PARECER
nº: |
MPTC/11951/2012 |
PROCESSO
nº: |
RLA 12/00080332 |
ORIGEM: |
Celesc Distribuição S.A. |
INTERESSADO: |
Celesc Distribuição S.A. |
ASSUNTO: |
Análise dos procedimentos relacionados à
inadimplência |
1. RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Auditoria realizada
pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, dessa e. Corte de Contas,
na CELESC Distribuição, com o objetivo de analisar os procedimentos
relacionados à inadimplência no pagamento de faturas, montante de valores a
receber pela Estatal, compreendendo os créditos de liquidação duvidosa – perdas
de receitas irrecuperáveis e títulos a receber – e as contas a receber do
Governo do Estado.
A DCE, para a realização dos trabalhos,
adotou procedimentos visando determinar, de forma singular, a relação de
devedores, a conduta adotada pela CELESC Distribuição S/A visando à cobrança
dos débitos, normas internas de controle de inadimplência, apontamentos
realizados pelos órgãos de controle interno da Empresa relativo às contas a
receber e o posicionamento da ANEEL acerca da Inadimplência da CELESC
Distribuição S/A.
2. ANÁLISE
Da
matéria sob exame, o Corpo Instrutivo elaborou o Relatório de Auditoria,
segmentado nas considerações preliminares, abrangendo aspectos metodológicos;
corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência; evolução da
inadimplência de unidade consumidoras em pagamentos de faturas de energia
elétrica à CELESC Distribuição S/A e o tratamento regulatório dado à
inadimplência.
Nesse
maneio inaugural, a Instrução descreveu requisitos metodológicos e conceituais
visando estabelecer critérios de identificação das unidades consumidoras de
acordo com as atividades nela exercidas e as normas que regulam a distribuição
de energia elétrica.
Registra
que o faturamento da Empresa vem crescendo anualmente e que o volume financeiro
de inadimplência mostrou-se estável ao longo do período em estudo (2009/2011),
diminuindo em alguns segmentos e aumentando em outros, o que indica o esforço
visando reduzir o volume de inadimplência.
No
aspecto regulatório da inadimplência, a Instrução constatou que a Estatal
esteve permanentemente dentro da margem estabelecida pela ANEEL para o repasse
dos montantes financeiros de inadimplência correspondente ao custo da fatura de
energia vendida.
Analisando
a inadimplência segundo estágios de cobrança e medidas de recuperação de
créditos, a Instrução argumenta que os parcelamentos efetivados pela Estatal
revelam que esta reserva para si um grau de poder discricionário elevado, e não
define critérios para encaminhamento de negociações a exceções não previstas no
regramento instituído pela CELESC Distribuidora S/A.
Dessa forma, propõe que a Estatal introduza na
normatização interna, de forma transparente, os fatores que condicionam a
adoção de critérios alternativos de negociação.
Na
análise dos dados referente a processos de parcelamento, o Corpo Técnico
observou que nem todos os recursos administrativos estão sendo empregados para
a recuperação dos débitos.
Verificou,
ainda, que não foram demandados judicialmente diversos devedores com débitos
acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal fato decorre do expressivo número
de ações já deflagradas comparado ao número de advogados da Empresa.
A
consequência imediata da inadimplência impacta no preço da tarifa e prejudica financeiramente
a Estatal. Portanto, sugere o ajuizamento de ações judiciais, no prazo de 180
dias, e a correspondente comprovação à Corte de Contas, do cumprimento da
medida ora requerida.
Do
estoque incobrável de inadimplência, constatou-se que mais da metade das
faturas é superior a 360 dias, o que importa na cobrança e recuperação mais
dificultosa. Destaca que a Estatal está adotando as medidas necessárias ao
resgate de seus créditos, destacando-se a recuperação referente à classe
“Industrial”.
Porém, cita que significativo montante financeiro
decorrente da inadimplência não vem tendo qualquer tipo de atuação,
principalmente nas Classes “Residencial” e “Comercial”, o que importa
necessariamente numa mudança conceitual acerca da recuperação desses créditos.
Do estoque incobrável de órgãos e entidades públicas
(municipais e estaduais), a Instrução apresenta algumas considerações, que em
síntese, abaixo se transcreve:
a)
Obediência à ordem
cronológica, pelas datas de exigibilidade, do pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens e serviços, incluído o fornecimento de
energia elétrica;
b)
Aplicação de
penalidades aos ordenadores de despesas que motivarem a quitação intempestiva
de débitos;
c)
Os valores
relativos a multas e juros, resultantes de injustificado pagamento
extemporâneo, devem ser lançados contabilmente como responsabilidade de
terceiros, com a imediata instauração de Tomada de Contas Especial;
d)
Observância da
ordem cronológica das exigibilidades;
e)
Apuração da
responsabilidade por ato omissivo ou comissivo de agente, mesmo se transcorrido
o prazo prescricional ;
f)
Registrar que as
despesas decorrentes do consumo de energia elétrica devem estar devidamente
previstas na peça orçamentária, gerando disponibilidades financeiras para o
cumprimento de tal obrigação;
g)
Frisar que pessoa
jurídica em débito com ao CELESC Distribuição S/A não deve receber benefícios
financeiros voluntários do Governo do Estado;
h)
A DMU, no parecer
prévio referente às contas anuais prestadas pelos prefeitos, deverá observar se
o Município está em débito com a CELESC Distribuidora S/A.
i)
A Estatal encaminhe
dados atualizados à DMU e DCE acerca dos órgãos inadimplentes, para efetivação
de possíveis ações ou medidas coercitivas.
Referente ao
débito do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, a Instrução
recomenda o acompanhamento do processo de liquidação da dívida. Outrossim,
registra a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia a consumidor
que presta serviço público, observado o que dispõe o art. 17, da Lei Federal nº
9.427/96.
Na análise das transferências de recursos do Governo do
Estado de Santa Catarina envolvendo consumidores inadimplentes da CELESC
Distribuidora S/A, verificou-se que o Estado repassou recursos a prefeituras e
entidades hospitalares que apresentavam débitos junto a Estatal, em
contrassenso ao disposto no Decreto Estadual 307/2003, que trata da celebração
de convênios e instrumentos congêneres.
Sugere o equacionamento urgente da irregularidade
supra, e a adoção, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de medidas visando
diminuir a assimetria de informações entre tomadores e as instituições
concessoras de crédito.
E, considerando os fatos apresentados no Relatório de
Auditoria, a Diretoria de Controle da Administração Estadual propõe o seguinte
encaminhamento:
a)
Assinar prazo,
conforme consignado pela DCE, para que a administração superior da CELESC
Distribuição S/A, por intermédio do diretor-presidente, efetive as seguintes
determinações:
a.1)
Instauração de procedimento judicial em desfavor dos inadimplentes listados no
Relatório
a.2)
Instauração de procedimentos de cobrança aos consumidores inadimplentes,
importando no corte de fornecimento de energia, negativação do devedor junto ao
cadastro de inadimplentes e ajuizamento de ação judicial;
a.3)
Informe à Corte de Contas, em lista precisa e atualizada, dos poderes públicos
estaduais e municipais, incluídos os órgãos/entidades, com o montante financeiro decorrente de
inadimplência constitutivos dos denominados estoques incobráveis;
a.4)
Edite norma interna que retrate objetivamente a forma de cobrança dos créditos
relacionados ao estoque incobrável de inadimplência;
b)
Assinar prazo, para
que a Secretaria de Estado da Fazenda adote providências visando identificar a
origem das informações inconsistentes extraídas do banco de dados do aplicativo
CND Convênios, especificamente dos inadimplentes junto a CELESC Distribuidora
S/A;
b.1)
Que os órgãos da administração estadual verifiquem, precedente à liberação de
recursos mediante convênios ou instrumentos congêneres, quais prefeituras ou
entidades hospitalares se encontram em inadimplência junto ao Governo Estadual;
c)
Que a Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE realize o acompanhamento da dívida do
IPUF junto à CELESC Distribuição S/A e se manifeste no prazo de 90 dias acerca
das providências adotadas;
d)
Cientificar a
Diretoria de Controle dos Municípios e a DCE para que observem a ocorrência de
irregularidades relacionadas à inadimplência no pagamento de faturas de energia
elétrica pelas unidades controladas, instaurando, por conseguinte, Tomada de
Contas Especial.
e)
Que a DMU, na
emissão do parecer prévio anual das contas dos prefeitos, se há débitos junto à
CELESC Distribuição S/A.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Diretoria
de Controle da Administração Estadual.
Florianópolis, em 02 de
agosto de 2012.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral – em Exercício
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas