PARECER nº:

MPTC/10966/2012

PROCESSO nº:

REP 12/00171214    

ORIGEM:

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz

INTERESSADO:

Wilson Rogério Wan-Dall

ASSUNTO:

Irregularidade concernente à contratação temporária de candidato aprovado em Concurso Público.

 

 

 

 

 

Trata-se de Representação, com origem nas comunicações nº 805/2011 e nº 1.092/2011 encaminhadas à Ouvidoria (fls. 2-38), para apreciação dessa Corte de Contas.

Foi relatado que o Sr. Valdir Scotti classificou-se como segundo colocado no concurso regido pelo edital 01/2010, o qual previa uma vaga para o cargo de garçom, e que o mesmo ainda não havia sido nomeado, apesar de que teria sido realizado outro concurso para o mesmo cargo, concurso este regido pelo edital 01/2011.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 39-45), propondo: (a) o conhecimento da presente representação; (b) a sua improcedência em razão da regularidade da situação em análise; e (c) o arquivamento dos autos.

Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição dos responsáveis à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (70 e 71, inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Conforme se retira da análise do edital nº 01/2011 (fls. 18-26), o concurso, no que tange ao cargo de garçom, serviria apenas para a criação de um cadastro de reserva, não comportando, assim, a disponibilidade de vaga para o cargo efetivo.

Desta forma, entendo que não havia nenhum óbice à realização deste concurso público, desde que se respeitado o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, o qual diz:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...]

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

[...]

Portanto, considerando que não se trata da situação na qual um aprovado em um concurso público posterior é nomeado antes de um candidato aprovado em um concurso realizado anteriormente, não se verifica uma situação irregular neste caso ora em exame.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA da representação proposta e pelo ARQUIVAMENTO destes autos.

Florianópolis, 2 de julho de 2012.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora