PARECER nº:

MPTC/11951/2012

PROCESSO nº:

RLA 12/00080332    

ORIGEM:

Celesc Distribuição S.A.

INTERESSADO:

Celesc Distribuição S.A.

ASSUNTO:

Análise dos procedimentos relacionados à inadimplência

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, dessa e. Corte de Contas, na CELESC Distribuição, com o objetivo de analisar os procedimentos relacionados à inadimplência no pagamento de faturas, montante de valores a receber pela Estatal, compreendendo os créditos de liquidação duvidosa – perdas de receitas irrecuperáveis e títulos a receber – e as contas a receber do Governo do Estado.

 

A DCE, para a realização dos trabalhos, adotou procedimentos visando determinar, de forma singular, a relação de devedores, a conduta adotada pela CELESC Distribuição S/A visando à cobrança dos débitos, normas internas de controle de inadimplência, apontamentos realizados pelos órgãos de controle interno da Empresa relativo às contas a receber e o posicionamento da ANEEL acerca da Inadimplência da CELESC Distribuição S/A.

 

2. ANÁLISE

Da matéria sob exame, o Corpo Instrutivo elaborou o Relatório de Auditoria, segmentado nas considerações preliminares, abrangendo aspectos metodológicos; corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência; evolução da inadimplência de unidade consumidoras em pagamentos de faturas de energia elétrica à CELESC Distribuição S/A e o tratamento regulatório dado à inadimplência.

Nesse maneio inaugural, a Instrução descreveu requisitos metodológicos e conceituais visando estabelecer critérios de identificação das unidades consumidoras de acordo com as atividades nela exercidas e as normas que regulam a distribuição de energia elétrica.

 

 

Registra que o faturamento da Empresa vem crescendo anualmente e que o volume financeiro de inadimplência mostrou-se estável ao longo do período em estudo (2009/2011), diminuindo em alguns segmentos e aumentando em outros, o que indica o esforço visando reduzir o volume de inadimplência.

No aspecto regulatório da inadimplência, a Instrução constatou que a Estatal esteve permanentemente dentro da margem estabelecida pela ANEEL para o repasse dos montantes financeiros de inadimplência correspondente ao custo da fatura de energia vendida.

Analisando a inadimplência segundo estágios de cobrança e medidas de recuperação de créditos, a Instrução argumenta que os parcelamentos efetivados pela Estatal revelam que esta reserva para si um grau de poder discricionário elevado, e não define critérios para encaminhamento de negociações a exceções não previstas no regramento instituído pela CELESC Distribuidora S/A.

 Dessa forma, propõe que a Estatal introduza na normatização interna, de forma transparente, os fatores que condicionam a adoção de critérios alternativos de negociação.

Na análise dos dados referente a processos de parcelamento, o Corpo Técnico observou que nem todos os recursos administrativos estão sendo empregados para a recuperação dos débitos.

Verificou, ainda, que não foram demandados judicialmente diversos devedores com débitos acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal fato decorre do expressivo número de ações já deflagradas comparado ao número de advogados da Empresa.

A consequência imediata da inadimplência impacta no preço da tarifa e prejudica financeiramente a Estatal. Portanto, sugere o ajuizamento de ações judiciais, no prazo de 180 dias, e a correspondente comprovação à Corte de Contas, do cumprimento da medida ora requerida.

 

 

Do estoque incobrável de inadimplência, constatou-se que mais da metade das faturas é superior a 360 dias, o que importa na cobrança e recuperação mais dificultosa. Destaca que a Estatal está adotando as medidas necessárias ao resgate de seus créditos, destacando-se a recuperação referente à classe “Industrial”.

Porém, cita que significativo montante financeiro decorrente da inadimplência não vem tendo qualquer tipo de atuação, principalmente nas Classes “Residencial” e “Comercial”, o que importa necessariamente numa mudança conceitual acerca da recuperação desses créditos.

Do estoque incobrável de órgãos e entidades públicas (municipais e estaduais), a Instrução apresenta algumas considerações, que em síntese, abaixo se transcreve:

a)      Obediência à ordem cronológica, pelas datas de exigibilidade, do pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens e serviços, incluído o fornecimento de energia elétrica;

b)      Aplicação de penalidades aos ordenadores de despesas que motivarem a quitação intempestiva de débitos;

c)      Os valores relativos a multas e juros, resultantes de injustificado pagamento extemporâneo, devem ser lançados contabilmente como responsabilidade de terceiros, com a imediata instauração de Tomada de Contas Especial;

d)     Observância da ordem cronológica das exigibilidades;

e)      Apuração da responsabilidade por ato omissivo ou comissivo de agente, mesmo se transcorrido o prazo prescricional ;

f)       Registrar que as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica devem estar devidamente previstas na peça orçamentária, gerando disponibilidades financeiras para o cumprimento de tal obrigação;

g)      Frisar que pessoa jurídica em débito com ao CELESC Distribuição S/A não deve receber benefícios financeiros voluntários do Governo do Estado;

h)     A DMU, no parecer prévio referente às contas anuais prestadas pelos prefeitos, deverá observar se o Município está em débito com a CELESC Distribuidora S/A.

i)        A Estatal encaminhe dados atualizados à DMU e DCE acerca dos órgãos inadimplentes, para efetivação de possíveis ações ou medidas coercitivas.

 Referente ao débito do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, a Instrução recomenda o acompanhamento do processo de liquidação da dívida. Outrossim, registra a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia a consumidor que presta serviço público, observado o que dispõe o art. 17, da Lei Federal nº 9.427/96.

Na análise das transferências de recursos do Governo do Estado de Santa Catarina envolvendo consumidores inadimplentes da CELESC Distribuidora S/A, verificou-se que o Estado repassou recursos a prefeituras e entidades hospitalares que apresentavam débitos junto a Estatal, em contrassenso ao disposto no Decreto Estadual 307/2003, que trata da celebração de convênios e instrumentos congêneres.

Sugere o equacionamento urgente da irregularidade supra, e a adoção, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de medidas visando diminuir a assimetria de informações entre tomadores e as instituições concessoras de crédito.

E, considerando os fatos apresentados no Relatório de Auditoria, a Diretoria de Controle da Administração Estadual propõe o seguinte encaminhamento:

a)        Assinar prazo, conforme consignado pela DCE, para que a administração superior da CELESC Distribuição S/A, por intermédio do diretor-presidente, efetive as seguintes determinações:

a.1) Instauração de procedimento judicial em desfavor dos inadimplentes listados no Relatório

a.2) Instauração de procedimentos de cobrança aos consumidores inadimplentes, importando no corte de fornecimento de energia, negativação do devedor junto ao cadastro de inadimplentes e ajuizamento de ação judicial;

a.3) Informe à Corte de Contas, em lista precisa e atualizada, dos poderes públicos estaduais e municipais, incluídos os órgãos/entidades, com o  montante financeiro decorrente de inadimplência constitutivos dos denominados estoques incobráveis;

a.4) Edite norma interna que retrate objetivamente a forma de cobrança dos créditos relacionados ao estoque incobrável de inadimplência;

b)        Assinar prazo, para que a Secretaria de Estado da Fazenda adote providências visando identificar a origem das informações inconsistentes extraídas do banco de dados do aplicativo CND Convênios, especificamente dos inadimplentes junto a CELESC Distribuidora S/A;

b.1) Que os órgãos da administração estadual verifiquem, precedente à liberação de recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, quais prefeituras ou entidades hospitalares se encontram em inadimplência junto ao Governo Estadual;

c)        Que a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE realize o acompanhamento da dívida do IPUF junto à CELESC Distribuição S/A e se manifeste no prazo de 90 dias acerca das providências adotadas;

d)       Cientificar a Diretoria de Controle dos Municípios e a DCE para que observem a ocorrência de irregularidades relacionadas à inadimplência no pagamento de faturas de energia elétrica pelas unidades controladas, instaurando, por conseguinte, Tomada de Contas Especial.

e)        Que a DMU, na emissão do parecer prévio anual das contas dos prefeitos, se há débitos junto à CELESC Distribuição S/A.

 


3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Florianópolis, em 02 de agosto de 2012.

                                                     

                        

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral – em Exercício

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas