PARECER  nº:

MPTC/10716/2012

PROCESSO nº:

REP 08/00634039    

ORIGEM     :

Prefeitura de Biguaçu

INTERESSADO:

Ademir Correa e Outros

ASSUNTO    :

Representação acerca de irregularidades atinentes a licitações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.      RELATÓRIO

Cuida-se de Representação formulada pelos Srs. Ademir Corrêa, Luiz Carlos da Rocha, Ramon Wollinger e Aclici João de Campos, além da Sra. Salete Orlandina Cardoso, vereadores de Biguaçu.

A exordial trata de possíveis irregularidades perpetradas no âmbito do Poder Executivo de Biguaçu, tendo por base notas de empenho do exercício de 2005.

Houve a admissibilidade dos fatos representados (fls. 82/91).

Para atender às competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas, os fatos representados foram divididos em dois blocos (fls. 2 e 93/97).

Assim, originaram-se o processo nº RPA 06/00449343, de competência da Diretoria de Controle dos Municípios, e os presentes autos - REP 08/00634039, de competência da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

Os fatos discutidos nestes autos referem-se a contratações de contador, advogados e engenheiro, sem processo licitatório, e em burla ao concurso público, além de aquisição de equipamentos de informática com possível superfaturamento.

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações identificaram como responsável o Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito à época dos fatos, e sugeriram sua audiência (fls. 99/107).

Manifestei-me de acordo com a realização da audiência (fls. 108/109).

O Exmo. Conselheiro Relator determinou a audiência (fl. 110).

O responsável foi notificado (fls. 111/112) e apresentou defesa acompanhada de documentos (fls. 116/172).

A questão foi reexaminada por auditores do Tribunal (fls. 175/184).

Voltei a me manifestar, constatando que a contratação de contador deu-se no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, e por isso postulei a audiência de seu gestor à época, Sr. Silvio E. V. Strobel (fls. 185/188).

O Exmo. Conselheiro Relator determinou a audiência do Secretário (fls. 189/190).

Foi procedida a audiência em questão (fls. 191/192).

Por fim, auditores do Tribunal complementaram a instrução com os documentos de fls. 196/232, e reanalisaram os fatos (fls. 233/244).

 

2.      PRELIMINARMENTE

O Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza alegou em preliminar ilegitimidade para figurar como responsável.

Isso porque não teria sido ele quem cometeu os atos de aquisição de materiais e contratação de serviços, uma vez que limitava suas atribuições à esfera superior de governo.

O Sr. Vilmar Astrogildo figura como responsável no processo por ser o ordenador primário de despesa no âmbito do Poder Executivo, não constando dos autos ato de delegação de tais atribuições a outrem.

Mesmo que isso houvesse ocorrido, perfeitamente lícita sua responsabilização, perante entendimento firmado pelo Tribunal de Contas, via Prejulgado nº 846:

 

Não há óbice legal a que o ordenador de despesa originário, por meio de ato administrativo próprio, delegue atribuições inerentes à administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade pelo qual responda.

O ato de delegação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado para que possa, o agente delegado, a partir daí, exercer regularmente as atribuições que lhe são transferidas.

O ato de delegação não exime o titular do cargo das responsabilidades que lhes são inerentes. (Grifo meu)

 

Também não elide a responsabilidade a alegação de que limitava suas atribuições à esfera superior de governo (fl. 117).

Tal argumentação vai de encontro a entendimento existente no âmbito do Tribunal de Contas:[1]

 

Não se pode olvidar que são inúmeras as atribuições e funções do Chefe do Poder Executivo na condução dos negócios do Município e na comunidade local. Tanto é verdade que, como Chefe do Poder Executivo, o Prefeito desempenha funções políticas, executivas e administrativas. Todavia, em que pese esse rol, assim como a existência de setores específicos no âmbito daquele poder para análise dos atos aqui impugnados, estes não servem como justificativas plausíveis ao ponto de afastar a pretensão do Responsável de ser ver parte ilegítima para o feito. (Grifo meu)

 

Além do mais, a argumentação trazida pelo responsável é a mesma apresentada no processo nº RPA-07/00370277, rechaçada pelos conselheiros do Tribunal, como demonstram provas constantes das fls. 200/203 e 232 destes autos.

Observe-se que as notas de empenho de fls. 38/49 foram assinadas pelo Sr. Vilmar Astrogildo, assim como os documentos de fls. 73 e 75, tudo relacionado à matéria sob exame.

Dessarte, correta a decisão de considerar o Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito à época dos fatos representados, como responsável neste processo.

 

3.      MÉRITO

O Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza foi instado a apresentar justificativas acercas das seguintes situações (fl. 106):

 

a) Ausência de licitação na contratação de profissionais para prestar serviços de contabilidade e advocacia, afrontando o art. 2º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 37, XXI, da Constituição Federal;

b) Contratação de serviços de contabilidade, advocacia e engenharia, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição da República; e

c) Aquisição de materiais de informática e equipamentos, com superfaturamento, confirmado pelo orçamento às mesmas firmas, passado um ano de aquisição dos equipamentos, cujas diferenças nas propostas foram de R$ 4.035,90; 3.679,00 e, R$ 4.079,00, (primeira, segunda e terceira propostas, respetivamente), o que caracteriza flagrante desvio do dinheiro do erário público e restando demonstrada a violação ao Princípio da Economicidade, insculpido no art. 70 da Constituição Federal.

 

A seu turno, o Sr. Silvio E. V. Strobel, Secretário de Saúde, foi notificado a apresentar justificativas acerca dos seguintes fatos (fls. 185/188):

 

d) Contratação de serviços de contabilidade pelo Fundo Municipal de Saúde, sem licitação, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93; e

e) Contratação de serviços terceirizados de contabilidade pelo Fundo Municipal de Saúde, em afronta à norma do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição.

 

A seguir passo a analisar cada caso.

 

1.       Ausência de licitação na contratação de profissionais para prestar serviços de contabilidade e advocacia, afrontando o art. 2º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 37, XXI, da Constituição.

Por primeiro, destaco que na redação do item 4.1.1, na conclusão do Relatório nº 32/2009, por meio do qual foi efetivada a audiência do Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ocorreu erro material (fl. 106).

Por possível lapso, deixou de constar na redação a contratação de serviços de engenharia.

Prova disso está no corpo do Relatório, no qual o título do item 3.1 contou com a seguinte redação (fl. 101):

 

3.1.       Contratação de contador, advogados e engenheiro, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.666/93. (Grifos meus)

 

Para se afastar qualquer dúvida sobre a questão, ao analisar a contratação de serviços de engenharia, na letra “c” do item 3.1, os auditores do Tribunal asseveraram (fl. 104):

 

Verifica-se que a similaridade existente entre as situações descritas nos prejulgados supracitados (advogado e contador) e a de engenharia, conduzem à mesma interpretação. Logo, considerando-se tratar-se de serviços de natureza permanente, reforça-se a impossibilidade de contratação, devendo os referidos cargos estarem [estar] previstos no quadro de servidores efetivos do Município.

Desta forma, além da ausência de licitação, condição obrigatória prévia à contratação de prestação dos serviços, constata-se que a execução de serviços pelos profissionais mencionados, caracteriza, ainda, burla ao dispositivo constitucional que obriga a Administração Pública a realizar concurso para contratação de servidores (...). (Grifos meus)

 

Dessa forma, a correta redação do item 4.1.1 na conclusão do Relatório nº 32/2009 tem o seguinte teor (fl. 106):

- Ausência de licitação na contratação de profissionais para prestar serviços de contabilidade, advocacia e engenharia, afrontando o art. 2º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 37, XXI, da Constituição.

O erro material em questão não trouxe nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, haja vista o responsável, Sr. Vilmar Astrogildo, ter se conduzido com desenvoltura em sua defesa, tomando como ponto de partida não a conclusão do Relatório, mas sim a análise do fato feita pelos auditores do Tribunal no citado item 3.1, conforme constatado na fl. 134.

Passo ao exame das contratações.

Foram arrolados como responsáveis o Sr. Vilmar Astrogildo, pelas contratações de serviços de contabilidade, advocacia e engenharia; e o Sr. Silvio Strobel, corresponsável pela contratação dos serviços de contabilidade.

O Sr. Vilmar Astrogildo alegou que alguns dos fatos tratados neste processo já foram analisados no processo nº RPA 07/00370277.

Naqueles autos, no que tem pertinência com os fatos tratados neste processo, o Sr. Vilmar Astrogildo foi chamado a apresentar justificativas referentes aos seguintes apontamentos:[2]

 

4.2.6. ausência de licitação ou de concurso público nas contratações de advogados, cujas despesas montaram R$ 48.617,00, descumprindo o disposto no inciso II e XXI do art. 37 da Constituição da República e os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93; e

4.2.7. ausência de licitação ou de concurso público na contratação de contador, cujas despesas montaram R$ 15.952,80, descumprindo o disposto no inciso II e XXI do art. 37 da Constituição da República e os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93. (Grifos meus)

 

Por intermédio do Acórdão nº 2115/2011, de 14-12-2011, transitado em julgado, o Pleno do Tribunal deliberou sobre a questão nos seguintes termos:[3]

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Biguaçu, com abrangência ao exercício de 2003, para considerar irregular a contratação, sem licitação, de advogados e contador, nos montantes de R$ 48.617,00 e R$ 15.952,80, respectivamente.

6.2. Aplicar ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza – ex-Prefeito Municipal de Biguaçu, CPF n. 461.086.969-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de licitação nas contratações de advogados, cujas despesas montaram R$ 48.617,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais), descumprindo o disposto nos arts. 37, IX e XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.6 do Relatório DLC);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de licitação nas contratações de advogados, cujas despesas montaram R$ 48.617,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais), descumprindo o disposto nos arts. 37, IX e XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.6 do Relatório DLC). (Grifos meus)

 

Abro parênteses para esclarecer que o cotejo entre os itens 6.2.1 e 6.2.2 evidencia a existência de outro erro material, desta vez na redação do Acórdão.

O erro em questão ocorreu na redação do item 6.2.2, onde constou multa pela contratação de advogado, quando a redação do item 6.2.1 já contemplava a mesma contratação.

Chego a tal conclusão com base no voto do Exmo. Conselheiro Relator, de onde se extrai o seguinte excerto:

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 – Julgar procedente, em parte, a representação nº RPA-07/00370277, que trata de irregularidades praticadas no âmbito do Município de Biguaçu no exercício de 2003 para considerar irregulares, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza – ex-Prefeito Municipal de Biguaçu, inscrito no CPF sob o nº 461.086.969-15, as multas a seguir descritas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), face à ausência de licitação nas contratações de advogados, cujas despesas montaram R$ 48.617,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais), descumprindo o disposto no inciso IX e XXI do art. 37 da Constituição Federal e os arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.6 do Relatório);

1.2 – R$ 400,00 (quatrocentos reais), face à ausência de licitação na contratação de contador, cujas despesas montaram R$ 15.952,80 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), descumprindo o disposto no inciso IX e XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.7 do Relatório). (Grifos meus)

 

Dessa feita, o item 6.2.2 do Acórdão em exame, em realidade deveria contemplar a contratação de contador, conforme consignado no voto do Exmo. Relator.

A redação correta do item 6.2.2 é a seguinte:

- R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de licitação na contratação de contador, cujas despesas montaram R$ 15.952,80 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), descumprindo o disposto nos arts. 37, IX e XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.7 do Relatório DLC).

Com supedâneo no art. 463, I, do Código de Processo Civil, combinado com art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000, necessário que se avalie a conveniência de correção do citado erro formal do Acórdão, proferido nos autos do processo nº RPA-07/00370277.[4]

Assiste razão ao Sr. Vilmar Astrogildo, quando alegou que alguns dos fatos tratados neste processo já foram analisados nos autos da RPA-07/00370277, quais sejam, as contratações de advogados e contador.

O processo nº RPA-07/00370277 abordou fatos ocorridos no exercício de 2003, conforme se depreende do item 6.1 do Acórdão nº 2115/2011, acima transcrito.

Já os presentes autos baseiam-se em notas de empenhos relativas ao exercício de 2005 (fl. 4).

Porém, os representantes do outro processo, RPA 07/00370277, além de juntarem documentos relativos ao exercício de 2003, também juntaram notas de empenho relativas aos exercícios de 2004 e 2005, conforme considerações constantes na instrução daquele processo:[5]

 

Ressalta-se que, dentre as provas apresentadas pelo representante, alguns empenhos são do exercício de 2004 e 2005 (fls. 450 a 478), demonstrando ser comum [serem comuns] as contratações irregulares, em comento, na Prefeitura Municipal de Biguaçu (...).

 

Na sequência, os auditores do Tribunal fizeram constar do Relatório quadros demonstrando a contratação de advogados, sem licitações ou sem concurso público, ocorridas nos exercícios de 2004 e 2005 (fl. 225).

Conteúdo de mesma natureza, só que referente à contratação de contador, encontra-se na fl. 227.

Considerando que, na RPA-07/00370277, os representantes juntaram documentos relativos aos exercícios de 2004 e 2005, e que os auditores do Tribunal se referiram expressamente a estes exercícios em sua análise, possível concluir que a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal tenha abarcado também os citados exercícios.

Levando-se em conta que, neste processo, discutem-se fatos e fundamentos ocorridos em 2005, já tratados e decididos na RPA 07/00370277, relativos a contratações de advogados e contador, aplica-se ao caso o instituto da coisa julgada, no que tange ao responsável Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza.

De outro lado, não ocorreu coisa julgada no que tange à contratação de engenheiro, porque esta matéria não foi tratada no processo nº RPA 07/00370277.

A contratação deu-se por meio da nota de empenho nº 764/2005, assinada pelo Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza (fl. 49).

O responsável sustentou a impossibilidade de contratação de quaisquer dos aprovados em concurso público realizado no ano de 2000, em decorrência de pendência judicial sobre a questão;[6] e que a contratação aconteceu para atender necessidade esporádica da administração (fl. 135).

Para a argumentação ser aceita, deveria haver demonstração que o cargo de engenheiro estava no rol de nomeações suspensas pela Justiça.

Isso não ocorreu.

Além disso, o histórico da despesa não traz informação acerca da singularidade dos serviços a serem prestados,[7] e nem o responsável trouxe provas nesse sentido.

Diante desse contexto, e com amparo do precedente jurisprudencial firmado no processo nº RPA-07/00370277, o caso é de violação às regras do instituto da licitação e às normas que disciplinam as contratações temporárias pela administração.

Consequentemente, propugno que a restrição, de responsabilidade do Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, tenha o seguinte teor:

- Ausência de licitação na contratação de serviços de engenharia, no exercício de 2005, conforme nota de empenho nº 764/2005, no valor de R$ 12.784,00, descumprindo o disposto no art. 37, IX e XXI, da Constituição, e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93.

Já a contratação de contador deu-se no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, tendo por ordenador de despesas o Sr. Silvio E. V. Strobel, conforme notas de empenho nºs 136 e 568/2005 (fls. 31/32).

O instituto da coisa julgada, cuja aplicação defendi em favor do Sr. Vilmar Astrogildo, não pode ser aplicado ao Sr. Silvio Strobel, por não ter ele constado como responsável no processo nº RPA-07/00370277.

Assim, plenamente viável sua apenação neste processo.

O responsável foi regularmente notificado para apresentar justificativas, conforme provam os documentos de fls. 191/192, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido para defesa (fl. 193/195).

Sendo assim, existindo provas nos autos de que as despesas em questão foram autorizadas pelo Sr. Silvio Strobel, deve ser ele responsabilizado pela irregularidade.

Por conseguinte, justifica-se a aplicação de multa ao Sr. Silvio Strobel pelo seguinte motivo:

- Ausência de licitação na contratação de serviços contábeis, no exercício de 2005, conforme notas de empenho nºs 136 e 568/2005, no total de R$ 15.952,80,[8] descumprindo o disposto no art. 37, IX e XXI, da Constituição, e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93.

 

2. Contratação de serviços de contabilidade, advocacia e engenharia, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição.

A questão foi tratada no item anterior, onde entre outras considerações, asseverei que o caso mais se afeiçoa à desobediência do art. 37, IX, da Constituição.

 

3. Aquisição de materiais de informática e equipamentos, com superfaturamento, confirmado pelo orçamento às mesmas firmas, passado um ano de aquisição dos equipamentos, cujas diferenças nas propostas foram de R$ 4.035,90, 3.679,00 e, R$ 4.079,00, (primeira, segunda e terceira propostas, respetivamente), o que caracteriza flagrante desvio do dinheiro do erário e restando demonstrada a violação ao Princípio da Economicidade, insculpido no art. 70 da Constituição Federal.

Num primeiro momento, auditores do Tribunal entenderam haver irregularidade no caso, a ponto de constituir a restrição em epígrafe.[9]

Apresentadas as justificativas, e reexaminada a questão, concluiu-se por considerar sanada a suposta irregularidade.[10]

O mote se prende ao fato de o Fundo de Desenvolvimento Rural de Biguaçu ter adquirido equipamentos de informática pelo valor de R$ 7.035,00, em 1º-7-2005 (fl. 74).

Cerca de um ano depois, agosto de 2006, vereadores cotaram os produtos por valor inferior: R$ 2.999,10 (fl. 79), 3.356,06 (fl. 80) e R$ 2.956,00 (fl. 81).

Em virtude disso, os representantes aventaram a hipótese de ter ocorrido superfaturamento na aquisição.

Observo algumas discrepâncias entre os produtos adquiridos (fl. 74) e os orçados em agosto de 2006:

 

Produtos adquiridos (fl. 74)

Orçamento - fl. 79

Orçamento - fl. 80

Orçamento - fl. 81

HD Unid D. Rígido 80 Gb 100/7200 Samsung

HD IDE 80 Gb - 7200 RPM

HD 80Gb Western Digital 7200RPM

HD 80Gb Sata 7200 RPM

Monitor CRT Braviem 15667 Branco

Monitor CRT 15''

Monitor LG 15" T530S Flatron

Monitor 15" Samsung

Gabinete com fonte e mini alto falante

Gabinete ATX 4 Baias

Gabinete ATX Pentium IV/XP 400W c/USB

Gabinete Torre

 

Placa de vídeo HG Geforce 64M V2

Vídeo AGP 128Mb

 

Aparentemente não foi cotado

Placa de Vídeo 128 - PCI Express

Placa mãe Intel Box 865 PERL

 

Placa mãe Intel D 102 GGC2L

 

MB Intel D101 GGCL HT P4 Socket 775

Placa mãe Intel D101

 

Dessa forma, havendo divergência entre a descrição dos produtos adquiridos e os cotados, e não constando dos autos informação de que os produtos cotados apresentam a mesma qualidade e desempenho dos produtos adquiridos, não se pode afirmar com segurança ter havido sobrepreço.

Além do mais, a conjuntura econômica brasileira apresentou condições especiais para o segmento de produtos de informática no ano de 2006, fazendo com que houvesse queda de preços no setor.

Nesse sentido, informações constantes no sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, sob o título Sala de Imprensa - Pesquisa Mensal de Comércio:[11]

 

A quarta maior influência na formação da taxa global coube a Equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação, com variação de 43,78% sobre fevereiro do ano passado. Já nos acumulados do ano e dos últimos 12 meses os aumentos no volume de vendas foram da ordem de 74,10% e de 64,14%, respectivamente. Além do crédito e dos empréstimos consignados, contribuiu ainda para o estabelecimento deste desempenho a valorização do real frente ao dólar, que vem tornando os produtos de informática e outros importados relativamente mais baratos, como mencionado nos relatórios dos meses anteriores. (Grifos meus)

 

Na mesma direção, dados referentes a setembro de 2006:[12]

 

A atividade de Equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação, que exerceu o quarto maior impacto positivo no resultado do varejo, obteve acréscimo no volume de vendas, em setembro, de 25,67% sobre igual mês do ano passado. O crescimento dessa atividade resultou da queda dos preços (principalmente dos produtos de informática) e da melhoria das condições de renda da economia. Em termos acumulados, a taxa obtida nos nove primeiros meses do ano e nos últimos 12 meses atingiu, respectivamente, 34,74% e 43,43%. (Grifos meus)

 

Dessarte, não há como se concluir com segurança ter havido sobrepreço no caso, devendo ser desconsiderado referido apontamento.

 

4.   CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, para considerar IRREGULARES, com base no art. 36, §2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo descritos:

- Ausência de licitação na contratação de serviços de engenharia, no exercício de 2005, conforme nota de empenho nº 764/2005, no valor de R$ 12.784,00, descumprindo o disposto no art. 37, IX e XXI, da Constituição, e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;

. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ex-Prefeito de Biguaçu, com base no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática da irregularidade acima descrita.

- Ausência de licitação na contratação de serviços contábeis, no exercício de 2005, conforme notas de empenho nºs 136 e 568/2005, no total de R$ 15.952,80, descumprindo o disposto no art. 37, IX e XXI, da Constituição, e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;

. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Silvio E. V. Strobel, ex-Secretário de Saúde de Biguaçu, com base no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática da referida irregularidade.

Florianópolis, 19 de junho de 2012.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Trecho do voto do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, no julgamento do processo nº DEN-04/019337054, condutor do Acórdão nº 1568, de 22-10-2008.

[2] Relatório de Audiência nº 586/2007 (fl. 230).

[3] Vide integra do Acórdão na fl. 232, da qual consta cópia da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE.

 

[4] A alteração em questão manterá intacta a motivação jurídica e fática da deliberação do Tribunal.

 

[5] Trecho do Relatório nº 586/2007, de instrução do processo nº RPA-07/00370277 (fl. 225 destes autos).

[6] A Ação Civil Pública nº 007.00.002383-0, impetrada pelo Ministério Público Estadual, impedia qualquer nomeação decorrente do concurso público realizado com base no Edital de Concurso nº 1/2000 (fl. 126).

[7] Fl. 49.

[8] Segundo dados disponíveis no Sistema e-Sfinge do Tribunal (fl. 196).

[9] Relatório de Audiência de fls. 99/107.

[10] Relatório de fls. 182/183.

[11] Dados referentes a fevereiro/2006. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=582&id_pagina=1>. Acesso em: 15-6-2012.

[12] Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=736&id_pagina=1>. Acesso em: 15-6-2012.