Parecer no: |
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MPTC/12.167/2012 |
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Processo nº: |
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RLA 10/00771960 |
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Origem: |
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Município de Taió |
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Assunto: |
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Auditoria ordinária para verificar a regularidade da Prestação de
Contas da IV Festa do Galeto, realizada em 2009, bem como a regularidade de despesas
realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Infantil e
Fundamental) no exercício de 2010. |
A Diretoria de Controle dos
Municípios emitiu Relatório de Auditoria (fls. 122-146), sugerindo que fosse
procedida à audiência do Gestor Responsável, em conformidade com o previsto no
art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, face às pretensas
irregularidades apontadas, sujeitas à aplicação de multas, conforme relacionado
abaixo:
4.1.1.
Ausência de controle do número de camarotes e stands colocados a venda e os efetivamente vendidos na IV Festa do
Galeto, caracterizando falha no acompanhamento da receita ingressada, bem como,
deficiência na prestação de contas dos recursos recebidos pela Associação das
Mulheres e remetidos à Prefeitura, descumprindo o disposto no artigo 70,
parágrafo único, artigo 112 da Constituição Estadual, artigo 47, parágrafo
único da Lei Orgânica de Taió e artigos 75 a 78
da Lei n. 4.320/64
4.2.2.
Empenhos apresentando históricos insuficientes, impossibilitando a perfeita
identificação das despesas, em descumprimento ao artigo 56, I da Resolução nº
TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 147), determinando a audiência do
Responsável, para que apresentasse justificativas acerca das restrições
apontadas.
A audiência foi
cumprida, conforme se constata às fls. 149 a 151,
com justificativas protocoladas pelo Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito
Municipal de Taió.
À
luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu
Relatório de Reinstrução nº 972/2011, no qual sugeriu o conhecimento do
Relatório de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de Taió para, na forma do disposto
no art. 70,
II da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno,
aplicar multas ao Sr. Ademar Dalfovo, e sugeriu ainda:
“7.1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados,
aplicando ao Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió no exercício de
2010, CPF 094.989.159-20, residente à Rua Padre Eduardo, 713, Padre Eduardo,
CEP 89.190-000, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
7.1.1 – Ausência de controle do número de camarotes e stands colocados a venda e os
efetivamente vendidos na festa do galeto, caracterizando falha no
acompanhamento da receita ingressada, bem como, deficiência na prestação de
contas dos recursos recebidos pela Associação das Mulheres e remetidos à
Prefeitura, descumprindo o disposto no artigo 70, parágrafo único, artigo 112
da Constituição Estadual, artigo 47, parágrafo único da Lei Orgânica de Taió e artigos 75 a 78 da Lei n. 4.320/64 (item 4.1.1, deste
Relatório);
7.1.2 - Despesas não
pertencentes à Educação Básica, no montante de R$ 202.932,68, apropriadas
indevidamente em despesas com a Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. 70 da Lei n°
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (item 4.2.1);
7.1.3 - Empenhos
apresentando históricos insuficientes, impossibilitando a perfeita
identificação das despesas, em descumprimento ao artigo 56, I da Resolução nº
TC – 16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (item 4.2.2).
7.2
– DETERMINAR à Diretoria de Controle de
Municípios - DMU, conforme exposto na restrição apontada no item 4.2.1 do
corpo deste Relatório, que deverá ser excluído o seguinte montante quando
da análise do processo de Prestação de Contas do Prefeito, relativo ao
exercício de 2010:
7.2.1 – O montante de
R$ 202.932,68, deverá ser excluído
do cálculo das despesas que deverão ser computadas na manutenção e
desenvolvimento do ensino na verificação da aplicação do percentual mínimo de
25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, conforme
estabelecido no art. 212 da Constituição Federal de 1988;
7.3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de
Reinstrução n.º 972/2011 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Ademar Dalfovo (Prefeito Municipal no exercício 2010).”
É o
relatório.
A fiscalização contábil,
1. Das verificações constatadas na
auditoria
1.1. Da realização da Festa do
Galeto
Acerca
da realização da Festa Municipal realizada anualmente no mês de agosto,
manifestou-se o Corpo Técnico às fls. 157/161:
A Lei Municipal nº 3.200, de 24/06/2008, que
oficializa a festa regional do galeto no Município de Taió, define que referida
festa deverá ser realizada sempre no mês de agosto de cada ano, conforme data
definida pela comissão organizadora.
O artigo 2º daquela Lei dispõe que:
Art. 2º - O Executivo Municipal efetuará
adiantamento de recursos financeiros à entidade organizadora da FESTA REGIONAL
DO GALETO, com o fim específico e excepcional para pagamento de shows nacionais
e outros que exigem pagamento antecipado para assegurar as apresentações, no
valor de até 50% dos contratos.
Da análise da prestação de contas da festa do
galeto, realizada entre os dias 06 à 09 de agosto de 2009, solicitada à
controladora interna, Sra. Ester Sebold, verificou-se que foi efetuado contrato
de prestação de serviços entre o Município de Taió e a empresa Metromix Ltda,
conforme fls. 86 à 91 dos autos.
Referido
contrato estipulou o valor dos serviços em R$ 165.000,00, sendo R$ 100.000,00
oriundos de convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Regional e R$
65.000,00 arcados pela Prefeitura Municipal de Taió.
O objeto do contrato previa a montagem e
infra-estrutura para realização dos shows, divulgação da festa, bem como a
contratação dos próprios shows pela Metromix, incumbindo ainda à contratada a
venda dos ingressos da festa. O contrato previa, ainda, que tanto a arrecadação
dos ingressos como as receitas provenientes das bebidas vendidas na festa
ficariam com a Metromix.
Outra
parte da festa, qual seja, venda de camarotes e stands, locação de espaço
físico para parque de diversões, despesas com decoração da festa, serviços
técnicos e de limpeza, locação de espaços como o salão paroquial, vestidos para
as rainhas e princesas, aquisição de brindes, fornecimento de alimentação para o
pessoal que trabalhou na festa, ente outros, ficou a encargo da Associação de
Mulheres de Taió, conforme convênio nº SAF/017/2009, firmado em 17/07/2009, às
fls. 92 à 94 dos autos.
O Decreto nº 4.159/2009, de 27/04/2009,
alterado pelo Decreto nº 4.204/2009, de 08/07/2009 nomeia a Comissão
Organizadora da 4º Festa Regional do Galeto, estabelecendo ainda em seu artigo
3º:
Art. 3º - A Comissão Central Organizadora
deverá abrir uma conta corrente específica para o evento, com assinatura de no
mínimo dois membros, para registro dos valores e a devida prestação de contas
conforme a Lei.
Todavia, em entrevista à equipe, o Sr.
Fernando Gentil Andrioli, Assessor Jurídico e membro da comissão organizadora,
afirmou que na prática a organização da festa ficou sob a custódia da
Associação das Mulheres.
Assim, a conta corrente específica de que
trata o aludido Decreto, foi aberta pela Associação das Mulheres em 20/02/2009
no Banco do Brasil (Ag. 0809-5, c/c 14.972-1), com o fim exclusivo de
movimentar as receitas e despesas referentes a festa do galeto.
Em 03/08/2009, houveram as primeiras
movimentações provenientes de receitas com venda de camarotes (fl. 106 dos
autos). Na mesma data, a Prefeitura repassa à Associação das Mulheres o valor
de R$ 40.000,00, conforme empenho 4545/2009.
A prestação de contas, decorrentes das
movimentações realizadas pela Associação de Mulheres (fls. 100 a 103), foi
efetuada em duas etapas: em 11/08/2009, a Associação repassa o valor de R$
40.000,00 à Prefeitura, o saldo remanescente, R$ 7.281,74, foi depositado em
28/10/2009. Ambos os valores ingressaram na Prefeitura como ‘Outras Receitas’ (fls. 113 a 115).
A Lei Municipal nº 3.200, em seu artigo 3º
prevê ainda que:
Art. 3º - Os recursos deverão ser devolvidos
ao Município, através de depósito bancário, com anulação do respectivo empenho,
na sua totalidade, tão logo ingressem receitas pela venda de stands,
passaportes, camarotes, produtos alimentícios, bar e outros, num prazo de 120
dias do adiantamento.
Antes de adentrar ao mérito deste artigo vale
ressaltar que o valor advindo da venda de passaportes, bem como as receitas com
bebidas ficaram com a Metromix, conforme previsão contratual.
Com relação à devolução dos recursos à
Prefeitura por parte da Associação das Mulheres com a respectiva anulação dos
empenhos, descrita pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 3.200, verificou-se que o
valor de R$ 40.000,00 foi devolvido ao Município, no entanto, não houve
anulação do empenho nº 4.545/2009, referente ao repasse destes R$ 40.000,00 à
Associação.
No tocante à dotação orçamentária,
constatou-se existir previsão orçamentária para a realização da festa do
galeto, conforme L.O.A. nº 3.233/2008, de 09/12/2008, no programa 2.049 –
Manutenção das Ações Culturais.
Questionado pela equipe de auditoria, o Sr.
Heins Hackbarth – Secretário de Administração e Finanças alegou que com a
contratação da Associação das Mulheres pretendeu-se facilitar a administração
dos recursos, tendo em vista que a administração da festa pela Prefeitura iria
requerer mais ‘burocracia’.
O Sr. Narciso José Broering – Secretário da
Indústria, Comércio, Desenvolvimento Sustentável e Turismo e Presidente da
Comissão Organizadora da festa afirmou, em entrevista à equipe, que os
patrocínios para a festa foram providos mediante fornecimento de bens e
serviços pelas empresas da região e não de recursos em espécie.
O Prefeito, Sr. Adhemar Dalfovo, alegou que a
não realização da festa no exercício de 2010 deu-se por razões financeiras,
tendo em vista as enchentes ocorridas no Município no início do mesmo ano.
Assim, da análise da documentação solicitada,
relativa à IV Festa Regional do Galeto, constatou-se o seguinte:
- Há previsão orçamentária das despesas com a
realização da 4º Festa Regional do Galeto, conforme consta da Lei Orçamentária
Anual nº 3233/2008, de 09/12/2008, programa 2.049 –
Manutenção das Ações Culturais;
- Houve por parte da Associação das Mulheres,
prestação de contas tanto das receitas auferidas pela venda de camarotes/stands
como das despesas realizadas pela Associação, no entanto, somente no tocante às
despesas pode-se atestar a regularidade na prestação de contas, tendo em vista
que, com relação às receitas, não havia controle do número de camarotes e stands colocados a venda e os
efetivamente vendidos, conforme item 4.1.1 deste Relatório;
- A conta específica para movimentação dos
recursos referentes à festa do galeto foi aberta pela Associação das Mulheres
de Taió, tendo em vista que a responsabilidade pela organização da festa foi
atribuída a ela, por meio de convênio com a Prefeitura;
- O extrato bancário da conta específica,
aberta pela Associação das Mulheres, traz apenas as movimentações relativas à
festa (receitas de camarotes/stands e despesas relacionadas à realização do
evento);
- A receita com venda de stands/camarotes
ingressou na Prefeitura como ‘Outras Receitas’, R$ 40.000,00 no dia 11/08/2010
e o saldo remanescente, R$ 7.281,74, no dia 28/10/2010, conforme fls. 111 dos
autos;
- Os recursos repassados à Associação das
Mulheres foram devolvidos a Prefeitura, no entanto, não houve anulação do
empenho nº 4545/2009, no valor de R$ 40.000,00, referente ao repasse da
Prefeitura à Associação, conforme previa o artigo 3º da Lei Municipal nº
3.200/2008.
Com
relação à prestação de contas relativas à venda de passaportes, a verificação
restou prejudicada, tendo em vista que a venda daqueles ficou a cargo da
empresa Metromix. (Relatório n.º 4.327/2010, de Auditoria “in loco” -
Audiência, item 3.1.)
Por outro lado, justificou-se o Gestor:
Com relação ao não
cumprimento do artigo 3º da Lei Municipal 3.200, que prevê a anulação de
empenho dos valores da festa, considera-se de Constitucionalidade duvidosa tal
artigo, de forma que aplicou-se – salvo engano da forma correta – o ingresso
dos valores remanescentes na forma de ‘outras receitas’.
Ressaltou ainda a Instrução (fl.
161):
Nota-se que com relação ao não cumprimento do artigo 3°
da Lei Municipal n° 3.200 não houve apontamento por parte da Instrução, visto
que também por parte dos auditores fiscais não se vê como escorreita a utilização
da sistemática prevista na citada norma.
Relatou a Instrução Técnica que foi aberta uma conta corrente em nome da
Associação das Mulheres de Taió, responsável pela organização da Festa do
Galeto de 2008.
A receita da festa com a venda de ingressos constou como “Outras
Receitas” de R$ 40.000,00, havendo saldo remanescente de R$ 7.281,74.
O art. 3º da Lei Municipal 3.200/2008 preconiza que o empenho seja
anulado assim que os recursos sejam devolvidos aos cofres públicos:
Art. 3.º - Os recursos deverão ser devolvidos ao
Município, através de deposito bancário, com anulação do respectivo empenho, na
sua totalidades, tão logo ingressem receitas pela venda de stands, passaportes,
camarotes, produtos alimentícios, bar e outros, num prazo máximo de 120 dias do
adiantamento.
Arguiu o Gestor a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal,
motivo pelo qual, sustentou, não procedeu à anulação do empenho dos valores
repassados à Associação.
O entendimento do Responsável não se encontra de todo equivocado quanto
à necessidade de anulação do empenho prevista no art. 3º da Lei da Festa
Regional do Galeto.
Isso porque o Princípio do Registro pelo Valor Original determina que
qualquer valor lançado inicialmente corresponda aos números originais, ou seja,
se o valor dos recursos foi empenhado e repassado à Associação das Mulheres de
Taió, não há porque anulá-lo. Deve sim, portanto, haver a contabilização
integral do repasse de recursos da Prefeitura à Entidade, bem como das receitas
do evento.
Preconiza
o art. 7º da Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade:
Art. 7º O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os
componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores
originais das transações, expressos em moeda nacional.
Acerca
da clareza dos repasses e recursos públicos, determina o art. 6º da Lei Federal
nº 4.320/64:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
O
princípio da universalidade exposto por este artigo deixa claro que todo valor
transferido ao Município deve ser computado como receita, ao passo que toda
transferência pública à associação beneficiária deve, obrigatoriamente, ser
registrada como despesa.
Observa-se,
entretanto, que esta não foi a medida tomada pelo Responsável, que achou por
bem deduzir os valores de ativos e passivos da Festa do Galeto, como se o
Município de Taió não guardasse relação direta com o custeamento do evento.
A
este respeito, leciona José Teixeira Machado Júnior[1]:
O orçamento não seria universal se as receitas e despesas nele
figurassem como deduções. Isto quer dizer
que, mesmo que uma receita seja afetada por uma dedução, a mesma deverá
aparecer pelo seu total e a afetação figurar na despesa.
Ainda
que os valores arrecadados da festa retornem aos cofres públicos, é inviável a
anulação do empenho relativo aos repasses realizados para o custeamento da
festa.
Desta
forma, entendo duvidosa constitucionalidade desta lei municipal, motivo pelo
qual manifesto-me pela comunicação ao Ministério Público Estadual para fins de
análise minuciosa e possível Ação Direta de Inconstitucionalidade.
1.2. Do Convênio firmado com a
Associação de Mulheres de Taió (AMT)
No
caso em tela, o Sr. Prefeito Municipal firmou o Convênio nº SAF/017/2009 de
fls. 92/94, no qual são estabelecidas as condições da realização da Festa do
Galeto, a ser organizada pela Associação de Mulheres do Município de Taió.
A
Festa do Galeto, prevista oficialmente pela Lei 3.200/2008, prevê uma estrutura
própria da Prefeitura Municipal para a organização do evento, a Comissão
Central Organizadora (art. 1º).
Caberia
ao Gestor, ao firmar convênio com a AMT, comprovar a impossibilidade do estrito
cumprimento da lei, qual seja a organização da festa integralmente pela própria
Administração. Isto porque, conforme Maria Di Pietro, o convênio não é possível como forma de delegação de
serviços públicos, mas como modalidade de fomento. 2
Um dos mais
graves indícios de irregularidade destes
autos se revela na própria opção da Administração, aqui personificada pela Prefeitura Municipal de Taió, de
promover ação pública por meio da instituição privada, sem as devidas cautelas
no sentido de aferir se a situação fática comportava a despesa pública por
intermédio de entidade privada, situação esta apenas subsidiariamente acolhida
pelo ordenamento jurídico. O art. 16 da Lei 4.320/64 determina:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites
das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos revelar-se mais econômica.
O regramento impõe, de
maneira muito clara, portanto, que a Administração motive sua opção pelo
financiamento à instituição privada. Deve demonstrar que tal opção será mais
econômica do que ela própria executar a atividade.
A
prestação de contas constante destes autos não contém o ato de motivação, o que
evidencia, pelo menos indiciariamente, que a regra do art. 16 da Lei 4.320/64
não foi observada.
Mas,
além disso, nada indica que as referidas despesas se enquadrem em qualquer
possível conceito de “serviços essenciais
de assistência social, médica e educacional”. Outro indício de irregularidade
se evidencia, portanto.
Além
disso, a firma de convênio para a organização de uma festa municipal está
vinculada à Lei 8.666/93. A excepcionalidade da realização do convênio deve ser
comprovada, para que não caracterize burla à licitação.
Os
casos previstos para convênio devem ocorrer como forma de colaboração ao
trabalho do ente público no caso de carência estrutural parcial para
gerir seus eventos.
O
trabalho de uma associação como a AMT seria suprir as lacunas que o corpo da
Comissão Organizadora da Prefeitura Municipal de Taió pudesse ter para a
integral organização da Festa do Galeto.
O
fato é que não restou comprovada a incapacidade da Administração Municipal,
tampouco a capacidade da Organização-Não-Governamental, o que é exigido pela
Lei 4.320/64:
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização serão concedidas subvenções.
Desta
forma, para o Convênio nº SAF/017/2009, não foi comprovada a inviabilidade da
Administração Municipal em realizar a Festa do Galeto.
A
falta de condições de condições da AMT para a condução da festa, e, logo, para
o recebimento das subvenções evidencia-se na total falta de controle sobre as
finanças do evento.
1.3. Do controle dos camarotes e stands vendidos
O
Corpo Técnico apurou a falta de controle na venda de ingressos para a Festa do
Galeto na forma de camarotes e stands. Questionado
sobre estas arrecadações, afirmou o Sr. Secretário de Administração e Finanças
do Município que, de fato, não houve qualquer tipo de controle quantitativo por
parte da Associação organizadora, tampouco da Administração.
Alegou
o Responsável em sua justificativa (fls. 149/151):
De fato restou
prejudicado controle mais agudo de tal receita da Prefeitura para com a
Associação das Mulheres, entidade que restou responsabilizada pela festa
mediante convênio. Certo é que todo valor arrecadado por tal venda foi
utilizado para a execução da festa, tendo retornado aos cofres municipais o
saldo não utilizado, bem como caso seja realizada nova festa por esta
administração será efetivado melhor controle de dita venda.
A
Instrução Técnica, por sua vez, concluiu (fls. 153/176):
Diante
da confissão de ausência de “controle mais agudo” da receita repassada pela
Prefeitura, percebe-se que tampouco houve o controle devido sobre os recursos
arrecadados diretamente pela Associação, o que constitui o presente
apontamento, entendido como deficiência na prestação de contas dos recursos
recebidos pela Associação.
Tomando-se
por válido o Convênio nº SAF/017/2009 firmado com a Associação de Mulheres de
Taió, o mesmo estabelece em sua Cláusula Quarta:
Incumbe à CONVENIADA:
(...)
XXXIII. Devolver ao município o saldo da festa se houver (sic);
XXXIV. Fazer prestação de contas ao MUNICÍPIO
nos moldes de que trata o formulário TC-28 do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina;
Ciente
da obrigatoriedade da prestação de contas da festa, a inabilidade da
Administração, a quem caberia a fiscalização da execução do convênio, não
somente ficou demonstrada como foi confessada, o que enseja o integral cumprimento
da Constituição nos seus art. 70, parágrafo único, 112, III da Constituição
Estadual e artigos 75 e 78 da Lei Federal nº 4.320/64.
1.3.1 Da conversão em tomada de
contas especial
A
tomada de contas especial é um instrumento processual utilizado para obter
elementos relevantes para o processo dentro de um procedimento amplamente
vocacionado ao contraditório e ampla defesa. Leciona Jorge Ulysses Jacoby
Fernandes[2]:
Tomada de Contas Especial é um processo de
natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou
irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.
A ausência de controle demonstrada pela
Administração Municipal de Taió ao organizar o evento ora em análise imprime
consequências à execução orçamentária municipal, o que merece ser apurado com a
minúcia que o Regimento Interno desta Corte impõe. A Lei Complementar nº
202/2000 em seu art. 32 impõe a necessidade da conversão do feito em tomada de
contas especial.
Colho
parte do voto do Exmo. Relator à época Sr. Luiz Roberto Herbst nos autos de nº
RPA 06/00466787:
Entretanto, entendo assistir razão ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido da conversão da
tomada de contas especial visando a apuração de incidência de eventual dano ao
erário.
Ao contrário do que sustenta a Instrução, a
ocorrência de dano ao erário mantém direta relação com os fatos denunciados.
Ora, se a denúncia se refere ao não cumprimento de requisitos formais quando da
aplicação de recursos financeiros do Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Jaraguá do Sul junto à instituição financeira, a ocorrência de
prejuízo aos cofres públicos constitui-se em inarredável decorrência, cuja
gravidade impõe a minuciosa apuração, sob pena de grave omissão desta Corte de
Contas no exercício de suas atribuições constitucionais.
Desta forma, proponho voto pela conversão do
presente em Tomada de Contas Especial com a conseqüente citação do responsável
para oferecimento de suas alegações de defesa.
Diante da possibilidade de dano ao
erário, impõe-se a conversão do feito em tomada de contas especial.
1.4. Da legalidade dos empenhos e comprovantes das despesas de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino no que tange ao número de vagas oferecido pela
Administração
Acerca deste tema, discorreu o Corpo Técnico (fl. 161):
Com base na documentação apresentada e com
fundamento no enfoque dado à Auditoria, conforme mencionado anteriormente,
constatou-se que a grande maioria dos empenhos analisados guardava consonância
com os documentos comprobatórios das despesas, além das mesmas serem
consideradas, pela Equipe de Auditoria, como de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e da Educação Infantil, de acordo com a legislação vigente.
Procedeu-se à
análise dos empenhos relativos à folha de pagamento, confrontando-a com o
quadro de funcionários atuantes na Secretaria de Educação, para verificação da
pertinência das atividades desempenhadas pelos servidores.
Destacamos a
prática adotada pelo Município com a aquisição de vagas para a Educação
Infantil em instituições particulares para complementar a oferta das escolas
públicas. Tal atitude pode ser aceita em casos excepcionais, mas deve ser
substituída por vagas em escolas públicas tão logo seja possível, tendo-se em
vista que vagas de caráter permanente devem ser oferecidas diretamente pelo
Município.
Verificou-se a
relação de telefones da Secretaria, comparando a listagem com os empenhos das
despesas realizadas, para identificar possível enquadramento equivocado de
linhas telefônicas não pertencentes à Secretaria, porém, não foram encontradas
irregularidades.
Por fim, foram
confrontados os empenhos relativos aos gastos efetuados com combustíveis e
manutenção dos veículos, com a relação daqueles pertencentes à Secretaria da
Educação. Salienta-se que nesta análise foram encontradas algumas
irregularidades apontadas no item 3.1, deste Relatório.
Através
da verificação dos empenhos e comprovantes de despesas, a DMU verificou que o
Município adquiriu vagas em escolas particulares de educação infantil para
suprir a carência em escolas públicas municipais durante o ano de 2010.
Acertada
a atitude do Gestor ao garantir o direito assegurado pela Constituição no art.
6º, caput, bem como ao cumprir o
dever de proporcionar programas de educação infantil, conforme determina o art.
30, VI e 208, IV da Magna Carta.
Ademais,
preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 54:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e
ao adolescente:
(...) IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
(...) § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Porém,
o Gestor, ao oferecer vagas aos menores de seis anos de idade em instituições
particulares admite que a demanda municipal está acima da capacidade oferecida
pelo Município. Tal solução, contudo, não deve ser de caráter permanente. Elas
revelam um problema que fica evidente aos olhos de qualquer cidadão: a falta de
estrutura municipal para cumprir as obrigações legais de oferta de vagas às
crianças de Taió.
A
Administração possui o dever constitucional de oferecer as vagas
permanentemente às crianças em escola pública, devendo o Tribunal de Contas
adotar prazo para o cumprimento e fiscalizá-lo.
1.5. Das despesas apropriadas
indevidamente como sendo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino
Na
fiscalização destas despesas a DMU apontou alguns gastos incluídos
indevidamente entre aqueles relacionados ao ensino, quais sejam:
Fonte
Recurso |
NE |
Data
Empenho |
Credor |
Nr.
Licitação |
Vl.
Empenho (R$) |
Vl.
Liquidado (R$) |
Vl. Pago
(R$) |
Histórico
|
1 |
05/04/2010 |
CLÍNICA DE ATIVIDADES
FÍSICAS ACQUA CENTRO LTDA |
17.010,00
|
9.450,00 |
7.626,15 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA DESENVOLVER O PROJETO DE DANCA (VARIADOS
GENEROS), COM AS CRIANCAS DOS C.E.I. PADRE EDUARDO, CARLOS H. PURNHAGEN E
PINGO D' OURO, REF. O PERIODO DE: ABRIL/2010 A DEZEMBRO/2010. CONFORME
AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 1023/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO N.
55/2010). |
Total
Vl. Pago (R$): 7.626,15
Total Vl. Liquidado (R$): 9.450,00
Total Vl. Empenho (R$): 17.010,00
Fonte
Recurso |
NE |
Data
Empenho |
Credor |
Vl.
Empenho (R$) |
Vl.
Liquidado (R$) |
Vl. Pago
(R$) |
Histórico
|
1 |
26/08/2010 |
ART TROFEUS LTDA - ME |
100,00 |
PELA DEPESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO 20 MEDALHAS PARA PREMIACAO DOS PARTICIPANTES DO 10º
FESTIVAL INTERNO DA CANCAO DA E.E.F. ADOLPHO EWALD NO DIA 01/07/2010.
CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 2662/2010 ANEXO. |
|||
1 |
30/08/2010 |
ART TROFEUS LTDA - ME |
145,00 |
PELA DESOESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO 29 MEDALHAS PARA ENTREGA AOS PARTICIPANTES DO FESTIVAL
INTERNO DA CANCAO DA E.E.F. PREFEITA ERNA HEIDRICH, QUE SE REALIZARA NO DIA
02/09/2010. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 2695/2010 ANEXO. |
|||
1 |
19/04/2010 |
ASSOCIAÇÃO TEATRAL ARLEQUIM
|
3.000,00 |
3.000,00 |
3.000,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA APRESENTACAO DA PECA TEATRAL "E
MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR" AOS ALUNOS DAS ESCOLAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL, NAS DEPENDENCIAS DO CLUBE DE CACA E TIRO XV DE NOVEMBRO, NO
PERIODO DE 26/05/2010 A 27/05/2010, NOS PERIODOS: MATUTINO, VESPERTINO E
NOTURNO. COMNFORME CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Nº SECE/012/2010, DE
19/04/2010 ANEXO. |
|
1 |
05/04/2010 |
CLÍNICA DE ATIVIDADES
FÍSICAS ACQUA CENTRO LTDA |
17.010,00
|
9.450,00 |
7.626,15 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA DESENVOLVER O PROJETO DE DANCA (VARIADOS
GENEROS), COM OS ALUNOS DAS E.E.F. ADOLPHO EWALD E PREFEITA ERNA HEIDRICH,
REF. O PERIODO DE: ABRIL/2010 A DEZEMBRO/2010. CONFORME AUTORIZACAO DE
FORNECIMENTO N. 1022/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO N. 55/2010). |
|
1 |
28/05/2010 |
DEPARTAMENTO DE MERENDA |
1.461,69 |
1.461,69 |
1.461,69 |
PELA DESPESA DE PESSOAL
EMPENHADA REFERENTEFOLHA MENSAL05/10 |
|
1 |
30/07/2010 |
DEPARTAMENTO DE MERENDA |
1.461,69 |
1.461,69 |
1.461,69 |
PELA DESPESA DE PESSOAL
EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 07/10 |
|
1 |
27/08/2010 |
DEPARTAMENTO DE MERENDA |
1.461,69 |
1.461,69 |
1.461,69 |
PELA DESPESA DE PESSOAL
EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 08/10 |
|
1 |
29/01/2010 |
DEPTO DE MERENDA |
1.385,62 |
1.385,62 |
1.385,62 |
PELA DESPESA DE PESSOAL
EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 01/2010. |
|
1 |
31/03/2010 |
DEPTO DE MERENDA |
1.385,62 |
1.385,62 |
1.385,62 |
PELA DESPESA DE PESSOAL
EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 03/2010. |
|
1 |
27/04/2010 |
DEPTO DE MERENDA |
1.385,62 |
1.385,62 |
1.385,62 |
PELA DESPESA DE PESSOAL
EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 04/2010. |
|
1 |
26/02/2010 |
DEPTO. DE MERENDA |
877,56 |
877,56 |
877,56 |
PELA DESPESA DE PESSOAL
EMPENHADA REFERENTE FOLHA MENSAL 02/2010. |
|
1 |
11/01/2010 |
DESPACHANTE FABRIS LTDA ME |
253,65 |
253,65 |
253,65 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE DESPACHANTE, 01 TAXA DE PRIMEIRO
EMPLACAMENTO, 01 SEGURO DPVAT/2009 E 01 JG. PLACAS OFICIAL PARA O ONIBUS
PLACAS: MHL 6509 UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE
FORNECIMENTO Nº 47/2010 ANEXO. |
|
1 |
04/01/2010 |
DESPACHANTE FABRIS LTDA ME |
507,30 |
507,30 |
507,30 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE DESPACHANTE, 02 TAXAS DE PRIMEIRO
EMPLACAMENTO, 02 SEGUROS DPVAT/2009 E 02 JG. PLACAS OFICIAL PARA O VEICULO
PLACAS: MHI 9679 E MHJ 0429 UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME
AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO Nº 08/2010 ANEXO. |
|
1 |
19/03/2010 |
DESPACHANTE FABRIS LTDA ME |
253,65 |
253,65 |
253,65 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICO DE DESPACHANTE, 01 TAXA PRIMEIRO EMPLACAMENTO,
01 SEGURO DPVAT E 01 JOGO DE PLACAS OFICIAL PARA O ONIBUS PLACAS: MHN 5579
UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N.
751/2010 ANEXO. |
|
1 |
04/03/2010 |
DESPACHANTE FABRIS LTDA ME |
411,65 |
411,65 |
411,65 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE DESPACHANTE, 01 TAXA DE PRIMEIRO EMPLACAMENTO,
01 SEGURO DPVAT/2010 E 01 JG. PLACAS OFICIAL PARA O VEICULO PLACAS: MHU 2054
UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N.
535/2010 ANEXO. |
|
1 |
27/07/2010 |
DESPACHANTE FABRIS LTDA ME |
341,43 |
341,43 |
341,43 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE DESPACHANTE, 01 TAXA PRIMEIRO
EMPLACAMENTO, 01 SEGURO DPVAT E 01 JOGO DE PLACAS OFICIAL PARA O ONIBUS
PLACAS: MHF 8647 UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE
FORNECIMENTO N. 2253/2010 ANEXO. |
|
1 |
10/02/2010 |
MERCADO MANARIM LTDA. |
2.580,51 |
2.580,51 |
2.580,51 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS, PARA USO NA ALIMENTACAO DOS
ALUNOS DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME AUTORIZACAO DE
FORNECIMENTO N. 196/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO: PREGAO PRESENCIAL N.º
125/2009 PARA REGISTRO DE PRECOS). |
|
1 |
26/03/2010 |
SESI SERVICO SOCIAL DA
INDUSTRIA |
147.200,00
|
75.440,00
|
62.560,00
|
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS PARA MINISTRAR AULAS DE ATE 20 TURMAS NA
EDUCACAO BASICA DE JOVENS E ADULTOS EM SISTEMA DE ENSINO MODULARIZADO,
REFERENTE O PERIODO DE MARCO/2010 A DEZEMBRO/2010. CONFORME CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICOS Nº LC21/2010 DE 09/03/2010 E AUTORIZACAO DE
FORNECIMENTO Nº 833/2010 ANEXOS.(PROCESSO LICITATORIO Nº 54/2010). |
Total Vl. Pago (R$):
86.953,83
Total Vl. Liquidado (R$): 101.657,68
Total Vl. Empenho (R$): 181.222,68
Fonte
Recurso |
NE |
Data
Empenho |
Credor |
Vl.
Empenho (R$) |
Vl.
Liquidado (R$) |
Vl. Pago
(R$) |
Histórico
|
1 |
07/01/2010 |
OFICINA DE RADIADORES ALTO
VALE LTDA |
620,00 |
620,00 |
620,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO 01 COLMEIA RADIADOR PARA REPOSICAO NO ONIBUS PLACAS:
LYL 6833 UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE
FORNECIMENTO Nº 30/2010 ANEXO. |
|
1 |
31/03/2010 |
POSTO VIGOLO LTDA |
29.660,00
|
8.210,00 |
8.210,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO 120 BD. OLEO LUBRIFICANTE 15W40 1.ª LINHA C/ 20 LTS.,
12 BD. OLEO LUBRIFICANTE 90 EP 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE
140 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE ATF 10 HIDRAULICO C/ 20
LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE 80 EP 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 03 CX. OLEO FLUIDO
FREIO 500 ML. C/ 24 UN. E 03 TAMBOR DE GRAXA, PARA REPOSICAO NA FROTA DE
ONIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO
N. 961/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO N. 7/2010). |
|
1 |
04/02/2010 |
TONTINI COMERCIO DE PNEUS
LTDA. |
2.780,00 |
2.780,00 |
2.780,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO 02 PNEUS 275/80 R 22.5 XZY PARA REPOSICAO NO ONIBUS
PL. MDZ-6409, UTILIZADO NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE
FORNECIMENTO N. 229/2010 ANEXO.(LICITACAO: PREGAO PRESENCIAL N.º 09/2010). |
Total
Vl. Pago (R$): 11.610,00
Total Vl. Liquidado (R$): 11.610,00
Total Vl. Empenho (R$): 33.060,00
A
Instrução questionou o fato de constar no contrato a prestação de curso do
Ensino Médio, conforme as fls. 57 a 59 dos autos, muito embora não houvesse
empenhamento da função 12.362 relativa a este nível de ensino.
A
este respeito manifestou-se o Responsável:
Com relação a este item cumpre relatar que o
Empenho de 1973, em favor do Sesi – Serviço Social da Indústria, no valor de R$
62.560,00 se refere a “Pela despesa
empenhada referente prestação de serviços para ministrar aulas de até 20 turmas
na educação básica de jovens e adultos em sistema de ensino modularizado,
referente ao período de março/2010 conforme contrato de prestação de serviços
nº LC021/2010 de 09/03/2010 e autorização de fornecimento nº 833/2010 anexos
(processo licitatório nº 54/2010).”
Ocorre que quando da confecção do contrato para a
efetivação da dispensa de licitação competente, utilizou-se um pré-contrato
padrão do Sesi, que apresenta como objetivo a prestação de cursos do Ensino
Fundamental e Médio, podendo haver confusão entre tais despesas. Ocorre que o
município não tem despesa com ensino médio, as despesas do Município de Taió são
tão somente com o ensino fundamental, sendo que a anotação de despesa com
ensino médio deu-se tão somente em virtude de erro de digitação.
Pode-se afirmar que para a confecção do contrato
foi utilizado o supracitado pré- contrato do Sesi e não foi atentado para tal
anotação daquele contrato. Tanto é verdade que o histórico do empenho não se
refere a ensino médio, mas tão somente a ensino fundamental.
A
Instrução entendeu que, pelo fato de constar na redação do contrato o Ensino
Médio, caberia à Unidade Gestora comprovar que trata-se de um erro de
digitação, sendo que o histórico da despesa não é bastante para sanar esta
contradição.
No
que tange ao erro de digitação, mesmo sendo constatado o erro, a Unidade
Gestora permaneceu inerte sem proceder a qualquer retificação ou comprovar o
equívoco, de modo a menosprezar a solenidade de um contrato firmado. Entendo
não se tratar de um erro qualquer, pois envolve a prestação de um serviço que
não é oferecido pela Prefeitura Municipal (educação de nível médio) e que tal
confusão vai de encontro ao princípio da eficiência da administração pública,
esperada por todo e qualquer cidadão, e prevista no art. 37, caput da Constituição Federal.
Outro
apontamento do Corpo Técnico refere-se aos Empenhos nº 614/2010 e 37/2010
relativos à manutenção de veículos, que simplesmente não constam na relação de
veículos da Prefeitura Municipal.
Com
relação aos empenhos de veículos não constantes na relação de propriedade do
Município, os quais perfazem o montante de mais de R$ 47.000,00 (item 4.2.2 do
Relatório Técnico), silenciou-se o Responsável, motivo pelo qual o apontamento
merece permanecer e, em sendo apurados
os valores corretos em tomada de contas especial, o débito deve ser imputado ao
Responsável.
1.6. Dos históricos insuficientes
O
Corpo Técnico identificou que algumas despesas relacionadas aos veículos da
Secretaria de Educação estavam sem identificação de placas relativamente à
manutenção e abastecimento dos mesmos nos históricos, como os seguintes:
Fonte
Recurso |
NE |
Data
Empenho |
Credor |
Nr.
Licitação |
Vl.
Empenho (R$) |
Vl.
Liquidado (R$) |
Vl. Pago
(R$) |
Histórico
|
1 |
30/07/2010 |
AAM CORRETORA DE SEGUROS
LTDA |
37.276,18
|
3.714,33 |
3.714,33 |
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE
CONTRATACAO DE SEGURO TOTAL E CONTRA TERCEIROS, PARA A FROTA DE VEICULOS E
ONIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO
Nº 2403/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO Nº 108/2010). |
||
1 |
04/01/2010 |
POSTO VIGOLO LTDA |
20.180,77
|
20.180,77
|
20.180,77
|
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO 10.375,717 LTS. DE OLEO DIESEL PARA CONSUMO NOS ONIBUS
UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, PERIODO DE JANEIRO A ABRIL/2010. CONFORME
AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO N. 32/2010 ANEXO. (LICITACAO: PREGAO PRESENCIAL
N.º 71/2009 PARA REGISTRO DE PRECO). |
||
1 |
05/03/2010 |
POSTO VIGOLO LTDA |
15.665,31
|
15.665,31
|
15.665,31
|
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO 10.000 LTS. DE OLEO DIESEL PARA CONSUMO NOS ONIBUS
UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR, PERIODO DE MARCO/2010. CONFORME QUARTO
TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PRECOS DO PREGAO PRESENCIAL N.º 71/2009
ANEXO. |
||
1 |
31/03/2010 |
POSTO VIGOLO LTDA |
29.660,00
|
8.210,00 |
8.210,00 |
PELA DESPESA EMPENHADA
REFERENTE FORNECIMENTO 120 BD. OLEO LUBRIFICANTE 15W40 1.ª LINHA C/ 20 LTS.,
12 BD. OLEO LUBRIFICANTE 90 EP 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE
140 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE ATF 10 HIDRAULICO C/ 20
LTS., 10 BD. OLEO LUBRIFICANTE 80 EP 1.ª LINHA C/ 20 LTS., 03 CX. OLEO FLUIDO
FREIO 500 ML. C/ 24 UN. E 03 TAMBOR DE GRAXA, PARA REPOSICAO NA FROTA DE
ONIBUS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ESCOLAR. CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO
N. 961/2010 ANEXO.(PROCESSO LICITATORIO N. 7/2010). |
Quanto
à incompletude destes empenhos, omitiu-se por completo o Responsável. Destarte,
acompanho o entendimento técnico para manter o apontamento de irregularidade.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1)
pelo conhecimento
do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Taió,
referentes ao exercício de 2010, para nos termos do art. 36, § 2º, “a” da Lei
Complementar nº 202/2000;
2)
pela
conversão do processo em tomada de contas especial, com
fundamento no art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, para fins de apurar a
existência de responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelo Município
de Taió, em face dos apontamentos de irregularidade seguintes:
2.1) despesas
indevidamente apropriadas como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
o que fere, dentre outros, o princípio da eficiência do art. 37, caput da Constituição Federal;
2.2) insuficiência
de dados na relação de despesas com veículos da Secretaria Municipal de
Educação;
3)
considerar irregulares os seguintes atos praticados:
3.1)
despesas
não-pertencentes à Educação Básica, no valor de R$ 202.932,68, apropriadas
indevidamente com despesas de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino,
contrariando o art. 315 do Código Penal Brasileiro;
3.2)
o
não-oferecimento de ensino obrigatório em creche e pré-escola de crianças de
zero a seis anos de idade em instituições públicas, o que vai de encontro ao
art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do art. 6º, caput, arts. 30, VI e 208, IV da
Constituição Federal;
3.3)
firmar
convênio ilegal com a Associação de Mulheres do Município de Taió, em desacordo
com o princípio constitucional da impessoalidade, art. 37, caput, bem como art. 3º da Lei 8.666/93;
3.4)
empenhos
com históricos insuficientes, ferindo-se o art. 56, I da Resolução TC – 16/94
c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000;
3.5)
ausência
de controle no número de camarotes e stands vendidos durante a Festa do Galeto,
o que contraria o art. 70, parágrafo único da Constituição Estadual, art. 47,
parágrafo único da Leo Orgânica de Taió, bem como arts. 6º, 75, 76, 77 e 78 da
Lei nº 4.320/64.
4)
pela
aplicação de multas ao Sr. Ademar
Dalfovo, Prefeito Municipal no exercício de 2010, nos termos do art. 70, II da
Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em virtude
das irregularidades supracitadas;
5)
Com
6)
pela
ciência do acórdão, relatório e voto
ao Responsável.
Florianópolis, 17 de agosto de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Machado Jr., José Texeira – A lei
4.320 comentada por J. Texeira Machado Jr. E Heraldo da Costa Reis. 27. Ed.
Ver. Atual. Rio de Janeiro, IBAM, 1997, p. 20.
2
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 24 ed. – São Paulo:
Atlas, 2011, p. 344.
[2] Tomada de
contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na
administração pública. 3ª edição