PARECER nº: |
MPTC/10716/2012 |
PROCESSO nº: |
REP
08/00634039 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Biguaçu |
INTERESSADO: |
Ademir
Correa e Outros |
ASSUNTO : |
Representação acerca de irregularidades
atinentes a licitações. |
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação
formulada pelos Srs. Ademir Corrêa, Luiz Carlos da Rocha, Ramon Wollinger e
Aclici João de Campos, além da Sra. Salete Orlandina Cardoso, vereadores de
Biguaçu.
A exordial trata de possíveis
irregularidades perpetradas no âmbito do Poder Executivo de Biguaçu, tendo por
base notas de empenho do exercício de 2005.
Houve a admissibilidade dos fatos
representados (fls. 82/91).
Para atender às competências dos
órgãos auxiliares do Tribunal de Contas, os fatos representados foram divididos
em dois blocos (fls. 2 e 93/97).
Assim, originaram-se o processo
nº RPA 06/00449343, de competência da Diretoria de Controle dos Municípios, e
os presentes autos - REP 08/00634039, de competência da Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações.
Os fatos discutidos nestes autos
referem-se a contratações de contador, advogados e engenheiro, sem processo
licitatório, e em burla ao concurso público, além de aquisição de equipamentos
de informática com possível superfaturamento.
Auditores da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações identificaram como responsável o Sr.
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito à época dos fatos, e sugeriram sua
audiência (fls. 99/107).
Manifestei-me de acordo com a
realização da audiência (fls. 108/109).
O Exmo. Conselheiro Relator
determinou a audiência (fl. 110).
O responsável foi notificado
(fls. 111/112) e apresentou defesa acompanhada de documentos (fls. 116/172).
A questão foi reexaminada por auditores
do Tribunal (fls. 175/184).
Voltei a me manifestar, constatando
que a contratação de contador deu-se no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, e
por isso postulei a audiência de seu gestor à época, Sr. Silvio E. V. Strobel
(fls. 185/188).
O Exmo. Conselheiro Relator
determinou a audiência do Secretário (fls. 189/190).
Foi procedida a audiência em
questão (fls. 191/192).
Por fim, auditores do Tribunal
complementaram a instrução com os documentos de fls. 196/232, e reanalisaram os
fatos (fls. 233/244).
2.
PRELIMINARMENTE
O Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de
Souza alegou em preliminar ilegitimidade para figurar como responsável.
Isso porque não teria sido ele
quem cometeu os atos de aquisição de materiais e contratação de serviços, uma
vez que limitava suas atribuições à esfera superior de governo.
O Sr. Vilmar Astrogildo figura
como responsável no processo por ser o ordenador primário de despesa no âmbito
do Poder Executivo, não constando dos autos ato de delegação de tais
atribuições a outrem.
Mesmo que isso houvesse ocorrido,
perfeitamente lícita sua responsabilização, perante entendimento firmado pelo
Tribunal de Contas, via Prejulgado nº 846:
Não
há óbice legal a que o ordenador de despesa originário, por meio de ato
administrativo próprio, delegue atribuições inerentes à administração contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade pelo qual
responda.
O
ato de delegação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado para que
possa, o agente delegado, a partir daí, exercer regularmente as atribuições que
lhe são transferidas.
O
ato de delegação não exime o titular do cargo das responsabilidades que lhes
são inerentes. (Grifo meu)
Também não elide a
responsabilidade a alegação de que limitava suas atribuições à esfera superior
de governo (fl. 117).
Tal argumentação vai de encontro
a entendimento existente no âmbito do Tribunal de Contas:[1]
Não se pode olvidar que são inúmeras as
atribuições e funções do Chefe do Poder Executivo na condução dos negócios do
Município e na comunidade local. Tanto é verdade que, como Chefe do Poder
Executivo, o Prefeito desempenha funções políticas, executivas e
administrativas. Todavia, em que pese esse rol, assim como a existência de
setores específicos no âmbito daquele poder para análise dos atos aqui
impugnados, estes não servem como justificativas plausíveis ao ponto de afastar
a pretensão do Responsável de ser ver parte ilegítima para o feito. (Grifo
meu)
Além do mais, a argumentação
trazida pelo responsável é a mesma apresentada no processo nº RPA-07/00370277,
rechaçada pelos conselheiros do Tribunal, como demonstram provas constantes das
fls. 200/203 e 232 destes autos.
Observe-se que as notas de
empenho de fls. 38/49 foram assinadas pelo Sr. Vilmar Astrogildo, assim como os
documentos de fls. 73 e 75, tudo relacionado à matéria sob exame.
Dessarte, correta a decisão de
considerar o Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito à época dos fatos
representados, como responsável neste processo.
3.
MÉRITO
O Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de
Souza foi instado a apresentar justificativas acercas das seguintes situações
(fl. 106):
a)
Ausência de licitação na contratação de
profissionais para prestar serviços de contabilidade e advocacia, afrontando o
art. 2º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 37, XXI, da Constituição Federal;
b)
Contratação de serviços de contabilidade, advocacia
e engenharia, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às
funções típicas da administração pública, devendo estar previstas em Quadro de
Pessoal, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da
Constituição da República; e
c)
Aquisição de materiais de informática e
equipamentos, com superfaturamento, confirmado pelo orçamento às mesmas firmas,
passado um ano de aquisição dos equipamentos, cujas diferenças nas propostas
foram de R$ 4.035,90; 3.679,00 e, R$ 4.079,00, (primeira, segunda e terceira
propostas, respetivamente), o que caracteriza flagrante desvio do dinheiro do
erário público e restando demonstrada a violação ao Princípio da Economicidade,
insculpido no art. 70 da Constituição Federal.
A seu turno, o Sr. Silvio E. V.
Strobel, Secretário de Saúde, foi notificado a apresentar justificativas acerca
dos seguintes fatos (fls. 185/188):
d)
Contratação de serviços de contabilidade pelo Fundo
Municipal de Saúde, sem licitação, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93; e
e)
Contratação de serviços terceirizados de
contabilidade pelo Fundo Municipal de Saúde, em afronta à norma do concurso
público, prevista no art. 37, II, da Constituição.
A seguir passo a analisar cada
caso.
1.
Ausência de licitação na contratação de
profissionais para prestar serviços de contabilidade e advocacia, afrontando o
art. 2º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 37, XXI, da Constituição.
Por primeiro, destaco que na
redação do item 4.1.1, na conclusão
do Relatório nº 32/2009, por meio do qual foi efetivada a audiência do Sr.
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ocorreu erro material (fl. 106).
Por possível lapso, deixou de
constar na redação a contratação de serviços de engenharia.
Prova disso está no corpo do
Relatório, no qual o título do item 3.1
contou com a seguinte redação (fl. 101):
3.1.
Contratação de contador, advogados e engenheiro,
sem o devido processo licitatório, em desacordo com o art. 37, XXI, da
Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.666/93. (Grifos meus)
Para se afastar qualquer dúvida
sobre a questão, ao analisar a contratação de serviços de engenharia, na letra “c” do item 3.1, os auditores do Tribunal asseveraram (fl. 104):
Verifica-se
que a similaridade existente entre as situações descritas nos prejulgados
supracitados (advogado e contador) e a de engenharia, conduzem à mesma
interpretação. Logo, considerando-se tratar-se de serviços de natureza
permanente, reforça-se a impossibilidade de contratação, devendo os referidos
cargos estarem [estar] previstos no quadro de servidores efetivos do Município.
Desta
forma, além da ausência de licitação, condição obrigatória prévia à contratação
de prestação dos serviços, constata-se que a execução de serviços pelos
profissionais mencionados, caracteriza, ainda, burla ao dispositivo constitucional
que obriga a Administração Pública a realizar concurso para contratação de
servidores (...). (Grifos meus)
Dessa forma, a correta redação do
item 4.1.1 na conclusão do Relatório
nº 32/2009 tem o seguinte teor (fl. 106):
- Ausência de licitação na contratação de
profissionais para prestar serviços de contabilidade, advocacia e engenharia,
afrontando o art. 2º da Lei nº 8.666/93, c/c art. 37, XXI, da Constituição.
O erro material em questão não
trouxe nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, haja vista
o responsável, Sr. Vilmar Astrogildo, ter se conduzido com desenvoltura em sua
defesa, tomando como ponto de partida não a conclusão do Relatório, mas sim a
análise do fato feita pelos auditores do Tribunal no citado item 3.1, conforme constatado na fl. 134.
Passo ao exame das contratações.
Foram arrolados como responsáveis
o Sr. Vilmar Astrogildo, pelas contratações de serviços de contabilidade,
advocacia e engenharia; e o Sr. Silvio Strobel, corresponsável pela contratação
dos serviços de contabilidade.
O Sr. Vilmar Astrogildo alegou
que alguns dos fatos tratados neste processo já foram analisados no processo nº
RPA 07/00370277.
Naqueles autos, no que tem
pertinência com os fatos tratados neste processo, o Sr. Vilmar Astrogildo foi
chamado a apresentar justificativas referentes aos seguintes apontamentos:[2]
4.2.6.
ausência de licitação ou de concurso público nas contratações de advogados,
cujas despesas montaram R$ 48.617,00, descumprindo o disposto no inciso II e
XXI do art. 37 da Constituição da República e os artigos 2º e 3º da Lei Federal
nº 8.666/93; e
4.2.7.
ausência de licitação ou de concurso público na contratação de contador,
cujas despesas montaram R$ 15.952,80, descumprindo o disposto no inciso II e
XXI do art. 37 da Constituição da República e os artigos 2º e 3º da Lei Federal
nº 8.666/93. (Grifos meus)
Por intermédio do Acórdão nº 2115/2011,
de 14-12-2011, transitado em julgado, o Pleno do Tribunal deliberou sobre a
questão nos seguintes termos:[3]
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de
Biguaçu, com abrangência ao exercício de 2003, para considerar irregular a
contratação, sem licitação, de advogados e contador, nos montantes de R$
48.617,00 e R$ 15.952,80, respectivamente.
6.2.
Aplicar ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza – ex-Prefeito Municipal de
Biguaçu, CPF n. 461.086.969-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de licitação nas contratações de advogados,
cujas despesas montaram R$ 48.617,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e
dezessete reais), descumprindo o disposto nos arts. 37, IX e XXI, da
Constituição Federal e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.6 do Relatório DLC);
6.2.2. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da ausência de licitação nas contratações de advogados,
cujas despesas montaram R$ 48.617,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e
dezessete reais), descumprindo o disposto nos arts. 37, IX e XXI, da
Constituição Federal e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.6 do Relatório DLC).
(Grifos meus)
Abro parênteses para esclarecer
que o cotejo entre os itens 6.2.1 e 6.2.2 evidencia a existência de outro erro
material, desta vez na redação do Acórdão.
O erro em questão ocorreu na
redação do item 6.2.2, onde constou
multa pela contratação de advogado, quando a redação do item 6.2.1 já contemplava a mesma contratação.
Chego a tal conclusão com base no
voto do Exmo. Conselheiro Relator, de onde se extrai o seguinte excerto:
Diante do
exposto, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1 – Julgar procedente, em parte, a
representação nº RPA-07/00370277, que trata de irregularidades praticadas no
âmbito do Município de Biguaçu no exercício de 2003 para considerar
irregulares, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000,
os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza –
ex-Prefeito Municipal de Biguaçu, inscrito no CPF sob o nº 461.086.969-15, as
multas a seguir descritas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 – R$ 400,00
(quatrocentos reais), face à ausência de licitação nas contratações de advogados,
cujas despesas montaram R$ 48.617,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e
dezessete reais), descumprindo o disposto no inciso IX e XXI do art. 37 da
Constituição Federal e os arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.6 do
Relatório);
1.2 – R$ 400,00
(quatrocentos reais), face à ausência de licitação na contratação de contador,
cujas despesas montaram R$ 15.952,80 (quinze mil, novecentos e cinquenta e dois
reais e oitenta centavos), descumprindo o disposto no inciso IX e XXI do art.
37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os arts. 2º e 3º
da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.7 do Relatório). (Grifos meus)
Dessa feita, o item 6.2.2 do Acórdão em exame, em realidade
deveria contemplar a contratação de contador, conforme consignado no voto do
Exmo. Relator.
A redação correta do item 6.2.2 é a seguinte:
- R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da
ausência de licitação na contratação de contador,
cujas despesas montaram R$ 15.952,80 (quinze mil, novecentos e cinquenta
e dois reais e oitenta centavos),
descumprindo o disposto nos arts. 37, IX e XXI, da Constituição Federal e 2º e
3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.7 do Relatório DLC).
Com supedâneo no art. 463, I, do
Código de Processo Civil, combinado com art. 81 da Lei Complementar nº
202/2000, necessário que se avalie a conveniência de correção do citado erro
formal do Acórdão, proferido nos autos do processo nº RPA-07/00370277.[4]
Assiste razão ao Sr. Vilmar
Astrogildo, quando alegou que alguns dos fatos tratados neste processo já foram
analisados nos autos da RPA-07/00370277, quais sejam, as contratações de
advogados e contador.
O processo nº RPA-07/00370277
abordou fatos ocorridos no exercício de 2003, conforme se depreende do item 6.1 do Acórdão nº 2115/2011, acima
transcrito.
Já os presentes autos baseiam-se
em notas de empenhos relativas ao exercício de 2005 (fl. 4).
Porém, os representantes do outro
processo, RPA 07/00370277, além de juntarem documentos relativos ao exercício
de 2003, também juntaram notas de empenho relativas aos exercícios de 2004 e
2005, conforme considerações constantes na instrução daquele processo:[5]
Ressalta-se
que, dentre as provas apresentadas pelo representante, alguns empenhos são do
exercício de 2004 e 2005 (fls. 450 a 478), demonstrando ser comum [serem
comuns] as contratações irregulares, em comento, na Prefeitura Municipal de
Biguaçu (...).
Na sequência, os auditores do
Tribunal fizeram constar do Relatório quadros demonstrando a contratação de
advogados, sem licitações ou sem concurso público, ocorridas nos exercícios de
2004 e 2005 (fl. 225).
Conteúdo de mesma natureza, só
que referente à contratação de contador, encontra-se na fl. 227.
Considerando que, na RPA-07/00370277,
os representantes juntaram documentos relativos aos exercícios de 2004 e 2005, e
que os auditores do Tribunal se referiram expressamente a estes exercícios em
sua análise, possível concluir que a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal
tenha abarcado também os citados exercícios.
Levando-se em conta que, neste
processo, discutem-se fatos e fundamentos ocorridos em 2005, já tratados e
decididos na RPA 07/00370277, relativos a contratações de advogados e contador,
aplica-se ao caso o instituto da coisa julgada, no que tange ao responsável Sr.
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza.
De outro lado, não ocorreu coisa
julgada no que tange à contratação de engenheiro, porque esta matéria não foi
tratada no processo nº RPA 07/00370277.
A contratação deu-se por meio da nota
de empenho nº 764/2005, assinada pelo Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza (fl.
49).
O responsável sustentou a
impossibilidade de contratação de quaisquer dos aprovados em concurso público
realizado no ano de 2000, em decorrência de pendência judicial sobre a questão;[6] e
que a contratação aconteceu para atender necessidade esporádica da
administração (fl. 135).
Para a argumentação ser aceita,
deveria haver demonstração que o cargo de engenheiro estava no rol de nomeações
suspensas pela Justiça.
Isso não ocorreu.
Além disso, o histórico da
despesa não traz informação acerca da singularidade dos serviços a serem
prestados,[7] e
nem o responsável trouxe provas nesse sentido.
Diante desse contexto, e com
amparo do precedente jurisprudencial firmado no processo nº RPA-07/00370277, o
caso é de violação às regras do instituto da licitação e às normas que
disciplinam as contratações temporárias pela administração.
Consequentemente, propugno que a
restrição, de responsabilidade do Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, tenha o
seguinte teor:
- Ausência de
licitação na contratação de serviços de engenharia, no exercício de 2005,
conforme nota de empenho nº 764/2005, no valor de R$ 12.784,00, descumprindo o
disposto no art. 37, IX e XXI, da Constituição, e arts. 2º e 3º da Lei nº
8.666/93.
Já
a contratação de contador deu-se no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, tendo por
ordenador de despesas o Sr. Silvio E. V. Strobel, conforme notas de empenho nºs
136 e 568/2005 (fls. 31/32).
O
instituto da coisa julgada, cuja aplicação defendi em favor do Sr. Vilmar
Astrogildo, não pode ser aplicado ao Sr. Silvio Strobel, por não ter ele constado
como responsável no processo nº RPA-07/00370277.
Assim, plenamente viável sua
apenação neste processo.
O responsável foi regularmente
notificado para apresentar justificativas, conforme provam os documentos de fls.
191/192, tendo deixado transcorrer in
albis o prazo que lhe foi conferido para defesa (fl. 193/195).
Sendo assim, existindo provas nos
autos de que as despesas em questão foram autorizadas pelo Sr. Silvio
Strobel, deve ser ele responsabilizado pela irregularidade.
Por
conseguinte, justifica-se a aplicação de multa ao Sr. Silvio Strobel pelo seguinte motivo:
- Ausência de
licitação na contratação de serviços contábeis, no exercício de 2005, conforme notas
de empenho nºs 136 e 568/2005, no total de R$ 15.952,80,[8] descumprindo
o disposto no art. 37, IX e XXI, da Constituição, e arts. 2º e 3º da Lei nº
8.666/93.
2.
Contratação de serviços de contabilidade, advocacia e engenharia, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da
Constituição.
A questão foi tratada no item
anterior, onde entre outras considerações, asseverei que o caso mais se afeiçoa
à desobediência do art. 37, IX, da Constituição.
3. Aquisição de materiais de
informática e equipamentos, com superfaturamento, confirmado pelo orçamento às
mesmas firmas, passado um ano de aquisição dos equipamentos, cujas diferenças
nas propostas foram de R$ 4.035,90, 3.679,00 e, R$ 4.079,00, (primeira, segunda
e terceira propostas, respetivamente), o que caracteriza flagrante desvio do
dinheiro do erário e restando demonstrada a violação ao Princípio da
Economicidade, insculpido no art. 70 da Constituição Federal.
Num
primeiro momento, auditores do Tribunal entenderam haver irregularidade no
caso, a ponto de constituir a restrição em epígrafe.[9]
Apresentadas
as justificativas, e reexaminada a questão, concluiu-se por considerar sanada a
suposta irregularidade.[10]
O mote se
prende ao fato de o Fundo de Desenvolvimento Rural de Biguaçu ter adquirido
equipamentos de informática pelo valor de R$ 7.035,00, em 1º-7-2005 (fl. 74).
Cerca de um
ano depois, agosto de 2006, vereadores cotaram os produtos por valor inferior:
R$ 2.999,10 (fl. 79), 3.356,06 (fl. 80) e R$ 2.956,00 (fl. 81).
Em virtude
disso, os representantes aventaram a hipótese de ter ocorrido superfaturamento
na aquisição.
Observo
algumas discrepâncias entre os produtos adquiridos (fl. 74) e os orçados em
agosto de 2006:
Produtos adquiridos (fl. 74) |
Orçamento - fl. 79 |
Orçamento - fl. 80 |
Orçamento - fl. 81 |
HD Unid D. Rígido 80 Gb 100/7200
Samsung |
HD IDE 80 Gb - 7200 RPM |
HD 80Gb Western Digital 7200RPM |
HD 80Gb Sata 7200 RPM |
Monitor CRT Braviem 15667 Branco |
Monitor CRT 15'' |
Monitor LG 15" T530S Flatron |
Monitor 15" Samsung |
Gabinete com fonte e mini alto falante |
Gabinete ATX 4 Baias |
Gabinete ATX Pentium IV/XP 400W c/USB |
Gabinete Torre |
Placa de vídeo HG Geforce 64M V2 |
Vídeo AGP 128Mb |
Aparentemente não foi cotado |
Placa de Vídeo 128 - PCI Express |
Placa mãe Intel Box 865 PERL |
Placa mãe Intel D 102 GGC2L |
MB Intel D101 GGCL HT P4 Socket 775 |
Placa mãe Intel D101 |
Dessa
forma, havendo divergência entre a descrição dos produtos adquiridos e os cotados,
e não constando dos autos informação de que os produtos cotados apresentam a
mesma qualidade e desempenho dos produtos adquiridos, não se pode afirmar com
segurança ter havido sobrepreço.
Além do
mais, a conjuntura econômica brasileira apresentou condições especiais para o
segmento de produtos de informática no ano de 2006, fazendo com que houvesse
queda de preços no setor.
Nesse
sentido, informações constantes no sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas - IBGE, sob o título Sala de Imprensa - Pesquisa Mensal de
Comércio:[11]
A quarta maior influência na formação da taxa
global coube a Equipamentos e materiais para escritório, informática
e comunicação, com variação de 43,78% sobre fevereiro do ano passado. Já nos acumulados do ano e dos últimos 12 meses os
aumentos no volume de vendas foram da ordem de 74,10% e de 64,14%,
respectivamente. Além do crédito e dos
empréstimos consignados, contribuiu ainda para o estabelecimento deste
desempenho a valorização do real frente ao dólar, que vem tornando os produtos
de informática e outros importados relativamente mais baratos, como mencionado
nos relatórios dos meses anteriores. (Grifos meus)
Na mesma direção,
dados referentes a setembro de 2006:[12]
A atividade de Equipamentos e materiais para
escritório, informática e comunicação, que exerceu o quarto maior
impacto positivo no resultado do varejo, obteve acréscimo no volume de vendas,
em setembro, de 25,67% sobre igual mês do ano passado. O crescimento dessa
atividade resultou da queda dos preços (principalmente dos produtos de
informática) e da melhoria das condições de renda da economia. Em termos
acumulados, a taxa obtida nos nove primeiros meses do ano e nos últimos 12
meses atingiu, respectivamente, 34,74% e 43,43%. (Grifos meus)
Dessarte,
não há como se concluir com segurança ter havido sobrepreço no caso, devendo
ser desconsiderado referido apontamento.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, para considerar
IRREGULARES, com base no art. 36, §2º, a,
da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo descritos:
-
Ausência de licitação na contratação de serviços de engenharia, no exercício de
2005, conforme nota de empenho nº 764/2005, no valor de R$ 12.784,00,
descumprindo o disposto no art. 37, IX e XXI, da Constituição, e arts. 2º e 3º
da Lei nº 8.666/93;
. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza,
ex-Prefeito de Biguaçu, com base no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática da
irregularidade acima descrita.
-
Ausência de licitação na contratação de serviços contábeis, no exercício de
2005, conforme notas de empenho nºs 136 e 568/2005, no total de R$ 15.952,80,
descumprindo o disposto no art. 37, IX e XXI, da Constituição, e arts. 2º e 3º
da Lei nº 8.666/93;
. APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Silvio E. V. Strobel,
ex-Secretário de Saúde de Biguaçu, com base no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática da referida
irregularidade.
Florianópolis, 19 de junho de 2012.
Procurador
[1] Trecho do voto do Conselheiro Salomão Ribas
Júnior, no julgamento do processo nº DEN-04/019337054, condutor do Acórdão nº
1568, de 22-10-2008.
[2] Relatório de Audiência nº 586/2007 (fl.
230).
[3] Vide integra do Acórdão na fl. 232, da qual
consta cópia da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE.
[4] A alteração em questão
manterá intacta a motivação jurídica e fática da deliberação do Tribunal.
[5] Trecho do Relatório nº 586/2007, de
instrução do processo nº RPA-07/00370277 (fl. 225 destes autos).
[6] A Ação Civil Pública nº 007.00.002383-0,
impetrada pelo Ministério Público Estadual, impedia qualquer nomeação
decorrente do concurso público realizado com base no Edital de Concurso nº 1/2000
(fl. 126).
[7] Fl. 49.
[8] Segundo dados disponíveis no Sistema
e-Sfinge do Tribunal (fl. 196).
[9] Relatório de Audiência de fls. 99/107.
[10] Relatório de fls. 182/183.
[11] Dados referentes a fevereiro/2006.
Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=582&id_pagina=1>.
Acesso em: 15-6-2012.
[12] Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=736&id_pagina=1>.
Acesso em: 15-6-2012.