PARECER nº:

MPTC/11322/2012

PROCESSO nº:

RLA 11/00329932    

ORIGEM:

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL:

Sérgio Galliza

ASSUNTO:

Auditoria in loco, relativa a atos de pessoal com abrangência sobre o período de 01/01/2006 a 31/10/2011, tendo sido efetivamente auditados os atos vigentes em 2011.

 

 

1.  DO RELATÓRIO

 

Tratam os autos de processo de Auditoria de atos de pessoal in loco, com abrangência de janeiro de 2006 a outubro de 2011, realizada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC.

 

As verificações do corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado têm origem na programação de auditoria aprovada pelos senhores Conselheiros - Proposta nº 01, o objeto de verificação, em relação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, abrange, especificamente, o seguinte: 1 – Remuneração e proventos – verificar a legalidade quanto ao pagamento  de gratificações e auxílio alimentação, bem como verificar se está sendo respeitado o limite salarial definido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; 2 – Comissionados – Se de fato exercem cargo de direção, chefia e assessoramento; 3 – Acumulação de cargos – verificar a existência de acumulação ilegal de cargos públicos; 4 – Cessão de servidores – Verificar a legalidade na cessão, se servidores temporários e comissionados estão sendo cedidos, verificar o convênio, contrato temporariedade e ônus; 5 – Controle de frequência – ponto de servidores – Verificar se os servidores efetivos e comissionados estão comparecendo ao trabalho regularmente; 6 – Controle interno – verificar se existe o parecer de legalidade previsto na Instrução Normativa TC nº 07/2008”.

 

O período de abrangência, conforme autorizado pelos senhores Conselheiros, tem inicio no ano de 2006, todavia, conforme registrado pela instrução o foram auditados efetivamente apenas os atos vigentes em 2011.

 

Em cumprimento à programação aprovada, a Diretoria de Atos de Controle de Pessoal do TCE/SC, por intermédio da sua equipe de auditoria, requereu, ao TJSC, os seguintes documentos e informações:

a)     Relação de servidores efetivos que ocupam cargo em comissão, em abril de 2011.

b)     Composição do quadro de pessoal de provimento em comissão, em abril de 2011.

c)     Portaria de nomeação de auditores internos; plano anual de auditoria; documentos que comprovem a formação superior dos auditores internos; análise dos processos de admissão.

d)     Controle de frequência dos servidores comissionados, no período de 01/01/2011 a 30/04/2011.

e)     Cópia das normas legais que tratam da cessão de servidores; cópia dos convênios existentes; cópia dos atos administrativos que efetuaram a cessão; discriminação das funções de cada um dos servidores cedidos;

f)      Cópia das normas legais que tratam do recebimento de servidores; cópia dos convênios existentes, cópia dos atos administrativos que efetuaram o recebimento, cópia dos atos administrativos referentes a servidora Adriana Oliveira Romer, anteriores a 2010;  discriminação da função desempenhada pelos servidores recebidos; informar qual o órgão responsável pelo ônus dos servidores recebidos.

g)     Relação dos Magistrados que auferiram remuneração superior a R$ 26.723,00, em abril de 2011.

h)     Relação dos servidores que receberam Gratificação de Atividades Especial, em abril de 2011.

i)       Relação dos servidores que auferiram remuneração superior a R$ 20.000,00, no mês de abril de 2011.

j)       Quadro lotacional definido por Resolução do Presidente do TJSC.

k)     Processos de acompanhamento de estagio probatório.

l)       Composição do quadro de pessoal de provimento efetivo, em abril de 2011.

m)   Relação dos servidores com idade superior a 70 anos.

n)     Relação de Magistrados com idade superior a 70 anos.

o)     Relação dos Magistrados inativos que auferiram remuneração superior a R$ 26.723,00, em abril de 2011, cópia do contracheque da Magistrada inativa Nilza Campos Borges.

p)     Informação sobre aposentadoria de diversos Magistrados.

q)     Relação de 20 servidores que receberam abono permanência, no mês de abril de 2011; cópia de 5 contracheques de servidores que se aposentaram a partir de janeiro de 2011; cópia da legislação que regulamenta o pagamento do auxílio alimentação.

r)      Pedido de informação sobre reavaliação médica periódico de aposentado por invalidez; se tem conhecimento de servidor aposentado por invalidez que exerce outra atividade laboral.

 

Apenas para registro, é importante observar que, apesar da abrangência das verificações, compreendendo o período de janeiro de 2006 a outubro de 2011, a equipe de auditoria requisitou apenas informações e documentos do mês de abril de 2011, o que representa uma amostragem inadequada para as apurações pretendidas. Também é de se destacar a ausência de padrão para cumprimento das verificações objeto da Proposta nº 05, aprovada pelos Senhores Conselheiros.

 

Cada um dos órgãos auditados, ALESC, TJSC, TCE, MPSC e MPTC, foram submetidos a diferentes análises e critérios de verificação, o que denota parcialidade e falta de comprometimento da área responsável.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Prestadas as informações requisitadas ao TJSC, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por intermédio da equipe de auditoria, se manifestou, conforme relatório DAP 2700/2011, apontando irregularidades relativas à gestão de pessoal, consubstanciadas na sua Proposta de Encaminhamento (fls. 369 a 371).

 

O Senhor Conselheiro Relator determinou a realização de audiência para o TJSC apresentar suas alegações de defesa.

 

O TJSC apresentou as suas justificativas por intermédio do Oficio nº 24/2012/DGA (fls. 391 a 646).

 

Os autos retornaram a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para reinstrução. De acordo com o Parecer nº 01453 – Conclusivo, os argumentos apresentados pelo TJSC não elidem as irregularidades apontadas no Relatório DAP nº 2700/2011, razão pela qual o corpo técnico propõe que o Tribunal Pleno decida nos seguintes termos:

 

3 CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, estando as irregularidades sujeitas à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição Estadual, e tendo em vista que a argumentação da defesa não justificou o saneamento das restrições, entende este Corpo Instrutivo que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

 

3.2 Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.2.1 a ausência de lei que discrimine as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário de Santa Catarina, propiciando o descumprimento do previsto no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, também na forma prevista em lei (item 2.1 deste relatório);

 

3.2.2 a existência de expressivo número de cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico (577 ocupados e 92 vagos) em funções eminentemente técnicas e administrativas, relacionadas às atividades de caráter permanente do Poder Judiciário de Santa Catarina, sem as características de direção, chefia e assessoramento, passíveis de serem exercidas, portanto, por servidor ocupante de cargo efetivo, propiciando burla ao instituto do concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);

 

3.2.3 a manutenção da cessão da servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Gravatal Adriana de Oliveira Romer ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sem a assinatura do Presidente do Poder Judiciário no Termo de Convênio e com prazo indeterminado, em desacordo com o art. 116, caput, e § 1º, inciso VI, da Lei Federal n. 8666/1993, além de configurar burla ao instituto do concurso público, de acordo com o previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);

 

3.2.4 a inexistência de resolução definindo o Quadro Lotacional – agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário - necessário ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, em descumprimento ao definido no inciso IX, art. 4º, da Lei Complementar n. 90/1993, alterada pela Lei Complementar n. 310/2005, propiciando a ausência de controle da quantidade de recursos humanos necessários ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.4 deste relatório);

 

3.2.5 o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e aos militares estaduais lotados no Poder Judiciário Catarinense sem estar formalizado em lei, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);

 

 

 

 

 

 

3.3 Aplicar multa:

 

3.3.1 ao Sr. José Trindade dos Santos (CPF n. 030.158.239-49), Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no período de 01/02/2010 até a data da auditoria (03/06/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.2.2, 3.2.4, e 3.2.5 da conclusão deste relatório;

 

3.3.2 ao Sr. Sérgio Galliza (CPF n. 375.579.049-15), Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no período de 01/02/2010 até a data da auditoria (03/06/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas no item 3.2.3 da conclusão deste relatório;

 

3.4 Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que:

 

3.4.1 no prazo de 180 dias, providencie a definição das atribuições dos cargos de provimento em comissão existentes em seu quadro funcional por meio de edição de lei, de acordo com previsto no art. 37, incisos I e II da Constituição Federal, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, também na forma prevista em lei, observando o previsto no inciso V deste artigo constitucional, que assevera que os cargos de provimento em comissão devem ser destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (item 2.1 deste relatório);

 

3.4.2 no prazo de 180 dias, reduza e/ou substitua por cargos de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico, bem como tome providências para que os mesmos sejam transformados em funções gratificadas, de forma a evitar a nomeação de pessoas estranhas ao quadro de pessoal, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125/TO (Rel. Min. Carmem Lúcia, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2011) (item 2.2 deste relatório);

 

3.4.3 no prazo de 180 dias, analise a pertinência da cessão da servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Gravatal Adriana de Oliveira Romer para o Poder Judiciário Catarinense, considerando a existência concomitante de Assistente Social cedida para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de cargos vagos de Assistente Social no quadro de cargos da unidade gestora, recomendando-se, assim, a avaliação da possibilidade de preenchimento dos referidos cargos por concurso público, atendendo à necessidade da Corte de Justiça estadual e em respeito ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);

 

3.4.4 no prazo de 180 dias, defina o seu Quadro Lotacional – agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário – de acordo com o definido no inciso IX, art. 4º, da Lei Complementar n. 90/1993, alterada pela Lei Complementar n. 310/2005 (item 2.4 deste relatório);

 

3.4.5 se abstenha de efetuar o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e aos militares estaduais lotados no Poder Judiciário Catarinense sem edição de lei que alicerce tal pagamento, em respeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);

 

3.5 Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que:

 

3.5.1 na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe os comandos das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125/TO (Rel. Min. Carmem Lúcia, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2011) (item 2.7 deste relatório);

 

3.6 Alertar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na pessoa do Presidente do Poder Judiciário, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/20000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal;

 

3.7 Dar ciência da competente decisão plenária aos responsáveis Sr. José Trindade dos Santos e Sr. Sérgio Galliza e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

 

 

3. DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC

 

De acordo com o relatório técnico elaborado pela Diretoria de Controle de Atos e Pessoal, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apresenta as seguintes considerações acerca das irregularidades que foram apontadas pela equipe de auditoria e consideradas como não saneadas ou justificadas:

 

3.2.1 a ausência de lei que discrimine as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário de Santa Catarina, propiciando o descumprimento do previsto no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, também na forma prevista em lei (item 2.1 deste relatório);

 

A Direção-Geral Administrativa do TJSC apresentou justificativas ao presente apontamento informando da existência de regulamentação das atribuições para alguns cargos de provimento em comissão (Resolução 19/2011-GP) e a tramitação de processo administrativo (autos 386903-2010.2) que estaria formalizando as atribuições dos demais cargos de provimento em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. Aduz, ainda, que todos os cargos comissionados exercem atividades de direção, chefia ou assessoramento.

 

A instrução reitera o posicionamento de irregularidade por afronta ao disposto no art. 37, incisos I, II e V, da Constituição Federal. Os dispositivos constitucionais que se alega terem sido descumpridos tratam do seguinte:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

 

O fato de não haver informação detalhada acerca das atribuições de parcela dos cargos comissionados pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Catarinense não evidencia burla aos dispositivos constitucionais acima transcritos, até em razão desta situação não ter sido comprovado pela auditoria. Sem prejuízo da necessidade do TJSC definir as atribuições de todos os seus cargos públicos, tanto efetivos como comissionados, para cumprimento de previsão constante nas respectivas leis de criação, bem como para melhor gestão de seus recursos humanos, não há como se admitir que a inexistência desta regulamentação represente descumprimento das normas constitucionais referidas pela auditoria.

 

Diante do exposto, entende-se como improcedente o apontamento de irregularidade constante do item 3.2.1 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012, mantida, todavia, a recomendação constante do item 3.4.1, destacando apenas que o instrumento de formalização das atribuições pode ser por Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme permissivo constante das leis que criaram os respectivos cargos comissionados.

 

3.2.2 a existência de expressivo número de cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico (577 ocupados e 92 vagos) em funções eminentemente técnicas e administrativas, relacionadas às atividades de caráter permanente do Poder Judiciário de Santa Catarina, sem as características de direção, chefia e assessoramento, passíveis de serem exercidas, portanto, por servidor ocupante de cargo efetivo, propiciando burla ao instituto do concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);

 

Acerca da alegação de que a estrutura do TJSC apresenta um elevado número de cargos comissionados, além das justificativas pertinentes apresentadas pela Direção-Geral Administrativa do TJSC, cabe destacar o despropósito da Instrução se manifestar sobre esta matéria, fazendo juízo arbitrário do que seria o número ideal para cada órgão público.

 

A esse respeito, deve-se evidenciar que a Constituição da República afirma, com clareza solar, não ser da competência dos tribunais de contas, para fins de registro, apreciação da legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão, obviamente, por se tratarem de atos discricionários do   administrador público, de livre nomeação e exoneração. Por sua vez, ao estabelecer a competência dos tribunais de contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetua, expressamente, as nomeações para cargo de provimento em comissão.

 

À vista dessa exceção, imposta constitucionalmente às Cortes de Contas, entendo que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não possui competência para interferir nas nomeações para cargo de provimento em comissão, face à exceção lançada no texto constitucional, que exclui os atos de nomeação para cargo de provimento em comissão do âmbito da fiscalização dos tribunais de contas.

 

Em razão disso, entende-se como perfeitamente adequado a manifestação do auditor Gerson dos Santos Sicca, na proposta de voto apresentada no Processo RLA 10/00438799, que restou aprovada em Plenário (Decisão 2641/2011), referente à restrição apontada pela DAP, acerca de alegação de excessivo número de cargos comissionados (Câmara Municipal de Itajaí). O entendimento do senhor Auditor foi expresso nos seguintes termos:

 

Surge aqui o grande desafio se a incidência à espécie do comando normativo advindo do princípio da proporcionalidade, notadamente porque a fixação de qualquer percentual para fins de proporção entre cargos comissionados e efetivos será medida arbitrária, decorrente da subjetividade do julgador, em franca substituição ao legislador. Exsurge aqui o segundo ponto anteriormente já aventado, qual seja, o limite que se deve atribuir à função de controle.

Em respeito à posição constitucional do Supremo Tribunal Federal, é imperioso que não se ignore a possível incidência do princípio da proporcional idade à matéria ora objeto de julgamento, sem, contudo, chegar-se a um resultado que seja mero resultado da subjetividade do órgão de controle. Resulta daí que somente em hipóteses nas quais haja evidente e injustificável desproporcionalidade é que poderá a jurisdição de contas intervir.

Para evitar o mero juízo político por parte desta Corte de Contas, que não pode simplesmente substituir o legislador, e com o intento de harmonizar esse aspecto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considero que a melhor interpretação há de fundar-se não na mera aferição da proporção entre cargos efetivos e comissionados. Para o correto controle da ação administrativa nessa seara é prudente que o Tribunal de Contas tome como paradigma a avaliação da aplicação da regra geral do concurso público ao órgão submetido ao controle, em especial a natureza de suas funções.

[...]

Por fim, advirto que eventuais criticas ao número de Vereadores e assessores, parlamentares escapa a análise jurídica da matéria, sendo vedado a esta Corte de Contas fazer determinação que venha a tolher a discricionariedade do legislador. Eventuais inconformidades com a estrutura do Poder Legislativo, desde que estabelecidas nos limites constitucionais, devem se debatidas no campo político, seja pelos representantes dos eleitores, seja pelas forças sociais da comunidade. Sendo assim, o Tribunal pode apenas exigir da Câmara de Vereadores o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, já que no aludido compromisso o Legislativo, sponte própria, achou por bem limitar seu campo de discricionariedade. 

 

De acordo com a proposta de voto, restou decidido pelo Tribunal Pleno que é vedado a Corte de Contas tecer considerações, apontando como irregular, o que entende como número excessivo de cargos comissionados.

 

Isso posto, entende-se como improcedente o apontamento de irregularidade consignado no item 3.2.2 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por consequência, injustificadas as correspondentes aplicações de multas, registrada no item 3.3.1, além das determinações e recomendações sugeridas, respectivamente, nos itens 3.4.2 e 3.5.1.

 

 

3.2.3 a manutenção da cessão da servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Gravatal Adriana de Oliveira Romer ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sem a assinatura do Presidente do Poder Judiciário no Termo de Convênio e com prazo indeterminado, em desacordo com o art. 116, caput, e § 1º, inciso VI, da Lei Federal n. 8666/1993, além de configurar burla ao instituto do concurso público, de acordo com o previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);

 

Sobre a cessão de servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Gravatal para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Direção-Geral Administrativa apresenta suas justificativas informando que o efetivo exercício da disposição somente ocorreu em 07/01/2010 e que, segundo entendimento do próprio Tribunal de Contas do Estado, conforme inteligência do Prejulgado nº. 1056, dentre outros, a celebração de convênio é necessária apenas nos casos em que ônus seja suportado pelo órgão cedente, no caso o Município de Gravatal.

 

Neste caso também se vislumbra, conforme alegado pela auditoria, qualquer desrespeito ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que determina para investidura em cargo público a prévia realização de concurso. No máximo poder-se-ia alegar a inexistência de procedimento formal (convênio) na cessão do servidor, mas em hipótese alguma o cometimento de transgressão à Carta Magna.

 

Diante das justificativas apresentadas, que se mostraram pertinentes e elidem a restrição apontada pela auditoria, entende-se como improcedente a irregularidade apontada no item 3.2.3 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por consequência, injustificada a aplicação da multa sugerida no item 3.3.2, além das determinações e recomendações constante do item 3.4.3.

 

 

3.2.4 a inexistência de resolução definindo o Quadro Lotacional – agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário - necessário ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, em descumprimento ao definido no inciso IX, art. 4º, da Lei Complementar n. 90/1993, alterada pela Lei Complementar n. 310/2005, propiciando a ausência de controle da quantidade de recursos humanos necessários ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.4 deste relatório);

 

Com referência à inexistência de Resolução definindo o Quadro Lotacional do Poder Judiciário Estadual, a Direção-Geral Administrativa se manifesta no sentido de que diversas normas editadas no âmbito daquela Corte (Res. 01/1995, Res. 05/1995, Res. 392010-GP e Res. 17/2010-GP), estabelecem lotação para os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além disso, informa que a distribuição e movimentação (entenda-se lotação) de pessoal são realizadas pelo Diretor do Foro, conforme previsão expressa no inciso I do art. 110 da Lei 5.624/1979. Destaca, ainda, que no estudo sobre a estrutura administrativa do Poder Judiciário está sendo providenciado por intermédio do processo administrativo 386474-2010-0.

A auditoria mantem a restrição sob o argumento de que a falta de definição do quadro lotacional propicia a ausência de controle da quantidade de recursos humanos necessários ao funcionamento de cada órgão, em desrespeito ao que dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

A auditora não comprovou a inexistência de controle da quantidade de recursos humanos, bem como a simples inexistência de uma formalização do Quadro Lotacional não representa necessariamente uma má gestão dos recursos humanos. Também não assiste razão à auditora sobre a alegação de considerar que ocorreu inobservância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional, a seguir transcrito, não guarda qualquer relação com o assunto aventado no presente apontamento de ilegalidade:

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   

 

Considerando o exposto, entende-se como improcedente a irregularidade apontada no item 3.2.4 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por consequência, injustificada aplicação da correspondente multa sugerida no item 3.3.1, mantida, todavia, a recomendação constante do item 3.4.4.

 

 

3.2.5 o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e aos militares estaduais lotados no Poder Judiciário Catarinense sem estar formalizado em lei, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);

 

 

Sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores e aos militares estaduais lotados no Poder Judiciário, a Direção-Geral Administrativa apresenta justificativa de que o referido benefício tem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais e, em decorrência da autonomia administrativa constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário, a regulamentação do seu pagamento foi autorizada por normatização interna.

 

A auditoria manteve a restrição à inexistência de embasamento legal para a concessão da vantagem do auxílio-alimentação.

 

Considerando que a quase totalidade dos servidores públicos estaduais percebem o referido benefício do auxílio-alimentação e, considerando também, a autonomia administrativa do Poder Judiciário Estadual, que a exemplo do Poder Executivo, pode editar normas internas  regulamentando vantagens expressamente prevista, entende-se como regulares os pagamentos efetuados. Isso posto, é improcedente a irregularidade apontada no item 3.2.5 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por consequência, injustificada aplicação da correspondente multa sugerida no item 3.3.1 e a determinação constante do item 3.4.5.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, após análise dos presentes autos, têm como procedentes as justificativas apresentadas pelo Poder Judiciário Estadual e suficientes para descaracterizar as alegações de irregularidades apontadas pela auditoria.

 

Manifesta-se, assim, pela regularidade dos atos elencados nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por consequência, na não aplicação das multas sugeridas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 e não aprovação das determinações e recomendações constantes dos itens 3.4.2, 3.4.3, 3.4.5 e 3.5.1.

 

 

É o parecer.

 

 

Florianópolis, 5 de junho de 2012.

 

     

 

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, em exercício