Parecer no:

 

MPTC/12.167/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 10/00771960

 

 

 

Origem:

 

Município de Taió

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria ordinária para verificar a regularidade da Prestação de Contas da IV Festa do Galeto, realizada em 2009, bem como a regularidade de despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Infantil e Fundamental) no exercício de 2010.

 

 

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório de Auditoria (fls. 122-146), sugerindo que fosse procedida à audiência do Gestor Responsável, em conformidade com o previsto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, face às pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado abaixo:

 

4.1.1. Ausência de controle do número de camarotes e stands colocados a venda e os efetivamente vendidos na IV Festa do Galeto, caracterizando falha no acompanhamento da receita ingressada, bem como, deficiência na prestação de contas dos recursos recebidos pela Associação das Mulheres e remetidos à Prefeitura, descumprindo o disposto no artigo 70, parágrafo único, artigo 112 da Constituição Estadual, artigo 47, parágrafo único da Lei Orgânica de Taió e artigos 75 a 78 da Lei n. 4.320/64

4.2.1. Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 202.932,68, apropriadas indevidamente em despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. 70 da Lei n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

4.2.2. Empenhos apresentando históricos insuficientes, impossibilitando a perfeita identificação das despesas, em descumprimento ao artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000

5. Despesas QUE DEVERÃO SER expurgadas do montante das despesas a serem consideradas como MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL NO Processo de Prestação de Contas Anuais, do exercício de 2010, prestadas pelO PrefeitO

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 147), determinando a audiência do Responsável, para que apresentasse justificativas acerca das restrições apontadas.

A audiência foi cumprida, conforme se constata às fls. 149 a 151, com justificativas protocoladas pelo Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió.

À luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório de Reinstrução nº 972/2011, no qual sugeriu o conhecimento do Relatório de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de Taió para, na forma do disposto no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, aplicar multas ao Sr. Ademar Dalfovo, e sugeriu ainda:

 

7.1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió no exercício de 2010, CPF 094.989.159-20, residente à Rua Padre Eduardo, 713, Padre Eduardo, CEP 89.190-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

7.1.1 – Ausência de controle do número de camarotes e stands colocados a venda e os efetivamente vendidos na festa do galeto, caracterizando falha no acompanhamento da receita ingressada, bem como, deficiência na prestação de contas dos recursos recebidos pela Associação das Mulheres e remetidos à Prefeitura, descumprindo o disposto no artigo 70, parágrafo único, artigo 112 da Constituição Estadual, artigo 47, parágrafo único da Lei Orgânica de Taió e artigos 75 a 78 da Lei n. 4.320/64 (item 4.1.1, deste Relatório);

 

7.1.2 - Despesas não pertencentes à Educação Básica, no montante de R$ 202.932,68, apropriadas indevidamente em despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. 70 da Lei n° 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (item 4.2.1);

 

7.1.3 - Empenhos apresentando históricos insuficientes, impossibilitando a perfeita identificação das despesas, em descumprimento ao artigo 56, I da Resolução nº TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 4.2.2).

 

7.2DETERMINAR à Diretoria de Controle de Municípios - DMU, conforme exposto na restrição apontada no item 4.2.1 do corpo deste Relatório, que deverá ser excluído o seguinte montante quando da análise do processo de Prestação de Contas do Prefeito, relativo ao exercício de 2010:

 

7.2.1 – O montante de R$ 202.932,68, deverá ser excluído do cálculo das despesas que deverão ser computadas na manutenção e desenvolvimento do ensino na verificação da aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, conforme estabelecido no art. 212 da Constituição Federal de 1988;

 

7.3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 972/2011 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Ademar Dalfovo (Prefeito Municipal no exercício 2010).”

 

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

      

 

1. Das verificações constatadas na auditoria

 

1.1. Da realização da Festa do Galeto

Acerca da realização da Festa Municipal realizada anualmente no mês de agosto, manifestou-se o Corpo Técnico às fls. 157/161:

A Lei Municipal nº 3.200, de 24/06/2008, que oficializa a festa regional do galeto no Município de Taió, define que referida festa deverá ser realizada sempre no mês de agosto de cada ano, conforme data definida pela comissão organizadora.

O artigo 2º daquela Lei dispõe que:

Art. 2º - O Executivo Municipal efetuará adiantamento de recursos financeiros à entidade organizadora da FESTA REGIONAL DO GALETO, com o fim específico e excepcional para pagamento de shows nacionais e outros que exigem pagamento antecipado para assegurar as apresentações, no valor de até 50% dos contratos.

Da análise da prestação de contas da festa do galeto, realizada entre os dias 06 à 09 de agosto de 2009, solicitada à controladora interna, Sra. Ester Sebold, verificou-se que foi efetuado contrato de prestação de serviços entre o Município de Taió e a empresa Metromix Ltda, conforme fls. 86 à 91 dos autos.

  Referido contrato estipulou o valor dos serviços em R$ 165.000,00, sendo R$ 100.000,00 oriundos de convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Regional e R$ 65.000,00 arcados pela Prefeitura Municipal de Taió.

O objeto do contrato previa a montagem e infra-estrutura para realização dos shows, divulgação da festa, bem como a contratação dos próprios shows pela Metromix, incumbindo ainda à contratada a venda dos ingressos da festa. O contrato previa, ainda, que tanto a arrecadação dos ingressos como as receitas provenientes das bebidas vendidas na festa ficariam com a Metromix.

  Outra parte da festa, qual seja, venda de camarotes e stands, locação de espaço físico para parque de diversões, despesas com decoração da festa, serviços técnicos e de limpeza, locação de espaços como o salão paroquial, vestidos para as rainhas e princesas, aquisição de brindes, fornecimento de alimentação para o pessoal que trabalhou na festa, ente outros, ficou a encargo da Associação de Mulheres de Taió, conforme convênio nº SAF/017/2009, firmado em 17/07/2009, às fls. 92 à 94 dos autos.

O Decreto nº 4.159/2009, de 27/04/2009, alterado pelo Decreto nº 4.204/2009, de 08/07/2009 nomeia a Comissão Organizadora da 4º Festa Regional do Galeto, estabelecendo ainda em seu artigo 3º:

Art. 3º - A Comissão Central Organizadora deverá abrir uma conta corrente específica para o evento, com assinatura de no mínimo dois membros, para registro dos valores e a devida prestação de contas conforme a Lei.

Todavia, em entrevista à equipe, o Sr. Fernando Gentil Andrioli, Assessor Jurídico e membro da comissão organizadora, afirmou que na prática a organização da festa ficou sob a custódia da Associação das Mulheres.

Assim, a conta corrente específica de que trata o aludido Decreto, foi aberta pela Associação das Mulheres em 20/02/2009 no Banco do Brasil (Ag. 0809-5, c/c 14.972-1), com o fim exclusivo de movimentar as receitas e despesas referentes a festa do galeto.

Em 03/08/2009, houveram as primeiras movimentações provenientes de receitas com venda de camarotes (fl. 106 dos autos). Na mesma data, a Prefeitura repassa à Associação das Mulheres o valor de R$ 40.000,00, conforme empenho 4545/2009.

A prestação de contas, decorrentes das movimentações realizadas pela Associação de Mulheres (fls. 100 a 103), foi efetuada em duas etapas: em 11/08/2009, a Associação repassa o valor de R$ 40.000,00 à Prefeitura, o saldo remanescente, R$ 7.281,74, foi depositado em 28/10/2009. Ambos os valores ingressaram na Prefeitura como      ‘Outras Receitas’ (fls. 113 a 115).

A Lei Municipal nº 3.200, em seu artigo 3º prevê ainda que:

Art. 3º - Os recursos deverão ser devolvidos ao Município, através de depósito bancário, com anulação do respectivo empenho, na sua totalidade, tão logo ingressem receitas pela venda de stands, passaportes, camarotes, produtos alimentícios, bar e outros, num prazo de 120 dias do adiantamento.

Antes de adentrar ao mérito deste artigo vale ressaltar que o valor advindo da venda de passaportes, bem como as receitas com bebidas ficaram com a Metromix, conforme previsão contratual.

Com relação à devolução dos recursos à Prefeitura por parte da Associação das Mulheres com a respectiva anulação dos empenhos, descrita pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 3.200, verificou-se que o valor de R$ 40.000,00 foi devolvido ao Município, no entanto, não houve anulação do empenho nº 4.545/2009, referente ao repasse destes R$ 40.000,00 à Associação.

No tocante à dotação orçamentária, constatou-se existir previsão orçamentária para a realização da festa do galeto, conforme L.O.A. nº 3.233/2008, de 09/12/2008, no programa 2.049 – Manutenção das Ações Culturais.

Questionado pela equipe de auditoria, o Sr. Heins Hackbarth – Secretário de Administração e Finanças alegou que com a contratação da Associação das Mulheres pretendeu-se facilitar a administração dos recursos, tendo em vista que a administração da festa pela Prefeitura iria requerer mais ‘burocracia’.

O Sr. Narciso José Broering – Secretário da Indústria, Comércio, Desenvolvimento Sustentável e Turismo e Presidente da Comissão Organizadora da festa afirmou, em entrevista à equipe, que os patrocínios para a festa foram providos mediante fornecimento de bens e serviços pelas empresas da região e não de recursos em espécie.

O Prefeito, Sr. Adhemar Dalfovo, alegou que a não realização da festa no exercício de 2010 deu-se por razões financeiras, tendo em vista as enchentes ocorridas no Município no início do mesmo ano.

Assim, da análise da documentação solicitada, relativa à IV Festa Regional do Galeto, constatou-se o seguinte:

- Há previsão orçamentária das despesas com a realização da 4º Festa Regional do Galeto, conforme consta da Lei Orçamentária Anual nº 3233/2008, de 09/12/2008, programa 2.049 – Manutenção das Ações Culturais;

- Houve por parte da Associação das Mulheres, prestação de contas tanto das receitas auferidas pela venda de camarotes/stands como das despesas realizadas pela Associação, no entanto, somente no tocante às despesas pode-se atestar a regularidade na prestação de contas, tendo em vista que, com relação às receitas, não havia controle do número de camarotes e stands colocados a venda e os efetivamente vendidos, conforme item 4.1.1 deste Relatório;

- A conta específica para movimentação dos recursos referentes à festa do galeto foi aberta pela Associação das Mulheres de Taió, tendo em vista que a responsabilidade pela organização da festa foi atribuída a ela, por meio de convênio com a Prefeitura;

- O extrato bancário da conta específica, aberta pela Associação das Mulheres, traz apenas as movimentações relativas à festa (receitas de camarotes/stands e despesas relacionadas à realização do evento);

- A receita com venda de stands/camarotes ingressou na Prefeitura como ‘Outras Receitas’, R$ 40.000,00 no dia 11/08/2010 e o saldo remanescente, R$ 7.281,74, no dia 28/10/2010, conforme fls. 111 dos autos;

- Os recursos repassados à Associação das Mulheres foram devolvidos a Prefeitura, no entanto, não houve anulação do empenho nº 4545/2009, no valor de R$ 40.000,00, referente ao repasse da Prefeitura à Associação, conforme previa o artigo 3º da Lei Municipal nº 3.200/2008.

Com relação à prestação de contas relativas à venda de passaportes, a verificação restou prejudicada, tendo em vista que a venda daqueles ficou a cargo da empresa Metromix. (Relatório n.º 4.327/2010, de Auditoria “in loco” - Audiência, item 3.1.)

Por outro lado, justificou-se o Gestor:

 

Com relação ao não cumprimento do artigo 3º da Lei Municipal 3.200, que prevê a anulação de empenho dos valores da festa, considera-se de Constitucionalidade duvidosa tal artigo, de forma que aplicou-se – salvo engano da forma correta – o ingresso dos valores remanescentes na forma de ‘outras receitas’.

 

Ressaltou ainda a Instrução (fl. 161):

 

Nota-se que com relação ao não cumprimento do artigo 3° da Lei Municipal n° 3.200 não houve apontamento por parte da Instrução, visto que também por parte dos auditores fiscais não se vê como escorreita a utilização da sistemática prevista na citada norma.

 

 

Relatou a Instrução Técnica que foi aberta uma conta corrente em nome da Associação das Mulheres de Taió, responsável pela organização da Festa do Galeto de 2008.

A receita da festa com a venda de ingressos constou como “Outras Receitas” de R$ 40.000,00, havendo saldo remanescente de R$ 7.281,74.

O art. 3º da Lei Municipal 3.200/2008 preconiza que o empenho seja anulado assim que os recursos sejam devolvidos aos cofres públicos:

Art. 3.º - Os recursos deverão ser devolvidos ao Município, através de deposito bancário, com anulação do respectivo empenho, na sua totalidades, tão logo ingressem receitas pela venda de stands, passaportes, camarotes, produtos alimentícios, bar e outros, num prazo máximo de 120 dias do adiantamento.

 

Arguiu o Gestor a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal, motivo pelo qual, sustentou, não procedeu à anulação do empenho dos valores repassados à Associação.

O entendimento do Responsável não se encontra de todo equivocado quanto à necessidade de anulação do empenho prevista no art. 3º da Lei da Festa Regional do Galeto.

Isso porque o Princípio do Registro pelo Valor Original determina que qualquer valor lançado inicialmente corresponda aos números originais, ou seja, se o valor dos recursos foi empenhado e repassado à Associação das Mulheres de Taió, não há porque anulá-lo. Deve sim, portanto, haver a contabilização integral do repasse de recursos da Prefeitura à Entidade, bem como das receitas do evento.

Preconiza o art. 7º da Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade:

Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.

 

Acerca da clareza dos repasses e recursos públicos, determina o art. 6º da Lei Federal nº 4.320/64:

 

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

 

O princípio da universalidade exposto por este artigo deixa claro que todo valor transferido ao Município deve ser computado como receita, ao passo que toda transferência pública à associação beneficiária deve, obrigatoriamente, ser registrada como despesa.

Observa-se, entretanto, que esta não foi a medida tomada pelo Responsável, que achou por bem deduzir os valores de ativos e passivos da Festa do Galeto, como se o Município de Taió não guardasse relação direta com o custeamento do evento.

A este respeito, leciona José Teixeira Machado Júnior[1]:

O orçamento não seria universal se as receitas e despesas nele figurassem como deduções. Isto quer dizer  que, mesmo que uma receita seja afetada por uma dedução, a mesma deverá aparecer pelo seu total e a afetação figurar na despesa.

 

Ainda que os valores arrecadados da festa retornem aos cofres públicos, é inviável a anulação do empenho relativo aos repasses realizados para o custeamento da festa.

Desta forma, entendo duvidosa constitucionalidade desta lei municipal, motivo pelo qual manifesto-me pela comunicação ao Ministério Público Estadual para fins de análise minuciosa e possível Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

1.2. Do Convênio firmado com a Associação de Mulheres de Taió (AMT)

 

No caso em tela, o Sr. Prefeito Municipal firmou o Convênio nº SAF/017/2009 de fls. 92/94, no qual são estabelecidas as condições da realização da Festa do Galeto, a ser organizada pela Associação de Mulheres do Município de Taió.

A Festa do Galeto, prevista oficialmente pela Lei 3.200/2008, prevê uma estrutura própria da Prefeitura Municipal para a organização do evento, a Comissão Central Organizadora (art. 1º).

Caberia ao Gestor, ao firmar convênio com a AMT, comprovar a impossibilidade do estrito cumprimento da lei, qual seja a organização da festa integralmente pela própria Administração. Isto porque, conforme Maria Di Pietro, o convênio não é possível como forma de delegação de serviços públicos, mas como modalidade de fomento. 2  

Um dos mais graves indícios de irregularidade destes autos se revela na própria opção da Administração, aqui personificada pela Prefeitura Municipal de Taió, de promover ação pública por meio da instituição privada, sem as devidas cautelas no sentido de aferir se a situação fática comportava a despesa pública por intermédio de entidade privada, situação esta apenas subsidiariamente acolhida pelo ordenamento jurídico. O art. 16 da Lei 4.320/64 determina:

 

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica.

 

O regramento impõe, de maneira muito clara, portanto, que a Administração motive sua opção pelo financiamento à instituição privada. Deve demonstrar que tal opção será mais econômica do que ela própria executar a atividade.

A prestação de contas constante destes autos não contém o ato de motivação, o que evidencia, pelo menos indiciariamente, que a regra do art. 16 da Lei 4.320/64 não foi observada.

Mas, além disso, nada indica que as referidas despesas se enquadrem em qualquer possível conceito de “serviços essenciais de assistência social, médica e educacional”. Outro indício de irregularidade se evidencia, portanto.

Além disso, a firma de convênio para a organização de uma festa municipal está vinculada à Lei 8.666/93. A excepcionalidade da realização do convênio deve ser comprovada, para que não caracterize burla à licitação.

Os casos previstos para convênio devem ocorrer como forma de colaboração ao trabalho do ente público no caso de carência estrutural parcial para gerir seus eventos.

O trabalho de uma associação como a AMT seria suprir as lacunas que o corpo da Comissão Organizadora da Prefeitura Municipal de Taió pudesse ter para a integral organização da Festa do Galeto.

O fato é que não restou comprovada a incapacidade da Administração Municipal, tampouco a capacidade da Organização-Não-Governamental, o que é exigido pela Lei 4.320/64:

 

Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.

 

Desta forma, para o Convênio nº SAF/017/2009, não foi comprovada a inviabilidade da Administração Municipal em realizar a Festa do Galeto.

A falta de condições de condições da AMT para a condução da festa, e, logo, para o recebimento das subvenções evidencia-se na total falta de controle sobre as finanças do evento.

 

1.3.  Do controle dos camarotes e stands vendidos

O Corpo Técnico apurou a falta de controle na venda de ingressos para a Festa do Galeto na forma de camarotes e stands. Questionado sobre estas arrecadações, afirmou o Sr. Secretário de Administração e Finanças do Município que, de fato, não houve qualquer tipo de controle quantitativo por parte da Associação organizadora, tampouco da Administração.

Alegou o Responsável em sua justificativa (fls. 149/151):

De fato restou prejudicado controle mais agudo de tal receita da Prefeitura para com a Associação das Mulheres, entidade que restou responsabilizada pela festa mediante convênio. Certo é que todo valor arrecadado por tal venda foi utilizado para a execução da festa, tendo retornado aos cofres municipais o saldo não utilizado, bem como caso seja realizada nova festa por esta administração será efetivado melhor controle de dita venda.

 

A Instrução Técnica, por sua vez, concluiu (fls. 153/176):

Diante da confissão de ausência de “controle mais agudo” da receita repassada pela Prefeitura, percebe-se que tampouco houve o controle devido sobre os recursos arrecadados diretamente pela Associação, o que constitui o presente apontamento, entendido como deficiência na prestação de contas dos recursos recebidos pela Associação.

Em virtude da ausência de informações ou documentos que possam comprovar a lhaneza na execução da prestação de contas, resta a esta Instrução, manter a restrição original sem ressalvas.

 

Tomando-se por válido o Convênio nº SAF/017/2009 firmado com a Associação de Mulheres de Taió, o mesmo estabelece em sua Cláusula Quarta:

Incumbe à CONVENIADA:

(...)

XXXIII. Devolver ao município o saldo da festa se houver (sic);

XXXIV. Fazer prestação de contas ao MUNICÍPIO nos moldes de que trata o formulário TC-28 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

 

Ciente da obrigatoriedade da prestação de contas da festa, a inabilidade da Administração, a quem caberia a fiscalização da execução do convênio, não somente ficou demonstrada como foi confessada, o que enseja o integral cumprimento da Constituição nos seus art. 70, parágrafo único, 112, III da Constituição Estadual e artigos 75 e 78 da Lei Federal nº 4.320/64.

1.3.1 Da conversão em tomada de contas especial

A tomada de contas especial é um instrumento processual utilizado para obter elementos relevantes para o processo dentro de um procedimento amplamente vocacionado ao contraditório e ampla defesa. Leciona Jorge Ulysses Jacoby Fernandes[2]:

Tomada de Contas Especial é um processo de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.

 

A ausência de controle demonstrada pela Administração Municipal de Taió ao organizar o evento ora em análise imprime consequências à execução orçamentária municipal, o que merece ser apurado com a minúcia que o Regimento Interno desta Corte impõe. A Lei Complementar nº 202/2000 em seu art. 32 impõe a necessidade da conversão do feito em tomada de contas especial.

Colho parte do voto do Exmo. Relator à época Sr. Luiz Roberto Herbst nos autos de nº RPA 06/00466787:

 

Entretanto, entendo assistir razão ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da conversão da tomada de contas especial visando a apuração de incidência de eventual dano ao erário.

Ao contrário do que sustenta a Instrução, a ocorrência de dano ao erário mantém direta relação com os fatos denunciados. Ora, se a denúncia se refere ao não cumprimento de requisitos formais quando da aplicação de recursos financeiros do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul junto à instituição financeira, a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos constitui-se em inarredável decorrência, cuja gravidade impõe a minuciosa apuração, sob pena de grave omissão desta Corte de Contas no exercício de suas atribuições constitucionais.

Desta forma, proponho voto pela conversão do presente em Tomada de Contas Especial com a conseqüente citação do responsável para oferecimento de suas alegações de defesa.

 

Diante da possibilidade de dano ao erário, impõe-se a conversão do feito em tomada de contas especial.

 

1.4. Da legalidade dos empenhos e comprovantes das despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no que tange ao número de vagas oferecido pela Administração

Acerca deste tema, discorreu o Corpo Técnico (fl. 161):

Com base na documentação apresentada e com fundamento no enfoque dado à Auditoria, conforme mencionado anteriormente, constatou-se que a grande maioria dos empenhos analisados guardava consonância com os documentos comprobatórios das despesas, além das mesmas serem consideradas, pela Equipe de Auditoria, como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente.

Procedeu-se à análise dos empenhos relativos à folha de pagamento, confrontando-a com o quadro de funcionários atuantes na Secretaria de Educação, para verificação da pertinência das atividades desempenhadas pelos servidores.

Destacamos a prática adotada pelo Município com a aquisição de vagas para a Educação Infantil em instituições particulares para complementar a oferta das escolas públicas. Tal atitude pode ser aceita em casos excepcionais, mas deve ser substituída por vagas em escolas públicas tão logo seja possível, tendo-se em vista que vagas de caráter permanente devem ser oferecidas diretamente pelo Município.

Verificou-se a relação de telefones da Secretaria, comparando a listagem com os empenhos das despesas realizadas, para identificar possível enquadramento equivocado de linhas telefônicas não pertencentes à Secretaria, porém, não foram encontradas irregularidades.

Por fim, foram confrontados os empenhos relativos aos gastos efetuados com combustíveis e manutenção dos veículos, com a relação daqueles pertencentes à Secretaria da Educação. Salienta-se que nesta análise foram encontradas algumas irregularidades apontadas no item 3.1, deste Relatório.

 

Através da verificação dos empenhos e comprovantes de despesas, a DMU verificou que o Município adquiriu vagas em escolas particulares de educação infantil para suprir a carência em escolas públicas municipais durante o ano de 2010.

Acertada a atitude do Gestor ao garantir o direito assegurado pela Constituição no art. 6º, caput, bem como ao cumprir o dever de proporcionar programas de educação infantil, conforme determina o art. 30, VI e 208, IV da Magna Carta.

Ademais, preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 54:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

(...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

(...) § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Porém, o Gestor, ao oferecer vagas aos menores de seis anos de idade em instituições particulares admite que a demanda municipal está acima da capacidade oferecida pelo Município. Tal solução, contudo, não deve ser de caráter permanente. Elas revelam um problema que fica evidente aos olhos de qualquer cidadão: a falta de estrutura municipal para cumprir as obrigações legais de oferta de vagas às crianças de Taió.

A Administração possui o dever constitucional de oferecer as vagas permanentemente às crianças em escola pública, devendo o Tribunal de Contas adotar prazo para o cumprimento e fiscalizá-lo.

 

1.5. Das despesas apropriadas indevidamente como sendo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino

Na fiscalização destas despesas a DMU apontou alguns gastos incluídos indevidamente entre aqueles relacionados ao ensino, quais sejam:

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Nr. Licitação

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

1

2314

05/04/2010

CLÍNICA DE ATIVIDADES FÍSICAS ACQUA CENTRO LTDA

55/2010

17.010,00

9.450,00

7.626,15

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA DESENVOLVER O PROJETO DE DANCA (VARIADOS GENEROS), COM AS CRIANCAS DOS C.E.I. PADRE EDUARDO, CARLOS H. PURNHAGEN E PINGO D' OURO, REF. O PERIODO DE: ABRIL/2010 A DEZEMBRO/2010. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 1023/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO N. 55/2010).

Total Vl. Pago (R$): 7.626,15
Total Vl. Liquidado (R$): 9.450,00
Total Vl. Empenho (R$): 17.010,00

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

1

5349

26/08/2010

ART TROFEUS LTDA - ME

100,00

PELA DEPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO 20 MEDALHAS PARA PREMIACAO DOS PARTICIPANTES DO 10º FESTIVAL INTERNO DA CANCAO DA E.E.F. ADOLPHO EWALD NO DIA 01/07/2010. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 2662/2010 ANEXO.

1

5528

30/08/2010

ART TROFEUS LTDA - ME

145,00

PELA DESOESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO 29 MEDALHAS PARA ENTREGA AOS PARTICIPANTES DO FESTIVAL INTERNO DA CANCAO DA E.E.F. PREFEITA ERNA HEIDRICH, QUE SE REALIZARA NO DIA 02/09/2010. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 2695/2010 ANEXO.

1

2551

19/04/2010

ASSOCIAÇÃO TEATRAL ARLEQUIM

3.000,00

3.000,00

3.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA APRESENTACAO DA PECA TEATRAL "E MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR" AOS ALUNOS DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL, NAS DEPENDENCIAS DO CLUBE DE CACA E TIRO XV DE NOVEMBRO, NO PERIODO DE 26/05/2010 A 27/05/2010, NOS PERIODOS: MATUTINO, VESPERTINO E NOTURNO. COMNFORME CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Nº SECE/012/2010, DE 19/04/2010 ANEXO.

1

2313

05/04/2010

CLÍNICA DE ATIVIDADES FÍSICAS ACQUA CENTRO LTDA

17.010,00

9.450,00

7.626,15

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA DESENVOLVER O PROJETO DE DANCA (VARIADOS GENEROS), COM OS ALUNOS DAS E.E.F. ADOLPHO EWALD E PREFEITA ERNA HEIDRICH, REF. O PERIODO DE: ABRIL/2010 A DEZEMBRO/2010. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 1022/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO N. 55/2010).

1

3408

28/05/2010

DEPARTAMENTO DE MERENDA

1.461,69

1.461,69

1.461,69

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTEFOLHA MENSAL05/10

1

4793

30/07/2010

DEPARTAMENTO DE MERENDA

1.461,69

1.461,69

1.461,69

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 07/10

1

5416

27/08/2010

DEPARTAMENTO DE MERENDA

1.461,69

1.461,69

1.461,69

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 08/10

1

434

29/01/2010

DEPTO DE MERENDA

1.385,62

1.385,62

1.385,62

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 01/2010.

1

2099

31/03/2010

DEPTO DE MERENDA

1.385,62

1.385,62

1.385,62

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 03/2010.

1

2846

27/04/2010

DEPTO DE MERENDA

1.385,62

1.385,62

1.385,62

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 04/2010.

1

1323

26/02/2010

DEPTO. DE MERENDA

877,56

877,56

877,56

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 02/2010.

1

53

11/01/2010

DESPACHANTE FABRIS LTDA ME

253,65

253,65

253,65

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE DESPACHANTE, 01 TAXA DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO, 01 SEGURO DPVAT/2009 E 01 JG. PLACAS OFICIAL PARA O ONIBUS PLACAS: MHL 6509 UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO Nº 47/2010 ANEXO.

1

11

04/01/2010

DESPACHANTE FABRIS LTDA ME

507,30

507,30

507,30

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE DESPACHANTE, 02 TAXAS DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO, 02 SEGUROS DPVAT/2009 E 02 JG. PLACAS OFICIAL PARA O VEICULO PLACAS: MHI 9679 E MHJ 0429 UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO Nº 08/2010 ANEXO.

1

1869

19/03/2010

DESPACHANTE FABRIS LTDA ME

253,65

253,65

253,65

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICO DE DESPACHANTE, 01 TAXA PRIMEIRO EMPLACAMENTO, 01 SEGURO DPVAT E 01 JOGO DE PLACAS OFICIAL PARA O ONIBUS PLACAS: MHN 5579 UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 751/2010 ANEXO.

1

1488

04/03/2010

DESPACHANTE FABRIS LTDA ME

411,65

411,65

411,65

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE DESPACHANTE, 01 TAXA DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO, 01 SEGURO DPVAT/2010 E 01 JG. PLACAS OFICIAL PARA O VEICULO PLACAS: MHU 2054 UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 535/2010 ANEXO.

1

4665

27/07/2010

DESPACHANTE FABRIS LTDA ME

341,43

341,43

341,43

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE DESPACHANTE, 01 TAXA PRIMEIRO EMPLACAMENTO, 01 SEGURO DPVAT E 01 JOGO DE PLACAS OFICIAL PARA O ONIBUS PLACAS: MHF 8647 UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 2253/2010 ANEXO.

1

700

10/02/2010

MERCADO MANARIM LTDA.

2.580,51

2.580,51

2.580,51

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS, PARA USO NA ALIMENTACAO DOS ALUNOS DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 196/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO: PREGAO PRESENCIAL N.º 125/2009 PARA REGISTRO DE PRECOS).

1

1973

26/03/2010

SESI SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA

147.200,00

75.440,00

62.560,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA MINISTRAR AULAS DE ATE 20 TURMAS NA EDUCACAO BASICA DE JOVENS E ADULTOS EM SISTEMA DE ENSINO MODULARIZADO, REFERENTE O PERIODO DE MARCO/2010 A DEZEMBRO/2010. CONFORME CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Nº LC21/2010 DE 09/03/2010 E AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO Nº 833/2010 ANEXOS.(PROCESSO LICITATORIO Nº 54/2010).

Total Vl. Pago (R$): 86.953,83
Total Vl. Liquidado (R$): 101.657,68
Total Vl. Empenho (R$): 181.222,68

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

1

37

07/01/2010

OFICINA DE RADIADORES ALTO VALE LTDA

620,00

620,00

620,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO 01 COLMEIA RADIADOR PARA REPOSICAO NO ONIBUS PLACAS: LYL 6833 UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO Nº 30/2010 ANEXO.

1

2086

31/03/2010

POSTO VIGOLO LTDA

29.660,00

8.210,00

8.210,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO 120 BD. OLEO LUBRIFICANTE 15W40 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 12 BD. OLEO LUBRIFICANTE 90 EP 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE 140 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE ATF 10 HIDRAULICO C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE 80 EP 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 03 CX. OLEO FLUIDO FREIO 500 ML. C/ 24 UN. E 03 TAMBOR DE GRAXA, PARA REPOSICAO NA FROTA DE ONIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 961/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO N. 7/2010).

1

614

04/02/2010

TONTINI COMERCIO DE PNEUS LTDA.

2.780,00

2.780,00

2.780,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO 02 PNEUS 275/80 R 22.5 XZY PARA REPOSICAO NO ONIBUS PL. MDZ-6409, UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 229/2010 ANEXO.(LICITACAO: PREGAO PRESENCIAL N.º 09/2010).

Total Vl. Pago (R$): 11.610,00
Total Vl. Liquidado (R$): 11.610,00
Total Vl. Empenho (R$): 33.060,00

 

A Instrução questionou o fato de constar no contrato a prestação de curso do Ensino Médio, conforme as fls. 57 a 59 dos autos, muito embora não houvesse empenhamento da função 12.362 relativa a este nível de ensino.

A este respeito manifestou-se o Responsável:

Com relação a este item cumpre relatar que o Empenho de 1973, em favor do Sesi – Serviço Social da Indústria, no valor de R$ 62.560,00 se refere a “Pela despesa empenhada referente prestação de serviços para ministrar aulas de até 20 turmas na educação básica de jovens e adultos em sistema de ensino modularizado, referente ao período de março/2010 conforme contrato de prestação de serviços nº LC021/2010 de 09/03/2010 e autorização de fornecimento nº 833/2010 anexos (processo licitatório nº 54/2010).”

Ocorre que quando da confecção do contrato para a efetivação da dispensa de licitação competente, utilizou-se um pré-contrato padrão do Sesi, que apresenta como objetivo a prestação de cursos do Ensino Fundamental e Médio, podendo haver confusão entre tais despesas. Ocorre que o município não tem despesa com ensino médio, as despesas do Município de Taió são tão somente com o ensino fundamental, sendo que a anotação de despesa com ensino médio deu-se tão somente em virtude de erro de digitação.

Pode-se afirmar que para a confecção do contrato foi utilizado o supracitado pré- contrato do Sesi e não foi atentado para tal anotação daquele contrato. Tanto é verdade que o histórico do empenho não se refere a ensino médio, mas tão somente a ensino fundamental.

 

A Instrução entendeu que, pelo fato de constar na redação do contrato o Ensino Médio, caberia à Unidade Gestora comprovar que trata-se de um erro de digitação, sendo que o histórico da despesa não é bastante para sanar esta contradição.

No que tange ao erro de digitação, mesmo sendo constatado o erro, a Unidade Gestora permaneceu inerte sem proceder a qualquer retificação ou comprovar o equívoco, de modo a menosprezar a solenidade de um contrato firmado. Entendo não se tratar de um erro qualquer, pois envolve a prestação de um serviço que não é oferecido pela Prefeitura Municipal (educação de nível médio) e que tal confusão vai de encontro ao princípio da eficiência da administração pública, esperada por todo e qualquer cidadão, e prevista no art. 37, caput da Constituição Federal.

Outro apontamento do Corpo Técnico refere-se aos Empenhos nº 614/2010 e 37/2010 relativos à manutenção de veículos, que simplesmente não constam na relação de veículos da Prefeitura Municipal.

Com relação aos empenhos de veículos não constantes na relação de propriedade do Município, os quais perfazem o montante de mais de R$ 47.000,00 (item 4.2.2 do Relatório Técnico), silenciou-se o Responsável, motivo pelo qual o apontamento merece permanecer e, em sendo apurados os valores corretos em tomada de contas especial, o débito deve ser imputado ao Responsável.

    

1.6. Dos históricos insuficientes

O Corpo Técnico identificou que algumas despesas relacionadas aos veículos da Secretaria de Educação estavam sem identificação de placas relativamente à manutenção e abastecimento dos mesmos nos históricos, como os seguintes:

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Nr. Licitação

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

1

4740

30/07/2010

AAM CORRETORA DE SEGUROS LTDA

108/2010

37.276,18

3.714,33

3.714,33

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATACAO DE SEGURO TOTAL E CONTRA TERCEIROS, PARA A FROTA DE VEICULOS E ONIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO Nº 2403/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO Nº 108/2010).

1

14

04/01/2010

POSTO VIGOLO LTDA

71/2009

20.180,77

20.180,77

20.180,77

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO 10.375,717 LTS. DE OLEO DIESEL PARA CONSUMO NOS ONIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, PERIODO DE JANEIRO A ABRIL/2010. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 32/2010 ANEXO. (LICITACAO: PREGAO PRESENCIAL N.º 71/2009 PARA REGISTRO DE PRECO).

1

1517

05/03/2010

POSTO VIGOLO LTDA

71/2009

15.665,31

15.665,31

15.665,31

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO 10.000 LTS. DE OLEO DIESEL PARA CONSUMO NOS ONIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, PERIODO DE MARCO/2010. CONFORME QUARTO TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PRECOS DO PREGAO PRESENCIAL N.º 71/2009 ANEXO.

1

2086

31/03/2010

POSTO VIGOLO LTDA

7/2010

29.660,00

8.210,00

8.210,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE FORNECIMENTO 120 BD. OLEO LUBRIFICANTE 15W40 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 12 BD. OLEO LUBRIFICANTE 90 EP 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE 140 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE ATF 10 HIDRAULICO C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE 80 EP 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 03 CX. OLEO FLUIDO FREIO 500 ML. C/ 24 UN. E 03 TAMBOR DE GRAXA, PARA REPOSICAO NA FROTA DE ONIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 961/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO N. 7/2010).

 

Quanto à incompletude destes empenhos, omitiu-se por completo o Responsável. Destarte, acompanho o entendimento técnico para manter o apontamento de irregularidade.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1)              pelo conhecimento do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Taió, referentes ao exercício de 2010, para nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000;

2)              pela conversão do processo em tomada de contas especial, com fundamento no art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, para fins de apurar a existência de responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelo Município de Taió, em face dos apontamentos de irregularidade seguintes:

2.1)     despesas indevidamente apropriadas como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o que fere, dentre outros, o princípio da eficiência do art. 37, caput da Constituição Federal;

2.2)     insuficiência de dados na relação de despesas com veículos da Secretaria Municipal de Educação;

3)              considerar irregulares os seguintes atos praticados:

3.1)         despesas não-pertencentes à Educação Básica, no valor de R$ 202.932,68, apropriadas indevidamente com despesas de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, contrariando o art. 315 do Código Penal Brasileiro;

3.2)         o não-oferecimento de ensino obrigatório em creche e pré-escola de crianças de zero a seis anos de idade em instituições públicas, o que vai de encontro ao art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do art. 6º, caput, arts. 30, VI e 208, IV da Constituição Federal;

3.3)         firmar convênio ilegal com a Associação de Mulheres do Município de Taió, em desacordo com o princípio constitucional da impessoalidade, art. 37, caput, bem como art. 3º da Lei 8.666/93;

3.4)         empenhos com históricos insuficientes, ferindo-se o art. 56, I da Resolução TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000;

3.5)         ausência de controle no número de camarotes e stands vendidos durante a Festa do Galeto, o que contraria o art. 70, parágrafo único da Constituição Estadual, art. 47, parágrafo único da Leo Orgânica de Taió, bem como arts. 6º, 75, 76, 77 e 78 da Lei nº 4.320/64.

4)              pela aplicação de multas ao Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal no exercício de 2010, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em virtude das irregularidades supracitadas;

5)              Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 65, § 5º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, no art. 102 da Lei Federal 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de apurar eventualmente o crime do art. 315 do Código Penal, bem como suscitar a análise da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal 3.200/08 no que tange à anulação de empenho determinada pela lei, conforme item 1.1 deste Parecer;

6)              pela ciência do acórdão, relatório e voto ao Responsável.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 2012.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Machado Jr., José Texeira – A lei 4.320 comentada por J. Texeira Machado Jr. E Heraldo da Costa Reis. 27. Ed. Ver. Atual. Rio de Janeiro, IBAM, 1997, p. 20.

2 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 24 ed. – São Paulo: Atlas, 2011, p. 344.

[2]  Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3ª edição