PARECER
nº: |
MPTC/10966/2012 |
PROCESSO
nº: |
REP 12/00171214 |
ORIGEM: |
Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz |
INTERESSADO: |
Wilson Rogério Wan-Dall |
ASSUNTO: |
Irregularidade concernente à contratação
temporária de candidato aprovado em Concurso Público. |
Trata-se de Representação, com origem
nas comunicações nº 805/2011 e nº 1.092/2011 encaminhadas à Ouvidoria (fls.
2-38), para apreciação dessa Corte de Contas.
Foi relatado que o Sr. Valdir Scotti
classificou-se como segundo colocado no concurso regido pelo edital 01/2010, o
qual previa uma vaga para o cargo de garçom, e que o mesmo ainda não havia sido
nomeado, apesar de que teria sido realizado outro concurso para o mesmo cargo,
concurso este regido pelo edital 01/2011.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 39-45),
propondo: (a) o conhecimento da presente representação; (b) a sua improcedência
em razão da regularidade da situação em análise; e (c) o arquivamento dos
autos.
Da análise do feito verifica-se que o
mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição
dos responsáveis à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em
linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no
Regimento Interno dessa Corte.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (70 e 71, inciso II da
Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art.
1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da
Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n.
6/2001).
Conforme se retira da análise do
edital nº 01/2011 (fls. 18-26), o concurso, no que tange ao cargo de garçom,
serviria apenas para a criação de um cadastro de reserva, não comportando,
assim, a disponibilidade de vaga para o cargo efetivo.
Desta forma, entendo que não havia nenhum
óbice à realização deste concurso público, desde que se respeitado o artigo 37,
inciso IV, da Constituição Federal, o qual diz:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
III - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
[...]
Portanto, considerando que não se
trata da situação na qual um aprovado em um concurso público posterior é
nomeado antes de um candidato aprovado em um concurso realizado anteriormente,
não se verifica uma situação irregular neste caso ora em exame.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA da representação proposta
e pelo ARQUIVAMENTO destes autos.
Florianópolis, 2 de julho de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora