PARECER
nº: |
MPTC/9836/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 10/00059771 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Educação e do
Desporto |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial Processo
SPC-05/00532729, relativa a não prestação de contas de recursos repassados à servidpra
Kátia Dias de Oliveira, NE 26008 EM 11/07/2002- Valor de R$ 20.000,00 |
Trata-se Tomada de Contas Especial
instaurada na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, relativa às
auditorias in loco referentes à
Prestação de Contas de recursos antecipados realizadas naquela Unidade Gestora
e que resultaram na Decisão 442/2006, de 5.10.2009, abaixo transcrita:
6.1. Reiterar os termos da Decisão n. 0442/2006, de 06/03/2006,
publicada no Diário Oficial do Estado de 20/04/2006, fixando novo prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para que a Secretaria de Estado da Educação
adote as providências necessárias com vistas à instauração de tomada de contas
especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, com a
estrita observância do disposto na Instrução Normativa n. TC-03/2007, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, e, ainda, no
Decreto (estadual) n. 1977, de 09/12/2008, com objetivo de apurar os fatos,
identificar os responsáveis e quantificar o dano, sob pena de responsabilidade
solidária, relativamente ao descumprimento do dever de prestar contas pelos
Responsáveis quanto às prestações de recursos antecipados através das seguintes
notas de empenho:
[...]
6.1.3. NE n. 26008, de 11/07/2002; P/A 33901400; FR 2500; FR 0; Valor:
R$ 20.000,00; Credor: Kátia Dias de Oliveira;
[...]
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 424-437), opinando
pela citação das responsáveis, Sra. Miriam Schlickmann – Secretária de Estado
da Educação e do Desporto, de
1. Sob a
responsabilidade de Miriam Schlickmann e Kátia Dias de Oliveira:
1.1. Pagamento de diárias a mais do
que utilizadas, no valor de R$ 148,00;
1.2. Apresentação de
Relatórios-resumo de viagens sem a devida quitação, no valor de R$ 4.281,00;
1.3. Apresentação de
Relatórios-resumo de viagens desacompanhados dos respectivos bilhetes de
passagem, no valor de R$ 1.325,00.
2. Sob a
responsabilidade de Miriam Schlickmann:
2.1. Atuação deficitária do controle
interno da Unidade.
3. Sob a
responsabilidade de Kátia Dias de Oliveira:
3.1. Apresentação de contas fora do
prazo.
Cumpridas as citações, e após cinco
solicitações de prorrogação de prazo por parte da Sra. Kátia Dias de Oliveira,
não houve nenhuma manifestação nestes autos.
A
É o relatório.
Das informações que constam nos
autos, desprende-se que a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto
empenhou R$ 20.000,00, por meio da NE 26008/2002, em benefício de Kátia Dias de
Oliveira, com o intuito de patrocinar diárias a servidores.
A instrução destacou irregularidades
na prestação de contas da responsável, mais precisamente no que tange ao
pagamento de diárias a mais, no valor de R$ 148,00; apresentação de contas sem
a devida quitação do valor de R$ 4.281,00; e apresentação das contas
desacompanhados dos respectivos bilhetes de passagem que comprovassem a efetiva
viagem dos servidores, no valor de R$ 1.325,00.
Após
Ante
o exposto, o
1. pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do
art. 18, III, “a”, da Lei Complementar nº. 202/2000, referente à Nota de
Empenho 26008, de 2002, no valor de R$ 20.000,00, em favor da Sra. Kátia Dias
de Oliveira;
2. pela IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO às responsáveis, Sra. Miriam
Schlickmann, Secretária de Estado da Educação e do Desporto, no período de
99/2002, e Sra. Kátia Dias de Oliveira, servidora responsável pelos recursos a
título de adiantamento, no montante de R$ 5.754,00, devidamente
atualizados e acrescidos dos juros de mora, em face das irregularidades
descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do relatório de instrução:
3. pela APLICAÇÃO DE MULTA à responsável,
Miriam Schlickmann, já qualificada, em face da irregularidade descrita no item
3.4.1.1 da conclusão do relatório de instrução;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTA à responsável, Kátia
Dias de Oliveira, já qualificada, em face da irregularidade descrita no item
3.4.2.1 da conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 14 de maio de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora