PARECER
nº: |
MPTC/10109/2012 |
PROCESSO
nº: |
PCA 09/00018852 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Videira |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas referente ao exercício
de 2008. |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador da Câmara Municipal de Videira, relativa ao exercício de 2008.
A Unidade Gestora encaminhou o
Balanço Anual do exercício financeiro de 2008 (fls. 2-65), além de informações
solicitadas pela Área Técnica desse Tribunal de Contas via e-mail (fls. 66-91).
A Diretoria de Controle dos
Municípios formulou relatório (fls. 92-112), analisando as contas em questão e
sugerindo a citação do Sr. Evandro Luiz Colle, Presidente da Câmara Municipal
de Videira no exercício de 2008, nos termos do art. 13, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, para que apresentasse alegações de defesa quanto às
irregularidades a seguir transcritas:
1.1 - apresentar
alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados, passíveis de
imputação de débito e cominação de multas, nos termos do art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000 ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores
indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do
Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput
da Lei mencionada anteriormente:
1.1.1 - Realização de
despesas irregulares no valor de R$ 2.165,43 para participar de eventos
estranhos à atividade legislativa, caracterizando realização de despesas sem
evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo o art. 4º c/c 12,
§ 1º da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 deste Relatório);
1.1.2 - Recebimento
indevido por majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 7.468,34 para o
Vereador Presidente (item 5.1).
1.2 - Apresentar
justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de
cominação de multas, capituladas no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.2.1 - Contratação de terceiros
para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter
não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo
estar previstas no quadro de pessoal da Câmara, caracterizando burla ao
concurso público, em afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item
4.1.1);
1.2.2 - Pagamento
indevido de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 48.139,38 (item
5.1).
Logo em seguida, a Diretoria de
Controle dos Municípios formulou outro relatório (fls. 113-123), analisando a
questão do recebimento indevido por majoração dos subsídios dos agentes políticos
do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37,
inciso X, da CRFB/88, e sugerindo a citação dos responsáveis relacionados na
tabela de fl. 121, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, para que apresentassem alegações de defesa quanto à irregularidade a
seguir transcrita:
1.1 - apresentarem
alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação
de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº
202/2000 ou comprovar a adoção de medidas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme
art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente:
1.1.1 - Recebimento
indevido de majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo
Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante de R$ 40.671,04 (item
1 deste Relatório).
A Relatora, no despacho de fl. 124,
determinou a citação dos responsáveis, nos termos dos referidos relatórios.
O responsável Sr. Adilson Antonio
Canever quitou seu débito, já devidamente atualizado pela Secretaria Geral
dessa Corte de Contas, conforme os documentos de fls. 137 e 189.
Já os demais responsáveis
apresentaram suas respectivas alegações de defesa (Srs. Dirceu Roque Deon, José
Balestrin, Nédio Martins e Rosa Tereza Hentz Bogoni (fls. 191-208), Evandro
Luiz Colle (fls. 210-241), Edgar Augustinho Serafini (fls. 243-253), Roberto
Maraschin Primo e Eron Eduardo Rossi (fls. 255-264), Romualdo João Dal Pizzol e
Aoredi Vicente Guzi (fls. 266-286), e Jorge Antônio Lopes Oliveira (fls.
288-298)).
Destaca-se, ainda, que com relação
aos responsáveis Srs. Eron Eduardo Rossi e Romualdo João Dal Pizzol, a Unidade
Gestora comprovou, por meio dos documentos de fls. 138-188, que ambos laboraram
na Câmara Municipal de Videira durante seis meses, e não por sete meses,
consoante inicialmente informado.
Desta maneira, a Diretoria de
Controle dos Municípios formulou o relatório de fls. 300-338, sugerindo a
irregularidade da Prestação de Contas de Administrador da Câmara Municipal de
Videira, com imputação de débito ao responsável Sr. Evandro Luiz Colle, na
forma dos arts. 18, inciso III, alínea “c”, e 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das
restrições descritas nos itens 1.1.1 e 1.1.2 da conclusão do referido
relatório, além da aplicação de multa em face das irregularidades relacionadas
nos itens 2.1 e 2.2, também da conclusão do mencionado relatório, na qual ainda
constou a sugestão de condenação dos responsáveis descritos na tabela do item 3
ao pagamento das quantias neste item também relacionadas, diante do recebimento
indevido, por parte desses Vereadores, de valores referentes à majoração de
subsídios.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, art. 113, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 23, 25 e 26, da Resolução n.
TC-16/1994, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução n. TC-6/2001).
Passo à análise das irregularidades
apontadas pela instrução.
1. Contratação
de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são
de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração
pública, devendo estar previstas no quadro de pessoal da Câmara, caracterizando
burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da CRFB/88.
A
instrução, no item 4.1.1 do relatório de fls. 300-338, assinalou o fato de ter
a Câmara Municipal de Videira contratado de forma terceirizada a Associação dos
Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP) para a prestação de serviços de
contabilidade, culminando no dispêndio de R$ 15.600,00, conforme a tabela de
fl. 309, o que afronta o art. 37, inciso II, da CRFB/88, já que a prestação de
serviços contábeis deve ser efetivada por servidores do quadro de pessoal da
Unidade Gestora, ocupantes de cargos de provimento efetivo após a aprovação
prévia em concurso público.
Com
relação à contratação terceirizada de serviços contábeis, cumpre inicialmente
registrar que a natureza de tais serviços é permanente e contínua, deles não
podendo a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e
serviços prestados. Por esta razão – dentre muitas outras, abaixo esclarecidas
– a realização de concurso público para o provimento do cargo de Contador é
medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da CRFB/88:
Art.
[...]
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (GRIFEI).
Destaca-se
que é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de Contas ao aplicar sanções
pecuniárias aos responsáveis em face da irregularidade em questão, a exemplo do
trecho da recentíssima decisão (09/04/2012) do processo PCA n. 09/00052287, in verbis:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...].
6.2. Aplicar ao Sr. ANACLETO CRISTANI – qualificado
anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da realização de despesas no valor de R$
16.200,00, com contratação de pessoa jurídica para o exercício das atividades
inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao Concurso Público,
em afronta ao estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal
(item 4.1.1 do Relatório DMU);
[...].
(GRIFEI).
O
responsável, em suas alegações de defesa (justificativas e documentos de fls.
210-241), concorda com o fato de que os serviços de contabilidade são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública,
informando que a contratação da AMARP fora efetuada tão somente diante da
inexistência do cargo de Contador nos quadros de pessoal do Poder Legislativo
de Videira, acreditando o responsável enquadrar tal situação na exceção
constante no Prejulgado n. 1277, desse Tribunal de Contas. Também destaca que,
após a edição da Resolução Legislativa n. 001/2009 e da Lei n. 2.135/10, fora
criado o cargo de Contador da Câmara Municipal de Videira.
Ora,
tais singelas justificativas evidentemente não merecem prosperar.
Em
primeiro lugar, a criação do cargo de Contador somente em 2010 não apaga a
irregularidade apontada no exercício de 2008.
Por
sua vez, com relação ao Prejulgado n. 1277, dessa Corte de Contas, o
responsável transcreve apenas a exceção do caso da prestação de serviços
contábeis na inexistência de cargo de Contador no Órgão, “olvidando-se” das
três medidas que devem ser tomadas em tal situação excepcional, nenhuma delas observadas no presente
caso, conforme pode ser facilmente esclarecido com a transcrição
integral do julgado:
Prejulgado 1277
1. Em face do
caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos
quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de
Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a
atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2. O provimento
do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso
público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos
à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista
habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de
infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o
cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou
da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do
contador ocupante de cargo efetivo, as
seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em
caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de
criação e provimento do cargo de contador da unidade:
a) Contratação
temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade
temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art.
37, IX, da Constituição Federal.
b) Realização
de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço
de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº
8.666/93.
c) Atribuir a
responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro
de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com
formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses
órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o
pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do
órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Em qualquer
das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por
tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma
necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e
provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e
da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou
afastamento temporário de contador já efetivado.
5. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se
pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art.
37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
6. É vedada a
contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização
dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter
personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (GRIFEI).
Assim,
a contratação da pessoa jurídica AMARP – sem a realização de licitação e longe
do amparo das devidas justificativas – fora completamente irregular,
caracterizando gritante burla ao concurso público constitucionalmente exigido,
sendo necessário destacar, por fim, que a matéria ora debatida é infelizmente
apenas mais um exemplo de desrespeito aos ditames constitucionais.
A
exigência de concurso público é por demais salutar à prestação eficiente do
serviço público
Portanto,
diante da contratação de terceiros para a prestação de serviços de
contabilidade ao arrepio do art. 37, inciso II, da CRFB/88, considerando ainda o fato de tal
expediente ocorrer desde o exercício de 2005, de acordo com as informações
de fls. 314-316, a presente irregularidade merece ser mantida.
2. Realização de despesas irregulares no
valor de R$ 2.165,43 para participar de eventos estranhos à atividade
legislativa, caracterizando realização de despesas sem evidenciação de interesse
público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º, c/c o art. 12, § 1º, da Lei
n. 4.320/64.
No
item 4.1.2 do relatório de fls. 300-338, a Área Técnica apontou o pagamento de
R$ 2.165,43 com diárias para a participação de Vereadores em eventos não inerentes
à atividade legislativa, consoante os empenhos relacionados à fl. 317, o que
afronta o art. 4º, c/c o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64.
O
responsável, em suas alegações de defesa (justificativas e documentos de fls.
210-241), transcreve o Prejulgado n. 1253, desse Tribunal de Contas – o qual
traz disposições genéricas acerca da concessão de diárias –, tendo afirmado que
as despesas realizadas foram realizadas dentro do que prevê a legislação local
e o mencionado julgado, destacando que “da simples leitura do histórico
contido” na tabela de fl. 317 pode-se concluir que “todos os eventos tinham por
objeto/tema o desenvolvimento de ações ligadas intrinsecamente ao interesse
público”.
Novamente
as alegações do responsável não merecem prosperar.
A
coluna “histórico” da tabela de fl. 317 informa a existência de três eventos: a
sessão solene de concessão de título de cidadão catarinense aos Srs. Alaor
Francisco Tissot e José Carlos Pacheco, a reforma administrativa da Câmara
Municipal de Videira, e a reunião para a constituição do IFET (Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia).
Assim,
contrariamente ao aduzido pelo responsável, da “simples leitura” de tal
histórico não se pode comprovar que tais eventos foram diretamente ligados à
atividade legislativa – talvez apenas com relação ao segundo evento acima
citado. Todavia, mesmo quanto a este evento não houve o envio de quaisquer
documentos que pudessem corroborar com as justificativas do responsável, tendo
este tão somente remetido cópia da Resolução n. 001/98, a qual dispõe sobre o
pagamento de diárias aos Vereadores e funcionários da Unidade Gestora, não
havendo o encaminhamento de qualquer prova que detalhasse a matéria tratada nas
respectivas viagens ou que demonstrasse a pertinência de tais excursões com as
atividades legislativas, o que poderia ter sido feito com a juntada de notas
fiscais e certificados detalhados da participação nos eventos, por exemplo.
Desta
maneira, não ficou demonstrado que as diárias concedidas estavam relacionadas a
eventos que devessem ter sido suportados pelo erário, uma vez que não trouxeram
benefício algum aos munícipes, tampouco atenderam ao caráter do melhor
interesse público. A participação em tais eventos adveio de um interesse
meramente pessoal e/ou político-partidário, razão pela qual tais gastos não se
coadunam com as atribuições dos Vereadores no exercício de suas funções.
Restaram
descumpridos, portanto, os seguintes dispositivos da Lei n. 4.320/64:
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas
próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por
intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art.
[...]
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações
para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a
atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Salienta-se,
ainda, que o caso em questão infelizmente é recorrente nesse Tribunal de
Contas, a exemplo da decisão do processo PCA n. 09/00061006, cujo trecho é
reproduzido a seguir:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas na Prefeitura Municipal de
Bom Retiro, relativamente à concessão de adiantamentos de viagem nos exercícios
de
[...] (GRIFEI).
Portanto,
diante da realização das referidas despesas – ao arrepio da legislação vigente
– e da ausência de efetiva justificação acerca da motivação de interesse
público que pudesse revestir tais gastos, a irregularidade em comento merece
ser mantida, com a consequente aplicação de multa e imputação de débito ao
responsável.
3. Pagamento/recebimento indevido por
majoração de subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, sem
atender ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, inciso X, da CRFB/88,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 48.139,38 (R$ 7.468,34 para
o Vereador Presidente e R$ 40.671,04 para os demais Vereadores).
A
Unidade Técnica, no item 5.1 do relatório de fls. 300-338, registrou a
irregularidade referente à majoração dos subsídios dos Vereadores da Câmara
Municipal de Videira durante o exercício de 2008, por meio da Lei Municipal n.
1.986/08, a qual concedeu revisão geral anual no percentual de 8,25% sobre o
subsídio que estava em vigor em fevereiro de 2008 (R$ 3.299,60).
Informou
a instrução que, já no exercício de 2005, a Lei Municipal n. 1.524/05 concedeu
reajuste de 10% a todos os servidores municipais, o que fora estendido aos
Vereadores. Deste percentual, apenas 2,68% fora considerado regular, tendo a
Câmara Municipal, então, comprovado a devolução dos recursos recebidos a maior
pelos Vereadores, regularizando a situação do exercício de 2005.
Já
nos exercícios de 2006 e 2007, a Área Técnica esclareceu que houve novos
reajustes nos subsídios dos Vereadores, diante das Leis Municipais n. 1.674/06
e n. 1.858/07, respectivamente, no percentual de 7% em cada exercício referido,
o que fora considerado irregular por esse Tribunal de Contas.
Assim,
segundo a instrução, a revisão geral anual concedida por meio da Lei Municipal
n. 1.986/08, embora regular, fora aplicada sobre valor que havia sido
considerado irregular por essa Corte de Contas em cada um dos exercícios
anteriores, restando assim descumprido o art. 37, inciso X, e o art. 39, § 4º,
da CRFB/88.
Os
responsáveis, em suas alegações de defesa – fls. 191-208, 210-241, 243-253,
255-264, 266-286 e 288-298, todas iguais, a propósito –, discorrem inicialmente
sobre o princípio da anterioridade, em que o subsídio do Vereador deve ser
fixado pela Câmara Municipal ao final da legislatura para vigorar durante toda
a legislatura subsequente, destacando, posteriormente, as exceções de tal
mandamento, como no caso da correspondente alteração dos subsídios dos
Deputados Estaduais, nos limites fixados pelo art. 29, inciso VI, da CRFB/88.
Neste
contexto, os responsáveis trazem diversos entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais a fim de confirmar a possibilidade de vinculação dos subsídios
dos Vereadores aos subsídios dos Deputados Estaduais, com a consequente
possibilidade de revisão do subsídio do Vereador no curso da legislatura por ocasião
da vigência de novo subsídio do Deputado Estadual.
Por
fim, destacam os responsáveis que as Leis Municipais ns. 1.524/05, 1.674/06 e
1.858/07 estão amparadas no art. 29, inciso VI, da CRFB/88, entendendo que os
percentuais concedidos referem-se à revisão geral anual, e não à reajuste, na
forma do art. 37, inciso X, também da Lei Maior.
Por
sua vez, a Unidade Técnica, ao rebater os argumentos dos responsáveis, traz
inicialmente as disposições do Prejulgado n. 1334, desse Tribunal de Contas, o
qual impede a vinculação automática dos subsídios dos Vereadores aos subsídios
dos Deputados Estaduais. Em seguida, transcreve o art. 39, § 4º, da CRFB/88,
destacando que a única forma de alteração do subsídio do Vereador no curso da
legislatura é por meio da revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X,
da Carta Magna, o que efetivamente não restou observado na edição das Leis
Municipais ns. 1.524/05, 1.674/06 e 1.858/07.
Na
verdade, o cerne da presente questão pode ser resumido em uma indagação: as
mencionadas Leis Municipais editadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007
constituem-se em revisão geral anual?
Essa Corte de Contas já
respondeu a questão.
Com
efeito, conforme informou a instrução, após a indicação de irregularidade no
percentual de reajuste concedido por meio da Lei Municipal n. 1.524/05, já que
não se trataria de revisão geral anual, e sim de indevido reajuste, a Câmara
Municipal de Videira comprovou a devolução dos recursos recebidos indevidamente
pelos Vereadores, restando a restrição sanada já antes do julgamento da
Prestação de Contas de Administrador de 2005, consoante se observa da decisão
do processo PCA n. 06/00085040, de 04/02/2009, na qual a irregularidade, diante
da devolução dos valores, nem sequer fora mencionada:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de
gestão da Câmara Municipal de Videira, no que concerne ao Balanço Geral composto
das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Roberto Maraschin Primo- Presidente
da Câmara de Vereadores de Videira em 2005, CPF n. 568.683.320-68, multa
prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seisecntos reais), em face
da da contratação de terceiro para prestação de serviço de contabilidade, cujas
atribuições são de caráter não-eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em quadro de pessoal, traduzindo afronta
às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.1 do Relatório
DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de
Videira, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de
concurso público para preenchimento do cargo de Contador.
6.4. Alertar a Câmara Municipal de Videira, na pessoa de
seu Presidente, que o não-cumprimento do item 6.3 desta deliberação, implicará
a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, conforme o caso, e novo julgamento irregular das contas,
na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do
art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal,
que acompanhe a deliberação constante do item 6.3 retrocitado e comunique à
Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca
do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e
encaminhamento à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para juntada ao
processo de contas do gestor.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 235/2008, à Câmara
Municipal de Videira, ao Sr. Roberto Maraschin Primo - Presidente daquele Órgão
em 2005, e ao responsável pelo controle interno de Videira.
Por
sua vez, no julgamento da Prestação de Contas de Administrador de 2006,
consoante se observa da decisão do processo PCA n. 07/00234500, de 15/08/2011,
restou clara a irregularidade no percentual de reajuste concedido por meio da
Lei Municipal n. 1.674/06, já que não se trataria de revisão geral anual, e sim
de indevido reajuste:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão
da Câmara Municipal de Videira, e condenar
os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento do débito de sua
responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à
alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, §4º, e
37, X, da Constituição Federal (item 4.1 do Relatório DMU),
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. de responsabilidade do Sr. PEDRO JOSÉ MACHIENAVIE,
Presidente da Câmara de Vereadores de Videira em 2006, CPF n. 469.786.159-00, o
montante de R$ 4.674,82 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
oitenta e dois centavos);
6.1.2. de responsabilidade do Sr. ROMUALDO JOÃO DAL
PIZZOL, Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 103.624.449-00, o
montante de R$ 2.812,84 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e quatro
centavos);
6.1.3. de responsabilidade do Sr. JOSÉ BALESTRIN,
Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 195.776.489-91, o montante de
R$ 2.956,76 (dois mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e setenta e seis
centavos);
6.1.4. de responsabilidade do Sr. AOREDI VICENTE GUZI,
Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 219.783.289-15, o montante de
R$ 2.812,84 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos);
6.1.5. de responsabilidade da Sra. ROSA TEREZA HENTZ
BOGONI, Vereadora do Município de Videira em 2006, CPF n. 256.305.479-68, o
montante de R$ 2.812,84 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e quatro
centavos);
6.1.6. de responsabilidade do Sr. JORGE ANTÔNIO LOPES
OLIVEIRA, Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 260.440.990-91, o
montante de R$ 2.812,84 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e quatro
centavos);
6.1.7. de responsabilidade do Sr. DIRCEO ROQUE DEON,
Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 460.990.779-87, o montante de
R$ 3.120,50 (três mil, cento e vinte reais e cinqüenta centavos);
6.1.8. de responsabilidade do Sr. CLARIMAR RAIMUNDO
BETTONI, Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 452.627.219-15, o
montante de R$ 303,66 (trezentos e três reais e sessenta e seis centavos);
6.1.9. de responsabilidade do Sr. ROBERTO MARASCHIN
PRIMO, Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 568.683.320-68, o montante
de R$ 3.012,58 (três mil e doze reais e cinqüenta e oito centavos);
6.1.10. de responsabilidade do Sr. ADILSON ANTÔNIO
CANEVER, Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 581.257.520-72, o
montante de R$ 2.812,84 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e quatro
centavos);
6.1.11. de responsabilidade do Sr. EVANDRO LUIZ COLLE,
Vereador do Município de Videira em 2006, CPF n. 528.468.739-68, o montante de
R$ 239,72 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
6.2. Autorizar, com fundamento no art. 41 da Lei
Complementar n. 202/00 o pedido de parcelamento solicitado pelo Sr. Pedro José
Machienavie, na forma estabelecida no art. 61 do Regimento Interno deste
Tribunal, no total de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, incidindo sobre
cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 662/2011, à Câmara
Municipal de Videira, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e
ao Sr. Eron Eduardo Rossi. (GRIFEI).
Por
seu turno, no julgamento da Prestação de Contas de Administrador de 2007,
consoante se observa da decisão do processo PCA n. 08/00062051, de 07/12/2011,
também restou cristalina a irregularidade no percentual de reajuste concedido
por meio da Lei Municipal n. 1.858/07, já que não se trataria de revisão geral
anual, e sim de indevido reajuste:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com
fundamento no art. 18, III, alíneas "c", c/c art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a
atos de gestão da Câmara Municipal de Videira e condenar os responsáveis abaixo identificados à imputação de débito
de sua responsabilidade, em razão do recebimento indevido decorrente da
majoração dos subsídios dos agentes políticos através de aumento real, em
infração ao disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal
(item 4.1. do Relatório DMU), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000), calculados a partir
da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do
mesmo diploma legal):
6.1.1. de responsabilidade do Sr. JORGE ANTÔNIO LOPES DE
OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal de Videira em 2007, CPF n.
260.440.990-91, o montante de R$ 6.635,20 (seis mil, seiscentos e trinta e
cinco reais e vinte centavos);
6.1.2. de responsabilidade do Sr. JOSÉ BALESTRIN,
Vereador do Município de Videira em 2007, CPF n. 195.776.489-91, o montante de
R$ 3.621,22 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos);
6.1.3. de responsabilidade do Sr. AOREDI VICENTE GUZI,
Vereador da Município de Videira em 2007, CPF n. 219.783.289-15, o montante de
R$ 4.423,44 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos);
6.1.4. de responsabilidade da Sra. ROSA TEREZA HENTZ
BOGONI, Vereadora do Município de Videira em 2007, CPF n. 256.305.479-68, o
montante de R$ 4.022,32 (quatro mil e vinte e dois reais e trinta e dois
centavos);
6.1.5. de responsabilidade do Sr. ROMUALDO JOÃO DAL
PIZZOL, Vereador do Município de Videira em 2007, CPF n. 103.624.449-00, o
montante de R$ 4.423,44 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos);
6.1.6. de responsabilidade do Sr. DIRCEO ROQUE DEON,
Vereador do Município de Videira em 2007, CPF n. 460.990.779-87, o montante de
R$ 4.323,16 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e dezesseis centavos);
6.1.7. de responsabilidade do Sr. PEDRO JOSÉ MACHIENAVIE,
Vereador do Município de Videira em 2007, CPF n. 469.786.159-00, o montante de
R$ 2.217,38 (dois mil, duzentos e dezessete reais e trinta e oito centavos);
6.1.8. de responsabilidade do Sr. EVANDRO LUIZ COLLE,
Vereador do Município de Videira em 2007, CPF n. 528.468.739-68, o montante de
R$ 2.907,96 (dois mil, novecentos e sete reais e noventa e seis centavos);
6.1.9. de responsabilidade do Sr. ROBERTO MARASCHIN
PRIMO, Vereador do Município de Videira em 2007, CPF n. 568.683.320-68, o
montante de R$ 3.922,06 (três mil, novecentos e vinte e dois reais e seis
centavos);
6.1.10. de responsabilidade do Sr. ADILSON ANTÔNIO
CANEVER, Vereador do Município de Videira em 2007, CPF n. 581.257.520-42, o
montante de R$ 4.323,16 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e dezesseis
centavos);
6.1.11. de responsabilidade do Sr. NARCÍSIO KUMM,
Vereador do Município de Videira em 2007, CPF n. 928.502.199-91, o montante de
R$ 401,10 (quatrocentos e um reais e dez centavos);
6.1.12. de responsabilidade da Sra. ÁGUEDA MAURIEN DO
AMARANTE, Vereadora do Município de Videira em 2007, CPF n. 983.993.309-49, o
montante de R$ 401,10 (quatrocentos e um reais e dez centavos).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, à Câmara Municipal de Videira e aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. (GRIFEI).
Neste
processo, inclusive, o voto do Conselheiro Relator fora extremamente didático
ao diferenciar a revisão geral anual de indevidos reajustes, sendo
paradigmático ao definir o atual entendimento dessa Corte de Contas na presente
– e por muito tempo controversa – questão:
Portanto, verifico que a intenção foi promover a revisão
geral anual, pois foi aplicado o mesmo percentual para servidores e agentes
políticos e indicado na lei em comento um índice oficial de medição da inflação
e o período em que incide a revisão.
Ademais, observo que, em inúmeras câmaras municipais, há
o completo desconhecimento sobre as diferenças entre “reajuste” ou “aumento de
vencimento” e “revisão geral anual”.
Por isso, é importante diferenciá-las. A revisão geral
anual é direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos,
tendo por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no período de um
ano, face da desvalorização da moeda. Já o aumento real da remuneração,
significa acréscimo financeiro, elevando o poder aquisitivo e não apenas
mantendo-o como na revisão.
[...].
Como se observa, a revisão tem o caráter da anualidade e
foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998. Até então era
assegurada a revisão, mas sem periodicidade pré-definida. Após a emenda, a
revisão deve ser feita todos os anos, sempre na mesma data. Além disso, há de
ser em caráter geral, sem distinção de índices e sempre mediante lei
específica, com o intuito de repor as possíveis perdas financeiras ocorridas no
período de um ano em virtude da desvalorização da moeda frente à inflação.
O presente tema tem sido motivo de debates no Tribunal
Pleno e, ficou consolidada a posição de que “a revisão geral é garantida “todos
os anos”, indistintamente “a todos” aqueles a quem o inciso X do artigo 37 da
Carta Magna se dirige (servidores públicos e agentes políticos),
independentemente do momento em que foram fixados ou auferidos os respectivos
subsídios”[2].
E, do mesmo modo em processos em que não estava definido
o índice, mas o percentual concedido aproximava-se ou equivalia a um dos
índices oficiais medidores da inflação no período apurado, o Tribunal Pleno
reconheceu que houve revisão anual[3].
Este Relator não tem dúvida de que a revisão anual possui
algumas características, dentre elas, destaca-se: constituir uma obrigação
irrecusável do administrador público; necessidade de lei específica; ser concedida
na mesma data e sem distinção de índices e em período não inferior a um ano.
No presente caso, entretanto, verifico que os vereadores
foram contemplados com o “aumento real de 2,74%” o que é irregular.
Diante do exposto, entendo por considerar regular a
revisão geral anual atribuída aos vereadores do município de Videira, na
importância de 4,26%, aceitando o mencionado percentual como parâmetro para
assegurar a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido no referido
período, e irregular o percentual de 2,74, pois se trata de aumento real e
somente aos servidores públicos pode ser concedido.
[...]
Desta
maneira já entendia esta procuradora, indo sempre de encontro à Unidade Técnica
nos processos de Prestação de Contas de Administrador de exercícios anteriores,
reconhecendo a roupagem de revisão geral anual em Leis Municipais que não
traziam esta denominação, além de utilizar índices que não refletiam exatamente
os índices oficiais do período, desde que sem excessos, já que não havia e não
há irregularidade em face da não menção a um índice oficial ou ao período a que
se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o art. 37, inciso X, da
CRFB/88, não se reporta a nenhum paradigma específico para a realização dessa
atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice oficial. O Supremo
Tribunal Federal já havia firmado tal entendimento, a exemplo do Agravo
Regimental no Mandado de Segurança n. 24.765, do Distrito Federal, da lavra da
Min. Ellen Gracie, julgado em 03/05/2006.
Assim,
o entendimento desse Tribunal de Contas evoluiu na presente questão, podendo
ser resumido com a transcrição integral de três recentes decisões, a saber, os
Prejulgados ns. 2102, 1183 e 1686:
Prejulgados
2102
1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito
subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por
objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos
efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida
da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro
de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há
elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da
revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para
determinados cargos fora da data-base.
3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da
competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara
Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos
preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da
Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do
Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.
4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores
e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já
concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o
reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.
5. A lei que concede a revisão geral anual também pode
conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que
os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras
discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o
desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do
"reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste
último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização
da moeda.
Prejulgados
1183
Reformado
A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao
percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor
o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano.
_____________________________________
Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de
08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419.
Redação original:
"O reconhecimento do caráter remuneratório do
auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação
do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação
automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos
Vereadores;
Em face do preceito dos arts. 29, inc. VI, da
Constituição Federal, e 111, V, da Constituição Estadual, fica vedada a alteração
do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser
obrigatoriamente fixada pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada
legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e
29-A da Carta Magna e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal não autoriza a adequação dos subsídios dos Vereadores ao
percentual máximo dos subsídios dos Deputados Estaduais, mas somente a recompor
o poder aquisitivo afetado pela inflação ocorrida no período de um ano".
Prejulgados
1686
Reformado
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de
poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a
aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio,
implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas
inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição,
verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente
sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a
todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos
os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo
de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser
superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser
único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de
acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição
dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período
não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
f) Existindo plano de cargos e salários, vinculando o
vencimento do respectivo cargo ao piso salarial do ente, tanto a revisão geral
anual, como o reajuste, incidirão sobre o piso.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico
para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é
a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração
dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei
específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de
extensão aos agentes políticos.
3. REVOGADO
4. REVOGADO
________________________________________________________________________________________________
Item 4 do Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 29.02.2012, mediante a Decisão nº 492/12 exarada no Processo ADM
11/80351778. Texto revogado:
"4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual
da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos
é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato
do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como
inconstitucional por vício de iniciativa."
Alínea "f" do item 1 do prejulgado acrescido
pelo Tribunal Pleno em sessão de 14.11.2011, mediante a Decisão nº 3291/2011
exarada no Processo CON-10/00771021.
Item 3 do prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em
sessão de 19.07.2010, mediante a Decisão nº 3093/2010 exarada no Processo
ADM-07/00576487. Redação original do item 3:
"3. Os agentes políticos municipais fazem jus a
revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os
fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro
de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item
acima."
Assim,
observa-se, na verdade, que a Lei Municipal n. 1.986/08, editada no exercício
ora em análise, é perfeitamente adequada ao entendimento atual dessa Corte de
Contas. Entretanto, tal revisão fora aplicada sobre valor que havia sido
considerado irregular por essa Corte de Contas em cada um dos exercícios
anteriores, restando neste ponto descumprido o art. 37, inciso X, e o art. 39,
§ 4º, da CRFB/88.
Dessa
maneira, a discussão trazida à baila pelos responsáveis e rebatida pela
instrução acaba por rediscutir matéria já julgada por esse Tribunal de Contas
nos processos de Prestação de Contas de Administrador dos exercícios
anteriores, não sendo cabível, neste momento, tal rediscussão, até mesmo porque
tais decisões confirmam o atual entendimento dessa Corte, conforme exaustivamente
demonstrado neste parecer.
Portanto,
tendo em vista que a revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.
1.986/08 baseou-se em subsídio cujo valor já havia sido declarado irregular por
essa Corte de Contas, a presente restrição merece ser mantida.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na
forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;
2.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao
responsável, Sr. Evandro Luiz Colle – Presidente da Câmara Municipal de Videira
no exercício de 2008 –, na forma prevista no art. 18, inciso III, alínea “c”,
c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos
itens 1.1.1 e 1.1.2 da conclusão do relatório de fls. 300-338;
3.
pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos demais
responsáveis, Srs. Aoredi Vicente Guzi, Dirceu Roque Deon, Edgar Augustinho
Serafini, Eron Eduardo Rossi, Jorge Antônio Lopes Oliveira, José Balestrin,
Nédio Martins, Roberto Maraschin Primo, Romualdo João Dal Pizzol e Rosa Tereza
Hentz Bogoni, todos Vereadores do Município de Videira no exercício de 2008, na
forma prevista no art. 18, § 2º, alínea “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, em face da irregularidade descrita no item 3 da conclusão do
relatório de fls. 300-338;
4.
pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao
responsável, Sr. Evandro Luiz Colle – Presidente da Câmara Municipal de Videira
no exercício de 2008 –, na forma do art. 69, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, em face das restrições apontadas nos itens 2.1 e 2.2 da conclusão do
relatório de fls. 300-338.
Florianópolis, 23 de maio de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora