PARECER nº:

MPTC/10193/2012

PROCESSO nº:

RLA 11/00674281    

ORIGEM:

Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça

RESPONSÁVEL:

Lio Marcos Marin

ASSUNTO:

Auditoria in loco, com abrangência sobre o período de 01/01/2006 a 31/10/2011

 

 

1.  DO RELATÓRIO

 

Tratam os autos de análise da Auditoria de atos de pessoal in loco, com abrangência de janeiro de 2006 a outubro de 2011, realizada no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC.

 

As verificações do corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado têm origem na programação de auditoria aprovada pelos senhores Conselheiros - Proposta nº 05, o objeto de verificação, em relação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, abrange, especificamente, o seguinte: 1 – Remuneração e proventos – verificar a legalidade quanto ao pagamento  de gratificações e auxílio alimentação, bem como verificar se está sendo respeitado o limite salarial definido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; 2 – Comissionados – Se de fato exercem cargo de direção, chefia e assessoramento; 3 – Acumulação de cargos – verificar a existência de acumulação ilegal de cargos públicos; 4 – Cessão de servidores – Verificar a legalidade na cessão, se servidores temporários e comissionados estão sendo cedidos, verificar o convênio, contrato temporariedade e ônus; 5 – Controle interno – verificar se existe o parecer de legalidade previsto na Instrução Normativa TC nº 07/2008”. O período de abrangência, conforme autorizado pelos senhores Conselheiros, retrocedem ao ano de 2006.

 

Em cumprimento à programação aprovada, a Diretoria de Atos de Controle de Pessoal do TCE/SC, por intermédio da sua equipe de auditoria, requereu, ao MPSC, os seguintes documentos e informações:

a)   relação de servidores, ativos e inativos, no mês de setembro de 2011, com remuneração superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b)   relação de membros, ativos e inativos, no mês de setembro de 2011, com remuneração superior a 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

c)    relação de membros e servidores efetivos e ativos que receberam abono permanência, no mês de setembro de 2011;

d)   relação de todos os servidores efetivos ativos e comissionados, com especificação do cargo, lotação e turno de serviço;

e)   cópia do Convênio nº 001/2002, entre o MPSC e PMSC; cópia do Termo   de Cooperação Técnica nº 41/2010, entre o MPSC e a Polícia Civil; cópia do ato de cessão do servidor Sebastião José Machado e contracheque do mês de setembro de 2011;

f)     relação das gratificações, adicionais e vantagens remuneratórias e indenizatórias pagas em setembro de 2011, aos membros do MPSC, com especificação da verba e fundamento legal;

g)   cópia do controle de frequência de todos os estagiários do MPSC, que tiveram jornada incompleta no mês de setembro de 2011, com diversas identificações;

h)   relação dos servidores que receberam gratificação por disfunção no mês de setembro de 2011;

i)     relação dos servidores admitidos em por intermédio do Edital nº 001/2009.

 

Apenas para registro, é importante observar que, apesar da abrangência das verificações compreender o período de janeiro de 2006 a outubro de 2011, a equipe de auditoria requisitou apenas informações e documentos do mês de setembro de 2011, o que representa uma amostragem inadequada para as apurações pretendidas. Também é de se destacar a ausência de padrão para cumprimento das verificações objeto da Proposta nº 05, aprovada pelos Senhores Conselheiros. Cada um dos órgãos aditados, ALESC, TJSC, TCE, MPSC e MPTC, foram submetidos a diferentes análises e períodos de verificação, o que denota parcialidade e falta de comprometimento da área responsável.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Prestadas as informações requisitadas ao MPSC, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por intermédio da equipe de auditoria, se manifestou, conforme relatório DAP 5980/2011, apontando diversas irregularidades relativas à gestão de pessoal, consubstanciadas na Proposta de Encaminhamento (fls. 391 a 393).

 

O Senhor Conselheiro Relator determinou a realização de audiência para o MPSC apresentar suas alegações de defesa.

 

O MPSC apresentou as suas justificativas por intermédio do Oficio nº 109493.3/PGJ (fls. 399 a 426).

 

Considerando a manifestação do MPSC, os autos retornaram a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para reinstrução.

 

De acordo com o Parecer nº 00981/2012 os argumentos apresentados pelo MPTC não elidem as irregularidades apontadas no Relatório DAP nº 5980/2011, razão pela qual propõem que o Tribunal Pleno decida nos seguintes termos:

 

 

 

 

4 CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, remanescentes as irregularidades apuradas por este Tribunal de Contas, no exercício das competências constitucionais, a teor do Relatório DAP nº 5.980/2011 de fls. 339 a 394, de sorte que os argumentos esposados em contrário não comportam saneamento, entende-se, quando da apreciação do processo em epígrafe, que seja decidido nos seguintes termos:

 

4.1 Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual - LCE nº 202/2000:

 

4.1.1 a extrapolação do teto remuneratório em favor de 08 membros e 02 servidores do MPSC, constatado no mês de setembro/2011, em consequência do pagamento da gratificação de concurso público, infringindo o art. 37, XI, CF/88 c/c art. 23, III, CE/89, além da inobservância do que prescrevem o art. 8º, III, “a” a “f” da Resolução nº 13/2006 c/c art. 2º, II, “e”, da Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, ainda, dos arts. 4º, III, e 6º, III, respectivamente, das Resoluções nºs 09/2006 e 10/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNPM (Item 2.1);

 

4.1.2 o elevado contingente de cargos comissionados ocupados no quadro de pessoal do MPSC, num total de 440 nomeados frente a 480 servidores em cargos efetivos, sem que seja reservado um percentual mínimo de vagas aos de carreira, conforme os dados disponíveis em setembro/2011, violando o princípio da proporcionalidade e a exigibilidade de concurso público para atividades típicas da Unidade jurisdicionada, previstos, respectivamente, no art. 5º, LIV e §2º, CF/88 c/c art. 2º, VI, da LF nº 9.784/99 e no art. 37, caput, II e V, da CF/88 (Item 2.2);

 

4.1.3 – a ausência de caracterização de 389 cargos comissionados como direção, chefia e assessoramento, relativamente aos Assistentes de Promotoria de Justiça, Assistentes de Procuradoria de Justiça e Jornalistas, consistindo na burla ao concurso público, com violação do art. 37, II e V, da Constituição Federal/88 (Item 2.3).

 

4.1.4 o exercício em desvio de função de 84 servidores ocupantes de cargos efetivos, evidenciado em setembro/2011, de trato generalizado e com pagamento de gratificação pela Portaria nº 0781/2002/PGJ, a demandar o prévio concurso público, infringindo, o art. 37, II, da Constituição Federal/88, cumulada à vedação expressa nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.745/85 e do Prejulgado TCE/SC nº 814, com vínculo normativo (Item 2.4).

 

4.1.5 – a fixação de padrões de vencimento dos servidores sem distinguir a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos ocupados entre os diferentes níveis de escolaridade exigidos, além de não serem observados os requisitos para a investidura e as peculiaridades destes cargos, com infringência dos incisos I ao III do §1º do art. 39 da Constituição Federal/88 (Item 2.5).

 

4.1.6 – a ausência de controle efetivo da frequência de 08 estagiários, em face do descumprimento da carga horária, embora com pagamento integral da bolsa de estágio, a caracterizar prejuízo ao erário, violando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência transcritos no caput do art. 37 da Constituição Federal/88 (Item 2.6).

 

4.1.7 – a admissão vultosa de 1.272 de estagiários diante dos 480 cargos de provimento efetivo ocupados, em proporção irrazoável às reais necessidades do Órgão auditado, com afronta ao art. 37, caput, CF/88 – princípios da legalidade, moralidade e eficiência, art. 5º, LIV e §2º, CF/88 c/c art. 2º, VI, da LF nº 9.784/99 – princípio da proporcionalidade, ao art. 37, II, CF/88 – concurso público, e ao art. 127, CF/88 – respeitante ao risco de descontinuidade da função ministerial (Item 2.7).

 

4.2 Sanções pelas irregularidades praticadas:

 

4.2.1 – RECOMENDAR ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC, cujo descumprimento importará na aplicação de multa ao responsável, segundo o art. 70, III, da Lei Complementar Estadual – LCE nº 202/2000, que doravante observe:

 

4.2.1.1 o teto remuneratório fixado aos membros e aos servidores do Órgão, respectivamente, à razão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF e de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, equivalente ao de Procurador de Justiça, este a ordem de 90,25% da importância máxima, já considerados os rendimentos supervenientes autorizados, em conformidade ao art. 37, XI, CF/88 c/c art. 23, III, CE/89, e ao art. 8º, III, “a” a “f” da Resolução nº 13/2006 c/c art. 2º, II, “e”, da Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, ainda, aos arts. 4º, III, e 6º, III, respectivamente, das Resoluções nºs 09/2006 e 10/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e ao Acórdão nº 1745/2011 do Tribunal de Contas da União – TCU, que apreciou consulta formulada pelo Senado Federal – SF, a respeito do apontado no Item

4.1.1.

 

4.2.1.2 a proporção razoável entre os ocupantes de cargos comissionados, reservando-se percentual mínimo aos servidores de carreira, e os de cargos de provimento efetivo, conforme o art. 5º, LIV e §2º, CF/88 c/c art. 2º, VI, da LF nº 9.784/99 e no art. 37, caput, II e V, da CF/88, como anotado no Item 4.1.2.

 

4.2.1.3 o preenchimento de cargos de natureza técnico-operacional e administrativo, com as providências legais necessárias, mediante a aprovação em prévio concurso público de provas e/ou títulos dos candidatos inscritos regularmente, em respeito ao art. 37, II e V, da Constituição Federal/88, nos termos do Item 4.1.3.

 

4.2.1.4 a fixação remuneratória do corpo funcional do MPSC em consonância com o grau de complexidade e de responsabilidade dos cargos públicos contemplados na estrutura organizacional, de modo que assegure a hierarquia entre as diferentes ocupações por nível de escolaridade exigido, como estatui o art. 39, §1º, I ao III, da Constituição Federal/88, segundo o Item 4.1.5.

 

4.2.2 APLICAR MULTA ao Sr. Lio Marcos Marin (CPF nº 376.662.310-91), ocupante do cargo Procurador Geral de Justiça, a partir de 15/03/2011, condição esta que perdurou, pelo menos, até a conclusão da auditoria, em 18/11/2011, na forma do art. 70, II, da Lei Complementar Estadual – LCE nº 202/2000 c/c art. 109, II, da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno do TCE/SC, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a este Órgão seja comprovado o recolhimento da importância estipulada ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da LCE nº 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.1.4, 4.1.6 e 4.1.7 da conclusão deste relatório;

 

4.2.3 – APLICAR MULTA, em co-responsabilidade, ao Sr. Américo Bigaton (CPF nº 406.632.050-34), ocupante do cargo de Secretário Geral do Ministério Público, a partir de 16/04/2011, condição esta que perdurou, pelo menos, até a conclusão da auditoria, em 18/11/2011, na forma do art. 70, II, da Lei Complementar Estadual – LCE nº 202/2000 c/c art. 109, II, da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno do TCE/SC, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para que a este Órgão seja comprovado o recolhimento da importância estipulada ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da LCE nº 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 4.1.6 da conclusão deste relatório.

 

4.3 – Determinar ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MPSC:

 

4.3.1 – SUSTAR de imediato, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da LCE nº 202/2000 c/c art. 45, §2º, “a” do RITCE/SC, a retribuição remuneratória superior ao teto constitucional, correspondente, in casu, ao pagamento da gratificação de concurso público concedida aos examinadores que ultrapassa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, atualmente fixado em R$ 26.723,13, aplicável aos membros do Ministério Público/SC, e pelas mesmas razões, desta feita, limitando os rendimentos dos servidores do Órgão ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, equivalente ao de Procurador de Justiça, cuja importância atual é de R$ 24.117,62, segundo os Quadros 01 e 02 do Relatório DAP nº 5.980/2011 de fls. 339 a 394 (Item 4.1.1);

 

4.3.2 – PROVIDENCIAR NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS, CONTADOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESTA DECISÃO:

 

4.3.2.1 – revogar a Portaria nº 0781/2002/PGJ, que disciplina a gratificação de disfunção, e, por via de consequência, os atos administrativos que beneficiaram 84 servidores, conforme listagem fornecida pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ às fls. 92 e 93, com o retorno ou a limitação dos mesmos às atribuições próprias do cargo efetivo ocupado (Item 4.1.4);

 

4.3.2.2 – DESENVOLVER um controle rigoroso de frequência dos estagiários, com a utilização de instrumentos formais e diários de acompanhamento, em que cada expediente conste os horários de entrada e saída, ressaltando-se que se houver registro de forma manual ou livro-ponto, seja evitada anotação posterior ao dia trabalhado com a utilização deste objeto por setor da repartição, cujas assinaturas obedeçam a ordem cronológica, além de ser rubricado diariamente pelo superior hierárquico local (Item 4.1.6);

 

 

 

 

4.3.3 – PROVIDENCIAR NO PRAZO DE ATÉ 360 DIAS, CONTADOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESTA DECISÃO:

 

4.3.3.1 – A REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO, com medidas de impacto legislativo, em cargos de provimento efetivo os cargos em comissão de Assistentes de Promotoria de Justiça (337), Assistentes de Procuradoria de Justiça (50) e Jornalistas (02), totalizando 389 cargos dentre os 489 autorizados por lei, e substituir os atuais ocupantes por aprovados em prévio concurso de provas ou de provas e títulos, por ser injustificável um número sobremaneira elevado de comissionados em relação aos 480 servidores em cargos efetivos, cujo número total previsto não ultrapassa a 504 cargos desta natureza, considerando, ademais, que a essência das atribuições destes cargos comissionados é de natureza técnica-operacional e administrativas rotineiras à Administração Pública, abstendo-se, de imediato, de nomear novos agentes comissionados até que ocorra redução ou transformação assim determinada (Itens 4.1.2 e 4.1.3);

 

4.3.2.2 – A CORREIÇÃO, por meio legal, da fixação dos padrões de vencimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme o nível de escolaridade e a habilitação exigidos à investidura, assegurando-se, desse modo, a hierarquia no exercício da função pública (Item 4.1.5);

 

4.3.3.3 – A REDUÇÃO do atual contingente de 1272 estagiários, distribuídos equitativamente entre os estudantes dos cursos de ensino médio, superior e pós-graduando, preservando-se uma proporção razoável sobre os cargos de provimento efetivo, ainda que este segmento seja elevado no decurso de tempo, com a SUBSTITUIÇÃO gradativa das vagas excedentes, de igual modo, em cargos efetivos, na forma da lei, conforme as necessidades organizacionais e a capacidade de pagamento de despesas de pessoal, e abstendo-se, desde logo, de firmar termos de compromisso com novos estagiários até que surja oportunidade dentro do limite estabelecido (Item 4.1.7).   

 

4.4 – Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC comprove a este Tribunal as providências administrativas adotadas com vistas ao cumprimento das determinações do Item 4.3 desta Decisão.

 

4.5 – Alertar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC, na pessoa do Procurador Geral de Justiça, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento da determinação exarada por este Tribunal, como as constantes dos Itens 4.2 a 4.3 desta deliberação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar Estadual - LCE nº 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

 

 

3. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE

 

De acordo com os apontamentos apresentados pela Diretoria de Controle de Atos e Pessoal, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apresenta as seguintes considerações acerca das irregularidades que foram consideradas, pela equipe de auditoria, como não saneadas ou justificadas:

 

4.1.1 – a extrapolação do teto remuneratório em favor de 08 membros e 02 servidores do MPSC, constatado no mês de setembro/2011, em consequência do pagamento da gratificação de concurso público, infringindo o art. 37, XI, CF/88 c/c art. 23, III, CE/89, além da inobservância do que prescrevem o art. 8º, III, “a” a “f” da Resolução nº 13/2006 c/c art. 2º, II, “e”, da Resolução nº 14/2006 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, ainda, dos arts. 4º, III, e 6º, III, respectivamente, das Resoluções nºs 09/2006 e 10/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNPM (Item 2.1);

 

 

 

Acerca dessa irregularidade, o responsável ressaltou que o controle administrativo e financeiro do Ministério Público, em âmbito nacional, é exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, a teor do art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, o qual, diga-se de passagem, excluída a fixação do teto constitucional que decorre da previsão do art. 37, inciso XI, da CF – possui regulamentação própria acerca do tema.

Asseverou ainda que a gratificação por participação em comissão de concurso, prevista art. 175 da Lei Orgânica do Ministério Público Catarinense (LOMPSC), por se tratar de verba de natureza eminentemente eventual e temporária arrolada no inciso III do art. 6º da Resolução n. 9/2006/CNMP, não se submete ao limite do teto constitucional no qual se assentou entendimento firmado nos autos n. 62716.1/SGMP.

 

De fato, a Constituição Federal confere, substancialmente, caráter nacional e unitário ao Ministério Público e sua estruturação constitucional nos termos do art. 128 da Constituição trata todos os Ministérios Públicos enumerados nos seus incisos e alíneas como uma instituição única, ao afirmar que 'O Ministério Público abrange [...]'.

 

Quer-se, com esse modo de dispor, demonstrar que a Instituição do Ministério Público abrange todos os Ministérios Públicos ali indicados. A inclusão dos Ministérios Públicos dos Estados revela que a Constituição quis configurar uma Instituição única de caráter nacional. Do mesmo modo que a doutrina reconhece que a inclusão dos Tribunais e Juízes dos Estados no Poder Judiciário, configurado no art. 92 da Constituição, revela o caráter nacional deste Poder. Não há diferença entre as duas instituições na sua configuração constitucional. Ou seja, do mesmo modo que o art. 92 contém a expressão formal do caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, o art. 128 o faz em relação ao Ministério Público. Por imperativo do artigo 128, § 5º, I, alínea "a", da Constituição Federal: Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. Enquanto que a LONMP, em seu artigo 80, manda aplicar a Lei Complementar nº 75/93, em caso de lacunas.

Desse modo, vê-se que o Ministério Público Catarinense não está vinculado ao  Conselho Nacional de Justiça, eis que o controle administrativo e financeiro do MPSC, em âmbito Nacional, é exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, a teor do art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal.

A gratificação por participação em comissão de concurso está prevista no art. 175 da Lei Orgânica do Ministério Público Catarinense (LOMPSC), denominada gratificação especial. Por sua vez, o inciso III do art. 6º da Resolução 9/2006/CNMP, determina que as vantagens pessoais de caráter eventual e temporário estão fora do teto remuneratório.

Neste contexto, é possível e idôneo inferir que a gratificação por participação em banca de concurso possui natureza idêntica àquelas arroladas no inciso III, do art. 6º da Resolução nº 6/2006/CNMP, diante da eventualidade e temporariedade da gratificação especial, conforme consignado nos arts. 34 da Lei Federal nº 8.625/1993 e 55 da LONMPSC, pode ser auferida pelo Membro e Servidor do Ministério Público, que efetivamente desempenhar as tarefas a elas atreladas, sem possibilidade de corte.

 

Desse modo, entendo que são plausíveis as alegações do responsável e suficiente para descaracterizar a infração e aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica, ante o pagamento integral de verba denominada “gratificação de concurso” por entender que referida vantagem não é considerada para fins de teto remuneratório constitucional face o caráter eventual e temporário da vantagem ora em exame, nos termos do inciso III da Resolução nº 9/2006/CNMP, não cabendo assim, a determinação sugerida pela Instrução Técnica no item 4.3.1.

 

 

 

 

4.1.2 – o elevado contingente de cargos comissionados ocupados no quadro de pessoal do MPSC, num total de 440 nomeados frente a 480 servidores em cargos efetivos, sem que seja reservado um percentual mínimo de vagas aos de carreira, conforme os dados disponíveis em setembro/2011, violando o princípio da proporcionalidade e a exigibilidade de concurso público para atividades típicas da Unidade jurisdicionada, previstos, respectivamente, no art. 5º, LIV e §2º, CF/88 c/c art. 2º, VI, da LF nº 9.784/99 e no art. 37, caput, II e V, da CF/88 (Item 2.2);

 

Acerca da alegação de que a estrutura do MPSC comporta um elevado número de cargos comissionados, cabe destacar o despropósito de a Instrução se manifestar sobre esta matéria, fazendo juízo arbitrário do que seria o número ideal para cada órgão público.

 

A esse respeito, deve-se evidenciar que a Constituição da República afirma, com                clareza solar, não ser da competência dos tribunais de contas, para fins de registro, apreciação da legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão,              obviamente,   por   serem   atos   discricionários   do   administrador   público,   de   livre nomeação e exoneração. Por sua vez, ao estabelecer a competência dos tribunais de contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetua, expressamente, as nomeações para cargo de provimento em comissão.

 

À vista dessa exceção, imposta constitucionalmente às Cortes de Contas, entendo que o Tribunal de Contas não possui competência para interferir nas nomeações para cargo de provimento em comissão, face a exceção lançada no texto constitucional, que exclui os atos de nomeação para cargo de provimento em comissão da fiscalização do TCE.

 

Em razão disso, entende-se como perfeitamente adequado o entendimento do auditor Gerson dos Santos Sicca, na proposta de voto apresentada no Processo RLA 10/00438799, aprovada em Plenário (Decisão 2641/2011), referente à restrição apontada pela DAP, acerca de alegação de excessivo número de cargos comissionados (Câmara Municipal de Itajaí), que foi expresso nos seguintes termos:

 

Surge aqui o grande desafio se a incidência à espécie do comando normativo advindo do princípio da proporcionalidade, notadamente porque a fixação de qualquer percentual para fins de proporção entre cargos comissionados e efetivos será medida arbitrária, decorrente da subjetividade do julgador, em franca substituição ao legislador. Exsurge aqui o segundo ponto anteriormente já aventado, qual seja, o limite que se deve atribuir à função de controle.

Em respeito à posição constitucional do Supremo Tribunal Federal, é imperioso que não se ignore a possível incidência do princípio da proporcional idade à matéria ora objeto de julgamento, sem, contudo, chegar-se a um resultado que seja mero resultado da subjetividade do órgão de controle. Resulta daí que somente em hipóteses nas quais haja evidente e injustificável             desproporcionalidade é que poderá a jurisdição de contas intervir.

Para evitar o mero juízo político por parte desta Corte de Contas, que não pode

simplesmente substituir o legislador, e com o intento de harmonizar esse aspecto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considero que a melhor interpretação há de fundar-se não na mera aferição da proporção entre cargos efetivos e comissionados. Para o correto controle da ação administrativa nessa seara é prudente que o Tribunal de Contas tome como paradigma a avaliação da aplicação da regra geral do concurso público ao órgão submetido ao controle, em especial a natureza de suas funções.

 

[...]

Por fim, advirto que eventuais criticas ao número de Vereadores e assessores, parlamentares escapa a análise jurídica da matéria, sendo vedado a esta Corte de Contas fazer determinação que venha a tolher a discricionariedade do legislador. Eventuais inconformidades com a estrutura do Poder Legislativo, desde que estabelecidas nos limites constitucionais, devem se debatidas no campo político, seja pelos representantes dos eleitores, seja pelas forças sociais da comunidade. Sendo assim, o Tribunal pode apenas exigir da Câmara de Vereadores o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, já que no aludido compromisso o Legislativo, sponte própria, achou por bem limitar seu campo de discricionariedade. 

 

De acordo com a proposta de voto, restou decidido pelo Tribunal Pleno que é vedado a Corte de Contas tecer considerações, apontando como irregular, o que entende como número excessivo de cargos comissionados e, sendo assim, não cabe a determinação sugerida pelo Corpo Técnico no item 4.3.3.1, do relatório de fls. 469. 

 

O Senhor Conselheiro Relator determinou a realização de audiência para o MPSC apresentar suas alegações de defesa.

 

4.1.3 – a ausência de caracterização de 389 cargos comissionados como direção, chefia e assessoramento, relativamente aos Assistentes de Promotoria de Justiça, Assistentes de Procuradoria de Justiça e Jornalistas, consistindo na burla ao concurso público, com violação do art. 37, II e V, da Constituição Federal/88 (Item 2.3).

 

A respeito da ausência de caracterização de 389 cargos comissionados como direção, chefia e assessoramento, o responsável, em síntese, justificou que os cargos em comissão de Assistentes de Promotoria de Justiça e Assistentes de Procuradoria de Justiça desempenham nitidamente funções de assistência jurídica e assessoramento imediato ao órgão de execução do Ministério Público a que se subordinam, razão pela qual a habilitação exigida para o exercício destes cargos ser exclusivamente jurídica.

 

Ressaltou, ainda, que os ocupantes de tais cargos efetivamente prestam auxílio direto aos Promotores aos Procuradores de Justiça, no que diz respeito aos assuntos jurídicos pertinentes às atribuições afetas a cada órgão de execução.

 

De igual modo, justificou que os dois servidores que exercem os cargos de jornalista,  que integram o quadro de pessoal do Ministério Público, desempenham funções de assessoramento ao Procurador-Geral e a todos os demais órgãos ministeriais, no que diz respeito aos assuntos afetos à comunicação com a imprensa e sociedade em geral.

 

A título de esclarecimento, é importante ressaltar que o Dicionário Aurélio On line conceitua Assessoramento como ato ou efeito de assessorar; assessoria. Órgão, ou conjunto de pessoas, que assessora um chefe. Escritório, ou instituição, especializado na coleta e análise de dados técnicos, estatísticos ou científicos. Lugar em que funciona uma assessoria. Serviço administrativo constituído por especialistas que apoiam um chefe no cumprimento de determinadas tarefas ou na tomada de determinadas decisões.

 

A Lei Complementar Estadual nº 223/2002, em seu art. 16 criou os cargos de provimento em comissão e o Anexo XVIII da referida Lei faz previsão das atribuições dos cargos em comissão por ela criados as quais, de forma sintética foram transcritas às fls. 359-361, pela Instrução Técnica.

 

Nos autos, examinando as normas em cotejo apenas e tão só para funções específicas de assessoramento, se constata que as atribuições dos cargos em comissão de Assistentes de Promotoria de Justiça, Assistentes de Procuradoria de Justiça e jornalista nominados no referido Anexo, efetivamente tem natureza de assessoramento, entre elas fazer pesquisas, elaborar minutas de peças processuais,  elaborar projetos, planejar e coordenar a criação e editoração de documentos para impressão interna e externa, e para publicação na web, pesquisar informações de interesse da instituição, nos meios de comunicação que recorrem à Instituição em busca de informações de interesse público e coordenar ações de comunicação institucional.

 

Assim, para tais atribuições, são plausíveis as alegações do responsável e suficientes para descaracterizar a infração e aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica, pois restou claro que a função de assessoramento é exercida mediante vínculo de confiança e as atribuições dos cargos em comissão de Assistentes de Promotoria de Justiça, Assistentes de Procuradoria de Justiça e jornalista nominados no referido Anexo, não afrontam o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

 

 

 

Igualmente, não cabe a determinação sugerida pela Instrução Técnica no item 4.3.3.1, do relatório de fls. 469.

 

4.1.4 – o exercício em desvio de função de 84 servidores ocupantes de cargos efetivos, evidenciado em setembro/2011, de trato generalizado e com pagamento de gratificação pela Portaria nº 0781/2002/PGJ, a demandar o prévio concurso público, infringindo, o art. 37, II, da Constituição Federal/88, cumulada à vedação expressa nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.745/85 e do Prejulgado TCE/SC nº 814, com vínculo normativo (Item 2.4).

 

Sobre a alegação da existência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não exercem efetivamente as atribuições dos cargos para os quais foram nomeados, o responsável em síntese, justificou que a situação apontada versa sobre a concessão de gratificação por desempenho de atividade especial estampada no art. 85, inciso VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. Esta matéria, no âmbito do Ministério Público, é disciplinada pela Portaria nº 0781/PGJ e visa dar, sobretudo, vazão a demandas pontuais e temporárias de serviços técnico-burocráticos que, ocasionalmente, exigem uma providência célere por parte da Administração Ministerial, a fim de manter e assegurar a continuidade dos serviços e o regular exercício das atribuições institucionais.

 

Assim, entendo que são plausíveis as alegações e suficientes para descaracterizar a infração e aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica, pois restou claro que o pagamento da gratificação por desempenho de atividade especial é efetuado com amparo no art. 85, inciso VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, enfatizando, ainda, que o critério para a concessão de gratificação por desempenho de atividade especial trata-se de decisão político-administrativo, as quais não podem ser questionadas pelo Tribunal de Contas. Isto posto, tem-se que providência, adotada não afronta, o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Igualmente não cabe a determinação sugerida pelo Corpo Técnico no item 4.3.2.1, do relatório de fl. 468.

 

4.1.5 – a fixação de padrões de vencimento dos servidores sem distinguir a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos ocupados entre os diferentes níveis de escolaridade exigidos, além de não serem observados os requisitos para a investidura e as peculiaridades destes cargos, com infringência dos incisos I ao III do §1º do art. 39 da Constituição Federal/88 (Item 2.5).

 

 

 

 

No que tange os padrões de vencimento de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível básico, nível médio e nível superior que se igualam através da progressão funcional, o responsável em síntese, justificou que a Lei Complementar Estadual nº 223/2002, que cuida do plano de cargos, carreiras e vencimentos de pessoal do Ministério Público Estadual, estabelece nos anexos I, II e III, o quadro de vencimento.

 

Acrescentou que tal circunstância, por si só, não permite concluir por afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, considerando que a norma que flui da Carta Magna limita-se a exigir que os padrões de vencimento sejam estabelecidos segundo a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade das funções. Ainda, que  os padrões de vencimento de cargos de natureza e complexidade distinta não possam em dado momento, apresentar patamares e coeficientes de igual hierarquia. O que se exige é que, mediante ponderação dos critérios constitucionalmente estabelecidos, a fixação ocorra em patamares iniciais e finais significativamente diferenciados.

 

Dessa maneira, entendo que são aceitáveis as alegações do responsável e suficiente para descaracterizar a infração e aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica, pois resta claro que os padrões de vencimento de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível básico, nível médio e nível superior consignados na Lei Complementar Estadual nº 223/2002, há nítida e incontestável diferenciação entre padrões iniciais e finais da tabela de vencimento de cada um dos grupos de cargos que compõem o quadro de pessoal do Ministério Público. Deve ser enfatizandoque a fixação dos padrões de vencimento de cargos  natureza e complexidade, conforme já mencionado anteriormente, trata-se de decisão político-adminstrativo, as quais não podem ser questionadas pelo Tribunal de Contas, não afrontando assim, o disposto nos incisos I ao III do §1º do art. 39, da Constituição Federal. Igualmente não cabe a determinação sugerida pelo Corpo Técnico no item 4.3.2.2, do relatório de fl. 468.

 

4.1.6 – a ausência de controle efetivo da frequência de 08 estagiários, em face do descumprimento da carga horária, embora com pagamento integral da bolsa de estágio, a caracterizar prejuízo ao erário, violando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência transcritos no caput do art. 37 da Constituição Federal/88 (Item 2.6).

 

Quanto à suposta ausência de um controle efetivo da freqüência dos estagiários, o que estaria a possibilitar o descumprimento da jornada de trabalho, o responsável justificou que a marcação diária da freqüência é obrigatória para a totalidade dos servidores e estagiários do Ministério Público Estadual, sendo que o referido controle, dada as particularidades institucionais, é tarefa atribuída à respectiva chefia imediata, consoante estabelecido no art. 5º do Ato nº 385/2010/PGJ.

 

Neste sentido, entendo que são plausíveis as alegações do responsável e suficientes para descaracterizar a infração e aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica, pois é nítido que controle efetivo da frequência dos estagiários, nos termos do art. 5º nº 385/2010/PGJ, é atribuída à respectiva chefia.

 

Entretanto, considerando que existe a possibilidade de ser saneada a irregularidade, entendo que o eminente Conselheiro Relator recomende ao responsável que as horas não trabalhadas devam ser compensadas.

 

4.1.7 – a admissão vultosa de 1.272 de estagiários diante dos 480 cargos de provimento efetivo ocupados, em proporção irrazoável às reais necessidades do Órgão auditado, com afronta ao art. 37, caput, CF/88 – princípios da legalidade, moralidade e eficiência, art. 5º, LIV e §2º, CF/88 c/c art. 2º, VI, da LF nº 9.784/99 – princípio da proporcionalidade, ao art. 37, II, CF/88 – concurso público, e ao art. 127, CF/88 – respeitante ao risco de descontinuidade da função ministerial (Item 2.7).

 

No que tange à suposta admissão excessiva de estagiários, o responsável justificou que as características próprias da Instituição (que possui atuação presente e efetiva em todo o território catarinense) e a natureza da função atribuída pelas legislações federal e estadual aos estagiários de Direito e aos MP-residentes. Justificou, também, que o estagiário de Direito e o MP-residentes (estagiário de pós-graduação) são, por expressa disposição legal, auxiliares do Ministério Público de Santa Catarina (art. 8º, V, da Lei Federal 8.625/93, art. 8º, VI, da LOMPSC, e art. 6º da LCE nº 467/2009), de modo que a edição de normas dispondo sobre a organização, atuação e atribuição adentra na esfera da autonomia institucional conferida pelo art. 127, § 2º, da CF. Complementou que a quantidade de vagas de estágio é fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça, a quem compete exercer a autonomia administrativa e funcional para melhor organização da estrutura e dos serviços institucionais, conforme autorização do arts. 64 da LOMPSC e 12, I, da LCE nº 467/2009.

 

Diante da justificativas apresentadas, entendo que são plausíveis as alegações do responsável e suficientes para descaracterizar a infração e aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica, pois restou claro que o estágio está amparado pela norma legal, ressaltando, também, que trata-se de decisão político-adminstrativo, a fixação do número de vagas de estágio ofertada pelo Parqet, as quais não podem ser questionadas pelo Tribunal de Contas, não afrontando assim, o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Igualmente não cabe a determinação sugerida pelo Corpo Técnico no item 4.3.3.3, do relatório de fls. 469.

 

 

 

Em decorrência deste entendimento, não há necessidade que seja fixado prazo e alerta sugerido pela Instrução Técnica respectivamente nos itens 4.4 e 4.5.

 

Por todo o exposto e tudo mais que dos autos consta o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, após análise dos presentes autos, manifesta-se pela regularidade dos atos elencados nos itens 4.1.1 a 4.1.7, com fundamento no art. 36 § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, bem como, pela não aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica nos itens 4.2.2 e 4.2.3.

 

 

Igualmente difere das recomendações e determinações sugeridas pelo Corpo Técnico às fls. 466 a 470, do relatório nº 981/2012.

 

É o parecer.

Florianópolis, 23 de maio de 2012.

 

     

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, em exercício