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PARECER nº: |
MPTC/9240/2012 |
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PROCESSO nº: |
REP
10/00279895 |
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ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
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INTERESSADO: |
Cleber
Muniz Gavi |
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ASSUNTO : |
Irregularidade
atinente ao pagamento de horas extras a ocupante de cargo em comissão. |
1.
RELATÓRIO
Minha última manifestação nos
autos ocorreu por meio do Parecer nº 3612/2010, no qual defendi o conhecimento
da Representação e realização de diligência (fls. 41/44).
Por isso, adoto os fatos ali
relatados como início deste Relatório.
Após isso, sobreveio decisão
singular do Exmo. Conselheiro Relator, conhecendo a Representação e
determinando a adoção de providências para apuração dos fatos, especialmente a
realização de diligência (fls. 45/46).
Foi endereçada diligência ao
então Secretário de Estado da Segurança Pública e defesa do Cidadão, Sr. André
Mendes da Silveira (fls. 48/49).
Em atenção à diligência, foram
remetidos os documentos de fls. 50/73.
Por intermédio do Relatório nº
6271/2010, auditores da Diretoria de Atos de Pessoal sugeriram a audiência do
Sr. Ronaldo José Benedet, titular da Secretaria de Estado em questão à época da
ocorrência dos fatos (fls. 75/80).
O Exmo. Conselheiro Relator determinou
a realização da audiência (fl. 79-v).
Foi procedida a audiência do
responsável (fls. 81/105).[1]
O Sr. Ronaldo Benedet apresentou
justificativas, acompanhadas de documentos (fls. 82/103).
A matéria foi reanalisada por
auditores da Diretoria de Atos de Pessoal, que acolheram as justificativas
apresentadas, concluindo pelo arquivamento dos autos (fls. 106/112).
2.
PRELIMINARMENTE
O Sr. Ronaldo José Benedet alegou
ilegitimidade para figurar como responsável.
Isso porque a responsabilidade
pelos fatos teria sido legalmente delegada ao titular do Departamento de
Justiça e Cidadania e aos seus gerentes, segundo preceitos da Lei Complementar
nº 381/2007, vigente à época dos fatos.
Assentou sua tese no Anexo VII-D
da referida Lei, que previa a existência e estrutura do Departamento de Justiça
e Cidadania da Secretaria de Segurança Pública; e no § 1º do art. 21 do mesmo
diploma legal.
O Anexo em questão foi transcrito
pelo responsável na fl. 83, e nele não há nada que permita a atribuição de
responsabilidade dos fatos em exame ao titular ou aos gerentes do Departamento
de Justiça e Cidadania.
Por sua vez, o § 1º do art. 21 da
Lei Complementar nº 381/2007 prevê que é facultado ao Secretário de Estado
delegar competência a seus subordinados, in
verbis:
Art. 21.
Poderão ser delegadas aos Secretários de Estado as competências não exclusivas
do Chefe do Poder Executivo estabelecidas na Constituição do Estado.
§
1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários
de Estado delegar competência aos dirigentes de órgãos por eles
supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos
administrativos, conforme disposto em regulamento. (Grifos meus)
O dispositivo transmite comando
genérico que, para surtir efeitos, há de contar com a formalização de outros
atos administrativos que demonstrem a delegação de competência.
O responsável não trouxe nenhuma
prova de que exerceu a faculdade em questão, de delegação de competências a
seus subordinados.
Meras alegações desprovidas de
provas não podem produzir efeitos.
Tampouco deve prosperar a
alegação que o caso não é de tomada de contas especial, não podendo assim o
secretário responder solidariamente pelos fatos.
O Sr. Ronaldo Benedet figura como
responsável no processo por ser o ordenador primário de despesa no âmbito da
Secretaria que ocupou, condição que se constata ante o teor do art. 7º, III, da
Lei Complementar nº 381/2007, vigente à época dos fatos:
Art. 7º No
exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:
[...]
III
- ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
Consta que o responsável foi
Secretário de Estado no período de 7-5-2007 a 2-4-2010.[2]
Os fatos investigados ocorreram
entre agosto de 2008 e setembro de 2009, portanto, no período em que o
responsável foi Secretário de Estado.
Dessarte, o Sr. Ronaldo Benedet é
parte legítima para responder pelos fatos representados.
3.
MÉRITO
O responsável foi instado a
apresentar justificativas quanto à seguinte irregularidade (fl. 79):
Pagamento
indevido de hora extra – Indenização de Estimulo Operacional, a detentor de
cargo em comissão, e no caso em tela ao Sr. Cristhian Eduardo de Souza, no
período de agosto de 2008 a setembro de 2009, em razão da jornada ininterrupta
de trabalho (das 8h às 18h – 40 horas semanais), em desacordo com o Prejulgado
de nº 0275.
Observo que, inicialmente, o ato
foi apontado como irregular por estar em desacordo com o Prejulgado nº 275, de
20-3-95, cujo teor era o seguinte:
O
pagamento de horas extras a servidor em cargo de provimento comissionado,
segundo a doutrina, é indevido, posto que nesta condição deve dedicação plena
ao trabalho, não somente no horário normal de expediente.
Ao
Município é facultado, frente a sua autonomia, estabelecer a forma de remunerar
seus servidores, sempre em conformidade com autorização legislativa específica.
O referido Prejulgado foi revogado
em 3-8-2011, mediante Decisão nº 2072/2011, dando origem ao Prejulgado nº 2101,
que trouxe nova interpretação sobre a matéria, conforme demonstra o seguinte
trecho:
1.
O Município, ao regulamentar sobre a jornada de trabalho dos servidores
públicos municipais, pode instituir o regime de ponto eletrônico para os
servidores públicos, efetivos e comissionados;
2.
O Pagamento de horas extras aos servidores públicos, efetivos e comissionados,
está condicionado às hipóteses excepcionais e temporárias, mediante prévia
autorização e justificativa por escrito do superior imediato, sendo necessária
a existência de lei que autorize tal pagamento;
[...]
Por meio do item 2 do citado Prejulgado,
o Tribunal de Contas passou a admitir o pagamento de horas extras para cargos
comissionados, preenchidos determinados requisitos, especialmente a existência
de lei que autorize os pagamentos.
Dentro deste contexto -
existência de lei autorizando os pagamentos -, é que a matéria deve ser
analisada.
O responsável sustentou a legalidade
do pagamento de horas extras a servidor comissionado, por contar com amparo na
Constituição[3] e no Estatuto do Servidor Público Estadual.[4]
Sobre o caso asseverou (fl. 85):
[...]
o servidor em comissão tem direito à percepção da hora extraordinária, que no
caso em lente está disciplinado no Decreto nº 2.697, de 30 de novembro de 2004,
que dispõe acerca do pagamento de Indenização de Estímulo Operacional ao
pessoal integrante da Segurança Pública. (Grifo meu)
Na fl. 86, voltou a afirmar que o
caso é de pagamento de Indenização de Estímulo Operacional.
Juntou pareceres da
Procuradoria-Geral do Estado, que trataram da matéria.
Assim, há que se destacar que o
caso é de pagamento de Indenização de Estímulo Operacional - isso o responsável
fez questão de frisar.
O instituto em comento foi
introduzido no ordenamento jurídico pelo art. 2º da Lei Complementar nº 137/95:[5]
Art.
2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo
Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública -
Perícia Oficial, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo
Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema
Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades
finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas
bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.
§
1º As atividades Finalísticas operacionais serão definidas por decreto
do Poder Executivo.
§
2º A Indenização de que trata este artigo será pago no mês subsequente
ao do serviço realizado. (Grifos meus)
Manifestando-se acerca da
possibilidade de pagamento da indenização em exame a ocupantes de cargo em
comissão, membros da Procuradoria-Geral do Estado consignaram:[6]
Com
se vê, a LC 254/03 definiu expressamente como beneficiários das disposições do
art. 16 apenas “...os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública –
Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, ao
Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema
Prisional e ao Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente
Infrator ...” deixando de arrolar os ocupantes de cargos em comissão, os
quais são regidos pela Lei nº 6.745/85, embora possam eventualmente exercer
atividades do Sistema de Segurança Pública, da Secretária de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão. (Grifo meu)
Abro parênteses para esclarecer
que a LC 254/2003 alterou a redação original do art. 2º da LC nº 137/95, que
posteriormente foi novamente alterada pela LC nº 374/2007.
Do trecho citado depreende-se que
os Procuradores do Estado não concordavam com o pagamento da Indenização de
Estímulo Operacional aos ocupantes de cargos em comissão.
Na sequência do Parecer, defenderam
o pagamento de horas extras aos comissionados, não com base na Lei nº 137/95,
mas sim em norma geral, o Estatuto dos Servidores (fl. 93):
Mas
se o interesse público assim recomendar, o servidor comissionado de modo geral,
cuja atribuição do cargo envolva o exercício de atividades de segurança
pública, poderá ser remunerado pela execução do serviço que ultrapasse a carga
horária oficial (40 horas semanais), tendo em vista que existe previsão legal
nesse sentido. Desta feita, constitui fundamentação legal para realizar o
pagamento de horas extras aos servidores comissionados o art. 23, § 1º,
combinado com os artigos 85, inciso III, e 86, § 3º, da Lei nº 6.745/85. Esse
direito também está respaldado no art. 7º, inciso XVI, combinado com o art. 39,
§ 3º, da Constituição Federal.
O responsável foi enfático ao
afirmar que o caso foi de pagamentos a título de Indenização de Estímulo
Operacional.
Nesta situação, a norma aplicável
é a Lei nº 137/95, por se tratar de Lei Especial em relação a outra de caráter
geral - o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei nº 6.745/85), que
aliás sequer aborda a Indenização em análise.
Inequívoco que o caso deve
submissão aos preceitos da Lei Complementar nº 137/95.
Por sua vez, o Decreto nº
2.697/2004 veio regulamentar o art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 137/95,
que instituiu a Indenização de Estímulo Operacional.
Vigia à época dos fatos a
seguinte orientação quanto ao pagamento da indenização a cargos comissionados,
por força do art. 2º, § 3º, do mencionado Decreto:[7]
§
3º O servidor civil ou militar do Grupo Segurança Pública, quando do
exercício de cargo de provimento em comissão, não perceberá o pagamento da
indenização de estímulo operacional de que trata este Decreto, salvo
situações especiais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Chefe
do Poder Executivo. (Grifo meu)
Não se encontram nos autos provas
de que, à época dos fatos, foi justificada a situação especial dos trabalhos
prestados pelo servidor, e muito menos de ter havido autorização do Governador
do Estado para a prorrogação da jornada de trabalho.
Dessarte, resta confirmada a
irregularidade, ante o teor do art. 2º da Lei Complementar nº 137/95, com as
alterações ocorridas posteriormente, c/c art. 2º, § 3º, do Decreto nº
2.697/2004, vigentes à época dos fatos.
Não foi cogitada nos autos a hipótese
de ausência de prestação dos serviços, o que demandaria a análise de possível
dano ao erário.
Portanto, o caso é de aplicação
de multa ao responsável pela prática da irregularidade, cuja base legal para
imposição deverá ser a seguinte:[8]
. Pagamento indevido de Indenização de
Estímulo Operacional a detentor de cargo em comissão, no período de agosto de
2008 a setembro de 2009, em desacordo com o art. 2º da Lei Complementar nº
137/95, e alterações posteriores, combinado com art. 2º, § 3º, do Decreto nº
2.697/2004, vigentes à época dos fatos.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
- DECISÃO de PROCEDÊNCIA
dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, para considerar ilegal o pagamento de Indenização de Estímulo
Operacional a detentor de cargo em comissão, no período de agosto de 2008 a
setembro de 2009, em desacordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 137/95, e
alterações posteriores, combinado com art. 2º, § 3º, do Decreto nº 2.697/2004,
vigentes à época dos fatos;
-
APLICAÇÃO de MULTA ao responsável, Sr. Ronaldo
José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no
período de 7-5-2007 a 2-4-2010, com
supedâneo no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis,
10 de maio de 2012.
Procurador
[1] Folha nº 105, não numerada.
[2] Primeiro parágrafo da fl. 79.
[3] Art. 7º, XIII e XVI, c/c art. 39, § 3º.
[4] Art. 23, § 1º.
[5] Redação dada pelo art. 8º da Lei
Complementar nº 374/2007.
[6] Parecer juntado aos autos pelo responsável,
da lavra dos procuradores Ângela Cristina Pelicioli e Silvio Varela Junior.
Trecho extraído do 2º quesito (fls. 91/93).
[7] O dispositivo em questão foi revogado apenas
em 23-8-2010, pelo Decreto nº 3.473/2010. Portanto permanecia vigente à época
dos fatos representados.
[8] O responsável defendeu-se dos fatos, não
significando a capitulação legal inovação processual.