Sobrinho, em face das irregularidades descritas nos itens 4.4.1 e 4.4.2, bem como declarar o Instituto Recriar Santa Catarina e o Sr. Salomão Matos Sobrinho, impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS
Esta Procuradoria, após análise minuciosa de toda a documentação que compõe o presente feito, passa a se manifestar.
Das supostas irregularidade apontadas pela Instrução Técnica ensejadoras de imputação de débito ao Sr. Gilmar Knaesel.
R$ 26.198,54 (vinte e seis mil, cento e
noventa e oito reais e cincoenta e quatro centavos), em face da descrição
insuficiente dos serviços nas notas fiscais, descumprindo o art. 144, da Lei
Complementar Estadual nº 381/07, c/c os artigos 49, 52, II e III, da Resolução
nº TC 16/94.
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),
pagos à empresa PRESCOM – Consultoria Financeira, em face da descrição
insuficiente dos serviços nas notas fiscais, realização de despesa não prevista
no orçamento do projeto e favorecimento de familiares.
R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos à
empresa PRESCOM – Consultoria Financeira, em face da descrição insuficiente dos
serviços nas notas fiscais e favorecimento de familiares.
R$ 28.266,00 (vinte e oito mil, duzentos e
sessenta e seis reais), pagos a FAMA – Consultoria e Assessoria S/C Ltda, em do
favorecimento de familiares.
Primeiramente há que se ressaltar que
de acordo com o art. 265 do Código Civil a solidariedade não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
De acordo com o art. 61 do
Decreto nº 1.291/2008, o instrumento legal deverá ser executado fielmente
pelas partes, nos termos das cláusulas pactuadas, respondendo cada uma pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
Pela análise do contrato acostado aos autos,
às fls. 47-52, verifica-se que a Responsabilidade da Contratante, representada
pelo Sr. Gilmar Knasel, Secretário da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura
e Esporte, ficou estipulada na Cláusula Sexta do referido Contrato.
Por outro
lado, no momento em que a prestação de contas estava sendo analisada pela
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para as atitudes devidas para identificação dos responsáveis e quantificação do
dano, conforme art. 10 da Lei Complementar 202/2000, o Tribunal de
Contas requisitou-a para análise.
Desse modo, vê-se que a responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel na consecução do dano não está perfeitamente caracterizada, eis que in casu, a descrição suficiente dos serviços nas notas fiscais, realização de despesa não prevista no orçamento do projeto e não favorecimento de familiares na execução do contrato, não constaram como obrigação da Contratante.
Analisando toda a documentação que compõe o presente feito, pode-se verificar
que a prestação de contas refere-se aos recursos repassados no exercício de 2009, ao Instituto Recriar,
em que o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Cultura,
Turismo e Esporte celebrou o Contrato de Apoio Financeiro (fls. 47-52) que teve
como objeto o repasse de recursos para execução do Projeto denominado “AÇÕES NA
GASTRONOMIA” nos termos da Cláusula Primeira do referido Contrato.
O Referido Projeto foi convalidado por órgão deliberativo estadual na forma
prevista nos arts. 20, 22 e 23 do Decreto nº 3.115/2005 e homologado pelo Comitê Gestor de acordo com o art. 11, item II, do mencionado Decreto resultando celebrado o
Contrato de Apoio Financeiro nº 6224/2009, fls. 47-52, estando, portando,
amparado pela lei vigente.
De acordo com a Lei nº 13.334/2005 de 08 de março 2005, art. 2º,
institui o SEITEC como:
2º O
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem
por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à
infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante
a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de
projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se
caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos
públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e
estadual.
Por seu turno, dispõe o art. 22, do Decreto Estadual nº 3.115, de 29 de abril de 2005, que poderão ser beneficiados pelo Funcultural projetos nas áreas de:
I - arte-educação;
II - artes cênicas;
III - artes visuais;
IV - artesanato;
V - bibliotecas e arquivos;
VI - cinema, vídeo, audiovisual e novas
mídias;
VII - manifestação étnicos culturais;
VIII - cultura popular;
IX - literatura e edições de livros
culturais;
X - museus;
XI - música;
XII - patrimônio cultural imaterial; e
XIII - patrimônio cultural material.
Conforme se verifica às fls. 42 dos
autos, o Projeto foi analisado, aprovado em 06/05/2009 pelo Comitê Gestor e os
recursos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) repassados via Fundo Estadual de Incentivo a Cultura – FUNCULTURAL, sendo
recebidos pelo Instituto Recriar Florianópolis, entidade sem fins lucrativos.
Portanto, não há que se falar em
irregularidade por violação de norma, eis que as despesas relacionadas se enquadram
nos pressupostos do dispositivo legal previstos nos incisos do
art. 22 do Decreto nº 3.115/2005, e o objeto do contrato estava de acordo com o
inciso II do art. 44 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, sanando
assim as irregularidades anteriormente apontadas pela Instrução, não sendo
passível a imputação de débito e aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar nº 202/00, ante a não ocorrência de dano ao erário.
A Instrução
Técnica sugere imputação de débito ao Sr. Salomão Matos Sobrinho em face das
seguintes irregularidades:
R$ 26.198,54 (vinte e seis mil, cento e
noventa e oito reais e cincoenta e quatro centavos), em face da descrição
insuficiente dos serviços nas notas fiscais, descumprindo o art. 144, da Lei
Complementar Estadual nº 381/07, c/c os artigos 49, 52, II e III, da Resolução
nº TC 16/94.
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais),
pagos à empresa PRESCOM – Consultoria Financeira, em face da descrição
insuficiente dos serviços nas notas fiscais, realização de despesa não prevista
no orçamento do projeto e favorecimento de familiares.
R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos à
empresa PRESCOM – Consultoria Financeira, em face da descrição insuficiente dos
serviços nas notas fiscais e favorecimento de familiares.
R$ 28.266,00 (vinte e oito mil, duzentos e
sessenta e seis reais), pagos a FAMA – Consultoria e Assessoria S/C Ltda, em do
favorecimento de familiares.
Quanto as
supostas irregularidades entendo que os documentos apresentados pelo
responsável são suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, não sendo passível a imputação de débito e aplicação de
multa prevista no art. 70 e 68 da Lei Complementar nº 202/00, ante a não
ocorrência de dano ao erário.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar
202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se
por considerar regulares na forma do art. 18, inciso I, da Lei Complementar nº
202/2000 as contas de recurso antecipados relativo ao
repasse de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao INSTITUTO RECRIAR para execução do
Projeto Ações na Gastronomia, por restar comprovado que as despesas se enquadram
nos pressupostos do
dispositivo legal previstos nos incisos do art. 22 do Decreto nº 3.115/2005.
Florianópolis,
07 de maio de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral, em exercício