PARECER
nº: |
MPTC/11322/2012 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00329932 |
ORIGEM: |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina |
RESPONSÁVEL: |
Sérgio Galliza |
ASSUNTO: |
Auditoria in loco, relativa a atos de
pessoal com abrangência sobre o período de 01/01/2006 a 31/10/2011, tendo
sido efetivamente auditados os atos vigentes em 2011. |
Tratam os autos de processo de
Auditoria de atos de pessoal in loco, com abrangência de janeiro de 2006 a outubro de 2011,
realizada no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina - TJSC.
As
verificações do corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado têm origem na
programação de auditoria aprovada pelos senhores Conselheiros - Proposta nº 01,
o objeto de verificação, em relação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, abrange, especificamente, o seguinte: 1 – Remuneração e proventos – verificar a legalidade quanto ao
pagamento de gratificações e auxílio
alimentação, bem como verificar se está sendo respeitado o limite salarial
definido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; 2 – Comissionados – Se
de fato exercem cargo de direção, chefia e assessoramento; 3 – Acumulação de
cargos – verificar a existência de acumulação ilegal de cargos públicos; 4 –
Cessão de servidores – Verificar a legalidade na cessão, se servidores
temporários e comissionados estão sendo cedidos, verificar o convênio, contrato
temporariedade e ônus; 5 – Controle de frequência – ponto de servidores –
Verificar se os servidores efetivos e comissionados estão comparecendo ao
trabalho regularmente; 6 – Controle interno – verificar se existe o parecer de
legalidade previsto na Instrução Normativa TC nº 07/2008”.
O
período de abrangência, conforme autorizado pelos senhores Conselheiros, tem
inicio no ano de 2006, todavia, conforme registrado pela instrução o foram
auditados efetivamente apenas os atos vigentes em 2011.
Em
cumprimento à programação aprovada, a Diretoria de Atos de Controle de Pessoal
do TCE/SC, por intermédio da sua equipe de auditoria, requereu, ao TJSC, os
seguintes documentos e informações:
a)
Relação
de servidores efetivos que ocupam cargo em comissão, em abril de 2011.
b)
Composição
do quadro de pessoal de provimento em comissão, em abril de 2011.
c)
Portaria
de nomeação de auditores internos; plano anual de auditoria; documentos que
comprovem a formação superior dos auditores internos; análise dos processos de
admissão.
d)
Controle
de frequência dos servidores comissionados, no período de 01/01/2011 a
30/04/2011.
e)
Cópia
das normas legais que tratam da cessão de servidores; cópia dos convênios
existentes; cópia dos atos administrativos que efetuaram a cessão; discriminação
das funções de cada um dos servidores cedidos;
f)
Cópia
das normas legais que tratam do recebimento de servidores; cópia dos convênios
existentes, cópia dos atos administrativos que efetuaram o recebimento, cópia
dos atos administrativos referentes a servidora Adriana Oliveira Romer, anteriores a 2010;
discriminação da função desempenhada pelos servidores recebidos;
informar qual o órgão responsável pelo ônus dos servidores recebidos.
g)
Relação
dos Magistrados que auferiram remuneração superior a R$ 26.723,00, em abril de
2011.
h)
Relação
dos servidores que receberam Gratificação de Atividades Especial, em abril de
2011.
i)
Relação
dos servidores que auferiram remuneração superior a R$ 20.000,00, no mês de
abril de 2011.
j)
Quadro
lotacional definido por Resolução do Presidente do
TJSC.
k)
Processos
de acompanhamento de estagio probatório.
l)
Composição
do quadro de pessoal de provimento efetivo, em abril de 2011.
m)
Relação
dos servidores com idade superior a 70 anos.
n)
Relação
de Magistrados com idade superior a 70 anos.
o)
Relação
dos Magistrados inativos que auferiram remuneração superior a R$ 26.723,00, em
abril de 2011, cópia do contracheque da Magistrada inativa Nilza Campos Borges.
p)
Informação
sobre aposentadoria de diversos Magistrados.
q)
Relação
de 20 servidores que receberam abono permanência, no mês de abril de 2011;
cópia de 5 contracheques de servidores que se aposentaram a partir de janeiro
de 2011; cópia da legislação que regulamenta o pagamento do auxílio
alimentação.
r)
Pedido
de informação sobre reavaliação médica periódico de aposentado por invalidez;
se tem conhecimento de servidor aposentado por invalidez que exerce outra
atividade laboral.
Apenas para
registro, é importante observar que, apesar da abrangência das verificações,
compreendendo o período de janeiro de 2006 a outubro de 2011, a equipe de
auditoria requisitou apenas informações e documentos do mês de abril de 2011, o
que representa uma amostragem inadequada para as apurações pretendidas. Também
é de se destacar a ausência de padrão para cumprimento das verificações objeto
da Proposta nº 05, aprovada pelos Senhores Conselheiros.
Cada um dos
órgãos auditados, ALESC, TJSC, TCE, MPSC e MPTC, foram submetidos a diferentes
análises e critérios de verificação, o que denota parcialidade e falta de
comprometimento da área responsável.
2.
DA INSTRUÇÃO
Prestadas
as informações requisitadas ao TJSC,
a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por intermédio da equipe de
auditoria, se manifestou, conforme relatório DAP 2700/2011,
apontando irregularidades relativas à gestão de pessoal, consubstanciadas na sua Proposta de Encaminhamento (fls. 369 a 371).
O
Senhor Conselheiro Relator determinou a realização de audiência para o TJSC apresentar suas alegações de defesa.
O
TJSC apresentou as suas justificativas por
intermédio do Oficio nº 24/2012/DGA (fls. 391
a 646).
Os autos retornaram a Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal para reinstrução. De acordo com o Parecer nº 01453 –
Conclusivo, os argumentos apresentados pelo TJSC não elidem as irregularidades apontadas no
Relatório DAP nº 2700/2011, razão
pela qual o corpo técnico propõe que o
Tribunal Pleno decida nos seguintes termos:
3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando as irregularidades sujeitas à apuração por
esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos
da Constituição Estadual, e tendo em vista que a argumentação da defesa não
justificou o saneamento das restrições, entende este Corpo Instrutivo que este
Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
3.2 Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §
2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1 a ausência de lei que discrimine as atribuições dos
cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário de Santa Catarina,
propiciando o descumprimento do previsto no art. 37, incisos I e II, da
Constituição Federal, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em
lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, também na forma prevista
em lei (item 2.1 deste relatório);
3.2.2 a existência de expressivo número de cargos de
provimento em comissão de Assessor Jurídico (577 ocupados e 92 vagos) em
funções eminentemente técnicas e administrativas, relacionadas às atividades de
caráter permanente do Poder Judiciário de Santa Catarina, sem as
características de direção, chefia e assessoramento, passíveis de serem
exercidas, portanto, por servidor ocupante de cargo efetivo, propiciando burla
ao instituto do concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37,
incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.2
deste relatório);
3.2.3 a manutenção da cessão da
servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Gravatal
Adriana de Oliveira Romer ao Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina sem a assinatura do Presidente do Poder Judiciário no
Termo de Convênio e com prazo indeterminado, em desacordo com o art. 116, caput, e § 1º, inciso VI, da Lei Federal
n. 8666/1993, além de configurar burla ao instituto do concurso público, de
acordo com o previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);
3.2.4 a inexistência de resolução
definindo o Quadro Lotacional – agrupamento de cargos
de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas, integrantes do
Quadro de Pessoal do Poder Judiciário - necessário ao funcionamento de cada
órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, em descumprimento
ao definido no inciso IX, art. 4º, da Lei Complementar n. 90/1993, alterada
pela Lei Complementar n. 310/2005, propiciando a ausência de controle da
quantidade de recursos humanos necessários ao funcionamento de cada órgão do
Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, em desrespeito ao previsto
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item
2.4 deste relatório);
3.2.5 o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores do
Poder Judiciário de Santa Catarina e aos militares estaduais lotados no Poder
Judiciário Catarinense sem estar formalizado em lei, em descumprimento ao
previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.5 deste
relatório);
3.3 Aplicar
multa:
3.3.1 ao Sr. José
Trindade dos Santos (CPF n.
030.158.239-49), Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina no período
de 01/02/2010 até a data da auditoria (03/06/2011), na forma do disposto
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II,
da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.2.2,
3.2.4, e 3.2.5 da conclusão deste relatório;
3.3.2 ao Sr. Sérgio Galliza (CPF
n. 375.579.049-15), Diretor-Geral
Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no período de 01/02/2010 até a data da auditoria
(03/06/2011), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001
(Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades
explicitadas no item 3.2.3 da conclusão deste relatório;
3.4 Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que:
3.4.1 no prazo de 180 dias, providencie a definição das
atribuições dos cargos de provimento em comissão existentes em seu quadro
funcional por meio de edição de lei, de acordo com previsto no art. 37, incisos
I e II da Constituição Federal, no sentido de que os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos
em lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, também na forma
prevista em lei, observando o previsto no
inciso V deste artigo constitucional, que assevera que os cargos de provimento
em comissão devem ser destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento. (item 2.1 deste relatório);
3.4.2 no prazo de 180 dias, reduza e/ou substitua por cargos
de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico,
bem como tome providências para que os mesmos sejam transformados em funções
gratificadas, de forma a evitar a nomeação de pessoas estranhas ao quadro de
pessoal, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e das
decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental
em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4.125/TO (Rel. Min. Carmem Lúcia, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2011)
(item 2.2 deste relatório);
3.4.3 no prazo de 180 dias, analise a pertinência da cessão
da servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Gravatal
Adriana de Oliveira Romer para o Poder Judiciário
Catarinense, considerando a existência concomitante de Assistente Social cedida
para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de cargos vagos de Assistente
Social no quadro de cargos da unidade gestora, recomendando-se, assim, a
avaliação da possibilidade de preenchimento dos referidos cargos por concurso
público, atendendo à necessidade da Corte de Justiça estadual e em respeito ao
art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);
3.4.4 no prazo de 180 dias,
defina o seu Quadro Lotacional – agrupamento
de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas,
integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário – de acordo com o definido
no inciso IX, art. 4º, da Lei Complementar n. 90/1993, alterada pela Lei
Complementar n. 310/2005 (item 2.4 deste relatório);
3.4.5 se abstenha de efetuar o pagamento
de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e
aos militares estaduais lotados no Poder Judiciário Catarinense sem edição de
lei que alicerce tal pagamento, em respeito ao
previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item
2.5 deste relatório);
3.5 Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que:
3.5.1 na criação de cargos comissionados, bem como nas
contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe os comandos
das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125/TO (Rel. Min. Carmem Lúcia, publicada
no Diário da Justiça em 15/02/2011) (item 2.7 deste relatório);
3.6 Alertar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
na pessoa do Presidente do Poder Judiciário, da imprescindível tempestividade e
diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob
pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei
Complementar n. 202/20000, conforme o caso, e o julgamento irregular das
contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos
do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal;
3.7 Dar ciência da competente
decisão plenária aos responsáveis Sr. José Trindade dos Santos e Sr. Sérgio Galliza e ao Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
3.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC
De acordo com o relatório técnico elaborado pela
Diretoria de Controle de Atos e Pessoal, este Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas apresenta as seguintes considerações acerca das irregularidades
que foram apontadas pela equipe de auditoria e consideradas como não saneadas ou justificadas:
3.2.1
a ausência de lei que discrimine as atribuições dos cargos de provimento em
comissão do Poder Judiciário de Santa Catarina, propiciando o descumprimento do
previsto no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, no sentido de que
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preenchem os requisitos estabelecidos em lei, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, também na forma prevista em lei (item 2.1 deste
relatório);
A Direção-Geral Administrativa do TJSC apresentou justificativas ao
presente apontamento informando da existência de regulamentação das atribuições
para alguns cargos de provimento em comissão (Resolução 19/2011-GP) e a
tramitação de processo administrativo (autos 386903-2010.2) que estaria
formalizando as atribuições dos demais cargos de provimento em comissão
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. Aduz, ainda, que todos
os cargos comissionados exercem atividades de direção, chefia ou assessoramento.
A instrução reitera o posicionamento de irregularidade por afronta ao
disposto no art. 37, incisos I, II e V, da Constituição Federal. Os
dispositivos constitucionais que se alega terem sido descumpridos tratam do
seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
O fato de não haver informação detalhada acerca das atribuições de
parcela dos cargos comissionados pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário Catarinense não evidencia burla aos dispositivos constitucionais
acima transcritos, até em razão desta situação não ter sido comprovado pela
auditoria. Sem prejuízo da necessidade do TJSC definir as atribuições de todos
os seus cargos públicos, tanto efetivos como comissionados, para cumprimento de
previsão constante nas respectivas leis de criação, bem como para melhor gestão
de seus recursos humanos, não há como se admitir que a inexistência desta
regulamentação represente descumprimento das normas constitucionais referidas
pela auditoria.
Diante do exposto, entende-se como improcedente o apontamento de
irregularidade constante do item 3.2.1 da Conclusão contida no Relatório nº
01453/2012, mantida, todavia, a recomendação constante do item 3.4.1,
destacando apenas que o instrumento de formalização das atribuições pode ser
por Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme permissivo
constante das leis que criaram os respectivos cargos comissionados.
3.2.2
a existência de expressivo número de cargos de provimento em comissão de
Assessor Jurídico (577 ocupados e 92 vagos) em funções eminentemente técnicas e
administrativas, relacionadas às atividades de caráter permanente do Poder
Judiciário de Santa Catarina, sem as características de direção, chefia e
assessoramento, passíveis de serem exercidas, portanto, por servidor ocupante
de cargo efetivo, propiciando burla ao instituto do concurso público, em
descumprimento ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);
Acerca da alegação de que a estrutura do TJSC
apresenta um elevado número de cargos comissionados,
além das justificativas pertinentes apresentadas pela
Direção-Geral Administrativa do TJSC, cabe
destacar o despropósito da Instrução se manifestar sobre esta matéria,
fazendo juízo arbitrário do que seria o número ideal para cada órgão público.
A esse respeito, deve-se
evidenciar que a Constituição da República afirma, com clareza solar, não ser
da competência dos tribunais de contas, para fins de registro, apreciação da legalidade
das nomeações para cargos de provimento em comissão, obviamente, por se tratarem de atos discricionários do administrador público, de livre nomeação e
exoneração. Por sua vez,
ao estabelecer a competência dos tribunais de contas para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, excetua, expressamente, as nomeações para cargo de
provimento em comissão.
À vista dessa exceção, imposta constitucionalmente às Cortes de Contas,
entendo que o Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina não
possui competência para interferir nas nomeações para cargo de provimento em
comissão,
face à
exceção lançada no texto constitucional, que exclui os atos de nomeação para cargo
de provimento em comissão do âmbito da fiscalização dos tribunais de
contas.
Em
razão disso, entende-se como perfeitamente adequado a
manifestação do auditor
Gerson dos Santos Sicca, na proposta de voto
apresentada no Processo RLA 10/00438799, que restou aprovada
em Plenário (Decisão 2641/2011), referente à restrição apontada pela DAP,
acerca de alegação de excessivo número de cargos comissionados (Câmara
Municipal de Itajaí). O entendimento do senhor
Auditor foi expresso nos seguintes termos:
Surge aqui o grande desafio se a incidência à espécie
do comando normativo advindo do princípio da proporcionalidade, notadamente
porque a fixação de qualquer percentual para fins de proporção entre cargos
comissionados e efetivos será medida arbitrária, decorrente da subjetividade do
julgador, em franca substituição ao legislador. Exsurge aqui o segundo ponto
anteriormente já aventado, qual seja, o limite que se deve atribuir à função de
controle.
Em respeito à posição constitucional do Supremo
Tribunal Federal, é imperioso que não se ignore a possível incidência do
princípio da proporcional idade à matéria ora objeto de julgamento, sem,
contudo, chegar-se a um resultado que seja mero resultado da subjetividade do
órgão de controle. Resulta daí que somente em hipóteses nas quais haja evidente
e injustificável desproporcionalidade é que poderá a jurisdição de contas
intervir.
Para evitar o mero juízo político por parte desta
Corte de Contas, que não pode simplesmente substituir o legislador, e com o
intento de harmonizar esse aspecto com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, considero que a melhor interpretação há de fundar-se não na mera
aferição da proporção entre cargos efetivos e comissionados. Para o correto
controle da ação administrativa nessa seara é prudente que o Tribunal de Contas
tome como paradigma a avaliação da aplicação da regra geral do concurso público
ao órgão submetido ao controle, em especial a natureza de suas funções.
[...]
Por fim, advirto que eventuais criticas ao número de
Vereadores e assessores, parlamentares escapa a análise jurídica da matéria,
sendo vedado a esta Corte de Contas fazer determinação que venha a tolher a
discricionariedade do legislador. Eventuais inconformidades com a estrutura do
Poder Legislativo, desde que estabelecidas nos limites constitucionais, devem
se debatidas no campo político, seja pelos representantes dos eleitores, seja
pelas forças sociais da comunidade. Sendo assim, o Tribunal pode apenas exigir
da Câmara de Vereadores o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público do Trabalho, já que no aludido compromisso o
Legislativo, sponte própria, achou por bem limitar seu campo de
discricionariedade.
De
acordo com a proposta de voto, restou decidido pelo Tribunal Pleno que é vedado
a Corte de Contas tecer
considerações, apontando como irregular, o que entende como número excessivo de
cargos comissionados.
Isso posto, entende-se como improcedente o apontamento de irregularidade
consignado no item 3.2.2 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por
consequência, injustificadas as correspondentes aplicações de multas,
registrada no item 3.3.1, além das determinações e recomendações sugeridas,
respectivamente, nos itens 3.4.2 e 3.5.1.
3.2.3
a manutenção da cessão da servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Gravatal Adriana de Oliveira Romer
ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sem a assinatura do
Presidente do Poder Judiciário no Termo de Convênio e com prazo indeterminado,
em desacordo com o art. 116, caput, e § 1º, inciso VI, da Lei Federal n.
8666/1993, além de configurar burla ao instituto do concurso público, de acordo
com o previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.3 deste
relatório);
Sobre a cessão de servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Gravatal para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, a Direção-Geral Administrativa apresenta suas justificativas
informando que o efetivo exercício da disposição somente ocorreu em 07/01/2010
e que, segundo entendimento do próprio Tribunal de Contas do Estado, conforme
inteligência do Prejulgado nº. 1056, dentre outros, a celebração de convênio é
necessária apenas nos casos em que ônus seja suportado pelo órgão cedente, no
caso o Município de Gravatal.
Neste caso também se vislumbra, conforme alegado pela auditoria,
qualquer desrespeito ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que
determina para investidura em cargo público a prévia realização de concurso. No
máximo poder-se-ia alegar a inexistência de procedimento formal (convênio) na
cessão do servidor, mas em hipótese alguma o cometimento de transgressão à
Carta Magna.
Diante das justificativas apresentadas, que se mostraram pertinentes e
elidem a restrição apontada pela auditoria, entende-se como improcedente a irregularidade
apontada no item 3.2.3 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por
consequência, injustificada a aplicação da multa sugerida no item 3.3.2, além
das determinações e recomendações constante do item 3.4.3.
3.2.4
a inexistência de resolução definindo o Quadro Lotacional
– agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções
gratificadas, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário - necessário
ao funcionamento de cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro
Grau, em descumprimento ao definido no inciso IX, art. 4º, da Lei Complementar
n. 90/1993, alterada pela Lei Complementar n. 310/2005, propiciando a ausência
de controle da quantidade de recursos humanos necessários ao funcionamento de
cada órgão do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, em desrespeito
ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.4 deste
relatório);
Com referência à inexistência de Resolução definindo o Quadro Lotacional do Poder Judiciário Estadual, a Direção-Geral
Administrativa se manifesta no sentido de que diversas normas editadas no
âmbito daquela Corte (Res. 01/1995, Res. 05/1995, Res. 392010-GP e Res.
17/2010-GP), estabelecem lotação para os servidores pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além disso, informa que a
distribuição e movimentação (entenda-se lotação) de pessoal são realizadas pelo
Diretor do Foro, conforme previsão expressa no inciso I do art. 110 da Lei
5.624/1979. Destaca, ainda, que no estudo sobre a estrutura administrativa do
Poder Judiciário está sendo providenciado por intermédio do processo
administrativo 386474-2010-0.
A auditoria mantem a restrição sob o argumento de que a falta de
definição do quadro lotacional propicia a ausência de
controle da quantidade de recursos humanos necessários ao funcionamento de cada
órgão, em desrespeito ao que dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição
Federal.
A auditora não comprovou a inexistência de controle da quantidade de
recursos humanos, bem como a simples inexistência de uma formalização do Quadro
Lotacional não representa necessariamente uma má
gestão dos recursos humanos. Também não assiste razão à auditora sobre a
alegação de considerar que ocorreu inobservância ao disposto no inciso X do
art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que o referido dispositivo
constitucional, a seguir transcrito, não guarda qualquer relação com o assunto
aventado no presente apontamento de ilegalidade:
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Considerando o exposto, entende-se como improcedente a irregularidade
apontada no item 3.2.4 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por
consequência, injustificada aplicação da correspondente multa sugerida no item
3.3.1, mantida, todavia, a recomendação constante do item 3.4.4.
3.2.5
o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário de Santa
Catarina e aos militares estaduais lotados no Poder Judiciário Catarinense sem
estar formalizado em lei, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);
Sobre o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores e aos militares
estaduais lotados no Poder Judiciário, a Direção-Geral Administrativa apresenta
justificativa de que o referido benefício tem previsão no Estatuto dos
Servidores Públicos Estaduais e, em decorrência da autonomia administrativa
constitucionalmente assegurada ao Poder Judiciário, a regulamentação do seu
pagamento foi autorizada por normatização interna.
A auditoria manteve a restrição à inexistência de embasamento legal para
a concessão da vantagem do auxílio-alimentação.
Considerando que a quase totalidade dos servidores públicos estaduais
percebem o referido benefício do auxílio-alimentação e, considerando também, a
autonomia administrativa do Poder Judiciário Estadual, que a exemplo do Poder
Executivo, pode editar normas internas
regulamentando vantagens expressamente prevista, entende-se como
regulares os pagamentos efetuados. Isso posto, é improcedente a irregularidade
apontada no item 3.2.5 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por
consequência, injustificada aplicação da correspondente multa sugerida no item
3.3.1 e a determinação constante do item 3.4.5.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, após análise dos presentes autos, têm como procedentes as justificativas apresentadas pelo Poder Judiciário
Estadual e suficientes
para descaracterizar as alegações de irregularidades
apontadas pela auditoria.
Manifesta-se, assim, pela regularidade dos atos elencados nos itens 3.2.1 a
3.2.5 da Conclusão contida no Relatório nº 01453/2012 e, por
consequência, na não aplicação das multas sugeridas nos itens 3.3.1 e 3.3.2 e não
aprovação das determinações e recomendações constantes dos itens 3.4.2, 3.4.3,
3.4.5 e 3.5.1.
É o parecer.
Florianópolis, 5 de junho de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral, em exercício